CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 26 de julho de 2017 ( 1 )
Processo C‑389/15
Comissão Europeia
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação — Decisão do Conselho que autoriza o início de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas — Competência exclusiva da União — Artigo 3.o, n.o 1, TFUE — Artigo 207.o TFUE — Política comercial comum — Aspetos comerciais da propriedade intelectual»
1.
Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que anule a Decisão do Conselho da União Europeia, de 7 de maio de 2015, que autoriza o início de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, no que respeita a matérias da competência da União Europeia ( 2 ).
2.
Na sequência dos pareceres 3/15 ( 3 ) e 2/15 ( 4 ), o Tribunal de Justiça é, no presente processo, novamente convidado a precisar o alcance da política comercial comum que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), TFUE, constitui um domínio de competência exclusiva da União. Mais precisamente, o Tribunal de Justiça deverá decidir se a instituição de um sistema de registo internacional e de proteção recíproca das denominações de origem e das indicações geográficas, como aquele a que se refere a decisão impugnada, está, ou não, abrangido pelos «aspetos comerciais da propriedade intelectual», na aceção do artigo 207.o, n.o 1, TFUE.
I. Quadro jurídico
A. Direito internacional
3.
O Acordo de Lisboa para a Proteção das Denominações de Origem e o seu Registo Internacional, assinado em Lisboa, em 31 de outubro de 1958 (a seguir «Acordo de Lisboa»), é um Tratado cuja aplicação é garantida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), ao qual pode aderir qualquer Estado parte na Convenção para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris, em 20 de março de 1883 (a seguir «Convenção de Paris»). Entrou em vigor em 25 de setembro de 1966, antes de ser revisto em 1967 e posteriormente alterado em 1979.
4.
Atualmente, 28 Estados são Partes no Acordo de Lisboa. Entre estes figuram sete Estados‑Membros da União, nomeadamente, a República da Bulgária, a República Checa, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, a República Portuguesa e a República Eslovaca. Três outros Estados‑Membros, concretamente, a República Helénica, o Reino de Espanha e a Roménia, assinaram este acordo mas, até à data, não o ratificaram. Em contrapartida, a União não é Parte no referido acordo, ao qual só podem aderir Estados.
5.
Nos termos do artigo 1.o do Acordo de Lisboa, os seus Estados partes constituem‑se em União Particular no âmbito da União para a Proteção da Propriedade Industrial instituída pela Convenção de Paris e obrigam‑se a proteger, nos seus territórios e nos termos deste acordo, as denominações de origem dos produtos dos outros países da União Particular, a partir do momento em que estas tenham sido registadas na Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual da OMPI.
6.
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Acordo de Lisboa, entende‑se por «denominação de origem», na aceção deste acordo, a denominação geográfica de um país, de uma região ou de uma localidade que serve para designar um produto dele originário cuja qualidade ou características são devidas exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e os fatores humanos.
7.
Os artigos 3.° a 7.° do referido acordo estabelecem as condições de proteção das denominações de origem por ele abrangidas, assim como as modalidades do seu registo pela Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual da OMPI.
8.
O seu artigo 8.o prevê que as diligências necessárias para assegurar a proteção das denominações de origem poderão ser exercidas, em cada um dos países da União Particular, conforme a legislação nacional.
9.
O artigo 13.o, n.o 2, do Acordo de Lisboa prevê que este pode ser revisto por conferências que reúnam os delegados dos Estados da União Particular referida no seu artigo 1.o
B. Direito da União
10.
A União adotou progressivamente, a partir de 1970, diferentes atos que estabelecem as condições de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas relativas a determinados tipos de produtos, concretamente, vinhos, bebidas espirituosas, vinhos aromatizados, e outros produtos agrícolas e géneros alimentícios.
11.
A regulamentação da União a este respeito é atualmente constituída pelo Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho ( 5 ), pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 6 ), pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 7 ), e pelo Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho ( 8 ).
II. Antecedentes do litígio e decisão impugnada
A. Revisão do Acordo de Lisboa
12.
Em setembro de 2008, a assembleia da União Particular instituída pelo Acordo de Lisboa criou um grupo de trabalho responsável por preparar uma revisão destinada a melhorar e a tornar este acordo mais atrativo, preservando os seus objetivos e princípios.
13.
Em outubro de 2014, este grupo de trabalho chegou a acordo em relação a um projeto de ato para o efeito (a seguir «projeto de acordo revisto»). As alterações sugeridas para esse projeto, na versão divulgada pelo diretor‑geral da OMPI em 14 de novembro de 2014, eram relativas, em particular, ao âmbito de aplicação da proteção prevista, que se propunha alargar às indicações geográficas (artigos 2.° e 9.°), ao conteúdo e aos limites desta proteção (artigos 10.° a 20.°), e à possibilidade dada às organizações intergovernamentais de aderirem ao referido acordo e de participarem nas votações da sua assembleia (artigos 22.° e 28.°).
14.
Foi convocada uma conferência diplomática a realizar em Genebra, entre 11 e 21 de maio de 2015, com vista à apreciação e à adoção do referido projeto. Foram convidadas a participar, em conformidade com o projeto de regulamento de processo aprovado pelo seu comité preparatório, não apenas as delegações dos 28 Estados partes no Acordo de Lisboa, mas igualmente duas delegações «especiais», entre as quais a da União, e um determinado número de delegações «observadoras», que representavam os Estados‑Membros da OMPI mas que não são Partes neste acordo.
15.
Em 20 de maio de 2015, esta conferência diplomática adotou o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, o qual foi aberto a assinatura em 21 de maio de 2015.
B. Recomendação da Comissão e decisão impugnada
16.
Na perspetiva da referida conferência diplomática, a Comissão adotou, em 30 de março de 2015, uma Recomendação de decisão do Conselho que autorizava o início de negociações respeitantes a um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e ao seu registo internacional (a seguir «recomendação da Comissão»).
17.
