CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 8 de março de 2017 ( 1 )
Processo C‑570/15
X
contra
Staatssecretaris van Financiën
[pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos)]
«Pedido de decisão prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Segurança social — Determinação da legislação aplicável — Artigos 13.°, n.o 2, alínea a), e 14.° n.o 2, alínea b), subalínea i) — Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados‑Membros — Pessoa que exerce uma atividade assalariada num Estado‑Membro e que executa parte do seu trabalho no Estado‑Membro da sua residência, sobretudo a partir de casa»
Introdução
1.
O presente pedido de decisão prejudicial é apresentado no âmbito de um processo pendente no Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) entre X e o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças), relativo ao pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das contribuições para a segurança social referentes ao ano de 2009.
2.
O órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça orientações sobre a interpretação das normas de conflitos previstas nos artigos 13.° e 14.°, inseridos no título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ( 2 ). Concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio suscita a questão de saber se uma pessoa que exerce uma atividade assalariada num Estado‑Membro e reside noutro, e que exerce uma parte da sua atividade para o mesmo empregador (cerca de 6,5% do seu tempo de trabalho) no Estado‑Membro da sua residência, sobretudo trabalhando a partir de casa, deve ser considerada uma pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados‑Membros para efeitos de determinação da legislação aplicável.
Quadro jurídico
3.
O artigo 1.o do Regulamento n.o 1408/71 contém as seguintes definições de «trabalhador assalariado» e «trabalhador não assalariado»:
«a)
As expressões ‘trabalhador assalariado’ e ‘trabalhador não assalariado’ designam respetivamente qualquer pessoa:
i)
que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de um regime especial dos funcionários públicos;»
4.
O artigo 13.o desse regulamento dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
a)
A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;»
5.
O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), desse regulamento estabelece:
«2.
A pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação determinada do seguinte modo:
[…]
b)
A pessoa que não preencha os requisitos da alínea a) está sujeita:
i)
À legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua atividade nesse território ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados‑Membros;»
Matéria de facto no processo principal
6.
X tem nacionalidade neerlandesa e, em 2009, ano ora em causa, residia na Bélgica.
7.
Nesse ano, trabalhou como gestor de conta e gestor de clientes de telecomunicações para um empregador estabelecido nos Países Baixos.
8.
Em 2009, X trabalhou 1872 horas para o empregador. Dessas horas, trabalhou 121 horas na Bélgica, o que constitui cerca de 6,5% do número total de horas de trabalho. Tratava‑se de 17 horas dedicadas a visitar clientes do empregador que estão estabelecidos na Bélgica e de 104 horas em que X trabalhou a partir da sua casa na Bélgica. Em 2009, trabalhou um total de 13 dias em casa, sempre durante 8 horas.
9.
As atividades exercidas em casa consistiam em gerir o correio eletrónico e em elaborar e enviar orçamentos. As atividades na Bélgica não eram exercidas segundo um esquema de trabalho fixo. X trabalhou a partir de casa principalmente nas semanas que se seguiram às suas férias de verão e não na estação do inverno. Do contrato de trabalho de X nada constava sobre o exercício de atividades em casa ou noutros lugares na Bélgica.
10.
X efetuou as restantes horas de trabalho por conta do empregador (1751 horas em 2009) nos Países Baixos, tanto no escritório como durante visitas a potenciais clientes estabelecidos nos Países Baixos.
11.
O litígio que opõe X ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças) no processo principal tem por objeto a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das contribuições para a segurança social referentes ao ano de 2009. Em especial, o litígio tem por objeto a questão de saber se X estava abrangido pela inscrição obrigatória na segurança social e, assim, sujeito às contribuições obrigatórias para a segurança social neerlandesa.
12.
