CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 28 de julho de 2016 ( 1 )
Processo C‑411/15 P
Timab Industries,
Cie financière et de participations Roullier (CFPR)
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acórdãos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal — Retirada das recorrentes do procedimento de transação — Procedimento administrativo ordinário — Não aplicação do intervalo provável das coimas comunicado durante o procedimento de transação — Âmbito do poder de plena jurisdição reconhecido ao Tribunal Geral da União Europeia — Respeito pelos princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento»
I – Introdução
1.
O presente processo tem por objeto um recurso interposto pela sociedade Timab Industries e pela sociedade Cie financière et de participations Roullier (CFPR) (a seguir, consideradas em conjunto, «Timab e o.») do acórdão de 20 de maio de 2015, Timab Industries e CFPR/Comissão (T‑456/10, a seguir «acórdão recorrido») ( 2 ), no qual o Tribunal Geral da União Europeia negou provimento ao seu recurso que tinha por objeto a anulação da Decisão C (2010) 5001 final, adotada pela Comissão Europeia ( 3 ) (a seguir «decisão controvertida»), e o seu pedido subsidiário de redução do montante da coima que lhes foi aplicada nesta decisão.
2.
O acórdão recorrido apresenta duas particularidades significativas, na medida em que o Tribunal Geral nele se pronunciou pela primeira vez, por um lado, sobre o procedimento de transação nos processos relativos a cartéis que foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 ( 4 ), e, por outro, sobre uma situação dita «híbrida» ( 5 ), na qual duas decisões da Comissão que aplicam coimas a título de uma infração única têm destinatários diferentes e são subsequentes a dois procedimentos de natureza distinta. Com efeito, a situação objeto do litígio caracteriza‑se pelo facto de a Comissão ter adotado duas decisões datadas do mesmo dia que dizem respeito à mesma infração, uma, notificada a empresas que participaram num procedimento de transação até ao seu termo e, a outra, dirigida a empresas – a saber, Timab e o. – que decidiram retirar‑se desse procedimento e optar pelo procedimento administrativo comum. Esta natureza duplamente inédita do recurso que lhe foi submetido conduziu o Tribunal Geral, que deliberou em Secção alargada, a formular, no referido acórdão, importantes observações preliminares sobre o procedimento de transação ( 6 ).
3.
Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise do terceiro e quarto fundamentos do recurso. Em substância, estes suscitam principalmente a questão do âmbito do poder de plena jurisdição reconhecido ao Tribunal Geral e a do respeito pelos princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento, no contexto específico de uma situação híbrida, na qual um procedimento de transação e um procedimento ordinário decorreram em paralelo. Indico, desde já, que, em minha opinião e pelos motivos que a seguir apresentarei, considero que o Tribunal Geral não violou o referido âmbito, os referidos princípios, nem as regras que regulam os referidos procedimentos, e que deve ser negado provimento ao recurso baseado nestes dois fundamentos.
II – Antecedentes do litígio e tramitação processual no Tribunal Geral
4.
Os antecedentes do presente litígio foram apresentados pormenorizadamente no acórdão recorrido, para o qual se remete ( 7 ). Os elementos essenciais e necessários para a compreensão das presentes conclusões podem ser resumidos da seguinte forma.
5.
Na sequência de inspeções realizadas em 2004, a Comissão considerou que seis empresas ativas no mercado dos fosfatos para alimentação animal (a seguir «FAA»), entre as quais figuravam Timab e o., tinham participado num cartel suscetível de constituir uma infração única e continuada contrária ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE ( 8 ).
6.
Por cartas de 19 de fevereiro de 2009, a Comissão informou todas as partes no cartel da abertura de um processo administrativo tendo em vista a adoção de uma decisão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ( 9 ) e pediu‑lhes que lhe comunicassem se estavam dispostas a participar em conversações com vista a chegar a uma transação, nos termos do artigo 10.o‑A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 622/2008.
7.
Todas as empresas em causa comprometeram‑se em participar num procedimento de transação. No âmbito das conversações levadas a cabo com vista a chegar a uma transação, a Comissão informou Timab e o. ( 10 ) de que ponderava aplicar‑lhes solidariamente uma coima de um montante compreendido entre 41 e 44 milhões de euros a título da sua participação numa infração única e continuada entre 31 de dezembro de 1978 e 10 de fevereiro de 2004. A Comissão especificou que este montante incluía ( 11 ), para além dos 10% de redução por participarem na transação ( 12 ), uma redução de 35% por circunstâncias atenuantes a título das orientações aplicáveis ( 13 ) – concedida pelo facto de as interessadas terem permitido à Comissão alargar a duração da sua própria participação no cartel –, bem como uma redução de 17% ao abrigo do programa de clemência ( 14 ).
8.
Contrariamente às outras empresas visadas, Timab e o. decidiram retirar‑se do procedimento de transação e foram, por conseguinte, objeto de um procedimento administrativo ordinário. Na sequência dessa retirada, ocorrida em 2009, tiveram acesso ao processo, responderam à comunicação de acusações, em 2 de fevereiro de 2010, e participaram numa audição, que teve lugar em 24 de fevereiro de 2010.
9.
Em 20 de julho de 2010, a Comissão adotou duas decisões respeitantes ao mesmo processo, a saber, por um lado, a decisão cujas destinatárias eram as partes no cartel que levaram até ao final o procedimento de transação ( 15 ) e, por outro, a decisão controvertida que foi notificada a Timab e o. Nesta última decisão, a Comissão considerou que as recorrentes tinham participado na infração em causa entre 16 de setembro de 1993 e 10 de fevereiro de 2004 e aplicou‑lhes solidariamente uma coima no montante de 59850000 euros, que incluía apenas uma redução de 5% a título de clemência ( 16 ).
10.
Por petição apresentada em 1 de outubro de 2010, Timab e o. interpuseram um recurso no Tribunal Geral, em cujo âmbito pediram a anulação total ou, pelo menos, parcial, da decisão controvertida e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada nos termos dessa decisão ( 17 ). As recorrentes alegaram, a título principal, que, ao aplicar‑lhes uma coima muito mais elevada do que o valor máximo do intervalo considerado aquando das conversações com vista à transação, a Comissão as puniu ilegalmente por se terem retirado do procedimento de transação ( 18 ).
11.
Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento aos três grupos de fundamentos ( 19 ) apresentados por Timab e o. em apoio dos seus pedidos de anulação e de reforma, e condenou‑as nas despesas.
III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
12.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2015, Timab e o. interpuseram um recurso através do qual pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e remeta o processo ao Tribunal Geral para que este proceda a uma redução adequada do montante da coima controvertida. A título incidental, pedem que seja declarado que o Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo devido à duração excessiva do processo jurisdicional. Por último, pedem a condenação da Comissão na totalidade das despesas.
13.
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que, por um lado, negue provimento ao recurso por os cinco fundamentos invocados a título principal e o fundamento invocado a título incidental por Timab e o. serem totalmente inoperantes, inadmissíveis ou improcedentes e, por outro, condene as recorrentes nas despesas.
14.
Não foi realizada audiência.
IV – Análise
15.
O terceiro e quarto fundamentos do recurso da decisão do Tribunal Geral, que em conjunto constituem o objeto das presentes conclusões, dizem respeito à articulação entre o procedimento de transação instituído pelo Regulamento n.o 622/2008 ( 20 ), ao qual Timab e o. optaram por pôr termo, e o procedimento administrativo ordinário regulado pelas disposições gerais do Regulamento n.o 773/2004, conforme alterado pelo referido regulamento, ao qual estas acabaram por ficar sujeitas na sequência da referida opção.
