CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 25 de outubro de 2016 ( 1 )
Processo C‑641/15
Verwertungsgesellschaft Rundfunk GmbH
contra
Hettegger Hotel Edelweiss GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria)]
«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.o, n.o 3 — Direito exclusivo das organizações de radiodifusão — Comunicação ao público — Locais abertos ao público com entrada paga — Televisores instalados em quartos de hotel»
Introdução
1.
A questão prejudicial no presente processo diz respeito à interpretação do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual ( 2 ). Esta disposição estabelece um direito exclusivo, em benefício das organizações de radiodifusão, de permitir ou proibir, nomeadamente, a comunicação ao público das suas emissões em locais abertos ao público com entrada paga.
2.
Embora a interpretação do conceito de comunicação ao público não pareça suscitar problemas sérios, a boa compreensão do conceito de local aberto ao público com entrada paga é menos evidente. Trata‑se, neste caso, de saber se um quarto de hotel pode ser qualificado como tal. A resposta a esta questão exige que se analise mais precisamente a génese e o objetivo do direito exclusivo estabelecido na referida disposição, sem que haja uma limitação à sua estrita redação.
Quadro jurídico
3.
Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115:
«Os Estados‑Membros devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a sua comunicação ao público, se essa comunicação for realizada em locais abertos ao público com entrada paga.»
4.
Esta disposição foi transposta para o direito austríaco através do § 76a da Urhebergesetz (Lei sobre o direito de autor), cuja redação é, em substância, idêntica à da disposição acima referida da Diretiva 2006/115.
Factos, tramitação processual e questões prejudiciais
5.
A Hetteger Hotel Edelweiss GmbH (a seguir «sociedade Hetteger Hotel Edelweiss»), demandada no processo principal, é uma sociedade de direito austríaco. Explora, nomeadamente, um hotel na localidade de Grossarl (Áustria). Os quartos deste hotel dispõem de televisores que permitem receber, através de uma antena coletiva que pertence ao hotel, programas de diferentes organizações de radiodifusão televisiva.
6.
A Verwertugngsgesellschaft Rundfunk é uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos. Gere, nomeadamente, os direitos de numerosas organizações de radiodifusão televisiva nacionais e estrangeiras, entre as quais aquelas cujas emissões podem ser recebidas nos quartos do hotel que pertence à sociedade Hetteger Hotel Edelweiss.
7.
A Verwertugngsgesellschaft Rundfunk considera que, ao permitir a receção de um sinal televisivo nos quartos do hotel que explora, a sociedade Hetteger Hotel Edelweiss comunica num local aberto ao público com entrada paga — na aceção do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 — as emissões de organizações de radiodifusão televisiva cujos interesses são representados por essa sociedade de gestão coletiva. Na sua opinião, a atividade da sociedade Hetteger Hotel Edelweiss, que consiste em dotar os quartos do hotel de televisores e em disponibilizar nos mesmos um sinal televisivo está, portanto, sujeita ao direito exclusivo das organizações de radiodifusão televisiva. Esta sociedade deve, consequentemente, efetuar o pagamento devido a título de contrapartida da autorização desta atividade.
8.
Assim, a Verwertugngsgesellschaft Rundfunk intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio contra a sociedade Hetteger Hotel Edelweiss, no âmbito da qual pede a condenação desta na prestação de informações sobre o número de quartos do hotel que explora e sobre os canais de televisão que neles podem ser recebidos, bem como no pagamento de uma indemnização a título da comunicação das suas emissões efetuada até então.
9.
A sociedade Hetteger Hotel Edelweiss contesta a procedência deste pedido, alegando, nomeadamente, que os quartos de hotel não são locais abertos ao público com entrada paga, na aceção das disposições que transpõem o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115, de onde resulta que o facto de neles serem comunicadas emissões de organizações de radiodifusão televisiva não está sujeito ao direito exclusivo previsto nestas disposições.
10.
Foi nestas condições que o Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial.
«Deve considerar‑se que o elemento constitutivo ‘com entrada paga’ do artigo 8.o, n.o 3, da [Diretiva 2006/115] se verifica quando
—
nos vários quartos de um hotel estejam disponíveis aparelhos de televisão e o estabelecimento hoteleiro possibilite o acesso ao sinal de diversos programas televisivos e radiofónicos através desses aparelhos (‘TV em quartos de hotel’) e
—
o estabelecimento hoteleiro exige pela utilização do quarto (com ‘TV em quartos de hotel’) um preço por noite (‘preço do quarto’) que também inclui a utilização do aparelho de televisão e os programas televisivos e radiofónicos que este pode assim captar?»
