CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 7 de setembro de 2017 ( 1 )
Processo C‑687/15
Comissão Europeia
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação — Ação externa da União Europeia — Artigo 218.o, n.o 9, TFUE — Definição das posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo internacional — Competência externa da União Europeia — Forma jurídica inadequada do ato que define as posições a tomar em nome da União — Conclusões do Conselho sobre a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 da União Internacional de Telecomunicações»
I. Introdução
1.
Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que anule as conclusões do Conselho da União Europeia, adotadas em 26 de outubro de 2015, sobre a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (CMR ‑15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), alegando que o Conselho violou o artigo 218.o, n.o 9, TFUE, ao definir as posições a tomar em nome da União, nos termos dessa disposição, sob a forma de conclusões, em vez de uma decisão, como tinha sido proposto pela Comissão.
2.
Nas presentes conclusões, irei explicar os motivos pelos quais considero que deve ser dado provimento ao pedido da Comissão e anuladas as conclusões do Conselho de 26 de outubro de 2015.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
3.
A União Internacional de Telecomunicações (UIT) é uma agência especializada das Nações Unidas, encarregada das tecnologias da informação e da comunicação. É no âmbito da UIT que são atribuídos, a nível mundial, o espetro radioelétrico e as órbitas dos satélites e que são elaboradas normas técnicas, a fim de assegurar a interconexão das redes e das tecnologias ( 2 ).
4.
Por força da sua Constituição, a UIT é constituída pelos Estados‑Membros da UIT e membros dos Setores da UIT. Atualmente, são membros da UIT 193 Estados, incluindo todos os Estados‑Membros da União. A UIT também inclui cerca de 800 membros dos Setores, principalmente entidades do setor privado ou estabelecimentos universitários. A União Europeia é um membro de Setor da UIT. Resulta do artigo 3.o, n.os 2 e 3, da Constituição da UIT que, diferentemente dos Estados‑Membros da UIT, os membros dos Setores da UIT não dispõem, nomeadamente, do direito a um voto nas Conferências Mundiais da UIT ( 3 ).
5.
O artigo 4.o da Constituição da UIT, com a epígrafe «Instrumentos da União», prevê nos seus n.os 1 e 3:
«1. Os instrumentos da União são:
–
A presente Constituição da União Internacional das Telecomunicações,
–
A Convenção da União Internacional das Telecomunicações, e
–
Os Regulamentos Administrativos.
[…]
3. As disposições da presente Constituição e da Convenção são ainda completadas pelas dos Regulamentos Administrativos, adiante enumerados, que regulamentam a utilização das telecomunicações e vinculam todos os Estados‑Membros:
[…]
—
O Regulamento das Radiocomunicações».
6.
O artigo 13.o da Constituição da UIT, com a epígrafe «Conferências de radiocomunicações e assembleias de radiocomunicações», dispõe nos seus n.os 1 e 2:
«1. Uma conferência mundial de radiocomunicações poderá rever, parcialmente ou, em casos excecionais, totalmente, o Regulamento das Radiocomunicações e tratar de qualquer outra questão de caráter mundial no âmbito da sua competência e abrangida pela sua ordem do dia; as demais funções desta conferência encontram‑se descritas na Convenção.
2. As conferências mundiais de radiocomunicações serão normalmente convocadas de três em três ou de quatro em quatro anos; no entanto, poderá não ser convocada uma destas conferências ou ser convocada uma conferência adicional em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção».
B. Direito da União
7.
O artigo 10.o da Decisão n.o 243/2012/EU ( 4 ), com a epígrafe «Negociações internacionais», dispõe no seu n.o 1:
«1. Nas negociações internacionais sobre matérias relacionadas com o espetro são aplicáveis os seguintes princípios:
a)
Caso o objeto das negociações internacionais recaia na esfera de competências da União, a posição da União é estabelecida nos termos do direito da União;
b)
Caso o objeto das negociações internacionais recaia parcialmente na esfera de competências da União e parcialmente na dos Estados‑Membros, a União e os Estados‑Membros procuram estabelecer uma posição comum de acordo com os requisitos do princípio da cooperação leal.
Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, alínea b), a União e os Estados‑Membros cooperam de harmonia com o princípio da unidade da representação internacional da União e dos seus Estados‑Membros».
III. Antecedentes do litígio
8.
A Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2015 (a seguir «CMR‑15») teve lugar em Genebra de 2 a 27 de novembro de 2015, com o objetivo de proceder à revisão dos Regulamentos das Radiocomunicações ( 5 ).
9.
Na Conferência Mundial das Radiocomunicações anterior, a de 2012 (a seguir «CMR‑12») ( 6 ), tinha sido estabelecida uma ordem de trabalhos preliminar da CMR 15, na sequência da qual o Conselho da UIT tinha adotado a ordem de trabalhos definitiva da CMR‑15 ( 7 ).
10.
Em 29 de maio de 2015, a Comissão apresentou ao Conselho uma Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na CMR‑15 ( 8 ). A proposta da Comissão indicava como base jurídica o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9, TFUE.
11.
O artigo 1.o da proposta da Comissão prevê:
«Os Estados‑Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, participam nas negociações da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2015 da União Internacional das Telecomunicações tendo em vista a revisão dos Regulamentos das Radiocomunicações.
As posições a adotar, em nome da União, nas negociações e durante o processo de adoção das revisões aos Regulamentos das Radiocomunicações são estabelecidas no anexo da presente decisão.
Caso sejam apresentadas na Conferência novas propostas relativas a matérias constantes do anexo sobre as quais ainda não esteja definida uma posição da União, a posição da União é estabelecida por meio de uma coordenação no local antes de a Conferência ser chamada a adotar revisões aos Regulamentos das Radiocomunicações. Nesses casos, a posição da União deve ser coerente com os princípios estabelecidos no anexo I da presente decisão».
12.
Na sua 3419.a reunião, que se realizou em 26 de outubro de 2015, no Luxemburgo, o Conselho adotou as seguintes conclusões sobre a CMR‑15 (a seguir «ato impugnado») ( 9 ):
«O Conselho da União Europeia,
1.
Recordando
a)
a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia;
b)
o disposto na diretiva‑quadro sobre as redes e serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente no artigo 8.o‑A, n.o 4;
c)
a Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico;
d)
as conclusões do Conselho sobre as posições europeias para as Conferências Mundiais das Radiocomunicações de 1992, 1997, 2000, 2003, 2007 e 2012;
e)
a importância das tecnologias sem fios que utilizam o espetro para a consecução dos objetivos políticos da [União] no âmbito da iniciativa emblemática da Estratégia UE 2020 denominada ‘Agenda Digital para a Europa’, a fim de assegurar o acesso rápido à Internet em banda larga e extrair benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado único digital;
f)
as conclusões do Conselho de 31 de maio de 2010 sobre a Agenda Digital para a Europa;
2.
Registando
•
o parecer emitido em fevereiro de 2015 pelo Grupo de Política do Espetro Radioelétrico sobre os objetivos políticos comuns para a CMR‑15;
3.
Manifesta o seu amplo apoio aos seguintes objetivos a alcançar na CMR‑15 com vista a uma aplicação bem sucedida das políticas pertinentes da União:
a)
Quanto ao ponto 1.1 da ordem de trabalhos:
i.
Identificar a faixa 1452‑1492 MHz, e as faixas adjacentes 1427‑1452 MHz e 1492‑1518 MHz, para as Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), protegendo simultaneamente os serviços passivos com frequências inferiores a 1427 MHz. Esta identificação não impede a utilização dessas faixas por quaisquer aplicações, incluindo as da defesa, dos serviços a que estejam atribuídos, nem o estabelecimento de prioridades nos Regulamentos das Radiocomunicações;
ii.
Atribuir a faixa 3400‑3800 MHz, a título coprimário, ao serviço móvel e identificá‑la para utilização pelas IMT, tendo em conta que a referida faixa desempenha um papel importante nas comunicações via satélite;
iii.
Apoiar a não alteração das atribuições da faixa 470‑694 MHz na Europa;
iv.
Não adicionar a atribuição, a título coprimário, das faixas 5350‑5470 MHz e 5725‑5850 MHz ao serviço móvel nem identificar essas faixas, bem como a faixa 5850‑5925 MHz, para as IMT, procedendo simultaneamente a um estudo mais aprofundado destas três faixas com vista a avaliar a sua utilização nas redes locais via rádio e garantindo que a utilização primária seja protegida em todos os casos.
b)
Quanto ao ponto 1.2 da ordem de trabalhos:
i.
Definir o extremo inferior da faixa 694 MHz e apoiar as recomendações do Setor das Radiocomunicações da UIT para a definição de níveis de proteção para o serviço de radiodifusão abaixo de 694 MHz em consonância com os resultados dos estudos realizados pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações;
ii.