Nesta recomendação, a Comissão, em primeiro lugar, convidou o Conselho a fundamentar a sua decisão no artigo 207.o TFUE e no artigo 218.o, n.os 3 e 4, TFUE, tendo em conta a competência exclusiva atribuída à União pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea e), TFUE no domínio da política comercial comum, por um lado, e o objetivo e o conteúdo do Acordo de Lisboa, por outro.
18.
Em segundo lugar, a Comissão sugeriu que o Conselho lhe confiasse a condução das negociações a realizar em nome da União no contexto das diretrizes de negociação determinadas por este e mediante consulta de um comité especial por ele designado.
19.
Em 7 de maio de 2015, o Conselho adotou a decisão impugnada, que se afasta da recomendação da Comissão, na medida em que se fundamenta no artigo 114.o TFUE e no artigo 218.o, n.os 3 e 4, TFUE. O seu considerando 3 justifica a escolha de tal base jurídica nos seguintes termos:
«(3)
O [projeto de] acordo revisto estabelece um sistema de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas para as Partes contratantes através de um registo único. Esta matéria foi objeto de harmonização no âmbito da legislação interna da [União] no que respeita às denominações e indicações agrícolas e, por conseguinte, é da competência partilhada da União (no que respeita às denominações e indicações agrícolas) e dos seus Estados‑Membros (no que respeita às denominações e indicações não agrícolas e aos impostos).»
20.
Quanto à condução das negociações, os considerandos 4 a 7 desta decisão estabelecem:
«(4)
Relativamente às disposições d[o projeto de] acordo [revisto] que abrangem tanto as matérias da competência da União como as matérias da competência dos Estados‑Membros, os sete Estados‑Membros partes no atual Acordo de Lisboa e a Comissão estão autorizados pelo Conselho a participar em conjunto nas negociações mantidas na conferência diplomática, com base nas diretrizes de negociação que figuram em anexo.
(5)
Para preservar os princípios e os objetivos do Acordo de Lisboa, é necessário, no interesse da União, afastar qualquer possibilidade de os não membros reivindicarem e exercerem direitos de voto na conferência diplomática. Por conseguinte, os sete Estados‑Membros da [União] partes no Acordo [de Lisboa] devem exercer os seus direitos de voto, incluindo no que respeita às matérias da competência da União, com base numa posição comum.
(6)
A presente decisão não prejudica a participação na conferência diplomática e o exercício dos direitos de voto, no decurso desta, dos Estados‑Membros atualmente Partes no Acordo de Lisboa no que respeita às matérias da sua própria competência.
(7)
A fim de assegurar a unidade da representação externa da União, os sete Estados‑Membros partes no Acordo de Lisboa e a Comissão devem cooperar estreitamente durante todo o processo de negociação, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, […] TUE.»
21.
O dispositivo da decisão impugnada tem a seguinte redação:
«Artigo 1.o
A Comissão está autorizada a participar, conjuntamente com os sete Estados‑Membros partes no Acordo de Lisboa, na conferência diplomática para adoção d[o projeto de] acordo […] revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, no que respeita às matérias da competência da União.
Artigo 2.o
No interesse da União, os sete Estados‑Membros partes no Acordo de Lisboa exercem os seus direitos de voto, com base numa posição comum, no que respeita às matérias da competência da União.
Artigo 3.o
As negociações serão conduzidas em conformidade com as diretrizes de negociação que figuram em anexo.
Artigo 4.o
No decurso da conferência diplomática deve verificar‑se uma coordenação adequada, no que respeita a matérias da competência da União. Após a conferência, os negociadores informarão sem demora o grupo “Propriedade Intelectual” do Conselho.»
22.
Na sequência da adoção da decisão impugnada, a Comissão proferiu uma declaração na qual, no essencial, manifestou a sua discordância tanto em relação à base jurídica em que o Conselho se fundamentou como em relação à designação de Estados‑Membros como negociadores por conta da União.
III. Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
23.
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
–
anule a decisão impugnada;
–
mantenha os seus efeitos até à entrada em vigor de uma nova decisão do Conselho, num prazo razoável a contar da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça; e
–
condene o Conselho nas despesas.
24.
O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que:
–
negue provimento ao recurso, e
–
condene a Comissão nas despesas.
25.
Por decisões de 27 de novembro de 2015, o presidente do Tribunal de Justiça autorizou a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa e a República Eslovaca a intervirem no processo em apoio dos pedidos do Conselho.
26.
Por decisão do mesmo dia, o presidente do Tribunal de Justiça autorizou o Parlamento Europeu a intervir no processo em apoio dos pedidos da Comissão.
27.
Por decisão de 12 de janeiro de 2016, o presidente do Tribunal de Justiça autorizou o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte a intervir no processo, em apoio dos pedidos do Conselho, caso se realizasse uma audiência.
28.
A audiência de alegações no presente processo realizou‑se em 12 de junho de 2017.
IV. Quanto ao recurso
29.
A Comissão, apoiada pelo Parlamento, invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo ao facto de a decisão impugnada reconhecer a existência da competência dos Estados‑Membros em violação do artigo 3.o TFUE, uma vez que a negociação respeita a um acordo que está abrangido pela competência exclusiva da União. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 207.o, n.o 3, TFUE e do artigo 218.o, n.os 3, 4 e 8, TFUE, por o Conselho ter designado Estados‑Membros como «negociadores» num domínio da competência da União e não ter adotado a decisão impugnada em conformidade com a maioria devida.
30.
O primeiro fundamento invocado pela Comissão está dividido em duas partes. Na sua primeira parte, que constitui a tese que a Comissão defende a título principal, esta, apoiada pelo Parlamento, alega que o projeto de acordo revisto é relativo a aspetos comerciais da propriedade intelectual, que, nos termos do artigo 207.o, n.o 1, TFUE, estão abrangidos pela política comercial comum. Ora, esta constitui um dos domínios nos quais, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, TFUE, a União dispõe de competência exclusiva, o que não foi tido em conta na decisão impugnada.
