CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 8 de dezembro de 2016 ( 1 )
Processo C‑421/15 P
Yoshida Metal Industry Co. Ltd
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da UE — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Motivo de recusa ou de anulação do registo — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii) — Exame do motivo de recusa ou de anulação relativamente a um conjunto de produtos ou serviços — Artigo 52.o, n.o 3 — Fundamentação da decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO — Fundamentação global relativamente a todos os produtos e serviços em causa — Novo fundamento suscitado em sede de recurso — Inadmissibilidade»
Introdução
1.
Com o presente recurso, a Yoshida Metal Industry Co. Ltd (a seguir «Yoshida») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de maio de 2015, Yoshida Metal Industry/EUIPO ( 2 ), que negou provimento aos seus recursos de anulação das decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), relativas a processos de declaração de nulidade entre, por um lado, a Pi‑Design AG, a Bodum France e a Bodum Logistics A/S (a seguir, conjuntamente, «Pi‑Design e o.») e, por outro, a Yoshida ( 3 ).
2.
O acórdão recorrido, proferido na sequência da remessa após a anulação ( 4 ), confirma a nulidade das duas marcas figurativas registadas pela Yoshida.
3.
O novo recurso interposto pela Yoshida suscita, para além da questão de saber se o Tribunal Geral deu cumprimento ao acórdão proferido em sede do primeiro recurso, um aspeto suplementar que se refere à existência da causa de nulidade invocada para a totalidade dos produtos em causa, bem como à suficiência da fundamentação das decisões controvertidas e do acórdão recorrido quanto a este aspeto ( 5 ).
Quadro jurídico
4.
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 ( 6 ), será recusado o registo de sinais exclusivamente compostos «pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico».
5.
O artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento estabelece que a nulidade da marca da UE é declarada, mediante pedido, sempre que a marca tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o
6.
O artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 dispõe o seguinte:
«Se a causa da nulidade só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca [da UE] foi registada, a nulidade da marca só pode ser declarada para os produtos ou serviços em causa.»
Antecedentes do litígio
7.
A matéria de facto do litígio, tal como resulta dos n.os 1 a 15 do acórdão recorrido, pode ser resumida como se segue.
8.
Em 3 e 5 de novembro de 1999, a Yoshida submeteu ao EUIPO um pedido do registo de duas marcas constituídas pelos sinais figurativos reproduzidos a seguir:
9.
Os produtos para os quais foi pedido o registo pertencem às classes 8 e 21 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à descrição seguinte:
—
Classe 8: «Cutelaria, tesouras, facas, garfos, colheres, pedras para amolar, estojo para pedras de amolar, fuzis para afiar, pinças para retirar espinhas de peixe»;
—
Classe 21: «Utensílios domésticos ou de cozinha e recipientes (não em metais preciosos ou em plaqué), viradores, espátulas para utilizar na cozinha, porta‑facas, pás para tartes, pás para empadas».
10.
As marcas em causa foram registadas em 25 de setembro de 2002 e 16 de abril de 2003.
11.
Em 10 de julho de 2007, a Pi‑Design e o. apresentaram um pedido de declaração de nulidade das marcas em causa baseado no motivo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94.
12.
Por decisões de 15 e 21 de julho de 2008, a Divisão de Anulação do EUIPO negou provimento a esse pedido.
13.
Com as decisões controvertidas, proferidas em sede de recurso interposto pela Pi‑Design e o., a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO anulou as decisões da Divisão de Anulação e declarou a nulidade das marcas com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009.
Tramitação dos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça e acórdão recorrido
14.
Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de agosto e 15 de setembro de 2010, a Yoshida interpôs dois recursos de anulação das decisões controvertidas, invocando um único fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009.
15.
Através de dois acórdãos proferidos em 8 de maio de 2012, Yoshida Metal Industry/IHMI — Pi‑Design e o. (Representação de uma superfície triangular com pintas pretas) ( 7 ), e Yoshida Metal Industry/IHMI — Pi‑Design e o. (Representação de uma superfície com pintas pretas) ( 8 ) (a seguir «acórdãos de 8 de maio de 2012»), o Tribunal Geral julgou procedente esse fundamento, bem como os recursos.
16.
Com o acórdão de 6 de março de 2014 ( 9 ), relativo ao recurso interposto pela Pi‑Design e o., o Tribunal de Justiça anulou estes acórdãos com fundamento na violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), e remeteu os processos ao Tribunal Geral.