Assegurar a coexistência equilibrada entre a banda larga sem fios e a radiodifusão e não acrescentar restrições adicionais que vão além do Acordo GE‑0612 para fins de proteção da radiodifusão na faixa 694‑790 MHz;
iii.
Assegurar o acesso equilibrado entre serviços móveis e serviços de radionavegação aeronáutica nas fronteiras dos Estados‑Membros do Leste, a fim de facilitar a implantação de serviços móveis em todos os países da [União] através de disposições adequadas dos Regulamentos das Radiocomunicações, favorecendo simultaneamente as menores distâncias possíveis de separação efetiva entre os serviços de radionavegação aeronáutica e as Telecomunicações Móveis Internacionais e apoiando os direitos dos Estados‑Membros do Leste da UE a este respeito;
c)
Quanto ao ponto 1.18 da ordem de trabalhos, atribuir a faixa 77,5‑78 GHz ao serviço de radiolocalização para facilitar a implantação de radares para automóveis sem introduzir restrições excessivas, e reconhecer que as estações de radioastronomia devem continuar a beneficiar de proteção;
d)
No ponto 10 da ordem de trabalhos, apoiar o ponto da ordem de trabalhos para a CMR‑19 relativo às necessidades de espetro dos sistemas móveis 5G, com especial incidência na faixa acima de 6 GHz para novas atribuições e numa abordagem comum para o lançamento de estudos relacionados com a compatibilidade antes da CMR‑19;
4.
Convida os Estados‑Membros a:
•
Prosseguirem os objetivos enunciados no ponto 3 e respeitarem os princípios estabelecidos na Decisão 243/2012/UE que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico aquando das negociações de qualquer alteração dos Regulamentos das Radiocomunicações da UIT na CMR‑15.
5.
Convida a Comissão a:
•
Informar rapidamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os resultados da CMR‑15 e sobre a forma de assegurar que os preparativos europeus para a conferência seguinte, agendada para 2019 (CMR‑19), apoiam plenamente as políticas e princípios da União».
13.
Por ocasião da adoção do ato impugnado, a Comissão fez a seguinte declaração, exarada na ata da sessão do Conselho:
«A Comissão deplora o facto de o Conselho ter optado por adotar conclusões tendo em vista a preparação da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2015, em vez de uma decisão, tal como previsto no artigo 218.o, n.o 9, […] TFUE. Na opinião da Comissão, esta posição é contrária às disposições do Tratado e à jurisprudência do Tribunal de Justiça. A Comissão reserva‑se todos os seus direitos nesta matéria».
IV. Pedidos das partes
14.
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
–
anule as conclusões do Conselho sobre a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (CMR ‑15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), adotadas em 26 de outubro de 2015 na 3419.a reunião do Conselho no Luxemburgo;
–
condene o Conselho nas despesas.
15.
O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que:
–
negue provimento ao recurso na sua totalidade;
–
condene a Comissão nas despesas.
16.
A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte foram admitidos como intervenientes em apoio dos pedidos do Conselho.
V. Quanto ao recurso
A. Quanto à admissibilidade do recurso
17.
A título preliminar, importa referir que, na sua contestação, o Conselho questionou a admissibilidade do presente recurso de anulação, alegando que parecia decorrer das afirmações constantes da petição da Comissão que esta considerava que o ato impugnado não se destinava a produzir efeitos jurídicos, posição essa que, segundo o Conselho, seria incompatível com a interposição de um recurso de anulação do referido ato, nos termos do artigo 263.o TFUE.
18.
Ora, depois dos esclarecimentos prestados pela Comissão na réplica, nomeadamente no que diz respeito aos efeitos jurídicos do ato impugnado, o Conselho indicou, na tréplica, que esses esclarecimentos tinham dissipado as dúvidas que exprimira quanto à admissibilidade do recurso.
19.
A troca de observações entre as partes, no que respeita à admissibilidade do presente recurso, suscita os comentários seguintes.
20.
Por força do artigo 263.o TFUE, o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos atos das instituições «destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros». Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, constituem atos impugnáveis na aceção da referida disposição todos os atos adotados pelas instituições, independentemente da sua natureza ou da sua forma, que visem produzir efeitos jurídicos obrigatórios ( 10 ).
21.
Não há dúvida de que uma decisão do Conselho que define as posições a tomar em nome da União, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, constitui um ato destinado a produzir efeitos jurídicos na aceção do artigo 263.o TFUE ( 11 ). Portanto, esta decisão pode ser objeto de um recurso de anulação ao abrigo desta última disposição.
22.
No caso em apreço, as partes estão de acordo quanto aos factos, por um lado, que o ato impugnado, embora tenha sido adotado sob a forma de «conclusões», foi adotado pelo Conselho, designadamente, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, TFUE ( 12 ) e, por outro, em que esse ato visa produzir efeitos jurídicos, na medida em que, nos termos desta disposição, visa definir as posições a tomar em nome da União no âmbito da CMR‑15. A este respeito, o Conselho salienta que o ato impugnado constitui «em substância» uma decisão do Conselho ( 13 ). É igualmente de observar que nenhum dos Estados‑Membros que intervieram em apoio dos pedidos do Conselho contesta a admissibilidade do presente recurso.
23.
Nestas condições, considero que o ato impugnado se destina a produzir efeitos jurídicos na aceção do artigo 263.o TFUE e que a qualificação jurídica de «conclusões» não pode implicar que esse ato escape à fiscalização da legalidade exercida pelo Tribunal de Justiça por força da referida disposição. A título adicional, acrescento que, no passado, o Tribunal de Justiça já julgou admissível um recurso que impugnava conclusões do Conselho que visavam produzir efeitos jurídicos ( 14 ).
24.
Concluo, por conseguinte, que o recurso de anulação do ato impugnado é admissível e que o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 263.o TFUE, para fiscalizar a legalidade do referido ato.
25.
Por uma questão de clareza, gostaria de salientar que esta conclusão não implica, de modo algum, que os atos do Conselho adotados sob a forma de «conclusões» possam, regra geral, ser objeto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE.
B. Quanto ao mérito
1. Quanto ao objeto do recurso
26.
Em apoio do seu recurso de anulação, a Comissão invoca um único fundamento, designadamente que, ao adotar as conclusões sobre a CMR‑15 da UIT, em vez de uma decisão, como propôs a Comissão, o Conselho violou o artigo 218.o, n.o 9, TFUE.
27.
Convém referir, em primeiro lugar, que a Comissão e o Conselho estão de acordo em considerar, por um lado, que os pontos da ordem de trabalhos da CMR‑15 relativamente aos quais o ato impugnado definiu as posições a tomar em nome da União se inserem na competência externa da União e, por outro, que o artigo 114.o TFUE constituía a base material aplicável e o artigo 218.o, n.o 9, TFUE a base processual aplicável para a adoção desse ato. As referidas partes consideram, além disso, que a natureza da competência da União, a saber, se é exclusiva ou partilhada com os Estados‑Membros, não tem qualquer incidência na aplicabilidade do artigo 218.o, n.o 9, TFUE. Contudo, estas partes discordam quanto à questão de saber se, ao adotar o ato impugnado, o Conselho cumpriu efetivamente os requisitos processuais previstos nesta última disposição e, em caso negativo, quais as consequências sobre a validade do referido ato.
28.
Por outro lado, alguns dos Estados‑Membros que intervieram em apoio dos pedidos do Conselho contestam a aplicabilidade do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, no caso em apreço, alegando, nomeadamente, que a União não possuía a competência externa necessária para que o Conselho definisse as posições a tomar em nome da União, nos termos desta disposição, sobre os pontos da ordem de trabalhos da CMR‑15 a que se refere o ato impugnado.
29.
Há que referir, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 40.o, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a sustentar as conclusões de uma das partes. Além disso, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o interveniente aceita o litígio no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção. Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que uma parte que, nos termos do artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, é admitida a intervir num litígio pendente neste último não pode alterar o objeto do litígio conforme circunscrito pelos pedidos e fundamentos das partes principais. Daí decorre que só são admissíveis os argumentos de um interveniente que se inscrevam no quadro definido por esses pedidos e fundamentos ( 15 ).
30.
Considero que os argumentos relativos à inaplicabilidade do artigo 218.o, n.o 9, TFUE e à falta de competência externa da União, que são invocados pelos Estados‑Membros intervenientes no âmbito do presente recurso, são suscetíveis de alterar o objeto do litígio conforme circunscrito pelos pedidos e fundamentos das partes principais. Com efeito, esses pedidos e esses fundamentos dizem apenas respeito à questão de saber se os requisitos processuais previstos no artigo 218.o, n.o 9, TFUE foram cumpridos aquando da adoção do ato impugnado.
