CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 18 de maio de 2017 ( 1 )
Processos apensos C‑588/15 P e C‑622/15 P
LG Electronics, Inc. (C‑588/15 P),
Koninklijke Philips Electronics NV (C‑622/15 P)
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador — Decisão que declara duas infrações ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição de mercados e de capacidades de produção — Responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelo comportamento ilícito da sua filial — Comunicação de acusações dirigida exclusivamente à sociedade‑mãe — Direitos de defesa»
Introdução
1.
Com os presentes recursos, as recorrentes pedem a anulação dos dois acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2015, LG Electronics/Comissão ( 2 ) e de 9 de setembro de 2015, Philips/Comissão ( 3 ), nos quais foi negado provimento aos seus recursos de anulação da Decisão C(2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos para televisores e ecrãs de computador) (a seguir «decisão controvertida») e, a título subsidiário, a redução do montante das respetivas coimas aplicadas às recorrentes.
2.
Estes recursos, apensados para efeitos da fase oral e do acórdão ( 4 ), suscitam, em particular, uma questão inédita quanto ao respeito dos direitos de defesa em caso de imputação de atuações ilícitas de uma filial à sua sociedade‑mãe. Mais precisamente, trata‑se de determinar se os direitos de defesa de uma sociedade‑mãe são violados quando a Comissão Europeia lhe dirige a comunicação de acusações, mas esta não é dirigida à filial cujas atuações estão em causa, nomeadamente quando esta se encontra insolvente, privando assim a sociedade‑mãe do acesso aos documentos desta filial.
Antecedentes dos litígios
3.
Os factos que estão na origem do litígio, conforme resultam dos acórdãos recorridos, podem ser resumidos da seguinte forma.
4.
Na decisão controvertida, a Comissão declarou que os principais produtores mundiais de tubos de raios catódicos (a seguir «CRT») tinham violado o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), ao participarem em duas infrações separadas, relativas, por um lado, ao mercado dos tubos catódicos a cores para ecrãs de computador (a seguir «CDT») e, por outro, ao mercado dos tubos catódicos a cores para televisores (a seguir «CPT»).
5.
A LG Electronics Inc. (a seguir «LGE») é um fornecedor de material eletrónico para o grande público. A Koninklijke Philips Electronics NV (a seguir «Philips») é a sociedade que controla o grupo Philips, especializada em produtos eletrónicos.
6.
A LGE e a Philips produziram CRT até 1 de julho de 2001. Nesta data, as duas recorrentes transferiram a totalidade das suas atividades no domínio dos CRT para uma empresa comum, o grupo LPD, liderado pela sociedade LG Philips Displays Holding BV.
7.
Na decisão controvertida, a Comissão considerou que, por um lado, a LGE e as suas filiais e, por outro, as filiais da Philips tinham participado em cartéis relativos aos CDT e aos CPT até à transferência das atividades CRT para o grupo LPD, em 1 de julho de 2001. Por conseguinte, a LGE e a Philips foram consideradas responsáveis por duas infrações a este título.
8.
Além disso, a Comissão entendeu que as recorrentes, enquanto sociedades‑mãe, deviam também ser consideradas conjunta e solidariamente responsáveis pela participação do grupo LPD nos cartéis relativos aos CDT e aos CPT durante o período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 30 de janeiro de 2006.
9.
Assim, a Comissão declarou, no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d), da decisão controvertida, que a Philips tinha participado no cartel relativo aos CDT entre 28 de janeiro de 1997 e 30 de janeiro de 2006 e a LGE entre 24 de outubro de 1996 e 30 de janeiro de 2006. A Comissão declarou, igualmente, no artigo 1.o, n.o 2, respetivamente, alíneas f) e g), da decisão controvertida, que a Philips tinha participado no cartel relativo aos CPT entre 21 de setembro de 1999 e 30 de janeiro de 2006 e a LGE entre 3 de dezembro de 1997 e 30 de janeiro de 2006.
10.
No que diz respeito à infração relativa aos CDT, a Comissão, no artigo 2.o, n.o 1, respetivamente, alíneas c) a e), da decisão controvertida, aplicou uma coima de 73185000 euros à Philips, de 116536000 euros à LGE e de 69048000 euros a estas duas sociedades, conjunta e solidariamente responsáveis. No que respeita à infração relativa aos CPT, a Comissão, no artigo 2.o, n.o 1, respetivamente, alíneas c) a e), da decisão controvertida, aplicou uma coima de 240171000 euros à Philips, de 179061000 euros à LGE e de 322892000 euros a estas duas sociedades, conjunta e solidariamente responsáveis.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos
11.
