CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 21 de dezembro de 2016 ( 1 )
Processo C‑696/15 P
República Checa
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Transportes — Diretiva 2010/40/UE — Implantação de sistemas de transporte inteligentes no domínio do transporte rodoviário — Delegação de poderes à Comissão Europeia — Regulamento Delegado (UE) n.o 885/2013 — Prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais — Regulamento Delegado (UE) n.o 886/2013 — Dados e procedimentos para a prestação de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores — Pretensa superação pela Comissão dos limites da delegação de poderes»
I – Introdução
1.
Com o seu recurso, a República Checa pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de outubro de 2015, República Checa/Comissão ( 2 ), pelo qual aquele Tribunal negou provimento aos seus dois recursos em que pedia a anulação dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 885/2013 ( 3 ) e (UE) n.o 886/2013 ( 4 ) adotados pela Comissão Europeia (a seguir, conjuntamente, «regulamentos controvertidos») com vista a complementar a Diretiva 2010/40/UE ( 5 ) relativa aos sistemas de transporte inteligentes (a seguir «STI») no transporte rodoviário.
2.
Proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso pelas razões que exporei adiante.
II – Quadro legislativo
A – Diretiva 2010/40
3.
Os considerandos 3, 7 e 18 da Diretiva 2010/40 preveem:
«(3)
Os [STI] são aplicações avançadas que, sem serem dotadas de inteligência enquanto tal, se destinam a prestar serviços inovadores no âmbito dos diferentes modos de transporte e de gestão do tráfego, permitindo uma melhor informação dos utilizadores e a utilização mais segura, mais coordenada e mais “inteligente” das redes de transporte.
(7)
A fim de garantir uma implantação coordenada e efetiva dos STI em toda a União, deverão ser elaboradas especificações comuns, nomeadamente, se for caso disso, normas, que definam disposições e procedimentos mais pormenorizados. Antes de adotar especificações, a Comissão deverá avaliar a sua conformidade com certos princípios definidos no anexo II. Em primeiro lugar, deverá ser dada prioridade aos quatro grandes domínios do desenvolvimento e implantação dos STI. […]
(18)
As principais partes interessadas, como os prestadores de serviços STI, as associações de utilizadores STI, os operadores de transportes e de instalações, os representantes dos fabricantes, os parceiros sociais, as associações profissionais e as autoridades locais, deverão ter a possibilidade de aconselhar a Comissão sobre os aspetos comerciais e técnicos da implantação dos STI na União. Para o efeito, a Comissão, em estreita cooperação com as partes interessadas e com os Estados‑Membros, deverá criar um grupo consultivo sobre os STI. […]»
4.
O artigo 4.o, pontos 1 e 17, da Diretiva 2010/40 estabelece as seguintes definições:
«1.
[STI], sistemas em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário, incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, e na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como para as interfaces com os outros modos de transporte;
17.
“Especificação”, uma medida vinculativa que estabelece disposições que contêm requisitos, procedimentos ou outras regras pertinentes.»
5.
O artigo 5.o desta diretiva, intitulado «Implantação dos STI», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as especificações aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 6.o sejam aplicadas às aplicações e serviços STI, aquando da sua implantação, em conformidade com os princípios constantes do anexo I. Tal não prejudica o direito de cada Estado‑Membro de decidir da implantação dessas aplicações e serviços no seu território. Este direito não prejudica qualquer ato legislativo aprovado ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o
[…]»
6.
O artigo 6.o da Diretiva 2010/40, intitulado «Especificações», dispõe:
«1. A Comissão aprova em primeiro lugar as especificações necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade para a implantação e a utilização operacional de STI para as ações prioritárias.
2. A Comissão deve ter como objetivo a aprovação de especificações para uma ou mais das ações prioritárias até 27 de fevereiro de 2013.
O mais tardar 12 meses após a aprovação das especificações necessárias para uma ação prioritária, a Comissão apresenta, se adequado, após realizar uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custos‑benefícios, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para a implantação da ação prioritária em causa, nos termos do artigo 294.o do TFUE.
3. Após o estabelecimento das especificações necessárias às ações prioritárias, a Comissão aprova especificações para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade para a implantação e a utilização operacional de STI para outras ações dos domínios prioritários.
4. Se pertinente, e consoante o domínio da especificação, esta deve incluir um ou vários dos seguintes tipos de disposições:
a)
Disposições funcionais, que descrevem o papel dos vários intervenientes e o fluxo de informação entre eles;
b)
Disposições técnicas, que fornecem os meios técnicos para cumprir as disposições funcionais;
c)
Disposições organizacionais, que descrevem as obrigações processuais dos vários intervenientes;
d)
Disposições de serviço, que descrevem os vários níveis de serviços e o seu conteúdo para as aplicações e serviços STI.
5. Sem prejuízo dos procedimentos previstos na Diretiva 98/34/CE, as especificações fixam, se for caso disso, as condições em que os Estados‑Membros podem, após notificarem a Comissão, estabelecer regras adicionais para a prestação de serviços STI na totalidade ou em parte do seu território, desde que essas regras não constituam um entrave à interoperabilidade.
6. As especificações baseiam‑se, se adequado, numa das normas a que se refere o artigo 8.o
As especificações preveem, se adequado, uma avaliação de conformidade nos termos da Decisão n.o 768/2008/CE.
As especificações respeitam os princípios estabelecidos no anexo II.
7. A Comissão realiza uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custos‑benefícios antes da aprovação das especificações.»