31.
Daqui resulta, na minha opinião, que os argumentos relativos à inaplicabilidade do artigo 218.o, n.o 9, TFUE e à falta de competência externa da União, que são invocados pelos Estados‑Membros intervenientes, devem, em princípio, ser desde já rejeitados, por serem inadmissíveis ( 16 ). Neste contexto, é conveniente tomar em consideração o facto de nenhum dos Estados‑Membros intervenientes ter feito uso da possibilidade de que dispõem de interpor um recurso de anulação do ato impugnado, nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE, alegando que o Conselho havia excedido os seus poderes.
32.
Por uma questão de exaustividade e no caso de o Tribunal de Justiça considerar que é necessário verificar oficiosamente a aplicabilidade do artigo 218.o, n.o 9, TFUE e a competência externa da União ( 17 ) no caso em apreço, irei expor na secção seguinte as razões pelas quais considero que a referida disposição era aplicável à adoção do ato impugnado e que a União dispunha da competência externa necessária para que o Conselho adotasse o referido ato.
2. Quanto à aplicabilidade do artigo 218.o, n.o 9, TFUE e à existência de competência externa da União
a) Quanto à eventual necessidade de competência externa exclusiva da União
33.
Nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, o Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.
34.
Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a aplicação do artigo 218.o, n.o 9, TFUE se refere às posições a tomar em nome da União no âmbito da respetiva participação desta, por via das suas instituições, ou, se for esse o caso, por intermédio dos seus Estados‑Membros agindo solidariamente no seu interesse, na adoção de atos que têm efeitos jurídicos no âmbito da instância internacional em causa ( 18 ). O Tribunal de Justiça constatou, ainda, que o facto de a União não ser parte no acordo internacional em questão não a impede, enquanto tal, de aplicar o artigo 218.o, n.o 9, TFUE ( 19 ).
35.
Em virtude do princípio da atribuição, consagrado no artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE ( 20 ), a adoção pelo Conselho de posições a tomar em nome da União, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE pressupõe a existência de uma competência da União ( 21 ). No entanto, não vejo qualquer razão para considerar, como defendem a República Checa e a República Francesa, que esta competência externa deve necessariamente ser de natureza exclusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 2, TFUE.
36.
Em primeiro lugar, a redação do artigo 218.o, n.o 9, TFUE não contém qualquer indicação que vá nesse sentido.
37.
Além disso, o artigo 216.o TFUE, que estabelece a existência de uma competência externa da União, também não faz uma distinção consoante a competência externa da União seja partilhada ou exclusiva. Com efeito, esta disposição abrange simultaneamente a competência externa partilhada e a competência externa exclusiva da União ( 22 ). Na falta de indicação em contrário, deve considerar‑se que o mesmo vale para o artigo 218.o TFUE, tendo em conta o facto de que ambas as disposições figuram no mesmo Titulo V da Parte V do Tratado FUE, intitulado «Os Acordos internacionais».
38.
Em segundo lugar, a tese segundo a qual a aplicabilidade deste artigo dependeria da existência de uma competência externa exclusiva da União também não encontra apoio numa interpretação teleológica da referida disposição.
39.
No que se refere ao contexto e ao objetivo do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, o Tribunal de Justiça verificou que a referida disposição prevê, em derrogação do processo comum descrito no artigo 218.o, n.os 1 a 8, TFUE para a negociação e a celebração de um acordo internacional pela União, um processo simplificado para efeitos da definição das posições a tomar em nome desta quando da sua participação na adoção, no âmbito da instância decisória instituída pelo acordo internacional em causa, de atos que aplicam ou executam esse acordo ( 23 ). Ou seja, o processo previsto no artigo 218.o, n.o 9, TFUE visa tornar mais expedita e, por conseguinte, mais eficaz, a participação da União na aplicação ou na execução de um acordo internacional existente. Não vejo qualquer razão para que este processo simplificado não deva ser aplicável no caso de uma competência externa partilhada ( 24 ).
40.
Além disso, independentemente da natureza da competência de que dispõe a União, a definição das posições a tomar em nome da União nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE pode contribuir para assegurar a unidade de representação internacional da União e dos Estados‑Membros ( 25 ), bem como o respeito do princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, impedindo que os Estados‑Membros adotem medidas unilaterais suscetíveis de pôr em perigo a realização dos objetivos da União ( 26 ). É o que acontece, em particular, quando, tal como no caso em apreço, a União não tem a qualidade de membro de pleno direito da organização internacional em causa, a saber a UIT, e, consequentemente, é obrigada a agir, nos órgãos dessa organização, por intermédio dos seus Estados‑Membros ( 27 ). Recordo, a propósito, que um ato que define a posição da União, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, tem um efeito obrigatório para os Estados‑Membros, uma vez que lhes impõe que defendam a referida posição ( 28 ).
41.
Em terceiro lugar, a tese defendida pela República Checa e pela República Francesa acabaria por tornar mais difícil a defesa dos interesses da União no quadro da execução de um acordo internacional, o que seria dificilmente conciliável com o objetivo prosseguido pelos Tratados, que visa, segundo creio, garantir um elevado grau de participação da União na cena internacional ( 29 ).
42.
Em quarto lugar, embora o Tribunal de Justiça ainda não tenha tido a oportunidade de se pronunciar expressamente sobre a aplicabilidade do artigo 218.o, n.o 9, TFUE no caso de uma competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros, considero que o fez tacitamente no acórdão Alemanha/Conselho (C‑399/12) ( 30 ). Com efeito, o Tribunal de Justiça aceitou, no n.o 66 deste acórdão, o facto de o Conselho se ter baseado no artigo 218.o, n.o 9, TFUE para adotar a decisão impugnada, embora tenha referido, no n.o 51 do acórdão, que o processo dizia respeito ao domínio da política agrícola comum. Recorde‑se que, por força do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), TFUE, o domínio da agricultura se insere na competência partilhada da União e dos Estados‑Membros ( 31 ).
43.
Em conclusão, considero, à semelhança da Comissão e do Conselho ( 32 ), que a natureza da competência da União não tem qualquer incidência na aplicabilidade do artigo 218.o, n.o 9, TFUE.
b) Quanto à existência de competência externa da União
44.
Por força do artigo 216.o, n.o 1, TFUE, a União dispõe de competência externa, designadamente quando a celebração de um acordo seja suscetível de afetar normas comuns ou alterar o seu alcance.
45.
Considero que não há qualquer razão para supor que, no caso em apreço, a União não dispunha da competência externa necessária para que o Conselho definisse, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, as posições a tomar em nome da União, expressas no ato impugnado.
46.
Importa referir, a este propósito, que as posições definidas no ato impugnado dizem respeito ao domínio da gestão do espetro de radiofrequências e da utilização das radiofrequências, que está amplamente regulamentado pelo legislador da União, devido à sua competência baseada no artigo 114.o TFUE ( 33 ). Alguns atos da União nesta matéria fazem referência expressa aos trabalhos sobre a gestão do espetro de radiofrequências realizados pela UIT e ao Regulamento das Radiocomunicações ( 34 ). Além disso, com base na Decisão n.o 676/2002 (decisão espetro de radiofrequências) ( 35 ), a Comissão adotou várias medidas técnicas que preveem a existência de condições harmonizadas em matéria de disponibilidade e utilização eficaz do espetro de radiofrequências, algumas das quais relativas às faixas de frequências a que se refere o ato impugnado ( 36 ).
47.
No que diz respeito aos pontos da ordem de trabalhos da CMR‑15 relativamente aos quais o ato impugnado definiu as posições a tomar em nome da União, a Comissão expôs, na sua Proposta de Decisão do Conselho de 29 de maio de 2015, as razões pelas quais considera que cada um deles era suscetível de afetar normas comuns ou alterar o seu alcance e que estão, portanto, abrangidos pela competência externa da União, por força do artigo 216.o, n.o 1, TFUE ( 37 ).
48.
Em meu entender, as observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pelos Estados‑Membros intervenientes não são suscetíveis de pôr em dúvida a apreciação efetuada pela Comissão quanto à existência de competência externa da União para que o Conselho defina, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, as posições a tomar em nome da União, expressas no ato impugnado.
49.
Em primeiro lugar, contrariamente ao que parece supor a República Federal da Alemanha, a existência de competência externa da União não pode depender da adoção de atos de direito da União que cobririam inteiramente as faixas de frequências a que se refere o ato impugnado. Na realidade, segundo a sua redação, o artigo 216.o, n.o 1, TFUE exige apenas que a celebração do acordo em causa seja «suscetível de afetar normas comuns ou alterar o seu alcance».