17.
Através do acórdão recorrido, proferido após reenvio, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento único, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, bem como os recursos na sua totalidade, e condenou a Yoshida a suportar as despesas das duas instâncias.
Pedidos das partes
18.
Com o presente recurso, a Yoshida pede a anulação do acórdão recorrido e das decisões controvertidas:
—
a título principal, na sua totalidade, ou
—
a título subsidiário, na parte em que declaram a nulidade das suas marcas para os produtos «pedras para amolar e estojo para pedras de amolar» (classe 8) e «utensílios domésticos ou de cozinha e recipientes (não em metais preciosos ou em plaqué), e porta‑facas» (classe 21),
e a condenação do EUIPO e da Pi‑Design e o. nas despesas.
19.
O EUIPO e a Pi‑Design e o. pedem que seja negado provimento ao recurso e que a Yoshida seja condenada nas despesas.
Análise
20.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, e o segundo relativo à violação do artigo 52.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
21.
Fazendo jus ao desejo do Tribunal de Justiça, limitarei a minha análise ao segundo fundamento de recurso.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009
22.
Este fundamento é invocado para justificar os pedidos, a título subsidiário, da Yoshida, com vista à anulação do acórdão recorrido e das decisões controvertidas na parte em que declaram a nulidade das suas marcas para alguns dos produtos em causa, a saber, «pedras para amolar e estojo para pedras de amolar», «utensílios domésticos ou de cozinha e recipientes […], e porta‑facas». Este fundamento está estruturado em duas partes.
Quanto à primeira parte
23.
Na primeira parte, a Yoshida alega que o Tribunal Geral, ao não ter analisado se a causa de nulidade invocada no caso vertente existia para todos os produtos visados pelas marcas contestadas, violou o disposto no artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 209/2007.
24.
Recordo que, segundo jurisprudência constante, a questão de saber se uma marca é ou não abrangida por um dos motivos de recusa ou de declaração de nulidade enunciados no artigo 7.o do Regulamento n.o 207/2009 deve ser apreciada in concreto em relação aos produtos e aos serviços em causa ( 10 ). Além disso, o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 estabelece que, se a causa da nulidade só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços, a nulidade da marca só pode ser declarada para os produtos ou serviços em causa ( 11 ).
25.
Daqui resulta, por um lado, que o exame dos motivos de declaração de nulidade pelo EUIPO deve incidir sobre cada um dos produtos ou serviços visados pela marca. Por outro lado, a decisão do EUIPO que aplica tal motivo deve, em princípio, ser fundamentada relativamente a cada um dos referidos produtos ou dos referidos serviços ( 12 ).
26.
No caso em apreço, é ponto assente que as decisões controvertidas consideram a existência da causa de nulidade, prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, para a totalidade dos produtos visados pelas marcas em causa.
27.
Além disso, cumpre referir que, em primeira instância, a Yoshida não apresentou nenhum fundamento relativo à violação do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 pela Câmara de Recurso, nem relativo à fundamentação insuficiente das decisões controvertidas quanto a este aspeto.
28.
Por conseguinte, o fundamento invocado pela Yoshida em sede de recurso deve ser entendido como uma crítica ao Tribunal Geral por não ter suscitado — oficiosamente — a alegada omissão, por parte da Câmara de Recurso do EUIPO, de analisar a causa da nulidade relativamente a todos os produtos em causa e de fundamentar as suas decisões, de forma juridicamente insuficiente, quanto a este aspeto.
29.
Há que analisar se tal fundamento, que equivale, no essencial, a criticar o Tribunal Geral de não ter suscitado oficiosamente um fundamento, é admissível em sede de recurso.
– Quanto à admissibilidade
30.
Importa referir que, segundo jurisprudência constante, não pode criticar‑se o Tribunal Geral por não se ter pronunciado sobre fundamentos que não lhe foram submetidos ( 13 ).
31.
A aplicação deste princípio torna‑se difícil quando se trata de fundamentos que devem ser apreciados oficiosamente.
32.
Poder‑se‑á defender que, quando o juiz de primeira instância pode, ou até deve, conhecer oficiosamente de um fundamento, ao abster‑se de o fazer, estará a cometer um erro de direito suscetível de ser sancionado pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso. Esta abordagem pode explicar por que razão o Tribunal de Justiça aceita, por vezes, analisar tal fundamento em sede de recurso ( 14 ).