7.
O artigo 7.o da Diretiva 2010/40, intitulado «Atos delegados», prevê:
«1. A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito às especificações. Ao adotar os referidos atos delegados, a Comissão deve cumprir as disposições relevantes da presente diretiva, nomeadamente o artigo 6.o e o anexo II.
2. Deve ser adotado um ato delegado distinto para cada uma das ações prioritárias.
[…]»
B – Regulamento Delegado n.o 885/2013
8.
Nos termos do seu artigo 1.o, o Regulamento Delegado n.o 885/2013 «estabelece as especificações necessárias para assegurar compatibilidade, interoperabilidade e continuidade para a implantação e a utilização operacional de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais à escala da União, em conformidade com a Diretiva [2010/40]».
9.
O artigo 3.o do Regulamento Delegado n.o 885/2013, relativo aos requisitos para a prestação de serviços de informações, prevê:
«1. Os Estados‑Membros devem definir as zonas em que o volume de tráfego e as condições de segurança exigem a implantação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados.
Devem também definir as zonas prioritárias em que serão prestadas informações dinâmicas.
2. A prestação de serviços de informações deve cumprir o disposto nos artigos 4.o a 7.o»
10.
O artigo 8.o do Regulamento Delegado n.o 885/2013, intitulado «Avaliação da conformidade com os requisitos», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem designar um organismo nacional competente para avaliar se os prestadores de serviços, operadores de áreas de estacionamento e operadores rodoviários cumprem o disposto nos artigos 4.o a 7.o Esse organismo deve ser imparcial e independente destes últimos.
Dois ou mais Estados‑Membros podem designar um organismo regional comum competente para avaliar a conformidade com esses requisitos no seu território.
Os Estados‑Membros devem notificar à Comissão o organismo nomeado.
2. Os prestadores de serviços devem apresentar aos organismos designados uma declaração sobre a sua conformidade com o disposto nos artigos 4.o a 7.o
[…]
3. Os organismos designados devem inspecionar, de forma aleatória, a correção das declarações de um conjunto de serviços e de operadores de áreas de estacionamento, públicos e privados, e solicitar uma demonstração da conformidade com o disposto nos artigos 4.o a 7.o
A qualidade do serviço pode também ser avaliada através dos contributos dos utilizadores.
Todos os anos, os organismos designados devem notificar às autoridades nacionais competentes as declarações apresentadas, bem como os resultados das suas inspeções aleatórias.»
C – Regulamento Delegado n.o 886/2013
11.
Nos termos do seu artigo 1.o, o Regulamento Delegado n.o 886/2013 «estabelece as especificações necessárias para assegurar compatibilidade, interoperabilidade e continuidade no que respeita à implantação e utilização operacional de dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores à escala da União, em conformidade com o disposto na Diretiva [2010/40]».
12.
O artigo 5.o do Regulamento Delegado n.o 886/2013, relativo à prestação do serviço de informações, dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem designar as secções da rede rodoviária transeuropeia em que o tráfego e as condições de segurança exigem a implantação do serviço de informações mínimas universais de tráfego relacionadas com a segurança rodoviária.
Essas secções de vias devem ser comunicadas à Comissão.
2. A prestação do serviço de informações deve cumprir os requisitos definidos nos artigos 6.o a 8.o»
13.
O artigo 9.o do Regulamento Delegado n.o 886/2013, intitulado «Avaliação da conformidade com os requisitos», prevê:
«1. Os Estados‑Membros devem designar um organismo nacional, imparcial e independente, competente para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 8.o pelos operadores rodoviários, fornecedores de serviços e organismos de radiodifusão que prestam informações de tráfego, públicos e privados. Dois ou mais Estados‑Membros podem designar um organismo comum competente para avaliar a conformidade com esses requisitos no seu território.
Os Estados‑Membros devem notificar os organismos nacionais à Comissão.
2. Os operadores rodoviários, prestadores de serviços e organismos de radiodifusão, públicos e privados, que se dedicam às informações de tráfego devem fornecer aos organismos nacionais designados os seus dados de identificação e uma descrição do serviço de informações, bem como apresentar uma declaração de conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 8.o
[…]
3. Os organismos nacionais designados devem efetuar verificações aleatórias da exatidão das declarações de determinados operadores rodoviários, prestadores de serviços e organismos de radiodifusão, públicos e privados, que se dedicam às informações de tráfego e exigir provas da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 8.o
As entidades nacionais designadas devem comunicar às autoridades nacionais, todos os anos, as declarações apresentadas e os resultados das suas inspeções aleatórias.»
III – Acórdão recorrido
14.
Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de dezembro de 2013, a República Checa interpôs dois recursos de anulação dos regulamentos controvertidos.
15.
A República Checa invocava três fundamentos em apoio dos seus recursos de anulação. O primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40, conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, e com o artigo 6.o desta diretiva, por a Comissão, ao adotar os regulamentos controvertidos, ter excedido os limites da habilitação prevista por esta disposição. O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 290.o TFUE, por a Comissão, ao adotar os regulamentos controvertidos, ter excedido os limites da sua competência para a adoção de atos não legislativos previsto por este artigo. O terceiro fundamento era relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE, por a Comissão, ao adotar os regulamentos controvertidos, ter excedido os limites dos poderes que lhe são conferidos pelos Tratados.
16.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos estes fundamentos e, consequentemente, negou provimento aos dois recursos na totalidade.
IV – Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
17.