31.
Na segunda parte do primeiro fundamento, apresentada a título subsidiário, a Comissão, igualmente apoiada pelo Parlamento, alega que o projeto de acordo revisto pode afetar as regras comuns estabelecidas pela União no domínio da proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, e que, por conseguinte, a decisão impugnada viola a competência exclusiva de que a União dispõe nos termos do artigo 3.o, n.o 2, TFUE.
32.
Importa referir, desde já, que considero procedente a primeira parte do primeiro fundamento, o que deveria ser suficiente, em meu entender, para anular a decisão impugnada. Nesta medida, não é necessário apreciar a segunda parte do primeiro fundamento e o segundo fundamento para a resolução do presente processo.
A. Argumentos principais das partes relativos à primeira parte do primeiro fundamento
33.
Como referi anteriormente, a Comissão, apoiada pelo Parlamento, defende a título principal o ponto de vista de que a decisão impugnada, na medida em que respeita aos «aspetos comerciais da propriedade intelectual», na aceção do artigo 207.o, n.o 1, TFUE, e, por conseguinte, pertence ao domínio da política comercial comum, está abrangida pela competência exclusiva da União.
34.
A este título, a União tem competência exclusiva para negociar acordos internacionais relativos à propriedade intelectual uma vez que está demonstrado que, atendendo ao seu objetivo e ao seu conteúdo, estes acordos apresentam uma ligação específica com as trocas comerciais internacionais, por exemplo, ao facilitarem estas últimas por meio de uma uniformização regulamentar ( 9 ). Por conseguinte, esta competência exclusiva, longe de estar limitada aos acordos relativos à harmonização da proteção dos direitos de propriedade intelectual negociados no quadro institucional e processual da Organização Mundial do Comércio (OMC), abrange, nomeadamente, outros acordos cuja análise casuística demonstra que visam, a título principal, favorecer, numa base de reciprocidade, as trocas de mercadorias ou de serviços com Estados terceiros, garantindo a estas mercadorias ou serviços um grau de proteção idêntico àquele de que já beneficiam no mercado interno ( 10 ). Em particular, poderia ser este o caso de alguns acordos administrados pela OMPI.
35.
No caso em apreço, a Comissão e o Parlamento alegam que, à semelhança do Acordo de Lisboa, o projeto de acordo revisto apresenta uma ligação específica com as trocas comerciais internacionais. É certo que é desprovido de preâmbulo que exponha expressamente a sua finalidade. No entanto, a análise das suas disposições e do contexto em que se insere demonstra que tem por objeto e por efeito beneficiar as denominações de origem de cada Parte contratante de um sistema de registo internacional que assegure a sua proteção jurídica, no território de todas as outras Partes contratantes, contra os riscos de apropriação ou de utilização suscetíveis de afetar a sua integridade e, por isso, de prejudicar a sua comercialização no estrangeiro. Deste modo, o referido projeto melhora a proteção das exportações da União para os Estados terceiros, que, por defeito, depende de um registo país a país e, assim, de garantias variáveis. Por conseguinte, tal projeto está integralmente abrangido pela competência exclusiva da União, mesmo que o sistema de proteção que prevê instituir possa ser executado pelas autoridades dos Estados‑Membros, nos termos do artigo 291.o TFUE ( 11 ). De resto, a União já celebrou sozinha, com base no artigo 207.o TFUE, um determinado número de acordos internacionais relativos à proteção das indicações geográficas como, por exemplo, com a Confederação Suíça ou com a República Popular da China, e o Conselho, que não contesta a existência desta prática, não justifica os motivos que o levaram a afastar‑se da mesma no caso em apreço.
36.
Segundo a Comissão, na decisão impugnada e nos articulados que apresentou no Tribunal de Justiça, o Conselho estabelece um paralelismo errado entre as competências externa e interna da União. A competência da União para negociar o projeto de acordo revisto pode, com efeito, fundar‑se na política comercial comum, atendendo ao objetivo e ao conteúdo deste projeto, mesmo que, por um lado, as regras comuns da União em matéria de proteção das denominações de origem se baseiem na política agrícola comum e na aproximação das legislações dos Estados‑Membros, e que, por outro, nesta fase, as competências da União tenham sido exercidas unicamente no que respeita às denominações de origem relativas aos produtos agrícolas, por oposição às relativas aos produtos não agrícolas, como confirmam, nomeadamente, o parecer 1/94 ( 12 ) e os acórdãos de 18 de julho de 2013, Daiichi Sankyo e Sanofi‑Aventis Deutschland ( 13 ), e de 22 de outubro de 2013, Comissão/Conselho ( 14 ).
37.
Por último, a Comissão contesta que a indicação de uma base jurídica errada na decisão impugnada apenas constitua um vício de forma, como afirma o Conselho. Com efeito, esta indicação teve um impacto tanto jurídico como concreto na respetiva participação da União e dos sete Estados‑Membros partes no Acordo de Lisboa nas negociações relativas ao projeto de acordo revisto. Em todo caso, no presente fundamento, é efetivamente a violação de uma competência exclusiva da União, e não a simples indicação de uma base jurídica errada, que é contestada.
38.
O Conselho, apoiado por todos os Estados‑Membros intervenientes, considera, pelo contrário, que o projeto de acordo revisto não está abrangido pelo domínio da política comercial comum e que, assim, a União não dispunha, a este título, de competência exclusiva para o negociar.
39.
A este respeito, o Conselho sublinha que, para que se possa considerar que um acordo internacional que é suscetível de ser negociado num quadro distinto do quadro da OMC e que é relativo a matérias de propriedade intelectual distintas das visadas pelo Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio ( 15 ) se refere a «aspetos comerciais da propriedade intelectual», na aceção do artigo 207.o, n.o 1, TFUE, é necessário que tal acordo internacional apresente uma ligação específica com as trocas comerciais internacionais.
