CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 6 de dezembro de 2016 ( 1 )
Processo C‑690/15
Wenceslas de Lobkowicz
contra
Ministère des Finances et des Comptes publics
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour administrative d’appel de Douai (França)]
«Reenvio prejudicial — Livre circulação dos trabalhadores — Funcionário da União Europeia — Inscrição obrigatória no regime de segurança social das instituições da União Europeia — Financiamento das prestações de segurança social nacional — Rendimentos prediais — Sujeição — Contribuição social generalizada (CSG) — Quotização social — Contribuições adicionais»
I – Introdução
1.
O direito da União opõe‑se a que um funcionário da União Europeia esteja sujeito a contribuições e a quotização sociais no Estado‑Membro onde tem domicílio fiscal relativamente aos seus rendimentos prediais auferidos nesse Estado‑Membro?
2.
É esta, em resumo, a questão submetida pela cour administrative d’appel de Douai (Tribunal Administrativo de Recurso de Douai, França) no presente processo.
3.
Este pedido inscreve‑se no âmbito de um litígio que opõe Wenceslas de Lobkowicz, funcionário reformado da Comissão Europeia desde 2016, ao ministère des Finances et des Comptes publics (Ministério das Finanças e das Contas públicas) (França) a respeito da sua sujeição a contribuições e quotização sociais, relativas aos anos de 2008 a 2011, sobre rendimentos prediais auferidos em França.
4.
Como a fundamentação do pedido de decisão prejudicial revela, este pedido inscreve‑se igualmente na sequência do acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123), através do qual o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que um trabalhador de nacionalidade neerlandesa, com domicílio fiscal em França, e abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ( 2 ), não podia estar sujeito, neste Estado‑Membro, às contribuições e quotização sociais, em parte idênticas e em parte análogas às que estão em causa no presente processo, que incidissem sobre os rendimentos patrimoniais do referido trabalhador.
5.
Em substância, o órgão jurisdicional de reenvio convida, portanto, o Tribunal de Justiça a decidir se a solução adotada no acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123) é transponível para a situação de um funcionário da União, sendo pacífico que este não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71.
II – Quadro jurídico
A – Direito da União
6.
Nos termos do artigo 12.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA (a seguir «Protocolo»), os funcionários e outros agentes da União estão sujeitos a um imposto sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício. Estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.
7.
O artigo 13.o, primeiro parágrafo, do Protocolo dispõe que, para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados‑Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado‑Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados como tendo conservado o domicílio neste último Estado.
8.
O artigo 14.o do Protocolo dispõe que o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União é fixado mediante regulamento.
9.
O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão ( 3 ), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1240/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010 ( 4 ) (a seguir « Estatuto») prevê, nomeadamente, que os funcionários contribuem para os regimes de segurança social e de pensão comuns às instituições da União.
10.
O capítulo II do título V do Estatuto, intitulado «Segurança social», precisa, nos seus artigos 72.° a 84.°, a contribuição dos funcionários, expressa em percentagem do vencimento‑base, para o financiamentos dos diferentes riscos cobertos pelos regimes comuns. Este mesmo capítulo do Estatuto enumera as prestações sociais e de reforma de que gozam os funcionários e os membros da sua família.
11.
O artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê que este regulamento se aplica a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a prestações de doença e de maternidade, prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho, prestações de velhice, prestações de sobrevivência, prestações por acidente de trabalho e por doença profissional, subsídios por morte, prestações de desemprego e prestações familiares.
12.
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 dispõe que, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° C e 14.° F, as pessoas às quais se aplica o regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 esclarece, nomeadamente, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°, a pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro.
13.
A partir de 1 de maio de 2010, este regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social ( 5 ), cujos artigos 3.° e 11.° correspondem substancialmente aos artigos 4.° e 13.° do Regulamento n.o 1408/71.
B – Direito francês
14.
Nos termos do artigo L. 136‑6 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social), na sua versão aplicável aos factos do processo principal, as pessoas singulares com domicílio fiscal em França, na aceção do artigo 4.o B do code général des impôts (Código Geral dos Impostos) estão sujeitas a uma contribuição sobre os rendimentos patrimoniais que incide sobre o montante líquido considerado para a determinação do imposto sobre o rendimento, nomeadamente os rendimentos prediais.
15.
Nos termos do artigo 1600‑0 C do Código Geral dos Impostos, que se encontra entre as disposições deste código consagradas à «[c]ontribuiçao social geral cobrada em benefício da Caisse nationale d’allocations familiales (Caixa Nacional das Prestações Familiares), do fundo de solidariedade para a velhice e dos regimes obrigatórios de seguro de doença» (a seguir «CSG»), na sua versão aplicável aos factos do processo principal, as pessoas singulares com domicílio fiscal em França, na aceção do artigo 4.o B, estão sujeitas, como se prevê no artigo L. 136‑6 do Código da Segurança Social, a uma contribuição sobre os rendimentos do património que incide sobre o montante líquido considerado para a determinação do imposto sobre o rendimento, nomeadamente os rendimentos prediais.
16.
Nos termos do artigo 1600‑0 F bis do Código Geral dos Impostos, na sua versão aplicável aos factos do processo principal, tais pessoas estão sujeitas, além disso, nos termos do artigo L. 245‑14 do Código da Segurança Social, a uma «quotização social» de 2% sobre esses mesmos rendimentos, bem como a uma contribuição adicional de 0,3%, em conformidade com o artigo L. 14‑10‑4 do code de l’action sociale et des familles (Código da Ação Social e das Famílias), e a uma contribuição adicional de 1,1%, em conformidade com o artigo L. 262‑24 do Código da Ação Social e das Famílias.
III – Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
17.
W. de Lobkowicz, que tem nacionalidade francesa, foi funcionário da Comissão de 1979 até à data da passagem à reforma, a saber, 1 de janeiro de 2016. Por força do capítulo II do título V do Estatuto, nomeadamente do seu artigo 72.o, está obrigatoriamente inscrito no regime de segurança social dos funcionários e dos agentes da União.
18.
Em conformidade com o artigo 13.o do Protocolo, W. de Lobkowicz tem domicílio fiscal em França. Aí aufere rendimentos prediais que foram sujeitos, relativamente aos anos de 2008 a 2011, à CSG, à contribuição para o reembolso da dívida social (a seguir «CRDS»), à quotização social de 2% bem como às contribuições adicionais a esta quotização, às taxas de 0,3% e de 1,1% respetivamente.
19.
Na sequência da recusa da administração de deferir o seu pedido de dispensa de pagamento das contribuições e da quotização referidas, W. de Lobkowicz interpôs um recurso para o tribunal administratif de Rouen (Tribunal Administrativo de Rouen, França).
20.