16.
Através destes dois fundamentos, as recorrentes sustentam que, ao confirmar a decisão controvertida, o Tribunal Geral violou o âmbito do seu poder de plena jurisdição e feriu o seu acórdão devido a uma fundamentação contraditória quanto a esta matéria. Além disso, através do quarto fundamento acusam o Tribunal Geral de ter violado os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento. Por último, através deste mesmo fundamento, Timab e o. acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito aquando da aplicação do procedimento de transação. Analisarei os referidos fundamentos sob a perspetiva destes três ângulos.
A – Quanto à alegada violação do poder de plena jurisdição reconhecido ao Tribunal Geral (terceiro fundamento e segunda parte da primeira vertente do quarto fundamento)
17.
Começo por analisar as críticas substanciais que Timab e o. formulam a respeito do exercício, por parte do Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição antes de abordar mais sucintamente contradições de fundamentação que são invocadas, também sob o ângulo da referida competência, tanto no terceiro fundamento como no quarto fundamento.
1. Quanto ao exercício, pelo Tribunal Geral, do seu poder de plena jurisdição
18.
As recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral não cumpriu as obrigações de fiscalização jurisdicional que lhe incumbem por não ter procedido a uma verificação suficiente de todos os elementos da coima que lhes foi aplicada na decisão controvertida e, em especial, das reduções que pretendiam obter.
19.
Com o seu terceiro fundamento, Timab e o. sustentam que o Tribunal Geral não exerceu de forma adequada o seu poder de plena jurisdição «quando considerou que alegados ‘elementos novos’» permitiam que a Comissão, após a retirada das recorrentes do procedimento de transação, aplicasse uma coima consideravelmente superior por uma infração de duração muito mais reduzida», sem verificar a materialidade dos elementos invocados por esta instituição ( 21 ). Afirmam que nenhum elemento de facto novo foi junto aos autos após a referida retirada e que o único elemento novo, se é que existe algum, consiste numa análise mais minuciosa da situação feita pela Comissão que a levou a reconhecer que as recorrentes não participaram na infração em causa desde 1978 ( 22 ), quando devia ter chegado a esta conclusão logo na fase de transação.
20.
A Comissão alega, a título principal, que este fundamento deve ser julgado inoperante, uma vez que se baseia numa comparação sem pertinência entre a situação que existia no procedimento de transação e a que presidiu à adoção da decisão controvertida, quando como o Tribunal Geral expôs corretamente, depois de abandonado o procedimento de transação, a decisão adotada no termo do procedimento ordinário deve ser apreciada unicamente à luz dos seus méritos próprios. Acrescenta que as recorrentes distorcem as palavras do Tribunal Geral na exposição que fazem do acórdão recorrido ( 23 ). A título subsidiário, a Comissão alega que o fundamento em causa deve ser julgado inadmissível porquanto o Tribunal Geral fiscalizou a legalidade da decisão controvertida, tendo verificado todos os elementos que foram tomados em conta para calcular a coima, e que a sua apreciação dos factos não pode ser objeto de recurso.
21.
Recordo que, como o acórdão recorrido indica, resulta de jurisprudência assente que, no que respeita à fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das regras do direito da União em matéria de concorrência, a fiscalização da legalidade é completada pela competência de plena jurisdição que é reconhecida ao juiz da União pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, lido em conjugação com o artigo 261.o TFUE. Cabe ao Tribunal Geral, no exercício da referida competência, analisar o caráter adequado do montante de tais coimas e, se for o caso, suprimir, reduzir ou agravar esse montante ( 24 ).
22.
Sempre que o Tribunal de Justiça seja chamado a pronunciar‑se sobre esta matéria no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, não pode substituir, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral para fiscalizar a forma como a Comissão avaliou, em cada caso específico, a gravidade dos comportamentos ilícitos ( 25 ). De facto, compete exclusivamente ao Tribunal Geral verificar e apreciar os elementos de facto que lhe tenham sido submetidos, não constituindo esta apreciação, exceto em caso de desvirtuação dos referidos elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça ( 26 ). Uma vez que esta se limita aos erros manifestos ( 27 ), só na medida em que o Tribunal de Justiça considere que o nível da sanção aplicada é não só inapropriado, mas igualmente excessivo, ao ponto de ser desproporcionado, é que deverá o Tribunal de Justiça constatar que existe erro de direito cometido pelo Tribunal Geral a este respeito e anular o acórdão recorrido ( 28 ).
23.
No presente caso, a Comissão salienta corretamente que a questão colocada ao Tribunal Geral não incide tanto sobre saber se se justificava aplicar uma coima mais elevada por uma infração de duração mais reduzida ( 29 ), como invocam, no essencial, as recorrentes, mas sobretudo a de saber se esta instituição fundamentou corretamente o cálculo da coima aplicada na decisão controvertida e se, para tal, tomou devidamente em conta todos os elementos de que dispunha no momento de tomar essa decisão.
24.
Ora, considero que o Tribunal Geral exerceu integralmente a sua competência de plena jurisdição, procedendo a uma fiscalização aprofundada simultaneamente da legalidade da decisão controvertida e do caráter adequado do montante da coima aplicada nesta ( 30 ). Assim, verificou devidamente a justeza da análise efetuada pela Comissão à luz de todas as circunstâncias existentes no momento da adoção dessa decisão, tomando nomeadamente em consideração o âmbito da cooperação de Timab e o. após a sua retirada do procedimento de transação, ou seja, durante o procedimento ordinário ( 31 ). Esta apreciação de ordem factual não pode ser objeto de uma fiscalização pelo Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso jurisdicional, exceto se se demonstrar que existiu uma desvirtuação dos factos.
25.
Além disso, considero que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito, em especial, quando confirmou corretamente a abordagem da Comissão segundo a qual a retirada de Timab e o. do procedimento de transação a levou a retomar, no que lhes diz respeito, o procedimento administrativo ordinário, conforme este se encontra previsto no ponto 19 da comunicação relativa à transação ( 32 ). Foi precisamente devido a esta alteração da situação processual que as recorrentes puderam ter acesso pleno ao processo ( 33 ), receber uma comunicação completa das acusações, responder a esta e beneficiar de uma audição ( 34 ), fase de resposta durante a qual contestaram formalmente pela primeira vez a sua participação na infração que lhes foi imputada relativamente ao período anterior a 1993. Por conseguinte, Timab e o. não foram de modo nenhum juridicamente lesadas por esta abordagem, a qual consistiu em tomar em conta elementos, qualificados de novos, então existentes.
26.
Por último, há que constatar que as recorrentes não demonstraram em que medida o montante da coima que lhes foi aplicada é «excessivo, a ponto de ser desproporcionado», na aceção da jurisprudência referida ( 35 ).
27.
Por conseguinte, não tendo sido feita prova da existência de uma desvirtuação dos factos ou de um erro de direito, este terceiro fundamento deve, na minha opinião, ser julgado inadmissível ou, em todo o caso, desprovido de fundamento.
28.
No quarto fundamento, segunda parte da primeira vertente, Timab e o. alegam que o Tribunal Geral violou igualmente o seu poder de plena jurisdição por não ter infirmado erros, contradições ( 36 ) ou incoerências ( 37 ) que constavam da apreciação da infração efetuada pela Comissão. Acusam o Tribunal Geral de ter assim erradamente validado a supressão quase integral das reduções de coima concedidas a título do programa de clemência ou das que podiam ser conferidas fora deste programa.
