CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 17 de novembro de 2016 ( 1 )
Processo C‑469/15 P
FSL Holdings e o.
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas (artigo 101.o TFUE) — Mercado europeu da banana — Cartel no mercado das bananas do sul da Europa (Itália, Grécia, Portugal) — Coordenação na fixação de preços e intercâmbio de informações com relevância na formação do preço — Admissibilidade de meios de prova — Proibições de utilização da prova — Descobertas fortuitas — Cooperação com as autoridades nacionais — Transmissão de meios de prova por autoridades nacionais que não são, elas próprias, autoridades da concorrência — Direito de defesa — Tutela jurisdicional efetiva — Programa de clemência — Conceito de restrição da concorrência pelo objetivo»
I – Introdução
1.
A Comissão Europeia pode, no âmbito de um processo em matéria de cartéis, utilizar meios de prova que lhe foram transmitidos por uma autoridade tributária nacional e que foram descobertos fortuitamente? É esta a questão jurídica central que ocupa o Tribunal de Justiça, no presente processo de recurso.
2.
Esta questão suscita‑se tendo como pano de fundo o cartel no «mercado das bananas» do sul da Europa, deslindado há alguns anos ( 2 ). Participaram neste cartel os grupos empresariais Chiquita e Pacific. Em 2007 a Comissão recebeu, a este propósito, informações da polícia fiscal italiana ( 3 ), extraídas de um processo criminal por ilícito tributário. Foi nomeadamente nestas informações que a Comissão se baseou para, na sua decisão de 12 de outubro de 2011 ( 4 ), verificar uma infração ao artigo 101.o TFUE e aplicar uma coima no valor de vários milhões a três empresas do grupo Pacific, mais concretamente à FSL Holdings (a seguir «FSL»), à empresa Léon Van Parys (a seguir «LVP») e à Pacific Fruit Company Italy SpA (a seguir «PCFI») ( 5 ).
3.
As três referidas sociedades interpuseram recurso de anulação da mencionada decisão, o qual, em primeira instância, só em parte obteve vencimento. Efetivamente, o Tribunal Geral, por acórdão de 16 de junho de 2015 ( 6 ), negou parcialmente provimento ao recurso. A FSL, a LV e a PCFI prosseguem, agora, com o seu pedido, através de recurso interposto para o Tribunal de Justiça, que é chamado a intervir na sua qualidade de instância recursiva.
4.
A possibilidade de utilização de informações e meios de prova remetidos pelas autoridades nacionais à Comissão toca num ponto nevrálgico do moderno sistema de aplicação do direito da concorrência, tal como foi configurado pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 ( 7 ). Neste sentido, o acórdão que vier a ser proferido no presente processo constituirá paradigma para a futura colaboração entre as autoridades da União e as autoridades nacionais, tanto para as autoridades da concorrência como para a administração em geral.
5.
Colocam‑se ainda algumas outras questões mais rotineiras, relacionadas com o programa de clemência, a tutela jurisdicional efetiva e o conceito de restrição da concorrência pelo objetivo.
II – Quadro jurídico
6.
O quadro jurídico do presente caso é fornecido pelo artigo 101.o TFUE e pelo Regulamento n.o 1/2003.
7.
O artigo 12.o do Regulamento n.o 1/2003, que tem por epígrafe «Intercâmbio de informações», estatui o seguinte:
«1. Para efeitos da aplicação dos [artigos 101.° e 102.° TFUE], a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência podem comunicar entre si e utilizar como meio de prova qualquer elemento de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais.
2. As informações trocadas só devem ser utilizadas como meios de prova para efeitos de aplicação dos [artigos 101.° ou 102.° TFUE] em relação à questão para as quais foram recolhidas pela autoridade transmissora. Todavia, sempre que a legislação nacional em matéria de concorrência for aplicada no mesmo processo, em paralelo com o direito comunitário da concorrência e não conduzir a um resultado diferente, as informações comunicadas nos termos do presente artigo podem ser também utilizadas para aplicação da legislação nacional em matéria de concorrência.
3. As informações trocadas nos termos do n.o 1 só podem ser utilizadas como meios de prova para impor sanções a pessoas singulares quando:
—
a legislação da autoridade transmissora estabelecer sanções semelhantes para a infração aos [artigos 101.° ou 102.° TFUE ou, na sua ausência,
—
estas informações tiverem sido recolhidas de uma forma que respeite um nível de proteção dos direitos de defesa das pessoas singulares idêntico ao previsto nas regras nacionais da autoridade recetora. Todavia, neste caso, as informações trocadas não podem ser utilizadas pela autoridade recetora para impor penas privativas da liberdade».
8.
O considerando 16 do Regulamento n.o 1/2003 esclarece o seguinte, a propósito do artigo 12.o:
«Não obstante a existência de disposição nacional em contrário, deverá ser permitido o intercâmbio de informações entre membros da [Rede Europeia da Concorrência] e a sua utilização como meio de prova, inclusive de informações confidenciais. Essas informações poderão ser utilizadas para a aplicação dos [artigos 101.° e 102.° TFUE], assim como para a aplicação paralela da legislação nacional em matéria de concorrência, desde que essa aplicação diga respeito ao mesmo processo e não conduza a um resultado diferente. Sempre que as informações trocadas forem utilizadas pela autoridade recetora para impor sanções às empresas, não deve haver qualquer outro limite à sua utilização, a não ser o que se refere à obrigação de as utilizar para os fins para foram recolhidas, dado o facto de que as sanções impostas às empresas são semelhantes em todos os regimes. Os direitos de defesa de que dispõem as empresas nos diversos regimes podem considerar‑se suficientemente equivalentes. No entanto, no que se refere a pessoas singulares, poderá haver diferenças substanciais nos tipos de sanções entre os diversos regimes. Nesse caso, será necessário garantir que as informações prestadas só possam ser utilizadas se tiverem sido recolhidas de uma forma que respeite um nível de proteção dos direitos de defesa das pessoas singulares idêntico ao previsto nas regras nacionais da autoridade recetora».
9.
Impõe‑se ainda realçar o artigo 28.o do Regulamento n.o 1/2003, cujo n.o 1 tem o seguinte teor:
«Sem prejuízo da aplicação dos artigos 12.° e 15.°, as informações obtidas nos termos dos artigos 17.° a 22.° apenas podem ser utilizadas para os fins para que foram obtidas».
10.
Por fim, o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 estatui, sob a epígrafe «Controlo pelo Tribunal de Justiça», o seguinte:
«O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada».
III – Antecedentes do litígio
11.
O grupo empresarial Pacific comercializa bananas sob a marca «Bonita». Segundo o Tribunal Geral, a Pacific praticou, juntamente com a Chiquita, uma infração ao direito em matéria de cartéis, nos termos do artigo 101.o TFUE, em relação ao mercado das bananas do sul da Europa, mais exatamente na Grécia, em Itália e em Portugal.
A – Os factos e o procedimento administrativo
12.
Em 26 de julho de 2007, a Comissão recebeu da polícia fiscal italiana cópias de notas pessoais de um empregado da Pacific, apreendidas no decurso de uma inspeção efetuada no seu domicílio e no seu escritório, em Itália, no âmbito de um inquérito penal nacional ( 8 ).
13.