11.
A decisão de reenvio deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de dezembro de 2015. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelo Governo polaco bem como pela Comissão Europeia. Ao abrigo do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.
Análise
12.
Através da questão prejudicial submetida no presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar, em substância, se o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que o facto de instalar televisores em quartos de hotel e de comunicar, através destes, um sinal televisivo ou radiofónico constitui uma comunicação ao público de emissões de organizações de radiodifusão em locais abertos ao público com entrada paga, na aceção desta disposição e se, como tal, está sujeito ao direito exclusivo de que gozam essas organizações ao abrigo da referida disposição.
Conceito de comunicação ao público
13.
No que respeita ao conceito de comunicação ao público, o Tribunal de Justiça já declarou que a instalação de televisores nos quartos de hotel e a distribuição através destes de um sinal de televisão constitui um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação ( 3 ), no que se refere ao direito dos autores sobre as suas obras ( 4 ), bem como na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115, no que se refere ao direito dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas a uma remuneração equitativa ( 5 ).
14.
Como, com razão, salienta nas suas observações no presente processo a demandada no processo principal, o objeto e o alcance da proteção prevista nas disposições em questão nos acórdãos acima referidos distinguem‑se dos da prevista no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115. O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 diz respeito, com efeito, ao muito amplo direito dos autores de autorizar ou proibir a comunicação ao público das suas obras por qualquer forma e por qualquer meio. Quanto ao artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115, prevê unicamente o direito dos produtores de fonogramas ( 6 ) e dos artistas intérpretes ou executantes a uma remuneração única pela utilização de um fonograma publicado para o comunicar ao público.
15.
As emissões de rádio e de televisão constituem, em contrapartida, um objeto de proteção muito particular no que respeita ao direito da comunicação ao público. A existência de uma emissão está, com efeito, subordinada à condição da sua difusão e, por conseguinte, a uma forma de comunicação ao público ( 7 ). Ao contrário das obras, das suas execuções ou das suas fixações ( 8 ), a comunicação ao público não constitui, assim, apenas uma das formas de exploração das emissões, sendo igualmente um elemento inerente ao próprio objeto da proteção.
16.
Não considero, contudo, que este caráter particular das emissões de rádio e de televisão, enquanto objeto de proteção, justifique que se confira ao conceito de comunicação ao público, realizada no âmbito da transmissão de um sinal aos televisores instalados em quartos de hotel, uma interpretação diferente da adotada pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos acima referidos ( 9 ). Tendo em conta esta jurisprudência, considero, deste modo, que a disponibilização de um sinal televisivo ou radiofónico através de recetores instalados em quartos de hotel deve ser considerada uma comunicação ao público de emissões de organizações de radiodifusão na aceção do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115.
17.
O legislador da União limitou, todavia, o direito exclusivo das organizações de radiodifusão aos casos de comunicação ao público em locais abertos ao público com entrada paga. Resta assim examinar se os quartos de hotel constituem um local aberto ao público com entrada paga na aceção desta disposição.
Conceito de local aberto ao público com entrada paga
18.
No processo principal, a demandante alega que, em regra, só os clientes de um hotel acedem aos quartos do hotel, ou seja, o acesso é reservado às pessoas que pagaram ou são obrigadas a pagar pela dormida, e que a possibilidade que lhes é dada de verem as emissões de televisão através dos recetores instalados nos quartos é um elemento essencial do serviço prestado pelo hotel, que tem incidência sobre o preço do serviço, pelo que os quartos de hotel devem ser considerados um local aberto ao público com entrada paga na aceção do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115.
19.
A redação da referida disposição pode efetivamente sugerir que a mesma deva ser entendida nesse sentido. Na realidade, se a própria expressão «local aberto ao público com entrada paga» for considerada independentemente da sua génese, do objetivo e do papel do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 no sistema do direito de autor e dos direitos conexos, pode entender‑se que um quarto de hotel constitui tal local.
20.
À semelhança da demandada no processo principal, do Governo polaco e da Comissão, considero, todavia, que tal interpretação não seria conforme nem com a vontade do legislador da União no momento da adoção desta disposição, nem com o papel que lhe deve ser atribuído nas condições técnicas e de mercado atuais.