29.
Sublinho, desde já, à semelhança da Comissão, que o Tribunal Geral consagrou longas passagens do seu acórdão à verificação sistemática dos elementos tomados em consideração pela Comissão para calcular o montante da coima aplicada na decisão controvertida ( 38 ). Procedeu, nomeadamente, a uma fiscalização aprofundada da forma segundo a qual a Comissão tomou em consideração fatores que permitiam conceder ou não reduções dessa coima em benefício das recorrentes, tanto a título da clemência ( 39 ) como a título da cooperação «à margem da clemência» ( 40 ). Atendendo às extensas considerações do Tribunal Geral, considero que este não violou de modo nenhum o âmbito do seu poder de plena jurisdição a este respeito.
30.
Parece‑me que, a coberto de pretensos erros de direito, Timab e o. acusam, na realidade, o Tribunal Geral de ter confirmado integralmente a análise dos factos efetuada pela Comissão e pedem ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos, o que, de acordo com a jurisprudência acima referida ( 41 ), extravasa a competência deste. Por conseguinte, considero que todas as acusações que se baseiam neste argumento no quarto fundamento devem ser julgadas inadmissíveis.
31.
Quanto ao mérito, saliento apenas que a Comissão e o Tribunal Geral ( 42 ) consideraram, corretamente, que o princípio e as percentagens de redução de coimas que podem ser conferidas a título da cooperação, no âmbito da clemência ou «à margem da clemência», não são determinados apenas em função apenas da duração da infração imputada, mas dependem da qualidade da cooperação e do valor acrescentado das informações fornecidas pelas empresas em causa, e que essas contribuições devem ser avaliadas pela Comissão no momento de tomar a sua decisão final, a saber, no termo do procedimento ordinário no que diz respeito a Timab e o., sob a fiscalização efetiva do Tribunal Geral. Considero, assim, a título subsidiário, que as referidas acusações são, em todo o caso, infundadas.
2. Quanto aos vícios de fundamentação contraditória invocados pelas recorrentes
32.
Tanto na sua petição de recurso como na sua réplica, Timab e o. alegam que, no âmbito do exercício do seu poder de plena jurisdição, o Tribunal Geral viciou o seu acórdão de diversas contradições de fundamentos intrínsecos ( 43 ). Contudo, na minha opinião, nenhum deles se verifica.
33.
Em primeiro lugar, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter considerado que a sua retirada do procedimento de transação conduzia a uma situação de «tabula rasa» que rompia com o passado e de, em simultâneo, ter concluído todavia, no que lhes diz respeito, que aquelas tinham alterado a sua posição no âmbito da resposta que deram à comunicação de acusações durante o procedimento ordinário ( 44 ). Consideram que o Tribunal Geral não devia ter aceitado, em violação dos seus direitos fundamentais ( 45 ), o argumento da Comissão segundo o qual na fase da referida resposta, surgira um «elemento novo» que justificara a revisão do montante da coima.
34.
Contudo, à semelhança da Comissão, sublinho que Timab e o. denunciam uma pretensa contradição entre dois conjuntos de números do acórdão recorrido, os quais abordam, todavia, questões de direito diferentes, umas relativas ao procedimento de transação e as outras relativas às recompensas eventualmente conferidas a título da clemência ( 46 ). Com efeito, as regras relativas à transação e as regras relativas à clemência não são as mesmas, uma vez que respondem a objetivos bem distintos, como o Tribunal Geral recordou ( 47 ). Acresce que o acórdão recorrido dissociou, corretamente, a tramitação do procedimento de transação, que, no caso em apreço, não chegou ao seu termo, da do procedimento administrativo ordinário, que conduziu à decisão controvertida. Assim, esta primeira acusação não tem fundamento.
35.
Em segundo lugar, Timab e o. sustentam que o n.o 96 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral considerou – na minha opinião, de forma perfeitamente correta – que «a Comissão não est[ava] vinculada pelo [intervalo] comunicado quando das discussões [que tiveram lugar] no âmbito do procedimento de transação», entra em contradição com o n.o 91 desse acórdão, no qual o Tribunal Geral invocou, de acordo com as recorrentes, um mero «reajustamento do modo de cálculo da coima» a partir desse mesmo intervalo.
36.
A título principal, considero que esta acusação é inadmissível, uma vez que não preenche os requisitos aplicáveis a um recurso de um acórdão do Tribunal Geral, conforme resultam nomeadamente do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência nesta matéria ( 48 ). Com efeito, Timab e o. limitam‑se a citar as passagens acima referidas do acórdão recorrido, sem apresentar a menor argumentação jurídica em apoio da contradição de fundamentos alegada.
37.
A título subsidiário, no que respeita à eventual apreciação do mérito da referida acusação, comungo da análise da Comissão segundo a qual as recorrentes fazem uma apresentação distorcida das declarações do Tribunal Geral, isolando erradamente do seu contexto a expressão «reajustamento do modo de cálculo da coima», constante do n.o 91 do acórdão recorrido. De facto, uma leitura global deste número e dos números anteriores e posteriores revela que o Tribunal Geral considerou que, tendo tomado em consideração a alteração de posição das recorrentes relativamente à duração da sua participação na infração, a Comissão procedeu a um «reexame» do montante da coima fixada ao abrigo das regras constantes da comunicação sobre a clemência e das orientações de 2006, mas seguindo uma metodologia idêntica à utilizada no que diz respeito ao intervalo das coimas indicado a Timab e o.
38.
Por último, as recorrentes invocaram pela primeira vez na sua réplica uma outra pretensa fundamentação contraditória, que relacionaram com o terceiro fundamento do seu presente recurso, sem sequer especificarem a que passagens do acórdão recorrido se referem ( 49 ), contrariamente ao exigido pelo artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ( 50 ). Este argumento é manifestamente inadmissível por ser simultaneamente novo ( 51 ), incompleto e, também ele, desprovido de fundamento jurídico.
39.
As acusações acima analisadas, constantes do terceiro fundamento e da segunda parte da primeira parte vertente do quarto fundamento, devem, por conseguinte, ser todas julgadas improcedentes.
B – Quanto à alegada violação dos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento (primeira parte da primeira vertente do quarto fundamento)
40.
Logo no início do seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que, «ao dar o seu aval à supressão quase integral das reduções por cooperação, o que [elas próprias] não podiam razoavelmente antecipar em semelhantes proporções», o Tribunal Geral violou simultaneamente o princípio da proteção da confiança legítima e o princípio da igualdade de tratamento. A este respeito, quero referir, desde já, que considero que os participantes num cartel que decidam retirar‑se do procedimento de transação perdem, em consequência dessa decisão, o benefício dos efeitos positivos que podem ser atribuídos às partes que aceitem manter‑se nesse procedimento até ao fim, o que significa que a própria invocação desses dois princípios não tem, na minha opinião, qualquer pertinência ( 52 ).
1. Quanto ao princípio da proteção da confiança legítima
41.
Timab e o. invocam uma violação do princípio da confiança legítima na fixação da coima que lhes foi aplicada porquanto, contrariamente ao que o Tribunal Geral refere, não puderam «antecipar numa medida razoável» ( 53 ) que, ao optarem por se retirarem do procedimento de transação, as reduções por cooperação passariam de 52% no âmbito do procedimento de transação para 5% na decisão controvertida. Na sua opinião, a Comissão efetuou uma «reviravolta» que teve assim como efeito «paradoxal» aumentar consideravelmente o montante da coima, embora, ao mesmo tempo, a duração da infração tenha sido significativamente reduzida.
