CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 6 de julho de 2017 ( 1 )
Processo C‑650/15 P
Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG)
SNF SAS
contra
Agência Europeia dos Produtos Químicos
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) — Substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Estabelecimento de uma lista de substâncias identificadas para eventual inclusão no Anexo XIV (lista das substâncias sujeitas a autorização) — Decisão que identifica a acrilamida como substância que preenche os critérios para inclusão na lista — Artigo 2.o, n.o 8, alínea b) — Isenção — Conceito de “substância intermédia” — Dever de fundamentação — Princípio da proporcionalidade»
1.
O presente recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015, PPG e SNF/ECHA ( 2 ) (a seguir «acórdão recorrido»). Nesse acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Polyelectrolyte Producers Group GEIE (a seguir «PPG») e pela SNF SAS (a seguir «SNF»), no qual estas pediam a anulação da decisão da Agência dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA» ou «Agência») (ED/68/2009) que identificava a acrilamida (CE n.o 201‑173‑7) como substância que suscita uma elevada preocupação (a seguir igualmente «SEPSEP») que preenchia os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento REACH ( 3 ) e a incluía na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV desse regulamento (a seguir «decisão impugnada»).
2.
O recurso proporciona ao Tribunal de Justiça a oportunidade de interpretar o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH, que isenta das disposições do título VII desse regulamento os produtos intermédios isolados nas instalações e os produtos intermédios isolados e transportados. Esse título tem por objeto as SEP e estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis, em primeiro lugar, à sua identificação e eventual inclusão na lista de substâncias sujeitas a autorização e, em segundo lugar, à sua autorização uma vez incluídas nessa lista. A análise do recurso exige ao Tribunal de Justiça que defina o conceito de «substância intermédia» e determine se a utilização intermédia de substâncias deve ser tida em consideração para efeitos de identificação de uma SEP.
Regulamento REACH
3.
O Regulamento REACH tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias, e garantir a sua livre circulação no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação ( 4 ).
4.
O considerando 12 dispõe que o Regulamento REACH visa «incentivar e, em determinados casos, garantir que as [SEP] sejam, a prazo, substituídas por substâncias ou tecnologias menos perigosas sempre que existam alternativas adequadas económica e tecnicamente viáveis».
5.
O considerando 22 refere que as disposições relativas à autorização «deverão ter por objetivo assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente que os riscos associados às [SEP] sejam devidamente controlados».
6.
De acordo com o considerando 41, «[p]or uma questão de exequibilidade e dada a natureza específica das substâncias intermédias, deverão estabelecer‑se requisitos específicos para o seu registo».
7.
O artigo 2.o estabelece as exclusões do âmbito de aplicação do Regulamento REACH. O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), dispõe que o regulamento não é aplicável aos produtos intermédios não isolados. O artigo 2.o, n.o 8, estabelece que «[o]s produtos intermédios isolados nas instalações e os produtos intermédios isolados e transportados estão isentos das disposições:
a)
Do capítulo 1 do título II, com exceção dos artigos 8.° e 9.°; e
b)
Do título VII».
8.
O artigo 3.o contém as seguintes definições:
«1.
Substância: um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afetar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição;
[…]
15.
Substância intermédia: uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada para processamento químico, tendo em vista a sua transformação noutra substância (a seguir denominada “síntese”):
a)
Substância intermédia não isolada: uma substância intermédia que, durante a síntese, não é intencionalmente retirada (exceto para amostragem) do equipamento em que a síntese se realiza. Esse equipamento inclui o reator, o seu equipamento auxiliar e qualquer equipamento através do qual a ou as substâncias passem durante um processo de fluxo contínuo ou descontínuo, assim como as tubagens para transferência entre recipientes para realizar a fase seguinte da reação, mas exclui os tanques ou outros recipientes em que a ou as substâncias são armazenadas após o fabrico;
b)
Substância intermédia isolada nas instalações: uma substância intermédia que não satisfaz os critérios de substância intermédia não isolada, quando o fabrico da substância intermédia e a síntese de outra ou outras substâncias a partir desse produto se realize nas mesmas instalações, administradas por uma ou mais entidades jurídicas;
c)
Substância intermédia isolada transportada: uma substância intermédia que não satisfaz os critérios de substância intermédia não isolada, e que é transportada entre instalações ou fornecida a outras instalações;
16.
Instalações: um local único onde, caso exista mais que um fabricante de uma ou mais substâncias, são partilhados certos equipamentos e infraestruturas;
[…]»
9.
O título VII regula o procedimento de autorização. Nos termos do artigo 55.o, esse título tem por objetivo «assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente que os riscos associados às [SEP] sejam adequadamente controlados e que essas substâncias sejam progressivamente substituídas por substâncias ou tecnologias alternativas sempre que estas sejam económica e tecnicamente viáveis». O artigo 56.o, n.o 1, alínea a), estabelece o princípio geral de que um fabricante, importador ou utilizador a jusante não pode colocar no mercado uma substância destinada a uma utilização nem a deve utilizar ele próprio se essa substância estiver incluída no Anexo XIV (intitulado «Lista das substâncias sujeitas a autorização»).
10.
Nos termos do artigo 57.o, podem ser incluídas no Anexo XIV as seguintes substâncias:
«a)
Substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como cancerígenas da categoria 1 ou 2, de acordo com a Diretiva 67/548/CEE [ ( 5 )];
b)
Substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como mutagénicas da categoria 1 ou 2, de acordo com a Diretiva 67/548/CEE;
c)
Substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou 2, de acordo com a Diretiva 67/548/CEE;
d)
Substâncias que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII do presente regulamento;
e)
Substâncias que sejam muito persistentes e muito bioacumuláveis de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII do presente regulamento;
f)
Substâncias, como as que apresentam propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou que tenham propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou propriedades muito persistentes e muito bioacumuláveis, que não preenchem os critérios das alíneas d) ou e), em relação às quais existam provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao das outras substâncias mencionadas nas alíneas a) a e), identificadas caso a caso, nos termos do artigo 59.o»
11.
O artigo 59.o, n.os 2 a 10, define o procedimento aplicável para efeitos de identificação das substâncias que satisfazem os critérios referidos no artigo 57.o e estabelece uma lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV:
«2. A Comissão [Europeia] pode solicitar à Agência que elabore um dossiê de acordo com os pontos aplicáveis do Anexo XV relativamente às substâncias que, na sua opinião, satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.o O dossiê pode limitar‑se, se for caso disso, a uma referência a uma entrada na parte 3 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A Agência disponibiliza esse dossiê aos Estados‑Membros.
3. Qualquer Estado‑Membro pode elaborar um dossiê de acordo com o Anexo XV relativamente às substâncias que, na sua opinião, satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.o e enviá‑lo à Agência. O dossiê pode limitar‑se, se for caso disso, a uma referência a uma entrada na parte 3 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A Agência disponibiliza esse dossiê aos restantes Estados‑Membros no prazo de trinta dias a contar da sua receção.
4. A Agência publica no seu sítio web uma nota comunicando que foi elaborado um dossiê de acordo com o Anexo XV para determinada substância. Convida todas as partes interessadas a apresentarem‑lhe observações dentro de um prazo especificado.
5. Nos sessenta dias que se seguem à transmissão do dossiê, os outros Estados‑Membros ou a Agência podem apresentar observações sobre a identificação da substância relacionadas com os critérios previstos no artigo 57.o, no dossiê destinado à Agência.
6. Se a Agência não receber ou apresentar quaisquer observações, inclui essa substância na lista a que se refere o n.o 1. A Agência pode incluir essa substância nas recomendações que formular ao abrigo do n.o 3 do artigo 58.o
7. Caso sejam apresentadas ou recebidas observações, a Agência remete o dossiê para o Comité dos Estados‑Membros, no prazo de quinze dias a contar do final do período de sessenta dias indicado no n.o 5.