O Gerechtshof ‘s‑Hertogenbosch (Tribunal Regional de Recurso de ‘s‑Hertogenbosch, Países Baixos), no recurso da decisão do Rechtbank Zeeland‑West‑Brabant (Tribunal de Primeira Instância de Zeeland‑West‑Brabant, Países Baixos), decidiu que, em 2009, X trabalhou apenas a título meramente pontual na Bélgica. Para tanto, o Gerechtshof ‘s‑Hertogenbosch tomou em consideração:
(i)
que não existem indícios de que X e o seu empregador tivessem a intenção de aquele prestar regularmente trabalho na Bélgica,
(ii)
que o trabalho é habitualmente prestado nos Países Baixos,
(iii)
que as visitas a clientes na Bélgica só se verificam pontualmente e
(iiii)
que, em relação ao trabalho prestado em casa, não existem indícios de um acordo entre X e o seu empregador nem de um esquema de trabalho estruturado.
13.
O Gerechtshof ‘s‑Hertogenbosch (Tribunal Regional de Recurso de ‘s‑Hertogenbosch) decidiu ainda que o trabalho prestado por X a título meramente pontual no território belga não devia ser tido em conta na determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social. Por conseguinte, concluiu que X exercia normalmente uma atividade assalariada no território de um único Estado‑Membro, a saber, os Países Baixos, pelo que, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, era exclusivamente aplicável a legislação neerlandesa.
14.
X interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio.
15.
O órgão jurisdicional de reenvio refere que esse recurso suscita a questão de saber qual a disposição do Regulamento n.o 1408/71 que indica a legislação aplicável ao recorrente. Por um lado, se as atividades exercidas por X na Bélgica não forem tidas em consideração, será aplicável a norma geral de conflitos prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento, que determina a aplicação da legislação do Estado‑Membro de emprego. Por outro lado, se for necessário ter em conta essas atividades na liquidação, a aplicação do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 implicará que a legislação aplicável muda sempre da neerlandesa para a belga quando o lugar de prestação do trabalho efetivo muda dos Países Baixos para a Bélgica, e vice‑versa. Em alternativa, poder‑se‑ia considerar que X exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados‑Membros, a saber, nos Países Baixos e na Bélgica, e que, como tal, de acordo com a norma especial prevista no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 1408/71, apenas lhe é aplicável a legislação do Estado‑Membro da sua residência.
Questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
16.
Foi nas circunstâncias acima descritas que o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão ao Tribunal de Justiça para decisão a título prejudicial:
«Que critério ou critérios devem ser utilizados para determinar qual a legislação aplicável nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, no caso de um trabalhador residente na Bélgica que exerce a maior parte das suas atividades nos Países Baixos por conta do seu empregador neerlandês e, além disso, exerce 6,5 por cento dessas atividades no ano em causa na Bélgica, em sua casa ou junto de clientes, sem que haja um esquema de trabalho fixo e sem que tenha feito algum acordo com o seu empregador sobre o exercício de atividades na Bélgica?»
17.
O despacho de reenvio de 30 de outubro de 2015 deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2015. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos neerlandês, belga e checo, bem como pela Comissão Europeia. X, o Governo neerlandês e a Comissão apresentaram alegações orais na audiência que teve lugar em 14 de dezembro de 2016.
Análise
18.
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma pessoa que exerce uma atividade assalariada num Estado‑Membro e reside noutro, e que, no ano em questão, exerceu uma pequena parte da sua atividade para o mesmo empregador (cerca de 6,5% do seu tempo de trabalho) no Estado‑Membro onde reside, sobretudo trabalhando a partir de casa, deve ser considerada uma pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada exclusivamente no primeiro Estado‑Membro ou em ambos os Estados‑Membros, para efeitos da aplicação dos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.o 1408/71.
19.
O órgão jurisdicional de reenvio pretende assim determinar qual a legislação que as disposições contidas no título II do referido regulamento indicam como aplicável a essa pessoa.
20.
As partes interessadas defendem teses divergentes sobre esta questão.
21.
