CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MELCHIOR WATHELET
apresentadas em 30 de maio de 2017 ( 1 )
Processo C‑656/15 P
Comissão Europeia
contra
TV2/Danmark A/S
«Recurso de decisão do Tribunal geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Serviço público de radiodifusão — Medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas a favor do radiodifusor dinamarquês TV2/Danmark — Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais”»
1.
Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia TV2/Danmark/Comissão ( 2 ), pelo qual este, por um lado, anulou a Decisão 2011/839/UE da Comissão ( 3 ), na medida em que a Comissão tinha considerado que as receitas publicitárias dos anos de 1995 e 1996 pagas à TV2/Danmark por intermédio do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado, e, por outro, negou provimento, quanto ao restante, ao recurso da TV2/Danmark A/S (a seguir «TV2 A/S»), em que era pedida a anulação parcial dessa decisão. Este processo está relacionado com os processos C‑649/15 P e C‑657/15 P, que dizem respeito, igualmente, a recursos contra o acórdão recorrido e nos quais também apresento as minhas conclusões nesta data. Está, ainda, próximo do processo que deu origem recentemente ao acórdão (de 8 de março de 2017), Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178).
I. Antecedentes do litígio
2.
A TV2 A/S é uma sociedade anónima de radiodifusão dinamarquesa que foi criada para substituir, com efeitos contabilísticos e fiscais a 1 de janeiro de 2003, a empresa estatal autónoma TV2/Danmark (a seguir «TV2»), criada em 1986. A TV2 A/S, tal como a sua antecessora, a TV2, é a segunda estação de televisão pública da Dinamarca, sendo a primeira a Danmarks Radio (a seguir «DR»)
3.
A TV2 A/S, como, anteriormente, a TV2, está encarregada de uma missão de serviço público que consiste em produzir e emitir programas de televisão nacionais e regionais. Esta emissão pode efetuar‑se através de equipamento de rádio, satélite ou cabo. As regras relativas às obrigações de serviço público da TV2 A/S e, anteriormente, da TV2 são elaboradas pelo Ministro da Cultura dinamarquês.
4.
Além dos organismos públicos de radiodifusão, operam no mercado dinamarquês de televisão organismos de radiodifusão comerciais. Trata se, designadamente, por um lado, da sociedade Viasat Broadcasting UK Ltd (a seguir «Viasat») e, por outro, do conjunto constituído pelas sociedades SBS TV A/S e SBS Danish Television Ltd.
5.
A TV2 foi constituída com o auxílio de um empréstimo estatal sujeito a juros e a sua atividade deveria, tal como a da DR, ser financiada com a ajuda do produto da taxa paga por todos os telespetadores dinamarqueses. Todavia, o legislador dinamarquês decidiu que, contrariamente à DR, a TV2 também teria a possibilidade de beneficiar, designadamente, do produto da atividade publicitária.
6.
Na sequência de uma denúncia apresentada, em 5 de abril de 2000, pela sociedade SBS Broadcasting AS/Tv Danmark, o sistema de financiamento da TV2 foi objeto de apreciação pela Comissão na sua Decisão 2006/217/CE, de 19 de maio de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Dinamarca à [TV2] (JO 2006, L 85, p. 1, retificação no JO 2006, L 368, p. 112, a seguir «decisão TV2 I»). Esta decisão abrangia o período entre o ano de 1995 e o ano de 2002 e referia‑se, nomeadamente, às receitas provenientes da taxa e às transferências de fundos destinados ao financiamento da TV2 (Fundo TV2 e Radiofonden).
7.
Finda a apreciação das medidas em causa, a Comissão concluiu que constituíam auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. A Comissão decidiu ainda que os referidos auxílios, concedidos entre o ano de 1995 e o ano de 2002 pelo Reino da Dinamarca à TV2, eram compatíveis com o mercado interno em conformidade com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, com exceção de um montante de 628,2 milhões de coroas dinamarquesas (DKK) (cerca de 84,45 milhões de euros) que qualificou de «sobrecompensação». Ordenou assim ao Reino da Dinamarca que recuperasse esse montante, acrescido de juros, junto da TV2 A/S, que entretanto tinha substituído a TV2.
8.
A decisão TV2 I foi objeto de quatro recursos de anulação interpostos, por um lado, pela TV2 A/S (processo T‑309/04) e pelo Reino da Dinamarca (processo T‑317/04) e, por outro, pelos concorrentes da TV2 A/S, concretamente, a Viasat (processo T‑329/04) e a SBS TV e SBS Danish Television (processo T‑336/04).
9.
Através do acórdão de 22 de outubro de 2008, TV2/Danmark e o./Comissão (T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, a seguir «acórdão », TV2 IEU:T:2008:457), o Tribunal Geral anulou a referida decisão. No seu acórdão, o Tribunal Geral considerou que a Comissão concluíra corretamente que a missão de serviço público confiada à TV2 correspondia à definição de serviços de interesse económico geral da radiodifusão. Todavia, considerou também que a decisão TV2 I padecia de várias ilegalidades, que ditaram, por fim, a anulação da mesma.
10.
Ao apreciar a questão de saber se as medidas em análise na decisão TV2 I utilizaram recursos estatais, o Tribunal Geral entendeu, nomeadamente, que a Comissão não cumpriu, na referida decisão, o seu dever de fundamentação em relação à questão de as receitas publicitárias do ano de 1995 e do ano de 1996 terem sido consideradas, de facto, recursos estatais.
11.
Na sequência da anulação da decisão TV2 I, a Comissão reapreciou as medidas em causa. Consultou então o Reino da Dinamarca e a TV2 A/S e, por outro lado, recebeu observações de terceiros.
12.
A Comissão apresentou o resultado da sua nova apreciação das medidas em causa na decisão impugnada.
13.
Esta decisão tem por objeto as medidas adotadas relativamente à TV2 entre o ano de 1995 e o ano de 2002. Contudo, na sua apreciação, a Comissão também teve em conta medidas de recapitalização adotadas em 2004 no seguimento da decisão TV2 I.
14.
Na decisão impugnada, a Comissão manteve a sua posição quanto à qualificação das medidas em causa de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE em benefício da TV2. Num primeiro momento, confirmou que as receitas publicitárias referentes ao ano de 1995 e ao ano de 1996 constituíam recursos estatais e, num segundo momento, ao verificar a existência de uma vantagem seletiva, concluiu que as medidas em causa não preenchiam a segunda e quarta das condições exigidas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans et Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415). Em contrapartida, ao passo que, na decisão TV2 I, concluíra que a quantia de 628,2 milhões de DKK (cerca de 84,45 milhões de euros) constituía uma sobrecompensação incompatível com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, a Comissão entendeu, na decisão impugnada, que essa quantia era uma reserva de capitais próprios adequada para a TV2 A/S.
15.
O artigo 1.o do dispositivo desta decisão tem a seguinte redação: «O auxílio estatal concedido entre 1995 e 2002 pela Dinamarca à [TV2], sob a forma de recursos provenientes das taxas de televisão e de outras medidas descritas na presente decisão, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 106.o, n.o 2, [TFUE]».
II. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
16.
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de dezembro de 2011, a TV2 A/S interpôs um recurso, em que era pedida a anulação parcial da decisão impugnada.
17.