33.
No entanto, como foi clarificado na jurisprudência mais recente, o fundamento de recurso que tem por base o facto de o Tribunal Geral não ter fiscalizado oficiosamente a fundamentação da decisão controvertida é inadmissível, na medida em que se refere a aspetos que não foram invocados perante o Tribunal Geral.
34.
Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou inadmissível um fundamento relativo à alegada omissão pelo Tribunal Geral de condenar a insuficiência da fundamentação da decisão impugnada, no que se refere a aspetos que não tinham sido expressamente suscitados pelo recorrente no recurso interposto no Tribunal Geral ( 15 ).
35.
Considero que esta limitação aplicável aos fundamentos de recurso é plenamente justificada pelos princípios do processo de recurso no Tribunal de Justiça. Com efeito, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está, em princípio, limitada à apreciação da solução legal que foi dada aos fundamentos debatidos perante os juízes competentes para apreciar o mérito ( 16 ). O exame da justeza das apreciações contestadas implica necessariamente a verificação do caráter suficiente da fundamentação da decisão controvertida. No entanto, seria excessivo exigir ao Tribunal Geral que fiscalize oficiosamente a fundamentação da decisão controvertida sobre aspetos que não lhe foram apresentados ( 17 ).
36.
Daí se conclui que um fundamento baseado no facto de o Tribunal Geral não ter sancionado oficiosamente uma violação do dever de fundamentação pelo órgão autor do ato, relativamente a aspetos que não foram expressamente apresentados ao Tribunal Geral, é inadmissível em sede de recurso.
37.
Em meu entender, esta abordagem aplica‑se igualmente ao contencioso relativo às marcas.
38.
No que se refere, mais concretamente, à aplicação do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 pelo EUIPO e pelo Tribunal Geral, um recurso não pode basear‑se na questão de saber se a decisão da Câmara de Recurso foi suficientemente fundamentada em relação a uma parte dos produtos e dos serviços, quando o recorrente não suscitou explicitamente esse aspeto perante o Tribunal Geral.
39.
Neste contexto, não basta que o recorrente tenha contestado, de um modo geral, a aplicabilidade do motivo de recusa ou de nulidade para a totalidade dos produtos ou serviços em causa. Para poder invocar a inaplicabilidade de tal motivo em relação a apenas uma parte dos referidos produtos ou serviços, deve tê‑lo feito explicitamente no decurso do processo no Tribunal Geral.
40.
Esta solução pode ser inferida da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu que, na medida em que a decisão controvertida do EUIPO indica de forma inequívoca que o motivo de recusa é aplicável a todos os produtos em causa, compete ao recorrente identificar, no seu recurso no Tribunal Geral, aqueles que, em seu entender, não podem ser objeto do motivo de recusa ou contestar o facto de os produtos em causa constituírem uma categoria homogénea ( 18 ).
41.
No caso vertente, a Yoshida, no âmbito do recurso interposto no Tribunal Geral, limitou‑se a contestar a aplicação geral da causa de nulidade, não tendo invocado especificamente a sua aplicação a uma determinada parte dos produtos em causa, a saber, as «pedras para amolar e estojo para pedras de amolar», os «utensílios domésticos ou de cozinha e recipientes» e os «porta‑facas».
42.
Por conseguinte, a Yoshida não podia, em sede de recurso, criticar o Tribunal Geral por não ter analisado este aspeto oficiosamente, nem por não ter condenado uma alegada falta de fundamentação das decisões controvertidas quanto a este aspeto.
43.
A meu ver, o caso seria diferente se não tivesse sido a Câmara de Recurso mas o Tribunal Geral a constatar pela primeira vez a existência de um motivo de nulidade para os referidos produtos ( 19 ). Com efeito, nesse caso, a falta de fundamentação do acórdão do Tribunal Geral, à luz do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, poderia ser validamente invocada em sede de recurso ( 20 ).
44.
No entanto, não é essa a situação que se verifica no caso em apreço, uma vez que o Tribunal Geral se limitou a confirmar as decisões da Câmara de Recurso do EUIPO que declaram a nulidade das marcas da Yoshida para a totalidade dos produtos em causa.
45.
Considero, por isso, que a primeira parte do presente fundamento é inadmissível.
– A título subsidiário, quanto ao mérito
46.