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 14 e 15 de fevereiro de 2013, a LGE e a Philips interpuseram, cada uma delas, um recurso que tinha por objeto a anulação da decisão controvertida na medida em que esta lhes é aplicável ou, a título subsidiário, a redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas pela referida decisão.
12.
Em apoio do seu recurso, a LGE invocou sete fundamentos de anulação. O primeiro fundamento era relativo à violação dos direitos de defesa da LGE, na medida em que o grupo LPD foi afastado do processo. Nos n.os 67 a 91 do acórdão LGE, o Tribunal Geral apreciou o referido fundamento e julgou‑o inoperante e, em qualquer caso, improcedente. O Tribunal Geral também julgou improcedentes os outros fundamentos invocados pela LGE e, por conseguinte, negou provimento ao recurso na totalidade.
13.
Em apoio do seu recurso, a Philips invocou oito fundamentos de anulação. O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ( 5 ), dos direitos de defesa, entre os quais o direito de ser ouvido, e do princípio da boa administração, na medida em que a Comissão não imputou ao grupo LPD a responsabilidade pelas infrações de que era acusado. O Tribunal Geral apreciou e julgou improcedente este fundamento nos n.os 74 a 99 do acórdão Philips. O Tribunal Geral também julgou improcedentes os outros fundamentos invocados pela Philips e, por conseguinte, negou provimento ao recurso na totalidade.
Pedidos das partes
14.
A LGE pede que o Tribunal de Justiça (processo C‑588/15 P) se digne:
–
anular o acórdão LGE,
–
anular o artigo 1.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, alínea g), assim como o artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e), e n.o 2, alíneas d) e e), da decisão controvertida,
–
reduzir as coimas que lhes foram aplicadas, e
–
condenar a Comissão nas despesas em ambas as instâncias.
15.
A Philips pede que o Tribunal de Justiça (processo C‑622/15 P) se digne:
–
anular o acórdão Philips,
–
anular o artigo 1.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea f), assim como o artigo 2.o, n.o 1, alíneas c) e e), e n.o 2, alíneas c) e e), da decisão controvertida,
–
reduzir as coimas que lhes foram aplicadas, e
–
condenar a Comissão nas despesas em ambas as instâncias.
16.
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça negue provimento aos recursos e condene as recorrentes nas despesas.
Análise
17.
Em apoio dos seus recursos, a LGE e a Philips invocam, respetivamente, três e quatro fundamentos que se sobrepõem parcialmente.
18.
Seguindo a vontade do Tribunal de Justiça, limitarei a minha análise ao primeiro fundamento do recurso interposto pela LGE e ao segundo fundamento do recurso interposto pela Philips, ambos relativos à violação dos direitos de defesa que resulta do facto de a comunicação de acusações não ter sido dirigida à sua filial comum, o grupo LPD.
Acórdãos recorridos
Acórdão LGE
19.
Com o primeiro fundamento apresentado em primeira instância, a LGE alegava que a Comissão tinha violado os seus direitos de defesa ao não dirigir a comunicação de acusações e a decisão controvertida ao grupo LPD.
20.
O Tribunal Geral apreciou e julgou improcedente este fundamento nos n.os 67 a 91 do acórdão LGE.
21.
Por um lado, após ter recordado a jurisprudência relativa ao respeito dos direitos de defesa, bem como à imputação da responsabilidade a uma sociedade‑mãe, o Tribunal Geral declarou que a Comissão não podia ser acusada de qualquer irregularidade por não ter imputado a infração ao grupo LPD e que, por isso, os argumentos apresentados pela recorrente para demonstrar a violação dos seus direitos de defesa eram inoperantes (n.os 68 a 83 do acórdão LGE).
22.
Por outro lado, nos n.os 84 a 91 do acórdão LGE, o Tribunal Geral julgou este fundamento improcedente, respondendo ao argumento da LGE segundo o qual não tinha podido assegurar a sua defesa por não ter tido acesso aos documentos do grupo LPD. A este respeito, o Tribunal Geral declarou que, uma vez que estes documentos não faziam parte dos documentos em que a Comissão se baseou para adotar a decisão controvertida, a recorrente não podia afirmar que foi impedida de dar a conhecer devidamente o seu ponto de vista sobre os documentos tidos em conta por esta instituição (n.o 85 do acórdão LGE).