Por sentença de 13 de dezembro de 2013, este órgão jurisdicional proferiu uma decisão de não conhecimento do mérito quanto aos montantes relativos à CRDS, por estes terem entretanto sido reembolsados pela administração ( 6 ), e negou provimento aos pedidos de W. de Lobkowicz quanto ao resto.
21.
W. de Lobkowicz interpôs recurso desta sentença para a cour administrative d’appel de Douai (Tribunal Administrativo de Recurso de Douai).
22.
O órgão jurisdicional de reenvio salienta, antes de mais, que as contribuições e a quotização em questão constituem imposições na aceção do direito nacional, pelo que o seu mérito não pode ser colocado em causa pela circunstância de W. de Lobkowicz não beneficiar de nenhuma contrapartida direta relativamente às mesmas.
23.
Seguidamente, recorda que, embora decorra do acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123), que as quotizações fiscais sobre os rendimentos do património que apresentem um nexo direto e pertinente com determinados ramos de segurança social são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004, os funcionários da União e os membros da sua família, que estão obrigatoriamente inscritos no regime de segurança social das instituições da União, não podem ser qualificados como «trabalhadores» na aceção destes regulamentos ( 7 ). O artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2004 não lhes são, portanto, aplicáveis.
24.
Por fim, mesmo admitindo que um funcionário da União tenha a qualidade de «trabalhador» na aceção do disposto no artigo 45.o TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que este artigo não estabelece qualquer critério geral para a repartição das competências entre os Estados‑Membros e as instituições da União no que respeita ao financiamento das prestações de segurança social ou das prestações especiais de caráter não contributivo.
25.
Foi nestas condições que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Opõe‑se um princípio do direito da União Europeia a que um funcionário da Comissão Europeia esteja sujeito à [CSG], à quotização social e às contribuições adicionais a essa quotização, às taxas de 0,3% e de 1,1%, sobre os rendimentos prediais auferidos num Estado‑Membro da União Europeia?»
26.
W. de Lobkowicz, o Governo francês e a Comissão apresentaram observações escritas quanto a esta questão. Nos termos do artigo 16.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Governo francês pediu que o Tribunal de Justiça reunisse como Grande Secção no presente processo. W. de Lobkowicz, o Governo francês e a Comissão apresentaram observações orais na audiência de 18 de outubro de 2016.
IV – Análise
A – Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial e à reformulação da questão submetida ao Tribunal de Justiça
27.
O Governo francês alega, a título principal, que o pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio apresentou uma questão relacionada com o artigo 45.o TFUE sem indicar a nacionalidade do recorrente no processo principal nem se este último tinha exercido o seu direito de livre circulação.
28.
Na minha opinião, esta objeção não merece acolhimento.
29.
É certo que, no âmbito da cooperação instituída pelo artigo 267.o TFUE, compete ao órgão jurisdicional nacional definir o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que coloca ou, pelo menos, expor as hipóteses factuais em que essas questões se baseiam ( 8 ).
30.
Como o Tribunal de Justiça tem repetidamente recordado, esta exigência prossegue um objetivo duplo. Por um lado, o de lhe permitir fornecer uma interpretação do direito da União e uma resposta que sejam úteis ao órgão jurisdicional de reenvio. Por outro, o de dar aos governos dos Estados‑Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que, nos termos desta disposição, só as decisões de reenvio são notificadas aos interessados ( 9 ).
31.
No caso em apreço, o presente reenvio não é, de modo algum, afetado pelas falhas que o Governo francês lhe imputa. Por outro lado, o Tribunal de Justiça também não pode recusar‑se a responder à questão colocada com o fundamento de que a situação na origem do processo principal é limitada ao território de um único Estado‑Membro.
32.
Admito, é certo, à semelhança do Governo francês, que a mera qualidade de funcionário da União não confere, ipso jure, o estatuto de trabalhador na aceção do artigo 45.o TFUE, dado que tal estatuto depende do exercício do direito de livre circulação ( 10 ). Contudo, resulta, neste caso, das observações escritas deste mesmo Governo, apresentadas a título subsidiário, que é pacífico que W. de Lobkowicz iniciou as suas funções na Comissão na Bélgica, usando, por conseguinte, do seu direito de livre circulação para exercer uma atividade profissional num Estado‑Membro que não a França. Acresce que o facto de W. de Lobkowicz ter domicílio fiscal em França por força do artigo 13.o do Protocolo significa que, no momento da sua entrada ao serviço da Comissão em Bruxelas (Bélgica) em 1979, tinha domicílio nesse Estado‑Membro ( 11 ). Nestas condições, é irrelevante que o órgão jurisdicional de reenvio não informe o Tribunal de Justiça sobre a nacionalidade de W. de Lobkowicz.
33.
Em qualquer caso, a objeção suscitada pelo Governo francês assenta no pressuposto incorreto de que a questão prejudicial, conforme reformulada por este Governo, respeita exclusivamente ao artigo 45.o TFUE.
34.
Ora, na minha opinião, e como resulta das observações escritas da Comissão, atendendo à formulação da questão prejudicial, que se destina a determinar se «um princípio» do direito da União obsta, sendo caso disso, à sujeição de um funcionário da União ao pagamento das contribuições e quotização sociais no Estado‑Membro do seu domicílio fiscal, é perfeitamente possível contemplar esta questão sob outra perspetiva, ou seja, a da interpretação do Estatuto, conjugada, sendo caso disso, com o princípio da cooperação leal, conforme é expresso no artigo 4.o, n.o 3, TUE, ou, como explicarei adiante, retirar da interpretação do artigo 14.o do Protocolo e das disposições do Estatuto o princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria social.
35.
Como a jurisprudência ilustra, a questão prejudicial continua, portanto, a ser pertinente do ponto de vista da interpretação do direito da União, independentemente da questão de saber se o funcionário ou agente da União em causa exerceu o seu direito de livre circulação ( 12 ).
36.
Daqui decorre, na minha opinião, que, mesmo que as omissões assinaladas pelo Governo francês se verifiquem, o Tribunal de Justiça não pode declarar a questão prejudicial inadmissível nem recusar‑se a responder‑lhe com fundamento em incompetência.
37.