42.
As recorrentes afirmam que tal decisão não se justificava uma vez que, por um lado, se devia aplicar o mesmo padrão de prova ( 54 ) e a mesma «metodologia geral» ( 55 ) de cálculo da coima tanto no procedimento ordinário como no procedimento de transação, por outro lado, nenhum elemento novo foi junto ao processo após a sua retirada do procedimento de transação e, por último, os efeitos de outros mecanismos, como os do procedimento de clemência, deviam perdurar não obstante essa retirada. Consideram que, nestas circunstâncias, não estavam em condições de decidir «com conhecimento de causa» ( 56 ) se deviam ou não transigir.
43.
A Comissão sustenta que as alegações de Timab e o. são improcedentes. Contrapõe que o facto gerador do novo montante da coima adotado na decisão controvertida não reside na saída do procedimento de transação pela qual as recorrentes optaram, mas apenas na defesa que estas desenvolveram no âmbito da sua resposta à comunicação de acusações, defesa essa que passou a consistir em negar a sua participação no cartel antes de 1993. A Comissão acrescenta que a reavaliação dessa coima podia ser antecipada por Timab e o., uma vez que o montante aplicado resultava de uma aplicação estrita das regras de cálculo relevantes à luz dos elementos que existiam no momento em que a referida decisão foi tomada. Alega que, se as interessadas avaliaram mal as consequências das suas tomadas de posição, mais não podem do que imputar esse erro a si mesmas, e não a uma qualquer falta de informação.
44.
Na minha opinião, a acusação de Timab e o. em questão não deve ser julgada procedente, uma vez que me parece, no mínimo, desprovida de fundamento, ou mesmo inadmissível, pelos motivos que se seguem.
45.
A Comissão sublinha, corretamente, que as recorrentes não podem validamente acusar o Tribunal Geral de não ter verificado que se puderam retirar do procedimento de transação «com conhecimento de causa», uma vez que resulta do acórdão recorrido que aquela jurisdição procedeu efetivamente a tal verificação ( 57 ). Dado que o próprio Tribunal Geral procedeu a uma fiscalização aprofundada, no caso em apreço, do respeito pelo princípio da proteção da confiança legítima ( 58 ), essa acusação visa, na verdade, pedir ao Tribunal de Justiça que reexamine a apreciação factual efetuada por aquela jurisdição, sem que se tenha verificado um erro de direito ou uma desvirtuação dos factos, com o objetivo de obter uma alteração da coima controvertida, o que extravasa a competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral ( 59 ). Por conseguinte, este argumento deve, na minha opinião, ser julgado inadmissível.
46.
Para ser exaustivo, quanto ao mérito, recordo que, em conformidade com jurisprudência constante, o princípio da proteção da confiança legítima se inscreve entre os princípios fundamentais da União e que a possibilidade de o invocar está aberta a qualquer operador económico ao qual uma autoridade competente tenha criado expectativas fundadas, fornecendo‑lhe garantias precisas, incondicionais e concordantes ( 60 ).
47.
Contudo, o Tribunal de Justiça já declarou, em matéria de cartéis contrários ao direito da União, que a Comissão não pode fornecer nenhuma garantia precisa quanto ao benefício de qualquer redução ou imunidade da coima na fase do processo anterior à adoção da decisão final e que as partes em tal cartel não podem, assim, alimentar uma confiança legítima a este respeito ( 61 ). Com efeito, um operador económico não pode pretender, alegando tal confiança, ter direito a um determinado nível de coima, o qual deve ser calculado no momento em que o interessado decide concretizar a sua intenção de cooperar com a Comissão ( 62 ), à luz de todas as circunstâncias de facto e de direito do caso concreto existentes nesse momento ( 63 ).
48.
No presente caso, Timab e o. não podiam invocar uma «confiança legítima» na manutenção das estimativas que lhes tinham sido transmitidas pela Comissão durante o procedimento de transação, sob a forma de «intervalo provável das coimas», que foram fixadas em função «dos elementos […] tomados em consideração até esse momento» ( 64 ), a saber, para o período então considerado de participação na infração decorrido entre 1978 e 2004 ( 65 ).
49.
Ainda que as recorrentes tivessem concluído o procedimento de transação, os referidos intervalos podiam ter sido objeto de uma adaptação na decisão final, de modo a ter em conta elementos levados ao conhecimento da Comissão depois de realizadas as suas estimativas, uma vez que esses intervalos têm um valor meramente indicativo, e não vinculativo, como resulta, em minha opinião, de forma clara das disposições aplicáveis nesta matéria ( 66 ). Esta falta de «expectativas fundadas» é tanto mais significativa quanto, após a sua saída do procedimento de transação, as interessadas aduziram, pela primeira vez no âmbito do procedimento ordinário, elementos que visavam reduzir a duração da sua participação na infração que lhes foi imputada, situação nova que levou aquela instituição a rever toda a sua análise inicial ( 67 ).
50.
Para mais, à semelhança da Comissão, observo que quando as recorrentes se retiraram do procedimento de transação, dispunham de todos os elementos que lhes permitiam prever que a contestação da sua participação no cartel relativamente ao período anterior a 1993 teria necessariamente impacto nas reduções que lhes podiam ser concedidas, tanto no âmbito da «clemência» como «à margem da clemência» ( 68 ), uma vez que sabiam que a sua cooperação, suscetível de ser recompensada, dizia essencialmente respeito a esse período ( 69 ). Por conseguinte, não podem de modo nenhum acusar o Tribunal Geral de ter violado o princípio da proteção da confiança legítima.
51.
Por último, sublinho que se a tese defendida por Timab e o. viesse a ser acolhida pelo Tribunal de Justiça, tal teria como consequência prática incitar as empresas objeto de processos a optar, num primeiro momento, pelo procedimento de transação, que pressupõe nomeadamente o reconhecimento da sua responsabilidade na infração ( 70 ), apenas com o propósito de obter informações sobre o que lhes é imputado e a garantia de um limite máximo da coima através do intervalo indicado, antes de, num segundo momento, se retirarem para beneficiarem de um acesso absoluto aos elementos de prova na posse da Comissão e do direito de audição que lhes permite contestar a infração ( 71 ), no âmbito do procedimento ordinário, sem nunca correrem o risco de lhes ser aplicada uma coima mais elevada, inclusivamente perante novas circunstâncias.
52.
As recorrentes pretendem desta forma poder cumular as vantagens oferecidas por estes dois tipos de procedimento, sem assumirem as respetivas consequências, sendo que este tipo de comportamento me parece ser contrário aos objetivos do Regulamento n.o 773/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 622/2008, nomeadamente em termos de simplificação e de eficácia processual ( 72 ). Com efeito, quando determinadas empresas que tenham participado num cartel optem, contrariamente às demais participantes, por não levar até ao fim o procedimento de transação, a missão da Comissão torna‑se então mais complicada, pelo facto de, nesse caso híbrido, esta ser obrigada a adotar dois procedimentos em paralelo e a emitir duas decisões distintas relativamente a uma única e mesma infração ( 73 ).
2. Quanto ao princípio da igualdade de tratamento
53.
Na sua petição, Timab e o. afirmam que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento, limitando‑se para este efeito a alegar que «não tendo podido retirar‑se do procedimento de transação ‘com conhecimento de causa’ e tendo sido confrontadas com um resultado no mínimo ‘paradoxal’, [foram] tratadas de forma menos favorável do que as outras partes as quais, estando em condições de antecipar o montante da coima que lhes seria aplicada, aceitaram apresentar uma proposta de transação».