A título principal, a República Checa pede ao Tribunal de Justiça que:
–
anule o acórdão recorrido;
–
anule os regulamentos controvertidos na totalidade, e
–
condene a Comissão nas despesas.
18.
A título subsidiário, a República Checa pede ao Tribunal de Justiça que:
–
anule o acórdão recorrido;
–
anule o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 8.o e o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado n.o 885/2013 e o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 9.o e o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado n.o 886/2013, e
–
condene a Comissão nas despesas.
19.
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
–
negue provimento ao recurso, e
–
condene a República Checa nas despesas.
V – Análise
20.
A República Checa invoca três fundamentos de recurso que passarei a examinar sucessivamente.
A – Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica
21.
Com o primeiro fundamento, a República Checa alega que o Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica ao declarar, nos n.os 39 a 43 do acórdão recorrido, que os regulamentos controvertidos não estabeleciam a obrigação dos Estados‑Membros de implantarem as aplicações e os serviços STI no seu território.
22.
Estes números do acórdão recorrido respeitam ao exame, pelo Tribunal Geral, da primeira vertente do primeiro fundamento de anulação invocado pela República Checa. Esta última tinha alegado que a Comissão tinha excedido os limites da habilitação conferida pela Diretiva 2010/40 ao impor, nos regulamentos controvertidos, uma obrigação de implantação das aplicações e dos serviços STI, apesar de o artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva dar aos Estados‑Membros o poder de decidirem de tal implantação. O Tribunal Geral julgou improcedente esta vertente com fundamento em que os regulamentos controvertidos não impunham tal obrigação de implantação, contrariamente ao que a República Checa tinha alegado.
23.
A República Checa recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o princípio da segurança jurídica exige que as regras do direito da União sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, para que os interessados se possam orientar nas situações e relações jurídicas abrangidas pela ordem jurídica da União ( 6 ).
24.
A recorrente invoca três argumentos para demonstrar a existência de uma violação deste princípio nos n.os 39 a 43 do acórdão recorrido.
25.
Em primeiro lugar, considera que decorre dos regulamentos controvertidos que estes devem ser aplicados em todos os Estados‑Membros, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou. Em particular, estes regulamentos comportam a disposição clássica relativa ao caráter obrigatório de todos os seus elementos e à sua aplicabilidade direta em todos os Estados‑Membros. Além disso, as exposições de motivos da Comissão relativas aos referidos regulamentos ( 7 ) indicam que a Comissão procurava impor uma obrigação de implantação das aplicações e dos serviços STI em todos os Estados‑Membros. Consequentemente, a recorrente entende que a conclusão do Tribunal Geral quanto à inaplicabilidade dos regulamentos controvertidos nos Estados‑Membros que não tenham procedido a tal implantação é contrária ao seu teor e à intenção da Comissão no momento da sua adoção.
26.
Considero que este argumento deve ser rejeitado. Por um lado, como a Comissão salientou, os regulamentos controvertidos não contêm nenhuma disposição que estabeleça expressamente tal obrigação de implantação.
27.
Por outro lado, pode deduzir‑se do artigo 1.o de cada um destes regulamentos e do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40 que os mesmos só se aplicam num Estado‑Membro quando este tenha decidido proceder à implantação de aplicações ou de serviços STI.
28.
Com efeito, cada um dos referidos regulamentos precisa, no seu artigo 1.o, que estabelece certas especificações «em conformidade com a Diretiva [2010/40]». Ora, o artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva dispõe que a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de tomarem as medidas necessárias para aplicar as especificações aprovadas pela Comissão «não prejudica o direito de cada Estado‑Membro de decidir da implantação [das] aplicações e [dos] serviços [STI] no seu território».
29.
Resulta de uma leitura conjugada destas disposições que os regulamentos controvertidos estabelecem certas especificações sem no entanto porem em causa o direito de cada Estado‑Membro de decidir da implantação das aplicações e dos serviços STI no seu território. Esclareço ainda que estes regulamentos complementam a Diretiva 2010/40, como o Tribunal Geral salientou no n.o 40 do acórdão recorrido, e não contêm nenhuma disposição que altere o âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva, como o Tribunal Geral sublinhou igualmente, com razão, no n.o 41 desse acórdão.
30.
Não me parece necessário examinar as exposições de motivos relativas aos regulamentos controvertidos, uma vez que o teor das disposições atrás referidas decorre de modo inequívoco do seu teor.
31.
A título subsidiário, observo, todavia, que estas exposições de motivos contêm uma comparação de vários cenários que implicam a implantação de aplicações e de serviços STI em alguns ou em todos os Estados‑Membros. É certo que, em cada uma das referidas exposições, a Comissão conclui, após uma análise comparativa dos custos e benefícios destes cenários, que seria preferível uma implantação em todos os Estados‑Membros. Contudo, nenhum elemento sugere que este cenário seja o que é efetivamente aplicado nas propostas de regulamento apresentadas pela Comissão. A este respeito, a exposição de motivos relativa ao Regulamento Delegado n.o 886/2013 esclarece que «a Diretiva [2010/40] identificou seis ações prioritárias para a adoção de especificações e, se adequado, para a sua aplicação obrigatória» ( 8 ). Parece‑me que este esclarecimento indica que a Comissão não tinha a intenção de impor uma obrigação de implantação ao adotar este regulamento.
32.
Consequentemente, considero que não se pode deduzir das exposições de motivos relativas aos regulamentos controvertidos que a Comissão tinha a intenção de, através da adoção destes regulamentos, impor aos Estados‑Membros uma obrigação de implantação.