8. Se, no prazo de trinta dias após o envio para o Comité dos Estados‑Membros, este chegar a um acordo unânime sobre a identificação, a Agência inclui essa substância na lista a que se refere o n.o 1. A Agência pode incluir essa substância nas recomendações que formular ao abrigo do n.o 3 do artigo 58.o
9. Se o Comité dos Estados‑Membros não chegar a acordo por unanimidade, a Comissão elabora um projeto de proposta sobre a identificação da substância no prazo de três meses a contar da receção do parecer do Comité dos Estados‑Membros. A decisão final sobre a identificação da substância é aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 133.o
10. A Agência publica e atualiza a lista referida no n.o 1 no seu sítio web logo que for tomada uma decisão sobre a inclusão de uma substância.»
Antecedentes do litígio
Decisão impugnada
12.
A PPG é um agrupamento europeu de interesse económico que representa os interesses das sociedades produtoras ou importadoras de polieletrólitos, poliacrilamida ou outros polímeros que contêm acrilamida. A SNF é um dos seus membros.
13.
A acrilamida é um monómetro utilizado na produção de poliacrilamida por meio de polimerização ( 6 ). A poliacrilamida é principalmente utilizada no tratamento das águas, na indústria do papel, na indústria mineira, na indústria petrolífera, na agricultura, como aditivo para os têxteis e nos setores dos produtos cosméticos e da higiene corporal.
14.
Em 25 de agosto de 2009, o Reino dos Países Baixos transmitiu à ECHA um dossiê relativo à identificação da acrilamida como substância cancerígena e mutagénica, que preenchia os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a) e b), do Regulamento REACH, tendo em vista a sua inclusão na lista de substâncias candidatas para inclusão no Anexo XIV desse regulamento (a seguir «lista de substâncias candidatas»). Em 31 de agosto de 2009, a ECHA publicou no seu sítio web uma nota convidando os interessados a apresentarem as suas observações sobre esse dossiê. Convidou igualmente as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros a apresentarem observações a este respeito.
15.
Em 27 de novembro de 2009, o Comité dos Estados‑Membros, ao qual tinha sido remetido o dossiê nos termos do artigo 59.o, n.o 7, do Regulamento REACH, chegou a um acordo unânime sobre a identificação da acrilamida como SEP pelo facto de preencher os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a) e b), desse regulamento.
16.
Em 22 de dezembro de 2009, o diretor executivo da ECHA adotou a decisão impugnada. Em 30 de março de 2010, a ECHA publicou a lista de substâncias candidatas, nela incluindo a acrilamida.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça
17.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de junho de 2010, a PPG e a SNF interpuseram recurso de anulação da decisão impugnada.
18.
Por despacho de 21 de setembro de 2011, PPG e SNF/ECHA ( 7 ), o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível.
19.
Por acórdão de 26 de setembro de 2013, PPG e SNF/ECHA ( 8 ), o Tribunal de Justiça anulou esse despacho, remeteu o processo ao Tribunal Geral e reservou para final a decisão quanto às despesas.
Acórdão recorrido
20.
No seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela ECHA e apreciou o mérito da causa ( 9 ).
21.
No seu primeiro fundamento de anulação, a PPG e a SNF alegaram que a decisão impugnada violava os artigos 2.°, n.o 8, alínea b), e 59.° do Regulamento REACH. No seu entender, a acrilamida é uma substância intermédia isenta de identificação como SEP nos termos do artigo 59.o O Tribunal Geral rejeitou esse argumento, tendo concluído que, segundo a definição de substância intermédia constante do artigo 3.o, ponto 15, a qualificação de uma substância como intermédia depende do objetivo pretendido pelo seu fabrico e utilização. O facto de uma substância possuir, num caso concreto, o estatuto de intermédia não significa que deva estar isenta do procedimento de identificação previsto no artigo 59.o
22.
No seu segundo fundamento de anulação, a PPG e a SNF alegaram que a ECHA tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao aceitar que nem todas as utilizações da acrilamida são intermédias. O Tribunal Geral concluiu que a ECHA possuía um amplo poder de apreciação quanto a elementos factuais de ordem científica e técnica altamente complexos. O dossiê elaborado pelo Reino dos Países Baixos em conformidade com o Anexo XV do Regulamento REACH indica que, na União Europeia, 99% da acrilamida era utilizada enquanto substância intermédia na produção de poliacrilamida para várias aplicações, e que havia outras utilizações como agente em produtos de vedação e para a preparação local de géis de poliacrilamida. Não se podia concluir que todas as utilizações da acrilamida mencionadas pelo Reino dos Países Baixos no seu dossiê tinham caráter intermédio.
23.
Em resposta ao terceiro fundamento (relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade), o Tribunal Geral concluiu que (i) o facto de não agir; (ii) a adoção de restrições ao abrigo do título VIII do Regulamento REACH; e (iii) as regras relativas à proteção dos trabalhadores não podiam ser consideradas medidas adequadas e/ou menos restritivas que a identificação da acrilamida como SEP.
24.
No seu quarto fundamento de anulação, a PPG e a SNF alegaram que a ECHA tinha violado o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que tinha tratado a acrilamida de modo menos favorável do que outras substâncias em situação idêntica que não tinham sido identificadas como SEP. O Tribunal Geral concluiu que, nos termos do artigo 59.o, n.os 2 e 3, competia à Comissão e aos Estados‑Membros a escolha das substâncias a incluir no Anexo XIV. Não tendo sido apresentado um dossiê elaborado por um Estado‑Membro ou solicitado pela Comissão, a ECHA não podia, sem exceder os seus poderes, proceder à identificação de uma substância. Daqui decorre que, ao identificar a acrilamida, e não outras substâncias alegadamente comparáveis, como uma SEP, a ECHA não violou o princípio da igualdade de tratamento. Não era necessária qualquer outra fundamentação nesse sentido.
25.
Consequentemente, no seu acórdão de 25 de setembro de 2015, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.
Recurso perante o Tribunal de Justiça e pedidos das partes
26.
Por recurso que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de dezembro de 2015, a PPG e a SNF pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, que decida definitivamente o litígio e que anule a decisão impugnada ou, a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal Geral. Pedem igualmente ao Tribunal de Justiça que condene a ECHA nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral.
27.
A PPG e a SNF invocam seis fundamentos de recurso, que podem ser resumidos do seguinte modo. No primeiro fundamento de recurso, alegam um erro de direito na interpretação da definição de «substância intermédia» constante do artigo 3.o, ponto 15, do Regulamento REACH. No segundo fundamento de recurso, alegam a violação do dever de fundamentação por parte do Tribunal Geral por não ter analisado o argumento de que o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), isenta totalmente do título VII os produtos intermédios isolados nas instalações e os produtos intermédios isolados e transportados. No terceiro fundamento de recurso, sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que as substâncias intermédias não estão isentas do artigo 59.o do Regulamento REACH. No quarto fundamento de recurso, alegam um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao concluir que a ECHA não cometeu um erro manifesto de apreciação quando não teve em conta as informações constantes do Anexo XV. O quinto fundamento de recurso diz respeito a um erro na apreciação da proporcionalidade da decisão impugnada. No sexto fundamento de recurso, alegam uma violação do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral não abordou as medidas menos restritivas sugeridas pela PPG e pela SNF.
28.
A ECHA pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso, confirme o acórdão recorrido e condene a PPG e a SNF nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral. A Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que julgue improcedentes os fundamentos do recurso. Os Países Baixos apoiam a ECHA no recurso.
29.
A PPG e a SNF, a ECHA e a Comissão Europeia apresentaram alegações orais na audiência que teve lugar em 11 de janeiro de 2017.
Observações preliminares
30.
O presente recurso diz essencialmente respeito ao âmbito da isenção das substâncias intermédias isoladas do procedimento de autorização de SEP estabelecido no título VII do Regulamento REACH.
31.
O Regulamento REACH instaura um sistema integrado de controlo das substâncias químicas, incluindo o seu registo, a sua avaliação e a sua autorização ( 10 ). De acordo com a proposta de regulamento apresentada pela Comissão (i) o registo «exige que a indústria obtenha informações pertinentes sobre as respetivas substâncias e que utilize esses dados de forma a gerir com segurança essas substâncias»; (ii) a avaliação «é abonatória de que a indústria está a cumprir as suas obrigações […]»; (iii) a autorização diz respeito às SEP cujos «riscos associados às utilizações […] serão examinados e, se forem devidamente controlados ou se os benefícios socioeconómicos forem superiores aos riscos e não existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas, essas utilizações receberão uma autorização»; e (iv) as restrições constituem «uma rede de segurança para gerir os riscos que não tenham sido devidamente tratados por outra parte do sistema REACH» ( 11 ).