23.
Em seguida, o Tribunal Geral salientou que, por força do dever geral de prudência, a recorrente era obrigada a velar, mesmo que a empresa comum se encontrasse em situação de liquidação judicial, pela boa conservação, nos seus livros e arquivos, dos elementos que permitam reconstruir a sua atividade, nomeadamente, a fim de dispor das provas necessárias na hipótese de ações judiciais ou administrativas (n.os 86 e 87 do acórdão LGE), apesar das dificuldades que resultam do direito das insolvências neerlandês e da falta de cooperação do administrador judicial do grupo LPD (n.os 88 e 89 do acórdão LGE).
24.
Por último, o Tribunal Geral precisou, quanto ao restante, que, mesmo que a Comissão não tenha formalmente implicado o grupo LPD no procedimento administrativo, tinha apresentado pedidos de informações a diferentes sociedades deste grupo e efetuado inspeções nas suas instalações (n.o 90 do acórdão LGE).
Acórdão Philips
25.
Com a segunda parte do segundo fundamento apresentado em primeira instância, a Philips alegava que a Comissão a tinha impedido de aceder aos elementos de informações necessários para se defender, ao não implicar o grupo LPD no procedimento administrativo.
26.
O Tribunal Geral apreciou e julgou improcedente este fundamento nos n.os 90 a 99 do acórdão Philips.
27.
Após ter recordado a jurisprudência relativa ao respeito dos direitos de defesa, bem como à imputação da responsabilidade a uma sociedade‑mãe, o Tribunal Geral declarou que a Comissão não tinha cometido qualquer irregularidade ao não imputar ao grupo LPD a responsabilidade pelo seu comportamento (n.os 91 a 97 do acórdão Philips).
28.
Além disso, o Tribunal Geral salientou que, por força do dever geral de prudência, a Philips era obrigada a velar, mesmo que a empresa comum se encontrasse em situação de liquidação judicial, pela boa conservação, nos seus livros e arquivos, dos elementos que permitam reconstruir a sua atividade, nomeadamente, a fim de dispor das provas necessárias na hipótese de ações judiciais ou administrativas. Em qualquer caso, o Tribunal Geral precisou que resultava dos autos do processo que a Comissão tinha apresentado pedidos de informações a diferentes sociedades do grupo LPD (n.o 97 do acórdão Philips).
29.
O Tribunal Geral observou ainda que, para obter uma redução pela sua cooperação, a recorrente tinha fornecido à Comissão informações sobre a participação do grupo LPD no cartel, o que significa que dispunha de vários elementos a este respeito, que poderia ter utilizado para assegurar eficazmente a sua defesa (n.o 98 do acórdão Philips).
Argumentação das partes
Argumentação da LGE
30.
A LGE alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão não tinha violado os seus direitos de defesa quando decidiu não transmitir a comunicação de acusações ao grupo LPD.
31.
Em primeiro lugar, a LGE contesta a rejeição do primeiro fundamento apresentado em primeira instância como sendo inoperante (n.o 83 do acórdão LGE). Alega que os fundamentos expostos nos n.os 73 a 82 deste acórdão são relativos a uma questão diferente, que não tinha sido colocada no Tribunal Geral, que consiste em saber se a Comissão tinha cometido um erro ao considerar que a LGE era responsável pela infração. Em seu entender, concluir que a Comissão teve a possibilidade de imputar a responsabilidade à LGE não torna inoperante o seu fundamento relativo à violação dos direitos de defesa.
32.
A LGE acusa o Tribunal Geral de ter reconhecido à Comissão um poder discricionário absoluto para decidir se a comunicação de acusações devia ser dirigida à sociedade‑mãe ou à filial.
33.
Segundo a LGE, em determinadas circunstâncias, como as do caso em apreço, o exercício desse poder de apreciação encontra‑se limitado pelo respeito dos direitos de defesa. Resulta do acórdão Comissão/Tomkins ( 6 ) que, caso a filial apresente elementos de prova ilibatórios relativos aos seus registos ou entrevistas com o pessoal, a sociedade‑mãe beneficia automaticamente destes elementos de prova. Por conseguinte, a capacidade de uma sociedade‑mãe exercer os seus direitos de defesa depende da implicação da sua filial no processo.