Interpretação do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 à luz da sua génese
21.
A Diretiva 2006/115 é a versão codificada da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual ( 10 ). O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 92/100 corresponde ao atual artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115.
22.
Esta disposição foi redigida com base no artigo 13.o, alínea d), da Convenção para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma, em 26 de outubro de 1961 (a seguir «Convenção de Roma»). É o que confirma, nomeadamente, a apresentação de motivos da proposta alterada da Diretiva 92/100, onde se lê, relativamente à disposição em questão (designada, na proposta, n.o 3 do artigo 6.o A): o «n.o 3, baseado [na alínea] […] d) do artigo 13.o da Convenção de Roma, prevê […] um direito exclusivo de comunicação ao público das emissões televisivas, nos termos das condições já referidas na Convenção de Roma» ( 11 ). Esta génese da referida disposição foi igualmente salientada pelo Tribunal de Justiça, que observou que «o alcance do direito de comunicação ao público é decalcado do artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma, que o circunscreve aos locais acessíveis ao público por meio do pagamento da entrada» ( 12 ). Não foi adotada, aquando dos trabalhos relativos à Diretiva 92/100, nenhuma proposta no sentido de alargar, para além do âmbito de aplicação estabelecido na Convenção de Roma, a proteção do direito das organizações de radiodifusão de proibir ou permitir a comunicação ao público das suas emissões ( 13 ).
23.
Foi assim intenção do legislador da União conferir um alcance idêntico ao direito, das organizações de radiodifusão, de permitir ou de proibir a comunicação ao público das suas emissões ao alcance do direito que é protegido pela Convenção de Roma. Este conceito de local aberto ao público com entrada paga requer, deste modo, uma interpretação conforme com este mesmo conceito com base no artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma.
24.
As partes que apresentaram observações no presente processo, incluindo a demandante no processo principal, estão de acordo quanto ao facto de que o conceito de local aberto ao público com entrada paga, na aceção da referida disposição da Convenção de Roma, significa ou, em qualquer caso, significava no momento da adoção da Convenção, um local em que a cobrança de um direito de entrada está diretamente associada à possibilidade de ver uma emissão de televisão que aí é comunicada ao público ( 14 ). A necessidade de estabelecer um direito como o previsto no artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma explica‑se por uma prática globalmente seguida nos primórdios do desenvolvimento da televisão, a saber, a de organizar difusões públicas de emissões de televisão mediante pagamento de um direito de entrada. Tratava‑se de proibir a organização de tais eventos quando estes não respondiam aos interesses das organizações de radiodifusão ou dos organizadores do evento retransmitido na televisão. O conceito de «pagamento de um direito de entrada» não deve, contudo, ser aqui entendido em sentido literal. Como sucede com outros tipos de entretenimento, como o cinema ou o teatro, a entrada na sala onde decorre o evento só é possível mediante apresentação da prova de pagamento, por exemplo de um bilhete. O preço do bilhete não constitui, todavia, o pagamento de um «direito de entrada» na sala, mas a contrapartida da possibilidade de assistir ao espetáculo.
25.
Pelo contrário, se o pagamento não estiver diretamente associado à possibilidade de ver uma emissão de televisão, mas a outros serviços, de restauração, por exemplo, a situação não é abrangida pelo conceito de «comunicação ao público mediante o pagamento de um direito de entrada» na aceção do artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma. Esta interpretação é confirmada por autores reconhecidos da doutrina ( 15 ).
26.
Nestas condições, de que modo deve ser analisado, à luz do artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma, um serviço que consiste na comunicação de um sinal televisivo através de recetores instalados em quartos de hotel? Antes de mais, não concordo com a tese defendida pela demandante no processo principal segundo a qual um quarto de hotel é um local aberto ao público com entrada paga na aceção desta disposição pelo facto de o acesso aos quartos só ser possível mediante pagamento. Com efeito, como já referi atrás, no espírito dos autores da Convenção de Roma, o conceito de pagamento de um «direito de entrada» não visa, na realidade, o próprio facto de aceder fisicamente a um local determinado, mas simplesmente a possibilidade que lhe está associada de assistir à emissão que aí é difundida. Ora, não se paga um quarto de hotel para nele ver emissões de televisão, mas sim para passar a noite. A possibilidade de ver televisão constitui simplesmente um serviço adicional esperado pelo cliente, tal como a água corrente, o minibar ou a ligação à internet.