54.
A Comissão afirma, pelo contrário, que resulta das indicações fornecidas na decisão controvertida que não procedeu a nenhuma discriminação entre as recorrentes e as outras partes no cartel, uma vez que foram aplicados os mesmos parâmetros aquando da fixação de todas as coimas e que a única diferença reside na redução de 10% conferida às empresas que participaram na transação ( 74 ).
55.
Recordo que resulta de jurisprudência assente que o princípio da igualdade de tratamento é um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo respeito é garantido pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral, entre outros, em matéria de determinação do montante das coimas por infração ao direito da concorrência ( 75 ). Este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado ( 76 ).
56.
Ora, em apoio da sua acusação relativa a uma violação do referido princípio, as recorrentes não demonstram de modo nenhum que as condições de aplicação acima recordadas estavam reunidas no presente processo. Em especial, não demonstram ao Tribunal de Justiça que se encontravam numa situação comparável à das outras partes no cartel, as quais aceitaram concluir o procedimento de transação, nem que foram tratadas de forma menos favorável do que estas ( 77 ), sem que essa putativa discriminação se justificasse por razões objetivas. Por conseguinte, este argumento deve, na minha opinião, ser considerado inadmissível, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida ( 78 ).
57.
A título subsidiário, quanto ao mérito, sublinho que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral se preocupou em especificar que, inclusivamente num caso híbrido como o caso em apreço, no qual duas decisões que têm destinatários diferentes foram adotadas na sequência de dois procedimentos distintos – um de transação e o outro de tipo ordinário – o princípio da igualdade de tratamento é aplicável, uma vez que estão em causa participantes num único e mesmo cartel. Daqui o Tribunal Geral deduziu, corretamente, que as orientações de 2006 são plenamente aplicáveis neste contexto e que se devem aplicar os mesmos critérios e métodos de cálculo da coima, sem que se proceda a uma discriminação entre as partes no cartel ( 79 ), exceto no que se refere às regras específicas inerentes ao procedimento de transação, como o direito a uma redução de 10% para as partes que tenham transigido ( 80 ). De acordo com estes preceitos, o Tribunal Geral procedeu à devida fiscalização do respeito, pela Comissão, do referido princípio na decisão controvertida, fazendo‑o a vários títulos, em conformidade com os pedidos que Timab e o. apresentaram perante aquela jurisdição ( 81 ).
58.
Em conclusão, considero que as acusações formuladas na primeira parte da primeira vertente do quarto fundamento devem ser julgadas inadmissíveis ou, em todo o caso, infundadas.
C – Quanto aos pretensos erros de direito cometidos na aplicação das regras do procedimento de transação (segunda parte do quarto fundamento)
59.
Em primeiro lugar, Timab e o. sustentam que foi com base num erro de direito que o Tribunal Geral considerou que a Comissão as tinha informado das consequências que a sua saída do procedimento de transação teria. Na sua opinião, no n.o 125 do acórdão recorrido ( 82 ), o Tribunal Geral apresentou de forma juridicamente errada o teor das discussões que tiveram lugar na audição de 24 de fevereiro de 2010, durante a qual a Comissão referiu que teria em conta, no cálculo da coima, a posição de Timab e o. que consistia em declarar que apenas se tinham associado ao cartel a partir de 1993. As recorrentes alegam que, contrariamente ao que o termo genérico «cooperação» ( 83 ) utilizado nessa passagem do acórdão pode dar a entender, a Comissão nunca mencionou expressamente, durante o procedimento ordinário, a supressão da redução de 35% por cooperação «à margem da clemência» e que o conceito de «clemência» invocado na referida audição se referia apenas à redução de 17% prevista durante o procedimento de transação ( 84 ).
60.
A Comissão considera que esta primeira acusação é inoperante. Refere, na minha opinião corretamente, que esta reside numa confusão infundada entre, por um lado, as implicações da retirada do procedimento de transação decidida por Timab e o. e, por outro lado, as possíveis consequências da alteração de posição quanto à duração da sua participação na infração, que as interessadas adotaram na sua resposta de 2 de fevereiro de 2010, na sequência da comunicação de acusações. Ora, parece‑me que a passagem do acórdão recorrido referida pelas recorrentes evoca apenas a advertência que lhes foi feita pela Comissão, durante a audição de 24 de fevereiro de 2010, devido à referida alteração de posição, e não a título da sua retirada do procedimento de transação, como as recorrentes alegam ( 85 ). Por conseguinte, há que constatar que esta acusação, que assenta numa premissa inexata, é desprovida de fundamento.
61.
Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que a Comissão devia ter identificado logo a partir da fase da transação aquilo que qualificou de «elementos novos», a saber, a impossibilidade de demonstrar a existência de uma infração única e continuada desde 1978. Alegam que o Tribunal Geral violou o seu poder de plena jurisdição por não ter identificado os erros cometidos, na opinião das recorrentes, pela Comissão na sua apreciação da infração na fase do procedimento de transação, dando assim o seu aval à supressão quase integral das reduções de coima.
62.
Como a Comissão contrapõe, está aqui em causa uma reiteração pura e simples, por parte das recorrentes, da acusação já formulada no âmbito do terceiro fundamento. Por conseguinte, há que considerá‑la improcedente pelas mesmas razões ( 86 ), observando‑se que, a coberto de alegações de erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral, as recorrentes visam, na verdade, contestar a apreciação dos factos efetuada pela Comissão, e em seguida, por esta jurisdição, apreciação que extravasa o poder de fiscalização do Tribunal de Justiça ( 87 ). Por conseguinte, este fundamento é inadmissível.
63.
Em minha opinião, uma vez que os elementos do acórdão recorrido a que se refere a segunda vertente do quarto fundamento não estão viciados por nenhum erro de direito, há que considerar improcedente o referido fundamento invocado a este respeito.
64.
Consequentemente, considero que todas as acusações contidas nos terceiro e quarto fundamentos do presente recurso devem, em parte, ser julgadas inadmissíveis e, pelo menos em parte, senão integralmente, ser julgadas improcedentes quanto ao mérito.
V – Conclusão
65.
À luz das considerações que precedem, e sem prejuízo da justeza de outros fundamentos do presente recurso, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue o terceiro fundamento inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente, e o quarto fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente ou, a título subsidiário, integralmente improcedente. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) EU:T:2015:296.
( 3 ) Decisão de 20 de julho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38866 — Fosfatos para alimentação animal).
( 4 ) Regulamento da Comissão, de 30 de junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transação nos processos de cartéis (JO 2008, L 171, p. 3). O Regulamento n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, é relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE [atuais, artigos 101.° e 102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), devendo esclarecer‑se que o presente processo é regulado pelo direito posterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ocorrida em 1 de dezembro de 2009, uma vez que a decisão controvertida foi adotada depois desta data.
( 5 ) Qualificação utilizada no n.o 72 do acórdão recorrido.
( 6 ) V. n.os 58 a 74 do acórdão recorrido.
( 7 ) V. n.os 1 a 28 do acórdão recorrido. Na decisão controvertida consta uma descrição ainda mais completa dos referidos antecedentes, nomeadamente dos elementos da infração imputada a Timab e o. (pp. 5 e segs.).
( 8 ) De acordo com a decisão controvertida (nomeadamente, p. 6, n. 3, e p. 107, artigo 1.o), a infração identificada consistiu na repartição de uma grande parte do mercado europeu dos FAA, através da atribuição de quotas de venda e de clientes aos membros do cartel, bem como de coordenação dos preços e das condições de venda.