É certo que a omissão do órgão jurisdicional nacional de identificar uma disposição específica do direito da União cuja interpretação solicita pode, por vezes, gerar dificuldades tais que levem o Tribunal de Justiça a recusar‑se a responder quanto ao mérito à questão prejudicial submetida ( 13 ). Todavia, atendendo ao conjunto dos elementos transmitidos pelo órgão jurisdicional de reenvio e com a preocupação preponderante, nos termos do artigo 267.o TFUE, de dar uma resposta útil ao pedido que lhe é apresentado para efeitos da resolução do litígio no processo principal, o Tribunal de Justiça é frequentemente levado a tomar em consideração normas do direito da União às quais o órgão jurisdicional nacional não se referiu no enunciado da sua questão ( 14 ). Esta situação verifica‑se, em particular, quando a questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça não evoca qualquer norma específica do direito da União, mas se refere, de modo genérico, ao Tratado ou ao direito da União no seu conjunto ( 15 ). Assim, perante questões formuladas de maneira imprecisa, vaga ou inadequada, o Tribunal de Justiça reserva‑se o direito de extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio e dos autos do processo principal os elementos de direito da União que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio ( 16 ).
38.
No caso em apreço, atendendo à qualidade do recorrente no processo principal e à solução adotada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123), ao qual o órgão jurisdicional de reenvio fez amplas referências, considero que importa reformular a questão prejudicial no sentido de que pretende apurar se existe, por analogia com os Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004, um princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social que resulte da interpretação do artigo 45.o TFUE ou da interpretação do Protocolo e das disposições do Estatuto, conjugados, sendo caso disso, com o princípio da cooperação leal, e que se oponha a que um funcionário de uma instituição da União seja sujeito às contribuições e quotização sociais em questão no processo principal sobre rendimentos prediais auferidos no Estado‑Membro onde esse funcionário tem domicílio fiscal.
B – Quanto ao mérito
39.
O ponto de partida da resposta à questão prejudicial, com a reformulação que sugiro, encontra‑se, na minha opinião, na análise do acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123). Proponho que se verifique seguidamente se a solução adotada neste acórdão é transponível para o presente processo.
1. Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123)
40.
Como já referi, G. de Ruyter era um cidadão neerlandês, empregado numa sociedade neerlandesa, mas que tinha domicílio fiscal em França. Durante os anos de 1997 a 2004, recebeu rendas vitalícias a título oneroso, de origem neerlandesa, que foram consideradas pela administração fiscal francesa como rendimentos patrimoniais e, como tal, sujeitas às contribuição da CSG e da CRDS, à quotização social de 2% e à contribuição adicional de 0,3% a esta quotização.
41.
G. de Ruyter impugnou a sua sujeição a estas contribuições e quotização sociais perante os tribunais administrativos franceses. Alegava, referindo‑se aos acórdãos de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑34/98, EU:C:2000:84) e de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑169/98, EU:C:2000:85) ( 17 ) que, em razão da sua afetação específica ao financiamento dos regimes obrigatórios franceses de segurança social, estas contribuições e quotização sociais eram contrárias ao artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, que estabelece o princípio da unicidade da legislação em matéria de segurança social.
42.
O órgão jurisdicional nacional [o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)] que tinha apresentado a questão prejudicial ao Tribunal de Justiça não tinha dúvidas de que as referidas contribuições e quotização sociais contribuíam para o financiamento dos regimes obrigatórios franceses de segurança social. Em contrapartida, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) pretendia saber se o facto, por um lado, de as contribuições e a quotização em questão, ao contrário das situações que deram origem aos acórdãos de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑34/98, EU:C:2000:84) e de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑169/98, EU:C:2000:85), não incidirem sobre rendimentos de uma atividade profissional e de substituição mas sobre rendimentos do património do contribuinte em causa, independentemente do exercício de qualquer atividade económica e, por outro, de estas contribuições e quotização não conferirem direito a qualquer prestação ou benefício facultados por um regime de segurança social, permitia, todavia, considerar que apresentavam um nexo direto e pertinente com certos ramos da segurança social, razão pela qual eram efetivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71.
43.
O Tribunal de Justiça respondeu a esta questão em sentido afirmativo.
44.
Recordou, antes de mais, que o elemento determinante para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 1408/71 reside no nexo, direto e suficientemente pertinente, que deve apresentar a disposição nacional com as leis que regem os ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o deste regulamento, independentemente da circunstância de uma quotização ser qualificada como «imposto» nos termos do direito nacional ( 18 ).
45.
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça reiterou a sua jurisprudência ( 19 ) segundo a qual a existência ou a inexistência de contrapartida em termos de prestações é irrelevante para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 1408/71, uma vez que o critério determinante é o da afetação específica de uma contribuição ao financiamento de um regime de segurança social de um Estado‑Membro ( 20 ).
46.
Seguidamente, o Tribunal de Justiça declarou que a conclusão a que tinha chegado nos seus acórdãos de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑34/98, EU:C:2000:84, n.os 36 e 37), e de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑169/98, EU:C:2000:85, n.os 34 e 35), quanto aos rendimentos de atividade e aos rendimentos de substituição dos trabalhadores, devia ser transposta no que respeita às quotizações que incidem sobre os rendimentos do património, uma vez que não se contesta que o produto dessas quotizações é afetado direta e especificamente ao financiamento de certos ramos da segurança social em França ( 21 ).
47.
A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou que o elemento determinante não era a existência de uma relação de trabalho, mas o facto de uma pessoa estar segurada, de modo obrigatório ou facultativo, contra um ou vários riscos, no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 ( 22 ).
48.
Além disso, o Tribunal de Justiça salientou que, atendendo, nomeadamente, ao caráter completo do sistema de normas de conflitos previsto pelo Regulamento n.o 1408/71, em particular ao princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social estabelecido no artigo 13.o deste regulamento, que visa evitar as complicações que podem resultar da aplicação simultânea de várias legislações nacionais e eliminar as desigualdades de tratamento das pessoas que se deslocam no interior da União, a aplicação do Regulamento n.o 1408/71 não pode ser limitada aos rendimentos que essas pessoas obtêm das suas relações de trabalho, sob pena de criar disparidades na aplicação do artigo 13.o deste regulamento em função da origem dos rendimentos que estas recebem ( 23 ). «Com efeito, obrigar aqueles que, de entre os residentes de um Estado‑Membro, estão inscritos na segurança social de outro Estado‑Membro a financiar além disso, ainda que parcialmente, a segurança social do Estado de residência criaria, assim, uma desigualdade de tratamento à luz do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, dado que os restantes residentes desse último Estado‑Membro são obrigados a cotizar unicamente para o regime de segurança social deste» ( 24 ).
49.
Daqui decorre, segundo o Tribunal de Justiça, que, uma vez que G. de Ruyter não é abrangido por nenhuma das exceções explícitas previstas no artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, não pode ser sujeito às contribuições e à quotização em questão, quer quanto aos rendimentos decorrentes de uma relação de trabalho quer quanto aos gerados pelo seu património, não podendo estas conclusões ser postas em causa pelo facto de este últimos rendimentos não terem ainda sido objeto de uma imposição sob forma de contribuições de segurança social no Estado‑Membro de emprego ( 25 ).
50.