Mesmo que o Tribunal de Justiça venha a considerar que a presente parte do segundo fundamento é admissível, julgo que ela é, em todo o caso, improcedente.
47.
Antes de mais, gostaria de recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. Contudo, não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato é suficiente deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa ( 21 ).
48.
O Tribunal de Justiça já declarou que, quando a autoridade competente recusa o registo de uma marca, é obrigada a indicar na sua decisão a conclusão a que chegou relativamente a cada um dos produtos e dos serviços objeto do pedido de registo. No entanto, quando o mesmo motivo de recusa ou nulidade é oposto relativamente a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços, a autoridade competente pode limitar‑se a uma fundamentação global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa ( 22 ).
49.
Esta faculdade da autoridade competente em matéria de marcas tem em conta o facto de os pedidos de registo abrangerem com frequência um grande número de produtos ou de serviços ( 23 ).
50.
A mesma abordagem foi adotada pelo Tribunal de Justiça no que se refere ao exame dos motivos de recusa ou de nulidade pelo EUIPO ( 24 ).
51.
A fim de não pôr em causa o direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva, a faculdade de proceder a uma fundamentação global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa apenas se estende a produtos e a serviços que apresentem entre si uma ligação suficientemente direta e concreta para formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com suficiente homogeneidade ( 25 ).
52.
Julgo que esta condição está plenamente preenchida no caso em apreço.
53.
Importa referir que os produtos visados pelas marcas contestadas, a saber, «cutelaria, tesouras, facas, garfos, colheres, pedras para amolar, estojo para pedras de amolar, fuzis para afiar, pinças para retirar espinhas de peixe» e «utensílios domésticos ou de cozinha e recipientes (não em metais preciosos ou em plaqué), viradores, espátulas para utilizar na cozinha, porta‑facas, pás para tartes, pás para empadas» são todos utensílios de cozinha ( 26 ).
54.
Em meu entender, estes produtos constituem um grupo suficientemente homogéneo para efeitos de análise da causa de nulidade invocada.
55.
Com efeito, resulta dos fundamentos das decisões controvertidas ( 27 ) que os sinais contestados representam pegas dos produtos para os quais foi pedido o registo. Esta argumentação baseia‑se na premissa de que todos os produtos em causa, a saber, os diferentes utensílios de cozinha, podem ter uma pega.
56.
A meu ver, a Câmara de Recurso indicou, assim, de forma juridicamente suficiente, as razões pelas quais existe uma ligação entre os produtos em causa que justifica o seu exame conjunto. Os fundamentos das decisões controvertidas, apesar de lacónicos, são coerentes e permitem que a Yoshida compreenda a argumentação da Câmara de Recurso do EUIPO em relação à totalidade dos produtos em causa, e que o Tribunal Geral fiscalize essa argumentação.
57.
Importa estabelecer uma distinção entre, por um lado, a fundamentação e, por outro, a justeza da decisão controvertida ( 28 ). O dever de fundamentação considera‑se cumprido quando resulta de fundamentos claros e coerentes das decisões controvertidas que a Câmara de Recurso considerou que todos os produtos em causa constituíam um grupo homogéneo por terem uma característica comum. A questão de saber se a Câmara de Recurso considerou, erradamente, como alega a recorrente, que todos os produtos tinham essa característica comum diz respeito à justeza das decisões controvertidas.
58.
A este respeito, o argumento invocado pela Yoshida de que alguns dos produtos em causa não têm uma pega pretende, na verdade, colocar em causa a justeza da argumentação da Câmara de Recurso em relação a um novo aspeto, que não foi invocado perante o Tribunal Geral e se refere, de resto, a um elemento de facto. Este argumento é, pois, inadmissível em sede de recurso.
59.
Em todo o caso, esse argumento não é desenvolvido de forma convincente. Por um lado, no que se refere às «pedras para amolar» ou aos «utensílios domésticos ou de cozinha e recipientes», que incluem os tachos e as frigideiras, a Yoshida não explica por que razão estes produtos não podem ter uma pega.
60.
Por outro lado, no caso do «estojo para pedras de amolar» e dos «porta‑facas», como salienta acertadamente o EUIPO, trata‑se de produtos que não têm uma utilização independente das pedras de amolar ou das facas, pelo que não podem formar uma categoria ou um grupo de produtos distinto para efeitos de exame dos motivos de recusa ou de nulidade. Por último, mesmo assumindo que os «porta‑facas» possam ser considerados como constituindo um grupo de produtos distinto do das «facas», impõe‑se, em todo o caso, adotar uma solução comum ( 29 ).