( 9 ) Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado [CE] (JO 2003, L 1, p. 1).
( 10 ) Nos termos do artigo 10.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 622/2008. V. igualmente ponto 16 da Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO 2008, C 167, p. 1, a seguir «comunicação relativa à transação»), artigos que dizem respeito, respetivamente, à «[v]erificação e cessação da infração» e às «[c]oimas».
( 11 ) V. n.o 79 do acórdão recorrido.
( 12 ) Os pontos 20 a 22 e 31 a 33 da comunicação relativa à transação indicam que a Comissão pode recompensar uma parte por ter cooperado na tramitação expedita do processo na sequência do procedimento de transação, reduzindo em 10% o montante da coima que lhe é imposta.
( 13 ) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»). V. pontos 10, 11 e 29 das referidas orientações.
( 14 ) V. pontos 20 a 27 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a clemência»).
( 15 ) Decisão C (2010) 5004 final da Comissão, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38866 — Fosfatos para alimentação animal), respeitante ao grupo Kemira (Yara Phosphates Oy, Yara Suomi Oy e Kemira Oy), à Tessenderlo Chemie, ao grupo Ercros (Ercros SA e Ercros Industriel SA), ao grupo FMC (FMC Foret SA, FMC Netherlands BV e FMC Corporation) e à Quimité ‑ Comércio e Indústria Química e à sua sociedade‑mãe José de Mello SGPS.
( 16 ) V. p. 83, ponto 303, p. 96, ponto 340, e p. 102, ponto 359, da decisão controvertida, bem como n.o 80 do acórdão recorrido.
( 17 ) V. n.os 29, 41, 44 e segs. e 214 e segs. do acórdão recorrido.
( 18 ) V. nomeadamente, n.os 45 a 57 do acórdão recorrido.
( 19 ) Nos termos do n.o 43 do acórdão recorrido, «[o] primeiro grupo de fundamentos tem por objeto o procedimento de transação, e, em particular, o facto de as recorrentes se terem retirado deste procedimento [v. n.os 44 e segs. do referido acórdão], o segundo grupo de fundamentos tem por objeto certas práticas que constituem elementos do cartel em causa, a saber, o mecanismo de compensação e as condições de venda [n.os 128 e segs.] e, por último, o terceiro grupo de fundamentos refere‑se a diversos aspetos do cálculo do montante da coima [n.os 142 e segs.]». O primeiro destes grupos de fundamentos é o mais pertinente à luz do objeto específico das presentes conclusões.
( 20 ) Para além da exposição completa feita pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido (n.os 58 a 74), muitas fontes doutrinais apresentaram o referido procedimento, entre as quais as referidas em Hauviller, M., e Perret, G., «La procédure de transaction en droit de la concurrence: Bilan de la pratique décisionnelle de la Commission européenne (mai 2010‑mai 2015)», Concurrences, 2015, n.o 3, p. 241. V., nomeadamente, o quadro que figura em Ledoux, V., e Roda, J.‑C., «Adoption par la Commission européenne d’une procédure de ‘transaction’ en matière d’ententes», Contrats Concurrence Consommation, 2008, n.o 8 e 9, estudo 10, e esquema sinóptico constante de Petit, N., «Aperçu de la procédure communautaire de transaction», Concurrences, 2009, n.o 1, p. 233. Por conseguinte, não formularei, nas presentes conclusões, observações pormenorizadas sobre este procedimento enquanto tal.
( 21 ) A este propósito, as recorrentes fazem expressamente referência aos n.os 78 e 90 do acórdão recorrido.
( 22 ) As recorrentes referem, a este propósito, o ponto 318 da decisão controvertida.
( 23 ) De acordo com a Comissão, o elemento novo mencionado no n.o 90 do acórdão recorrido não se refere a uma nova análise da situação efetuada por esta instituição por iniciativa própria, mas ao esclarecimento diferente apresentado por Timab e o. pela primeira vez em resposta à comunicação de acusações, a qual tem precisamente como razão de ser dar às empresas a possibilidade de exporem o seu ponto de vista de modo a assegurar o respeito pelo contraditório no procedimento ordinário (a este respeito, v. conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2015:482, n.o 50 e jurisprudência referida).
( 24 ) V. acórdão recorrido (n.o 215 e jurisprudência referida) e acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energia España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 75) e jurisprudência referida).
( 25 ) Nomeadamente, acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 244 e 245).
( 26 ) Nomeadamente, acórdão de 16 de junho de 2016, SKW Stahl‑Metallurgie e SKW Stahl‑Metallurgie Holding/Comissão (C‑154/14 P, EU:C:2016:445, n.o 33).
( 27 ) A advogada‑geral J. Kokott sublinhou, nas conclusões que apresentou no processo Pilkington Group e o./Comissão (C‑101/15 P, EU:C:2016:258, n.o 112 e jurisprudência referida), que tais «erros podem ser apreciados, em primeiro lugar, quando o Tribunal Geral tenha infringido o âmbito dos poderes que lhe confere o artigo 261.o TFUE, em segundo lugar, quando não tenha tomado em consideração todos os elementos relevantes e, em terceiro lugar, quando tenha aplicado critérios jurídicos errados, em especial no que diz respeito aos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade».
( 28 ) Nomeadamente, acórdãos de 10 de abril de 2014, Areva e o./Comissão (C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.o 177), e de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 205 e jurisprudência referida).
( 29 ) Todavia, o Tribunal Geral procurou responder a todos os argumentos que lhe foram apresentados por Timab e o. nesse sentido (v. n.os 75 e segs. do acórdão recorrido, relativos às acusações respeitantes ao «aumento do montante da coima por referência [ao intervalo] comunicado»), no respeito por uma boa administração da justiça (neste sentido, v. Barennes, M., «L’arrêt du Tribunal Timab c/Commission ou comment une transaction en matière de cartels aurait mieux valu qu’un bon procès […]», Revue Lamy de la Concurrence, 2015, n.o 45, p. 58).
( 30 ) V. n.os 43 a 220 do acórdão recorrido.
( 31 ) V., nomeadamente, n.os 90 a 107 do acórdão recorrido.
( 32 ) V. n.os 76 e 104 do acórdão recorrido. Recordo que o ponto 19 da comunicação relativa à transação dispõe que «[c]aso os interessados diretos em causa não apresentem uma proposta de transação, a instrução do processo que leva à decisão final da Comissão a seu respeito, desenrolar‑se‑á em conformidade com as disposições gerais, nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 1 do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento [n.o 773/2004] e não com as disposições que regem o procedimento de transação». É certo que as jurisdições da União não estão vinculadas pelas regras indicativas definidas pela Comissão nesta comunicação e nas orientações de 2006, mas estas regras podem guiá‑las quando exerçam a sua competência de plena jurisdição (acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 90).
( 33 ) Quanto ao facto de o acesso ao processo durante o procedimento de transação ser limitado, v., nomeadamente, Bernardeau, L., e Christienne, J.‑P., Les amendes en droit de la concurrence, Pratique décisionnelle et contrôle juridictionnel du droit de l’Union, Larcier, Bruxelas, 2013, n.o I.716.
( 34 ) Para um quadro comparativo da tramitação do procedimento de transação e do procedimento administrativo ordinário, v. Barbier de la Serre, E., «Le dispositif communautaire en matière de transactions», Revue Lamy de la Concurrence, 2008, n.o 17, p. 95.
( 35 ) V. n.o 22 das presentes conclusões.