Seguidamente, a Comissão efetuou inspeções nos escritórios de importadores de banana em Itália e em Espanha. Além disso, enviou pedidos de informações às empresas em causa, aos clientes e ainda a outros participantes no mercado, convidando‑os a apresentar novamente certas informações e provas que se encontravam já no processo relativo ao cartel no mercado das bananas do norte da Europa ( 9 ).
14.
Após comunicação das acusações, acesso ao processo e apresentação das observações pelas empresas em causa, a Comissão proferiu, em 12 de outubro de 2011, a decisão controvertida.
15.
Na referida decisão, a Comissão refere que num determinado período de tempo entre 2004 e 2005 os intervenientes no cartel coordenaram a sua estratégia de preços na Grécia, em Itália e em Portugal no que respeita aos futuros preços, aos níveis de preços e aos movimentos e/ou tendências de preços e trocaram informações sobre o futuro comportamento do mercado no que respeita aos preços ( 10 ). Segundo indica, a conduta observada fez parte de um sistema global que tem por objetivo fixar as linhas da sua ação no mercado e de restringir o seu comportamento comercial individual, com a finalidade de prosseguir um objetivo anticoncorrencial idêntico e um objetivo económico único, a saber, restringir ou falsear o movimento normal dos preços no setor da banana em Itália, na Grécia e em Portugal e trocar informações a esse respeito ( 11 ).
16.
A Comissão considera que os factos em causa constituem um acordo na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, no sentido de que as empresas em causa chegaram expressamente a acordo sobre um determinado comportamento no mercado, a fim de substituírem conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre si. A Comissão considera ainda que, mesmo que não se tivesse demonstrado que as partes subscreveram expressamente um plano comum constitutivo de um acordo, não deixaria de verificar‑se uma prática concertada na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, e que as comunicações entre as partes influenciaram o comportamento por elas adotado na fixação dos preços da banana para a Europa do Sul ( 12 ).
17.
Por força da participação nesta infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE, a Comissão aplicou à FSL, à LVP e à PFCI, solidariamente, uma coima no valor de 8919000 euros. A coima aplicada à Chiquita foi fixada em 0 euros, ao abrigo do programa de clemência ( 13 ).
B – Processo em primeira instância
18.
Em 22 de dezembro de 2011 a FSL, a LVP e a PFCI interpuseram, conjuntamente, recurso de anulação contra a decisão controvertida, em primeira instância, no Tribunal Geral.
19.
O Tribunal Geral, por acórdão de 16 de junho de 2015, revogou parcialmente a decisão controvertida, tendo reduzido a coima em aproximadamente um quarto do seu valor, para 6689000 euros, e tendo procedido à distribuição das despesas.
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
20.
Por petição de 4 de setembro de 2015 as recorrentes interpuseram em conjunto o presente recurso contra o acórdão do Tribunal Geral.
21.
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
a título principal, revogar o acórdão recorrido, por nele se ter feito uso de prova obtida com total inobservância dos procedimentos de recolha de prova e má aplicação da Comunicação sobre Imunidade de 2002, e, consequentemente, anular a decisão controvertida na sua totalidade;
—
subsidiariamente, revogar o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral não efetuou uma fiscalização judicial integral da coima aplicada às recorrentes e, consequentemente, reduzir substancialmente essa coima, aplicada às recorrentes no acórdão recorrido;
—
mais subsidiariamente, revogar o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral decidiu incorretamente que a violação tinha por objetivo ou efeito uma restrição da concorrência e, consequentemente, remeter o processo ao Tribunal Geral, se o Tribunal de Justiça considerar que não tem informação suficiente para anular a decisão controvertida;
—
em qualquer dos casos, condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes nos processos no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.
22.
Por seu turno, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
negar provimento ao recurso; e
—
condenar as recorrentes nas despesas do processo.
23.
No Tribunal de Justiça o recurso só teve tramitação escrita.
V – Apreciação
24.
No presente recurso a FSL, a LVP e a PFCI já não retomam todos os temas que constituíram objeto do processo em primeira instância. Efetivamente, a discussão jurídica cinge‑se, no recurso, a problemas selecionados. Assim, as recorrentes apresentam quatro fundamentos de recurso, tendo por objeto, o primeiro, a suscetibilidade de utilização dos meios de prova transmitidos pela polícia fiscal italiana (v. A, infra), o segundo, a aplicação do programa de clemência (v. B, infra), o terceiro, o princípio da tutela jurisdicional efetiva no que concerne à coima (v. C, infra) e, o quarto, o conceito de restrição da concorrência pelo objetivo (v. D, infra).
A – Quanto à suscetibilidade de utilização dos meios de prova transmitidos pela autoridade tributária italiana (primeiro fundamento de recurso)
25.
O primeiro fundamento de recurso, que tem por objeto a suscetibilidade de utilização dos meios de prova transmitidos pela polícia fiscal italiana à Comissão, assume importância fulcral no presente processo. Segundo as recorrentes, a Comissão não podia ter valorado as notas pessoais de um colaborador da Pacific, apreendidas pela polícia fiscal italiana na residência daquele no âmbito de um inquérito penal, em procedimento administrativo instaurado ao abrigo do artigo 101.o TFUE e do Regulamento n.o 1/2003, para efeitos de verificação da prática de uma infração ao direito em matéria de cartéis.
26.
No essencial as recorrentes imputam ao Tribunal Geral ter, nos n.os 66 a 99 do acórdão recorrido, ignorado direitos de defesa e desrespeitado exigências processuais essenciais ‑ tal como resultam, nomeadamente, das opções legislativas cristalizadas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Consideram, também, que o Tribunal Geral desvirtuou meios de prova.
27.
Passo a incidir sobre cada um destes pontos em secções autonomizadas, sendo que se me afigura adequado agrupar as críticas apresentadas pelas recorrentes por temas e analisá‑las por ordem distinta daquela pela qual foram apresentadas.
1. Quanto à alegada existência de uma proibição de utilização da prova
28.
Constitui pedra angular das críticas que as recorrentes dirigem ao acórdão recorrido o argumento segundo o qual a nível da União não são admissíveis meios de prova obtidos «com total desrespeito pelos direitos fundamentais das pessoas afetadas», pelo que não podem ser utilizados.
29.
Contudo, as recorrentes, no que toca ao alegado desrespeito dos direitos fundamentais, não pormenorizam, em nenhuma passagem, em que é que esse desrespeito se materializa em concreto, seja a nível da União, seja a nível nacional ( 14 ). Desta forma, a argumentação das recorrentes é, quanto a este aspeto, demasiado genérica e obscura para que possa ser juridicamente apreciada ( 15 ).
30.
Já no que toca à alegada insuscetibilidade de utilização dos meios de prova transmitidos pela polícia fiscal à Comissão, a alegação das recorrentes confere oportunidade para que se apresentem alguns esclarecimentos acerca das circunstâncias em que, em processos em matéria de cartéis, se aplica uma proibição de utilização da prova.
31.
O ponto de partida deste raciocínio deve ser o de que uma infração ao direito em matéria de cartéis pode ser provada com recurso a qualquer meio de prova adequado. Não existe no direito da União qualquer princípio geral que aponte no sentido de que as autoridades da concorrência só podem basear‑se em determinados meios de prova ou em provas provenientes de determinadas fontes.