Na audiência, X sustentou que se deveria considerar que exercia normalmente uma atividade assalariada em dois Estados‑Membros e que, consequentemente, estava sujeito à legislação do Estado‑Membro da sua residência, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71. Alegou que tinha o direito de trabalhar em casa e que as atividades que aí realizava, como responder a mensagens de correio eletrónico e contactar clientes por telefone, faziam parte das suas principais tarefas. Defendeu igualmente que essas atividades tinham de ser tidas em conta para efeitos de determinação da legislação aplicável.
22.
Por outro lado, os Estados‑Membros intervenientes e a Comissão entendem que o Regulamento n.o 1408/71 deveria ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um trabalhador residente na Bélgica, que exerce a grande maioria das suas atividades para o seu empregador neerlandês no território dos Países Baixos e que, além disso, exerceu 6,5% dessas atividades no ano em questão na Bélgica, exerceu uma atividade assalariada exclusivamente no território dos Países Baixos e está sujeito à legislação neerlandesa em matéria de segurança social, em conformidade com a norma de conflito lex loci laboris prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento.
23.
O Tribunal de Justiça tem afirmado sistematicamente que as disposições do título II do Regulamento n.o 1408/71, do qual fazem parte os artigos 13.° e 14.°, constituem um sistema completo e uniforme de regras de conflitos de leis cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da União ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, de forma a evitar as cumulações de leis nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar ( 3 ).
24.
No presente caso, para determinar se a situação em apreço está abrangida pela norma geral de conflitos prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 (lex loci laboris) ou pela norma especial do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), subalínea i) (lex domicilii), é necessário apurar se a atividade exercida por X na Bélgica deve ser tida em conta para efeitos de aplicação dessas disposições.
25.
Em caso afirmativo, será forçoso considerar que X exerceu normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados‑Membros na aceção do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 1408/71. Caso contrário, será aplicável a norma geral de conflitos prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento.
26.
Refira‑se que o facto de X trabalhar para um único empregador de modo nenhum afasta a aplicação do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 1408/71. Como sustentou o Tribunal de Justiça no acórdão Calle Grenzshop Andresen, essa disposição é aplicável mesmo que a pessoa em questão exerça as suas atividades no território de dois ou vários Estados‑Membros por conta de uma única e mesma empresa ( 4 ).
27.
Acresce que, no presente caso, afigura‑se não existir qualquer dúvida de que a atividade exercida por X na Bélgica não se enquadra no conceito de destacamento na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, uma vez que não está sujeita a qualquer limite temporal, sendo que X desempenha uma parte das suas principais funções em casa com o acordo tácito do seu empregador.
28.
A hipótese do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), prevê uma situação em que a pessoa em causa exerce «normalmente» uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros e exerce igualmente «uma parte» da sua atividade no território do Estado‑Membro da sua residência.
29.
Os termos utilizados nessa disposição têm implícita a ideia de que a atividade assalariada exercida no Estado‑Membro onde reside o trabalhador deve atingir um volume mínimo. Caso contrário, até o exercício de uma atividade marginal ou pontual poderia desencadear as consequências jurídicas do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), subalínea i). Consequentemente, existiria o risco de as normas de conflitos previstas no título II do Regulamento n.o 1408/71 serem contornadas ( 5 ).
30.
Como já sustentou o Tribunal de Justiça em relação a uma atividade não assalariada, a palavra «normalmente» implica que a pessoa em causa exerça habitualmente atividades «significativas» no território desse Estado‑Membro ( 6 ).
31.
Esta interpretação não é refutada pelo acórdão Calle Grenzshop Andresen, no qual o Tribunal de Justiça concluiu que a situação de um trabalhador dinamarquês, residente na Dinamarca e empregado na Alemanha, que exerce de forma regular, durante várias horas por semana, uma parte da sua atividade na Dinamarca, está abrangida pelo artigo 14.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 1408/71 ( 7 ). A pessoa em causa trabalhava como gerente de uma empresa situada na Alemanha, nas proximidades da fronteira germano‑dinamarquesa, e desempenhava também para esse empregador, durante cerca de dez horas por semana, na Dinamarca, as funções de coordenador e supervisor. Resulta claramente da análise realizada pelo advogado‑geral C. O. Lenz nesse processo que a atividade exercida no Estado‑Membro de residência não podia ser considerada insignificante ( 8 ).