40.
Ora, antes de mais, ao contrário do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, apreciado no acórdão de 18 de julho de 2013, Daiichi Sankyo e Sanofi‑Aventis Deutschland ( 16 ), o projeto de acordo revisto não se insere num quadro institucional e processual que permita considerar que apresenta tal ligação específica. Em seguida, os artigos 3.° e 4.° da Convenção que institui a OMPI, assinada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, demonstram que a principal finalidade desta organização consiste em promover a adoção de medidas destinadas a melhorar a proteção da propriedade intelectual e a harmonizar as regulamentações nacionais na matéria, sendo que esta convenção não faz nenhuma referência a um objetivo comercial. Além disso, ao contrário dos acordos em causa no acórdão de 22 de outubro de 2013, Comissão/Conselho ( 17 ), que também respeitava às trocas de serviços e não à proteção de direitos de propriedade intelectual relativos a mercadorias, e no acórdão de 12 de maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA ( 18 ), o próprio projeto de acordo revisto não tem por objetivo facilitar as trocas comerciais estendendo a regulamentação da União aos Estados terceiros, mas, à semelhança das regras comuns adotadas pela União com base no artigo 114.o TFUE, estabelecer um mecanismo de preservação das produções tradicionais e de informação dos consumidores aplicável a todas as Partes contratantes, incluindo à União, se a ele aderisse.
41.
Além disso, a apreciação do conteúdo deste projeto confirma que o mesmo se destina a estabelecer um quadro processual uniforme de proteção das denominações de origem. Segundo o Conselho, este objetivo resulta no essencial do artigo 114.o TFUE, pois o acordo revisto terá efeitos na legislação em vigor de todas as Partes contratantes, uma vez que estas terão de estabelecer procedimentos para dar cumprimento ao sistema previsto neste acordo. Em qualquer caso, o Conselho alega que, embora o estabelecimento destes procedimentos deva produzir efeitos nas trocas de bens entre todas as Partes contratantes, estes efeitos, em vez de constituírem um dos principais objetivos prosseguidos pelo referido acordo, apresentam um caráter secundário e indireto.
42.
Por último, o Conselho precisa que, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que é o artigo 207.o TFUE que constitui a base jurídica material adequada da decisão impugnada, e não o artigo 114.o TFUE, a referência errada a este artigo deve ser considerada um vício de forma que não é suscetível de justificar a anulação desta decisão ( 19 ). Com efeito, em qualquer um dos casos, o Conselho escolheu corretamente o artigo 218.o, n.os 3 e 4, TFUE como base jurídica processual da referida decisão, sendo que, nos termos desta base jurídica processual, a decisão impugnada deveria ser adotada no Conselho por maioria qualificada e sem participação do Parlamento.
43.
Constato igualmente que, na audiência, a Comissão e o Parlamento, por um lado, e o Conselho e os Estados‑Membros intervenientes, por outro, mantiveram as suas respetivas teses, tendo‑as completado com referências aos pareceres 3/15 ( 20 ) e 2/15 do Tribunal de Justiça.
B. Apreciação
44.
À semelhança da Comissão e do Parlamento, considero que o projeto de acordo revisto está abrangido pela política comercial comum. Daqui resulta que, por não ter sido adotada com base no artigo 207.o TFUE, a decisão impugnada viola a competência exclusiva que o artigo 3.o, n.o 1, TFUE atribui à União neste domínio.
45.
Cabe recordar que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), TFUE, a União dispõe de competência exclusiva no domínio da política comercial comum.
46.
Nos termos do artigo 207.o, n.o 1, TFUE, esta política «assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspetos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro direto, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União».
47.
Como o Tribunal de Justiça recordou recentemente, resulta desta disposição, e em particular do seu segundo período, nos termos do qual a política comercial comum se insere na «ação externa da União», que esta política é relativa às trocas comerciais com os Estados terceiros ( 21 ).
48.
A este respeito, constitui jurisprudência constante que a mera circunstância de um ato da União, como um acordo por esta celebrado, poder ter determinadas implicações nas trocas comerciais com um ou vários Estados terceiros não basta para concluir que esse ato deve ser classificado na categoria dos atos que integram a política comercial comum. Em contrapartida, um ato da União insere‑se nesta política quando verse especificamente sobre essas trocas comerciais, na medida em que se destine essencialmente a promovê‑las, a facilitá‑las ou a regulá‑las e tenha efeitos diretos e imediatos nelas ( 22 ).
49.
Por outras palavras, os compromissos internacionais acordados pela União em matéria de propriedade intelectual inserem‑se nos «aspetos comerciais da propriedade intelectual», na aceção do artigo 207.o, n.o 1, TFUE, quando apresentem uma ligação específica com as trocas comerciais internacionais, por se destinarem essencialmente a promover, a facilitar ou a regular as trocas comerciais, e têm efeitos diretos e imediatos nestas trocas ( 23 ).
50.
Daqui resulta que só as componentes do projeto de acordo revisto que apresentam uma ligação específica, na aceção referida, com as trocas comerciais entre a União e Estados terceiros se inserem no domínio da política comercial comum.
51.
Por conseguinte, importa verificar se as disposições que constam deste projeto de acordo revisto se destinam a promover, a facilitar ou a regular essas trocas e se têm efeitos diretos e imediatos nelas.
52.
Tal verificação equivale a fiscalizar o caráter adequado, ou não, da base jurídica material escolhida pelo Conselho na adoção da decisão impugnada, nomeadamente, o artigo 114.o TFUE, em vez do artigo 207.o TFUE, que constitui a base jurídica material que figura na recomendação da Comissão. A este respeito, partilho da opinião do Conselho segundo a qual a definição da base jurídica correta de um ato da União constitui um requisito prévio indispensável a qualquer apreciação da repartição das competências entre a União e os seus Estados‑Membros.
53.