A título principal, a TV2 A/S pediu ao Tribunal Geral que anulasse a decisão impugnada, dado que a Comissão concluiu aí que as medidas em causa constituíam auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
18.
A título subsidiário, a TV2 A/S pediu ao Tribunal Geral que anulasse a decisão impugnada, designadamente devido ao facto de a Comissão ter considerado que as receitas publicitárias do ano de 1995 e do ano de 1996 pagas à TV2 por intermédio do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado.
19.
Com o acórdão recorrido e, nomeadamente, os n.os 175, 176 e 210 a 220, o Tribunal Geral anulou a decisão impugnada pelo referido motivo e negou provimento ao recurso quanto ao restante.
III. Quanto ao recurso
20.
Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca um único fundamento com o qual alega, essencialmente, que, no âmbito da apreciação da questão de saber se as receitas publicitárias do ano de 1995 e do ano de 1996 transferidas pela TV2 Reklame para a TV2, por intermédio do Fundo TV2, constituem um auxílio de Estado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar de forma errada o conceito de «recursos estatais», referido no artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
21.
A Comissão é apoiada pela Viasat e pelo Órgão de Fiscalização da AECL.
22.
A TV2 A/S e o Reino da Dinamarca contestam a argumentação da Comissão e sustentam, essencialmente, que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao anular a decisão impugnada, na medida em que esta qualificava as receitas em causa de auxílio de Estado. A TV2 A/S e o Reino da Dinamarca alegam que, nessa altura, o controlo do Estado dinamarquês sobre esses recursos era teórico, baseando‑se o raciocínio da Comissão numa interpretação errada da legislação dinamarquesa. No seu entender, o Tribunal Geral não teria cometido nenhum erro de direito, ao comparar o presente processo com o acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160). Por último, o Reino da Dinamarca considera que se justifica a distinção efetuada pelo Tribunal Geral entre as receitas publicitárias em questão e os recursos provenientes da taxa audiovisual transferidas do Fundo TV2 para a TV2.
23.
Nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça considerou que dispunha das informações suficientes após a conclusão da fase escrita do processo e que, por conseguinte, não era necessária uma audiência de alegações.
A. Introdução
24.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a qualificação de «auxílio», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE exige que todas as condições a que se refere essa disposição estejam preenchidas ( 4 ).
25.
A referida disposição prevê quatro condições. Primeiro, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais. Segundo, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Terceiro, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário. Quarto, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência ( 5 ).
26.
O recurso apenas tem por objeto a primeira destas condições, a saber que, em aplicação de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as vantagens só podem ser qualificadas de «auxílios» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, se, por um lado, forem concedidas, direta ou indiretamente, através de recursos de Estado e, por outro, forem imputáveis ao Estado ( 6 ).
27.
Em primeiro lugar, no que se refere à imputabilidade da medida, no caso em apreço, é incontestável que as autoridades públicas devem ser consideradas implicadas na adoção dessa medida ( 7 ).
28.
Em segundo lugar, no que diz respeito à exigência de que a vantagem seja concedida, direta ou indiretamente, através de recursos de Estado, a mesma não implica, como decorre de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que seja necessário provar, em todos os casos, ter havido lugar a uma transferência de recursos estatais para que uma vantagem concedida a uma ou mais empresas possa ser considerada um «auxílio de Estado» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ( 8 ).
29.
De facto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça inclui neste conceito de «auxílio de Estado», além das vantagens atribuídas diretamente por um Estado, as atribuídas por organismos públicos ou privados, designados ou instituídos por esse Estado com vista a gerir o auxílio ( 9 ). Com efeito, o direito da União não pode admitir que o simples facto de criar instituições autónomas encarregadas da distribuição dos auxílios permita contornar as regras relativas aos auxílios de Estado ( 10 ).
30.
Tendo estas considerações em mente, analisarei se, ao ter considerado que a Comissão cometeu um erro de direito ao qualificar de «recursos estatais», na decisão impugnada, as receitas publicitárias do ano de 1995 e do ano de 1996 transferidas pela TV2 Reklame para a TV2, por intermédio do Fundo TV2, o Tribunal Geral interpretou corretamente este conceito de «recursos estatais», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
31.
Assim sendo, é importante notar, desde já, que nem a TV2 nem o Governo dinamarquês contestam por meio de qualquer argumentação fundamentada a primeira ( 11 ) e segunda ( 12 ) justificações apresentadas pela Comissão. Concentram, antes, a sua resposta na terceira justificação ( 13 ) que esta apresentou, alegando que a TV2 Reklame e o Fundo TV2 atuavam exclusivamente como canais de transmissão encarregados de transferir para a TV2 os recursos dos clientes anunciantes, sem que houvesse qualquer participação das autoridades dinamarquesas na decisão de afetar os recursos desta forma.
32.
Ora, por um lado, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a inexistência de margem de apreciação da administração quanto à utilização dos recursos canalizados por intermédio de organismos públicos não é pertinente, desde que a legislação com base na qual a transferência é realizada defina em pormenor a forma como os recursos devem ser canalizados (acórdão Itália/Comissão, 173/73, EU:C:1974:71, n.o 35, e despacho Elcogás, C‑275/13, não publicado, EU:C:2014:2314, n.o 33).
33.
Por outro lado e em termos mais gerais, na minha opinião, a argumentação da TV2 A/S e do Reino da Dinamarca deve, em qualquer caso, ser julgada inadmissível, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, uma vez que se refere essencialmente aos factos do processo e à interpretação da legislação dinamarquesa ( 14 ) ou, ainda, tendo em conta que contém novos fundamentos — nomeadamente o de que «a realidade económica do regime é determinante» — na medida em que os mesmos não foram nunca apresentados perante o Tribunal Geral.
B. O facto de a TV2 Reklame ser uma sociedade pública detida pelo Estado deveria ter levado o Tribunal Geral a considerar que os recursos em questão constituem «recursos estatais»?
34.
A Comissão alega que, ao não admitir, nos n.os 210 e 211 do acórdão recorrido, que os recursos da TV2 Reklame constituem recursos estatais, embora esta seja uma sociedade pública cujo acionista único é o Estado dinamarquês, e que a mesma se encontrava, portanto, totalmente sob controlo e à disposição deste último, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e fez, assim, uma interpretação demasiado restritiva da jurisprudência relativa ao conceito de «recursos estatais» das empresas públicas.
35.
Como decorre da jurisprudência que acabo de referir, o grau da intervenção e de controlo das autoridades públicas está no cerne da questão de saber se os recursos em causa são recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
36.
Recordo que o Tribunal de Justiça considerou, no acórdão de 16 de maio de 2002, Comissão/França, denominado Stardust Marine (C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 37) que «decorre já da jurisprudência do Tribunal de Justiça que [o artigo 107.o, n.o 1, TFUE] abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património do Estado. Consequentemente, mesmo se as quantias correspondentes à medida em causa não se encontrarem de modo permanente na posse do Tesouro Público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas de recursos estatais» ( 15 ).
37.
E o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 38 desse mesmo acórdão, que «ao considerar, na decisão impugnada, que os recursos de empresas públicas, como os do Crédit Lyonnais e das suas filiais, estavam sob controlo do Estado e, portanto, à disposição deste, a Comissão não interpretou de forma errada o conceito de «recursos estatais» visado no artigo 107.o, n.o 1, TFUE]. Com efeito, através do exercício da sua influência dominante sobre aquelas empresas, o Estado pode perfeitamente orientar a utilização dos respetivos recursos para financiar, eventualmente, benefícios específicos a favor de outras empresas» (v., igualmente, o acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 66).