O raciocínio do Tribunal de Justiça assenta, portanto, essencialmente, no estrito respeito da regra que proíbe a cumulação das legislações de segurança social e da norma de conflito, conforme prevista pelo artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, a saber, na prática, a competência exclusiva da legislação de segurança social do Estado‑Membro de emprego. Como a advogada‑geral E. Sharpston indicou no n.o 57 das suas conclusões no processo de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2014:2307), para o qual o Tribunal de Justiça remeteu no n.o 41 deste acórdão, sujeitar G. de Ruyter às contribuições e à quotização em causa nesse processo «implicaria o desrespeito da proibição de cumulação de legislações aplicáveis contida no artigo 13.o, n.o 1 [do Regulamento n.o 1408/71] e da norma de conflito estabelecida no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento. Assim, é irrelevante que as rendas vitalícias recebidas por G. de Ruyter nos Países Baixos estivessem sujeitas a contribuições sociais nesse Estado‑Membro» ( 26 ).
51.
Pode desenvolver‑se um raciocínio análogo no presente processo?
52.
O Governo francês sustenta que tal está fora de questão. Com efeito, segundo este governo, por não ser abrangido pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004, um funcionário da União não pode invocar o princípio da unicidade da legislação de segurança social, uma vez que este princípio não tem equivalência no direito primário, em especial no artigo 45.o TFUE, nem no direito derivado da União.
53.
Embora a tese do Governo francês não seja totalmente incorreta, omite, todavia, na minha opinião, a tomada em conta de um elemento jurídico essencial, a saber, a existência do regime comum de segurança social dos funcionários da União, previsto pelo Estatuto. A tomada em consideração do Estatuto e o seu respeito pelos Estados‑Membros contribuem, na minha opinião, para aproximar consideravelmente a situação de W. de Lobkowicz da de G. de Ruyter.
2. Quanto à extensão da solução adotada no acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123), ao processo principal
54.
Não se contesta que a CSG e as outras contribuições e quotização em questão no processo principal são afetadas específica e diretamente ao financiamento de diferentes ramos da segurança social em França, sendo abrangidas, por essa razão, pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004 ( 27 ).
55.
Além disso, é pacífico que os rendimentos prediais em questão no processo principal são considerados, no direito nacional, como rendimentos do património, à semelhança das rendas vitalícias que estavam em causa no processo que deu origem ao acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123).
56.
É igualmente pacífico, como já referi atrás, que um funcionário da União, como W. de Lobkowicz, não é abrangido pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004 ( 28 ).
57.
Esta constatação, que distingue o presente processo do que deu origem ao acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123), levou as partes interessadas a concentrar as suas observações e a sua discórdia na questão de saber se o princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social tinha origem diretamente no artigo 45.o TFUE. A Comissão e W. de Lobkowicz alegam que assim é e que, portanto, a solução adotada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123) pode ser transposta para o presente processo, com base na interpretação do artigo 45.o TFUE. Como já referi, o Governo francês defende uma argumentação oposta, alegando que só os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004 podem invocar em seu benefício o acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123), sendo o princípio da unicidade da legislação aplicável consagrado apenas por estes regulamentos.
58.
Apesar dos esforços da Comissão, reiterados na audiência, para procurar indícios jurisprudenciais suscetíveis de corroborar a sua tese segundo a qual tal princípio decorre efetiva e diretamente do artigo 45.o TFUE, parece‑me que este debate já foi decidido pelo Tribunal de Justiça, em sentido inverso, no acórdão de 16 de janeiro de 1992, Comissão/França (C‑57/90, EU:C:1992:10). Com efeito, nesse processo, que respeitava à situação dos beneficiários de um subsídio de pré‑reforma ou de uma pensão complementar de reforma que escapavam ao âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, a Comissão e a República Francesa já discordavam quanto à questão de saber se o princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social constituía um princípio preexistente às disposições do Regulamento n.o 1408/71, com origem nas disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores ( 29 ). Mais precisamente, embora admitindo que o incumprimento imputado respeitava aos beneficiários de regimes que, nessa altura, não eram abrangidos pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1408/71, a Comissão sustentava que o Tribunal de Justiça, em acórdãos anteriores à entrada em vigor do referido regulamento, tinha interpretado os artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE (atualmente, artigos 45.° e 48.° TFUE) no sentido da existência de um princípio da unicidade da legislação aplicável ( 30 ). Contrariamente às conclusões do advogado‑geral C. Lenz apresentadas nesse processo (C‑57/90, não publicadas, EU:C:1991:345), o Tribunal de Justiça julgou improcedente a argumentação da Comissão. Constatando que os beneficiários dos regimes em questão não se encontram numa das situações regidas, nomeadamente, pelo artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, o Tribunal de Justiça deduziu daí que «o princípio da unicidade da legislação aplicável não pode ser invocado a seu favor» ( 31 ) e concluiu que a República Francesa não tinha «infringi[do] as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, em particular, as disposições d[o] artig[o] 13.°, n.o 1» do Regulamento n.o 1408/71 ( 32 ).
59.
Até à data, a jurisprudência posterior do Tribunal de Justiça não infirmou este acórdão. A circunstância, referida pela Comissão, de o Tribunal de Justiça evocar regularmente que o princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social «encontra expressão, designadamente, no» artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 ( 33 ) constitui simplesmente, na minha opinião, uma forma de recordar que outras disposições do referido regulamento enunciam igualmente tal princípio ( 34 ).
60.
O Tribunal de Justiça teve recentemente, de resto, a oportunidade de reiterar, no acórdão de 26 de outubro de 2016, Hoogstad (C‑269/15, EU:C:2016:802, n.o 37), que o princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social apenas se aplica às situações a que se referem o artigo 13.o, n.o 2, bem como os artigos 14.° a 17.° do Regulamento n.o 1408/71, na medida em que estas disposições determinam as normas de conflito que devem ser aplicadas nas diferentes situações.
61.
Os acórdãos referidos pela Comissão na audiência também não permitem sustentar que o Tribunal de Justiça tenha afirmado de modo inequívoco que o princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social resulta diretamente das disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores.
62.
É esse o caso, seguramente, do acórdão de 9 de junho de 1964, Nonnenmacher (92/63, EU:C:1964:40, p. 574). Com efeito, este acórdão, proferido antes do acórdão de 16 de janeiro de 1992, Comissão/França (C‑57/90, EU:C:1992:10), ao interpretar as relações entre o artigo 12.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes ( 35 ) e os artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE, esclareceu, por um lado, que uma proibição do cúmulo entre duas legislações nacionais destinadas aos trabalhadores não podia ser instituída sem um texto e, por outro, que o artigo 12.o do Regulamento n.o 3 (e não os artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE) só proibia a aplicação da legislação de um Estado‑Membro diferente daquele onde trabalhe o interessado na medida em que o obrigasse a contribuir para o financiamento de uma instituição de segurança social não suscetível de lhe trazer benefícios complementares em relação ao mesmo risco e ao mesmo período.
