ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
10 de novembro de 2016 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da UE — Marca tridimensional em forma de cubo que contém uma estrutura quadriculada — Pedido de declaração de nulidade — Indeferimento do pedido de declaração de nulidade»
No processo C‑30/15 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de janeiro de 2015,
Simba Toys GmbH & Co. KG, com sede em Fürth (Alemanha), representada por O. Ruhl, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Botis e A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
Seven Towns Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por K. Szamosi e M. Borbás, ügyvédek,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, E. Regan, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, S. Rodin (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 2 de março de 2016,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de maio de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, a Simba Toys GmbH & Co. KG pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de novembro de 2014, Simba Toys/IHMI — Seven Towns (Forma de cubo que contém uma estrutura quadriculada) (T‑450/09, EU:T:2014:983, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (a seguir «Câmara de Recurso») de 1 de setembro de 2009 (processo R 1526/2008‑2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a recorrente e a Seven Towns Ltd (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
2
O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), que entrou em vigor em 13 de abril de 2009.
3
No entanto, tendo em conta a data dos factos, o presente litígio continua a ser regido pelo Regulamento n.o 40/94, pelo menos no que diz respeito às disposições de natureza não estritamente processual.
4
O artigo 7.o do Regulamento n.o 40/94, sob a epígrafe «Motivos relativos de recusa», dispõe:
«1. Será recusado o registo:
[…]
b)
De marcas desprovidas de caráter distintivo;
c)
De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;
[…]
e)
De sinais exclusivamente compostos:
i)
Pela forma imposta pela própria natureza do produto;
ou
ii)
Pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico;
ou
iii)
Pela forma que confere um valor substancial ao produto;
[…]»
5
Em conformidade com o artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94:
«No decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.»
Antecedentes do litígio
6
Os antecedentes do litígio, conforme expostos nos n.os 1 a 12 do acórdão recorrido, podem ser resumidos da forma que se segue.
7
Em 1 de abril de 1996, a Seven Towns apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao EUIPO relativo ao sinal tridimensional a seguir reproduzido:
8
Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 28 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Quebra‑cabeças tridimensionais».
9
Em 6 de abril de 1999, a marca em causa foi registada como marca comunitária sob o número 162784. Foi renovada em 10 de novembro de 2006.
10
Em 15 de novembro de 2006, a Simba Toys apresentou um pedido de declaração de nulidade desta marca ao abrigo do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), deste regulamento.
11
Por decisão de 14 de outubro de 2008, a Divisão de Anulação do EUIPO indeferiu este pedido na totalidade.
12
Em 23 de outubro de 2008, a recorrente interpôs recurso dessa decisão no EUIPO ao abrigo dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.o 40/94 (atuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009). Em apoio do seu recurso, invocou a violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento n.o 40/94.
13
Com a decisão controvertida, a Câmara de Recurso confirmou a decisão da Divisão de Anulação de 14 de outubro de 2008 e negou provimento ao recurso.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
14
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de novembro de 2009, a Simba Toys interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.
15
Em apoio do seu recurso, invocou oito fundamentos, relativos à violação do artigo 75.o, primeira frase, e do artigo 76.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009, e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) a iii), e do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94.
16
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento a esse recurso.
Pedidos das partes
17
A Simba Toys pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
anular a decisão controvertida; e
—
condenar a Seven Towns e o EUIPO nas despesas.
18
A Seven Towns e o EUIPO pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
negar provimento ao recurso, e
—
condenar a Simba Toys nas despesas.
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
19
Por carta de 7 de julho de 2016, a Seven Towns pediu que seja ordenada a reabertura da fase oral do processo.
20
Esta sociedade alega, em substância, que o advogado‑geral, nas suas conclusões, invocou elementos de facto e suscitou argumentos que não foram debatidos entre as partes nem no Tribunal Geral nem no Tribunal de Justiça, no que diz respeito, designadamente, à definição da função dos produtos em causa, à identificação das características essenciais do sinal e à apreciação da funcionalidade da forma de um cubo.
21
A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, nomeadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre os interessados (v., neste sentido, acórdão de 7 de abril de 2016, Marchon Germany, C‑315/14, EU:C:2016:211, n.o 19).
22
Não é o que sucede no presente caso. Com efeito, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir e que o processo não deve ser analisado à luz de um facto novo suscetível de exercer uma influência determinante sobre a sua decisão ou à luz de um argumento que não foi debatido perante si.
23
Nestas condições, há que indeferir o pedido da Seven Towns relativo à reabertura da fase oral do processo.