33.
Resulta do que precede que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 39 a 43 do acórdão recorrido, que os regulamentos controvertidos não impõem aos Estados‑Membros uma obrigação de implantação das aplicações ou dos serviços STI.
34.
Em segundo lugar, a República Checa critica o n.o 40 do acórdão recorrido, alegando que o Tribunal Geral declarou erradamente que a inaplicabilidade dos regulamentos controvertidos em certos Estados‑Membros não devia ser expressamente indicada nestes regulamentos, por essa inaplicabilidade decorrer da Diretiva 2010/40. Deste modo, o Tribunal Geral teria declarado que a aplicabilidade de atos delegados não deve ser deduzida do seu teor mas da interpretação do ato legislativo de base.
35.
A República Checa acrescenta que o teor explícito de um ato delegado que é contrário ao ato legislativo de base não pode ser corrigido por uma interpretação do ato delegado conforme ao ato legislativo de base. Tal interpretação conforme só seria possível se não fosse contra legem, ou seja, quando o texto jurídico hierarquicamente inferior permitisse tal interpretação.
36.
Considero que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito no n.o 40 do acórdão recorrido ao declarar que os regulamentos controvertidos devem ser lidos à luz do ato de base, que é a Diretiva 2010/40. Este método de interpretação decorre, na minha opinião, das relações entre o ato legislativo de base, que estabelece, nomeadamente, os elementos essenciais do quadro legislativo, e o ato delegado, através do qual a Comissão pode completar ou alterar certos elementos não essenciais desse ato legislativo, ao abrigo do artigo 290.o TFUE. O Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de esclarecer, a este respeito, que a atribuição de um poder delegado visa a adoção de regras que se inserem no âmbito regulamentar conforme definido pelo ato legislativo de base ( 9 ). A título ilustrativo, no âmbito do presente processo, é evidente que o conceito de «especificação», utilizado nos regulamentos controvertidos, deve ser interpretado à luz da definição que dele é dada no artigo 4.o, ponto 17, da Diretiva 2010/40 ( 10 ).
37.
Acresce que o Tribunal Geral não procedeu a uma interpretação contra legem dos regulamentos controvertidos, uma vez que não se pode deduzir de nenhuma das respetivas disposições que estes regulamentos imponham aos Estados‑Membros uma obrigação de implantação de aplicações ou de serviços STI ( 11 ).
38.
Em terceiro lugar, a República Checa alega que o acórdão recorrido coloca os Estados‑Membros numa posição jurídica incerta quando aplicam um ato delegado, uma vez que não podem fiar‑se nas disposições expressas de tal ato para determinar as disposições que lhes são aplicáveis e as obrigações que delas decorrem. Na prática, os Estados‑Membros ver‑se‑iam, assim, obrigados a interpor um recurso de anulação dentro do prazo previsto no artigo 263.o TFUE se decorrer das disposições do ato delegado que o seu âmbito de aplicação excede o que é previsto pelo ato legislativo de base. Com efeito, sem tal recurso de anulação, os Estados‑Membros perderiam a possibilidade de invocar a ilegalidade do ato delegado no caso de a Comissão dar início a um processo por incumprimento com base no artigo 258.o TFUE ( 12 ).
39.
Este argumento deve ser rejeitado, uma vez que assenta novamente na premissa errada segundo a qual as disposições dos regulamentos controvertidos impõem aos Estados‑Membros uma obrigação de implantação, em contradição com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40 ( 13 ).
40.
Acrescento que cabe aos Estados‑Membros apreciar se o âmbito de aplicação de um ato delegado excede o que é previsto pelo ato legislativo de base e, sendo caso disso, interpor um recurso de anulação dentro do prazo fixado no artigo 263.o TFUE. Este condicionalismo, que resulta da organização das vias de recurso perante o juiz da União, não pode ser considerado uma violação do princípio da segurança jurídica, conforme é interpretado pelo Tribunal de Justiça ( 14 ).
41.
Não tendo a República Checa invocado nenhum outro argumento para demonstrar a existência de uma violação do princípio da segurança jurídica, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
B – Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE, conjugado com o artigo 290.o TFUE
42.
Com o segundo fundamento, a República Checa alega que o Tribunal Geral violou o artigo 13.o, n.o 2, TUE e o artigo 290.o TFUE, ao declarar, no n.o 63 do acórdão recorrido, que a Comissão, quando adota atos delegados, não está limitada pelo âmbito de aplicação expresso da habilitação estabelecida no ato legislativo de base.
43.
A República Checa considera que este suposto erro de direito vicia o exame, nos n.os 45 a 63 do acórdão recorrido, da segunda vertente do primeiro fundamento de anulação, no termo do qual o Tribunal Geral declarou que a Comissão não tinha excedido os poderes que lhe são conferidos pela Diretiva 2010/40 ao obrigar os Estados‑Membros a designar um organismo de fiscalização imparcial e independente, encarregado de zelar pelo respeito dos requisitos impostos pelos regulamentos controvertidos.
44.
Segundo a República Checa, a habilitação conferida à Comissão pelo artigo 290.o TFUE para adotar atos não legislativos de alcance geral é uma exceção à regra geral estabelecida no artigo 13.o, n.o 2, TUE, que deve, consequentemente, ser objeto de interpretação estrita. A Comissão, por seu lado, considera que a faculdade de lhe conferir um poder delegado não constitui uma exceção que deva ser interpretada restritivamente mas uma faculdade, de nível constitucional, concedida ao legislador pelo artigo 290.o TFUE.