38.
Reporto‑me também ao n.o 25 do acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, segundo o qual «os fundos alimentados por contribuições obrigatórias impostas pela legislação de um Estado‑Membro, geridas e repartidas de acordo com essa legislação, podem ser considerados recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mesmo que sejam geridos por entidades distintas da autoridade pública» ( 16 ).
39.
Ora, é ponto assente, no caso em apreço, que o Estado (a Dinamarca) era o acionista único da sociedade anónima TV2 Reklame, visto que o capital da sociedade fora subscrito pelo Estado e que o Ministro da Cultura devia aprovar os estatutos da sociedade e as respetivas alterações. Portanto, a TV2 Reklame encontrava‑se totalmente sob controlo do Estado ( 17 ).
40.
O facto de, como indica a jurisprudência do Tribunal de Justiça que acabo de referir, os recursos de uma sociedade pública inteiramente detida e controlada pelo Estado serem recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, parece‑me uma razão suficiente para propor a anulação do acórdão recorrido. Para ser exaustivo, analisarei outras razões que me levarão à mesma conclusão.
C. A origem dos fundos não é determinante
41.
No acórdão recorrido (n.os 202 e 203), o Tribunal Geral evocou o seu acórdão de 12 de dezembro de 1996, Air France/Comissão, T‑358/94, EU:T:1996:194. Neste acórdão, uma filial de um estabelecimento público especial francês, instituído por lei (a Caisse des dépôts et consignations‑participations, a seguir «CDC‑P») tinha adquirido a quase totalidade do capital da Air France e a questão era saber se os recursos utilizados para efeitos dessa aquisição podiam ser considerados recursos de Estado, na medida em que se tratava de fundos com origem privada, que o estabelecimento público apenas geria, podendo os depositantes desses fundos pedir, a todo o momento, a respetiva restituição.
42.
Uma vez que, de acordo com as autoridades francesas, a CDC‑P era uma Instituição independente do Governo, o Tribunal Geral recordou, no acórdão recorrido, que, no acórdão de 12 de dezembro de 1996, Air France/Comissão (T‑358/94, EU:T:1996:194) tinha considerado que o artigo 107.o, n.o 1, TFUE abrangia todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podiam, pelo facto de esses meios estarem sob o seu controlo, efetivamente utilizar para apoiar operadores económicos, não sendo relevante a circunstância desses meios pertencerem ou não, de modo permanente, ao património do referido setor.
43.
A seguir, nos n.os 205 a 207 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que esta regra tinha sido, posteriormente, confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 16 de maio de 2000, Ladbroke Racing/Comissão (C‑83/98 P, EU:C:2000:248).
44.
No n.o 208 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, de maneira surpreendente, deduziu então da jurisprudência referida no n.o 201 do mesmo acórdão ( 18 ) conjugada com os acórdãos de 12 de dezembro de 1996, Air France/Comissão (T‑358/94, EU:T:1996:194), e Ladbroke Racing/Comissão (C‑83/98 P, EU:C:2000:248), que recursos provenientes de terceiros podem constituir recursos estatais se tiverem sido ou voluntariamente colocados à disposição do Estado pelos seus proprietários (como fizeram os depositantes da CDC‑P no referido acórdão Air France/Comissão), ou abandonados pelos seus proprietários (como os prémios não reclamados pelos apostadores no processo que deu lugar ao referido acórdão Ladbroke Racing/Comissão), antes de concluir, nos n.os 211 e 212 do acórdão recorrido, que as receitas publicitárias em questão, neste caso, provinham de anunciantes que tinham comprado espaços publicitários na TV2 e que esses recursos não podiam, por conseguinte, ser considerados abrangidos pelo controlo do Estado dinamarquês, uma vez que não tinham sido voluntariamente colocados à disposição do Estado pelos seus proprietários, nem abandonados pelos seus proprietários e geridos de facto pelo Estado.
45.
Não concordo com este raciocínio e por dois motivos.
1. Origem dos recursos em geral
46.
Contrariamente ao que foi afirmado no acórdão recorrido, a origem de um determinado recurso e a sua natureza inicialmente privada (no caso em apreço, o dinheiro pago por empresas que desejavam fazer publicidade na TV2) são irrelevantes quando se trata de analisar a questão jurídica de saber se fundos que mudaram de mãos e se encontram na posse e sob o controlo de uma entidade inteiramente detida pelo Estado são, ou não, recursos «estatais».
47.
Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito (nomeadamente nos n.os 208, 211 e 212 do acórdão recorrido) ao pôr a tónica noutros elementos para além dos recursos em si (e, em especial, na sua origem).
48.
Com efeito, o artigo 107.o, n.o 1, TFUE «abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património do Estado. Consequentemente, mesmo se as quantias correspondentes à medida em causa não se encontrarem de modo permanente na posse das autoridades públicas, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas de recursos estatais» ( 19 ).
49.
Que é irrelevante que se trate de recursos provenientes da atividade da empresa ou de recursos transferidos pelo Estado, desde que estejam sob controlo do Estado e à sua disposição (acórdão de 16 de maio de 2002, Comissão/França, denominado Stardust Marine, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 38), é perfeitamente demonstrado no n.o 33 do acórdão de 8 de maio de 2003, Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão (C‑328/99 e C‑399/00, EU:C:2003:252) que tem a seguinte redação: «os recursos financeiros de uma sociedade de direito privado, como a Friulia, detida a 87% por uma coletividade pública, como a Região de Friul‑Venécia Júlia, e agindo sob controlo desta última, podem ser considerados recursos estatais na aceção do [artigo 107.o, n.o 1, TFUE] .... O facto de a Friulia ter intervindo com os seus próprios fundos não é pertinente a este respeito. Com efeito, para que estes sejam considerados recursos estatais, basta, como se verifica no caso vertente, que estejam constantemente sob controlo público e, por conseguinte, à disposição das autoridades públicas competentes» (v., também, acórdão de 21 de março de 1991, Itália/Comissão, C‑303/88, EU:C:1991:136, n.os 11 a 14).
50.
Referirei, ainda, o acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413. No n.o 70 deste acórdão, o Tribunal de Justiça observa que «[p]ouco importa que essa sociedade designada seja simultaneamente o centralizador da imposição cobrada, o gestor dos fundos obtidos e o beneficiário de parte desses fundos. Com efeito, os mecanismos previstos por lei, em especial, a certificação das contas por um contabilista, permitem distinguir esses diferentes papéis e controlar a utilização dos fundos. Daqui decorre que, enquanto essa sociedade designada não atribuir a si própria o montante de 400 milhões de [florins neerlandeses (NLG) (181512086,40 euros)], momento a partir do qual pode dispor livremente desse montante, este quantitativo permanece sob controlo público e, portanto, à disposição das autoridades nacionais, o que basta para que seja qualificado de recurso estatal» (o sublinhado é meu).
51.