63.
O mesmo se verifica quanto ao acórdão de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑169/98, EU:C:2000:85). É certo que o Tribunal de Justiça afirmou neste acórdão que a República Francesa infringiu os artigos 48.° e 52.° do Tratado CE (atuais artigos 45.° e 49.° TFUE). Todavia, esta afirmação sucedeu à decisão proferida no âmbito da apreciação pelo Tribunal de Justiça relativa ao incumprimento do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, para a qual remetia. Acresce que o Tribunal de Justiça não afirmou que o princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social decorria dos referidos artigos do Tratado CE. Limitou‑se a declarar que a sujeição à CSG dos rendimentos de atividade e de substituição dos trabalhadores assalariados e independentes que residiam em França mas que não estavam sujeitos à legislação francesa de segurança social constituía, devido à exigência de contribuírem para o financiamento da segurança social deste Estado‑Membro, onde não estavam inscritos, simultaneamente uma violação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 e uma desigualdade de tratamento contrária à livre circulação dos trabalhadores, precisamente em razão do referido artigo ( 36 ). Assim, o incumprimento verificado pelo Tribunal de Justiça das obrigações que decorrem dos artigos 48.° e 52.° do Tratado CE não parece, portanto, completamente autónomo relativamente ao do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71. Em qualquer caso, como esclarecerei no n.o 65 das presentes conclusões, a proibição imposta a um Estado‑Membro de exigir a um trabalhador que contribua para o financiamento de um regime de segurança social em que tal trabalhador não está inscrito não resulta automaticamente da declaração prévia de que a situação em questão é abrangida pelo âmbito de aplicação do princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social.
64.
Consequentemente, embora o princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social contribua decerto para favorecer a livre circulação dos trabalhadores na União, submetendo‑os a uma única legislação em matéria de segurança social ( 37 ), no estádio atual do desenvolvimento do direito da União, tal princípio não decorre diretamente do artigo 45.o TFUE ou, segundo a expressão utilizada pela Comissão, não é «inerente» a esta disposição.
65.
Dito isto, não se pode excluir, de modo algum, que o debate entre as partes interessadas no presente processo sobre a origem do princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social se venha a revelar, em última análise, uma confusão quanto ao sentido que a Comissão dá a esta expressão. Com efeito, atendendo às alegações da Comissão no Tribunal de Justiça, parece que esta entende essa expressão como sinónima da proibição imposta aos Estados‑Membros de exigirem aos trabalhadores migrantes que paguem contribuições sociais a fundo perdido, ou seja, sem qualquer contrapartida em termos de prestações sociais, ou de obrigarem estes últimos a contribuir para o financiamento de regimes nacionais de segurança social em que não estão inscritos, ou seja, sem a menor esperança de deles retirarem qualquer vantagem. É certo, como a Comissão alegou, que o Tribunal de Justiça exige o respeito pelos Estados‑Membros de tal proibição, que retira, por vezes, diretamente das disposições do Tratado em matéria de livre circulação das pessoas ( 38 ). Contudo, esta proibição não se confunde com o princípio da unicidade da legislação aplicável. Com efeito, o Tribunal de Justiça impôs igualmente o seu respeito em situações em que os trabalhadores migrantes em causa eram regidos simultaneamente por várias legislações nacionais em matéria de segurança social ( 39 ).
66.
A proibição, imposta aos Estados‑Membros, de aplicarem uma dupla quotização, sem benefícios adicionais, ou de obrigarem o trabalhador migrante a contribuir para o financiamento de um regime de segurança social em que não está inscrito e do qual não pode, portanto, obter qualquer benefício, constitui, na minha opinião, o denominador comum desta jurisprudência, independentemente do facto de a situação em questão ser regida pelos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004 ou de escapar ao âmbito de aplicação destes.
67.
Por outras palavras, esta proibição decorre tanto do princípio da unicidade da legislação de segurança social aplicável como, quando este princípio não é diretamente aplicável, da exigência de eliminar as desigualdades de tratamento entre os trabalhadores migrantes e os trabalhadores sedentários ( 40 ).
68.
Em última análise, é esta proibição que está em causa no presente processo. Com efeito, é pacífico que as contribuições e a quotização sociais que são exigidas a W. de Lobkowicz visam direta e especificamente financiar os diferentes ramos do regime francês da segurança social em que W. de Lobkowicz não está inscrito, estando este única e obrigatoriamente inscrito no Regime Comum de Seguro de Doença (a seguir «RCSD») instituído pelo Estatuto.
69.
Dito isto, a circunstância de a situação de W. de Lobkowicz ser regida pelo Estatuto não pode, na minha opinião, ser ignorada nem subestimada. Em particular, não deve, em meu entender, levar a privilegiar o exame da questão prejudicial sob a perspetiva do artigo 45.o TFUE, mas, precisamente, sob a do Estatuto.
70.
Importa recordar, a este respeito, que resulta do artigo 14.o do Protocolo e das disposições do Estatuto que a União tem competência exclusiva para estabelecer o regime de segurança social dos seus funcionários e as modalidades de aplicação desse regime.
71.
O Estatuto vai muito além do sistema de coordenação das legislações nacionais em matéria de segurança social previsto pelos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004, uma vez que institui um verdadeiro regime comum de seguro de doença e um regime de pensões em benefício dos funcionários da União. Com efeito, trata‑se de regimes de inscrição obrigatória dos funcionários da União no momento da sua entrada ao serviço, que respeitam ao essencial dos ramos de segurança social que, se se tratasse da cobertura dos outros trabalhadores migrantes nos termos de legislações nacionais, entrariam sem qualquer dúvida no âmbito de aplicação material dos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004 ( 41 ), e que se traduzem igualmente no pagamento de quotizações de segurança social para os referidos regimes ( 42 ).
72.
Não há dúvida de os Estados‑Membros, no exercício da sua competência relativa à organização dos seus sistemas de segurança social, são obrigados a respeitar o direito da União ( 43 ), em particular o Protocolo, que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados ( 44 ), e o Estatuto que, recorde‑se, foi adotado por um regulamento de alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE ( 45 ).
73.