45.
Não é necessário, contudo, decidir desta questão teórica para rejeitar os cinco argumentos avançados pela República Checa em apoio deste segundo fundamento.
46.
Em primeiro lugar, segundo a República Checa, o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.o 58 do acórdão recorrido, que a habilitação conferida à Comissão para adotar atos delegados não se limita aos aspetos expressamente especificados no artigo 6.o da Diretiva 2010/40, podendo visar igualmente a execução de qualquer outra disposição da diretiva. Segundo a República Checa, a habilitação prevista no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40 deve ser objeto de interpretação estrita, no sentido de que se limita aos tipos de disposições enumeradas no artigo 6.o, n.o 4, da referida diretiva.
47.
Saliento, a este respeito, que a habilitação conferida à Comissão não se baseia no artigo 6.o da Diretiva 2010/40, mas no artigo 7.o desta. Ora, nos termos deste último artigo, a Comissão adota os atos delegados «cumpri[ndo] as disposições relevantes da presente diretiva, nomeadamente o artigo 6.o e o anexo II». Assim, foi com razão que o Tribunal Geral declarou que a habilitação conferida à Comissão não se limita aos aspetos expressamente especificados no artigo 6.o da referida diretiva.
48.
Em qualquer caso, acrescento que o artigo 6.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2010/40 fornece à Comissão uma base jurídica suficiente para prever a designação pelos Estados‑Membros de um organismo de fiscalização, pelas razões expostas nos n.os 58 a 65 das presentes conclusões. Consequentemente, o hipotético erro de direito cometido pelo Tribunal Geral a este respeito seria inoperante, uma vez que a Comissão tem o poder de prever a designação de um organismo nacional de fiscalização mesmo no caso de a habilitação se dever limitar aos aspetos expressamente especificados no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2010/40 ( 15 ).
49.
Em segundo lugar, a República Checa alega que o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.o 63 do acórdão recorrido, que a Comissão pode, se o considerar necessário, adotar regras que escapem ao âmbito da habilitação. Segundo a República Checa, o poder conferido à Comissão deve ser limitado ao que o legislador da União julgou necessário quando formulou a habilitação da Comissão no ato legislativo de base.
50.
As partes exprimiram‑se igualmente, durante a audiência de alegações, sobre a possibilidade de o Tribunal Geral ter declarado erradamente, no n.o 63 do acórdão recorrido, que a necessidade de designar organismos nacionais de fiscalização se inscrevia numa margem de apreciação, dita «subjetiva», da Comissão.
51.
Consequentemente, parece‑me oportuno dividir o exame deste segundo argumento em duas partes, relativas, respetivamente, à eventual concessão à Comissão de uma margem de apreciação subjetiva e à eventual superação pela Comissão dos limites da delegação conferida pela Diretiva 2010/40.
52.
Por um lado, não posso partilhar da tese segundo a qual o Tribunal Geral, no n.o 63 do acórdão recorrido, reconheceu a existência de uma margem de apreciação subjetiva da Comissão.
53.
Não me parece contestável que a existência de uma eventual superação pela Comissão dos seus poderes delegados deva ser apreciada objetivamente, com base nas disposições que enquadram a delegação de poderes no ato legislativo de base. Com efeito, o artigo 290.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE dispõe que os atos legislativos delimitam explicitamente os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Além disso, o artigo 290.o, n.o 2, primeiro parágrafo, TFUE precisa que os atos legislativos estabelecem explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita ( 16 ).
54.
Assim, a Comissão salientou, com razão, que dispõe, no exercício de poderes delegados, de uma margem de apreciação mais ou menos ampla consoante o que o legislador tenha decidido nesse ato, podendo a delegação respeitar apenas a elementos não essenciais do ato legislativo de base. Em minha opinião, esta interpretação do artigo 290.o TFUE é confirmada no n.o 32 do acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Parlamento e Conselho, em que o Tribunal de Justiça declarou que a legalidade da opção do legislador da União de conceder um poder delegado à Comissão não depende da existência ou do alcance da margem de apreciação conferida a esta, mas apenas de saber se os atos que essa instituição é chamada a adotar têm alcance geral e se completam ou alteram elementos não essenciais do ato legislativo ( 17 ).
55.
Ora, foi precisamente a uma apreciação objetiva que o Tribunal Geral procedeu nos n.os 50 a 60 do acórdão recorrido. Com efeito, foi com base num exame das disposições pertinentes da Diretiva 2010/40, em particular do artigo 4.o, ponto 17, dos artigos 5.o a 7.o bem como do anexo II, que o Tribunal Geral concluiu, no n.o 62 desse acórdão, que a Comissão tinha poderes para estabelecer, nos regulamentos controvertidos, um procedimento de avaliação da conformidade, impondo aos Estados‑Membros, aos quais incumbe assegurar a aplicação das especificações, a designação de um organismo encarregado de fiscalizar o seu respeito por parte dos operadores.
56.
O Tribunal Geral também não cometeu um erro quando declarou seguidamente, no n.o 63 do acórdão recorrido, que não era necessária uma habilitação expressa e que bastava que a Comissão, que dispunha de uma margem de apreciação conforme resulta objetivamente das disposições atrás referidas da Diretiva 2010/40, tivesse considerado que a designação de tal organismo era necessária para garantir os objetivos de compatibilidade, de interoperabilidade e de continuidade. Por outras palavras, e como alegou na audiência, a Comissão procedeu a uma escolha entre várias opções de que dispunha no âmbito do quadro delimitado pela Diretiva 2010/40, nomeadamente pelos princípios estabelecidos no anexo II da mesma.