32.
O Regulamento REACH baseia‑se no princípio da precaução, tal como consagrado no artigo 191.o TFUE ( 12 ). De acordo com esse princípio e a fim de assegurar um nível suficientemente elevado de proteção da saúde humana e do ambiente, as SEP deverão merecer particular atenção ( 13 ).
33.
O título VII do Regulamento REACH estabelece o procedimento de autorização das SEP.
34.
A primeira fase consiste em identificar a SEP em conformidade com o artigo 57.o São consideradas SEP as substâncias referidas, por um lado, no artigo 57.o, alíneas a) a e), devido às suas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, ou por serem persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis, e, por outro, no artigo 57.o, alínea f), que abrange todas as outras substâncias «em relação às quais existam provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao das outras substâncias mencionadas nas alíneas a) a e)» ( 14 ).
35.
O artigo 59.o estabelece o procedimento para identificar essas substâncias.
36.
Em primeiro lugar, é elaborado um dossiê de acordo com o Anexo XV por um Estado‑Membro ou pela ECHA (neste último caso, na sequência de um pedido da Comissão). Esse dossiê deve incluir a identificação da substância em causa, a justificação da proposta de qualificação da substância em causa e as informações disponíveis sobre a utilização e a exposição, bem como informações sobre substâncias e técnicas alternativas. A ECHA disponibiliza esse dossiê aos Estados‑Membros ( 15 ). Em segundo lugar, a ECHA publica no seu sítio web uma nota comunicando que foi elaborado um dossiê de acordo com o Anexo XV para determinada substância, e convida todas as partes interessadas a apresentarem observações dentro do prazo por ela especificado ( 16 ). Se não forem apresentadas observações, o terceiro passo consiste na inclusão da substância na lista de substâncias candidatas, nos termos do artigo 59.o, n.o 6. Se a ECHA receber observações, remete o dossiê para o Comité dos Estados‑Membros. A ECHA incluirá então a substância na referida lista, mas só depois de o Comité ter chegado a um acordo unânime ou de a Comissão ter elaborado um projeto de proposta e ter sido aprovada uma decisão final em conformidade com o procedimento de comitologia referido no artigo 133.o, n.o 3 ( 17 ).
37.
Resulta claramente do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento REACH que o objetivo da primeira fase é identificar as SEP e estabelecer a lista de substâncias candidatas para possível inclusão no Anexo XIV.
38.
A segunda fase do procedimento consiste em incluir certas substâncias candidatas no Anexo XIV, intitulado «Lista das substâncias sujeitas a autorização». Primeiro, a ECHA emite recomendações sobre SEP prioritárias a incluir no Anexo XIV ( 18 ). Depois, com base na recomendação da ECHA, a Comissão poderá decidir incluir uma substância da lista de substâncias candidatas na lista de autorização do Anexo XIV. Essa decisão é adotada em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 5.°‑A, n.os 1 a 4, e 7.° da Decisão 1999/468/CE ( 19 ). Deve especificar, em relação a cada substância, a sua identidade, a sua propriedade ou propriedades intrínsecas que justificaram a sua identificação nos termos do artigo 57.o, as disposições transitórias eventualmente aplicáveis, os períodos de revisão para certas utilizações (se for o caso) e as utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização e eventuais condições para essas isenções ( 20 ).
39.
A terceira fase do procedimento de autorização consiste na concessão de autorizações para as substâncias incluídas no Anexo XIV. Os pedidos de autorização devem ser apresentados à ECHA pelo ou pelos fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante da substância ( 21 ). Compete à Comissão adotar as decisões de autorização, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 64.o
40.
Os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante não podem colocar no mercado para efeitos de utilização nem utilizar eles próprios SEP incluídas no Anexo XIV, a menos que tenham sido autorizadas ou se insiram em certas categorias específicas previstas no regulamento ( 22 ). No entanto, os medicamentos, os géneros alimentícios e os alimentos para animais, bem como os produtos intermédios isolados nas instalações e os produtos intermédios isolados e transportados, estão isentos das disposições do título VII nos termos do artigo 2.o, n.os 5 e 8, do Regulamento REACH.
41.
O cerne do presente recurso reside na interação entre a primeira fase do procedimento de identificação, descrita nos n.os 35 a 37, supra, e a isenção dos produtos intermédios isolados da obrigação de autorização, prevista no artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH.
42.
É neste cenário que examinarei o presente recurso. Dos seis fundamentos de recurso, considero que o primeiro e o terceiro devem ser analisados em primeiro lugar, uma vez que dizem respeito ao âmbito da isenção dos produtos intermédios das disposições do título VII do Regulamento REACH.
Primeiro fundamento de recurso, relativo a um erro de direito na interpretação da definição de «substâncias intermédias»
Resumo das passagens relevantes do acórdão recorrido
43.
O Tribunal Geral entendeu que o facto de uma substância poder ter o estatuto de intermédia não implica que esteja isenta da identificação como substância que suscita uma elevada preocupação, resultante do procedimento previsto no artigo 59.o do Regulamento REACH ( 23 ).
44.
O Tribunal Geral analisou as utilizações da acrilamida como agente de estanquidade através de polimerização e para a preparação de géis de eletroforese à base de poliacrilamida. Relativamente à estanquidade, concluiu que a utilização da acrilamida não é uma utilização intermédia, mas sim uma utilização final da substância ( 24 ). Os pontos 2 e 4 da «definição de substâncias intermédias acordada pela Comissão, pelos Estados‑Membros e pela ECHA a 4 de maio de 2010» ( 25 ) confirmam essa conclusão ( 26 ). Quanto à preparação de géis de eletroforese à base de poliacrilamida, a intenção subjacente à preparação dos moldes, que é uma das fases do protocolo da eletroforese, não é fabricar poliacrilamida enquanto tal, mas separar as moléculas de modo analítico por eletroforese ( 27 ). Em qualquer caso, o facto de os três dossiês de registo da acrilamida que constam da base de dados da ECHA identificarem esta substância como intermédia não implica que tenha sido utilizada exclusivamente desse modo ( 28 ).
45.
O Tribunal Geral salientou que, nos termos do Regulamento REACH, enquanto uma substância é definida pelas suas propriedades intrínsecas, o conceito de substância intermédia é definido em razão do objetivo pretendido pelo fabrico e pela utilização da substância ( 29 ). O facto de uma substância poder ter o estatuto de intermédia não implica, por conseguinte, que esteja isenta da identificação como substância que suscita uma elevada preocupação, resultante do procedimento previsto no artigo 59.o do Regulamento REACH ( 30 ).
Argumentos das partes
46.
No seu primeiro fundamento de recurso, a PPG e a SNF alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação da definição de «substância intermédia» constante do artigo 3.o, ponto 15, do Regulamento REACH. Esse fundamento está dividido em três partes.
47.
Primeiro, a PPG e a SNF alegam que a interpretação do Tribunal Geral contraria a redação expressa das disposições sobre substâncias intermédias estabelecidas no Regulamento REACH. A acrilamida corresponde à definição de substância intermédia, uma vez que é fabricada e consumida numa reação química com a intenção de ser transformada em poliacrilamida. Consequentemente, a sua utilização com vista à formação de poliacrilamida posteriormente utilizada como agente de estanquidade ou na preparação de géis de eletroforese não deveria ser excluída dessa definição. A utilização final da substância sintetizada ou o processo químico posterior à síntese não é relevante para a definição de substância intermédia.
48.
Segundo, a interpretação do Tribunal Geral é contrária à finalidade das disposições do Regulamento REACH relativas às substâncias intermédias. As substâncias intermédias são uma categoria específica de substâncias, que estão abrangidas pelas isenções previstas no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento REACH porque não apresentam o mesmo nível de risco que as substâncias relativamente às quais se verifica uma exposição significativa.
49.
Terceiro, a PPG e a SNF sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao invocar o anexo 4 do Guia da ECHA sobre as substâncias intermédias em apoio da sua interpretação da definição de «substância intermédia».
50.