Relativamente a este ponto, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a escolha da base jurídica de um ato da União deve fundar‑se em elementos objetivos, suscetíveis de ser objeto de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo deste ato ( 24 ).
54.
No caso em apreço, uma vez que a decisão impugnada tem por objeto autorizar o início de negociações sobre um projeto de Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, há que apreciar esta decisão lida em conjugação tanto com o Acordo de Lisboa como com este projeto de acordo revisto.
55.
Recordo, a este respeito, que nos termos do artigo 1.o do Acordo de Lisboa, os seus Estados partes constituem‑se em União Particular no âmbito da União para a Proteção da Propriedade Industrial instituída pela Convenção de Paris e obrigam‑se a proteger, nos seus territórios e nos termos deste acordo, as denominações de origem dos produtos de outros países da União Particular, a partir do momento em que estas tenham sido registadas na Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual da OMPI.
56.
Os artigos 3.° a 7.° do referido acordo estabelecem as condições de proteção das denominações de origem por ele abrangidas, assim como as modalidades do seu registo pela Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual da OMPI.
57.
O seu artigo 8.o prevê que as diligências necessárias para assegurar a proteção das denominações de origem poderão ser exercidas, em cada um dos países da União Particular, conforme a legislação nacional.
58.
A apreciação do projeto de acordo revisto, tal como a das diretrizes de negociação que figuram no anexo da decisão impugnada, revela que este tem principalmente por objetivo melhorar e modernizar o quadro jurídico do sistema de Lisboa, com vista a torná‑lo mais atrativo para os futuros novos membros, preservando os princípios e os objetivos do Acordo de Lisboa. Em particular, o projeto de acordo revisto destina‑se a garantir o nível de proteção concedido às denominações de origem pelo Acordo de Lisboa e a estendê‑lo às indicações geográficas. Este projeto visa também precisar e clarificar as regras do sistema de Lisboa no que respeita ao pedido e à validade dos registos internacionais, aos aspetos materiais e processuais da proteção de que devem beneficiar no território de cada Parte contratante as denominações de origem e as indicações geográficas registadas, assim como a recusa dos efeitos do registo internacional. Por último, o projeto de acordo revisto prevê a possibilidade de as organizações intergovernamentais participarem no sistema de Lisboa.
59.
Decorre destes elementos que, atendendo ao seu conteúdo, o projeto de acordo revisto destina‑se principalmente a estender às indicações geográficas a proteção concedida às denominações de origem e a reforçar o sistema de registo internacional e de proteção recíproca instituído pelo Acordo de Lisboa.
60.
A este respeito, é possível efetuar um paralelismo com algumas disposições do acordo projetado de comércio livre entre a União e a República de Singapura que foi objeto do parecer 2/15. Com efeito, este acordo inclui compromissos em matéria de propriedade intelectual que são enunciados no seu capítulo 11. Mais precisamente, o referido acordo prevê, em matéria de indicações geográficas, as disposições seguintes.
61.
O artigo 11.17, n.o 1, do acordo projetado obriga cada Parte a estabelecer «sistemas de registo e proteção das indicações geográficas no seu território para as categorias de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios que considere adequadas». Estes sistemas devem incluir determinadas vias processuais, descritas no n.o 2 do referido artigo 11.17, que permitam, designadamente, ter em conta os interesses legítimos de terceiros. O n.o 3 do mesmo artigo acrescenta que as indicações geográficas protegidas por cada Parte serão inscritas numa lista mantida pelo Comité de Comércio instituído pelo acordo projetado. As indicações geográficas que figuram nesta lista deverão, nos termos do artigo 11.19 deste acordo, ser protegidas por cada Parte de modo a que os empresários possam impedir que terceiros induzam o público em erro ou pratiquem atos de concorrência desleal ( 25 ).
62.
No seu parecer, o Tribunal de Justiça afirma que o conjunto de disposições relativas aos direitos de autor e direitos conexos, às marcas, às indicações geográficas, aos desenhos ou modelos, às patentes, aos dados de ensaio e às variedades vegetais, que figuram no capítulo 11 do acordo projetado, que recorda as obrigações internacionais multilaterais existentes, por um lado, e os compromissos bilaterais, por outro, tem por objetivo essencial, conforme enuncia o artigo 11.1, n.o 1, alínea b), desse acordo, assegurar aos empresários da União e de Singapura «um nível adequado» de proteção dos seus direitos de propriedade intelectual ( 26 ).
63.
Segundo o Tribunal de Justiça, as disposições do capítulo 11 do referido acordo permitem aos empresários da União e de Singapura beneficiar, no território da outra Parte, de níveis de proteção dos direitos de propriedade intelectual que apresentam uma certa homogeneidade, contribuindo, assim, para a sua participação, em pé de igualdade, no comércio livre de mercadorias e de serviços entre a União e a República de Singapura ( 27 ).
64.
No seu parecer, o Tribunal de Justiça deduziu deste facto, antes de mais, que as disposições do capítulo 11 do acordo projetado visam efetivamente, como estabelece o artigo 11.o, n.o 1, deste acordo, «facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos e a prestação de serviços entre as Partes» e «aumentar os benefícios decorrentes do comércio e do investimento» ( 28 ).
65.
O Tribunal de Justiça também deduziu daí que este capítulo não se inscreve de todo no âmbito da harmonização das legislações dos Estados‑Membros da União, tendo antes por objetivo regular a liberalização das trocas comerciais entre a União e a República de Singapura ( 29 ).
66.
Por último, o Tribunal de Justiça afirma que, face ao papel fundamental desempenhado pela proteção dos direitos de propriedade intelectual no comércio de mercadorias e de serviços, em geral, e na luta contra o comércio ilícito, em particular, as disposições do capítulo 11 do acordo projetado são suscetíveis de ter efeitos diretos e imediatos nas trocas comerciais entre a União e a República de Singapura ( 30 ).
67.