27.
Este entendimento conduz‑nos ao segundo aspeto fundamental relativo à interpretação do artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma no âmbito da comunicação de emissões de televisão nos quartos de hotel. Como já acima observei no n.o 25, a faturação de outros serviços, que não a comunicação destas emissões, por exemplo de serviços de restauração, não basta para considerar que tal situação é abrangida pelo direito exclusivo previsto nesta disposição. Sucede o mesmo com os quartos de hotel, relativamente aos quais o pagamento constitui uma contrapartida por um serviço de alojamento, do qual a possibilidade de ver emissões de televisão é, eventualmente, suscetível de ser um elemento, que não é constitutivo do mesmo.
28.
Não me convence o argumento da demandante no processo principal segundo o qual a existência de um televisor num quarto tem por efeito aumentar o preço da dormida, pelo que uma fração deste preço deve ser considerada uma contrapartida da possibilidade de ver emissões de televisão. Desde logo, é certo que a possibilidade de ver emissões de televisão nos quartos é suscetível de melhorar o nível de conforto do hotel e, por conseguinte, de influenciar o preço da dormida, mas esta circunstância em nada altera o facto de se tratar de um preço global pelo serviço de alojamento, do qual a possibilidade de ver emissões de televisão constitui apenas um elemento entre muitos outros. O montante do preço deste serviço depende de numerosos fatores e seria sem dúvida muito difícil indicar em que medida o acesso às emissões de televisão incide sobre o mesmo.
29.
Além disso, importa salientar que o acesso ao sinal televisivo no quarto de hotel é um serviço suplementar relativamente ao serviço de base que é o alojamento, e não o inverso. Consequentemente, há que considerar irrelevante o argumento que no processo principal, nas observações apresentadas no presente processo, a demandante retira da comparação do serviço de alojamento num quarto de hotel com os serviços suplementares, de restauração, por exemplo, que são prestados por ocasião de espetáculos em locais como cinemas e outras salas análogas. É evidente que a prestação de tais serviços adicionais sujeitos a suplementos não exclui a qualificação de comunicação ao público de emissões num local aberto ao público com entrada paga, dado que, para além do pagamento destes serviços, é pago um preço a título da própria possibilidade de assistir ao espetáculo, por exemplo sob a forma de um bilhete de cinema. Trata‑se, contudo, de uma situação completamente distinta da situação de uma dormida num hotel.
30.
Também não partilho, deste modo, da tese da demandante no processo principal segundo a qual o pagamento da noite de hotel reveste uma natureza fundamentalmente diferente, do ponto de vista da interpretação das regras em questão, da natureza do pagamento, por exemplo, de serviços de restauração. O proprietário de um café ou de um restaurante equipado com um televisor também pode aumentar os preços dos seus serviços por essa razão, sobretudo por ocasião da difusão de emissões que interessem particularmente o público, como as retransmissões desportivas. E recordo que, habitualmente, não é possível ocupar um lugar à mesa em tal local sem encomendar uma refeição ou bebidas que aí são propostas. Tal não significa, contudo, que se possa considerar que o preço de uma cerveja, por exemplo, é um pagamento efetuado para assistir a essa retransmissão e que o local é um local aberto ao público com entrada paga na aceção do artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma. O pagamento de um serviço de dormida num hotel tem exatamente a mesma natureza.
31.
Além disso, acontece com bastante frequência que uma ida a um café ou a um restaurante seja efetivamente motivada pela vontade de aí assistir a uma emissão de televisão, tendo o consumo apenas um caráter acessório, ao passo que um quarto de hotel raramente é reservado para nele ver televisão. Ao contrário das afirmações da demandante no processo principal, o serviço que consiste na possibilidade de aceder a um sinal televisivo num quarto de hotel não tem, em si, portanto, caráter económico autónomo.
32.
Em suma, considero que, à semelhança dos cafés/restaurantes e de outros locais onde podem estar instalados televisores mas nos quais eventuais pagamentos não são recebidos a título da possibilidade de ver emissões de televisão, mas de outros serviços que aí são prestados, os quartos de hotel não são locais abertos ao público com entrada paga na aceção do artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma, pelo que a comunicação ao público, nesses quartos, de emissões de organizações de radiodifusão não é abrangida pelo direito exclusivo das referidas organizações, protegido pela regulamentação acima referida.
33.
