CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MELCHIOR WATHELET
apresentadas em 30 de maio de 2017 ( 1 )
Processo C‑657/15 P
Viasat Broadcasting UK Ltd
contra
TV2/Danmark A/S,
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Serviço público de radiodifusão — Medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas a favor do radiodifusor dinamarquês TV2/Danmark — Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais” — Acórdão Altmark»
1.
Com o seu recurso, a Viasat Broadcasting UK Ltd (a seguir «Viasat») pede a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia TV2/Danmark/Comissão ( 2 ), pelo qual este, por um lado, anulou a Decisão 2011/839/UE da Comissão ( 3 ), na medida em que a Comissão Europeia tinha considerado que as receitas publicitárias do ano de 1995 e do ano de 1996 pagas à TV2/Danmark por intermédio do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado, e, por outro, negou provimento, quanto ao restante, ao recurso da TV2/Danmark A/S (a seguir «TV2 A/S»), em que é pedida a anulação parcial dessa decisão (a TV2 A/S é uma sociedade anónima de radiodifusão dinamarquesa que foi criada para substituir, com efeitos contabilísticos e fiscais a 1 de janeiro de 2003, a empresa estatal autónoma TV2/Danmark, a seguir «TV2»). Este processo está relacionado com os processos C‑649/15 P e C‑656/15 P, que dizem respeito, igualmente, a recursos contra o acórdão recorrido e nos quais as minhas conclusões são também apresentadas nesta data. Está igualmente próximo do processo que recentemente deu origem ao acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178).
I. Antecedentes do litígio
2.
Uma vez que os antecedentes deste processo são idênticos aos do processo C‑656/15 P, reporto‑me aos n.os 2 a 15 das minhas conclusões no referido processo, igualmente apresentadas nesta data.
II. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
3.
Pelas mesmas razões, reporto‑me aos n.os 16 a 19 das minhas conclusões no processo C‑656/15 P.
III. Quanto ao recurso
4.
Em apoio do seu recurso, a Viasat invoca dois fundamentos relativos a erros de direito que o Tribunal Geral teria cometido, por um lado, ao considerar que as receitas publicitárias do ano de 1995 e do ano de 1996 transferidas pela TV2 Reklame para a TV2 por intermédio do Fundo TV2 não constituíam recursos estatais, e, por outro, ao interpretar de forma errada a segunda condição estabelecida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415, e, tratando‑se das condições exigidas pelo Tribunal de Justiça neste acórdão, «condições Altmark»).
5.
Nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça considerou que dispunha das informações suficientes após a conclusão da fase escrita do processo e que, por conseguinte, não era necessária uma audiência de alegações.
A. Primeiro fundamento
1. Síntese dos argumentos das partes
6.
A Viasat alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao considerar, no n.o 220 do acórdão recorrido, que a Comissão não deveria ter qualificado, na decisão impugnada, as receitas publicitárias do ano de 1995 e do ano de 1996 de auxílio de Estado, pelo facto de estas receitas não constituírem «recursos estatais», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
7.
A Viasat é apoiada pela Comissão.
8.
A TV2 A/S e o Reino da Dinamarca contestam esta argumentação. Em substância, sustentam: em primeiro lugar, que as receitas em causa não constituem recursos estatais, nem, por conseguinte, auxílios de Estado, uma vez que estas provinham não do Estado dinamarquês, mas da atividade da TV2. Em segundo lugar, sustentam que a circunstância de a TV2 Reklame e o Fundo TV2 serem entidades públicas detidas e controladas pelo Estado dinamarquês não era relevante a este respeito e, em terceiro lugar, que as alegações da Viasat e da Comissão relativas ao controlo exercido pelo Estado dinamarquês sobre os recursos destas entidades eram resultantes de uma incorreta compreensão da legislação dinamarquesa. A TV2 A/S alega também que as referidas receitas não proporcionaram qualquer vantagem concorrencial à TV2.
2. Apreciação
9.
O primeiro fundamento invocado pela Viasat é semelhante ao que foi invocado pela Comissão em apoio do seu recurso no processo C‑656/15 P, Comissão/TV2/Danmark, contestando cada uma destas partes a interpretação do conceito de «recursos estatais», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e a sua aplicação, no caso em apreço, pelo Tribunal Geral.
10.