( 36 ) De acordo com as recorrentes, existe uma contradição, à qual o Tribunal Geral devia ter conferido importância, entre a tréplica apresentada pela Comissão perante aquela jurisdição, que indicava que a redução de 35% prevista a título da cooperação «à margem da clemência» recompensaria a cooperação de Timab e o. a título do período compreendido entre 1978 e 2004, e os n.os 94 e 95 do acórdão recorrido, nos quais se considera que o período tido em conta decorreu apenas entre 1978 e 1992.
( 37 ) Em especial, é incoerente que o quantum da redução concedida a título da clemência tenha acabado por baixar para 5% relativamente ao período decorrido entre 1993 e 2004, quando fora inicialmente fixado em 17% relativamente ao período decorrido entre 1978 a 2004.
( 38 ) V. n.os 142 a 220 do acórdão.
( 39 ) V., nomeadamente, n.os 170 a 195 do acórdão.
( 40 ) No que respeita às circunstâncias atenuantes que podem dar origem a uma redução previstas no ponto 29 das orientações de 2006, v., nomeadamente, n.os 95, 188 e 189 do acórdão.
( 41 ) V. n.o 22 das presentes conclusões.
( 42 ) V. n.os 90 a 95 do acórdão.
( 43 ) Designadamente, contradições que afetam a própria fundamentação do acórdão, por oposição às contradições invocadas que resultam, de acordo com as recorrentes, da confirmação pelo Tribunal Geral de incoerências que invalidaram o raciocínio seguido pela Comissão na decisão controvertida (v. n.os 28 e segs. das presentes conclusões).
( 44 ) A este respeito, Timab e o. referem‑se, em especial, aos n.os 104 e 105 do acórdão, por oposição aos n.os 90, 96, 122 e 179 deste acórdão. Segundo estas, se existia uma situação de «tabula rasa», esta devia ter feito desaparecer, retroativamente, as suas eventuais afirmações durante o procedimento de transação, que não podiam, assim, constituir uma tomada de posição prévia.
( 45 ) As recorrentes sustentam que as contradições que alegam violaram o seu direito de discutirem livremente com a Comissão no âmbito do procedimento de transação e de se retirar deste também livremente, bem como o seu direito de se defenderem no âmbito de um procedimento ordinário sem estarem vinculadas por uma «posição» supostamente adotada anteriormente.
( 46 ) Assim, na petição de recurso, Timab e o. contrapõem os n.os 104 e 105 ao n.o 122 deste acórdão, erradamente na minha opinião, uma vez que os dois primeiros números dizem respeito aos elementos comunicados no procedimento de transação – nomeadamente o intervalo provável das coimas –, ao passo que o terceiro número refere o impacto na clemência devido ao facto de uma parte do período da infração já não ser tomado em consideração à luz das declarações das recorrentes.
( 47 ) No n.o 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou, corretamente, que «ao passo que a política de clemência tem por objeto divulgar os cartéis e facilitar a tarefa da Comissão a este respeito, a política de transação está antes ao serviço da eficácia do processo em matéria de cartéis [graças a] um procedimento simplificado», o qual é descrito nos n.os 60 e segs. deste acórdão. V. igualmente n.o 1 da comunicação relativa à transação.
( 48 ) Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida e os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (v., nomeadamente, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 43 e jurisprudência referida).
( 49 ) No referido articulado, Timab e o. alegam, de forma lacónica, que «o Tribunal Geral não pode, por um lado, confirmar que, nos termos da comunicação relativa à transação, ‘a Comissão não negoceia a questão da existência de uma infração’ e, por outro lado, atribuir às discussões informais o valor de negociações caracterizadas por uma pretensa concordância das recorrentes quanto à sua participação na infração antes de 1993».
( 50 ) Esta disposição impõe expressamente que «[o]s fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados». V., igualmente, acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.os 29, 30 e 78 e jurisprudência referida).
( 51 ) No acórdão de 22 de junho de 2016, DK Recycling und Roheisen/Comissão (C‑540/14 P, EU:C:2016:469, n.os 62 e segs.), é recordado que, em conformidade com o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, «é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo». Ora, as condições de aplicação desta exceção não estão reunidas no presente caso.
( 52 ) Com efeito, considero que as partes que se retiraram de um regime especial como a transação, por um lado, não podem alegar que depositaram uma confiança legítima nos efeitos potenciais do regime jurídico do qual optaram por se afastar e, por outro, não podem pretender beneficiar de um tratamento exatamente igual ao das partes que permaneceram sob esse regime.
( 53 ) As recorrentes retiram esta expressão do considerando 2 do Regulamento n.o 622/2008, que altera o Regulamento n.o 773/2004, que dispõe que «os interessados diretos num processo podem estar dispostos a reconhecer a sua participação num cartel […], se puderem antecipar numa medida razoável as constatações previstas pela Comissão no que se refere à sua participação na infração e ao nível de eventuais coimas e se concordarem com tais constatações» (o sublinhado é meu).
( 54 ) Timab e o. alegam, referindo‑se ao ponto 318 da decisão controvertida, que foi precisamente pelo facto de a Comissão não ter seguido o mesmo padrão de prova antes e após a sua saída do procedimento de transação que esta acabou por reconhecer que não podia considerar que aquelas tinham participado desde 1978 numa infração única e continuada.
( 55 ) Esta expressão é retirada, pelas recorrentes, do ponto 37 das orientações de 2006 para criticar novamente o n.o 91 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral invocou o «reajustamento do modo de cálculo da coima» efetuado pela Comissão. Contudo, sublinho, desde já, que o Tribunal Geral não negou, de modo nenhum, que as orientações de 2006 são aplicáveis a estes dois tipos de procedimento, como demonstram, nomeadamente, os n.os 74 e 82 do referido acórdão.
( 56 ) Aqui, as recorrentes referem‑se ao ponto 16 da comunicação relativa à transação, que prevê que «[e]sta comunicação antecipada de informação no decorrer das conversações conducentes à transação […] permitirá que os interessados diretos sejam informados dos principais elementos tomados em consideração até esse momento, como […] a gravidade e duração do alegado cartel, […] e uma estimativa do intervalo provável das coimas a aplicar […]. Isto permitirá aos interessados diretos definir a sua posição sobre as objeções potenciais contra eles deduzidas e decidir com conhecimento de causa se pretendem ou não participar num procedimento de transação» (o sublinhado é meu).
( 57 ) A este respeito, a Comissão refere‑se ao n.o 122 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral decidiu que «é previsível que a recompensa fundada em clemência seja revista quando a declaração no âmbito do pedido de clemência versa, em parte, sobre um período que não é tido em conta. De igual modo, dado que a declaração das recorrentes constituía o elemento que permite alongar a duração da sua própria participação, a redução ‘à margem de clemência’ inicialmente prevista tinha igualmente perdido pertinência» (o sublinhado é meu).
( 58 ) V. n.os 52 e 57 e n.os 123 a 124 do acórdão.
( 59 ) Nomeadamente, acórdãos de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão (C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.o 26), e de 19 de dezembro de 2013, Koninklijke Wegenbouw Stevin/Comissão (C‑586/12 P, não publicado, EU:C:2013:863, n.o 26).
( 60 ) Nomeadamente, acórdãos de 24 de outubro de 2013, Kone e o./Comissão (C‑510/11 P, não publicado, EU:C:2013:696, n.o 76), e de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento (C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 77), para além da jurisprudência do Tribunal Geral referida no n.o 123 do acórdão recorrido.