É por esta razão que um Estado‑Membro que sujeitasse um funcionário da União ao pagamento de contribuições para a segurança social que incidissem sobre os vencimentos desse funcionário violaria manifestamente a competência das instituições da União que decorre do artigo 14.o do Protocolo e das disposições do Estatuto. Do ponto de vista do funcionário da União em causa, essa sujeição seria suscetível de o dissuadir de aceitar um emprego ao serviço das instituições da União, obrigando‑o a continuar a contribuir para o regime de segurança social do seu Estado‑Membro de origem, sem qualquer contrapartida ( 46 ), ao passo que, do ponto de vista dessas instituições, esta situação prejudicaria o seu bom funcionamento, violando o dever de cooperação e de assistência leais, cujo respeito incumbe aos Estados‑Membros, e que abrange a obrigação de facilitar o cumprimento da missão das instituições da União ( 47 ).
74.
O mesmo se aplicaria à legislação de um Estado‑Membro que fizesse incidir sobre os vencimentos e emolumentos de um funcionário da União contribuições e quotizações que visassem direta e especificamente financiar o regime de segurança social desse Estado‑Membro, independentemente do facto de essas contribuições e quotizações serem qualificadas como «impostos» pelo direito nacional ( 48 ) e de não conferirem qualquer direito a prestações ou a benefícios sociais ao abrigo da legislação de segurança social do referido Estado‑Membro ( 49 ). Com efeito, atendendo ao Protocolo e ao Estatuto, um funcionário da União não pode estar sujeito, relativamente aos seus vencimentos e salários, à legislação de segurança social de um Estado‑Membro, incluindo a do Estado‑Membro onde tem domicílio fiscal nos termos do artigo 13.o do Protocolo.
75.
A competência exclusiva das instituições da União para estabelecer as regras e as modalidades dos regimes de seguro de doença e de pensão dos seus funcionários visa não só facilitar o recrutamento destes como também assegurar‑lhes uma cobertura social completa e homogénea e fixar o nível da sua participação em tais regimes, independentemente das leis que regem a segurança social aplicáveis no seu Estado‑Membro de origem. A atribuição de tal competência às instituições da União tem pois igualmente por objetivo assegurar a igualdade de tratamento entre os funcionários da União de nacionalidades diferentes, de modo, nomeadamente, a evitar que estes possam, sendo caso disso, ser obrigados a contribuir para o financiamento de vários regimes de segurança social ou a pagar quotizações para os mesmos.
76.
Considero, portanto, que o artigo 14.o do Protocolo e as disposições do Estatuto em matéria de segurança social desempenham, relativamente aos funcionários da União, uma função pelo menos análoga às do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 e do artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2004 no que respeita aos outros trabalhadores migrantes, função essa que consiste, em particular, em proibir o cúmulo de regimes de segurança social e a obrigação de contribuir para o financiamento de tais regimes e/ou de pagar quotizações para os mesmos, sem deles poder retirar qualquer vantagem.
77.
Esta análise é corroborada pelo facto de, ao contrário dos funcionários (e dos agentes temporários) da União, os seus agentes contratuais, cujos contratos não podiam, em princípio, ter uma duração superior a três anos, à data dos factos do litígio no processo principal, serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 ( 50 ), e do artigo 15.o do Regulamento n.o 883/2004 ( 51 ). Embora os agentes contratuais gozem de um direito de opção, o exercício desse direito, que produz efeitos na data de entrada ao serviço, só pode levar à aplicação da legislação de segurança social de um único Estado‑Membro. Assim, em conformidade com as disposições dos regulamentos atrás referidos, um agente contratual da União, com domicílio fiscal em França, que opte pela aplicação da legislação de segurança social do seu Estado de emprego, por exemplo, a do Reino da Bélgica, deve, à semelhança dos outros trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004, ser exonerado do encargo de contribuir, ainda que parcialmente, para o financiamento do regime de segurança social do Estado‑Membro do seu domicílio fiscal, no qual não está inscrito, em conformidade com a solução adotada no acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123, n.os 38 a 40), inclusivamente, portanto, no que respeita aos rendimentos do património auferidos por tal agente.
78.
Ora, à luz, igualmente, da articulação entre o Estatuto que, recordo, é de 1968, e os Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004, é altamente improvável que, dentro da categoria dos trabalhadores migrantes, o legislador da União tenha pretendido excluir os funcionários e agentes temporários da União do benefício do princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, sendo que esta legislação consiste, no que lhes diz respeito, nas disposições pertinentes do Estatuto. Pelo contrário, estes funcionários e agentes temporários da União não são abrangidos pelo âmbito de aplicação destes regulamentos porque estão já cobertos pelo RCSD instituído pelo Estatuto.
79.
Nestas condições, entendo que o raciocínio que justifica a solução adotada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123, n.os 38 a 40), se aplica igualmente à situação de um funcionário da União, como a de W. de Lobkowicz. Com efeito, se assim não fosse, este funcionário, com domicílio fiscal em França nos termos do artigo 13.o do Protocolo, ver‑se‑ia não só obrigado a contribuir para o RCSD em aplicação do Estatuto como também a financiar, além disso, ainda que parcialmente, os diferentes ramos do regime francês de segurança social, quando os outros residentes franceses que não exerceram a sua liberdade de circulação contribuem apenas para o regime francês.
80.
Na minha opinião, este raciocínio não é infirmado pelas objeções do Governo francês segundo as quais as contribuições e a quotização em questão não implicam, de qualquer modo, uma contrapartida direta em termos de prestações sociais, atendendo à sua qualificação como «impostos» no direito nacional e ao facto de os rendimentos do património em questão não serem objeto de qualquer encargo análogo.
81.
Com efeito, como foi alegado tanto por W. de Lobkowicz como pela Comissão, estas objeções já foram examinadas e afastadas pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑169/98, EU:C:2000:85, n.os 31 a 38) e de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123, n.o 41).
82.
No que respeita, em particular, à segunda objeção levantada pelo Governo francês, acrescento que, embora seja pacífico que a República Francesa tem o direito de exercer a sua competência fiscal sobre os rendimentos prediais de W. de Lobkowicz, não podendo tais rendimentos, de resto, beneficiar da aplicação das disposições do artigo 13.o do Protocolo, essa competência deve ser exercida respeitando o direito da União. Ora, na medida em que, independentemente da sua qualificação no direito nacional, as contribuições e a quotização em causa no presente processo são específica e diretamente afetadas ao financiamento da segurança social francesa, há que considerar que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da competência exclusiva das instituições da União para estabelecer o regime comum de seguro de doença dos seus funcionários, que se opõe, como já afirmei, a que um Estado‑Membro obrigue os referidos funcionários a financiar, ainda que parcialmente, o seu próprio regime de segurança social, sem a menor expectativa de que essas pessoas, ao contrário dos outros residentes inscritos no regime de segurança social desse Estado‑Membro, dele retirem qualquer vantagem.
V – Conclusão
83.
Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pela cour administrative d’appel de Douai (Tribunal Administrativo de Recurso de Douai, França):
O princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, conforme resulta do artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, e das disposições do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1240/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um funcionário de uma instituição da União, integralmente submetido ao regime comum de seguro de doença previsto pelo referido regulamento, seja sujeito, no Estado‑Membro onde tem o seu domicílio fiscal, ao pagamento de contribuições e de uma quotização afetadas específica e diretamente ao financiamento da segurança social do referido Estado‑Membro que incidam sobre os rendimentos prediais auferidos nesse Estado‑Membro, pelo que tal Estado‑Membro não pode exigir aos referidos funcionários que financiem, ainda que parcialmente, o seu próprio regime de segurança social, sem a menor expectativa de que essas pessoas, ao contrário dos outros residentes inscritos no regime de segurança social desse Estado‑Membro, dele retirem qualquer vantagem.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO 1998, L 209, p. 1).
( 3 ) JO 1968, L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129.
( 4 ) JO 2010, L 338, p. 7.
( 5 ) JO 2004, L 166, p. 1.
( 6 ) Resulta das observações apresentadas por W. de Lobkowicz que a dispensa do pagamento dos montantes relativos à CRDS foi concedida na sequência da alteração do artigo L. 136‑1 do Código da Segurança Social bem como do acórdão do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) de 4 de maio de 2011, Ministre du Budget/Cousin (ECLI:FR:CESSR:2011:330551.20110504), nos termos do qual este órgão jurisdicional declarou que só podiam ser sujeitas à CRDS, inclusivamente quando esta incide sobre os rendimentos patrimoniais, as pessoas com domicilio fiscal em França e inscritas num regime obrigatório francês de seguro de doença. Parece, todavia, que a instituição deste último critério resultou de um «acidente legístico» e foi abandonado pela lei de finanças da segurança social para 2012, não aplicável aos factos do litígio no processo principal: v., a este respeito, o relatório de Matt, J. L.; Impôt sur le revenu, Contribution sociale généralisée: Quelle réformes?, Conseil des prélèvements obligatoires, Paris, 2015, p. 15, disponível no sítio: .
( 7 ) O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, a este respeito, ao acórdão de outubro de 2000, Ferlini (C‑411/98, EU:C:2000:530), relativo à interpretação do Regulamento n.o 1408/71.
( 8 ) V., nomeadamente, neste sentido, despacho de 14 de novembro de 2013, Mlamali (C‑257/13, não publicado, EU:C:2013:763, n.o 18 e jurisprudência aí referida).
( 9 ) V., nomeadamente, neste sentido, despacho de 14 de novembro de 2013, Mlamali (C‑257/13, não publicado, EU:C:2013:763, n.os 18 e 24, e jurisprudência aí referida).
( 10 ) V. acórdão de 16 de dezembro de 2004, My (C‑293/03, EU:C:2004:821, n.os 39 a 43). V. igualmente as conclusões que apresentei no processo Wojciechowski (C‑408/14, EU:C:2015:393, n.o 25).
( 11 ) É por esta razão que, no que respeita aos funcionários da União, o domicílio fiscal constitui, ao contrário do que sustenta o Governo francês, um elemento que permite determinar se a pessoa em causa é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 45.o TFUE. Com efeito, o artigo 13.o do Protocolo assenta numa ficção jurídica segundo a qual os funcionários e agentes ao serviço das instituições mantêm, durante toda a sua carreira, o seu domicílio fiscal, ou seja, o centro dos seus interesses, no Estado‑Membro em cujo território eram domiciliados no momento da sua entrada ao serviço.
( 12 ) V., no que respeita à não tomada em conta ou à tomada em conta parcial dos anos de trabalho cumpridos por nacionais belgas ao serviço de uma instituição da União para efeitos de constituição de direitos de pensão na Bélgica, acórdão de 16 de dezembro de 2004, My (C‑293/03, EU:C:2004:821), despacho de 9 de julho de 2010, Ricci e Pisaneschi (C‑286/09, não publicado, EU:C:2010:420), e acórdão de 10 de setembro de 2015, Wojciechowski (C‑408/14, EU:C:2015:591). V. igualmente, quanto à não tomada em conta de períodos de trabalho cumpridos por um agente contratual, de nacionalidade belga, de uma instituição da União para efeitos da admissibilidade ao subsídio de desemprego na Bélgica, acórdão de 4 de fevereiro de 2015, Melchior (C‑647/13, EU:C:2015:54).
( 13 ) V., neste sentido, conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Gullotta e Farmacia di Gullotta Davide & C. (C‑497/12, EU:C:2015:168, n.o 89). V., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Crono Service e o. (C‑419/12 e C‑420/12, EU:C:2014:81).
( 14 ) V., nomeadamente, acórdãos de 21 de fevereiro de 2006, Ritter‑Coulais (C‑152/03, EU:C:2006:123, n.o 29), e de 27 de outubro de 2009, ČEZ (C‑115/08, EU:C:2009:660, n.o 81). Se o estado dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça o permitir, a faculdade de que este dispõe de reformular a questão prejudicial permite igualmente evitar uma provável repetição do pedido de decisão prejudicial, justificando‑se também, consequentemente, por razões de economia processual. V., neste sentido, as minhas conclusões no processo Gysen (C‑449/06, EU:C:2007:663, n.o 43).
( 15 ) V., nomeadamente, acórdãos de 13 de dezembro de 1984, Haug‑Adrion (251/83, EU:C:1984:397, n.os 9 a 11), e de 26 de setembro de 1996, Arcaro (C‑168/95, EU:C:1996:363, n.os 21 a 23).
( 16 ) V., nomeadamente, acórdãos de 13 de dezembro de 1984, Haug‑Adrion (251/83, EU:C:1984:397, n.o 9), de 26 de setembro de 1996, Arcaro (C‑168/95, EU:C:1996:363, n.o 21), e de 11 de março de 2010, Attanasio Group (C‑384/08, EU:C:2010:133, n.o 18 e jurisprudência aí referida).
( 17 ) O primeiro destes acórdãos respeitava à CRDS, ao passo que o segundo era relativo à CSG.
( 18 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123, n.os 23 e 24).
( 19 ) Acórdãos de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑34/98, EU:C:2000:84, n.os 39 e 40), e de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑169/98, EU:C:2000:85, n.os 37 e 38).
( 20 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123, n.o 26).
( 21 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123, n.o 28).
( 22 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123, n.o 31).
( 23 ) V., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123, n.os 35, 37 e 38).
( 24 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123, n.o 39 e jurisprudência aí referida).
( 25 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123, n.os 40 e 41).
( 26 ) No n.o 56 destas mesmas conclusões, a advogada‑geral E. Sharpston qualificou a regra que proíbe a cumulação dos regimes, constante do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, como «regra absoluta», afastada apenas pelas exceções dos artigos 14.o C e 14.o F deste regulamento.