A análise apresentada nas minhas conclusões desta data, relativa ao único fundamento invocado pela Comissão no processo C‑656/15 P, pode ser aplicada mutatis mutandis ao primeiro fundamento da Viasat no presente processo. Por conseguinte, irei limitar‑me aqui a uma síntese desta apreciação. Para uma exposição mais completa desta análise, remeto para os n.os 24 a 97 das referidas conclusões.
11.
Em primeiro lugar, no que se refere à imputabilidade da medida, no caso em apreço, é incontestável que as autoridades públicas devem ser consideradas implicadas na adoção dessa medida ( 4 ).
12.
Em segundo lugar, no que diz respeito à exigência de que a vantagem seja concedida, direta ou indiretamente, através de recursos de Estado, a mesma não implica, como decorre de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que seja necessário provar, em todos os casos, ter havido lugar a uma transferência de recursos estatais para que uma vantagem concedida a uma ou mais empresas possa ser considerada um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ( 5 ).
13.
Tendo estas considerações em mente, analisarei se, ao ter considerado que a Comissão cometeu um erro de direito ao qualificar de «recursos estatais», na decisão impugnada, as receitas publicitárias do ano de 1995 e do ano de 1996 transferidas pela TV2 Reklame para a TV2, por intermédio do Fundo TV2, o Tribunal Geral interpretou corretamente este conceito de «recursos estatais», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
14.
Como a Viasat recorda, com pertinência, o Tribunal de Justiça considerou, no acórdão de 16 de maio de 2002, Comissão/França, denominado Stardust Marine (C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 37), que «decorre já da jurisprudência do Tribunal de Justiça que [o artigo 107.o, n.o 1, TFUE] abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património do Estado. Consequentemente, mesmo se as quantias correspondentes à medida em causa não se encontrarem de modo permanente na posse do Tesouro Público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas de recursos estatais» ( 6 ).
15.
E o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 38 desse mesmo acórdão, que «ao considerar, na decisão impugnada, que os recursos de empresas públicas, como os do Crédit Lyonnais e das suas filiais, estavam sob controlo do Estado e, portanto, à disposição deste, a Comissão não interpretou de forma errada o conceito de “recursos estatais” visado no artigo 107.o, n.o 1, TFUE]. Com efeito, através do exercício da sua influência dominante sobre aquelas empresas, o Estado pode perfeitamente orientar a utilização dos respetivos recursos para financiar, eventualmente, benefícios específicos a favor de outras empresas».
16.
Ora, é ponto assente, no caso em apreço, que o Estado (o Reino da Dinamarca) era o acionista único da sociedade anónima TV2 Reklame, visto que o capital da sociedade fora subscrito pelo Estado e que o Ministro da Cultura devia aprovar os estatutos da sociedade e as respetivas alterações. Por conseguinte, a TV2 Reklame encontrava‑se totalmente sob controlo do Estado ( 7 ).
17.
Concordo com a Viasat em que a transferência dos recursos em causa por intermédio do Fundo TV2 não afeta, de modo algum, o seu caráter de «recursos estatais», dado que o Fundo TV2 é igualmente uma empresa pública controlada pelo Estado dinamarquês.
18.
O facto de, como indica a jurisprudência do Tribunal de Justiça que acabo de referir, os recursos de uma sociedade pública inteiramente detida e controlada pelo Estado serem «recursos estatais» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, parece‑me uma razão suficiente para propor a anulação do acórdão recorrido. Para ser exaustivo, analisarei outras razões que me levarão à mesma conclusão.
a) A origem dos fundos não é determinante
19.
No n.o 208 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, de maneira surpreendente, deduziu da jurisprudência referida no n.o 201 do mesmo acórdão ( 8 ) conjugada com os acórdãos de 16 de maio de 2000, Ladbroke Racing/Comissão (C‑83/98 P, EU:C:2000:248) e de 12 de dezembro de 1996, Air France/Comissão (T‑358/94, EU:T:1996:194), que recursos provenientes de terceiros podem constituir recursos estatais se tiverem sido ou voluntariamente colocados à disposição do Estado pelos seus proprietários (como fizeram os depositantes da Caisse des dépôts et consignations‑participations no processo Air France/Comissão), ou abandonados pelos seus proprietários (como os prémios não reclamados pelos apostadores no processo que deu origem ao referido acórdão Ladbroke Racing/Comissão), antes de concluir, nos n.os 211 e 212 do acórdão recorrido, que as receitas publicitárias em questão, neste caso, provinham de anunciantes que tinham comprado espaços publicitários na TV2 e que esses recursos não podiam, por conseguinte, ser considerados abrangidos pelo controlo do Estado dinamarquês, uma vez que não tinham sido voluntariamente colocados à disposição do Estado pelos seus proprietários, nem abandonados pelos seus proprietários e geridos de facto pelo Estado.