32.
Na realidade, a palete de possíveis meios de prova passíveis de sustentar a verificação de infrações ao direito em matéria de cartéis é tão ampla quanto se pode imaginar. Assim, reconhece‑se na jurisprudência que a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida a partir de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência ( 16 ). É tanto mais assim no caso dos cartéis, que por natureza visam manter o secretismo e em que a documentação dos intervenientes, que lhes diz respeito, é reduzida ao mínimo ( 17 ).
33.
No que tange à força probatória de cada um dos meios de prova, aplica‑se o princípio da livre apreciação da prova e o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas reside na sua credibilidade ( 18 ).
34.
Assumem natureza excecional as proibições de utilização da prova que obstam a que se possam chamar à colação certos meios de prova para prova da violação dos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE. Estas proibições podem resultar, por um lado, do facto de certo meio de prova ter sido obtido com violação de disposições processuais essenciais destinadas a garantir direitos dos sujeitos jurídicos [v., a este propósito, já de seguida, alínea a)], e, por outro lado, do facto de certo meio de prova se destinar a ser utilizado para um fim ilegal [v., a este propósito, alínea b, infra)].
a) Os meios de prova não foram obtidos pela Comissão com violação de disposições processuais essenciais
35.
As recorrentes começam por alegar que o Tribunal Geral deveria ter apreciado se a Comissão obteve licitamente os meios de prova provenientes do processo penal nacional.
36.
Por regra, a legalidade da obtenção de meios de prova pelas autoridades nacionais e da transmissão à Comissão de informações recolhidas nos termos do direito nacional afere‑se à luz do direito nacional; além disso, o juiz da União não é competente para fiscalizar a legalidade, à luz do direito nacional, de um ato adotado por uma autoridade nacional ( 19 ). O Tribunal Geral referiu isso mesmo, com inteira razão ( 20 ).
37.
Isto não significa, evidentemente, que a Comissão ou o juiz da União possam, conscientemente, no âmbito de um processo em matéria de cartéis, recorrer a meios de prova que foram obtidos com violação manifesta de disposições processuais essenciais. Princípios fundamentais da União Europeia, como, designadamente, o direito a uma boa administração (artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais) e o direito a um processo equitativo (artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais), exigem que os órgãos da União procedam ao menos a uma análise sumária, com recurso a todas as circunstâncias do caso que sejam do seu conhecimento ( 21 ).
38.
É por esta razão que a Comissão, no procedimento administrativo, deve assegurar‑se que, segundo os elementos ao seu dispor, os meios de prova em causa não foram obtidos pelas autoridades nacionais nem foram transmitidos à Comissão de forma ilegal. Também o Tribunal Geral deve proceder a tal controlo dos meios de prova, pelo menos a partir do momento em que essa questão é suscitada no processo de primeira instância ( 22 ).
39.
No presente caso, o Tribunal Geral – e, antes, a Comissão – dispunha em especial de dois indícios que militavam a favor da legalidade da transmissão dos meios de prova pela polícia fiscal italiana à Comissão. Por um lado, nenhum tribunal italiano proibiu a transmissão dos meios de prova ( 23 ). Por outro lado, os meios de prova em causa foram transmitidos à Comissão, a partir do processo penal nacional, com autorização do Ministério Público italiano competente ( 24 ).
40.
As recorrentes não alegam nada que seja suscetível de abalar a correção da decisão proferida pelo Tribunal Geral, a este propósito, e de suscitar dúvidas acerca da legalidade da transmissão dos meios de prova em causa. No processo de recurso referem mesmo, expressamente, que inexiste uma decisão proferida por um tribunal italiano que considere ilegal a transmissão dos documentos em causa, apesar de, segundo as próprias recorrentes, terem‑se esforçado por «fazer valer os seus direitos a nível nacional».
41.
Nestas circunstâncias, não se pode imputar ao Tribunal Geral ter‑se baseado em meios de prova obtidos ilegalmente pela Comissão e, por conseguinte, sujeitos a uma proibição de utilização.
b) Os meios de prova não foram utilizados para um fim ilegal
42.
As recorrentes alegam, ainda, que os meios de prova transmitidos pela polícia fiscal italiana, a partir de um processo criminal por ilícito tributário, não podiam ter sido utilizados, no processo em matéria de cartéis, para prova da prática de uma infração ao artigo 101.o TFUE.
43.
As recorrentes argumentam, no essencial, com base no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Consideram que esta disposição é expressão de um princípio geral, segundo o qual todos os meios de prova trocados entre a Comissão e as autoridades nacionais encontram‑se vinculados a um determinado fim. As recorrentes defendem, então, que para prova da adoção de uma conduta anticoncorrencial, na aceção do artigo 101.o TFUE ou do artigo 102.o TFUE, só podem ser trocados meios de prova que tenham sido recolhidos especificamente para este fim.
44.
Também esta argumentação é pouco convincente.
45.
O artigo 12.o do Regulamento n.o 1/2003 prossegue um fim especial: através desta disposição pretende‑se facilitar e promover o trabalho das autoridades no quadro da Rede Europeia da Concorrência, ou seja, entre as autoridades responsáveis em matéria de concorrência quer ao nível da União, quer a nível nacional. É por isso que o artigo 12.o estatui expressamente que os meios de prova trocados entre as autoridades da concorrência podem ser utilizados – nos pressupostos aí concretamente enunciados –, sem mais, no quadro de processos em matéria de cartéis.
46.
Contudo, não se pode extrair daí, a contrario sensu, que fora da Rede Europeia da Concorrência o intercâmbio de informações e a transmissão de meios de prova, de autoridade para autoridade, seja inadmissível. Uma perspetiva de tal modo restritiva estaria em contradição com o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros. Simultaneamente, dificultaria excessivamente a produção da prova, cujo ónus recai sobre a Comissão e as autoridades da concorrência nacionais, no quadro dos processos em matéria de cartéis ( 25 ). Além disso, estar‑se‑ia a comprometer um fim essencial do direito da União, que é o da imposição eficaz das regras, em matéria de concorrência, do mercado interno europeu ( 26 ).
47.
Acresce que o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, invocado pelas ora recorrentes, não é expressão de um princípio geral de direito, segundo o qual em processos em matéria de cartéis só podem ser utilizados meios de prova obtidos anteriormente para fins de direito em matéria de cartéis. É efetivamente verdade que os meios de prova – ainda que tenham sido obtidos de forma totalmente lícita – não podem nunca ser utilizados para um fim ilícito. Destarte, os meios de prova utilizados para um fim ilícito estão sujeitos a uma proibição de utilização da prova. Mas daqui não decorre que os meios de prova obtidos para um fim não relacionado com matéria de concorrência (por exemplo no quadro de um processo criminal por ilícito tributário) não possam nunca ser utilizados para um fim relacionado com matéria de concorrência (por exemplo, no quadro de um processo em matéria de cartéis, nos termos do artigo 101.o TFUE, como sucede com o presente processo). Neste sentido, os tribunais da União já reconheceram que os meios de prova recolhidos no âmbito de um processo penal nacional podem ser utilizados pela Comissão, no quadro de um processo em matéria de cartéis ( 27 ).
48.