Uma vez que, ao adotar o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 92/100 (atual artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115), o legislador da União não pretendeu alargar esta proteção para além do âmbito previsto na Convenção de Roma, há que interpretar esta disposição, à luz desta Convenção, no sentido de que o conceito de local aberto ao público com entrada paga, nela utilizado, não abrange os quartos de hotel.
Interpretação do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 nas condições técnicas e de mercado atuais
34.
Se bem entendi as observações da demandante no processo principal, esta alega igualmente que a limitação a que o artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma submete o alcance da proteção do direito das organizações de radiodifusão de decidirem da comunicação ao público das suas emissões resultava das condições técnicas e de mercado existentes no momento da adoção desta Convenção, e que estas se encontram hoje em dia radicalmente alteradas. A demandante observa, nomeadamente, que nessa altura era muito mais raro os particulares terem televisores e que os quartos de hotel quase nunca os tinham. Na sua opinião, é o que explica a prática então corrente de organizar difusões públicas, acessíveis mediante pagamento, de emissões de televisão, facto que justificou, consequentemente, a introdução na Convenção de Roma do referido direito das organizações de radiodifusão, formulado para responder precisamente a esta realidade. Contudo, hoje em dia, tendo em conta a alteração desta situação, o elevado nível de proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos prosseguido pela Diretiva 2006/115 exige, segundo a demandante no processo principal, outra interpretação do artigo 8.o, n.o 3, desta diretiva.
35.
Trata‑se de um argumento que merece ser tomado em consideração. Eu próprio defendo uma interpretação dinâmica das disposições legais, suscetível de adaptar a sua redação à alteração das condições factuais e, consequentemente, suscetível de realizar o objetivo visado por essas disposições ( 16 ). Porém, julgo que tal não é necessário nem possível no presente processo, por duas razões.
36.
Em primeiro lugar, não me parece que, embora se tenha baseado numa disposição da Convenção de Roma, assinada em 1961, o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 esteja tão ultrapassado como sugere a demandante no processo principal. É certo que a generalização dos televisores privados alterou o modo de ver televisão. Todavia, as difusões públicas de emissões televisivas não desapareceram. Em particular, as retransmissões de eventos desportivos são frequentemente acessíveis ao público em vários tipos de «fan zones», cinemas, cinemas ao ar livre, etc. Estes eventos são muitas vezes sujeitos a pagamento e são, assim, abrangidos pelo âmbito do direito protegido pelo artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115.
37.
Em segundo lugar, a interpretação dinâmica das disposições jurídicas só se justifica se nesta se tomar em consideração o objetivo que o legislador pretendia prosseguir quando instituiu tais disposições e se contribuir para realizar tal objetivo atendendo à alteração das condições factuais, sem substituir esse objetivo. Deste ponto de vista, seria injustificado considerar que se os signatários da Convenção de Roma não pretenderam excluir os televisores instalados nos quartos de hotel do âmbito de aplicação do direito exclusivo de que gozam as organizações de radiodifusão, foi porque, nessa altura, os quartos não tinham televisores, pelo que haveria que interpretar atualmente esta Convenção de modo a incluir tais televisores no âmbito desse direito.
38.
Pelo contrário, os signatários da Convenção não tomaram em consideração os televisores nos quartos de hotel, mas não deixaram de excluir do âmbito de aplicação do direito exclusivo os casos de comunicação ao público de emissões em locais como os cafés/restaurantes, nos quais a difusão de tais emissões não dá especificamente origem a um pagamento; ora, o caso dos quartos de hotel é análogo ao dos cafés‑restaurantes ( 17 ). Uma interpretação dinâmica exige assim, precisamente, que também se excluam os quartos de hotel do âmbito do direito exclusivo, em conformidade com o objetivo dos signatários da Convenção.
39.
Deste modo, não considero que a alteração das circunstâncias factuais que se verificou após a assinatura da Convenção de Roma justifique que se interprete a Diretiva 2006/115 de modo radicalmente diferente dos objetivos e da vontade dos signatários desta Convenção.
Os outros argumentos da demandante no processo principal
40.
Nas observações que apresentou no presente processo, a demandante no processo principal invoca ainda um argumento de natureza económica. Na sua opinião, os operadores do hotel obtêm uma vantagem económica quando oferecem acesso às emissões de televisão nos seus quartos (a existência de televisores aumenta o nível de conforto do hotel e, consequentemente, o preço da dormida), o que não seria possível se não fossem oferecidos os serviços prestados pelas organizações de radiodifusão; ora, estas organizações não participam em devida proporção nessas vantagens.