20.
Não concordo com esta conclusão, a que conduziu o raciocínio efetuado nos n.os 202 a 212 do acórdão recorrido, e por dois motivos.
21.
Por um lado, contrariamente ao que foi afirmado no acórdão recorrido, a origem de um determinado recurso e a sua natureza inicialmente privada (no caso em apreço, o dinheiro pago por empresas que desejavam fazer publicidade na TV2) são irrelevantes quando se trata de analisar a questão jurídica de saber se fundos que mudaram de mãos e se encontram na posse e sob o controlo de uma entidade inteiramente detida pelo Estado são, ou não, recursos «estatais». Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito (nomeadamente nos n.os 208, 211 e 212 do acórdão recorrido) ao pôr a tónica noutros elementos para além dos recursos em si (e, em especial, na sua origem) ( 9 ).
22.
Por outro lado, foi erradamente que, no n.o 208 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tentou concluir dos dois acórdãos do Tribunal de Justiça que deve ser preenchida uma das duas «novas» condições adicionais (v. n.o 19 das presentes conclusões) para que recursos provenientes de terceiros sejam considerados «recursos estatais».
23.
Com efeito, a jurisprudência anteriormente referida não contém qualquer elemento de prova que permita concluir — como sugere o acórdão recorrido — que os recursos das empresas públicas apenas deveriam ser considerados «recursos estatais» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE se tivessem sido voluntariamente colocados à disposição do Estado pelos seus proprietários, ou abandonados pelos seus proprietários e geridos de facto pelo Estado.
24.
Em todo o caso, isso não decorre, de modo algum, da jurisprudência pertinente nas circunstâncias do presente processo, a saber, o acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, denominado Stardust Marine (C‑482/99, EU:C:2002:294, n.os 37 e 38), além do mais, posterior aos dois acórdãos sobre os quais o acórdão recorrido se pretende, em vão, apoiar.
25.
Além disso, enquanto que a segunda das condições sugeridas pelo Tribunal Geral (a relativa aos recursos abandonados) não tem manifestamente qualquer relação com as circunstâncias do caso em apreço, a primeira (a colocação à disposição voluntária) está mesmo em oposição com a jurisprudência mais recente do Tribunal Geral (acórdão de 27 de setembro de 2012, França/Comissão, T‑139/09, EU:T:2012:496, que não foi objeto de recurso, n.os 63 e 64) ( 10 ).
b) O controlo das autoridades públicas é determinante
26.
Considero que, nos n.os 212, 214 e 215 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer uma interpretação demasiado restritiva do conceito de «controlo», no âmbito da apreciação da questão de saber se o Estado dinamarquês exercia, por intermédio do Fundo TV2, um controlo sobre os recursos transferidos pela TV2 Reklame para a TV2.
27.
Com efeito, o próprio Tribunal Geral menciona no acórdão recorrido (n.o 182) que decorre do artigo 29.o, n.o 2, da Lei de 1994 que o Fundo TV2 era alimentado pelo lucro gerado pela publicidade na TV2. Resulta igualmente do mesmo artigo que o Ministro da Cultura decidia que parte do lucro da TV2 Reklame devia ser paga ao Fundo TV2. Como o Tribunal Geral descreveu no n.o 181 do acórdão recorrido e como é indicado no considerando 81 da decisão impugnada, a parte do lucro acumulado da TV2 Reklame que não era paga ao Fundo TV2 podia ser utilizada pelo Ministro da Cultura — com o acordo da Comissão das Finanças do Folketing (Parlamento dinamarquês) — para o reembolso de uma garantia estatal anteriormente utilizada ou para fins culturais (v. artigo 33.o da Lei de 1994 ( 11 )).
28.
Por conseguinte, o Estado dispunha de todos os direitos e de um controlo completo sobre o lucro da TV2 Reklame e resultava diretamente da legislação que estes recursos podiam servir para outros fins que não a transferência para o Fundo TV2.
29.