Apenas se o legislador – ao nível da União ou a nível nacional – previr expressamente que certos meios de prova estão vinculados a determinado fim, é que a sua reutilização, para outro fim do que aquele para que foram originariamente obtidos, está proibida. É o que sucede, por exemplo, nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, em relação aos meios de prova obtidos pela Comissão no quadro dos processos em matéria de cartéis por si instaurados, aplicando‑se um regime parecido nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, em relação às informações trocadas pelas autoridades da concorrência europeias.
49.
Porém, estes regimes especiais e a jurisprudência proferida a seu propósito ( 28 ) não são suscetíveis de serem generalizados a ponto de se entender que nos processos em matéria de cartéis instaurados pelas autoridades da concorrência europeias não podem nunca ser utilizados outros meios de prova para além daqueles que foram obtidos para fins específicos de direito em matéria de cartéis. Na realidade, os artigos 12.°, n.o 2, e 28.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 visam apenas evitar que as empresas sejam mais tarde novamente confrontadas com certo meio de prova, que foi recolhido por uma autoridade da concorrência num determinado processo em matéria de concorrência – ou até mesmo que sejam confrontadas com declarações por si voluntariamente prestadas no processo administrativo, constantes por exemplo de pedido de imunidade –, em processo ao qual possam eventualmente aplicar‑se regras processuais mais severas, nomeadamente em certos processos judiciais que, na substância, assumem natureza penal.
50.
Contudo, no presente caso inexistem indícios no sentido de, no que tange especificamente ao processo criminal por ilícito tributário italiano, as regras processuais que balizam a atuação da polícia fiscal serem menos severas do que aquelas a que a Comissão está adstrita no processo em matéria de cartéis. Por conseguinte, não se verifica uma situação comparável à do artigo 12.o, n.o 2, ou do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003.
51.
Por todo o exposto, não se pode assumir que os meios de prova transmitidos pela polícia fiscal italiana à Comissão, no quadro do processo em matéria de cartéis, tenham sido utilizados ilegalmente, de modo a justificar uma proibição de utilização da prova.
2. Quanto à alegada violação dos direitos de defesa
52.
As recorrentes alegam ainda, em diferentes passagens da sua exposição referente ao segundo fundamento de recurso, que o Tribunal Geral ignorou os seus direitos de defesa. Passo a incidir, sumariamente, sobre esta crítica.
53.
As recorrentes alegam, por um lado, que só muito tempo depois da transmissão dos meios de prova pela polícia fiscal italiana à Comissão é que foram informadas deste procedimento. Por outro lado, alegam que a Comissão nunca teria instaurado um processo relativo ao cartel no mercado das bananas do sul da Europa se a polícia fiscal italiana não lhe tivesse transmitido as notas pessoais de um colaborador da Pacific – praticamente como incentivo a novas investigações.
54.
Contudo, nem um nem o outro argumento invocados pelas recorrentes indiciam algum tipo de violação dos seus direitos de defesa.
55.
Os direitos de defesa são direitos fundamentais que fazem parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça ( 29 ). Também gozam entretanto de consagração destacada nos artigos 41.°, n.o 2, e 48.°, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais.
56.
Não obstante, ao contrário do que parecem pretender as recorrentes, os direitos de defesa não conferem proteção contra a instauração, pela Comissão, de um processo por alegada infração aos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE, nem contra a utilização, no quadro do mesmo, de meios de prova que lhe tenham sido transmitidos por autoridades nacionais sem ser no âmbito da Rede Europeia da Concorrência. De facto, dos direitos de defesa decorrem apenas determinadas garantias processuais, que a Comissão tem de cumprir na condução deste processo e cuja violação conduz à anulação da decisão final.
57.
O respeito dos direitos de defesa exige, em particular, que a empresa interessada tenha podido tomar posição. Tem de lhe ser possibilitado dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infração ( 30 ) [v., também, o artigo 41.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Carta dos Direitos Fundamentais].
58.
É totalmente pacífico que as recorrentes, no presente caso, tiveram acesso aos meios de prova transmitidos pela polícia fiscal italiana e puderam tomar posição acerca dos mesmos. Queixam‑se, apenas, que a referida oportunidade lhes foi concedida em momento já muito avançado do procedimento administrativo.
59.
A este propósito, impõe‑se fazer notar que o procedimento administrativo se divide em duas fases ( 31 ), sendo que o acesso ao processo e a audiência dos interessados, por norma, só têm de ser concedidos depois de o inquérito preliminar estar concluído, ou seja, depois do envio pela Comissão da comunicação de acusações às empresas em causa ( 32 ). Informar as empresas em causa em momento anterior poderia comprometer substancialmente a investigação da Comissão, havendo o risco de serem ocultadas provas ( 33 ).
60.
É evidente que mesmo no decurso do inquérito preliminar ‑ portanto ainda antes do envio da comunicação de acusações ‑ compete à Comissão assegurar que os direitos de defesa das empresas em causa não sejam afetados ( 34 ).
61.
Contudo, as recorrentes não alegaram nada de concreto que pudesse indiciar que a Comissão, de forma a assegurar a possibilidade de defesa à FSL, à LVP e à PFCI, estava obrigada a dar‑lhes imediatamente – ou seja, ainda antes do envio da comunicação de acusações – conhecimento dos meios de prova transmitidos pela polícia fiscal italiana e a conferir‑lhes a possibilidade de transmitirem a sua posição ( 35 ). Muito menos ainda demonstraram as recorrentes que a mera utilização dos meios de prova transmitidos pela polícia fiscal italiana poderia, em si mesma, ter comprometido os direitos de defesa. A afirmação das recorrentes, segundo a qual os seus direitos de defesa ficaram «irremediavelmente comprometidos», é extremamente vaga e não tem qualquer substância.
62.
Tudo considerado, afigura‑se‑me que o verdadeiro sentido da alegação das recorrentes é o de que a Comissão não podia, de todo, utilizar os meios de prova que lhe foram transmitidos pela polícia fiscal italiana para, com base neles, dar início a um processo em matéria de cartéis e proceder a uma nova investigação, da sua autoria. Não obstante, segundo jurisprudência constante, a Comissão pode fazê‑lo ( 36 ), sendo que esta faculdade assume relevância crucial na efetiva imposição das regras da concorrência do mercado interno europeu.
63.
Com este pano de fundo, não pode ser imputado ao Tribunal Geral o desrespeito pelos direitos de defesa ( 37 ).
3. Quanto à alegada desvirtuação de meios de prova pelo Tribunal Geral
64.
Por fim, no quadro deste primeiro fundamento de recurso as recorrentes imputam ainda, ao Tribunal Geral, ter distorcido meios de prova. Segundo alegam, esta desvirtuação reside no facto de o Tribunal Geral, nos n.os 67 e 68 do acórdão recorrido, defender a irrelevância do facto de duas das quatro páginas controvertidas de notas pessoais de um colaborador da Pacific terem sido transmitidas de forma alegadamente ilegal pela polícia fiscal italiana à Comissão.
65.
Impõe‑se fazer notar que só se verifica uma desvirtuação quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes é manifestamente incorreta ( 38 ). O recorrente tem ainda de indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação ( 39 ).
66.