34.
A LGE alega que, no caso em apreço, teria beneficiado automaticamente se o grupo LPD tivesse tido oportunidade de se defender e tivesse conseguido apresentar elementos de prova ilibatórios. Assim, a LGE alega, invocando o acórdão Solvay/Comissão ( 7 ), que não é possível excluir que, caso a Comissão tivesse dirigido a comunicação de acusações ao grupo LPD, este poderia ter apresentado elementos de prova úteis para a sua defesa.
35.
De resto, a prática que consiste em dirigir a comunicação tanto à filial como à sociedade‑mãe resulta do manual de procedimentos da Comissão em matéria de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE ( 8 ). O facto de a Comissão ter enviado questionários ao grupo LPD é irrelevante, uma vez que, enquanto fonte de elementos ilibatórios, os questionários não equivalem a uma comunicação de acusações. Um réu deve conhecer as acusações antes de poder exercer plenamente os seus direitos de defesa.
36.
Em segundo lugar, a LGE critica os fundamentos do acórdão LGE que levaram a que o seu fundamento fosse julgado improcedente.
37.
Segundo a LGE, o facto de ter podido apresentar observações sobre os elementos tidos em conta pela Comissão e o facto de a Comissão ter obtido informações do grupo LPD não bastam para assegurar o respeito dos seus direitos de defesa. Além disso, a LGE critica a declaração do Tribunal Geral segundo a qual era obrigada a velar pela boa conservação, nos seus livros e arquivos, dos elementos que permitam reconstruir a atividade da empresa comum (n.o 86 do acórdão LGE). Este dever respeita aos casos em que a sociedade‑mãe cede uma filial a um terceiro e efetivamente teve a possibilidade de assegurar uma continuidade de acesso aos documentos por via contratual. A LGE explica que perdeu o controlo da sua filial devido à insolvência desta última, uma vez que o administrador da insolvência não tinha a obrigação de lhe conceder um acesso contínuo aos documentos.
Argumentação da Philips
38.
A Philips alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que a Comissão, ao não ter dirigido a comunicação de acusações ao grupo LPD, não tinha cometido qualquer irregularidade processual (n.os 75 a 82 do acórdão Philips).
39.
A Philips não contesta a capacidade da Comissão para imputar a responsabilidade da infração a uma sociedade‑mãe que exerceu uma influência determinante sobre o comportamento de uma filial. Observa que isto não resolve a questão de saber se a Comissão está obrigada a implicar as duas entidades no procedimento administrativo. Alega que, no caso em apreço, a sua responsabilidade é «puramente derivada» da responsabilidade da sua filial e que, na falta de qualquer imputação direta do grupo LPD, a sua responsabilidade enquanto sociedade‑mãe «excede» a responsabilidade da filial em causa, na aceção do acórdão Total/Comissão ( 9 ).
40.
A Philips declara que, durante o procedimento administrativo, a sua filial já não fazia parte da mesma empresa, uma vez que estava sujeita ao controlo de um administrador judicial desde 30 de janeiro de 2006. Afirma que, devido ao facto de a sua filial não ter sido implicada no procedimento administrativo e de não ter recebido, em particular, a comunicação de acusações, não teve nem a oportunidade nem a obrigação de se defender das alegações da Comissão. Além disso, apenas o administrador judicial do grupo LPD estava na posse da documentação relativa à atividade do grupo e tinha acesso aos empregados pertinentes. Tendo em conta a insolvência da sua filial, a Philips afirma que lhe era impossível garantir o acesso a esta documentação para dispor das provas necessárias para se defender.
41.
Segundo a Philips, a Comissão deveria ter tido em conta que tinha perdido o controlo da sua filial e que já não tinha acesso à documentação do grupo LPD. Afirma que, caso a Comissão tivesse incluído o grupo LPD no procedimento administrativo, este estaria em condições de se defender e a própria estaria igualmente em melhores condições de assegurar a sua própria defesa. Por conseguinte, a decisão da Comissão de excluir o grupo LPD do procedimento administrativo privou a Philips da plena eficácia dos seus direitos de defesa.
Argumentação da Comissão
42.
A Comissão afirma que os fundamentos em causa são inadmissíveis, por se referirem a apreciações factuais e que, em qualquer caso, são improcedentes.