Daqui resulta, segundo o Tribunal de Justiça, em aplicação dos critérios salientados nos n.os 36 e 112 do seu parecer, que o capítulo 11 do acordo projetado incide sobre «aspetos comerciais da propriedade intelectual», na aceção do artigo 207.o, n.o 1, TFUE ( 31 ). Com efeito, este capítulo tem por objetivo essencial facilitar e regular as trocas comerciais entre a União e a República de Singapura e as suas disposições são suscetíveis de ter efeitos diretos e imediatos nestas, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 36 e 112 do mesmo parecer. O Tribunal de Justiça concluiu que esse capítulo é da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), TFUE ( 32 ).
68.
O raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no seu parecer 2/15 afigura‑se em larga medida transponível para o presente recurso.
69.
Com efeito, decorre das regras que constam do projeto de acordo revisto que as denominações de origem e as indicações geográficas que foram registadas na Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual da OMPI devem ser protegidas por cada Parte contratante de modo a que os empresários afetados possam impedir que terceiros induzam o público em erro ou pratiquem atos de concorrência desleal.
70.
Como alegam corretamente a Comissão e o Parlamento, a apreciação do conteúdo do projeto de acordo revisto e do contexto em que se insere demonstra que, apesar de não ter um preâmbulo que exponha expressamente a sua finalidade, este projeto de acordo revisto tem por objeto e por efeito fazer beneficiar as denominações de origem e as indicações geográficas de cada Parte contratante de um sistema de registo internacional que assegure a sua proteção jurídica, no território de todas as outras Partes contratantes, contra os riscos de apropriação ou de utilização suscetíveis de afetar a sua integridade e, por conseguinte, de prejudicar a sua comercialização no estrangeiro. Deste modo, o projeto de acordo previsto pode melhorar a proteção das exportações da União para os Estados terceiros, que, por defeito, depende de um registo país a país e, assim, de garantias variáveis.
71.
Por conseguinte, as disposições do projeto de acordo revisto permitem aos empresários de cada um dos Estados partes no Acordo de Lisboa beneficiar, no território das outras Partes, de níveis de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas que apresentam uma certa homogeneidade. Assim, estas disposições contribuem para a sua participação em pé de igualdade no comércio livre de mercadorias entre os Estados partes no Acordo de Lisboa. Deste modo, mediante a instituição de um sistema internacional de proteção recíproca das denominações de origem e das indicações geográficas, o projeto de acordo revisto é suscetível de influenciar diretamente o comércio dos bens protegidos por tal direito de propriedade intelectual ( 33 ).
72.
Além disso, as referidas disposições não se inscrevem de todo no âmbito da harmonização das legislações dos Estados‑Membros da União.
73.
Acrescento que a existência de um acordo internacional tal como o Acordo de Lisboa é consubstancial à existência de relações comerciais entre os Estados partes neste acordo. Por outras palavras, tal acordo não teria razão de ser sem trocas comerciais entre os Estados que nele são Partes.
74.
Decorre dos elementos precedentes que, face ao papel fundamental desempenhado pela proteção dos direitos de propriedade intelectual nas trocas comerciais de mercadorias e de serviços, em geral, e na luta contra o comércio ilícito, em particular, as disposições do projeto de acordo revisto têm por objeto essencial facilitar e regular as trocas comerciais entre os Estados partes no Acordo de Lisboa e, por conseguinte, são suscetíveis de ter efeitos diretos e imediatos nestas trocas.
75.
A circunstância de, ao contrário do projeto de acordo revisto a que se refere a decisão impugnada, o acordo projetado de comércio livre entre a União e a República de Singapura que foi objeto do parecer 2/15 ser um acordo cujo objeto e finalidades consistem em «cria[r] uma zona de comércio livre» e em «liberalizar e facilitar o comércio e o investimento entre as Partes» ( 34 ), não se opõe, em meu entender, a que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça a propósito das disposições deste acordo relativas às indicações geográficas possa ser aplicado por analogia no âmbito do presente recurso.
76.
Com efeito, por um lado, afigura‑se que o Tribunal de Justiça, nos números em que expôs o seu raciocínio que anteriormente recordei, não concedeu uma importância determinante à constatação de que as disposições relativas às indicações geográficas faziam parte de um acordo de comércio livre. Por outro, e em qualquer caso, a integração neste tipo de acordo de disposições que têm por objeto assegurar uma proteção recíproca das indicações geográficas demonstra bem, enquanto tal e independentemente da natureza ou da designação de um acordo internacional, a existência de uma ligação intrínseca entre esta proteção e o desenvolvimento das trocas comerciais internacionais.
77.
Por outro lado, não contesto o facto de a propriedade intelectual ter como característica o encorajamento da atividade criadora, protegendo o saber‑fazer. Mais precisamente, como o Conselho explicou corretamente nas suas observações, a finalidade das indicações geográficas consiste em preservar os saberes tradicionais, as expressões culturais e as técnicas de fabrico específicas, e garantir que os consumidores obtêm informações fiáveis sobre a qualidade dos produtos em causa.
78.
No entanto, uma vez que a proteção de tais direitos de propriedade intelectual é efetuada por intermédio de uma revisão de um acordo internacional tal como o Acordo de Lisboa, a sua razão de ser está estreitamente ligada à existência de relações comerciais entre as Partes contratantes desse acordo e à vontade que estas têm de desenvolver tais relações.
79.
Assim, considero que, do ponto de vista de cada uma das Partes contratantes no Acordo de Lisboa, a instituição de um sistema de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas está fundamentada, antes de mais, na vontade de exportar o saber‑fazer, garantindo que este não será comprometido. A principal finalidade da proteção que decorre de um acordo internacional como o Acordo de Lisboa, assim como do projeto de acordo revisto é, por conseguinte, desenvolver com toda a lealdade as trocas comerciais entre as Partes contratantes, sendo a proteção do saber‑fazer uma condição deste desenvolvimento e não um fim em si mesmo.