No presente caso as recorrentes não alegam, de modo algum, que meios de prova foram concretamente desvirtuados pelo Tribunal Geral. Limitam‑se a sustentar, em termos muito genéricos, que o Tribunal Geral «desvirtuou o sentido evidente dos meios de prova». Além disso, tampouco consta dos n.os 67 e 68 do acórdão recorrido a afirmação criticada, segundo a qual seria irrelevante o facto de duas páginas das notas pessoais de um colaborador da Pacific, terem sido transmitidas de forma ilegal à Comissão.
67.
Na realidade, o que o Tribunal Geral decidiu foi que as duas referidas páginas das notas do colaborador da Pacific «constam do presente processo, independentemente da questão da admissibilidade dos documentos transmitidos pela Guardia di Finanza» ( 40 ). Através desta afirmação o Tribunal Geral limitou‑se a salientar que a Comissão encontrou essas mesmas duas páginas nos escritórios da Pacific em Itália, no quadro da sua própria investigação. Nem com a maior da boa vontade na análise da alegação das recorrentes se vislumbra, neste contexto, uma desvirtuação dos meios de prova.
68.
A concluir, constata‑se ainda que o Tribunal Geral, através do exposto nos n.os 67 e 68 do acórdão recorrido, procede apenas e só a uma qualificação jurídica dos factos: aprecia a (falta de) causalidade entre um eventual erro processual na transmissão de determinados meios de prova pela polícia fiscal italiana à Comissão e o restante decurso do processo. Esta realidade nada tem que ver com desvirtuação de meios de prova.
4. Conclusão intercalar
69.
Por todo o exposto, constata‑se que o primeiro fundamento de recurso improcede, na íntegra.
B – Quanto à aplicação do programa de clemência e à utilização dos meios de prova obtidos neste contexto (segundo fundamento de recurso)
70.
Através do segundo fundamento de recurso, as recorrentes alegam, no essencial, que as informações prestadas pela Chiquita no quadro do procedimento administrativo não podiam ter sido utilizadas como meio de prova para demonstração da prática de uma infração ao direito em matéria de cartéis, pois a Chiquita só prestou as informações em causa para poder beneficiar do estatuto de clemência. Entendem, contudo, que este estatuto só foi concedido à Chiquita em relação ao cartel no mercado das bananas do norte da Europa e não, também, em relação ao mercado das bananas do sul da Europa, ora em causa. Esta circunstância foi ignorada pelo Tribunal Geral. Na opinião das recorrentes, sem o estatuto de clemência a Chiquita não teria provavelmente prestado as informações, de cariz acusatório, que efetivamente prestou.
71.
O ponto central da argumentação das recorrentes, no quadro deste segundo fundamento do recurso, é a afirmação segundo a qual a Chiquita, no que tange ao cartel no mercado das bananas do sul da Europa, não cooperou suficientemente com a Comissão para merecer o estatuto de clemência ( 41 ).
1. Admissibilidade
72.
Impõe‑se começar por apreciar a admissibilidade deste fundamento de recurso.
73.
Por um lado – ao contrário do que pretende a Comissão ‑, não se pode afirmar que esteja em causa uma alegação completamente nova. É certo que no processo em primeira instância a questão assumia outros contornos, pretendendo‑se saber se a Comissão teria atuado com desvio de poder, influenciando ilegalmente a Chiquita. Mas, não obstante, o Tribunal Geral não deixou de aflorar, logo no acórdão recorrido, a necessidade de uma cooperação permanente e expedita ao longo de todo o procedimento, como pressuposto da aplicação do estatuto de clemência ( 42 ). Caso se pretendesse agora negar às recorrentes a possibilidade de incidir criticamente sobre as afirmações feitas pelo Tribunal Geral a este propósito, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido ( 43 ).
74.
Mas, por outro lado, a questão de saber se uma empresa, durante o procedimento administrativo, cooperou em termos suficientes com a Comissão, constitui uma questão relacionada com a apreciação da matéria de facto e dos meios de prova em que ela se baseia, que compete exclusivamente ao Tribunal Geral e que não pode ser suscitada perante o Tribunal de Justiça, enquanto instância recursiva – exceto em caso de eventual desvirtuação, a qual, contudo, não foi aqui invocada ( 44 ).
75.
Deste modo, o segundo fundamento de recurso é inadmissível.
2. Procedência
76.
Ainda que se considere o segundo fundamento de recurso admissível – porventura por se entender que, na realidade, se prende com a qualificação jurídica de factos –, sempre se terá de concluir que a crítica feita pelas recorrentes não procede, em termos substantivos. Efetivamente, as informações prestadas por uma empresa no procedimento administrativo e os meios de prova por ela apresentados não se tornam insuscetíveis de utilização pela Comissão pelo facto de eventualmente se ter concedido erradamente o estatuto de clemência a essa empresa.
77.
Na verdade, a motivação pela qual uma testemunha decide cooperar com as autoridades não produz, em si mesma, qualquer efeito sobre a validade do processo de recolha da prova e da utilização dos meios de prova. Pode, eventualmente, isso sim, desempenhar um papel no quadro da apreciação da sua argumentação e da sua credibilidade. Mas não é isso que está aqui em causa.
78.
Por conseguinte, o segundo fundamento de recurso não só é inadmissível como, além disso, também é improcedente.
C – Quanto ao princípio da tutela jurisdicional efetiva no que concerne à coima (terceiro fundamento de recurso)
79.
O terceiro fundamento de recurso está dedicado ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e dirige‑se, fundamentalmente, contra os n.os 501 a 564 do acórdão recorrido. As recorrentes criticam o Tribunal Geral por, no que tange à coima aplicada pela Comissão, ter «procedido apenas a uma fiscalização jurisdicional extremamente limitada», em desrespeito pelo conceito de fiscalização de plena jurisdição (artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003) e em violação do artigo 6.o da CEDH e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Por conseguinte, o Tribunal Geral também calculou mal a coima.
80.
Este fundamento de recurso é invocado a título subsidiário. Incido sobre o mesmo por o primeiro e o segundo fundamentos de recurso não procederem, nos termos que já expus.
81.
Ao contrário do que parece entender a Comissão, não se pode considerar que este terceiro fundamento de recurso constitui uma alteração inadmissível do objeto do litígio (artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo). De facto, o Tribunal Geral incidiu no n.o 501 e segs. do acórdão recorrido, expressamente, sobre pedidos apresentados a título subsidiário, pela FSL, pela LVP e pela PFCS, com vista à eliminação ou redução da coima. Ao contrário da «eliminação da coima», a «redução da coima» relaciona‑se necessariamente com o tema da fiscalização de plena jurisdição, na aceção do artigo 261.o TFUE, em conjugação com o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003. Ou seja, a problemática ora em causa já estava abarcada no objeto do processo de primeira instância.
82.
Contudo, o exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição em matéria de cartéis (artigo 261.o TFUE, em conjugação com o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003), apenas é fiscalizado pelo Tribunal de Justiça no que respeita a erros manifestos ( 45 ). Pode considerar‑se que existem tais erros, em primeiro lugar, se o Tribunal Geral tiver ignorado a extensão dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 261.o TFUE ( 46 ); em segundo lugar, se não tiver tomado suficientemente em consideração todos os elementos pertinentes ( 47 ), e, em terceiro lugar, se tiver aplicado critérios jurídicos errados ( 48 ), em especial à luz dos princípios da igualdade de tratamento ( 49 ) e da proporcionalidade ( 50 ).