43.
A Comissão alega que, segundo jurisprudência assente ( 10 ), dispõe da faculdade de aplicar uma coima a qualquer uma das entidades, sociedade‑mãe ou filial, que formam uma empresa. Segundo a Comissão, as recorrentes declaram, erradamente, que a sociedade‑mãe beneficia automaticamente de qualquer redução da responsabilidade da filial. Nada justifica que se reduza a responsabilidade de uma sociedade‑mãe no caso das irregularidades processuais que afetam os direitos da filial, por exemplo, na falta de comunicação de acusações validamente notificada à filial.
44.
Além disso, a Comissão afirma que a solução adotada no acórdão Solvay/Comissão ( 11 ) não é transponível para o caso em apreço. Alega que este acórdão é relativo ao acesso ao processo da Comissão e não pode ser invocado para defender que a Comissão deve garantir o acesso a informações que não estão em sua posse. No caso em apreço, a Comissão obteve informações relevantes do grupo LPD, enviando‑lhe um questionário e efetuando uma inspeção. A LGE teve acesso a estes elementos no âmbito da sua defesa. A Comissão não está obrigada a garantir que as sociedades, excetuando a arguida, sejam incentivadas a apresentar elementos de prova ilibatórios. Em resposta ao argumento da LGE relativo ao manual de procedimentos da Comissão, esta esclarece que tal manual não é vinculativo e que pode ser adaptado às necessidades do caso concreto, pelo que a existência de divergências entre o procedimento seguido e o manual não basta para demonstrar um erro de direito.
45.
Segundo a Comissão, o Tribunal Geral não interpretou o dever de prudência das sociedades‑mãe, no que respeita à manutenção do acesso à documentação das filiais, no sentido de que constitui uma obrigação absoluta. Pelo contrário, o Tribunal Geral apreciou os factos do presente processo e referiu que a LGE e a Philips tinham mantido relações estreitas com o grupo LPD durante o período da infração e, por conseguinte, poderiam ter conservado nos seus respetivos arquivos, ou através de qualquer outro meio, os elementos de informação relevantes.
Apreciação
Quanto ao alcance dos fundamentos dos recursos
46.
As condições em que a sociedade‑mãe pode ser considerada responsável, devido à participação da sua filial num cartel, são objeto de jurisprudência assente.
47.
Recordo que o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas, ou seja, das entidades económicas que, do ponto de vista jurídico, podem ser constituídas por várias pessoas singulares ou coletivas. Quando tal entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração. Em seguida, a infração deve ser imputada inequivocamente a uma pessoa jurídica, destinatária da comunicação de acusações e da decisão da Comissão ( 12 ).
48.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo comportamento de uma filial pode ser imputada à sua sociedade‑mãe quando esta filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado. Com efeito, em tal situação, a sociedade‑mãe e sua filial formam uma única empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, pelo que a Comissão pode dirigir uma decisão à sociedade‑mãe sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infração ( 13 ).
49.
Não obstante, até há pouco, esta questão permanecia sujeita a controvérsias que afetavam a própria conceção do mecanismo que permite imputar a responsabilidade a uma sociedade‑mãe que não participou na infração ( 14 ). Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça declarou que, na hipótese em causa, «se presume ter sido a própria sociedade‑mãe a cometer» a infração às normas da concorrência do direito da União ( 15 ). Por outro, o Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade da sociedade‑mãe é «puramente derivada» da responsabilidade da sua filial ( 16 ).
50.
Num acórdão recente, o Tribunal de Justiça declarou que a sociedade‑mãe à qual foi imputada a conduta ilícita da sua filial é pessoalmente condenada por uma infração das regras de concorrência da União que se considera ter sido cometida pela própria, devido à influência determinante que exercia sobre a filial e que lhe permitia determinar o comportamento desta última no mercado ( 17 ). Assim, na hipótese de a responsabilidade da sociedade‑mãe ter origem no comportamento ilícito da sua filial, as atuações anticoncorrenciais consideram‑se cometidas pela própria sociedade‑mãe, dado que esta formava uma unidade económica com a sua filial ( 18 ).
51.
Observo que os presentes recursos respeitam, efetivamente, a uma problemática semelhante, mas sob a perspetiva, muito mais restrita, do exercício efetivo dos direitos de defesa por parte de uma sociedade‑mãe quando esta, no decurso do procedimento administrativo, já não exerce controlo sobre a sua antiga filial.