61.
Por todas as razões expostas, considero que a primeira parte do segundo fundamento do recurso é inadmissível ou, em todo o caso, improcedente.
Quanto à segunda parte
62.
A Yoshida alega que a argumentação adotada pelo Tribunal Geral não pode aplicar‑se a alguns dos produtos em causa, nomeadamente aos produtos sem pega.
63.
Sublinho que a fiscalização do cumprimento do dever de fundamentação pelo Tribunal Geral deve ser distinguida da legalidade em sede de mérito do acórdão recorrido ( 30 ). Ora, no caso vertente, ao invocar uma alegada irregularidade que afeta a fundamentação do acórdão recorrido, a Yoshida contesta, na realidade, a justeza das conclusões factuais do Tribunal Geral, que estão excluídas da fiscalização em sede de recurso ( 31 ).
64.
Por conseguinte, a segunda parte deste fundamento é, em meu entender, igualmente inadmissível.
Conclusão
65.
Tendo em conta todo o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite o segundo fundamento do recurso por ser inadmissível ou, em todo caso, por ser, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T‑331/10 RENV e T‑416/10 RENV, não publicado, EU:T:2015:302, a seguir «acórdão recorrido».
( 3 ) Decisões da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de maio de 2010 (processos R 1235/2008‑1 e R 1237/2008‑1, a seguir «decisões controvertidas»).
( 4 ) Acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129).
( 5 ) Cumpre referir que uma problemática semelhante foi suscitada noutro recurso pendente (v. processo IHMI/Unibail Management, C‑513/14, atualmente pendente no Tribunal de Justiça).
( 6 ) Regulamento do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1). Observo que, no caso em apreço, as disposições materiais aplicáveis são as do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que o quadro jurídico do processo é fixado na data de aprovação da decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO. Em todo o caso, tanto o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), como o seu artigo 51.o, n.o 3 (correspondente ao artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009), têm uma formulação essencialmente análoga.
( 7 ) T‑331/10, não publicado, EU:T:2012:220.
( 8 ) T‑416/10, não publicado, EU:T:2012:222.
( 9 ) Acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129).
( 10 ) Acórdão de 9 de setembro de 2010, IHMI/Borco‑Marken‑Import Matthiesen (C‑265/09 P, EU:C:2010:508, n.o 35 e jurisprudência referida).
( 11 ) Uma disposição análoga está prevista no artigo 13.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25) (ex‑artigo 13.o da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, JO 1989, L 40, p. 1).
( 12 ) V. neste sentido, no que diz respeito ao artigo 13.o da Diretiva 89/104, acórdão de 15 de fevereiro de 2007, BVBA Management, Training en Consultancy (C‑239/05, EU:C:2007:99, n.o 34), e, no que se refere ao Regulamento n.o 207/2009, despacho de 18 de março de 2010, CFCMCEE/IHMI (C‑282/09 P, EU:C:2010:153, n.os 37 a 41).
( 13 ) V. neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 70), e de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão (C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.o 55).
( 14 ) O Tribunal de Justiça deu razão ao Tribunal Geral por não ter conhecido oficiosamente do fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida. V. despacho de 9 de fevereiro de 2012, Deutsche Bahn/IHMI (C‑45/11 P, não publicado, EU:C:2012:69, n.o 61), e acórdão de 19 de junho de 2014, FLS Plast/Comissão (C‑243/12 P, EU:C:2014:2006, n.o 48).
( 15 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.os 46 a 55 e 61 a 64), e de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.os 21 e 22).
( 16 ) Acórdão de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.o 52). V. igualmente conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:207, n.os 118 a 128).
( 17 ) V. conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:207, n.os 118 a 128).
( 18 ) Despacho de 11 de dezembro de 2014, FTI Touristik/OHMI (C‑253/14 P, não publicado, EU:C:2014:2445, n.o 49). Saliento que, neste processo, o recorrente contestou perante o Tribunal Geral a aplicabilidade do motivo de recusa em relação a uma parte dos produtos e serviços, mas não desenvolveu suficientemente este argumento. Por conseguinte, o fundamento de recurso em causa foi rejeitado não por ser inadmissível, mas por ser manifestamente improcedente.