50.
O Tribunal de Justiça declarou, no que respeita à formulação idêntica que consta do artigo 3.o, n.o 2, TFUE ( 38 ), que há um risco de violação das regras comuns da União, através de compromissos internacionais assumidos pelos Estados‑Membros, ou de alteração do alcance destas regras, suscetível de justificar a existência de uma competência externa exclusiva da União, quando esses compromissos se enquadrem no âmbito de aplicação das referidas regras. A esse respeito, o Tribunal precisou que a verificação desse risco não pressupõe uma concordância total entre o domínio abrangido pelos compromissos internacionais e o domínio que é abrangido pela regulamentação da União e que, em particular, esses compromissos internacionais podem afetar regras da União ou alterar o alcance das mesmas, quando se integrem num domínio já em grande parte coberto por essas regras ( 39 ). Penso que este raciocínio é integralmente aplicável à apreciação destinada a determinar se a celebração de um acordo internacional é suscetível de afetar normas comuns ou alterar o seu alcance na aceção do artigo 216.o, n.o 1, TFUE. Tal como resulta do que precede, o domínio da gestão do espetro de radiofrequências e da utilização das radiofrequências está em grande parte coberto por regras comuns da União ( 40 ).
51.
Em segundo lugar, e no que respeita aos argumentos invocados pela República Francesa referentes à utilização do espetro radioelétrico para fins de defesa nacional e de segurança pública, é de salientar que, embora os atos da União relativos à gestão e à utilização do espetro radioelétrico não prejudiquem o direito dos Estados‑Membros de organizarem e utilizarem o seu espetro para efeitos de ordem e segurança públicas e de defesa ( 41 ), o simples facto de o espetro radioelétrico ter, em termos gerais, incidências no funcionamento da defesa nacional e na segurança pública não pode excluir a competência externa da União.
52.
Considero que, no âmbito do presente recurso, não ficou demonstrado que as revisões ao Regulamento das Radiocomunicações, previstas nos pontos da ordem de trabalhos da CMR‑15 a que se refere o ato impugnado, tenham incidências concretas, na defesa nacional ou na segurança pública dos Estados‑Membros, suscetíveis de excluir a competência da União.
53.
Em terceiro lugar, no que se refere ao artigo 10.o da Decisão n.o 243/2012, invocado pela República Checa, pela República Federal da Alemanha e pela República Francesa, não vejo qualquer incompatibilidade entre esta disposição e a aplicação do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, no caso em apreço. Com efeito, resulta do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), da Decisão n.o 243/2012 que, nas negociações internacionais sobre matérias relacionadas com o espetro, caso o objeto das negociações internacionais recaia na esfera de competências da União, a posição da União é estabelecida nos termos do direito da União ( 42 ). Ora, a situação era exatamente a mesma no caso vertente. Faço notar que a referida disposição não faz qualquer referência à natureza da competência da União.
54.
Contrariamente ao que afirmam a República Checa e a República Francesa, considero que o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da Decisão n.o 243/2012 não se aplicava à adoção do ato impugnado. Com efeito, esta disposição refere‑se, segundo a sua redação, à situação em que o objeto das negociações internacionais «recaia parcialmente na esfera de competências da União e parcialmente na dos Estados‑Membros». Considero que esta formulação é o reflexo direto da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às situações em que o objeto das negociações internacionais recai parcialmente na esfera de competências da União e parcialmente na dos Estados‑Membros, a que se faz igualmente referência no considerando 34 da Decisão n.o 243/2012 ( 43 ). Por conseguinte, considero que o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), não visa os casos de competência partilhada, mas sim aqueles em que alguns elementos de um acordo internacional não são abrangidos pela competência da União. Ora, não era esta a situação no caso vertente.
55.
Em conclusão, considero que, no caso em apreço, a União dispunha da necessária competência externa.
56.
Nenhuma das partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça contesta que as outras condições de aplicação do artigo 218.o, n.o 9, TFUE estão preenchidas no caso em apreço, a saber, em primeiro lugar, que a CMR‑15 pode ser considerada uma «instância criada por um acordo» ( 44 ), em segundo lugar, que as revisões do Regulamento das Radiocomunicações previstas na ordem de trabalhos da CMR‑15 podem ser qualificadas como «atos que têm efeitos jurídicos» ( 45 ) e, em terceiro lugar, que essas revisões não constituem «atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo». Considero, igualmente, que estão reunidas todas as condições de aplicação do artigo 218.o, n.o 9, TFUE.
57.
Na minha opinião, daqui decorre que o Conselho estava habilitado a definir as posições a tomar em nome da União, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, expressas no ato impugnado ( 46 ).
58.
Importa, pois, determinar se o Conselho cumpriu os requisitos processuais decorrentes dessa disposição, na adoção do ato impugnado.
3. Quanto ao fundamento único
59.
Com o seu único fundamento, a Comissão alega que, ao adotar o ato impugnado sob a forma de conclusões, em vez de uma decisão, como a mesma propôs, o Conselho violou o artigo 218.o, n.o 9, TFUE.
60.
Por sua vez, o Conselho alega ter efetivamente respeitado a referida disposição, na adoção do ato impugnado, e afirma que o facto de as posições da União relativas à CMR‑15 terem sido definidas sob a forma de conclusões não constitui uma violação de formalidades essenciais, suscetível de implicar a sua anulação. No seu entender, a Comissão não demonstrou, de resto, que as referidas posições podiam ter sido significativamente diferentes se tivessem sido adotadas sob a forma de uma decisão.
61.
Pelas razões a seguir expostas, considero que o pedido da Comissão deve ser julgado procedente e o ato impugnado deve ser anulado por violação do artigo 218.o, n.o 9, TFUE.
62.
Em primeiro lugar, deve referir‑se que, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, as posições a tomar em nome da União na aceção dessa disposição são adotadas pelo Conselho sob a forma de uma «decisão». Ao adotar o ato impugnado sob a forma de conclusões, o Conselho utilizou, portanto, uma forma jurídica diferente da prevista no Tratado.
63.
Considero, tal como a Comissão, que esta circunstância não poderá ser considerada uma mera formalidade. Com efeito, como referirei a seguir, a escolha da forma jurídica de um ato da União determina, por um lado, a natureza e os efeitos jurídicos do ato ( 47 ), e, por outro, o processo a seguir para a adoção desse ato ( 48 ).
64.
Em segundo lugar, considero que o facto de a abordagem seguida pelo Conselho, no caso vertente, para definir as posições a tomar em nome da União em relação à CMR‑15 corresponder à que tinha sido seguida nas anteriores Conferências Mundiais de Radiocomunicações ( 49 ), é irrelevante para a análise a realizar no âmbito do presente recurso. Com efeito, tal como observou o Tribunal de Justiça, uma simples prática do Conselho não é suscetível de derrogar disposições do Tratado e não pode, por conseguinte, criar um precedente vinculativo para as instituições da União ( 50 ). Além disso, é ainda de salientar que a prática anterior invocada pelo Conselho dizia respeito, na maioria dos casos, ao período anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que introduziu o artigo 218.o, n.o 9, TFUE na sua atual redação ( 51 ).
65.
Em terceiro lugar, no que se refere ao acórdão IBM/Comissão ( 52 ), invocado pelo Conselho, deve salientar‑se que, embora o Tribunal de Justiça tenha, na verdade, concluído, no referido acórdão, que a forma pela qual são adotados atos e decisões é, em princípio, indiferente no que diz respeito à possibilidade de os impugnar através de um recurso de anulação, daí não se pode deduzir que a forma de um ato da União não se reveste de importância quanto à legalidade do ato em causa.
66.
Neste contexto, considero que o facto de uma instituição da União derrogar a forma jurídica prevista nos Tratados pode constituir uma violação de formalidades essenciais, suscetível de implicar a anulação do ato, designadamente quando essa derrogação possa criar incertezas quanto à natureza desse ato ou ao processo a seguir para a sua adoção. Efetivamente, em tal caso, a segurança jurídica está comprometida e o Tribunal de Justiça é impedido de exercer plenamente o seu controlo jurisdicional da legalidade do ato em causa ( 53 ).
67.
Penso que tais incertezas estão efetivamente presentes no caso em apreço. Considero, em particular, pelas razões expostas anteriormente, que a escolha do Conselho de adotar o ato impugnado sob a forma de conclusões, em vez de uma decisão, criou incertezas consideráveis, por um lado, quanto à natureza desse ato e, por outro, relativamente ao processo que devia ser seguido para a sua adoção.
a) Quanto às incertezas relativamente à natureza do ato impugnado
68.