52.
Com efeito, nos presentes recursos, as sociedades‑mãe recorrentes não contestam a imputação da responsabilidade pelas atuações ilícitas da sua filial comum, o grupo LPD. Em ambos os recursos, os fundamentos invocados pelas recorrentes são relativos à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, que resulta do facto de a Comissão não ter dirigido a comunicação de acusações ao grupo LPD e, consequentemente, de as recorrentes não terem podido beneficiar de eventuais elementos ilibatórios que esta filial poderia ter apresentado no âmbito da sua própria defesa ( 19 ).
Quanto à alegada violação dos direitos de defesa
53.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, aplicada no caso em apreço pelo Tribunal Geral ( 20 ), o respeito dos direitos de defesa na condução dos procedimentos administrativos em matéria de concorrência constitui um princípio geral do direito da União ( 21 ).
54.
O respeito dos direitos de defesa exige que, no decurso do procedimento administrativo, a pessoa em causa tenha podido expressar utilmente o seu ponto de vista sobre a veracidade e a relevância dos factos e das circunstâncias alegadas, bem como sobre os documentos que a Comissão teve em conta para fundamentar a sua alegação de existência de uma infração ( 22 ).
55.
Os presentes recursos suscitam a questão de saber se estas exigências são respeitadas, em relação a uma sociedade‑mãe, no caso de a Comissão decidir não dirigir a comunicação de acusações à filial que participou no cartel, quando esta se encontra insolvente, de maneira que a sociedade‑mãe deixa de ter acesso aos documentos e aos funcionários da filial.
56.
Observo que a comunicação de acusações, referida no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 ( 23 ), constitui a garantia processual essencial que aplica o princípio do respeito dos direitos de defesa, na medida em que permite que o seu destinatário possa invocar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento instaurado contra ele ( 24 ). A comunicação de acusações deve precisar inequivocamente a pessoa singular ou coletiva à qual poderão ser aplicadas coimas e deve ser dirigida a esta pessoa, referindo em que qualidade lhe são imputados os factos alegados ( 25 ).
57.
Assim, a comunicação de acusações tem por objetivo permitir o exercício dos direitos de defesa, individualmente, por cada pessoa jurídica afetada pelo procedimento administrativo em matéria de concorrência.
58.
Por conseguinte, o respeito desta garantia processual em relação a uma sociedade‑mãe que recebeu uma comunicação de acusações não pode ser comprometido pelo mero facto de a comunicação de acusações não ter sido dirigida a outra pessoa jurídica, designadamente, à sua filial que participou diretamente na infração.
59.
Em meu entender, esta consideração permanece válida apesar de os eventuais elementos ilibatórios apresentados pela filial na sua resposta à comunicação de acusações serem suscetíveis de beneficiar a sociedade‑mãe.
60.
Ainda que seja tida em conta a particularidade de uma situação em que a mesma infração pode ser imputada a várias pessoas jurídicas que constituem uma única entidade económica, não considero que a acusação de uma pessoa jurídica possa ser analisada como um fundamento de defesa por parte de outras pessoas jurídicas que exercem os seus direitos de defesa autonomamente.
61.
Conforme resulta do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, o envio da comunicação de acusações constitui uma exigência processual obrigatória que visa assegurar o exercício dos direitos de defesa pelo destinatário de uma decisão que declara a infração ( 26 ). Ora, na medida em que a Comissão decide legalmente não responsabilizar a filial — o que não é contestado nos presentes recursos ( 27 ) — não pode ser obrigada a enviar uma comunicação de acusações a esta filial.
62.
Daqui resulta que, conforme o Tribunal Geral declarou, corretamente, no caso em apreço (n.o 83 do acórdão LGE e n.o 97, primeiro período, do acórdão Philips), a falta de imputação formal da infração à filial, assim como a falta de envio da comunicação de acusações à referida filial, não constitui uma irregularidade suscetível de comprometer os direitos de defesa das sociedades‑mãe desse grupo.
63.
Não obstante, as recorrentes alegam que a situação é diferente quando a documentação da filial que participou diretamente no cartel já não está acessível às suas sociedades‑mãe. A este respeito, afirmam que, em tal hipótese, a violação dos direitos de defesa resulta do facto de não terem podido beneficiar de eventuais elementos ilibatórios que a filial poderia ter apresentado.