( 27 ) Importa salientar que, enquanto o acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123), respeitava à CSG, à quotização social de 2% e a uma contribuição adicional à taxa de 0,3%, o presente processo respeita, além disso, à contribuição adicional à taxa de 1,1% cujo produto, como o órgão jurisdicional de reenvio observa, é afetado ao fonds national des solidarités actives (fundo nacional das solidariedades ativas) e deve, segundo este órgão jurisdicional, ser entendida como sendo igualmente abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004.
( 28 ) V., nomeadamente, acórdãos de 3 de outubro de 2000, Ferlini (C‑411/98, EU:C:2000:530, n.o 41) e de 16 de dezembro de 2004, My (C‑293/03, EU:C:2004:821, n.o 35).
( 29 ) Acórdão de 16 de janeiro de 1992, Comissão/França (C‑57/90, EU:C:1992:10, n.os 8 a 10).
( 30 ) Acórdão de 16 de janeiro de 1992, Comissão/França (C‑57/90, EU:C:1992:10, n.os 8 e 9).
( 31 ) Acórdão de 16 de janeiro de 1992, Comissão/França (C‑57/90, EU:C:1992:10, n.o 14).
( 32 ) Acórdão de 16 de janeiro de 1992, Comissão/França (C‑57/90, EU:C:1992:10, n.o 21) (o sublinhado é meu). V. igualmente, no mesmo sentido, acórdão de 6 de fevereiro de 1992, Comissão/Bélgica (C‑253/90, EU:C:1992:58, n.o 18).
( 33 ) V., nomeadamente, acórdão de 12 de junho de 2012, Hudzinski e Wawrzyniak (C‑611/10 e C‑612/10, EU:C:2012:339, n.o 41 e jurisprudência aí referida).
( 34 ) V., nomeadamente, quanto ao artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, acórdãos de 9 de março de 2006, Piatkowski (C‑493/04, EU:C:2006:167, n.o 21), e de 16 de maio de 2013, Wencel (C‑589/10, EU:C:2013:303, n.o 47).
( 35 ) JO 1958, 17, p. 561; EE 12 F1 p. 3.
( 36 ) V. acórdão de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑169/98, EU:C:2000:85, n.os 42 a 45).
( 37 ) V., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 26 de maio de 2005, Allard (C‑249/04, EU:C:2005:329, n.o 32).
( 38 ) V., nomeadamente, acórdãos de 15 de fevereiro de 1996, Kemmler (C‑53/95, EU:C:1996:58, n.os 13 e 14); de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑169/98, EU:C:2000:85, n.os 42 e 45); de 19 de março de 2002, Hervein e o. (C‑393/99 e C‑394/99, EU:C:2002:182, n.o 49); de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre (C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 40); e de 6 de outubro de 2016, Adrien e o. (C‑466/15, EU:C:2016:749, n.o 30). A maioria destes acórdãos foi referida pela Comissão na audiência em apoio da sua tese segundo a qual o artigo 45.o TFUE consagra o princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social.
( 39 ) V. acórdãos de 19 de março de 2002, Hervein e o. (C‑393/99 e C‑394/99, EU:C:2002:182, n.os 49, 61 e 64); de 9 de março de 2006, Piatkowski (C‑493/04, EU:C:2006:167, n.os 34 a 36); e de 6 de outubro de 2016, Adrien e o. (C‑466/15, EU:C:2016:749, n.o 30). V. igualmente, neste sentido, conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2014:2307, n.o 58).
( 40 ) É interessante observar, a este respeito, que, no acórdão de 6 de outubro de 2016, Adrien e o. (C‑466/15, EU:C:2016:749, n.o 30), o Tribunal de Justiça deduziu o caráter de entrave da regulamentação francesa em questão nesse processo e, portanto, a sua incompatibilidade com o artigo 45.o TFUE, unicamente da circunstância de os agentes temporários da União em causa serem obrigados a pagar «contribuições a fundo perdido» para o regime de pensões nacional em que se mantinham inscritos nos termos de um direito de opção conferido por essa regulamentação aos funcionários nacionais destacados.
( 41 ) Recorde‑se que as disposições do Estatuto em matéria de segurança social se aplicam por analogia aos agentes temporários, por força do regime aplicável aos outros agentes.
( 42 ) V., respetivamente, quanto ao RCSD, artigo 72.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Estatuto e, quanto ao regime de pensões, artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto.
( 43 ) V., nomeadamente, acórdãos de 4 de dezembro de 2003, Kristiansen (C‑92/02, EU:C:2003:652, n.o 31), de 4 de fevereiro de 2015, Melchior (C‑647/13, EU:C:2015:54, n.o 21) e de 10 de setembro de 2015, Wojciechowski (C‑408/14, EU:C:2015:591, n.o 35).
( 44 ) V., nomeadamente, parecer 2/13, de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.o 161).
( 45 ) V., nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 4 de julho de 2013, Gardella (C‑233/12, EU:C:2013:449, n.o 30), e de 10 de setembro de 2015, Wojciechowski (C‑408/14, EU:C:2015:591, n.o 36). V. igualmente, quanto ao Regime aplicável aos outros agentes, acórdão de 4 de dezembro de 2003, Kristiansen (C‑92/02, EU:C:2003:652, n.o 32).
( 46 ) V., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre (C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 45).
( 47 ) V., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre (C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 48 ) De resto, no caso particular dos funcionários e agentes temporários da União, o facto de tais contribuições e quotizações, que incidem sobre os rendimentos provenientes da sua atividade profissional ao serviço das instituições da União, serem qualificadas como «impostos» pelo direito nacional, seria, ainda assim, contrário à proibição prevista no artigo 12.o, segundo parágrafo, do Protocolo, segundo o qual essas pessoas estão isentas de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.
( 49 ) V., por analogia, acórdãos de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França (C‑169/98, EU:C:2000:85, n.os 32, 37 e 38), e de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C‑623/13, EU:C:2015:123, n.os 24 e 26).
( 50 ) JO 2009, L 284, p. 43.
( 51 ) Estas duas disposições têm a seguinte redação: «O agente contratual [da União] pode optar entre a aplicação da legislação do Estado‑Membro em que trabalha, da legislação do Estado‑Membro a que tenha estado sujeito em último lugar ou da legislação do Estado‑Membro de que é nacional, exceto quanto às disposições relativas aos abonos de família concedidos nos termos do regime aplicável àqueles membros do pessoal. Esse direito de opção, que só pode ser exercido uma vez, produz efeitos a partir da data de entrada ao serviço.» Recorde‑se que, antes da criação, no âmbito do Regime aplicável aos outros agentes, da categoria dos agentes contratuais, o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 dizia respeito à categoria dos agentes auxiliares.
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