Já em 1993, o advogado‑geral M. Darmon ( 20 ) imaginava «determinada disposição de origem estatal que obrigue os particulares — consumidores, trabalhadores, sociedades comerciais ou qualquer outra categoria de pessoas privadas — a pagar somas a determinada empresa ou setor industrial particular». Na sua opinião, «a ratio legis do artigo [107.o], manter condições de concorrência iguais entre operadores económicos em situação de competição, levaria a qualificar tal medida como auxílio. A natureza “estatal” albergada no n.o 1 do artigo [107.o] respeita mais à autoridade na origem da medida — o Estado e as suas emanações ‑ que vem perturbar assim as condições normais do mercado, do que ao organismo ou pessoa que financia o auxílio. As receitas do Estado são alimentadas por pessoas privadas, através de impostos diretos ou indiretos, e, ao fim e ao cabo, quaisquer que sejam a natureza e o número das entidades intermediárias, o financiamento do auxílio, de maneira mais ou menos difusa, acaba de qualquer forma por pesar sobre os particulares e os operadores económicos. Em minha opinião, como foi declarado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 22 de março de 1977, Steinike & Weinlig [78/76, EU:C:1977:52], “são essencialmente os efeitos do auxílio sobre as empresas ou produtores beneficiários que terão que ser tomados em consideração” […]. Assim, a origem dos fundos não tem que ser objeto de particular atenção. […] A partir do momento em que determinada empresa se encontra em situação de vantagem, na sequência de medidas derrogatórias resultantes de comportamento preciso do Estado, e qualquer que seja a origem do financiamento, as condições de concorrência encontram‑se afetadas e os artigos [107.o e 108.o TFUE] devem ser aplicados».
52.
Concordo igualmente com o que a Comissão salienta na sua comunicação sobre a noção de auxílio estatal ( 21 ), a saber que «[a] origem dos recursos não é relevante desde que, antes de serem direta ou indiretamente transferidos para os beneficiários, sejam colocados sob controlo público e estejam, por conseguinte, à disposição das autoridades nacionais [ ( 22 )], ainda que os recursos não se tornem propriedade da autoridade pública [ ( 23 )]. […] [E]xiste uma transferência de recursos estatais sempre que os encargos pagos pelos particulares transitem através de uma entidade pública ou privada designada para encaminhá‑los para os beneficiários. É este o caso […], quando uma empresa privada é nomeada por lei para cobrar os referidos encargos em nome do Estado e para os encaminhar para os beneficiários, mas não tem autorização para utilizar as receitas dos encargos para fins diferentes dos previstos na lei. Nesta situação, os montantes em questão permanecem sob controlo público e estão, por conseguinte, disponíveis para as autoridades nacionais, o que é motivo suficiente para poderem ser considerados recursos estatais [(acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord, C‑206/06, EU:C:2008:413, n.os 69 a 75)]. Uma vez que este princípio é aplicável tanto aos organismos públicos como a empresas privadas designadas para efetuar a cobrança e processar os pagamentos, a alteração do estatuto do intermediário de organismo público para entidade privada é irrelevante para o critério dos recursos estatais se o Estado continuar a controlar rigorosamente essa entidade [ ( 24 )]».
53.
Uma situação completamente diferente ocorria no processo que deu origem ao acórdão de 15 de julho de 2004, Pearle e o., C‑345/02, EU:C:2004:448, n.o 37, no qual o Tribunal de Justiça considerou que «resulta dos autos que a iniciativa de organizar e prosseguir a campanha publicitária em questão proveio da [Nederlandse Unie van Opticiens], uma associação privada de comerciantes de produtos óticos, e não do HBA [(Hoofdbedrijfschap Ambachten), um organismo profissional de direito público]. [O] HBA serviu unicamente de instrumento para a cobrança e a afetação dos recursos obtidos a favor de um objetivo puramente comercial fixado previamente pelo meio profissional em questão e que não se inscreve, de forma alguma, no âmbito de uma política definida pelas autoridades neerlandesas» (o sublinhado é meu).
54.
Para dar outro exemplo do mesmo tipo, refiro a decisão da Comissão relativa a Serviços Bancários Universais ( 25 ). No n.o 23, a Comissão assinala o seguinte: «as contribuições, que serão pagas pelos bancos (ou seja, empresas privadas) à banca POCA como prova da sua responsabilidade social, são voluntárias. Na prática nem todos os bancos contribuem. Os fundos recolhidos passam simplesmente entre as mãos do Estado, que não tem poder discricionário relativamente à sua atribuição (ou seja, essas contribuições não são controladas pelo Estado). As contribuições são integralmente transferidas para o banco POCA. Portanto, elas não constituem recursos estatais (mesmo se passam pelo Estado antes de serem transferidas para o beneficiário final) e não são um auxílio no sentido do artigo 107.o, n.o 1, TFUE «The contributions which will be paid by the banks [i.e. by private undertakings] to the POCA bank as evidence of their social responsibility are voluntary. In practice, not all banks are contributing. The funds collected pass simply through the hands of the State who has no discretion for their allocation [i.e. those contributions are not controlled by the State]. They are transferred integrally to the POCA bank. They therefore do not constitute State resources [even if they pass through the hands of the State en route to the ultimate beneficiary] and are not an aid under [Article 107(1) TFEU]» (o sublinhado é meu).
2. Exigência de uma origem específica dos recursos
55.
Foi erradamente que, no n.o 208 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tentou inferir dos dois acórdãos do Tribunal de Justiça que deve ser preenchida uma das duas «novas» condições adicionais (v. n.o 44 das presentes conclusões) para que recursos provenientes de terceiros sejam considerados recursos estatais.
56.
Penso (como a Comissão) que a jurisprudência anteriormente referida não contém qualquer elemento de prova que permita concluir que os recursos das empresas públicas apenas deveriam ser considerados recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE se tivessem sido voluntariamente colocados à disposição do Estado pelos seus proprietários, ou abandonados pelos seus proprietários e geridos de facto pelo Estado.
57.
Em todo o caso, isso não decorre, de modo algum, da jurisprudência pertinente nas circunstâncias do presente processo, a saber, o acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, denominado Stardust Marine (C‑482/99, EU:C:2002:294, n.os 37 e 38), além do mais, posterior aos dois acórdãos sobre os quais o acórdão recorrido se pretende apoiar.
58.
Além disso, como salientou o Órgão de Fiscalização da AECL, enquanto que a segunda das condições sugeridas pelo Tribunal Geral (a relativa aos recursos abandonados) não tem manifestamente qualquer relação com as circunstâncias do caso em apreço, a primeira (a colocação à disposição voluntária) está mesmo em oposição com a jurisprudência mais recente do Tribunal Geral.
59.
Com efeito, no seu acórdão de 27 de setembro de 2012, França/Comissão (T‑139/09, EU:T:2012:496), que não foi objeto de recurso, o Tribunal Geral (Sexta Secção) considerou (nos n.os 63 e 64) que o simples facto de um regime de subvenções ser parcialmente financiado por contribuições voluntárias de origem privada não é suficiente para negar a existência de recursos estatais, dado que o critério pertinente não é a origem dos recursos mas o grau de intervenção da autoridade pública na definição das medidas em causa e as suas modalidades de financiamento, mesmo que as contribuições não tenham caráter obrigatório.
D. O controlo das autoridades públicas é determinante
60.