32.
No acórdão Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe, o Tribunal de Justiça entendeu que, para determinar se uma pessoa exerce «normalmente» uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros, importa ter em conta, em especial, a natureza do trabalho assalariado como definida nos documentos contratuais, para se apreciar se as atividades previsíveis são atividades assalariadas repartidas, de modo não meramente pontual, no território de vários Estados‑Membros, bem como o trabalho efetivamente prestado ( 9 ).
33.
Decorre desta jurisprudência que, para determinar se uma pessoa exerce «normalmente» uma atividade assalariada no território de outro Estado‑Membro para efeitos da aplicação dos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.o 1408/71, é necessário ter em conta o volume e a importância de uma dada atividade, com base nos documentos contratuais e também no trabalho efetivamente prestado pela pessoa em causa.
34.
No presente caso, resulta do despacho de reenvio que o tempo de trabalho imputável às atividades exercidas por X no Estado‑Membro da sua residência corresponde a 6,5% do tempo de trabalho total durante o período relevante. O volume de trabalho efetivamente prestado na Bélgica constitui, no meu entender, um forte indício de que as referidas atividades são insignificantes no contexto da relação contratual global ou, como sugere a Comissão, que são exercidas apenas «pontualmente» quando comparadas com a maior parte das suas funções.
35.
Não creio que a duração do trabalho seja o único fator decisivo. Importa igualmente ter em conta outros elementos, como a natureza das atividades em causa e as circunstâncias em que são realizadas ( 10 ).
36.
No caso em apreço, as atividades desenvolvidas por X na Bélgica abrangiam visitas pontuais aos clientes e, predominantemente, trabalho realizado em casa, sem qualquer acordo expresso do empregador ou esquema de trabalho.
37.
Uma das vantagens (ou, para algumas pessoas, um dos flagelos) da economia digital é a possibilidade de um trabalhador executar, a seu pedido ou a pedido do seu empregador, parte das suas tarefas fora do escritório, possivelmente trabalhando a partir de casa.
38.
A particularidade desse regime de trabalho reside no facto de poder desvirtuar o conceito de local de emprego específico como fator relevante para identificar o Estado‑Membro com o elemento de conexão mais próximo com a relação laboral. Uma pessoa pode utilizar o seu computador ou telefone para trabalhar em casa ou enquanto viaja e esse método de trabalho pode representar uma parte significativa da sua atividade laboral. No futuro, o Tribunal de Justiça terá de decidir de que modo esta situação deve ser tida em conta para efeitos de determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social.
39.
Esta questão não se coloca no presente caso, uma vez que existem outros indicadores (o reduzido volume de trabalho e o facto de os documentos contratuais não contemplarem um esquema de trabalho estruturado) que também apontam para a natureza marginal das atividades de X no seu Estado‑Membro de residência.
40.
Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a prestação de trabalho a partir de casa não está expressamente prevista nos documentos contratuais, não constitui um esquema de trabalho estruturado e, além disso, representa uma percentagem relativamente pequena do tempo de trabalho total, afigura‑se claramente inoportuno invocar essa circunstância para efeitos de aplicação dos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.o 1408/71.
41.
Por conseguinte, entendo que, em circunstâncias como as do processo principal, as atividades exercidas por um trabalhador para o mesmo empregador noutro Estado‑Membro, correspondentes a cerca de 6,5% do seu tempo de trabalho e, além disso, realizadas principalmente a partir de casa, devem ser consideradas marginais e não devem ser tidas em conta para efeitos de aplicação dos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.o 1408/71. Como tal, deve considerar‑se que uma pessoa nessa situação exerce normalmente uma atividade assalariada num único Estado‑Membro e está sujeita à legislação determinada pela norma geral de conflitos prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento.
42.