Quanto ao presente recurso
Argumentos das partes
24
Em apoio do seu recurso, a Simba Toys invoca seis fundamentos. Com o seu primeiro fundamento, a Simba Toys alega que o Tribunal Geral, nos n.os 50 a 77 do acórdão recorrido, violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, segundo o qual será recusado o registo de sinais compostos exclusivamente pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico.
25
A este respeito, a Simba Toys alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral, no n.o 72 do acórdão recorrido, sujeitou erradamente a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 à condição de um resultado técnico poder ser pelo menos «deduz[ido] de maneira suficientemente segura» da representação da marca em causa. Essa «exigência de compreensão específica» não decorre da redação desta disposição nem da jurisprudência e viola, de resto, o objetivo da mesma.
26
Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou de forma demasiado estrita o conceito de «função técnica» quando considerou, no n.o 60 do acórdão recorrido, que a estrutura quadriculada nas faces do cubo não desempenha tal função. O Tribunal Geral ignorou que a referida estrutura e a forma geral do cubo não são arbitrárias e são, por isso, necessariamente técnicas.
27
Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando subordinou, no n.o 53 do acórdão recorrido, a recusa do registo de um sinal pelo motivo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 à condição de as características essenciais da marca em causa cumprirem elas próprias a função técnica do produto, em vez de serem o seu resultado.
28
Em quarto lugar, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter rejeitado o argumento relativo à inexistência de formas alternativas à representação da referida marca suscetíveis de preencher uma função técnica idêntica a esta. Seja como for, a disponibilidade de formas alternativas não afasta a aplicação do referido artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii). No que respeita mais especificamente às linhas negras quadriculadas nas faces do cubo, embora seja perfeitamente possível fabricar um cubo mágico sem esses elementos, esse cubo continuaria a estar protegido pela marca controvertida devido ao seu grau de semelhança. Nestas condições, o Tribunal Geral violou o interesse público subjacente a esta disposição, que consiste em impedir a instituição de um monopólio permanente em matéria de soluções técnicas.
29
Em quinto lugar, o Tribunal Geral, aquando da apreciação da tecnicidade das características essenciais do produto em causa, não tomou em consideração a existência de produtos já comercializados antes da data de apresentação do pedido de registo da marca em causa, designadamente do «Rubik’s Cube» fabricado pela interveniente, os quais apresentam as características essenciais da marca contestada, entre as quais uma capacidade de rotação bem conhecida dos consumidores.
30
Em sexto lugar, a Simba Toys acusa o Tribunal Geral de ter considerado, no n.o 55 do acórdão recorrido, depois de ter concluído que a marca em causa estava registada para os «quebra‑cabeças tridimensionais» em geral, sem se limitar aos que têm uma capacidade de rotação, que o registo de uma marca só pode ser recusado se o motivo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 se aplicar a todos ou, pelo menos, a um grande número dos produtos que abrange.
31
De acordo com a Seven Towns e o EUIPO, o primeiro fundamento deve ser julgado, pelo menos, parcialmente inadmissível porquanto visa pôr em causa constatações factuais.
32
Em todo o caso, segundo estas partes, este fundamento deve ser julgado improcedente. Em substância, pedem que sejam confirmados os fundamentos do acórdão recorrido visados por este argumento. A este respeito, o Tribunal Geral, longe de introduzir exigências novas, mais não fez do que aplicar a jurisprudência existente, que impõe, designadamente, que se determine a função técnica eventual com base na representação gráfica da marca em causa. A Seven Towns e o EUIPO sublinham, além disso, que os produtos em causa abrangem os quebra‑cabeças tridimensionais na totalidade, não constituindo os cubos mágicos uma subcategoria autónoma.
Apreciação do Tribunal de Justiça
33
Com o seu primeiro fundamento, a Simba Toys alega que o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, tendo‑se baseado, designadamente, nos n.os 56 a 77 do acórdão recorrido, numa interpretação demasiado restritiva desta disposição no que respeita ao caráter funcional da forma em causa. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou, erradamente, que as características essenciais desta forma não correspondem a uma função técnica do produto em causa.
34
A este respeito, embora seja certo que a apreciação da funcionalidade das características essenciais de um sinal, na medida em que comporta constatações de natureza factual, não pode, enquanto tal, sob reserva de desvirtuação, ser objeto de uma fiscalização por parte do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 74, e de 17 de março de 2016, Naazneen Investments/IHMI, C‑252/15 P, não publicado, EU:C:2016:178, n.o 59), o mesmo não sucede com as questões de direito suscitadas pela análise da pertinência dos critérios jurídicos aplicados aquando dessa apreciação bem como, em especial, dos fatores tidos em conta para esse efeito (v., neste sentido, acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 84 e 85, e de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry, C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129, n.o 61).