( 61 ) Nomeadamente, acórdão de 24 de outubro de 2013, Kone e o./Comissão (C‑510/11 P, não publicado, EU:C:2013:696, n.o 78 e jurisprudência referida). V., por analogia, sobre a possibilidade de a Comissão proceder a adaptações da sua prática anterior em matéria de coimas para ter em conta alterações da situação relativas nomeadamente à frequência, à complexidade e à gravidade das infrações, acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 169, 191 e 227), e conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:248, n.os 169 a 174 e jurisprudência referida).
( 62 ) Nomeadamente, acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 188).
( 63 ) O ponto 37 das orientações de 2006, que é referido pelas recorrentes, indica, aliás expressamente que «as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste d[a] metodologia [geral]» que é apresentada nessas orientações.
( 64 ) Fórmulas constantes do ponto 16 da comunicação relativa à transação, referida na nota 56 das presentes conclusões (os sublinhados são meus).
( 65 ) Recordo que durante o procedimento de transação, Timab e o. não contestaram a sua participação relativamente ao período compreendido entre 1978 e 1993, embora o tenham feito depois de se terem retirado desse procedimento.
( 66 ) O considerando 4 do Regulamento n.o 622/2008, o artigo 10.o‑A do Regulamento n.o 773/2004, conforme alterado por este último regulamento, e os pontos 5, 20 a 22 e 27 a 32 da comunicação relativa à transação referem que, assim como as empresas são livres de se retirar do procedimento de transação, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação, nomeadamente para alterar o montante da coima ou para suspender esse procedimento atendendo a elementos novos, enquanto não for adotada uma decisão final (v., nomeadamente, Bernardeau, L., e Christienne, J.‑P., op. cit., n.os I.738 e I.749).
( 67 ) Como o Tribunal Geral declarou, corretamente, nos n.os 96, 123 e 124 do acórdão.
( 68 ) A Comissão sublinha que Timab e o. tinham recebido informações pormenorizadas sobre a forma como a Comissão calculara o intervalo das coimas previsto, incluindo sobre os elementos relativos a potenciais reduções, durante o procedimento de transação.
( 69 ) Resulta dos n.os 82 e segs. do acórdão recorrido que a subida do montante final da coima está igualmente relacionada com a determinação da base de cálculo desta, uma vez que o valor das vendas de Timab e o. aumentou fortemente durante o único período considerado na decisão controvertida (v. Idot, L., «Cartels et procédure de transaction», Europe, 2015, n.o 7, comentário 267, n.o 1).
( 70 ) As concessões feitas pelas partes que aceitam transigir consistem no reconhecimento das acusações, na aceitação de um montante máximo da coima, no reconhecimento de que tiveram oportunidade de apresentar as suas observações, e na renúncia a um acesso mais amplo ao processo e a uma audição (v. artigo 10.o‑A do Regulamento n.o 773/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 622/2008, e ponto 20 da comunicação relativa à transação).
( 71 ) V. ponto 19 e, por analogia, ponto 29 da comunicação relativa à transação.
( 72 ) V. considerando 4 do Regulamento n.o 622/2008.
( 73 ) Neste sentido, v. Idot, L., op. cit., n.o 1, e Idot, L., «Le Tribunal de l’Union se prononce pour la première fois sur la procédure de transaction», Revue des contrats, 2015, n.o 4, p. 928.
( 74 ) A este título, a Comissão remete para os pontos 320 e segs. da decisão controvertida, resumidos nos n.os 17 a 26 do acórdão, nos quais são apresentadas, no que diz respeito a todas as partes no cartel, as modalidades de cálculo das respetivas coimas, com o pormenor dos montantes considerados em cada fase.
( 75 ) Nomeadamente, acórdãos de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 105), e de 12 de junho de 2014, Deltafina/Comissão (C‑578/11 P, EU:C:2014:1742, n.o 75).
( 76 ) Nomeadamente, acórdãos de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 106), de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 51), e jurisprudência referida nos n.os 72 e 201 do acórdão.
( 77 ) Não compreendo, nomeadamente, por que razão Timab e o. alegam que as partes que aceitaram transigir foram tratadas de forma mais favorável pelo facto de estas últimas estarem supostamente em melhores «condições de antecipar o montante da coima que lhes seria aplicada».
( 78 ) V. nota 48 das presentes conclusões.
( 79 ) De facto, como referiu a advogada‑geral J. Kokott nas suas conclusões relativas ao processo Pilkington Group e o./Comissão (C‑101/15 P, EU:C:2016:258, n.o 96 e jurisprudência referida), «o princípio da igualdade de tratamento é respeitado, no que diz respeito à repressão das infrações ao direito em matéria de cartéis, sempre que sejam aplicados os mesmos critérios no cálculo das coimas de todos os participantes no cartel, de forma a que, qualitativamente, à mesma infração ao direito em matéria de cartéis não sejam aplicados dois pesos e duas medidas». Contudo, a tomada em consideração dos mesmos parâmetros de cálculo não impede que a Comissão tenha em conta, aquando da fixação do montante da coima, circunstâncias, atenuantes ou agravantes, específicas de um ou de outro participante.
( 80 ) V. n.os 71 a 74 do acórdão recorrido e, no mesmo sentido, n.o 216 desse acórdão.
( 81 ) V. n.os 160 a 164 e n.os 201 a 206 do acórdão recorrido. Nesta última passagem do seu acórdão, o Tribunal Geral considerou, corretamente, que a redução do montante da coima obtida por outra parte no cartel e a não redução da coima aplicada às recorrentes são o resultado de uma análise objetiva feita pela Comissão em conformidade com o ponto 35 das orientações de 2006, uma vez que a capacidade contributiva das recorrentes não era comparável com a dessa outra parte.
( 82 ) Referem‑se expressamente ao seguinte excerto do referido número: «na audição de 24 de fevereiro de 2010, [a Comissão] pediu‑lhes que clarificassem a relação entre o seu pedido de clemência e os factos anteriores a 1993 e indicou que a nova qualificação da infração poderia ter efeitos sobre o cálculo das coimas e, em particular, sobre o valor acrescentado da cooperação de Timab [e o.]» (a palavra sublinhada consta da petição de recurso).
( 83 ) Timab e o. alegam que o conceito de «cooperação» engloba simultaneamente as reduções conferidas em aplicação das regras relativas à clemência e as conferidas fora desse quadro. Nos n.os 92 e 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recorda que, em conformidade com a jurisprudência aí referida, a Comissão não tem a obrigação de recompensar a cooperação, através de uma redução do montante da coima, quando essa cooperação não seja suscetível de facilitar o inquérito ‑ permitindo constatar a existência de uma infração com menos dificuldade e, se for o caso, de lhe pôr termo – tanto nos termos da comunicação relativa à clemência (que o Tribunal Geral denomina «comunicação sobre a cooperação») como a título da cooperação «à margem da clemência».
( 84 ) Quanto às reduções que tinham sido previstas pela Comissão no âmbito do procedimento de transação, v. n.o 7 das presentes conclusões.
( 85 ) A Comissão acrescenta que os efeitos desta recusa no cálculo da coima, que assinalou a Timab e o., teriam, de resto, sido exatamente os mesmos se não tivesse havido tentativa de transação ou se, no âmbito da transação, as interessadas tivessem, logo nessa fase, contestado com sucesso a sua participação na infração relativamente ao período anterior a 1993.
( 86 ) V., por analogia, acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento (C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 113).
( 87 ) V. n.os 19 e segs. das presentes conclusões.
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