80.
Em meu entender, o Conselho confunde o objetivo prosseguido pelas regras substantivas do direito da União que regulam a concessão das denominações de origem e das indicações geográficas e o objetivo prosseguido pelo sistema internacional de proteção recíproca das denominações de origem e das indicações geográficas instituído pelo projeto de acordo revisto.
81.
Conceder uma indicação geográfica a um produto, ligada à sua origem e ao seu modo de fabrico, é reconhecer as qualidades específicas de um produto. A indicação geográfica aumenta o valor de mercado dos produtos que dela beneficiam, garantindo que as suas características os distinguem de outros produtos semelhantes. Tais características conferem aos produtos um grande potencial de exportação. Instituir um sistema internacional de proteção recíproca das denominações de origem e das indicações geográficas é garantir que os produtos que dela beneficiam possam ser comercializados a nível internacional sem receio de que a sua reputação seja usurpada. Assim, ao assegurar que as trocas comerciais internacionais não afetam os sinais de qualidade, a instituição de tal sistema é suscetível de favorecer as trocas de tais produtos. Além disso, esta proteção pode aumentar o prestígio destes produtos e, consequentemente, favorecer a procura destes por parte dos consumidores, bem como encorajar as empresas que os fabricam a exportá‑los para os Estados partes no Acordo de Lisboa.
82.
Nesta medida, pode efetivamente considerar‑se que o projeto de acordo revisto tem uma ligação específica com as trocas comerciais, na medida que se destina essencialmente a facilitar e a regular estas trocas e que é suscetível de produzir efeitos diretos e imediatos nelas.
83.
A este respeito, pouco importa que nem a decisão impugnada, nem o projeto de acordo revisto, nem o Acordo de Lisboa referiram expressamente que têm por objetivo promover, facilitar ou regular as trocas comerciais internacionais. Com efeito, a inexistência de tal menção não elimina a existência de uma ligação específica, que a análise do conteúdo do projeto de acordo revisto e do contexto em que este se insere demonstra, entre, por um lado, a instituição de um sistema internacional de proteção recíproca das denominações de origem e das indicações geográficas entre as Partes contratantes no Acordo de Lisboa e, por outro, o desenvolvimento das trocas comerciais internacionais entre estas mesmas Partes contratantes.
84.
Contrariamente ao que sugere a base jurídica material que fundamentou a adoção da decisão impugnada, a finalidade da instituição de um sistema internacional de proteção recíproca das denominações de origem e das indicações geográficas num grupo de Estados, tal como aquele a que se refere a decisão impugnada, não é aproximar as legislações dos Estados‑Membros com vista ao estabelecimento do mercado interno, em conformidade com o que prevê o artigo 114.o, n.o 1, TFUE. O centro de gravidade desloca‑se, sendo que é a base jurídica que regula os aspetos externos da ação da União que passa a ser relevante, no caso em apreço, o artigo 207.o TFUE.
85.
Por outro lado, cabe precisar que, para decidir que um acordo internacional respeita aos «aspetos comerciais da propriedade intelectual», na aceção do artigo 207.o, n.o 1, TFUE, e, por conseguinte, está abrangido pela política comercial da União, o quadro institucional sob a égide do qual este acordo é negociado não se afigura determinante. Em particular, como já resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 35 ), não se pode exigir que, para se inserir nesta política, o referido acordo seja negociado sob a égide da OMC ou, mais genericamente, num quadro institucional determinado. Assim, juntamente com os acordos comerciais bilaterais negociados pela União e os acordos multilaterais negociados no quadro da OMC ou sob a égide de outras organizações internacionais, a negociação pela União de «aspetos comerciais da propriedade intelectual», na aceção do artigo 207.o, n.o 1, TFUE, tais como os relativos à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, pode ser conduzida no quadro da OMPI.
86.
Além disso, importa assinalar que não concordo com o argumento do Conselho segundo o qual a referência do artigo 114.o TFUE como base jurídica material, admitindo que é errada, constitui um vício puramente formal que não é suscetível de implicar a anulação da decisão impugnada. Com efeito, a escolha do artigo 207.o TFUE como base jurídica de um ato da União tem consequências processuais específicas em caso de negociação e de celebração de acordos com um ou vários Estados terceiros ou organizações internacionais. Com efeito, o artigo 207.o, n.o 3, TFUE precisa que, nesta situação, o artigo 218.o TFUE é aplicável «[s]ob reserva das disposições específicas» do artigo 207.o TFUE. Assim, a título de exemplo, as negociações devem, como aliás previa expressamente o artigo 3.o da recomendação da Comissão, ser conduzidas por esta consultando o comité especial previsto no artigo 207.o, n.o 3, TFUE. A existência de tais disposições específicas, que distinguem o processo de negociação e de celebração dos acordos abrangidos pela política comercial comum do processo de negociação aplicável, nos termos do artigo 218.o TFUE, aos outros tipos de acordos internacionais, torna, por si só, determinante a referência da base jurídica correta, no caso em apreço, o artigo 207.o TFUE.
87.
Em meu entender, resulta de todas as considerações precedentes que a decisão impugnada prossegue um objetivo que apresenta uma ligação específica com a política comercial comum, o que exigia, para efeitos da sua adoção, o recurso à base jurídica constituída pelo artigo 207.o TFUE. Isto significa, por outro lado, que a decisão impugnada pertence, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), TFUE, a um domínio da competência exclusiva da União.
88.
Considero que daqui decorre que a primeira parte do primeiro fundamento invocado pela Comissão é procedente e que, por conseguinte, a decisão impugnada deve ser anulada. Conforme referi anteriormente, não se afigura necessário apreciar a segunda parte do primeiro fundamento e o segundo fundamento invocados pela Comissão em apoio do seu recurso.
89.