83.
A crítica de uma alegada abordagem demasiado superficial relativamente à «pleine juridiction», formulada neste caso pelas recorrentes, inclui‑se na primeira das referidas categorias; por último, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter ignorado a extensão da sua competência ao abrigo do artigo 261.o TFUE e, desta forma, de ter violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais) ( 51 ).
84.
Acontece que, na realidade, o Tribunal Geral apreciou, de forma muito detalhada – ao longo de mais de sessenta números do acórdão recorrido –, todos os argumentos dos intervenientes, trocados em primeira instância, relacionados com a eliminação ou redução da coima.
85.
O facto de o Tribunal Geral ter incidido pormenorizadamente, neste contexto, sobre as orientações de 2006 ( 52 ), e ter apreciado se a Comissão, na aplicação das mesmas, incorreu em algum erro, decorre das críticas que as próprias FSL, LVP e PFCI apresentaram, em primeira instância ( 53 ). Não se pode de modo algum inferir, a partir daqui, que o Tribunal Geral se tenha sentido vinculado às mencionadas orientações e impedido de ir mais além ( 54 ). A crítica que as recorrentes fazem, no referido sentido, assenta numa leitura manifestamente errada do acórdão recorrido.
86.
Ao contrário do que as recorrentes parecem pretender, o Tribunal Geral também não tinha, de resto, o dever de analisar as coimas para além das objeções e argumentos apresentados pela FSL, pela LVP e pela PFCI no processo de primeira instância. Impõe‑se realçar que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização a título oficioso, e recordar que a tramitação processual nos órgãos jurisdicionais da União é contraditória ( 55 ).
87.
Por último, afigura‑se que o principal objetivo das recorrentes, no quadro do terceiro fundamento de recurso, é obter a mesma redução em 60% do valor da coima que foi atribuída aos intervenientes no cartel no mercado das bananas do norte da Europa, por força da verificação de circunstâncias atenuantes ( 56 ).
88.
Porém, o Tribunal Geral expôs, aturadamente, as razões pelas quais, na sua opinião, não se deve aplicar uma tal redução da coima, no caso em apreço ( 57 ).
89.
Não compete ao Tribunal de Justiça, quando decide sobre o recurso de uma decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, pela sua apreciação a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, das regras de direito da União ( 58 ).
90.
Efetivamente, o Tribunal de Justiça só deve declarar a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, devido ao montante inadequado da coima, se considerar que «o nível da sanção é não só inapropriado mas igualmente excessivo, ao ponto de ser desproporcionado» ( 59 ). Contudo, as recorrentes não alegaram factos concretos que indiciem estar‑se perante uma situação desse tipo ( 60 ).
91.
Tudo visto, não se pode, consequentemente, imputar ao Tribunal Geral um erro de direito no exercício da competência de controlo de plena jurisdição, nem tampouco a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Por conseguinte, o terceiro fundamento de recurso improcede.
D – Quanto ao conceito de restrição da concorrência pelo objetivo (quarto fundamento de recurso)
92.
No âmbito do quarto e último fundamento de recurso, as recorrentes incidem sobre o conceito de restrição da concorrência pelo objetivo, na aceção do artigo 101.o TFUE. Imputam ao Tribunal Geral ter adotado, nos n.os 463 a 474 – em especial no n.o 466 – do acórdão recorrido um entendimento incorreto do conceito de restrição da concorrência pelo objetivo, o que por sua vez conduziu à errada qualificação dos factos e à violação dos direitos de defesa da FSL, da LVP e da PFCI.
93.
Este fundamento de recurso é alegado em segundo grau de subsidiariedade. Impõe‑se analisá‑lo, uma vez que, pelas razões expostas, os demais fundamentos de recurso não apresentam perspetivas de êxito.
94.
Assim, o que as recorrentes alegam, no essencial, é que o Tribunal Geral não apreciou com o pormenor que se impunha o contexto económico e jurídico no qual se insere a conduta imputada aos intervenientes no cartel.
1. Admissibilidade
95.
A Comissão considera que o alegado pelas recorrentes constitui um novo fundamento de recurso, que é inadmissível por a FSL, a LVP e PFCI, no quadro do processo de primeira instância, se terem limitado a incidir, em relação ao contexto económico e jurídico, sobre os efeitos anticoncorrenciais da conduta imputada aos intervenientes no cartel, e não sobre o seu objetivo.
96.
Porém, este entendimento afigura‑se excessivamente formalista. É verdade que no recurso interposto para o Tribunal de Justiça não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral nem podem ser formulados pedidos novos (artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça) ( 61 ). Mas nos limites do objeto do litígio, tal como se encontra fixado, é permitido aos recorrentes invocar qualquer argumento pertinente ( 62 ) e, neste contexto, desenvolver e detalhar a argumentação apresentada em primeira instância ( 63 ).
97.
É o que sucede no presente caso: o objeto do processo de primeira instância era constituído, de forma genérica, pela questão de saber se a conduta imputada aos intervenientes no cartel assumia natureza anticoncorrencial ( 64 ). Uma vez que a FSL, a LVP e a PFCI invocaram já, perante o Tribunal Geral – ainda que superficialmente –, o contexto económico e jurídico em que a sua conduta se insere, podem agora retomar e aprofundar a argumentação que expandiram a este propósito, sem que por isso se altere o objeto do litígio.
98.
Por conseguinte, o quarto fundamento de recurso é admissível.
2. Procedência
99.
Os intervenientes processuais concordam, no fundo, que o objetivo anticoncorrencial de certa conduta, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, tem de ser apreciado tendo em consideração, nomeadamente, o contexto económico e jurídico em que a referida conduta se enquadra ( 65 ). Controvertido é, apenas e só, se o Tribunal Geral, no presente caso, apreciou de forma suficientemente aprofundada esse mesmo contexto económico e jurídico.
100.
O grau de detalhe com o qual o Tribunal Geral deve incidir sobre o referido contexto económico e jurídico depende, obviamente, das características da conduta imputada. Nos casos em que o objetivo anticoncorrencial é particularmente manifesto, a análise do contexto económico e jurídico em que a conduta se insere pode limitar‑se ao que se revelar estritamente necessário ( 66 ).
101.
Verifica‑se precisamente um objetivo anticoncorrencial particularmente manifesto nos casos em que os concorrentes celebram entre si acordos sobre os preços dos seus produtos ( 67 ) ou em que trocam entre si informações sensíveis, com relevância para a formação dos preços ( 68 ). Ao contrário do que alegam as recorrentes, o artigo 101.o TFUE não proíbe apenas as coordenações dos preços, mas também a troca de informações sensíveis com vista à formação dos preços ( 69 ).
102.
Com base no exposto, não se pode criticar o Tribunal Geral por não ter apreciado de forma suficientemente aprofundada o contexto económico e jurídico da conduta imputada.
103.
A diferença de base entre restrição da concorrência pelo objetivo e restrição da concorrência por efeito, na aceção do artigo 101.o TFUE, ficaria esbatida caso se exigisse às autoridades da concorrência e aos tribunais da União chamados a pronunciar‑se sobre matéria de concorrência que, mesmo em caso de comportamentos colusórios de empresas cujo caráter anticoncorrencial entra pelos olhos dentro, tivessem de apreciar de forma intensiva o contexto económico e jurídico.