O artigo 288.o TFUE distingue diferentes tipos de atos jurídicos da União, atribuindo a cada um características próprias quanto ao seu alcance, aplicabilidade e efeitos jurídicos. É, pois, indispensável que a natureza de um ato da União possa ser claramente demonstrada.
69.
Ora, no caso em apreço, as observações apresentadas pelos Estados‑Membros intervenientes atestam, na minha opinião, a existência de uma incerteza considerável quanto à natureza do ato impugnado.
70.
Assim, enquanto que o Conselho sustenta que o ato impugnado constitui «em substância» uma decisão do Conselho, que define as posições a tomar em nome da União, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, esta afirmação é contestada pela República Checa, pela República Francesa e pela República Federal da Alemanha. Com efeito, os dois primeiros Estados consideram que o referido ato constitui uma posição comum da União e dos Estados‑Membros estabelecida de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da Decisão n.o 243/2012, enquanto que o último entende que se trata de conclusões do Conselho. O Conselho sustenta, também, que o ato impugnado tem caráter vinculativo, ao passo que a República Checa é de opinião que esse ato é juridicamente vinculativo apenas no que se refere a determinadas partes, relativas a aspetos que, segundo esta interveniente, são da competência da União. Por sua vez, a República Federal da Alemanha considera que o ato impugnado tem a natureza de conclusões não vinculativas ( 54 ).
71.
Por conseguinte, há que concluir que o Conselho e os Estados‑Membros intervenientes estão em profundo desacordo, tanto no que respeita à questão de saber se o ato impugnado configura um ato da União ou um ato «híbrido», adotado conjuntamente pela União e pelos Estados‑Membros, como no que se refere ao efeito vinculativo desse ato.
72.
Embora não tenha qualquer dúvida de que o ato impugnado constitui um ato de uma instituição da União, a saber do Conselho, como indica o próprio título desse ato, e que se destina a produzir efeitos jurídicos ( 55 ), na minha opinião, persistem incertezas quanto à sua natureza precisa. Estas incertezas são tanto maiores quanto o Conselho decidiu, para adotar o ato impugnado, derrogar a forma jurídica proposta pela Comissão ( 56 ), ou seja, a expressamente prevista no artigo 218.o, n.o 9, TFUE ( 57 ). Além disso, importa tomar‑se em consideração o facto de que, enquanto que o caráter obrigatório de uma decisão do Conselho decorre diretamente do artigo 288.o TFUE ( 58 ), os Tratados são omissos quanto aos efeitos a atribuir às conclusões do Conselho. De facto, tal como indicado pela Comissão, ao adotar o ato impugnado sob a forma de conclusões, o Conselho optou por uma forma jurídica não prevista nos Tratados, que é geralmente reservada a atos de natureza não vinculativa ( 59 ).
73.
Na minha opinião, as incertezas verificadas quanto à natureza do ato impugnado não podem ser dissipadas com uma análise do conteúdo desse ato.
74.
Em primeiro lugar, como a Comissão sublinha, ao contrário da proposta desta, de 29 de maio de 2015, que refere o artigo 218.o, n.o 9, TFUE ( 60 ), as conclusões adotadas pelo Conselho, em 26 de outubro de 2015, não contêm qualquer indicação da sua base jurídica material ou processual ( 61 ).
75.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o dever de indicar a base jurídica de um ato decorre do dever de fundamentação, consagrado no artigo 296.o TFUE, que visa garantir, por um lado, que o Tribunal de Justiça pode exercer a sua fiscalização jurisdicional e, por outro, que tanto os Estados‑Membros como os nacionais interessados conheçam as condições em que as instituições da União aplicaram o Tratado ( 62 ).
76.
O Tribunal de Justiça considerou, também, que o imperativo de segurança jurídica exige que qualquer ato que vise produzir efeitos jurídicos retire a sua força obrigatória de uma disposição do direito da União que deve ser indicada expressamente como base legal e que prescreve a forma jurídica de que o ato se deve revestir ( 63 ). Embora a omissão da referência a uma disposição precisa do Tratado não possa constituir um vício substancial quando a base jurídica de um ato puder ser determinada com base noutros elementos deste, tal referência explícita é, no entanto, indispensável quando, na falta dela, os interessados e o Tribunal de Justiça são deixados na incerteza quanto à base jurídica precisa ( 64 ).
77.
Ora, em meu entender, o presente processo enquadra‑se, precisamente, nesta última situação. De facto, as observações dos Estados‑Membros intervenientes mostram claramente que os interessados são deixados na incerteza quanto à base jurídica precisa do ato impugnado e, por conseguinte, quanto à natureza desse ato.
78.
Em segundo lugar, a terminologia utilizada no ato impugnado reforça, na minha opinião, a incerteza quanto à sua natureza. Com efeito, embora resulte claramente do título e do artigo 1.o da proposta da Comissão de 29 de maio de 2015 que esta é relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na CMR‑15 ( 65 ), as conclusões adotadas pelo Conselho, em 26 de outubro de 2015, limitam‑se, como afirma a Comissão, a «manifesta[r] o seu amplo apoio» aos objetivos definidos nas referidas conclusões e a «convida[r] os Estados‑Membros a prosseguirem [esses] objetivos […] e a respeitarem os princípios estabelecidos na Decisão 243/2012/UE […] aquando das negociações de qualquer alteração dos Regulamentos das Radiocomunicações da UIT na CMR‑15» ( 66 ).
79.
Tendo em conta a escolha do Conselho de adotar o ato impugnado sob uma forma jurídica diferente da prevista no artigo 218.o, n.o 9, TFUE e a falta de indicação desta disposição como base jurídica desse ato, considero que as fórmulas «de conteúdo diluído» utilizadas no ato impugnado, nomeadamente em comparação com as utilizadas na proposta apresentada pela Comissão, são suscetíveis de reforçar as incertezas quanto à natureza desse ato e, por conseguinte, quanto ao âmbito da obrigação que impende sobre os Estados‑Membros, por força do direito da União, de defenderem as posições definidas pelo ato impugnado ( 67 ).
b) Quanto às incertezas relativamente ao processo que devia ser seguido para a adoção do ato impugnado
80.
A escolha do Conselho de adotar o ato impugnado sob a forma de conclusões em vez de uma decisão, criou também incertezas relativamente ao processo que devia ser seguido para a sua adoção.
81.
Nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, as decisões que definem as posições a tomar em nome da União são adotadas pelo Conselho sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, por força do artigo 16.o, n.o 3, TUE, o Conselho adota essas decisões de acordo com o processo de votação por maioria qualificada ( 68 ).
82.
Por outro lado, os Tratados são omissos quanto ao processo a seguir para adotar as conclusões do Conselho, uma vez que se trata de uma forma jurídica não prevista nos Tratados ( 69 ).
83.
Ora, no presente processo, o Conselho sustenta que, ainda que o ato impugnado tenha sido adotado sob a forma de conclusões, o processo previsto no artigo 218.o, n.o 9, TFUE era, de facto, aplicável para a adoção desse ato e tinha sido efetivamente seguido.
84.
Considero que este argumento não é procedente.
85.
A este respeito, deve recordar‑se que os Tratados criaram um sistema de repartição de competências entre as diferentes instituições da União, que atribui a cada uma a sua própria missão na estrutura institucional da União e na realização das tarefas que a esta são confiadas. Assim, o artigo 13.o, n.o 2, TUE dispõe que cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. Esta disposição traduz o princípio do equilíbrio institucional, característica da estrutura institucional da União, o qual implica que cada uma das instituições exerça as suas competências com respeito pelas das outras ( 70 ).
86.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça afirmou, em várias ocasiões, que as regras relativas à formação da vontade das instituições da União estão estabelecidas nos Tratados e não estão na disponibilidade nem dos Estados‑Membros nem das próprias instituições ( 71 ). Considero que este raciocínio é igualmente válido para as regras dos Tratados que prescrevem a forma jurídica de que um ato da União se deve revestir ( 72 ).
87.
Daqui decorre que as instituições da União não são livres de selecionar certos elementos dos processos previstos nos Tratados que lhes convêm e, ao mesmo tempo, ignorar outros. O presente processo ilustra bem as razões pelas quais essa abordagem «à escolha» é insustentável. Com efeito, a circunstância de o Conselho ter derrogado a forma jurídica prevista no artigo 218.o, n.o 9, TFUE suscita dúvidas quanto ao processo que devia ser seguido para adotar o ato impugnado, designadamente no que se refere ao papel da Comissão e às regras de votação no Conselho.
88.