64.
Este argumento não convence.
65.
Em meu entender, as recorrentes referem incorretamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à divulgação dos elementos ilibatórios, ao invocarem, nomeadamente, o acórdão Solvay/Comissão ( 28 ).
66.
Esta jurisprudência ( 29 ) é relativa ao acesso aos elementos ilibatórios que figuram no processo da Comissão. Ora, o argumento das recorrentes nos presentes recursos não respeita ao acesso ao processo da Comissão, nem, de resto, aos outros elementos recolhidos pela Comissão no decurso do procedimento administrativo ( 30 ), mas ao acesso aos elementos de que a Comissão poderia potencialmente ter disposto se o grupo LPD os tivesse apresentado.
67.
Observo que os processos em matéria de concorrência preveem os meios de obtenção das provas pela Comissão, assim como as regras de acesso ao processo que permitem às partes em causa tomar conhecimento dos elementos que estão na posse da Comissão ( 31 ).
68.
No caso em apreço, conforme resulta do n.o 92 do acórdão LGE e do n.o 97 do acórdão Philips, a Comissão apresentou pedidos de informações às sociedades do grupo LPD e efetuou inspeções nas instalações deste grupo. Nestas condições, se as recorrentes tivessem considerado que as medidas de instrução tomadas pela Comissão em relação ao grupo LPD eram insuficientes, deveriam ter tido a iniciativa de pedir à Comissão a adoção de outras medidas adequadas para obtenção dos elementos relevantes que se encontravam na posse deste grupo.
69.
Tendo em consideração o exposto, o Tribunal Geral teve razão, pelos fundamentos que figuram nos n.os 68 a 83 do acórdão LGE e nos n.os 91 a 97 do acórdão Philips, ao julgar improcedente o argumento apresentado por cada uma das recorrentes, segundo o qual a Comissão violou os seus direitos de defesa ao não dirigir a comunicação de acusações ao grupo LPD.
70.
Por outro lado, mesmo que pudessem subsistir dúvidas sobre a questão de saber se a fundamentação que figura nos n.os 68 a 83 do acórdão LGE e nos n.os 91 a 97 do acórdão Philips responde completamente à argumentação das recorrentes em primeira instância, bem como sobre a questão de saber se no n.o 83 do acórdão LGE é corretamente rejeitado o fundamento apresentado em primeira instância não por ser improcedente mas por ser inoperante, esta eventual alegação, que afeta a fundamentação dos acórdãos recorridos, não é suscetível de conduzir à sua anulação, uma vez que a rejeição dos fundamentos em causa afigura‑se, em qualquer caso, procedente pelos motivos referidos anteriormente ( 32 ).
71.
Por último, no que respeita aos argumentos das recorrentes relativos aos fundamentos dos acórdãos recorridos segundo os quais todas as empresas têm a obrigação de velar pela boa conservação dos elementos que permitam reconstruir a sua atividade (n.os 86 a 89 do acórdão LGE e n.o 97 do acórdão Philips), observo que, conforme resulta da utilização, pelo Tribunal Geral, das expressões «em qualquer caso» e «além disso» nos números referidos, estas acusações são dirigidas aos fundamentos subsidiários dos acórdãos recorridos e, por isso, são inoperantes.
Conclusão
Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedentes o primeiro fundamento do recurso que a LG Electronics Inc. interpôs do acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015, LG Electronics/Comissão (T‑91/13, não publicado, EU:T:2015:609), e o segundo fundamento do recurso que a Koninklijke Philips Electronics NV interpôs do acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015, Philips/Comissão (T‑92/13, não publicado, EU:T:2015:605).
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T‑91/13, não publicado, a seguir «acórdão LGE», EU:T:2015:609.
( 3 ) T‑92/13, não publicado, a seguir «acórdão Philips», EU:T:2015:605.
( 4 ) Por decisão do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2017.
( 5 ) Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.°] do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
( 6 ) Acórdão de 22 de janeiro de 2013 (C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.o 39).
( 7 ) Acórdão de 25 de outubro de 2011 (C‑109/10 P, EU:C:2011:686, n.o 62).
( 8 ) Manual of procedure for the application of Articles 101 and 102 TFEU, 2012. V. (a seguir «manual de procedimentos da Comissão»).