No que respeita a este último fundamento, acrescento que a sua apreciação se afigura ainda menos necessária, uma vez que, de qualquer modo, importa considerar que a tramitação da decisão impugnada com vista à negociação do projeto de acordo revisto estava viciada desde o início, na medida em que a decisão não foi adotada com fundamento no artigo 207.o TFUE e que, assim, não respeita as disposições processuais específicas previstas neste artigo.
90.
Por último, proponho ao Tribunal de Justiça que mantenha os efeitos da decisão impugnada até à entrada em vigor de um novo ato da União que a substitua.
V. Quanto às despesas
91.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Conselho nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
92.
Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República Austríaca, a República Portuguesa, o Reino Unido e o Parlamento suportarão as suas próprias despesas.
VI. Conclusão
93.
Tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que decida o seguinte:
1)
É anulada a Decisão do Conselho da União Europeia, de 7 de maio de 2015, que autoriza o início de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, no que respeita a matérias da competência da União Europeia.
2)
Os efeitos desta decisão são mantidos até à entrada em vigor de um novo ato da União que a substitua.
3)
O Conselho é condenado nas despesas.
4)
A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República Austríaca, a República Portuguesa, a República Eslovaca, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento suportarão as suas próprias despesas.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) A seguir «decisão impugnada».
( 3 ) Parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso a obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017 (EU:C:2017:114).
( 4 ) Parecer 2/15, de 16 de maio de 2017 (a seguir «parecer 2/15», EU:C:2017:376).
( 5 ) JO 2008, L 39, p. 16; retificativo no JO 2009, L 228, p. 47.
( 6 ) JO 2012, L 343, p. 1; retificativo no JO 2013, L 55, p. 27.
( 7 ) JO 2013, L 347, p. 671; retificativos no JO 2014, L 189, p. 261, e no JO 2016, L 130, p. 32.
( 8 ) JO 2014, L 84, p. 14; retificativos no JO 2014, L 105, p. 12, e L 283, p. 77, e no JO 2016, L 227, p. 5.
( 9 ) Acórdão de 18 de julho de 2013, Daiichi Sankyo e Sanofi‑Aventis Deutschland (C‑414/11, EU:C:2013:520, n.os 50 a 60 e jurisprudência referida).
( 10 ) Acórdãos de 12 de maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA (C‑347/03, EU:C:2005:285, n.os 71 a 83), e de 22 de outubro de 2013, Comissão/Conselho (C‑137/12, EU:C:2013:675, n.os 56 a 67).
( 11 ) Parecer 2/91 (Convenção n.o 170 da OIT), de 19 de março de 1993 (EU:C:1993:106, n.o 34).
( 12 ) Parecer 1/94 (Acordos anexos aos Acordo OMC), de 15 de novembro de 1994 (EU:C:1994:384, n.o 29).
( 13 ) C‑414/11, EU:C:2013:520.
( 14 ) C‑137/12, EU:C:2013:675.
( 15 ) Este acordo constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a OMC, assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1).
( 16 ) C‑414/11, EU:C:2013:520, n.os 52 a 55.
( 17 ) C‑137/12, EU:C:2013:675.
( 18 ) C‑347/03, EU:C:2005:285.
( 19 ) A este respeito, o Conselho refere, nomeadamente, o acórdão de 10 de setembro de 2015, Parlamento/Conselho (C‑363/14, EU:C:2015:579, n.o 27 e jurisprudência referida).
( 20 ) Parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso a obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017 (EU:C:2017:114).
( 21 ) V., nomeadamente, parecer 2/15 (n.o 35 e jurisprudência referida).
( 22 ) V., nomeadamente, parecer 2/15 (n.o 36 e jurisprudência referida).
( 23 ) V., nomeadamente, parecer 2/15 (n.o 112 e jurisprudência referida).
( 24 ) V., nomeadamente, acórdão de 22 de outubro de 2013, Comissão/Conselho (C‑137/12, EU:C:2013:675, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 25 ) V. n.o 116 do parecer 2/15.
( 26 ) V. n.o 121 do parecer 2/15.
( 27 ) V. n.o 122 do parecer 2/15. O Tribunal de Justiça refere que «[o] mesmo se aplica aos artigos 11.36 a 11.47 do acordo projetado, que obrigam cada Parte a prever determinadas categorias de procedimentos e de medidas judiciais civis que permitam aos interessados invocar e proteger os seus direitos de propriedade intelectual» (n.o 123), assim como «aos artigos 11.48 a 11.50 do acordo, que obrigam cada Parte, nomeadamente as suas autoridades aduaneiras, a instituir métodos de identificação das mercadorias contrafeitas ou pirateadas e a prever a possibilidade de os titulares de direitos de propriedade intelectual obterem, em caso de suspeita de contrafação ou de pirataria, a suspensão da introdução em livre prática dessas mercadorias» (n.o 124). Estas disposições garantem, em relação às primeiras, «uma certa homogeneidade entre os níveis de proteção jurisdicional de que dispõem os titulares de direitos de propriedade intelectual, respetivamente, na União e em Singapura» (n.o 123) e, em relação às segundas, «uma certa homogeneidade entre as ferramentas disponíveis para proteger os titulares de direitos de propriedade intelectual contra a entrada de mercadorias contrafeitas ou pirateadas, respetivamente, na União e em Singapura» (n.o 124).
( 28 ) V. n.o 125 do parecer 2/15.
( 29 ) V. n.o 126 do parecer 2/15.
( 30 ) V. n.o 127 do parecer 2/15.
( 31 ) V. n.o 128 do parecer 2/15.
( 32 ) V. n.o 130 do parecer 2/15.
( 33 ) V., nomeadamente, por analogia, acórdão de 12 de maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA (C‑347/03, EU:C:2005:285, n.o 81).
( 34 ) V. n.o 32 do parecer 2/15.
( 35 ) V. acórdãos de 12 de maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA (C‑347/03, EU:C:2005:285), e de 22 de outubro de 2013, Comissão/Conselho (C‑137/12, EU:C:2013:675).
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