Em primeiro lugar, no que se refere ao papel da Comissão, coloca‑se, antes de mais, a questão de saber se o ato impugnado pode efetivamente ser considerado adotado «sob proposta da Comissão», como prevê o artigo 218.o, n.o 9, TFUE, dado que esse ato se reveste de uma forma jurídica diferente da constante da proposta apresentada pela Comissão ( 73 ). Além disso, a Comissão estava obrigada a apresentar uma proposta de conclusões do Conselho ou essa proposta devia, pelo contrário, ser elaborada e apresentada pela Presidência do Conselho, como é geralmente prática para as conclusões do Conselho? Por último, a Comissão dispunha do direito de alterar a sua proposta, em conformidade com o artigo 293.o, n.o 2, TFUE, ou de a retirar, uma vez que o Conselho tinha alterado a forma jurídica do ato?
89.
Como estas perguntas demonstram, a abordagem seguida pelo Conselho pôs em causa o papel da Comissão na adoção do ato impugnado, e, consequentemente, comprometeu o equilíbrio institucional estabelecido pelos Tratados.
90.
Em segundo lugar, no que se refere às regras de votação no Conselho, este reconhece, por um lado, que a maioria qualificada era «em princípio» aplicável à adoção do ato impugnado. Por outro lado, como afirma a Comissão, o Conselho optou efetivamente por uma forma jurídica que é geralmente reservada aos atos adotados pelo Conselho por «consenso». Além disso, o Conselho salienta que o elevado grau de convergência que existia entre os Estados‑Membros, em relação aos objetivos que a União devia prosseguir na CMR‑15, permitiu obter um acordo por unanimidade, uma vez que as reservas de alguns Estados‑Membros foram retiradas no Comité dos Representantes Permanentes (Coreper). Por último, o Conselho acrescenta que, não tendo a Comissão, durante os debates que conduziram à adoção do ato impugnado, alterado a sua proposta a fim de ter em conta as alterações sobre as quais se estava prestes a chegar a acordo no Conselho, decorre do artigo 293.o, n.o 1, TFUE que o Conselho devia deliberar por unanimidade ( 74 ).
91.
Os argumentos do Conselho não podem ser aceites.
92.
É verdade que os Tratados não se opõem a que um ato que deve ser adotado segundo o processo de votação por maioria qualificada seja, se necessário, adotado com o apoio de todos os Estados‑Membros ( 75 ). Além disso, estou bem consciente da necessidade de a Presidência do Conselho, num espírito de boa cooperação, tomar em consideração e acolher, na medida do possível, nas negociações no âmbito de um processo de votação por maioria qualificada, os pedidos das delegações dos Estados‑Membros que não têm o direito, por força dos Tratados, de bloquear a adoção do ato em causa.
93.
No entanto, continua a não ser permitido que o Conselho, ao qualificar um ato como «conclusões», crie incertezas aos Estados‑Membros quanto à possibilidade de os mesmos bloquearem a adoção desse ato. Com efeito, uma abordagem deste tipo poderá ter como efeito contornar ou tornar inoperante o processo de votação por maioria qualificada e, consequentemente, comprometer a eficácia do processo de votação no seio do Conselho ( 76 ). Considero que este risco está particularmente presente, quando, como no caso em apreço, o Conselho derroga a forma jurídica expressamente prevista nos Tratados, adotando um ato sob a forma de conclusões, em vez de uma decisão.
94.
Neste contexto, gostaria de salientar que a escolha entre o processo de votação por maioria qualificada e o de votação por unanimidade ou por consenso se reveste de grande importância, dado que essa escolha é suscetível de ter consequências sobre a determinação do conteúdo do ato em causa ( 77 ). Como referiu, com razão, a advogada‑geral E. Sharpston, «[u]ma decisão sobre a qual todos estão de acordo ou a que ninguém se opõe não equivale necessariamente a uma decisão com a qual uma maioria qualificada concorda. Por exemplo, pode ser necessário diluir o conteúdo de uma decisão cuja aprovação careça de maioria qualificada para que possa ser aprovada por unanimidade e sem qualquer oposição» ( 78 ).
95.
Tendo em conta as considerações precedentes, considero que, nas circunstâncias do caso em apreço, ao derrogar a forma jurídica prevista nos Tratados, o Conselho criou incertezas quanto à natureza do ato impugnado e quanto ao processo que devia ser seguido para a sua adoção, de tal forma que essa derrogação constitui uma violação do artigo 218.o, n.o 9, TFUE suscetível de implicar a anulação do ato.
96.
Concluo, por conseguinte, que o fundamento único invocado pela Comissão deve ser julgado procedente e que as conclusões do Conselho de 26 de outubro de 2015 devem ser anuladas.
VI. Quanto às despesas
97.
De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Se o Tribunal de Justiça aceitar a minha proposta, o Conselho é a parte vencida e deve, por isso, ser condenado nas despesas, uma vez que a Comissão o requereu. De acordo com o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.
VII. Conclusão
98.
Tendo em conta as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça:
–
anule as conclusões do Conselho da União Europeia, adotadas em 26 de outubro de 2015, sobre a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (CMR ‑15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT),
–
condene o Conselho nas despesas, e
–
declare que a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte devem suportar as suas próprias despesas.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) V., no que diz respeito ao objeto da UIT, artigo 1.o da Constituição da mesma, adotada pela Conferência de Plenipotenciários adicional em Genebra (Suíça), em 1992, com as alterações adotadas pelas Conferências de Plenipotenciários em Quioto (Japão), em 1994, em Mineápolis (Estados Unidos), em 1998, em Marraquexe (Marrocos), em 2002, em Antália (Turquia), em 2006, e em Guadalajara (México), em 2010 (a seguir «Constituição da UIT»).
( 3 ) Segundo a Comissão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Constituição da UIT, diferentemente da plena adesão, a participação, como membro de Setor, não permite à União Europeia apresentar posições nas conferências e reuniões da UIT, incluindo nas conferências em que são negociados atos juridicamente vinculativos.
( 4 ) Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81, p. 7).
( 5 ) V., no que diz respeito ao Regulamento das Radiocomunicações, n.o 5 das presentes conclusões.
( 6 ) V. Resolução 807 (CMR‑12), adotada pela CMR‑12 em Genebra, em 2012, intitulada «Ordem de trabalhos da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2015».
( 7 ) V. Resolução 1343 (C12) do Conselho da UIT, intitulada «Local, datas e ordem de trabalhos da Conferência Mundial das Radiocomunicações (CMR‑15)».
( 8 ) Proposta de Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2015 (CMR‑15) da União Internacional das Telecomunicações (UIT) [COM(2015) 234 final].
( 9 ) Conclusões do Conselho, de 26 de outubro de 2015, sobre a Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2015 (CMR‑15) da União Internacional das Telecomunicações (UIT) (ST 13460 2015 INIT) [2015/0119 (NLE)] (aqui citadas sem as notas de pé de página).
( 10 ) V. acórdão de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑63/12, EU:C:2013:752, n.o 28 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, EU:C:1981:264, n.o 9), do qual resulta que a forma pela qual os atos ou decisões são adotados é, em princípio, indiferente no que respeita à possibilidade de os impugnar através de recurso de anulação.
( 11 ) V., neste sentido, acórdão de 1 de outubro de 2009, Comissão/Conselho (C‑370/07, EU:C:2009:590, n.o 44), do qual resulta que esta decisão produz efeitos jurídicos vinculativos, na medida em que define a posição da União no âmbito da instância em causa, e que tem um efeito obrigatório, por um lado, para o Conselho e para a Comissão, e, por outro, para os Estados‑Membros, uma vez que lhes impõe que defendam a referida posição.
( 12 ) Segundo as partes, o artigo 114.o TFUE constitui a base material e o artigo 218.o, n.o 9, TFUE a base processual do ato impugnado. V. n.o 27 das presentes conclusões.
( 13 ) V. n.o 70 das presentes conclusões.
( 14 ) Acórdão de 13 de julho de 2004, Comissão/Conselho (C‑27/04, EU:C:2004:436, n.os 44 a 51).
( 15 ) Acórdão de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho (C‑399/12, EU:C:2014:2258, n.o 27).
( 16 ) V., neste sentido, acórdão de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho (C‑399/12, EU:C:2014:2258, n.os 25 a 28).
( 17 ) V., a este respeito, acórdão de 13 de julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, EU:C:2000:397, n.os 55 a 57), invocado pela República Federal da Alemanha, relativo à obrigação de o juiz da União declarar oficiosamente o não respeito do prazo de notificação dos auxílios, tratando‑se de uma conclusão que respeita à competência da Comissão autorizar o auxílio correspondente. V., ainda, conclusões apresentadas pelo advogado‑geral P. Mengozzi no processo British Airways/Comissão (C‑122/16 P, EU:C:2017:406, n.o 100 e nota de pé de página 54).
( 18 ) V., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 2015, Conselho/Comissão (C‑73/14, EU:C:2015:663, n.o 63).