41.
No que respeita a este argumento, importa observar, em primeiro lugar, que, se não existissem os serviços prestados pelas organizações de radiodifusão televisiva, não haveria, na realidade, nem oferta nem procura para esses serviços, incluindo nos quartos de hotel. Esta constatação é, deste modo, uma evidência e aplica‑se na mesma medida a todos os serviços prestados no hotel.
42.
Quanto à questão relativa à participação nas vantagens económicas, importa recordar que a maioria das emissões de televisão são difundidas de acordo com o princípio da chamada livre receção, ou seja, a organização de radiodifusão não cobra taxas em contrapartida pela receção das emissões. Pelo contrário, obtém os seus recursos a partir da publicidade e de outras comunicações comerciais (ou, no caso de organizações públicas, de diferentes tipos de subvenções), cujo preço (ou seja, o preço do tempo de antena que a organização de radiodifusão fatura ao anunciante) depende, nomeadamente, do número estimado de telespetadores. O aumento potencial do número de telespetadores que decorre do facto de a emissão da organização de radiodifusão também poder ser recebida nos quartos de hotel tem, portanto, uma influência positiva, embora fraca, na prática, sobre as receitas da organização de radiodifusão. Não se pode sustentar, consequentemente, que as organizações de radiodifusão não têm nenhuma participação nas vantagens económicas decorrentes da possibilidade de aceder às emissões de televisão nos quartos de hotel ( 18 ).
43.
Por fim, no que respeita ao efeito que a existência de televisores nos quartos tem sobre o nível do hotel, aspeto sobre o qual a demandante no processo principal muito insistiu, há que salientar que este serviço está hoje em dia tão generalizado que já não é reservado aos hotéis de categoria superior. Por outras palavras, disponibilizar o acesso às emissões de televisão nos quartos é uma condição praticamente indispensável para explorar um hotel de categoria média ou superior.
44.
Ora, o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/15 não confere apenas às organizações de radiodifusão um direito a uma remuneração, tal como o previsto, por exemplo, no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, mas também um direito exclusivo de proibir ou de permitir a comunicação ao público das suas emissões. Isto significa que as organizações de radiodifusão têm o direito de se opor a que uma determinada pessoa comunique ao público as suas emissões. Considerar que o âmbito deste direito também engloba o acesso às emissões nos quartos equivaleria a reconhecer às organizações de radiodifusão a possibilidade de decidirem se uma pessoa pode ou não prestar serviços de hotel. Embora os signatários da Convenção de Roma possam efetivamente ter pretendido permitir que as organizações de radiodifusão proíbam a organização de difusões públicas e pagas das suas emissões, não tiveram decerto como objetivo conferir‑lhes o direito de decidirem da possibilidade ou não de outras pessoas exercerem outros tipos de atividades em cujo âmbito o acesso às emissões de televisão tem caráter meramente acessório ( 19 ). A interpretação desta disposição que a demandante no processo principal propõe seria, assim, contrária aos objetivos da Convenção de Roma e, deste modo, também à vontade do legislador da União.
45.
Por fim, a demandante no processo principal alega que o direito das organizações de radiodifusão de decidir da comunicação ao público das suas emissões deve gozar da mesma proteção que aquela de que gozam as outras pessoas protegidas pelo direito de autor ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2001/29 no âmbito da comunicação ao público. Na minha opinião, este argumento não é pertinente.
46.
Ao contrário do que a demandante no processo principal afirma, não se verifica nenhuma incoerência pelo facto de a mesma forma de exploração estar sujeita a regulamentações diferentes consoante diga respeito a emissões de organizações de radiodifusão ou a outros elementos protegidos pelo direito de autor. Esta diferença resulta das próprias regulamentações que se aplicam a tais elementos de proteção distintos. Como os outros participantes no presente processo observaram, com razão, as emissões das organizações de radiodifusão, na medida em que se inscrevem no âmbito dos direitos conexos, estão apenas sujeitas, no âmbito da comunicação ao público, e ao contrário das obras que gozam da proteção integral do direito de autor, a uma proteção que se limita aos casos de comunicação em locais abertos ao público com entrada paga. Nada indica, assim, que se deva equiparar o nível de proteção do direito das organizações de radiodifusão, no que respeita à comunicação ao público das suas emissões, ao nível de proteção aplicável a outros elementos protegidos pelo direito de autor.