A título subsidiário, refira‑se que essa conclusão parece ser corroborada pelo conceito de «atividades marginais» introduzido no artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento n.o 987/2009 ( 11 ) e explicado no guia prático que foi elaborado, sob os auspícios da Comissão, pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, com vista a ajudar as autoridades nacionais a aplicarem as normas de conflitos do Regulamento n.o 883/2004 ( 12 ).
43.
De acordo com as explicações fornecidas no guia prático, as atividades «marginais» não devem ser tidas em conta para efeitos das normas de conflitos relativas a uma pessoa que exerce uma atividade assalariada ou não assalariada em dois ou mais Estados‑Membros. Não se pode considerar que uma pessoa que exerce atividades marginais noutro Estado‑Membro exerce «normalmente» uma atividade em dois ou mais Estados‑Membros. As atividades marginais são ainda definidas como atividades permanentes, ainda que insignificantes em termos de tempo e rendibilidade económica, sendo sugerido, como indicador, que as atividades que representem menos de 5% do tempo de trabalho regular do trabalhador e/ou menos de 5% da sua remuneração global sejam consideradas uma atividade marginal. A natureza das atividades, por exemplo, o facto de não serem independentes ou de serem realizadas a partir de casa, também pode ser um indicador de atividades marginais.
Conclusão
44.
À luz destas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça se digne responder à questão apresentada, a título prejudicial, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) nos seguintes termos:
O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, deve considerar‑se que uma pessoa que exerce uma atividade assalariada num Estado‑Membro e reside noutro, e que, no ano em questão, exerceu uma pequena parte da sua atividade para o mesmo empregador (cerca de 6,5% do seu tempo de trabalho) no segundo Estado‑Membro, sobretudo trabalhando a partir de casa, exerce uma atividade assalariada exclusivamente no primeiro Estado‑Membro para efeitos da aplicação dos artigos 13.° e 14.° do referido regulamento.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Regulamento do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»). O Regulamento n.o 1408/71 foi revogado e substituído, com efeitos a partir de 1 de maio de 2010, pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1). Porém, permanece aplicável ratione temporis ao processo principal.
( 3 ) V., em especial, acórdão de 24 de março de 1994, Van Poucke (C‑71/93, EU:C:1994:120, n.o 22).
( 4 ) Acórdão de 16 de fevereiro de 1995 (C‑425/93, EU:C:1995:37, n.o 13).
( 5 ) Chamo a atenção para o facto de o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004 modificar a norma de conflitos anteriormente prevista no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 1408/71, passando a exigir que uma parte «substancial» da atividade seja exercida no Estado‑Membro da residência.
( 6 ) Acórdão de 30 de março de 2000, Banks e o. (C‑178/97, EU:C:2000:169, n.o 25 e jurisprudência aí referida).
( 7 ) Acórdão de 16 de fevereiro de 1995 (C‑425/93, EU:C:1995:37).
( 8 ) Acórdão de 16 de fevereiro de 1995, Calle Grenzshop Andresen (C‑425/93, EU:C:1995:37, n.o 15) e conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo Calle Grenzshop Andresen (C‑425/93, EU:C:1995:12, n.os 28‑33).
( 9 ) Acórdão de 4 de outubro de 2012, Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe (C‑115/11, EU:C:2012:606, n.os 44‑45).
( 10 ) V., nesse sentido, acórdão de 12 de julho de 1973, Hakenberg (13/73, EU:C:1973:92, n.o 20) e conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo Calle Grenzshop Andresen (C‑425/93, EU:C:1995:12, n.o 32).
( 11 ) O artigo 14.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO 2012, L 284, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 (JO 2012, L 149, p. 4), dispõe o seguinte: «5‑B. As atividades marginais não são tidas em conta para efeitos da determinação da legislação aplicável nos termos do artigo 13.o do regulamento de base. […]»
( 12 ) Guia prático da Comissão, de dezembro de 2013, sobre a legislação aplicável na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (EEE) e na Suíça, p. 28.
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