( 19 ) V., neste sentido, acórdão de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho (C‑399/12, EU:C:2014:2258, n.o 55).
( 20 ) O respeito do princípio da atribuição é exigível tanto para a ação interna como para a ação internacional da União. V. Parecer 2/94 (Adesão da Comunidade à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [CEDH]), de 28 de março de 1996 (EU:C:1996:140, n.o 24).
( 21 ) V., neste sentido, conclusões do advogado‑geral M. Szpunar apresentadas no processo Alemanha/Conselho (C‑600/14, EU:C:2017:296, n.o 60).
( 22 ) V., relativamente à distinção entre, por um lado, a existência de uma competência externa da União, estabelecida pelo artigo 216.o, n.o 1, TFUE, e, por outro, a natureza eventualmente exclusiva desta competência, estabelecida pelo artigo 3.o, n.o 2, TFUE, conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no Parecer 2/15 [(Acordo de Comércio Livre com Singapura), EU:C:2016:992, n.o 64] e conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Szpunar no processo Alemanha/Conselho (C‑600/14, EU:C:2017:296, n.o 80). V., igualmente, embora menos explícito, Parecer 2/15, de 16 de maio de 2017 (EU:C:2017:376, n.o s 171 e 172), Parecer 1/13 (Adesão de Estados terceiros à Convenção de Haia), de outubro de 2014 (EU:C:2014:2303, n.os 67 a 74) e Parecer 2/91 (Convenção n.o 170 da OIT), de 19 de março de 1993 (EU:C:1993:106, n.o 7).
( 23 ) Acórdão de 6 de outubro de 2015, Conselho/Comissão (C‑73/14, EU:C:2015:663, n.os 64 e 65). V., igualmente, Rosas, A., «Recent Case Law of the European Court of Justice Relating to Article 218 TFEU», The EU as a Global Ator Bridging Legal Theory and Practice — Liber Amicorum in Honour of Ricardo Gosalbo Bono, editado por Czuczai, J., e Naert, F., Brill/Nijhoff, 2017, pp. 370 e 371. V., no que respeita à génese do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, conclusões apresentadas pelo advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Alemanha/Conselho (C‑399/12, EU:C:2014:289, n.os 39 a 52), e conclusões apresentadas pela advogada‑geral E. Sharpston no processo Conselho/Comissão (C‑73/14, EU:C:2015:490, n.os 69 a 74).
( 24 ) Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, TFUE, quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados‑Membros em determinado domínio, a União e os Estados‑Membros podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados‑Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. V., igualmente, neste sentido, acórdão de 14 de julho de 1976, Kramer e o. (3/76, 4/76 e 6/76, EU:C:1976:114, n.os 39 e 40).
( 25 ) V., quanto à exigência de uma unidade de representação internacional da União e dos Estados‑Membros, quando se verifica que a matéria de um acordo internacional é em parte da competência da União e em parte da competência dos Estados‑Membros, Parecer 2/00 (Protocolo de Cartagena sobre Biosegurança), de 6 de dezembro de 2001 (EU:C:2001:664, n.o 18 e jurisprudência aí referida), e acórdão de 20 de abril de 2010, Comissão/Suécia (C‑246/07, EU:C:2010:203, n.o 73). V., em termos gerais, conclusões apresentadas pelo advogado‑geral P. Mengozzi no processo Comissão/Conselho (C‑28/12, EU:C:2015:43, n.os 58 a 63 e jurisprudência aí referida).
( 26 ) V., a este respeito, terceiro parágrafo desta última disposição, nos termos do qual os Estados‑Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm‑se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União. V., também, acórdão de 20 de abril de 2010, Comissão/Suécia (C‑246/07, EU:C:2010:203, n.o 71 e jurisprudência aí referida), em que o Tribunal de Justiça precisou que o dever de cooperação leal é de aplicação geral e não depende nem do caráter exclusivo da competência da União em causa nem do eventual direito de os Estados‑Membros assumirem obrigações relativamente a países terceiros.
( 27 ) V. n.o 4 das presentes conclusões. V., também, acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Comissão/Grécia (C‑45/07, EU:C:2009:81, n.o 31), que conclui que a não qualidade de membro de uma organização internacional da União não impede que a competência externa desta última possa ser efetivamente exercida, nomeadamente por intermédio dos Estados‑Membros que agem solidariamente no interesse da União.
( 28 ) V., neste sentido, acórdão de 1 de outubro de 2009, Comissão/Conselho (C‑370/07, EU:C:2009:590, n.o 44), e nota de pé de página 11 das presentes conclusões.
( 29 ) V., nomeadamente, artigo 3.o, n.o 5, e artigo 21.o TUE. V., igualmente, artigo 220.o TFUE.
( 30 ) Acórdão de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho (C‑399/12, EU:C:2014:2258).
( 31 ) O Conselho tinha defendido, no referido processo, que a União dispunha, por força do artigo 3.o, n.o 2, TFUE, de competência externa exclusiva nos domínios abrangidos pela decisão impugnada, enquanto que a República Federal da Alemanha e os Estados‑Membros intervenientes tinham considerado que a competência da União tinha caráter partilhado. V. acórdão de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho (C‑399/12, EU:C:2014:2258, n.os 34 e 43).
( 32 ) V. n.o 27 das presentes conclusões.
( 33 ) V., designadamente, artigos 8.oA a 9.o B da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO L 108, p. 33), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO L 337, p. 37, a seguir «Diretiva 2002/21»); artigos 5.o a 8.o e 10.o a 14.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21), conforme alterada pela Diretiva 2009/140; Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (JO L 108, p. 1), e Decisão n.o 243/2012. V., ainda, Diretiva 91/287/CEE do Conselho, de 3 de junho de 1991, relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (JO L 144, p. 45), e Diretiva 87/372/CEE do Conselho de 25 de junho de 1987 sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan‑europeias na Comunidade (JO L 196, p. 85), conforme alterada pela Diretiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO L 274, p. 25).
( 34 ) V., designadamente, artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, bem como n.o 4, e considerando 30 da Diretiva 2002/21; artigo 1.o, n.o 3, bem como considerandos 18 e 19 da Decisão n.o 676/2002; considerando 22 da Decisão n.o 243/2001; sétimo considerando da Diretiva 87/372. V., ainda, artigo 8.o da Diretiva 2002/20, que remete, de modo mais geral, para os «acordos internacionais». V., no que se refere ao Regulamento das Radiocomunicações, n.o 5 das presentes conclusões.
( 35 ) V. nota de pé de página 33 das presentes conclusões.
( 36 ) V., designadamente, Decisão 2004/545/CE da Comissão, de 8 de julho de 2004, relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade (JO L 241, p. 66), que harmoniza a gama de frequências situada entre 77 e 81 GHz; Decisão 2005/513/CE da Comissão, de 11 de julho de 2005, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) (JO L 187, p. 22 e retificação JO 2005, L 238, p. 26), conforme alterada pela Decisão 2007/90/CE da Comissão, de 12 de fevereiro de 2007 (JO L 41, p. 10), que harmoniza as bandas de frequências de 5 150‑5 350 MHz e 5 470‑5 725 MHz; Decisão 2008/411/CE da Comissão, de 21 de maio de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências 3400 ‑ 3800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 144, p. 77), conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/276/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014 (JO L 139, p. 18); Decisão 2008/671/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, relativa à utilização harmonizada do espetro radioelétrico na faixa de frequências de 5875 ‑ 5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI) (JO L 220, p. 24), e Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão, de 8 de maio de 2015, relativa à harmonização da faixa de frequências 1452‑1492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (JO L 119, p. 27). V., no que se refere às faixas de frequências abrangidas pelo ato impugnado, n.o 12 das presentes conclusões.
( 37 ) V. n.o 3 da Exposição de Motivos da Proposta de Decisão do Conselho de 29 de maio de 2015 (já referida). Na referida proposta, a Comissão faz, ainda, referência ao parecer emitido pelo Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (RSPG), em 19 de fevereiro de 2015, «RSPG Opinion on Common Policy Objetives for WRC‑15» (RSPG15‑593 final).
( 38 ) O artigo 3.o, n.o 2, TFUE prevê que a União dispõe de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais, nomeadamente, na medida em que tal celebração seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.