104.
Sem prejuízo disso mesmo, nenhum dos elementos contextuais, com base nos quais as recorrentes pretendem demonstrar a concreta inocuidade para a concorrência da troca de informações à qual procederam, é particularmente convincente.
105.
Em primeiro lugar, o facto de, no caso das bananas, existir uma organização de mercado no quadro da política agrícola comum não constitui um cheque em branco para coordenação dos preços ou para troca de informações sensíveis, com relevância para a formação dos preços, entre concorrentes. Pelo contrário, num mercado em que, em virtude de intervenções regulatórias, só remanesce uma margem limitada de concorrência, impõe‑se combater, de forma veemente, todas as manigâncias das empresas que possam ser adequadas a restringir a pouca concorrência que ainda subsiste.
106.
Em segundo lugar, não releva a frequência da troca de informações sensíveis entre concorrentes. Segundo a jurisprudência, uma única troca de informações pode ser suficiente para sustentar a conclusão de que se verificou uma infração e a aplicação de uma coima, se as empresas em causa se tiverem mantido ativas no mercado após essa troca de informações ( 70 ). Quando muito, a frequência e a regularidade com que as informações com um objetivo anticoncorrencial foram trocadas podem eventualmente ser tidas em conta no momento de determinar o montante da coima ( 71 ).
107.
Em terceiro lugar, a referência das recorrentes à sua menor dimensão e à sua menor participação no mercado europeu das bananas também em nada altera o objetivo anticoncorrencial da sua conduta. Pois um acordo suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenha um objetivo anticoncorrencial constitui, pela sua natureza e independentemente de qualquer efeito concreto do mesmo, uma restrição sensível à concorrência ( 72 ). A proibição de comportamentos colusórios anticoncorrenciais, tal como vem consagrada no artigo 101.o TFUE, aplica‑se indistintamente a empresas pequenas e grandes e a mercados pequenos e grandes.
108.
Por fim, também não constitui violação dos direitos de defesa o facto de o Tribunal Geral ter‑se abstido de proceder a uma análise aprofundada do contexto económico e jurídico da conduta imputada. Os direitos de defesa (no procedimento administrativo) e o princípio do contraditório (no processo judicial) estão assegurados se todos os intervenientes tiverem tido oportunidade suficiente para expor os respetivos pontos de vista. Esses direitos de defesa não são violados pelo simples facto de o Tribunal Geral ter chegado a uma conclusão material diferente daquela que é defendida por um ou mais intervenientes no processo. Efetivamente, a correção da avaliação da conduta imputada não constitui uma questão de direito processual, mas sim de direito substantivo.
109.
Por todo o exposto, também o quarto fundamento de recurso improcede.
E – Síntese
110.
Uma vez que nenhum dos fundamentos jurídicos invocados pelas recorrentes procede, importa negar provimento ao recurso, na sua totalidade.
VI – Despesas
111.
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
112.
Nos termos do artigo 138.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido; se houver várias partes vencidas, o Tribunal de Justiça decide sobre a repartição das despesas. Uma vez que a Comissão formulou os pedidos correspondentes e as recorrentes foram vencidas, as despesas devem ficar a cargo das mesmas. Estas devem suportá‑las solidariamente, uma vez que apresentaram o recurso em conjunto.
VII – Conclusão
113.
Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
As recorrentes são solidariamente responsáveis pelas despesas do processo.
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) O Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do cartel no mercado das bananas do norte da Europa, deslindado alguns anos antes, nos acórdãos de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2015:184), e de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416).
( 3 ) Guardia di Finanza.
( 4 ) Decisão C(2011) 7273 final da Comissão, de 12 de outubro de 2011, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE [processo COMP/39.482 – frutos exóticos (bananas), resumido no JO 2012, C 64, p. 10], a seguir «decisão controvertida».
( 5 ) A seguir também referidas conjuntamente como «recorrentes».
( 6 ) Acórdão de 16 de junho de 2015, FSL e o./Comissão (T‑655/11, EU:T:2015:383), a seguir «acórdão recorrido».
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), a seguir «Regulamento n.o 1/2003».
( 8 ) N.o 7 do acórdão recorrido e considerando 81 da decisão controvertida.
( 9 ) V., a propósito do cartel no mercado das bananas do norte da Europa, a decisão C(2008) 5955 final da Comissão, de 15 de outubro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] (processo COMP/39.188 ‑ bananas, resumido no JO 2009, C 189, p. 12).
( 10 ) N.o 22 do acórdão recorrido e considerandos 94 e 187 da decisão controvertida.
( 11 ) N.o 24 do acórdão recorrido e considerandos 209 e 213 da decisão controvertida.
( 12 ) N.o 23 do acórdão recorrido e considerandos 188 e 195 da decisão controvertida.
( 13 ) N.o 32 do acórdão recorrido e artigo 2.o da decisão controvertida.
( 14 ) Sem prejuízo da alegada violação dos direitos de defesa, sobre a qual me pronuncio especificamente a seguir (v., a este propósito, os n.os 52 a 63 das presentes conclusões).
( 15 ) Acórdãos de 11 de setembro de 2007, Lindorfer/Conselho (C‑227/04 P, EU:C:2007:490, n.o 83); de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 45); e de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão (C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 151).
( 16 ) Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 57); de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 70); e de 17 de setembro de 2015, Total Marketing Services/Comissão (C‑634/13 P, EU:C:2015:614, n.o 26).
( 17 ) Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 55), e de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão (C‑403/04 P e C‑405/04 P, EU:C:2007:52).
( 18 ) Acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.os 49 e 63), e de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão (C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, EU:C:2013:866, n.o 128).
( 19 ) Acórdão de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.o 62).
( 20 ) N.o 45 do acórdão recorrido.
( 21 ) Neste sentido, v. também acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.o 284), segundo o qual não se podem admitir na União medidas incompatíveis com o respeito pelos Direitos do Homem.
( 22 ) Neste sentido, v. acórdão de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.o 63, última frase), segundo o qual se impõe ter em conta se um órgão jurisdicional nacional declarou ilegal a transmissão dos meios de prova em causa à Comissão.
( 23 ) N.os 80 e 81 do acórdão recorrido.
( 24 ) N.os 82 a 89 do acórdão recorrido.
( 25 ) Este aspeto foi salientado, com razão, pelo Tribunal Geral (v., em especial, o n.o 78, parte final, e o n.o 79 do acórdão recorrido).
( 26 ) No que respeita à importância das regras da concorrência para o funcionamento do mercado interno, v. o acórdão de 1 de junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269, n.o 36), bem como, relativamente à situação jurídica após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera (C‑52/09, EU:C:2011:83, n.o 20) e de 17 de novembro de 2011, Comissão/Itália (C‑496/09, EU:C:2011:740, n.o 60). A necessidade de uma aplicação eficaz dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE (anteriormente artigos 81.° CE e 82.° CE) foi salientada recentemente, por exemplo, nos acórdãos de 11 de junho de 2009, X BV (C‑429/07, EU:C:2009:359, n.os 33 a 35); de 7 de dezembro de 2010, VEBIC (C‑439/08, EU:C:2010:739, n.o 59); de 14 de junho de 2011, Pfleiderer (C‑360/09; EU:C:2011:389, n.o 19); e de 18 de junho de 2013, Schenker e o. (C‑681/11, EU:C:2013:404, n.o 46).