Ressalta das considerações que precedem que, para que os recursos em causa sejam qualificadas de «recursos estatais», é suficiente que «estejam constantemente sob controlo público, e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes» (v. n.o 48 das presentes conclusões).
61.
A este respeito, considero que, nos n.os 212, 214 e 215 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer uma interpretação demasiado restritiva do conceito de «controlo», no âmbito da apreciação da questão de saber se o Estado dinamarquês exercia, por intermédio do Fundo TV2, um controlo sobre os recursos transferidos pela TV2 Reklame para a TV2.
62.
Com efeito, o Tribunal Geral pôs a tónica apenas nas possibilidades de intervenção do Estado relativamente às receitas publicitárias, no âmbito da transferência de recursos do Fundo TV2 para a TV2, e não teve em conta a influência exercida pelo Estado, no âmbito da transferência do lucro da TV2 Reklame para o Fundo TV2 (v. igualmente os considerandos 80 e 81 da decisão impugnada).
63.
Os argumentos apresentados pelo Tribunal Geral nos n.os 214 a 217 do acórdão recorrido parecem, efetivamente, exigir que o Ministro da Cultura tivesse, neste caso, o poder de afetar os recursos da TV2 Reklame, cuja retenção terá ordenado, a outro fim que não a transferência para o Fundo TV2 para que aqueles pudessem ser considerados recursos estatais, não tendo o seu pagamento ao Fundo TV2, sem obrigação deste os transferir para a TV2, como efeito poderem ser qualificados de «recursos estatais».
64.
Ora, como a Comissão justamente salienta, o próprio Tribunal Geral menciona no acórdão recorrido (n.o 182) que decorre do artigo 29.o, n.o 2, da Lei de 1994 que o Fundo TV2 era alimentado pelo lucro gerado pela publicidade na TV2. Resulta igualmente do mesmo artigo que o Ministro da Cultura decidia que parte do lucro da TV2 Reklame devia ser paga ao Fundo TV2 ( 26 ). Como o Tribunal Geral descreveu no n.o 181 do acórdão recorrido e como é indicado no considerando 81 da decisão impugnada, a parte do lucro acumulado da TV2 Reklame que não era paga ao Fundo TV2 podia ser utilizada pelo Ministro da Cultura — com o acordo da comissão das finanças do Folketing (Parlamento dinamarquês) — para o reembolso de uma garantia estatal anteriormente utilizada ou para fins culturais (v. artigo 33.o da Lei de 1994 ( 27 )).
65.
Por conseguinte, o Estado dispunha de todos os direitos e de um controlo completo sobre o lucro da TV2 Reklame e resultava diretamente da legislação que estes recursos podiam servir para outros fins que não a transferência para o Fundo TV2.
66.
Na medida em que o Ministro da Cultura tinha a possibilidade de decidir que os recursos serviriam para outro fim que não a transferência para o Fundo TV2, deve concluir‑se que o Estado controlava estes recursos, independentemente da forma como o Ministro da Cultura decidiu, realmente, utilizar estes recursos, num determinado ano.
67.
Além disso, apenas o Ministro da Cultura podia decidir qual o montante a transferir, num determinado ano, do Fundo TV2 para a TV2, dado que a transferência de recursos do Fundo TV2 para a TV2 só podia ser efetuada de acordo com o quadro orçamental da TV2, fixado pelo Ministro da Cultura ( 28 ).
68.
Por conseguinte, concordo com a Comissão que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por um lado, ao não ter em conta, na sua apreciação a presença, ou não, de recursos estatais ( 29 ), o facto de que o Estado dispunha de todos os direitos e de um controlo completo sobre os recursos da TV2 Reklame e podia decidir se esses recursos deviam ser transferidos para o Fundo TV2 ou utilizados para outros fins, por exemplo culturais, e, por outro, ao não tomar em consideração o facto de que o Estado controlava totalmente os recursos do Fundo TV2 e podia, assim, decidir unilateralmente qual o momento em que esses recursos deviam ser transferidos para a TV2, do montante dessa transferência.
E. O Tribunal Geral interpretou incorretamente o acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160)
69.
Para justificar a sua argumentação sobre a insuficiência do controlo público exercido pelas autoridades dinamarquesas para que os recursos em causa pudessem ser qualificados de «recursos estatais», o Tribunal Geral associou o presente processo ao que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160).
70.
Recordo que existem recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE quando recursos de origem privada transitam para um fundo sob controlo público.
71.
Assim, o Tribunal de Justiça considerou que o financiamento de uma obrigação de compra de eletricidade, através de uma imposição a cargo dos consumidores de eletricidade e que transitava através de um fundo sob o controlo do Estado, constituía uma intervenção proveniente de recursos estatais ( 30 ).
72.
De igual modo, o Tribunal de Justiça qualificou de «auxílio de Estado» a obrigação de compra da eletricidade produzida pela energia eólica financiada pela contribuição para os encargos do serviço público da eletricidade. O critério de recursos estatais estava preenchido devido ao controlo público sobre o fundo alimentado pela Contribuição para o serviço público da eletricidade (CSPE) e gerido pela Caisse des dépôts et consignations ( 31 ).
73.
Contudo, como salientaram Fromont e Cartier‑Bresson, «o Tribunal de Justiça não se limita apenas ao estatuto do organismo pelo qual transitam os recursos. Verifica, caso a caso, se existe controlo público sobre a utilização dos recursos. No acórdão [de 15 de julho de 2004, Pearle e o., C‑345/02, EU:C:2004:448, n.o 41], relativo ao financiamento de uma campanha publicitária a favor dos comerciantes de produtos óticos, os recursos que financiavam essa publicidade eram recolhidos junto de empresas privadas, por um organismo profissional de direito público. O Tribunal de Justiça rejeitou o critério de recursos estatais, visto que este organismo não havia tido, “em momento algum, o poder de dispor livremente” das contribuições, que eram “afetadas obrigatoriamente ao financiamento da […] campanha [publicitária]”. De igual modo, o Conseil d’Etat (Conselho de Estado) [francês] rejeitou a qualificação como auxílio de Estado de um decreto que alargava, em aplicação […] do Code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima), um acordo que instituía cotizações, no âmbito de uma organização interprofissional agrícola. Apoiou‑se no facto de as ações financiadas por essas cotizações serem implementadas de forma autónoma pela organização interprofissional que as cobrava, sem que o produto das cotizações fosse alguma vez colocado à disposição das autoridades públicas (CE, 7 de maio de 2008, Coopérative Cooperl Hunaudaye: Rec. CE 2008, tables, p. 605‑640. — E. Glaser, Les cotisations volontaires obligatoires perçues par les organisations interprofessionnelles: Dr. adm. 2008, comm. 160). Pelas mesmas razões, o Tribunal de Justiça concluiu que um despacho de alargamento, promulgado relativamente a um acordo celebrado no seio da organização profissional do peru, não preenchia o critério de recursos estatais [acórdão de 30 de maio de 2013, Doux Elevage SNC, Coopérative agricole UKL‑ARREE, C‑677/11, EU:C:2013:348]» (o sublinhado é meu) ( 32 ).
74.
No acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), o Tribunal de Justiça excluiu igualmente a qualificação de «auxílio de Estado», dado que as vantagens concedidas aos produtores de eletricidade verde eram exclusivamente financiadas por empresas privadas de fornecimento de eletricidade, através de fundos sobre os quais o Estado não tinha em momento algum o controlo e que, portanto, «nunca saem, na realidade, do setor privado» (v. as conclusões do advogado‑geral F. G Jacobs no processo Preussen Elektra, C‑379/98, EU:C:2000:585, n.o 166). Do mesmo modo, o acórdão de 5 de março de 2009, UTECA (C‑222/07, EU:C:2009:124, igualmente referido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido), dizia respeito, tal como no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), a uma situação em que os recursos em causa não tinham, em momento algum, saído da esfera privada.
75.
Como justamente escreve a Sra. Bacon ( 33 ), o princípio PreussenElektra é unicamente aplicável quando o custo da subvenção é inteiramente suportado pelos operadores privados sujeitos à obrigação de compra, sem qualquer contribuição por meio de uma imposição regulamentada «(t)he PreussenElektra principle will (...) only apply where the cost of the subsidy is borne entirely by the private operators subject to the purchase obligation, without any contribution via a regulated levy».
76.
Como resulta igualmente dos acórdãos de 15 de julho de 2004, Pearle e o. (C‑345/02, EU:C:2004:448) e de 30 de maio de 2013, Doux Elevage, Coopérative agricole UKL‑ARREEC‑677/11, EU:C:2013:348, n.os 32 e 36, parece que a ratio decidendi era o facto de que os montantes recolhidos por meio da contribuição não eram colocados à disposição do Estado, mas reservados para aqueles que os tinham pago «the proceeds from the levy were not available to the State, but were ringfenced for the direct benefit of those who paid it» ( 34 ).
77.
Segundo o acórdão recorrido, o presente processo apresentaria semelhanças com o acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160).
78.
Depois de declarar, no n.o 209 do seu acórdão, que não se pode considerar que os recursos se encontram sob controlo público e constituem, portanto, recursos estatais pelo simples facto de, através de uma medida legislativa, o Estado prescrever a um terceiro uma utilização específica dos seus próprios recursos, o Tribunal Geral comparou, no n.o 213, os factos do caso em apreço com os do processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), e explicou que o paralelismo entre os dois processos residia no facto de que, «neste último processo, o Estado fixara preços mínimos para a compra da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, ao passo que, no caso vertente, as autoridades dinamarquesas tinham a faculdade de fixar, em substância, uma quantia máxima que a TV2 Reklame devia pagar à TV2 pela colocação à disposição, por parte desta última, de tempo de antena publicitário em benefício dos clientes da primeira».
79.
Penso, pelo contrário ( 35 ), que os dois processos são claramente diferentes tanto na matéria de facto como na de direito.
80.
Por um lado, o presente processo diz respeito a transferências de recursos a partir de uma empresa pública, na sequência de uma decisão tomada anualmente pelo Ministro da Cultura, enquanto que no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), se tratava de uma disposição legal geral relativa a transferências impostas a certas empresas em benefício de outra categoria de operadores (essencialmente privados).
81.
Por outro lado, como a Comissão salienta, no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), a sociedade em causa (PreussenElektra) não tinha recebido por missão gerir uma medida de auxílio, visto que não se tratava de um sistema de compensação através do qual as sociedades que suportavam o custo adicional recebiam uma compensação relativamente ao mesmo.
82.
Por conseguinte, a solução adotada no referido acórdão não se pode aplicar numa situação em que o Estado criou uma entidade jurídica distinta, como a TV2 Reklame, e a mandatou para gerir uma medida de auxílio ( 36 ).
83.
Em contrapartida, os factos do caso em apreço são muito semelhantes aos do processo que deu origem ao acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413.
84.
Uma sociedade pública (SEP) tinha sido mandatada para cobrar os montantes resultantes de um suplemento tarifário que o Estado neerlandês, através de uma lei, tinha imposto aos consumidores de eletricidade, para compensar os custos não conformes com o mercado. Na prática, este suplemento era pago ao explorador da rede que, anualmente, devia entregar a respetiva receita à SEP. A seguir, esta conservava 400 milhões de NLG (181512086,40 euros) para cobrir os custos não conformes com o mercado produzidos durante o ano de 2000 e entregava o excesso ao Ministro.
85.
O Tribunal de Justiça declarou neste processo, antes de mais, que pouco importava que essa sociedade designada (SEP) fosse simultaneamente o centralizador da imposição cobrada, o gestor dos fundos obtidos e o beneficiário de parte desses fundos, uma vez que era possível distinguir os diferentes papéis da SEP e controlar a utilização dos fundos, daí resultando, segundo o Tribunal de Justiça (n.o 70 do acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413) que, «enquanto essa sociedade designada não atribuir a si própria o montante de 400 milhões de NLG (181512086,40 euros), momento a partir do qual pode dispor livremente desse montante, este quantitativo permanece sob controlo público e, portanto, à disposição das autoridades nacionais, o que basta para que seja qualificado de recurso estatal [v., neste sentido, acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão (denominado Stardust Marine)C‑482/99 (EU:C:2002:294), n.o 37]».
86.
O Tribunal de Justiça precisou, seguidamente, que a medida em causa nesse processo era diferente da discutida no acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), «no qual o Tribunal de Justiça considerou, no n.o 59, que a obrigação, imposta a empresas privadas de fornecimento de eletricidade, de comprar a preços mínimos fixos a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis não engendra qualquer transferência direta ou indireta de recursos estatais para as empresas produtoras deste tipo de eletricidade. Neste último caso, as empresas não eram mandatadas pelo Estado para gerir recursos estatais, mas estavam vinculadas por uma obrigação de compra através dos seus recursos financeiros próprios» (acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 74).
87.
Do mesmo modo que no processo que deu origem ao acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, a TV2 Reklame é um estabelecimento público autónomo criado com o objetivo de obter recursos através da venda de espaços publicitários na TV2 e de gerir esses recursos.
88.
Do mesmo modo, segundo o n.o 32 do despacho de 22 de outubro de 2014, Elcogás, C‑275/13, não publicado, EU:C:2014:2314, «ao contrário do processo principal, no processo que deu origem ao acórdão [de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160], em primeiro lugar, as empresas privadas estavam unicamente vinculadas por uma obrigação de compra através dos seus recursos financeiros próprios (v., neste sentido, acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 74). Em segundo lugar, os fundos em causa não podiam ser considerados um recurso estatal, uma vez que nunca estiveram sob controlo público e não existia nenhum mecanismo, instaurado e regulamentado pelo Estado‑Membro, de compensação dos custos adicionais que impendem sobre empresas privadas, pelo qual o Estado garantisse a essas empresas a cobertura dos referidos custos (v., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., [C‑262/12,] EU:C:2013:851, n.o 36]».
89.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado, de resto, relativamente ao Fundo TV2, uma vez que é um estabelecimento público e que o Ministro podia, além disso, dispor dos recursos do fundo.
90.
Do mesmo modo que nos acórdãos referidos na nota de pé de página 36, supra, o legislador criou um regime nos termos do qual a sociedade pública (a TV2 Reklame, neste caso) beneficia de uma compensação pelo auxílio que gere, no caso em apreço sob a forma do direito de comercializar os espaços publicitários da TV2.
91.