Na medida em que o Ministro da Cultura tinha a possibilidade de decidir que os recursos serviriam para outro fim que não a transferência para o Fundo TV2, deve concluir‑se que o Estado controlava estes recursos, independentemente da forma como o Ministro da Cultura decidiu, realmente, utilizar estes recursos, num determinado ano.
30.
Além disso, apenas o Ministro da Cultura podia decidir qual o montante a transferir, num determinado ano, do Fundo TV2 para a TV2, dado que a transferência de recursos do Fundo TV2 para a TV2 só podia ser efetuada de acordo com o quadro orçamental da TV2, fixado pelo Ministro da Cultura ( 12 ).
31.
Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por um lado, ao não ter em conta, na sua apreciação da presença, ou não, de recursos estatais, o facto de que o Estado dispunha de todos os direitos e de um controlo completo sobre os recursos da TV2 Reklame e podia decidir se esses recursos deviam ser transferidos para o Fundo TV2 ou utilizados para outros fins, por exemplo culturais, e, por outro, ao não tomar em consideração o facto de que o Estado controlava totalmente os recursos do Fundo TV2 e podia, assim, decidir unilateralmente qual o momento em que esses recursos deviam ser transferidos para a TV2, bem como qual o montante dessa transferência.
c) O Tribunal Geral interpretou incorretamente o acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160)
32.
Para justificar a sua argumentação sobre a insuficiência do controlo público exercido pelas autoridades dinamarquesas para que os recursos em causa pudessem ser qualificados de «recursos estatais», o Tribunal Geral associou o presente processo ao que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160).
33.
Penso, pelo contrário ( 13 ) (como a Viasat) que os dois processos são claramente diferentes tanto na matéria de facto como na de direito.
34.
Com efeito, no acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), o Tribunal de Justiça excluiu a qualificação de auxílio de Estado, dado que as vantagens concedidas aos produtores de eletricidade verde eram exclusivamente financiadas por empresas privadas de fornecimento de eletricidade, através de fundos sobre os quais o Estado não tinha em momento algum o controlo e que, portanto, «nunca saem, na realidade, do setor privado» (v. conclusões do advogado‑geral F. Jacobs no processo PreussenElektra, C‑379/98, EU:C:2000:585, n.o 166). Do mesmo modo, o acórdão de 5 de março de 2009, UTECA (C‑222/07, EU:C:2009:124; igualmente referido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido), tal como o processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), dizia respeito a uma situação em que os recursos em causa não tinham, em momento algum, saído da esfera privada.
35.
Dois outros elementos permitem sublinhar as diferenças entre o presente processo e o processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160).
36.
Por um lado, o presente processo diz respeito a transferências de recursos a partir de uma empresa pública, na sequência de uma decisão tomada anualmente pelo Ministro da Cultura, enquanto que no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), se tratava de uma disposição legal geral relativa a transferências impostas a certas empresas em benefício de outra categoria de operadores (essencialmente privados).
37.
Por outro lado, no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), a sociedade em causa (PreussenElektra) não tinha recebido por missão gerir uma medida de auxílio, visto que não se tratava de um sistema de compensação através do qual as sociedades que suportavam o custo adicional recebiam uma compensação relativamente ao mesmo.
38.
Por conseguinte, a solução adotada no referido acórdão não se pode aplicar numa situação em que o Estado criou uma entidade jurídica distinta, como a TV2 Reklame, e a mandatou para gerir uma medida de auxílio ( 14 ).
39.
Em contrapartida, os factos do caso em apreço são muito semelhantes aos do processo que deu origem ao acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o. (C‑206/06, EU:C:2008:413) ( 15 ).
40.
Uma sociedade pública (SEP) tinha sido mandatada para cobrar os montantes resultantes de um suplemento tarifário que o Estado neerlandês, através de uma lei, tinha imposto aos consumidores de eletricidade, para compensar os custos não conformes com o mercado. Na prática, este suplemento era pago ao explorador da rede que, anualmente, devia entregar a respetiva receita à SEP. A seguir, esta conservava 400 milhões de florins neerlandeses (NLG) (181512086,40 euros) para cobrir os custos não conformes com o mercado produzidos durante o ano de 2000 e entregava o excesso ao Ministro.
41.