57.
Por outras palavras, o n.o 63 do acórdão recorrido não pode ser apreciado isoladamente, no sentido de que o Tribunal Geral tenha reconhecido à Comissão uma margem de apreciação subjetiva. A margem de apreciação da Comissão evocada pelo Tribunal Geral é de natureza objetiva, na medida em que resulta das disposições da Diretiva 2010/40 que enquadram a delegação de poderes e cujo âmbito é examinado nos n.os 50 a 62 desse acórdão.
58.
Por outro lado, considero que o Tribunal Geral declarou, com razão, nos n.os 45 a 67 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha excedido os limites da delegação conferida pela Diretiva 2010/40 ao adotar o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 885/2013 e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 886/2013, que preveem a designação de um organismo de fiscalização imparcial e independente.
59.
Considero, com efeito, que o artigo 6.o, n.o 4, alínea c), desta diretiva, conjugado com a habilitação prevista no artigo 7.o, n.o 1, da mesma, fornece à Comissão uma base jurídica suficiente para adotar estas duas disposições.
60.
Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2010/40, uma especificação inclui, se pertinente e consoante o domínio em que se inscreve, «disposições organizacionais, que descrevem as obrigações processuais dos vários intervenientes».
61.
Consequentemente, há que verificar, por um lado, se o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 885/2013 e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 886/2013 constituem «disposições organizacionais» e, por outro, se «descrevem as obrigações processuais dos vários intervenientes».
62.
Parece‑me dificilmente contestável, por um lado, que as disposições previstas por estes dois artigos sejam de natureza «organizacional», uma vez que organizam um procedimento destinado a avaliar a conformidade com os requisitos previstos por cada um dos regulamentos controvertidos.
63.
Por outro lado, também é dificilmente contestável que estas disposições estabelecem obrigações processuais que incumbem às partes interessadas ( 18 ). Assim, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 885/2013 obriga os prestadores de serviços a apresentar aos organismos designados uma declaração de conformidade com os requisitos previstos nos artigos 4.o a 7.o deste regulamento. O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 886/2013 obriga os operadores rodoviários, os prestadores de serviços e os organismos de radiodifusão que se dedicam às informações de tráfego a fornecer aos organismos designados os seus dados de identificação e uma descrição do serviço de informações que prestam. Estas partes interessadas são igualmente obrigadas a apresentar uma declaração de conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 8.o deste regulamento.
64.
É à luz deste contexto que deve ser apreciada a obrigação de designar um organismo de fiscalização imparcial e independente. Com efeito, a designação de tal organismo é um elemento organizacional inerente ao bom funcionamento dos procedimentos de avaliação estabelecidos pelas referidas disposições. Incumbe a estes organismos, nomeadamente, verificar de forma aleatória a exatidão das declarações apresentadas pelas partes interessadas e exigir provas da conformidade com os requisitos estabelecidos pelos regulamentos controvertidos, bem como comunicar às autoridades nacionais competentes as declarações apresentadas e os resultados das suas verificações aleatórias ( 19 ). Para ser exaustivo, acrescento que a designação de tal organismo me parece conforme aos princípios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2010/40, nomeadamente os princípios da eficácia e da proporcionalidade.
65.
Consequentemente, considero que o artigo 8.o do Regulamento Delegado n.o 885/2013 e o artigo 9.o do Regulamento Delegado n.o 886/2013 preveem «disposições organizacionais, que descrevem as obrigações processuais dos vários intervenientes», na aceção do artigo 6.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2010/40, incluindo a obrigação de designar um organismo de fiscalização imparcial e independente prevista no n.o 1 destes artigos.
66.
A título subsidiário, caso se devesse considerar que o artigo 6.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2010/40 não fornece à Comissão uma base jurídica suficiente para adotar as disposições atrás referidas, entendo que o artigo 4.o, ponto 17, e o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, conjugados com a habilitação prevista no artigo 7.o, n.o 1, da mesma, fornecem tal base jurídica.
67.
Com efeito, o artigo 4.o, ponto 17, da Diretiva 2010/40 define o conceito de especificação de modo particularmente amplo, no sentido de visar «uma medida vinculativa que estabelece disposições que contêm requisitos, procedimentos ou outras regras pertinentes» (itálico meu). Acresce que o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva dispõe que a Comissão aprova as especificações necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade para a implantação e a utilização operacional dos STI para as ações prioritárias. Saliento ainda que não me parece que o artigo 6.o, n.o 4, desta diretiva proceda a uma enumeração exaustiva dos tipos de especificações que podem ser adotados pela Comissão.
68.
Na minha opinião, resulta de uma leitura conjugada do artigo 4.o, ponto 17, do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40 que a Comissão estava habilitada a prever a designação de um organismo de fiscalização imparcial e independente e, portanto, a adotar o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 885/2013 e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 886/2013 ( 20 ).
69.
Resulta do que precede que o segundo argumento invocado pela República Checa deve ser rejeitado.
70.
Em terceiro lugar, a República Checa alega que as declarações do Tribunal Geral, nos n.os 47 a 49 do acórdão recorrido, relativas à ampla margem de apreciação de que a Comissão dispõe para completar uma regulamentação com fundamento no artigo 290.o TFUE, não são conformes ao acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Parlamento e Conselho ( 21 ).