( 27 ) V., a este propósito, o acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão (T‑50/00, EU:T:2004:220, n.os 83 a 91), confirmado por acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.os 62 e 63).
( 28 ) V., essencialmente, os acórdãos de 17 de outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.os 17 e 18), e de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.os 298 a 300), que se reportam ao artigo 20.o do Regulamento n.o 17. Esta disposição corresponde atualmente ao artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003.
( 29 ) Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 64); de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 92); e de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão (C‑110/10 P, EU:C:2011:687, n.o 47).
( 30 ) Acórdãos de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão (85/76, EU:C:1979:36, n.o 11); de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 66); de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.o 44), e de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão (C‑110/10 P, EU:C:2011:687, n.o 48).
( 31 ) Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.os 181 a 184); de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão (C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.o 38); e de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão (C‑534/07 P, EU:C:2009:505, n.o 27).
( 32 ) Acórdão de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.os 58 e 59).
( 33 ) Acórdão de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.o 60).
( 34 ) Acórdãos de 21 de setembro de 1989, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 15); de 18 de outubro de 1989, Orkem/Comissão (374/87, EU:C:1989:387, n.o 33); e de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 63).
( 35 ) Neste mesmo sentido, acórdão de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.o 61).
( 36 ) Acórdãos de 17 de outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.o 19), e de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 301); no mesmo sentido ‑ no caso inverso ‑ acórdãos de 16 de julho de 1992, Asociación Española de Banca Privada e o. (C‑67/91, EU:C:1992:330, n.os 42 e 43), e de 19 de maio de 1994, SEP/Comissão (C‑36/92 P, EU:C:1994:205, n.o 29).
( 37 ) Neste mesmo sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão (T‑50/00, EU:T:2004:220, n.os 83 a 91), confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.os 62 e 63).
( 38 ) Acórdãos de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.o 37); de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão (C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.o 37); de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão (C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.o 17); e de 4 de julho de 2013, Comissão/Aalberts Industries e o. (C‑287/11 P, EU:C:2013:445, n.o 51).
( 39 ) Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.os 50 e 159); de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão (C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.o 16); e de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão (C‑431/14 P, EU:C:2016:145, n.o 32).
( 40 ) N.o 68 do acórdão recorrido.
( 41 ) As condições em matéria de colaboração com a Comissão resultam do ponto 11, alínea a), da Comunicação da Comissão, de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).
( 42 ) V., em especial, n.os 121 a 126 e 147 do acórdão recorrido.
( 43 ) Acórdãos de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 61); de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 47); e de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento (C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 37).
( 44 ) Despacho de 17 de setembro de 1996, San Marco/Comissão (C‑19/95 P, EU:C:1996:331, n.os 39 e 40); acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 449), e de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão (C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.o 37).
( 45 ) Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 365).
( 46 ) V., a este respeito, as minhas conclusões nos processos Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão (C‑105/04 P, EU:C:2005:751, n.o 137), Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:248, n.o 190) e Pilkington Group e o./Comissão (C‑101/15 P, EU:C:2016:258, n.o 112); no mesmo sentido, acórdãos Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.os 155 e 156) e Kone e o./Comissão (C‑510/11 P, EU:C:2013:696, n.os 40 e 42).
( 47 ) Acórdãos Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 128), Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 244 e 303) e Papierfabrik August Koehler e o./Comissão (C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, EU:C:2009:500, n.o 125).
( 48 ) Acórdãos Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 128), Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 244 e 303) e Papierfabrik August Koehler e o./Comissão (C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, EU:C:2009:500, n.o 125).
( 49 ) Acórdãos Weig/Comissão (C‑280/98 P, EU:C:2000:627, n.os 63 e 68), Sarrió/Comissão (C‑291/98 P, EU:C:2000:631, n.os 97 e 99) e Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 58).
( 50 ) Acórdãos E.ON Energie/Comissão (C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 126) e Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 165).
( 51 ) O artigo 6.o da CEDH, complementarmente referido pelas recorrentes, não constitui, enquanto a União não tiver aderido à CEDH, um instrumento jurídico que possa ser utilizado como critério para a fiscalização da legalidade da atuação dos órgãos da União; na realidade, impõe‑se recorrer aqui unicamente ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais [acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 44), e de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 32)].
( 52 ) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).
( 53 ) V., por exemplo, n.o 501 do acórdão recorrido.
( 54 ) Tal como já foi esclarecido pelo Tribunal de Justiça, tais orientações não são vinculativas para os órgãos jurisdicionais, mas os tribunais da União podem deixar‑se inspirar por elas no exercício da sua competência de controlo de plena jurisdição: acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 80), e de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 90).
( 55 ) Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 64); de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 213); e de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão (C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 85).
( 56 ) V., a este propósito, n.o 544 e segs. do acórdão recorrido.
( 57 ) N.os 547 a 554 do acórdão recorrido.
( 58 ) Acórdãos de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão (C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 125), e de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão (C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 81).
( 59 ) Acórdãos de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão (C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 126); de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 205); de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão (C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 82); de 7 de setembro de 2016, Pilkington Group e o./Comissão (C‑101/15 P, EU:C:2016:631, n.o 73); e de 14 de setembro de 2016, Trafilerie Meridionali/Comissão (C‑519/15 P, EU:C:2016:682, n.o 56).
( 60 ) Neste mesmo sentido, acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão (C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 83).
( 61 ) V., também, os acórdãos de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.o 45), e de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão (C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 58).
( 62 ) Acórdãos de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.o 66), e de 18 de novembro de 2010, NDSHT/Comissão (C‑322/09 P, EU:C:2010:701, n.os 41 e 42).
( 63 ) Neste sentido, acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 39), e de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão (C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 36); em termos parecidos, acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão (C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.os 59 a 61).
( 64 ) O próprio Tribunal Geral examinou a questão da prossecução de um objetivo anticoncorrencial, por um lado, e da verificação de um efeito anticoncorrencial, por outro lado, num mesmo parágrafo do acórdão recorrido (v., a este propósito, a epígrafe que antecede o n.o 463 desse acórdão).
( 65 ) Acórdãos de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.o 27); de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 117); e de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão (C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.o 27).
( 66 ) Acórdão de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão (C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.o 29).
( 67 ) Acórdãos de 30 de janeiro de 1985, Clair (123/83, EU:C:1985:33, n.o 22); de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.o 51); e de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 115).
( 68 ) Acórdãos de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.os 32 a 37), e de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.os 119 a 124).
( 69 ) Ibidem.
( 70 ) Acórdão de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.os 58 e 59); v., também, acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.o 121) e Hüls/Comissão (C‑199/92 P, EU:C:1999:358, n.o 162)
( 71 ) V., a título complementar, as conclusões que apresentei nos processos T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:110, n.os 97 a 107) e Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2014:2437, n.o 125).
( 72 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Expedia (C‑226/11, EU:C:2012:795, n.o 37).
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