A ECHA contrapõe que a definição de «substância intermédia» deve ser objeto de interpretação estrita, uma vez que constitui o ponto de partida para isentar essas substâncias do âmbito de aplicação de certas disposições do Regulamento REACH. Para que uma substância seja qualificada como substância intermédia na aceção do artigo 3.o, ponto 15, o objetivo principal da sua transformação deve ser o de contribuir para a estrutura de uma substância diferente que se pretende fabricar. Além disso, as substâncias intermédias estão sujeitas a requisitos de registo menos exigentes quando são utilizadas em condições estritamente controladas numa «instalação», tal como definida no ponto 16 do artigo 3.o, Por conseguinte, quando uma substância é afeta a uma utilização final específica no local onde essa utilização deverá ocorrer (por exemplo, a utilização da acrilamida como agente de estanquidade), essa utilização não é intermédia. Além disso, o Tribunal Geral recorreu ao Guia da ECHA sobre as substâncias intermédias meramente para corroborar as suas conclusões.
51.
Para a Comissão, o mero facto de uma substância ser transformada noutra não é suficiente para a classificar como intermédia. Sem sugerir existia aplicação de um critério subjetivo, a Comissão alega que a finalidade do fabrico e da utilização da substância e o objetivo do processo químico devem ser tomados em consideração para efeitos de qualificação dessa substância como intermédia. Acrescenta que a utilização de uma substância como intermédia é irrelevante para efeitos da sua identificação como SEP ao abrigo do artigo 59.o do Regulamento REACH. Além disso, considera que as alegações da PPG e da SNF relativas ao recurso ao Guia da ECHA pelo Tribunal Geral estão incorretas.
Apreciação
52.
No essencial, o primeiro fundamento de recurso suscita a questão da definição de «substâncias intermédias» na aceção do Regulamento REACH e da sua relação com o termo «substâncias».
53.
«Substância» é o principal conceito utilizado para definir o âmbito de aplicação do Regulamento REACH. O considerando 1 dispõe que o regulamento tem por objetivo assegurar «um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias […] reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação». O elevado nível de proteção da saúde humana e o funcionamento eficaz do mercado interno deverão ser concretizados através da aproximação das legislações sobre substâncias ( 31 ). O cerne da definição de «substância» constante do artigo 3.o, ponto 1 («um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico»), manteve‑se inalterado desde os primeiros textos que foram alterados ou revogados por esse regulamento ( 32 ) e pela Primeira Diretiva sobre substâncias perigosas ( 33 ). Essa definição é a pedra angular do REACH, uma vez que as substâncias são o principal objeto das disposições do REACH ( 34 ). Além disso, as definições da maioria dos termos do Regulamento REACH, como «polímero», «monómero» e «substância intermédia», baseiam‑se diretamente no conceito de «substância»
54.
Quando uma substância é considerada como uma SEP, o que significa que é especialmente perigosa em virtude das suas propriedades intrínsecas, essa substância pode ser incluída no Anexo XIV do Regulamento REACH («Lista de substâncias sujeitas a autorização»), em conformidade com o procedimento descrito nos n.os 33 a 38, supra. A identificação das SEP nos termos do artigo 57.o não contempla as utilizações previstas das substâncias, mas apenas as suas propriedades intrínsecas.
55.
O conceito de «substância intermédia» é definido no artigo 3.o, ponto 15. Resulta claramente da redação dessa disposição que uma substância intermédia é (i) uma substância; (ii) que é fabricada para processamento químico; (iii) que é consumida ou utilizada para esse processamento; (iv) tendo em vista a sua transformação noutra substância. Tratando‑se de substâncias intermédias isoladas, como, no presente caso, a acrilamida, é aplicável uma condição adicional para que a substância seja considerada uma substância intermédia para efeitos do Regulamento REACH: o procedimento terá de ocorrer nas «instalações», conforme definidas no artigo 3.o, ponto 16, ou a substância terá de ser transportada entre «instalações» ou fornecida a outras «instalações». Aqui, a ratio legis consiste em evitar riscos para a saúde humana e o ambiente, garantindo que essas substâncias intermédias são exclusivamente utilizadas em condições controladas.
56.
A diferença entre o conceito de substância e o conceito de substância intermédia reside no facto de esta última ser fabricada para processamento químico e ser utilizada para criar outra substância. Assim, esta última definição contempla (i) a finalidade do fabrico de substâncias intermédias, bem como o seu consumo ou utilização, concretamente o processamento químico, e (ii) a finalidade do próprio processamento químico, que é a criação de outra substância. Quanto às substâncias intermédias isoladas, a definição inclui igualmente o conceito de «instalações».
57.
O exame que importa aqui realizar é duplo, consistindo em determinar (i) se existe ou não uma substância, e (ii) se a finalidade e as condições do fabrico, da utilização e do processamento químico dessa substância correspondem às da definição de substância intermédia que consta do Regulamento REACH. Conforme reconheceram a PPG e a SNF na audiência, o ponto de partida da análise é necessariamente o conceito de «substância»; primeiro, importa identificar a substância e, depois, examinar o modo como é utilizada para verificar se corresponde à definição de «substância intermédia». Recorrerei aqui a um silogismo: todas as substâncias intermédias são utilizações de substâncias, mas apenas algumas utilizações de substâncias são intermédias; consequentemente, uma substância poderá ter utilizações intermédias e não intermédias.
58.
Daqui resulta que a definição de substâncias intermédias adotada pelo Regulamento REACH assenta na finalidade do fabrico e da utilização da substância em causa. Esta abordagem reflete‑se tanto no texto do regulamento como na sua finalidade.
59.
Assim, a letra do artigo 3.o, ponto 15, define «substância intermédia» recorrendo às expressões «fabricada […] para» e «tendo em vista». A finalidade das disposições sobre substâncias intermédias no contexto do procedimento de autorização consiste em isentar certas utilizações de substâncias da obrigação de autorização, a fim de se concentrar nas utilizações que apresentam o maior risco ( 35 ). Essa finalidade deve ser interpretada em conformidade com o objetivo geral do Regulamento REACH e do procedimento de autorização, ou seja, o controlo dos riscos associados às SEP no contexto da garantia de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente ( 36 ).
60.
Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral concluiu corretamente, no n.o 67 do acórdão recorrido, que o Regulamento REACH define uma substância intermédia «em razão do objetivo pretendido pelo fabrico e pela utilização da substância». Essa abordagem é consentânea com a letra e também com o objetivo desse regulamento.
61.
A PPG e a SNF alegam ainda que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar a utilização da acrilamida como agente de estanquidade e para a preparação de géis de eletroforese como utilizações finais e não como utilizações intermédias.
62.
O raciocínio do Tribunal Geral em relação às operações de estanquidade e à preparação de géis de eletroforese (n.os 54 a 58 do acórdão recorrido) rejeita a natureza intermédia dessas utilizações. Esse raciocínio baseia‑se no argumento de que o objetivo principal do processo químico não é a criação de poliacrilamida, mas sim a função de estanquidade ou a separação das moléculas de modo analítico por eletroforese.
63.
Segundo a leitura que faço do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não alargou o âmbito da definição constante do artigo 3.o, ponto 15, nem aditou à definição de substâncias intermédias o critério da inexistência de uma utilização final da substância sintetizada, como alegam a PPG e a SNF. Pelo contrário, aplicou literalmente a definição de substâncias intermédias, tendo em conta o objetivo pretendido pelo fabrico e pela utilização da substância. Com efeito, conforme salientou corretamente o Tribunal Geral, o objetivo da utilização da acrilamida nesses dois casos não é o fabrico de poliacrilamida, mas sim a estanquidade ou a eletroforese. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deu como provado que essas duas utilizações não eram utilizações intermédias, mas utilizações finais.
64.
É certo que, no acórdão recorrido, encontramos algumas variações terminológicas, como a utilização das palavras «intenção», «objetivo visado» ou «objetivo pretendido», que poderiam sugerir que o Tribunal Geral pretendeu introduzir um elemento subjetivo na apreciação da intenção na definição de «substâncias intermédias». Porém, no meu entender, uma leitura geral das passagens controvertidas mostra que não é esse o caso. A presença ocasional dessas palavras não invalida, portanto, o raciocínio desse tribunal.
65.