Acresce que a TV2 Reklame não estava sujeita a uma obrigação de compra junto da TV2 através dos seus recursos financeiros próprios, contrariamente ao que ocorria no acórdão de 13 de março de 2001PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160). Decorre, pelo contrário, da legislação dinamarquesa que a TV2 devia colocar espaços publicitários à disposição da TV2 Reklame e que a TV2 Reklame não estava, portanto, obrigada a comprar esses espaços publicitários à TV2 por um preço fixado previamente, como era o caso no referido acórdão.
92.
Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o presente processo era comparável ao que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), interpretação errada que se revelou essencial na fundamentação apresentada pelo Tribunal para anular a decisão impugnada.
F. Ausência de diferença quanto à origem dos recursos provenientes da taxa e das receitas publicitárias
93.
Concordo com a Comissão em que a distinção que o Tribunal Geral faz entre a origem das receitas publicitárias transferidas pela TV2 Reklame para a TV2 por intermédio do Fundo TV2 e a dos recursos provenientes da taxa audiovisual transferidos pelo Fundo TV2 para a TV2 não é lógica nem justificada no caso em apreço.
94.
Com efeito, é difícil discernir de que forma se distinguem os recursos provenientes do pagamento que a lei impõe aos utilizadores privados para acederem aos canais de televisão de serviço público do pagamento efetuado por anunciantes privados para obterem espaços publicitários nesses meios de comunicação social. Em ambos os casos, trata‑se de recursos provenientes de terceiros pagos a uma empresa pública, seja a DR ou a TV2 Reklame, em troca de uma contrapartida.
95.
Os erros de direito que assinalei revelam as razões pelas quais o Tribunal Geral chegou à conclusão de que estes dois tipos de recursos deviam ser tratados de forma diferente, embora se encontrem na mesma situação no que diz respeito à sua origem.
G. Confusão entre os conceitos de «recursos estatais» e de «vantagens»
96.
Por último, concordo com a Comissão em que resulta, nomeadamente do n.o 211 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral parece confundir os conceitos de «recursos estatais» e de «vantagem» (v., a este respeito, n.os 175 a 220 do acórdão recorrido).
97.
Ora, a questão de saber se a transferência dos recursos em causa constitui uma vantagem não é pertinente a fim de determinar se esses recursos devem ser considerados como sendo «recursos estatais» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Esta questão apenas poderia referir‑se a outra das quatro condições exigidas para constatar a existência de um auxílio estatal, na aceção desse artigo, a saber que a medida em causa seja seletiva, isto é, que favoreça «certas empresas ou certas produções».
IV. Quanto às despesas
98.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Comissão e a Viasat pediram que a TV2 A/S seja condenada nas despesas e que esta sucumbiu, a mesma deve ser condenada nas suas despesas. Por força do artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. O Reino da Dinamarca, enquanto interveniente no Tribunal Geral suporta as suas próprias despesas. Nos termos do artigo 140.o, n.o 2, do referido regulamento, também aplicável ao recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, o Órgão de Fiscalização da AECL suporta as suas próprias despesas quando intervenham no litígio. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização da AECL suportará as suas próprias despesas.
V. Conclusão
99.
Por estes motivos, proponho que o Tribunal de Justiça decida nos seguintes termos:
–
anule o acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015, T‑674/11, TV2/Danmark/Comissão, uma vez que este anulou a Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark apenas com fundamento no facto de que a Comissão considerou, nesta decisão, que as receitas publicitárias do ano de 1995 e do ano de 1996 pagas à TV2/Danmark por intermédio do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado;
–
indefira, quanto ao mérito, o terceiro pedido, formulado a título subsidiário, pela recorrente em primeira instância; e
–
condene a recorrente em primeira instância nas despesas da Comissão Europeia e da Viasat Broadcasting UK Ltd; e
–
decida que o Reino da Dinamarca e o Órgão de Fiscalização da AECL suportarão as suas próprias despesas.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Acórdão de 24 de setembro de 2015, T‑674/11, a seguir «acórdão recorrido»EU:T:2015:684.
( 3 ) Decisão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark (JO 2011, L 340, p. 1, a seguir «decisão impugnada»).
( 4 ) V. acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 63 bem como a jurisprudência aí referida.
( 5 ) V. acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 15 bem como a jurisprudência aí referida.
( 6 ) V. acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, denominado Stardust Marine, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 24; de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 16, bem como despacho de 22 de outubro de 2014, Elcogás, C‑275/13, não publicado, EU:C:2014:2314, n.o 21.
( 7 ) V. acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, denominado Stardust Marine, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 52; de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 17; e despacho de 22 de outubro de 2014, Elcogás, C‑275/13, não publicado, EU:C:2014:2314, n.o 22.
( 8 ) V., designadamente, acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, denominado Stardust Marine, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 36; de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, C‑677/11, EU:C:2013:348, n.o 34; e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 19.
( 9 ) V. acórdãos de 13 de março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, EU:C:2001:160, n.o 58; de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, C‑677/11, EU:C:2013:348, n.o 26; e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 20.
( 10 ) Acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, denominado Stardust Marine, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 23. V., também, a jurisprudência, particularmente relevante no caso em apreço, que abordarei pormenorizadamente nos n.os 36 e 37 das presentes conclusões.
( 11 ) A saber, que o facto de a TV2 Reklame ser uma sociedade pública detida pelo Estado deveria ter levado o Tribunal Geral a considerar que os recursos em questão constituem «recursos estatais».
( 12 ) A saber, que TV2 Reklame e o Fundo TV2 foram mandatados pelas autoridades dinamarquesas para gerir o fluxo de receitas publicitárias do comprador de espaços publicitários para a TV2 e, portanto, para gerir um regime de auxílios.
( 13 ) A saber, que as autoridades dinamarquesas dispunham de uma margem de apreciação para determinar se, e em que medida, as receitas publicitárias são transferidas para a TV2.
( 14 ) Acórdão de 3 de abril de 2014, Comissão/França, C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.os 78 e 79 bem como jurisprudência aí referida. Com efeito, nos n.os 181 a 186 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral relembrou a legislação dinamarquesa, tal como tinha sido enunciada na decisão impugnada, sem pôr em causa essa constatação dos factos, limitando‑se a tirar consequências de direito (erradas, em meu entender) resultantes das circunstâncias identificadas pela Comissão na referida decisão.
( 15 ) O Tribunal de Justiça reporta‑se ao acórdão de 16 de maio de 2000, France/Ladbroke Racing e Comissão, C‑83/98 P, EU:C:2000:248, n.o 50. Com efeito, «lottery proceeds (even if the operation is run by a private company), part of which are allocated by law to a fund, amount to “State resources”». V. Pesaresi, N., Van de Casteele, K., Flynn, L., e Siaterli, Ch. (ed.), EU Competition Law, Volume IV, State Aid, Book One, Claeys & Casteels, 2016, p. 213. V. decisões da Comissão de 9 de abril de 2002, Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o [CE] — A respeito dos quais a Comissão não levantou objeções (processos N 560/01 e NN 17/02, Pontão ocidental de Brighton (JO 2002, C 239, p. 2) e de 27 de maio de 2003, Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o [CE] — A respeito dos quais a Comissão não levantou objeções (processo NN 11/02, UK National Heritage Memorial Fund (JO 2003, C 187, p. 9).