O Tribunal de Justiça declarou neste processo, antes de mais, que pouco importava que essa sociedade designada (SEP) fosse simultaneamente o centralizador da imposição cobrada, o gestor dos fundos obtidos e o beneficiário de parte desses fundos, uma vez que era possível distinguir os diferentes papéis da SEP e controlar a utilização dos fundos, daí resultando, segundo o Tribunal de Justiça, que, «enquanto essa sociedade designada não atribuir a si própria o montante de 400 milhões de NLG [181512086,40 euros], momento a partir do qual pode dispor livremente desse montante, este quantitativo permanece sob controlo público e, portanto, à disposição das autoridades nacionais, o que é suficiente para que seja qualificado de recurso estatal (v., neste sentido, acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, [denominado Stardust Marine], C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 37)».
42.
O Tribunal de Justiça precisou, seguidamente, que a medida em causa nesse processo era diferente da discutida no acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), «no qual o Tribunal de Justiça considerou, no n.o 59, que a obrigação, imposta a empresas privadas de fornecimento de eletricidade, de comprar a preços mínimos fixos a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis não engendra qualquer transferência direta ou indireta de recursos estatais para as empresas produtoras deste tipo de eletricidade. Neste último caso, as empresas não eram mandatadas pelo Estado para gerir recursos estatais, mas estavam vinculadas por uma obrigação de compra através dos seus recursos financeiros próprios» (acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 74).
43.
Do mesmo modo que no processo que deu origem a este último acórdão, a TV2 Reklame é um estabelecimento público autónomo criado com o objetivo de obter recursos através da venda de espaços publicitários na TV2 e mandatado pelo Estado para gerir esses recursos.
44.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado, de resto, relativamente ao Fundo TV2, uma vez que é um estabelecimento público e que o Ministro podia, além disso, dispor dos recursos do fundo.
45.
Do mesmo modo que nos acórdãos referidos na nota 14, supra, o legislador criou um regime, nos termos do qual a sociedade pública (a TV2 Reklame, neste caso) beneficia de uma compensação pelo auxílio que gere, no caso em apreço sob a forma do direito de comercializar os espaços publicitários daTV2.
46.
Acresce o facto de a TV2 Reklame não estar sujeita a uma obrigação de compra junto da TV2 através dos seus recursos financeiros próprios, contrariamente ao que ocorria no acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160). Resulta, pelo contrário, da legislação dinamarquesa que TV2 devia colocar espaços publicitários à disposição da TV2 Reklame e que a TV2 Reklame não estava, portanto, obrigada a comprar esses espaços publicitários à TV2 por um preço fixado previamente, como era o caso no referido acórdão.
47.
Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o presente processo era comparável ao que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), interpretação errada que se revelou essencial na fundamentação apresentada pelo Tribunal para anular a decisão impugnada.
d) Ausência de diferença quanto à origem dos recursos provenientes da taxa e das receitas publicitárias
48.
Conforme salienta a Viasat, decorre do que precede que é essencial para a correta qualificação dos recursos do Fundo TV2 que os da TV2 Reklame sejam qualificados de «recursos estatais», uma vez que mantêm o caráter de recursos estatais, após a transferência para o Fundo TV2, tal como as receitas provenientes da taxa audiovisual. Por conseguinte, todos os recursos do Fundo TV2 podem ser qualificados de «recursos estatais».
49.
Com efeito, a distinção que o Tribunal Geral faz entre a origem das receitas publicitárias transferidas pela TV2 Reklame para a TV2 por intermédio do Fundo TV2 e a dos recursos provenientes da taxa audiovisual transferidos pelo Fundo TV2 para a TV2 não é lógica nem justificada no caso em apreço.
50.
É difícil discernir de que forma se distinguem os recursos provenientes do pagamento que a lei impõe aos utilizadores privados para acederem aos canais de televisão de serviço público do pagamento efetuado por anunciantes privados para obterem espaços publicitários nesses meios de comunicação social. Em ambos os casos, trata‑se de recursos provenientes de terceiros pagos a uma empresa pública, seja a Danmarks Radio ou a TV2 Reklame, em troca de uma contrapartida.
51.
Os erros de direito que assinalei revelam as razões pelas quais o Tribunal Geral chegou à conclusão de que estes dois tipos de recursos deviam ser tratados de forma diferente, embora se encontrassem na mesma situação, no que diz respeito à sua origem.
52.
Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado procedente.
B. Segundo fundamento
1. Síntese dos argumentos das partes
53.
A Viasat alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao considerar, no n.o 106 do acórdão recorrido, que a decisão impugnada está viciada por erro de direito no que diz respeito ao alcance da segunda condição Altmark.
54.