( 39 ) V. Parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso a obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017 (EU:C:2017:114, n.os 105 a 107) e, neste sentido, Parecer 2/15, de 16 de maio de 2017 (EU:C:2017:376, n.os 180 e 181). V., neste contexto, considerando 10 da Decisão n.o 243/2012, nos termos do qual «[a] gestão do espetro, embora seja ainda, em larga medida, matéria de competência nacional, deverá ser exercida de acordo com o direito da União em vigor e permitir a aplicação de medidas destinadas a concretizar as políticas da União». V., ainda, considerando 28 da Diretiva 2009/140 nos termos do qual, «[e]mbora a gestão do espetro continue a ser da competência dos Estados‑Membros, o planeamento estratégico, a coordenação e, quando adequado, a harmonização a nível comunitário podem contribuir para assegurar que os utilizadores do espetro gozem plenamente dos benefícios do mercado interno e que os interesses da UE sejam efetivamente defendidos a nível global […]».
( 40 ) V. n.o 46 das presentes conclusões.
( 41 ) V. artigo 1.o, n.o 4, da Decisão n.o 676/2002 e artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Decisão n.o 243/2012. V. igualmente, neste sentido, considerando 7 da Diretiva 2002/21. V. ainda, neste contexto, artigo 4.o, n.o 2, TUE, nos termos do qual a União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional, continuando esta última a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado‑Membro, e o artigo 346.o, n.o 1, alínea a), TFUE, nos termos do qual nenhum Estado‑Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.
( 42 ) V. n.o 7 das presentes conclusões.
( 43 ) V., designadamente, Parecer 2/91 (Convenção n.o 170 da OIT), de 19 de março de 1993 (EU:C:1993:106, n.o 36 e jurisprudência aí referida), e acórdão de 28 de abril de 2015, Comissão/Conselho (C‑28/12, EU:C:2015:282, n.o 54).
( 44 ) V., no que respeita à Conferência Mundial das Radiocomunicações, artigo 13.o, n.os 1 e 2, da Constituição da UIT, reproduzido no n.o 6 das presentes conclusões, e artigo 7.o da Convenção da UIT, adotada pela Conferência de Plenipotenciários adicional em Genebra (Suíça), em 1992, com as alterações adotadas pelas Conferências de Plenipotenciários em Quioto (Japão), em 1994, em Mineápolis (Estados Unidos), em 1998, em Marraquexe (Marrocos), em 2002, em Antália (Turquia), em 2006 e em Guadalajara (México), em 2010.
( 45 ) V., relativamente aos termos «atos que têm efeitos jurídicos», na aceção do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, acórdão de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho (C‑399/12, EU:C:2014:2258, n.o 56 e segs.). V., relativamente ao caráter vinculativo do Regulamento das Radiocomunicações e das revisões deste, artigo 4.o, n.o 3, da Constituição da UIT, reproduzido no n.o 5 das presentes conclusões, e artigo 54.o da Constituição da UIT. V., ainda, no que respeita à referência feita, nos atos da União, à UIT e ao Regulamento das Radiocomunicações, n.o 46 e nota de rodapé 34 das presentes conclusões.
( 46 ) Considero desnecessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie, no âmbito do presente recurso, sobre a questão de saber se o Conselho estava, além disso, obrigado a recorrer ao artigo 218.o, n.o 9, TFUE. Com efeito, esta questão não se coloca no caso em apreço, dado que o Conselho afirma ter efetivamente recorrido a esta disposição na adoção do ato impugnado.
( 47 ) V. n.os 68 e 72 das presentes conclusões.
( 48 ) V. n.os 81 e 82 das presentes conclusões.
( 49 ) V., designadamente, Conclusões do Conselho relativas à comunicação da Comissão sobre as posições europeias para a Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR‑2000) (Doc. 7788/00), Conclusões do Conselho sobre a Comunicação da Comissão «Conferência Mundial das Radiocomunicações da UIT ‑ 2007 (WRC‑07)» (Doc. 11991/07) e Conclusões do Conselho sobre a Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2012 (CMR‑12) da União Internacional das Telecomunicações (UIT) (Doc. 10301/11).
( 50 ) V., em sentido análogo, em relação à indicação da base jurídica de um ato da União, acórdão de 1 de outubro de 2009, Comissão/Conselho (C‑370/07, EU:C:2009:590, n.o 54 e jurisprudência aí referida) e, quanto à escolha da base jurídica correta, Parecer 1/08 [Acordos que alteram as listas de compromissos específicos ao abrigo do GATS (GATS ‑ Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços)], de 30 de novembro de 2009 (EU:C:2009:739, n.o 172 e jurisprudência aí referida). V., ainda, acórdão de 6 de maio de 2008, Parlamento/Conselho (C‑133/06, EU:C:2008:257, n.o 60).
( 51 ) V., no que se refere à génese do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, nota de pé de página 23 das presentes conclusões.
( 52 ) Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, EU:C:1981:264, n.o 9). V. nota de pé de página 10 das presentes conclusões.
( 53 ) V., a este respeito, n.os 75 e 76 das presentes conclusões.
( 54 ) O Reino Unido não se pronunciou sobre a natureza ou os efeitos jurídicos do ato impugnado.
( 55 ) V. n.os 17 a 23 das presentes conclusões.
( 56 ) V. n.os 10 e 12 das presentes conclusões. V., no que respeita à prática seguida pelo Conselho nas anteriores Conferências Mundiais de Radiocomunicações, n.o 64 das presentes conclusões.
( 57 ) V. n.o 62 das presentes conclusões.
( 58 ) Nos termos do artigo 288.o TFUE, uma decisão é obrigatória em todos os seus elementos.
( 59 ) Efetivamente, a forma de «conclusões» está prevista nos Tratados apenas para determinados atos do Conselho Europeu. V. artigo 148.o TFUE.
( 60 ) V. n.o 10 das presentes conclusões.
( 61 ) V. n.o 12 das presentes conclusões.
( 62 ) V., neste sentido, acórdão de 1 de outubro de 2009, Comissão/Conselho (C‑370/07, EU:C:2009:590, n.os 37 e 38).
( 63 ) V. acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o. (C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 47 e jurisprudência aí referida).
( 64 ) V. acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o. (C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 48 e jurisprudência aí referida).
( 65 ) V. n.os 10 e 11 das presentes conclusões.
( 66 ) V. n.o 12 das presentes conclusões.
( 67 ) V., a este respeito, n.o 40 das presentes conclusões.
( 68 ) V., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2014, Reino Unido/Conselho (C‑81/13, EU:C:2014:2449, n.o 66), e, mais explicitamente, conclusões apresentadas pela advogada‑geral J. Kokott no processo Reino Unido/Conselho (C‑81/13, EU:C:2014:2114, n.o 98).
( 69 ) V. n.o 72 e nota de pé de página 59 das presentes conclusões.
( 70 ) V. acórdão de 28 de julho de 2016, Conselho/Comissão (C‑660/13, EU:C:2016:616, n.os 31 e 32, e jurisprudência aí referida).
( 71 ) V. acórdãos de 6 de setembro de 2017, Eslováquia/Conselho e Hungria/Conselho (C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.o 149 e de 28 de abril de 2015, Comissão/Conselho (C‑28/12, EU:C:2015:282, n.o 42 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, neste sentido, acórdão de 13 de julho de 2004, Comissão/Conselho (C‑27/04, EU:C:2004:436, n.o 81).
( 72 ) Nos termos do artigo 296.o, primeiro parágrafo, TFUE, quando os Tratados não determinem o tipo de ato a adotar, as instituições escolhê‑lo‑ão caso a caso, no respeito dos processos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade.
( 73 ) V. n.os 10 e 12 das presentes conclusões.
( 74 ) Nos termos desta disposição, exceto em certos casos que são enumerados, sempre que, por força dos Tratados, delibere sob proposta da Comissão, o Conselho só pode alterar a proposta deliberando por unanimidade.
( 75 ) V., neste sentido, conclusões apresentadas pela advogada‑geral E. Sharpston no processo Comissão/Conselho (C‑114/12, EU:C:2014:224, n.o 189).
( 76 ) V., a este respeito, acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia/Conselho e Hungria/Conselho (C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.o 148, em que o Tribunal de Justiça declarou que o princípio do equilíbrio institucional proíbe que o Conselho Europeu altere uma regra de votação por maioria qualificada, prevista pelos Tratados, impondo ao Conselho, através de conclusões adotadas em conformidade com o artigo 68.o TFUE, uma regra de votação por unanimidade.
( 77 ) V., em sentido análogo, a respeito da escolha da base legal, acórdãos de 26 de março de 1987, Comissão/Conselho (45/86, EU:C:1987:163, n.o 12), e de 23 de fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (68/86, EU:C:1988:85, n.o 6).
( 78 ) Conclusões apresentadas pela advogada‑geral E. Sharpston no processo Comissão/Conselho (C‑114/12, EU:C:2014:224, n.o 189). V., igualmente, neste sentido, conclusões apresentadas pelo advogado‑geral P. Mengozzi no processo Comissão/Conselho (C‑28/12, EU:C:2015:43, n.o 81).
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