( 19 ) Importa referir que o Tribunal de Justiça tem poder para reformar a decisão da Câmara de Recurso do EUIPO, por força do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.
( 20 ) V., relativamente a tal situação no âmbito da apreciação de um motivo relativo de recusa, acórdão de 17 de outubro de 2013, Isdin/Bial‑Portela (C‑597/12 P, EU:C:2013:672, n.os 28 e 29).
( 21 ) Acórdão de 21 de outubro de 2004, KWS Saat/IHMI (C‑447/02 P, EU:C:2004:649, n.o 65).
( 22 ) Acórdão de 15 de fevereiro de 2007, BVBA Management, Training en Consultancy (C‑239/05, EU:C:2007:99, n.o 38).
( 23 ) Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo BVBA Management, Training en Consultancy (C‑239/05, EU:C:2006:450, n.os 42 e 43).
( 24 ) V. despachos de 6 de fevereiro de 2009, MPDV Mikrolab/IHMI (C‑17/08 P, não publicado, EU:C:2009:64, n.o 34), de 9 de dezembro de 2009, Prana Haus/IHMI (C‑494/08 P, não publicado, EU:C:2009:759, n.o 46), de 18 de março de 2010, CFCMCEE/IHMI (C‑282/09 P, EU:C:2010:153, n.os 37 e 38), de 21 de março de 2012, Fidelio/IHMI (C‑87/11 P, não publicado, EU:C:2012:154, n.o 43), acórdão de 17 de outubro de 2013, Isdin/Bial‑Portela (C‑597/12 P, EU:C:2013:672, n.o 27), bem como uma vasta jurisprudência do Tribunal Geral, nomeadamente, acórdãos de 27 de abril de 2016, Niagara Bottling/EUIPO (NIAGARA) (T‑89/15, não publicado, EU:T:2016:244, n.o 31), e de 12 de maio de 2016, Zuffa/EUIPO (ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP) (T‑590/14, não publicado, EU:T:2016:295, n.o 26).
( 25 ) V., neste sentido, acórdão de 15 de fevereiro de 2007, BVBA Management, Training en Consultancy (C‑239/05, EU:C:2007:99, n.o 36), e despacho de 18 de março de 2010, CFCMCEE/IHMI (C‑282/09 P, EU:C:2010:153, n.o 40), bem como uma vasta jurisprudência do Tribunal Geral, nomeadamente, acórdãos de 16 de outubro de 2014, Larrañaga Otaño/IHMI (GRAPHENE) (T‑458/13, EU:T:2014:891, n.o 26), de 2 de abril de 2009, Zuffa/IHMI (ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP) (T‑118/06, EU:T:2009:100, n.o 28), e de 16 de outubro de 2014, Larrañaga Otaño/IHMI (GRAPHENE) (T‑458/13, EU:T:2014:891, n.o 26).
( 26 ) O facto de os produtos pertencerem a duas classes diferentes, a saber, as classes 8 e 21, como sublinhou a Yoshida no seu recurso, é irrelevante, na medida em que a classificação no âmbito do Acordo de Nice se destina a efeitos meramente administrativos.
( 27 ) V. n.os 30, 34 a 36 e 40 das decisões controvertidas.
( 28 ) V. acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 67).
( 29 ) O Tribunal Geral tem decidido, de forma constante, que, nos casos em que a utilização conjunta de duas categorias de produtos é necessária ou, pelo menos, inerente às suas características intrínsecas, a Câmara de Recurso pode aplicar uma solução comum. V. acórdãos de 2 dezembro de 2008, Ford Motor/IHMI (FUN) (T‑67/07, EU:T:2008:542, n.o 44), e de 8 de setembro de 2010, Wilfer/IHMI (Representação de uma cabeça de guitarra) (T‑458/08, não publicado, EU:T:2010:358, n.o 66).
( 30 ) V., neste sentido, acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 67), e conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Bélgica/Comissão (C‑197/99 P, EU:C:2001:658, n.os 39 e 40).
( 31 ) O Tribunal de Justiça declarou a inadmissibilidade de um fundamento de recurso baseado no facto de a categoria de produtos e serviços em causa, usada para o exame de um motivo absoluto de recusa, não constituir uma categoria homogénea. V. despacho de 7 de julho de 2011, MPDV Mikrolab/IHMI (C‑536/10 P, não publicado, EU:C:2011:469, n.os 34 e 38).
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