A questão de saber se as operações de estanquidade e de preparação de géis de eletroforese são ou não utilizações da acrilamida e, em caso afirmativo, que tipo de utilizações são essas, é uma questão de facto. Poder‑se‑ia entender que o que as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça no presente processo é que chegue a conclusões de facto diferentes. No entanto, se não existir um desvirtuamento dos factos (um vício que não foi aqui alegado), as conclusões de facto do Tribunal Geral não podem ser impugnadas em sede de recurso. Ainda que se perfilhe o entendimento — mais favorável às recorrentes — de que, na verdade, o que estas pretendem é impugnar a qualificação jurídica desses factos pelo Tribunal Geral e as conclusões de direito que este retirou dos mesmos, decorre da análise que acabei de fazer que considero que o Tribunal Geral aplicou corretamente a lei ( 37 ).
66.
Por conseguinte, rejeito os argumentos da PPG e da SNF.
67.
No que respeita à referência no n.o 55 do acórdão recorrido ao anexo 4 do Guia da ECHA sobre as substâncias intermédias, a PPG e a SNF sustentam que o Tribunal Geral deveria ter apreciado autonomamente a solidez jurídica desse documento, e que invocou pontos que não são pertinentes para o presente caso.
68.
Considero que este argumento não procede. No meu entender, o Tribunal Geral interpretou corretamente o termo «substância intermédia» e o facto de ter invocado um excerto do Guia da ECHA sobre substâncias intermédias em apoio das suas conclusões sobre a utilização da acrilamida como agente de estanquidade em nada afeta o dispositivo do acórdão recorrido. Por conseguinte, não pode justificar a sua anulação ( 38 ).
69.
Pelo exposto, considero improcedente esse argumento e o primeiro fundamento de recurso.
Terceiro fundamento de recurso, relativo a um erro de direito na interpretação da isenção das substâncias intermédias do artigo 59.o do Regulamento REACH
Resumo das passagens relevantes do acórdão recorrido
70.
O Tribunal Geral concluiu que a acrilamida, enquanto «substância» na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento REACH, pode estar sujeita ao procedimento de identificação previsto no artigo 59.o ( 39 ). Embora o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), desse regulamento isente das disposições do título VII os produtos intermédios isolados nas instalações e os produtos intermédios isolados e transportados, o facto de uma substância poder ter o estatuto de intermédia não implica que esteja isenta do procedimento de identificação ( 40 ). O facto de o dossiê apresentado pelos Países Baixos relativo à identificação da acrilamida como substância cancerígena e mutagénica só mencionar exemplos de utilização dessa substância como intermédia não é pertinente para a sua identificação como SEP que preenche os critérios referidos no artigo 57.o, embora possa ser pertinente mais tarde no procedimento de autorização ( 41 ).
Argumentos das partes
71.
No seu terceiro fundamento de recurso, a PPG e a SNF alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação da isenção das substâncias intermédias das disposições do título VII do Regulamento REACH em matéria de autorização. Esse fundamento é constituído por três partes.
72.
Em primeiro lugar, a PPG e a SNF sustentam que a conclusão do Tribunal Geral de que as substâncias intermédias não estão isentas do artigo 59.o contraria a clara intenção do legislador e a letra do artigo 2.o, n.o 8, alínea b), que as exclui expressamente da totalidade das disposições do título VII.
73.
Em segundo lugar, alegam que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 59.o, dado que a referência genérica a «substâncias» nesse artigo não pode excluir a aplicação de isenções específicas previstas para as substâncias intermédias. Uma vez que o Tribunal Geral reconheceu que as substâncias intermédias não estão sujeitas a autorização, cometeu um erro de direito por não ter concluído que as utilizações intermédias também não estão sujeitas ao artigo 59.o Além disso, o facto de uma substância estar ou não isenta de certas disposições deve ser apurado antes de essas disposições lhe serem aplicadas, e não depois. As recorrentes alegam ainda que o procedimento estabelecido no artigo 59.o não visa unicamente identificar substâncias com as propriedades enumeradas no artigo 57.o, mas também estabelecer uma lista de substâncias que serão eventualmente incluídas no Anexo XIV.
74.
Em terceiro lugar, a PPG e a SNF consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que as substâncias intermédias não estão isentas do artigo 57.o O facto de uma substância possuir propriedades intrínsecas que suscitam preocupação na aceção do artigo 57.o não significa que a isenção expressamente prevista no artigo 2.o, n.o 8, alínea b), possa ser ignorada. Acresce que o objetivo da identificação de substâncias com as propriedades intrínsecas enumeradas no artigo 57.o não consiste em identificar todas as substâncias com essas propriedades, mas apenas aquelas que estão sujeitas a inclusão no Anexo XIV.
75.
A ECHA alega que o Tribunal Geral concluiu corretamente que o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH não obsta à identificação da acrilamida como SEP. Os trabalhos preparatórios, o significado e a aplicação desse artigo na prática corroboram esse entendimento. Além disso, o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), é uma exceção à obrigação de pedir autorização, pelo que deve ser interpretado de forma estrita.
76.
No que respeita aos artigos 57.° e 59.°, a ECHA alega que o Tribunal Geral estava certo ao concluir que a acrilamida constitui uma substância que pode estar sujeita ao procedimento de identificação, independentemente de ser ou não utilizada exclusivamente como substância intermédia. Além disso, a redação desses artigos indica que a identificação e a inclusão de uma substância na lista de substâncias candidatas não resulta necessariamente na sua inclusão no Anexo XIV.
77.
A Comissão sustenta que a isenção prevista no artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH deve ser entendida como uma isenção de todas as disposições do título VII que se referem à utilização de uma substância como substância intermédia. Acrescenta que, embora outras utilizações (como a utilização em medicamentos e em géneros alimentícios e alimentos para animais) estejam isentas do título VII em virtude do artigo 2.o, n.o 5, isso não impede que uma substância seja identificada e incluída na lista de substâncias candidatas. Segundo a Comissão, a PPG e a SNF não explicaram como deveria ser tratada uma substância com utilizações intermédias e não intermédias, caso a sua interpretação do artigo 2.o, n.o 8, alínea b), fosse aceite.
Apreciação
78.
O terceiro fundamento de recurso diz respeito ao âmbito e aos efeitos da isenção prevista no artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH. As três partes em que se divide este fundamento respeitam, em substância, a essa questão, pelo que as analisarei em conjunto.
79.
Primeiro, é necessário ter em conta que as derrogações de um princípio devem, segundo jurisprudência assente, ser interpretadas de forma estrita ( 42 ). Essa conclusão é válida a fortiori quando esse princípio tem caráter protetor. Aqui, o procedimento de autorização visa controlar os riscos das SEP para a saúde humana e o ambiente. Nesse contexto, o princípio da precaução, no qual assenta o Regulamento REACH, é particularmente relevante.
80.
Segundo, a isenção prevista no artigo 2.o, n.o 8, é uma isenção parcial, limitando‑se a dispensar os produtos intermédios isolados nas instalações e os produtos intermédios isolados e transportados das disposições do capítulo 1 do título II (exceto os artigos 8.° e 9.°) e do título VII do Regulamento REACH. Por conseguinte, distingue‑se das isenções gerais do âmbito de aplicação desse regulamento, previstas no artigo 2.o, n.os 1 e 2, de que beneficiam as substâncias radioativas, as substâncias, misturas ou artigos submetidos a controlo aduaneiro, os produtos intermédios não isolados, o transporte de substâncias perigosas e os resíduos.
81.
Terceiro, no meu entender, a isenção do artigo 2.o, n.o 8, alíneas a) e b), tem por objeto utilizações específicas de substâncias, pelos seguintes motivos.
82.
Como já expliquei, a definição de substâncias intermédias adotada pelo Regulamento REACH deve ser interpretada tendo em conta o objetivo do fabrico e da utilização da substância em questão ( 43 ). Daqui resulta que a isenção das disposições do título VII de que beneficiam os produtos intermédios (isolados nas instalações e isolados e transportados) deve ser interpretada do mesmo modo. Está relacionada com a utilização e deve ser entendida como respeitando a utilizações intermédias das substâncias.
83.