47.
Consequentemente, há que resumir a análise do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 salientando que nem a génese, nem o objetivo desta disposição, nem nenhum outro aspeto militam a favor de uma interpretação que inclua os quartos de hotel no âmbito do conceito de local aberto ao público com entrada paga.
Conclusão
48.
Atendendo a todas as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que dê a seguinte resposta à questão prejudicial submetida pelo Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria):
O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que a instalação de recetores em quartos de hotel e a disponibilização, através destes, de um sinal televisivo ou radiofónico não constitui uma comunicação ao público de emissões de organizações de radiodifusão televisiva num local aberto ao público com entrada paga, na aceção desta disposição.
( 1 ) Língua original: polaco.
( 2 ) JO 2006, L 376, p. 28.
( 3 ) JO 2001, L 167, p. 10.
( 4 ) Acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o 47 e n.o 1 da parte decisória).
( 5 ) Acórdão de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland) (C‑162/10, EU:C:2012:141, n.o 41 e n.o 1 da parte decisória).
( 6 ) Trata‑se da fixação das prestações de obras musicais, com ou sem palavras.
( 7 ) O termo polaco «program», utilizado no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115, não reflete inteiramente esta característica particular, mas a terminologia das versões inglesa (broadcast), francesa (émission) e alemã (Sendung) não permite duvidar de que a proteção prevista por esta disposição tem por objeto os conteúdos transmitidos pelas organizações de radiodifusão.
( 8 ) Incluindo fixações de emissões de rádio e de televisão abrangidas pela proteção em matéria de comunicação ao público nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2001/29.
( 9 ) Esta conclusão também não é posta em causa pelo acórdão de 15 de março de 2012, SCF (C‑135/10, EU:C:2012:140), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a difusão de fonogramas num consultório de dentista não constitui uma comunicação ao público, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115. Este acórdão foi proferido no mesmo dia e pela mesma Secção que o referido acórdão de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland) (C‑162/10, EU:C:2012:141). A diferença de apreciação do Tribunal de Justiça nestes dois acórdãos confirma, portanto, expressamente que os quartos de hotel constituem uma situação diferente da de um consultório de dentista.
( 10 ) JO 1992, L 346, p. 61.
( 11 ) COM/92/159 final, p. 14. O sublinhado é meu.
( 12 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014, Comissão/Conselho (C‑114/12, EU:C:2014:2151, n.o 96).
( 13 ) V. von Lewinski, S., em M. M. Walter, S. von Lewinski (ed.), European Copyright Law. A Commentary, Oxford University Press, 2010, p. 327.
( 14 ) Tanto o artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma como o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 dizem respeito às organizações de radiodifusão radiofónica e televisiva. Todavia, na prática, os problemas de aplicação destas disposições respeitam sobretudo às organizações de radiodifusão televisiva, como no processo principal. É por esta razão que me refiro principalmente a essas organizações nas presentes observações. Estas considerações também se aplicam, todavia, em maior ou menor medida, às organizações de radiodifusão radiofónica.
( 15 ) V., em particular, Masouyé, C., Guide de la Convention de Rome et de la Convention Phonogrammes, OMPI, Genebra 1981, pp. 72 e 73, e von Lewinski, S., International Copyright Law and Policy, Oxford University Press, 2008, pp. 218 e 219.
( 16 ) V. as minhas conclusões no processo Vereniging Openbare Bibliotheken (C‑174/15, EU:C:2016:459).
( 17 ) V. n.o 30 das presentes conclusões.
( 18 ) Não será assim no caso das organizações de radiodifusão de emissões pagas, as quais têm, todavia, a possibilidade de decidir com quem, e em que condições, celebram contratos relativos à difusão das suas emissões. Podem, portanto, não as tornar acessíveis aos hotéis ou só o fazer mediante o pagamento de um preço que lhes convenha.
( 19 ) No caso de, como no processo principal, os direitos das organizações de radiodifusão serem exercidos por um organismo de gestão coletiva, o objetivo é naturalmente, regra geral, o de obter uma remuneração pela comunicação ao público. Tal não altera em nada o facto de, formalmente, as organizações de radiodifusão poderem proibir tal difusão, o que constitui, de resto, o objetivo da instituição desta disposição (v. n.o 24 das presentes conclusões e doutrina referida na nota 15).
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