Segundo a Viasat, dado tratar‑se de um recurso de anulação, o Tribunal Geral deveria ter‑se limitado à análise da fundamentação desta decisão, sem basear a sua apreciação na interpretação da mesma, efetuada pela Comissão no decurso da instância. A este respeito, a Viasat alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 97, 99 e 104 a 106 do acórdão recorrido, os considerandos relevantes da referida decisão não indicam, de forma alguma, que a segunda condição Altmark «inclui o conceito de eficiência do beneficiário da compensação». A Viasat considera que esta condição, que impõe que os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação sejam definidos previamente de modo objetivo e transparente, visa evitar qualquer recurso abusivo ao conceito de «serviço público». Ora, a Viasat considera que a intervenção do Parlamento dinamarquês é insuficiente para satisfazer a referida condição.
55.
A Viasat é apoiada pela Comissão.
56.
A TV2 A/S e o Reino da Dinamarca contestam a admissibilidade do segundo fundamento.
57.
Quanto ao mérito, a TV2 A/S contesta que o Tribunal Geral tenha baseado a sua apreciação relativa ao alcance da segunda condição Altmark apenas na interpretação da decisão impugnada feita pela Comissão durante a fase escrita do processo. Pelo contrário, este teria baseado a sua apreciação não só na fundamentação da decisão impugnada, mas também na interpretação da mesma, efetuada pela Comissão no decurso da instância. Em todo o caso, a TV2 A/S considera que, de acordo com a segunda condição Altmark, os parâmetros de cálculo da compensação eram definidos previamente de modo objetivo e transparente.
2. Apreciação
58.
Estou de acordo com a TV2 A/S e com o Reino da Dinamarca em que este fundamento é inadmissível.
59.
A Viasat afirma ser individual e diretamente afetada pelas conclusões do acórdão recorrido relativas à segunda condição Altmark.
60.
Ora, esta admite, ao mesmo tempo, que, considerada isoladamente, essa parte do acórdão recorrido não tem qualquer incidência no seu dispositivo (n.os 30 e 31 do seu recurso).
61.
Na realidade, uma vez que o dispositivo do acórdão recorrido dá ganho de causa à Viasat e não inclui nenhum elemento relativo à segunda condição Altmark, a Viasat não tem o interesse necessário para justificar que o Tribunal de Justiça proceda ao controlo dos fundamentos do acórdão recorrido relativos a esta segunda condição.
62.
Basta verificar que, além de não pedir a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral tal como consta do dispositivo desta e que deveria, por conseguinte, ser declarado inadmissível apenas por este motivo, tal fundamento só teria sentido no caso de ser julgado procedente o primeiro fundamento do recurso da TV2 A/S no processo C‑649/15 P, TV2/Danmark/Comissão, relativo à aplicação da quarta condição Altmark — o que não é o caso, de acordo com as minhas conclusões desta data no referido processo — pelo que deve, de qualquer forma, ser considerado como sendo inoperante.
63.
Com efeito, a argumentação da Viasat segundo a qual o referido fundamento pode ser apreciado de mérito pelo Tribunal de Justiça, pelo facto de a mesma ser direta e individualmente afetada pelos fundamentos do acórdão recorrido relativos à segunda condição Altmark, embora o Tribunal Geral lhe tenha dado ganho de causa no dispositivo do acórdão recorrido, é irrelevante para esta apreciação.
64.
Por conseguinte, este fundamento deve ser rejeitado por ser inadmissível e, de qualquer forma, inoperante.
65.
Subsidiariamente, convém sublinhar que a Viasat, no seu recurso no processo C‑660/15 P, tinha alegado também que a segunda condição Altmark não fora respeitada.
66.
Entretanto, o Tribunal de Justiça negou provimento ao referido recurso pelo acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178). Segundo o Tribunal de Justiça, «o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito quando considerou, no acórdão recorrido, que o artigo 106.o, n.o 2, TFUE não impõe à Comissão que tome em consideração a segunda e quarta condições Altmark para decidir se um auxílio de Estado é compatível com o mercado interno nos termos dessa disposição».
67.
Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
C. Efeito da anulação do acórdão recorrido
68.