Os trabalhos preparatórios na origem dessa isenção apontam nesse sentido. Assim, o Livro Branco que antecedeu o procedimento de promulgação do Regulamento REACH refere, no ponto 2.3, intitulado «Elementos‑chave da estratégia proposta», que as utilizações que não suscitem preocupações podem ser sujeitas a isenções gerais do procedimento de autorização de SEP ( 44 ). A proposta de regulamento apresentada pela Comissão reitera esse princípio e afirma que «[c]ertas utilizações poderão ficar isentas do requisito de autorização», o que «permitiria que o processo de autorização se concentrasse nas utilizações das substâncias com probabilidades de apresentar o maior risco» ( 45 ). Ambos os documentos indicam claramente que as isenções da autorização dizem respeito a utilizações das substâncias.
84.
Além disso, o projeto inicial do Regulamento REACH inseria no título VII a isenção de autorização das substâncias intermédias. O artigo 53.o, n.o 5, alínea g), do regulamento proposto dispunha que (apenas) os dois primeiros números desse artigo, respeitantes à autorização, não se aplicavam à «[u]tilização como produto intermédio isolado nas instalações ou como produto intermédio isolado transportado» ( 46 ). Foi o Parlamento Europeu que, com a intenção expressa de, por uma questão de clareza, agrupar todas as isenções que afetassem o âmbito de aplicação do Regulamento REACH num único artigo no início do documento, juntou a isenção relativa às substâncias intermédias às restantes isenções do âmbito de aplicação desse regulamento no artigo 2.o ( 47 ). Por outro lado, os artigos 57.° e 59.° não sofreram alterações desde a redação inicial do regulamento proposto ( 48 ). Dizem respeito a substâncias, tal como definidas no artigo 3.o, ponto 1.
85.
Por conseguinte, da leitura conjugada dos artigos 2.°, n.o 8, alínea b), 3.°, ponto 1, do artigo 3.o, ponto 15, alíneas b) e c), e do título VII do Regulamento REACH resulta que a isenção das disposições do título VII de que beneficiam os produtos intermédios isolados nas instalações e os produtos intermédios isolados e transportados é uma isenção relacionada com a utilização, que abrange a utilização específica pretendida da substância.
86.
Na aplicação da isenção prevista no artigo 2.o, n.o 8, alínea b), o raciocínio deverá ser o seguinte: (i) o procedimento de autorização diz respeito a substâncias; (ii) a aplicação do procedimento pressupõe que os critérios de identificação como SEP estabelecidos no artigo 57.o estejam previamente satisfeitos ( 49 ); (iii) essa identificação depende unicamente das propriedades intrínsecas das substâncias e não da utilização pretendida; (iv) quando uma substância é identificada como SEP, está sujeita ao procedimento de autorização ainda que a sua inscrição formal na lista das substâncias sujeitas à autorização possa ser adiada em função do grau de prioridade que a ECHA lhe concede ( 50 ); no entanto (v) quando as SEP identificadas têm utilizações intermédias, essas utilizações poderão estar isentas do âmbito de aplicação do título VII desse regulamento; e, por último (vi) se uma substância tiver várias utilizações, estando apenas uma delas isenta, a isenção só se aplicará à quantidade que se destina à utilização isenta ( 51 ).
87.
Das considerações precedentes decorre que os artigos 57.° e 59.° do Regulamento REACH respeitam a substâncias com certas propriedades intrínsecas e não a utilizações de substâncias. Em contrapartida, o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), limita‑se a isentar utilizações específicas de substâncias (como um produto intermédio isolado) das disposições do título VII. O efeito dessa isenção não pode ser mais vasto do que o seu âmbito de aplicação. Assim, o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), só pode isentar produtos intermédios dos artigos desse título que dizem respeito a utilizações de substâncias, não dos artigos que dizem respeito a propriedades intrínsecas de substâncias.
88.
Por conseguinte, concluo que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando decidiu que o facto de uma substância poder ter o estatuto de intermédia em relação a certas utilizações não significa que esteja isenta de identificação como SEP em conformidade com o procedimento previsto no artigo 59.o ( 52 ).
89.
Considero, portanto, que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
Segundo fundamento de recurso, relativo à violação do dever de fundamentação
Resumo das passagens relevantes do acórdão recorrido
90.
No n.o 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH, os produtos intermédios isolados nas instalações e os produtos intermédios isolados e transportados estão isentos das disposições do título VII. Consequentemente, passou a analisar se a decisão impugnada era, em razão dessa isenção, ilegal na medida em que identificava a acrilamida como SEP ( 53 ).
91.
O Tribunal Geral sustentou que o facto de uma substância possuir, num caso concreto, o estatuto de intermédia não a podia isentar do procedimento de identificação previsto no artigo 59.o ( 54 ).
Argumentos das partes
92.
Em apoio do seu segundo fundamento de recurso, a PPG e a SNF afirmam que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação por não ter examinado os seus argumentos sobre o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH. Alegam que o acórdão recorrido não explica por que motivo a isenção clara e inequívoca das disposições do título VII de que beneficiam os produtos intermédios isolados nas instalações e os produtos intermédios isolados e transportados não exclui também, assim, a aplicação do artigo 59.o
93.
A ECHA sustenta que o raciocínio do Tribunal Geral é claro e permite às recorrentes compreenderem as razões pelas quais os seus argumentos foram rejeitados. Nesta matéria, remete para os n.os 65 a 70 do acórdão recorrido.
94.
A Comissão considera que o Tribunal Geral explicou suficientemente por que motivo uma substância que é utilizada como intermédia pode, ainda assim, ser identificada ao abrigo do artigo 59.o do Regulamento REACH.
Apreciação
95.
O dever de fundamentação de um acórdão resulta do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, que é aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto. Segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio deste, de forma a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional ( 55 ).
96.
Segundo a minha leitura do acórdão recorrido, o Tribunal Geral abordou diretamente a questão do âmbito da isenção estabelecida pelo artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH.
97.
O Tribunal Geral expôs claramente o seu raciocínio nos n.os 65 a 70 do acórdão recorrido. Concluiu que a acrilamida é uma substância na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento REACH e que o facto de possuir, num caso concreto, o estatuto de intermédia não a pode isentar do procedimento de identificação.
98.
No meu entender, o raciocínio do Tribunal Geral é claro e foi exposto de forma suficientemente detalhada para permitir que a PPG e a SNF interpusessem o seu recurso e que o Tribunal de Justiça se pronuncie em sede de recurso.
99.
Assim sendo, concluo que o Tribunal Geral fundamentou suficientemente a sua decisão e que o segundo fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
Quarto fundamento de recurso, relativo a um erro de direito na apreciação da obrigação da ECHA de tomar em consideração as informações do dossiê do Anexo XV
Resumo das passagens relevantes do acórdão recorrido
100.
O quarto fundamento de recurso tem por objeto a rejeição pelo Tribunal Geral do argumento aduzido pelas recorrentes segundo o qual, nos termos do artigo 59.o, a identificação da acrilamida deveria ter‑se baseado em todas as informações contidas no dossiê elaborado pelos Países Baixos de acordo com o Anexo XV, incluindo as informações relativas às utilizações e à exposição. O Tribunal Geral entendeu que, mesmo que se admitisse que esse dossiê só mencionava exemplos de utilização da acrilamida como intermédia, tal facto não era pertinente para a identificar como SEP, dado que essas informações não diziam respeito às suas propriedades intrínsecas. As informações sobre as utilizações da acrilamida poderiam tornar‑se relevantes em estádios ulteriores do procedimento, a saber, durante o procedimento de outorga de autorizações para utilizações específicas. Em todo o caso, não se pode concluir que todas as utilizações da acrilamida mencionadas nesse dossiê têm caráter intermédio.
Argumentos das partes
101.
A PPG e a SNF alegam que a conclusão do Tribunal Geral se baseia num erro de direito. As informações sobre as utilizações de uma substância são um requisito obrigatório do dossiê do Anexo XV e a ECHA está obrigada a tê‑las em conta. No caso da acrilamida, as informações revelavam que essa substância era utilizada unicamente como intermédia, um elemento pertinente para a aplicação da isenção estabelecida no artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH.
102.