( 9 ) Acórdão de 17 de setembro de 2015 (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.os 35 e 38).
( 10 ) Acórdãos de 3 de março de 2011, Siemens e VA Tech Transmission & Distribution/Comissão (T‑122/07 a T‑124/07, EU:T:2011:70, n.o 151), e de 27 de junho de 2012, Bolloré/Comissão (T‑372/10, EU:T:2012:325, n.o 50).
( 11 ) Acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão (C‑109/10 P, EU:C:2011:686, n.o 62).
( 12 ) V. acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.os 54 a 57 e jurisprudência referida).
( 13 ) V. acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.os 58 e 59), e de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão (C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 27).
( 14 ) V. conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Akzo Nobel e o./Comissão (C‑516/15 P, EU:C:2016:1004, n.os 52 a 69).
( 15 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.o 55), e de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 47).
( 16 ) Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.os 37, 39, 43 e 49), e de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 38).
( 17 ) Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.o 56 e jurisprudência referida).
( 18 ) V., neste sentido, acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.os 72 e 73).
( 19 ) A LGE refere, nomeadamente, na sua réplica, que acusa a Comissão não de ter cometido uma irregularidade ao não imputar a responsabilidade à sua filial, mas de ter violado os direitos de defesa da LGE ao não dirigir a comunicação de acusações à referida filial.
( 20 ) V. n.os 68 a 70 do acórdão LGE e n.os 91 a 93 do acórdão Philips.
( 21 ) Acórdão de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão (85/76, EU:C:1979:36, n.o 9). V., igualmente, acórdão de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão (C‑534/07 P, EU:C:2009:505, n.o 26 e jurisprudência referida).
( 22 ) V. acórdão de 9 de julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão (C‑511/06 P, EU:C:2009:433, n.o 88 e jurisprudência referida).
( 23 ) Esta disposição prevê que, antes de tomar a decisão que declara a infração, a Comissão dá às pessoas sujeitas ao processo instruído oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas.
( 24 ) Acórdãos de 3 de setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão (C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, EU:C:2009:500, n.os 38 e 39), e de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 57).
( 25 ) Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 57). Esta exigência consta igualmente do manual de procedimentos da Comissão em matéria de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE [n.o 5(1), p. 116], a que as recorrentes fazem referência: «While the subject of the competition rules is an “undertaking”, each legal entity that may be liable for the infringement within the undertakings must individually receive, as an addressee, [a Statement of Objections] […] It is therefore important to make sure that the [Statement of Objections] is addressed to all possible legal entities (parent companies and subsidiaries) that may be held jointly and severally liable for the infringement […] The final decision cannot be addressed to legal entities which, although they may be considered to be responsible for the infringements, were not an addressee of the [Statement of Objections]».
( 26 ) V., neste sentido, acórdãos de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.o 10), e de 3 de setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão (C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, EU:C:2009:500, n.o 36).
( 27 ) V. n.o 52 das presentes conclusões.
( 28 ) Acórdão de 25 de outubro de 2011 (C‑109/10 P, EU:C:2011:686, n.os 62 e 64 e jurisprudência referida). Segundo esta jurisprudência, no caso de falta de divulgação de um documento ilibatório, basta, para constatar uma violação dos direitos de defesa, que a pessoa em causa demonstre que poderia ter utilizado os referidos documentos ilibatórios para a sua defesa.
( 29 ) O acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão (C‑109/10 P, EU:C:2011:686), era relativo aos documentos que faltavam ao processo da Comissão, aos quais a Solvay não tinha tido acesso e que — como a própria Comissão reconheceu — podiam conter informações relevantes para a defesa.
( 30 ) V., no que respeita aos eventuais elementos ilibatórios que figuram das respostas à comunicação de acusações a outras partes afetadas pelo mesmo processo, acórdãos de 16 de junho de 2011, Solvay/Comissão (T‑186/06, EU:T:2011:276, n.o 225), e de 16 de junho de 2011, Bavaria/Comissão (T‑235/07, EU:T:2011:283, n.os 119, 249 a 251).
( 31 ) Respetivamente, artigos 18.° a 21.° e 27.°, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.
( 32 ) V. n.os 58 a 69 das presentes conclusões, assim como acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 47), e de 30 de setembro de 2003, Biret International/Conselho (C‑93/02 P, EU:C:2003:517, n.o 60).
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