71.
Recordo que, no n.o 32 deste último acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que nem a existência nem o alcance do poder de apreciação que é conferido à Comissão são pertinentes para determinar se o ato a adotar pela Comissão cai no âmbito de aplicação do artigo 290.o TFUE ou do artigo 291.o TFUE ( 22 ).
72.
À luz desta jurisprudência, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao sugerir, no n.o 49 do acórdão recorrido, que a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação quando completa uma regulamentação com base no artigo 290.o TFUE.
73.
Contudo, este erro de direito é inoperante na medida em que respeita a fundamentos cuja invalidação não pode dar origem à anulação do acórdão recorrido ( 23 ). Com efeito, como já referi nos n.os 52 a 69 das presentes conclusões, o Tribunal Geral procedeu, no âmbito do exame da segunda vertente do primeiro fundamento de anulação, a uma apreciação objetiva da existência de uma eventual superação pela Comissão da habilitação conferida pela Diretiva 2010/40. Ora, esta apreciação objetiva, que não enferma de um erro de direito, bastava para rejeitar essa segunda vertente.
74.
Em quarto lugar, a República Checa alega que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40 deixou aos Estados‑Membros, e não à Comissão, a escolha dos meios a adotar para assegurar a aplicação das especificações. Assim, a habilitação conferida à Comissão para adotar atos delegados não podem, segundo a República Checa, ser interpretados de um modo que prejudique esse poder dos Estados‑Membros. Acrescenta que o legislador da União considerou que este aspeto era um elemento essencial que, consequentemente, não podia ser objeto de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.o TFUE.
75.
Interrogo‑me quanto à admissibilidade deste argumento, uma vez que a República Checa não identifica com precisão os pontos do acórdão recorrido que são contestados, como exige o artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.
76.
Em qualquer caso, este argumento não é procedente. Com efeito, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40 limita‑se a obrigar os Estados‑Membros a tomar as medidas necessárias para respeitar as especificações adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 6.o desta diretiva. Ora, como esclareci nos n.os 58 a 69 das presentes conclusões, a Comissão tem poderes para adotar especificações de tipo processual, como o artigo 8.o do Regulamento Delegado n.o 885/2013 e o artigo 9.o do Regulamento Delegado n.o 886/2013, incluindo uma obrigação de designar um organismo de fiscalização imparcial e independente. Consequentemente, os Estados‑Membros são obrigados, em aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40, a tomar as medidas necessárias para respeitar esta especificação.
77.
Em quinto lugar, a República Checa alega que o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 60 e 61 do acórdão recorrido, que o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2010/40 corroboram a tese segundo a qual a Comissão tinha o poder de prever a designação de um organismo nacional de fiscalização.
78.
No que respeita ao argumento relativo à violação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40, considero que é improcedente pela razão que indiquei no n.o 76 das presentes conclusões.
79.
A República Checa alega, além disso, que o artigo 6.o, n.o 6, desta diretiva visa apenas a avaliação da conformidade nos termos da Decisão n.o 768/2008/CE ( 24 ) e que nenhuma disposição dos regulamentos controvertidos prevê tal avaliação.
80.
Considero que este argumento é procedente. Com efeito, a referida decisão estabelece, nos termos do seu artigo 2.o, um quadro comum de princípios gerais e disposições de referência para a elaboração da legislação da União de harmonização das condições de comercialização de produtos. Ora, os regulamentos controvertidos não visam a comercialização de produtos. Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 61 do acórdão recorrido, ao sugerir que o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2010/40 corroborava a tese segundo a qual a Comissão o poder de impor a designação de um organismo nacional de fiscalização como o previsto no artigo 8.o do Regulamento Delegado n.o 885/2013 e no artigo 9.o do Regulamento Delegado n.o 886/2013.
81.
Todavia, este erro de direito é inoperante pelas razões expostas no n.o 73 das presentes conclusões.
82.
Resulta do que precede que o segundo fundamento invocado pela República Checa deve ser julgado improcedente.
C – Quanto ao terceiro fundamento, relativo a irregularidades processuais cometidas pelo Tribunal Geral
83.
Com o terceiro e último fundamento, a República Checa alega que o Tribunal Geral cometeu irregularidades processuais, desvirtuando ou ignorando certos argumentos por ela invocados.
84.
Em primeiro lugar, considera que o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.o 39 do acórdão recorrido, que a República Checa e a Comissão estavam de acordo quanto ao facto de as disposições dos regulamentos controvertidos não serem aplicáveis enquanto um Estado‑Membro não decidisse implantar as aplicações e os serviços STI no seu território. A República Checa salienta que indicou nas suas réplicas apresentadas ao Tribunal Geral que concordava com tal interpretação, mas que não encontrava nenhum apoio nos referidos regulamentos.
85.
Como a Comissão alegou, este argumento deve ser rejeitado por se basear numa leitura incorreta do n.o 39 do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Geral declarou que existia um acordo entre as partes quanto à interpretação da Diretiva 2010/40, segundo a qual os regulamentos controvertidos não são aplicáveis na falta de implantação, e não quanto à interpretação dos próprios regulamentos controvertidos.
86.
Por outro lado, observo que o Tribunal Geral examinou minuciosamente e julgou improcedente, nos n.os 35 a 44 do acórdão recorrido, o argumento da República Checa segundo o qual os regulamentos controvertidos impõem uma obrigação de implantação. Consequentemente, este argumento é improcedente.
87.