A ECHA alega que o Tribunal Geral concluiu corretamente que, durante a primeira fase do processo de autorização, que diz respeito à identificação de uma substância, não está obrigada a ter em conta informações sobre a sua utilização. Em qualquer caso, o dossiê do Anexo XV mencionava duas utilizações da acrilamida que não eram intermédias.
Apreciação
103.
A elaboração de um dossiê nos termos do Anexo XV é um requisito formal do procedimento previsto no artigo 59.o do Regulamento REACH. A finalidade desse procedimento consiste em identificar substâncias que possuam as propriedades intrínsecas referidas no artigo 57.o e que, como tal, possam estar sujeitas a autorização.
104.
O conteúdo obrigatório do dossiê do Anexo XV é estabelecido pelo próprio Regulamento REACH. É constituído por três partes: (i) a proposta; (ii) a justificação e (iii) as informações sobre a exposição, substâncias alternativas e riscos. A proposta é a parte essencial do dossiê, uma vez que inclui a identificação da substância em causa e a sua proposta de identificação de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 57.o A justificação também é fundamental, dado que fornece os motivos para a identificação das substâncias.
105.
As informações sobre a exposição, substâncias alternativas e riscos são igualmente obrigatórias, mas afigura‑se‑me que desempenham um papel complementar. Em primeiro lugar, apenas é obrigatório fornecer as informações «disponíveis» sobre a utilização e a exposição ( 56 ). Não existe qualquer dever de realizar uma investigação que vá além das informações disponíveis a fim de elaborar o dossiê do Anexo XV. Em segundo lugar, a expressão «categoria de utilização e exposição», definida no artigo 3.o, ponto 38 ( 57 ), é utilizada várias vezes nesse regulamento. Por exemplo, é relevante para o título II, relativo ao registo de substâncias, no contexto das informações que devem ser apresentadas para efeitos de registo (artigo 10.o; v. também Anexo VI), e para o Anexo I, que estabelece disposições gerais relativas à avaliação das substâncias e à elaboração dos relatórios de segurança química. No meu entender, do caráter complementar dessas informações e do facto de não se exigir que sejam exaustivas decorre que a sua relevância no Anexo XV se circunscreve à fase em que estão a ser consideradas isenções a certas utilizações. Não desempenham qualquer papel na (prévia) apreciação da eventual identificação de uma determinada substância como SEP.
106.
Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando concluiu que, mesmo admitindo que o dossiê do Anexo XV «só menciona exemplos de utilização dessa substância como intermédia, tal facto não é pertinente para identificar a acrilamida como [SEP] […], dado que essas informações não dizem respeito às propriedades intrínsecas da acrilamida» ( 58 ). Com efeito, tanto o artigo 57.o como o Anexo XV são claros sobre este ponto: as substâncias são identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação quando possuem as propriedades enumeradas no artigo 57.o ( 59 ). Essa disposição não contém qualquer referência às utilizações das substâncias para efeitos de identificação. Pelo contrário, as utilizações de substâncias são tidas em conta noutra disposição, a saber, o artigo 56.o, que estabelece o princípio geral de que as substâncias incluídas no Anexo XIV não podem ser colocadas no mercado nem utilizadas, e que prevê exceções a esse princípio. Essa fase diz respeito à inclusão de substâncias no Anexo XIV (artigo 58.o), ou ao capítulo 2 do título VII, relativo à concessão de autorizações.
107.
Consequentemente, considero que o quarto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
Quinto e sexto fundamentos de recurso, relativos a um erro de direito e a uma violação do dever de fundamentação na apreciação da proporcionalidade da decisão impugnada
Resumo das passagens relevantes do acórdão recorrido
108.
O Tribunal Geral rejeitou o argumento da PPG e da SNF, segundo o qual a decisão impugnada violava o princípio da proporcionalidade. Primeiro, concluiu que a identificação da acrilamida como SEP não era manifestamente inapropriada em relação ao objetivo de proteção da saúde humana e do ambiente. Segundo, concluiu que a decisão impugnada não excedia os limites do que era necessário para alcançar esses objetivos. Em especial, a isenção das substâncias intermédias do procedimento de identificação não era uma medida menos restritiva adequada para realizar os mesmos objetivos. Pelo contrário, o legislador introduziu regras especiais relativas às substâncias intermédias no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH.
Argumentos das partes
109.
Em apoio do seu quinto fundamento de recurso, que é invocado a título subsidiário, a PPG e a SNF alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação do princípio da proporcionalidade. A declaração expressa no ato impugnado de que «a identificação e inclusão na lista de substâncias candidatas não tem qualquer impacto na utilização das substâncias intermédias» ter‑se‑ia revelado uma medida menos restritiva, uma vez que apresenta a vantagem de conciliar a isenção dos produtos intermédios prevista no artigo 2.o, n.o 8, alínea b), com o procedimento de identificação estabelecido no artigo 59.o
110.
A PPG e a SNF alegam ainda, no seu sexto fundamento de recurso, que a apreciação do Tribunal Geral, exposta no segundo período do n.o 93, não lhes permite compreender por que motivo essa medida não é uma medida menos restritiva que a ECHA deveria, como tal, ter adotado.
111.
A ECHA sustenta que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao aplicar o princípio da proporcionalidade. A ECHA deve dispor de um amplo poder de apreciação num domínio que implica opções de natureza política, económica e social da sua parte, no qual é chamada a fazer apreciações complexas. Além disso, o Tribunal Geral cumpriu o seu dever de fundamentação nessa matéria. Considera suficientes a referência no n.o 93 do acórdão recorrido às regras especiais relativas a substâncias intermédias aprovadas pelo legislador da União, a saber, o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e n.o 8, alínea b), e a remissão para o n.o 48.
112.
A Comissão considera que o Tribunal Geral abordou plenamente a alegada violação do princípio da proporcionalidade por parte da ECHA. Além disso, a alternativa avançada pela PPG e pela SNF é redundante porque a sua consequência resulta diretamente do artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do próprio Regulamento REACH. A reformulação, em termos diferentes, do que já está estabelecido na legislação não constitui uma «medida» nem uma medida «menos restritiva», uma vez que o aditamento sugerido não tem qualquer efeito prático ou jurídico.
Apreciação
113.
Nos n.os 81 a 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou o argumento aduzido pela PPG e pela SNF quanto a uma alegada violação do princípio da proporcionalidade.
114.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral definiu corretamente esse princípio e os limites à fiscalização jurisdicional que decorrem do amplo poder de apreciação de que a ECHA dispõe naquela matéria ( 60 ). Seguidamente, o Tribunal Geral analisou o argumento de que a decisão impugnada não era adequada à realização dos objetivos do Regulamento REACH ( 61 ). Por último, verificou se essa decisão excedia os limites do necessário para alcançar os objetivos prosseguidos e analisou as medidas alternativas menos restritivas referidas pela PPG e pela SNF ( 62 ). Concluiu que a decisão impugnada não violava o princípio da proporcionalidade.
115.
O quinto fundamento de recurso da PPG e da SNF diz respeito à apreciação pelo Tribunal Geral de uma das medidas alegadamente menos restritivas mas que, segundo as recorrentes, ainda assim, permitiu a realização dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento REACH.
116.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou esse argumento por entender que a isenção das substâncias intermédias é expressamente abordada pelo artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH. Subscrevo o entendimento do Tribunal Geral e da Comissão de que, uma vez que a situação jurídica é exatamente essa, a «medida» supostamente «alternativa» não teria tido qualquer efeito prático ou jurídico e, por conseguinte, não teria sido relevante em termos de proporcionalidade. Em resumo, teria sido totalmente inútil.
117.
Daqui resulta que o quinto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
118.
No sexto fundamento de recurso, a PPG e a SNF alegam que o Tribunal de Justiça violou o seu dever de fundamentação. Consideram, em especial, que o segundo período do n.o 93 do acórdão recorrido não lhes permite compreender por que motivo a medida que propõem não constitui uma medida menos restritiva que a ECHA deveria ter adotado.
119.
Não posso acolher essa argumentação.
120.