Uma vez que, com o seu quarto fundamento de recurso em primeira instância, invocado em apoio do terceiro pedido subsidiário, a recorrente em primeira instância alegava que a Comissão tinha cometido um erro de direito, ao considerar como auxílios de Estado os montantes provenientes das receitas publicitárias do ano de 1995 e do ano de 1996 que lhe tinham sido transferidos por intermédio do Fundo TV2, e com base na minha análise do primeiro fundamento do recurso, é evidente que o Tribunal de Justiça deve decidir ele próprio e julgar improcedente, quanto ao mérito, o terceiro pedido, formulado a título subsidiário, pela recorrente em primeira instância.
IV. Quanto às despesas
69.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido Regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. Visto que a Viasat obteve vencimento quanto ao primeiro fundamento mas sucumbiu quanto ao segundo, penso que a TV2 A/S deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como 50% das despesas da Viasat e, quanto ao restante, as partes devem suportar as suas próprias despesas.
70.
Nos termos do artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. O Reino da Dinamarca, enquanto interveniente no Tribunal Geral, deve suportar as suas próprias despesas.
V. Conclusão
71.
Por estes motivos, proponho que o Tribunal de Justiça decida nos seguintes termos:
–
anule o acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T‑674/11, EU:T:2015:684), uma vez que este anulou a Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark, apenas com fundamento no facto de que a Comissão considerou, nesta decisão, que as receitas publicitárias do ano de 1995 e do ano de 1996 pagas à TV2/Danmark por intermédio do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado;
–
julgue improcedente, quanto ao mérito, o terceiro pedido, formulado a título subsidiário, pela recorrente em primeira instância;
–
negue provimento ao recurso quanto ao restante; e
–
decida que a TV2 Danmark A/S suporte 50% das despesas da Viasat Broadcasting UK Ltd e, quanto ao restante, que as outras partes suportem as suas próprias despesas.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Acórdão de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T‑674/11, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:684).
( 3 ) Decisão de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark (JO 2011, L 340, p. 1, a seguir «decisão impugnada»).
( 4 ) V. acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, denominado Stardust Marine (C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 52), e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o. (C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 17); e despacho de 22 de outubro de 2014, Elcogás (C‑275/13, não publicado, EU:C:2014:2314, n.o 22).
( 5 ) V., designadamente, acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, denominado Stardust Marine (C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 36); de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE (C‑677/11, EU:C:2013:348, n.o 34); e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o.(C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 19).
( 6 ) O Tribunal de Justiça reporta‑se ao acórdão de 16 de maio de 2000, France/Ladbroke Racing e Comissão (C‑83/98 P, EU:C:2000:248, n.o 50). V., igualmente, nota 15 das minhas conclusões no processo C‑656/15 P, desta data.
( 7 ) Como decorre do artigo 31.o, n.o 1, da Bekendtgørelse af lov om radio‑ og fjernsynsvirksomhed (Lei codificada dinamarquesa n.o 578, relativa ao serviço de radiodifusão) de 24 de junho de 1994. V., igualmente, considerandos 80, 89 e 90 da decisão impugnada.
( 8 ) Acórdãos de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE (C‑677/11, EU:C:2013:348, n.o 35 e jurisprudência aí referida), e de 15 de janeiro de 2013, Aiscat/Comissão (T‑182/10, EU:T:2013:9, n.o 104).
( 9 ) V., a este respeito, as minhas conclusões no processo C‑656/15 P, desta data (n.os 46 e segs.).
( 10 ) V. as minhas conclusões no processo C‑656/15 P, desta data (n.o 59).
( 11 ) V., igualmente, considerandos 81 e 84 da decisão impugnada.
( 12 ) V. artigo 30.o da Lei de 1994, citado na nota 28 das minhas conclusões no processo C‑656/15 P, desta data.
( 13 ) Como Bacon, K., European Union Law of State Aid, Oxford University Press, 2017, que, depois do seu comentário do acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), prossegue considerando que «a rather different example of the analysis of payments from private parties was the advertising revenues paid to the Danish broadcaster TV2, which the [General] Court held were not State resources despite the fact that the Danish authorities could restrict the percentage of those revenues that was transferred to TV2» (o sublinhado é meu).
( 14 ) Acórdãos de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o. (C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 74), e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o. (C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 35); despacho de 22 de outubro de 2014, Elcogás (C‑275/13, não publicado, EU:C:2014:2314, n.o 32).
( 15 ) V., nomeadamente, n.o 74. V., igualmente, despacho de 22 de outubro de 2014, Elcogás (C‑275/13, não publicado, EU:C:2014:2314, n.o 32).
Full & Egal Universal Law Academy