Em segundo lugar, a República Checa considera que o Tribunal Geral ignorou o seu argumento segundo o qual a Comissão indicou expressamente, nas exposições de motivos relativas aos regulamentos controvertidos, a sua intenção de impor uma obrigação de implantação das aplicações e dos serviços STI em todos os Estados‑Membros.
88.
Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar os acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral por força dos artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não o obriga a fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização ( 25 ).
89.
Ora, nos n.os 35 a 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs claramente os fundamentos que o levaram a concluir que as disposições — vinculativas — dos regulamentos controvertidos não impunham aos Estados‑Membros uma obrigação de implantação, cumprindo, deste modo, o seu dever de fundamentação. Consequentemente, o Tribunal Geral pôde legitimamente considerar que não era necessário especificar as razões pelas quais esta conclusão decorria igualmente do conteúdo — não vinculativo — das exposições de motivos ( 26 ).
90.
Em terceiro lugar, a República Checa entende que o Tribunal Geral ignoro, em particular no âmbito da apreciação do segundo fundamento de anulação nos n.os 69 a 75 do acórdão recorrido, o seu argumento segundo o qual a organização da atividade de fiscalização a nível nacional constitui, em princípio, um elemento essencial, cuja regulamentação não pode, consequentemente, ser confiada à Comissão nos termos do artigo 290.o TFUE.
91.
Considero que o Tribunal Geral examinou este argumento nos n.os 72 e 73 do acórdão recorrido ao declarar que a Comissão, quando adotou o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 885/2013 e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 886/201, não excedeu a habilitação conferida pela Diretiva 2010/40 e não completou ou alterou um elemento essencial desta última.
92.
Decorre do que precede que o terceiro fundamento invocado pela República Checa deve ser julgado improcedente.
93.
Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade. Além disso, em conformidade com o requerido pela Comissão, a República Checa deve ser condenada nas despesas.
VI – Conclusão
94.
Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
–
Negue provimento ao recurso e
–
Condene a República Checa nas despesas.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T‑659/13 e T‑660/13, não publicado, a seguir «acórdão recorrido, EU:T:2015:771.
( 3 ) Regulamento da Comissão de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40 relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais (JO 2013, L 247, p. 1).
( 4 ) Regulamento da Comissão de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40 no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO 2013, L 247, p. 6).
( 5 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO 2010, L 207, p. 1).
( 6 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Parlamento/Conselho (C‑48/14, EU:C:2015:91, n.o 45 e jurisprudência referida).
( 7 ) Exposição de motivos da Comissão, de 15 de maio de 2013, relativa ao Regulamento Delegado n.o 885/2013 [C(2013) 2549 final], e exposição de motivos da Comissão, de 15 de maio de 2013, relativa ao Regulamento Delegado n.o 886/2013 [C(2013) 2550 final].
( 8 ) Exposição de motivos da Comissão, de 15 de maio de 2013, relativa ao Regulamento Delegado n.o 886/2013 [C(2013) 2550 final, p. 3] (o sublinhado é meu).
( 9 ) Acórdão de 17 de março de 2016, Parlamento/Comissão (C‑286/14, EU:C:2016:183, n.o 30 e jurisprudência referida).
( 10 ) A título ilustrativo, o Tribunal de Justiça procedeu a tal interpretação à luz do ato de base no acórdão de 3 de abril de 2014, Rätzke (C‑319/13, EU:C:2014:210, n.os 33 e 34).
( 11 ) V. n.os 26 a 29 das presentes conclusões.
( 12 ) Acórdão de 18 de outubro de 2012, Comissão/República Checa (C‑37/11, EU:C:2012:640, n.os 46 a 48).
( 13 ) V. n.os 26 a 29 das presentes conclusões.
( 14 ) V. n.o 23 das presentes conclusões.
( 15 ) Segundo jurisprudência constante, um erro de direito é inoperante quando tenha por objeto fundamentos cuja invalidação não possa conduzir à anulação do acórdão recorrido. V., neste sentido, acórdãos de 24 de outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão (C‑82/01 P, EU:C:2002:617, n.os 41 e 67 e jurisprudência referida); de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 148 e jurisprudência referida), bem como de 9 de julho de 2015, InnoLux/Comissão (C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 83).
( 16 ) V., a este respeito, acórdão de 17 de março de 2016, Parlamento/Comissão (C‑286/14, EU:C:2016:183, n.os 30 e 31).
( 17 ) C‑88/14, EU:C:2015:499.
( 18 ) O conceito de parte interessada não é definido pela Diretiva 2010/40. Todavia, o considerando 18 menciona, designadamente, entre as principais partes interessadas, os prestadores de serviços STI, os operadores de transportes bem como os operadores de instalações.
( 19 ) V. artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Delegado n.o 885/2013 e artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado n.o 886/2013.
( 20 ) Em aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para respeitar as especificações aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 6.o desta diretiva. V. n.o 76 das presentes conclusões.
( 21 ) C‑88/14, EU:C:2015:499.
( 22 ) V. n.o 55 das presentes conclusões.
( 23 ) V. jurisprudência referida na nota 15 das presentes conclusões.
( 24 ) Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho (JO 2008, L 218 p. 82).
( 25 ) Acórdãos de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o. (C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 104 e jurisprudência referida) bem como de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão (C‑431/14 P, EU:C:2016:145, n.o 38 e jurisprudência referida).
( 26 ) V., a este respeito, n.os 31 e 32 das presentes conclusões.
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