Como já referi, o Tribunal Geral expôs os fundamentos pelos quais considerou improcedente a alegação da PPG e da SNF. É verdade que o raciocínio se resume a uma frase. Porém, chamo a atenção para que o argumento ao qual o Tribunal Geral respondeu também tinha sido formulado numa única frase no n.o 92 da petição do recurso de anulação. Segundo jurisprudência constante, «a obrigação de o Tribunal [Geral] fundamentar as suas decisões não pode ser interpretada como implicando que este seja obrigado a responder em pormenor a cada um dos argumentos invocados pelo recorrente» ( 63 ). A abordagem do Tribunal Geral permitiu aos interessados conhecerem as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional, como exige a sua jurisprudência ( 64 ).
121.
O sexto fundamento de recurso deve, portanto, ser rejeitado.
122.
Assim, concluo que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Despesas
123.
De acordo com os artigos 137.°, 138.°, 140.° e 184.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, lidos em conjunto, a PPG e a SNF, enquanto partes vencidas em relação a todos os fundamentos do recurso, devem ser condenadas nas despesas do processo.
Conclusão
124.
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar a Polyelectrolyte Producers Group GEIE e a SNF SAS a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos;
–
condenar o Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) T‑268/10 RENV, EU:T:2015:698.
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas da Comissão 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE (JO 2006, L 396, p. 1). A versão do Regulamento REACH pertinente para os factos em apreço no processo principal é a que resulta da alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de junho de 2009 (JO 2009, L 164, p. 7), e que será encontra reproduzida infra.
( 4 ) V. considerando 1 e artigo 1.o
( 5 ) Diretiva do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, L 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50). Esta diretiva foi entretanto revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).
( 6 ) De acordo com a Base de Dados Terminológica Multilingue para Produtos Químicos da ECHA, a polimerização consiste na união de moléculas de um dado composto (monómero) para formar um novo composto designado por polímero.
( 7 ) T‑268/10, EU:T:2011:508.
( 8 ) C‑625/11 P, EU:C:2013:594.
( 9 ) A questão da admissibilidade foi analisada pelo Tribunal Geral nos n.os 29 a 61 do acórdão recorrido.
( 10 ) Acórdão de 10 de setembro de 2015, FCD e FMB (C‑106/14, EU:C:2015:576, n.o 32).
( 11 ) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera a Diretiva 1999/45/CE e o Regulamento (CE) [relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes], COM(2003) 644 final (a seguir «proposta de regulamento apresentada pela Comissão»).
( 12 ) Artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento REACH.
( 13 ) Considerando 69 do Regulamento REACH.
( 14 ) Acórdão de 10 de setembro de 2015, FCD e FMB (C‑106/14, EU:C:2015:576, n.o 35).
( 15 ) Artigo 59.o, n.os 2 e 3, e Anexo XV do Regulamento REACH. Nos sessenta dias que se seguem à transmissão do dossiê, os outros Estados‑Membros ou a ECHA podem apresentar observações sobre a identificação da substância (artigo 59.o, n.o 5).
( 16 ) Artigo 59.o, n.o 4, do Regulamento REACH.
( 17 ) Artigo 59.o, n.os 7 a 9, do Regulamento REACH.
( 18 ) Artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento REACH.
( 19 ) Decisão do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO 1999, L 184, p. 23). V. artigos 58.°, n.o 1, e 133.°, n.o 4, do Regulamento REACH. O artigo 5.o‑A foi incluído pela Decisão do Conselho 2006/512/CE, de 17 de julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO 2006, L 200, p. 11).
( 20 ) Artigo 58, n.os 1 e 2, do Regulamento REACH.
( 21 ) Artigo 62.o do Regulamento REACH.
( 22 ) V. artigo 56.o, n.o 1, alíneas b) a e), e artigo 56.o, n.os 2 a 5, do Regulamento REACH.
( 23 ) N.o 66 do acórdão recorrido.
( 24 ) N.o 54 do acórdão recorrido.
( 25 ) Anexo 4 do Guia da ECHA sobre as substâncias intermédias, 2010, ECHA‑2010‑G‑17‑EN (a seguir «Guia da ECHA sobre as substâncias intermédias»).
( 26 ) N.o 55 do acórdão recorrido.
( 27 ) N.o 58 do acórdão recorrido.
( 28 ) N.o 59 do acórdão recorrido.
( 29 ) N.os 66 e 67 do acórdão recorrido.
( 30 ) N.o 66 do acórdão recorrido.
( 31 ) Considerandos 2 e 3.
( 32 ) Artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO 1976, L 262, p. 201; EE 13 F5 p. 208); artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO 1993, L 84, p. 1); artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO 1999, L 200, p. 1).
( 33 ) Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 67/548/CEE.
( 34 ) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Relatório geral sobre o REACH, SWD(2013) 25 final, p. 17.
( 35 ) V., nesse sentido, proposta de regulamento apresentada pela Comissão.
( 36 ) Artigos 1.° e 55.° do Regulamento REACH.
( 37 ) Só o Tribunal Geral é competente, por um lado, para apurar a matéria de facto, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.o TFUE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (v. acórdão de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, EU:C:1994:211, n.os 48 e 49, e acórdão de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 84).
( 38 ) V., nesse sentido, acórdão de 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta (C‑496/99 P, EU:C:2004:236, n.o 68 e jurisprudência aí referida).
( 39 ) N.o 65 do acórdão recorrido.
( 40 ) N.os 66 e 67 do acórdão recorrido.
( 41 ) N.o 69 do acórdão recorrido.
( 42 ) Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Baštová (C‑432/15, EU:C:2016:855, n.o 59 e jurisprudência aí referida), e de 29 de março de 2012, Comissão/Polónia (C‑185/10, EU:C:2012:181, n.o 31 e jurisprudência aí referida).
( 43 ) V. n.os 55 e 58, supra.
( 44 ) Comissão das Comunidades Europeias, Estratégia para a futura política em matéria de substâncias químicas, COM(2001) 88 final, pp. 9 e 22.
( 45 ) V., nesse sentido, proposta de regulamento apresentada pela Comissão.
( 46 ) V. proposta de regulamento apresentada pela Comissão.
( 47 ) V. proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera a Diretiva 1999/45/CE e o Regulamento (CE) [relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes] [2003/0256(COD)] A6‑0315/2005, pp. 571 a 573.
( 48 ) V. artigos 54.° e 56.° da proposta de regulamento apresentada pela Comissão.
( 49 ) Acórdão de 15 de março de 2017, Hitachi Chemical Europe e Polynt/ECHA (C‑324/15 P, EU:C:2017:208, n.o 35).
( 50 ) Acórdão de 15 de março de 2017, Hitachi Chemical Europe e Polynt/ECHA (C‑324/15 P, EU:C:2017:208, n.o 35).
( 51 ) V. Bergkamp, L., «Key concepts and scope», The European Union REACH Regulation for chemicals, Oxford University Press, 2013, p. 59. Com efeito a PPG e a SNF aceitaram na audiência que, quando uma substância tem utilizações intermédias e não intermédias («por exemplo, 50% de utilizações intermédias e 50% de outras utilizações»), apenas as utilizações intermédias estão isentas nos termos do artigo 2.o, n.o 8, alínea b).
( 52 ) N.o 66 do acórdão recorrido.
( 53 ) N.o 64 do acórdão recorrido.
( 54 ) N.o 66 do acórdão recorrido.
( 55 ) V., entre outros, acórdão de 11 de abril de 2013, Mindo/Comissão (C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.o 29).
( 56 ) V., nesse sentido, despacho de 4 de setembro de 2014, Cindu Chemicals e o./ECHA (C‑289/13 P, não publicado, EU:C:2014:2175, n.o 51).
( 57 ) O artigo 3.o, ponto 24, contém uma definição autónoma do termo «utilização» e o artigo 3.o, ponto 37, do termo «cenário de exposição».
( 58 ) N.o 1 do acórdão recorrido.
( 59 ) V. n.o 34, supra.
( 60 ) N.os 81 e 82 do acórdão recorrido. V., também, acórdão de 21 de julho de 2011, Etimine (C‑15/10, EU:C:2011:504, n.os 60, 124 e 125).
( 61 ) N.os 84 a 87 do acórdão recorrido.
( 62 ) N.os 88 a 93 do acórdão recorrido.
( 63 ) Acórdão de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 91 e jurisprudência aí referida).
( 64 ) Acórdão de 11 de abril de 2013, Mindo/Comissão (C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.o 29).
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