( 16 ) V., igualmente, acórdão de 2 de julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, EU:C:1974:71, n.o 35. V. Latullaie, F., L’obligation d’achat d’électricité éolienne, une aide d’Etat?, Dr. env., juillet‑août 2012, n.o 23, p. 242, Durand, E., L’affaire Vent de Colère: une légère brise avant la tempête, JCP A, 2013, n.o 48, p. 2345, e Ronzano, A., Notion d’intervention ou de ressources d’État, RDLC, 3‑2013, n.o 53647.
( 17 ) V. considerandos 80, 89 e 90 da decisão impugnada. O artigo 31.o, n.o 1, da Bekendtgørelse af lov om radio‑ og fjernsynsvirksomhed (Lei codificada dinamarquesa n.o 578 relativa ao serviço de radiodifusão) de 24 de junho de 1994 (a seguir «lei de 1994») (anexo A.4 do recurso, p. 99) tem a seguinte redação: «O Ministro da Cultura cria uma sociedade anónima encarregada de vender os espaços publicitários da TV2 (TV2 Reklame A/S). O capital da sociedade é subscrito pelo Estado. O Ministro aprova os estatutos da sociedade e as respetivas alterações».
( 18 ) Acórdãos de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, C‑677/11, EU:C:2013:348, n.o 35, bem como jurisprudência aí referida, e de 15 de janeiro de 2013, Aiscat/Comissão, T‑182/10, EU:T:2013:9, n.o 104.
( 19 ) Acórdão de 10 de novembro de 2011, Elliniki Nafpigokataskevastiki e o./Comissão, T‑384/08, não publicado, EU:T:2011:650, n.o 87, bem como jurisprudência aí referida.
( 20 ) V. as suas conclusões no processo Sloman Neptun, C‑72/91 e 73/91, EU:C:1992:130, n.os 40 e 41 (v., igualmente, n.os 12 a 46). V., igualmente, as suas conclusões no processo Kirsammer‑Hack, C‑189/91, EU:C:1992:458, n.os 18 a 27, ainda que, na altura, o Tribunal de Justiça tenha rejeitado esta interpretação e adotado a abordagem mais restritiva.
( 21 ) Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Fundamento da União Europeia (JO 2016, C 262, p. 13 e segs.).
( 22 ) Acórdãos de 16 de maio de 2000, France/Ladbroke Racing e Comissão, C‑83/98 P, EU:C:2000:248, n.o 50, e de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord, C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 70.
( 23 ) A Comissão refere o acórdão de 12 de dezembro de 1996, Air France/Comissão, T‑358/94, EU:T:1996:194, n.os 65 a 67 «relativo a um auxílio concedido pela Caisse des Dépôts et Consignations que foi financiado com depósitos voluntários de particulares que poderiam ser retirados a qualquer momento. Tal não afetou a conclusão de que esses fundos eram recursos estatais, uma vez que a Caisse pôde utilizá‑los a partir do saldo produzido por depósitos e levantamentos como se estivessem permanentemente à sua disposição. Ver também acórdão […] de 16 de maio de 2000, França/Ladbroke Racing Ltd e Comissão, C‑83/98 P, EU:C:2000:248, n.o 50».
( 24 ) V. Decisão 2011/528/UE da Comissão relativa ao auxílio estatal C 24/09 (ex NN 446/08) — Auxílio estatal para empresas com utilização intensiva de energia — Lei da eletricidade verde, Áustria (JO 2011, L 235, p. 42), considerando 76, confirmada pelo acórdão de 11 de dezembro de 2014, T‑251/11, Áustria/Comissão, EU:T:2014:1060 (este último não foi objeto de recurso).
( 25 ) Decisão N 514/01, de 13 de fevereiro de 2002, Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o [CE] — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções (Modernização do sistema de prestações sociais do Reino Unido e da disponibilização de acesso a serviços bancários universais através dos postos do correio (JO 2003, C 186, n.o 23).
( 26 ) O n.o 1 deste artigo prevê que a parte atribuída à TV2 da taxa devida pelos proprietários de aparelhos de rádio e de televisão alimenta um fundo especial, denominado «Fundo TV2» gerido pela direção central.
( 27 ) V., igualmente, considerandos 81 e 84 da decisão impugnada. Segundo o artigo 33.o da Lei de 1994 (anexo A.4 ao recurso, p. 99), «A parte do lucro acumulado da TV2 Reklame que não era paga ao Fundo TV2 pode ser utilizada pelo Ministro da Cultura, com o acordo da comissão das finanças do Folketing, para o reembolso de uma garantia estatal anteriormente utilizada ou para fins culturais».
( 28 ) O artigo 30.o da Lei de 1994 (anexo A.4 ao recurso, p. 98 e 99) prevê nos n.os 1 a 3, que «As atividades da TV2 são financiadas através de recursos transferidos a partir do fundo da TV2 em conformidade com o quadro orçamental estabelecido pelo Ministro da Cultura, de receitas provenientes da venda de programas e de outras contribuições, subsídios, etc.,» que «[p]ara assegurar os recursos necessários ao exercício das atividades da TV2, é constituída uma garantia estatal, cujo montante é definido pelo Ministro, com o acordo da comissão de finanças do Folketing» e que «[q]uando as atividades de programação não puderem ser exercidas, na sua totalidade, através das receitas referidas no n.o 1, a direção central pode, com a aprovação do Ministro, pedir a ativação da garantia estatal. Esta garante os empréstimos contratados pelo Fundo TV2 e é remunerada e reembolsada pelo Fundo».
( 29 ) A Comissão recorda o seu primeiro argumento, segundo o qual os recursos em causa no caso em apreço são recursos estatais, até porque provêm de uma sociedade pública controlada pelo Estado, e faz notar que os seus argumentos e a sua conclusão não podem ser invocados para considerar que, na sua opinião, é necessário proceder a essa análise. Partilho desta tese (v. n.o 40 das presentes conclusões).
( 30 ) Acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413. V. Fromont, M., e Cartier‑Bresson, A., Fasc. 256: Aides économiques. — Notion. Typologie, JurisClasseur Administratif, 20 de janeiro de 2015, p. 19.
( 31 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851. V. Fromont, M., e Cartier‑Bresson, A., op. cit., p. 19.
( 32 ) V. Fromont, M., e Cartier‑Bresson, A., op. cit., pp. 18 e 19.
( 33 ) Bacon, K., European Union Law of State Aid, Oxford University Press, 2017, p. 66, n.o 2.106 e nota da página 454 (o sublinhado é meu).
( 34 ) Bacon, op. cit., p. 63, n.o 2.100. Comparar com os acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 72 e de 20 de setembro de 2007, Salvat père & fils e o./Comissão, T‑136/05, EU:T:2007:295, n.o 162, nos quais a conclusão foi diferente.
( 35 ) Como Bacon, op. cit., que depois do seu comentário do acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), prossegue considerando que um «rather different example of the analysis of payments from private parties was the advertising revenues paid to the Danish broadcaster TV2, which the [General] Court held were not State resources despite the fact that the Danish authorities could restrict the percentage of those revenues that was transferred to TV2» (o sublinhado é meu).
( 36 ) Acórdãos de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 74 e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent de Colère, C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 35, bem como, despacho Elcogás, C‑275/13, não publicado, EU:C:2014:2314, n.o 32.
Full & Egal Universal Law Academy