35
Por conseguinte, o primeiro fundamento é admissível uma vez que visa contestar a aplicação feita pelo Tribunal Geral, no acórdão recorrido, dos critérios e dos fatores, conforme decorrem, designadamente, da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para apreciar o caráter funcional do sinal em causa na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94.
36
No que diz respeito ao mérito desse fundamento, há que recordar a título preliminar que o direito das marcas constitui um elemento essencial do sistema de concorrência na União. Neste sistema, cada empresa deve, para poder conservar a clientela pela qualidade dos seus produtos ou dos seus serviços, ser capaz de fazer registar como marcas sinais que permitem ao consumidor distinguir sem confusão possível esses produtos ou esses serviços dos que são de outra proveniência (acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 38 e jurisprudência referida).
37
Por outro lado, conforme resulta do artigo 4.o do Regulamento n.o 40/94, um sinal que representa a forma de um produto figura entre os sinais suscetíveis de constituir uma marca desde que seja, por um lado, suscetível de representação gráfica e, por outro, adequado para distinguir o produto ou o serviço de uma empresa dos das outras empresas (v., neste sentido, acórdãos de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.os 30 e 31, e de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 39).
38
Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 deve ser interpretado à luz do interesse geral que lhe está subjacente (acórdãos de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.o 45, e de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 43).
39
Neste contexto, o Tribunal de Justiça salientou que o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 visa impedir que o direito das marcas acabe por conceder a uma empresa um monopólio de soluções técnicas ou de características utilitárias de um produto (acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 43).
40
Além disso, importa, em primeiro lugar, recordar que uma aplicação correta desta disposição implica que as características essenciais do sinal tridimensional em causa sejam devidamente identificadas (v., neste sentido, acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 68, e de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry, C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129, n.o 46).
41
No caso em apreço, o Tribunal Geral, no n.o 47 do acórdão recorrido, confirmou a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual as características essenciais do sinal em causa consistem num cubo e numa estrutura quadriculada que figura em cada uma das faces desse cubo. Esta apreciação não é posta em causa no âmbito do presente recurso.
42
No que diz respeito, em seguida, à questão de saber se tais características essenciais respondem a uma função técnica do produto, o Tribunal Geral respondeu‑lhe pela negativa, rejeitando, designadamente nos n.os 56 a 61 do acórdão recorrido, a argumentação da recorrente segundo a qual as linhas negras e, mais globalmente, a estrutura quadriculada que figura em cada uma das faces do cubo em causa preenchem uma função técnica.
43
A este respeito, o Tribunal Geral afastou os argumentos da recorrente relativos à capacidade de rotação dos elementos individuais do cubo em causa de que as referidas linhas negras seriam a expressão, observando, em especial nos n.os 58 e 59 do acórdão recorrido, que esses argumentos assentam essencialmente no conhecimento da capacidade de rotação das bandas verticais e horizontais do «Rubik’s cube» e que essa capacidade não pode resultar das características da forma apresentada mas antes de um mecanismo interno, invisível, do cubo. Segundo o Tribunal Geral, foi com razão que a Câmara de Recurso não incluiu este elemento invisível na sua análise da funcionalidade das características essenciais da marca contestada. Neste contexto, o Tribunal Geral constatou que o facto de deduzir a existência de um mecanismo interno de rotação das representações gráficas desta marca não era conforme com as exigências segundo as quais qualquer dedução deve ser feita o mais objetivamente possível a partir da forma em causa, conforme representada graficamente, e deve ser suficientemente certa.
44
Por conseguinte, o Tribunal Geral, à semelhança da Câmara de Recurso, considerou, no n.o 60 do acórdão recorrido, que a estrutura quadriculada que figura em cada uma das faces do cubo em causa não cumpre nenhuma função técnica, uma vez que o facto de esta estrutura ter por efeito dividir visualmente cada face desse cubo em nove elementos da mesma dimensão não pode consubstanciar tal função na aceção da jurisprudência pertinente.
45
Ora, conforme o advogado‑geral salientou, designadamente no n.o 99 das suas conclusões, este raciocínio está viciado por um erro de direito.
46
Com efeito, para analisar a funcionalidade de um sinal na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, que apenas diz respeito aos sinais constituídos pela forma do produto concreto, as características essenciais de uma forma devem ser apreciadas à luz da função técnica do produto concreto em causa (v., neste sentido, acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 72).
47
Assim, e uma vez que não é contestado que o sinal em causa é constituído pela forma de um produto concreto e não por uma forma abstrata, o Tribunal Geral devia ter definido a função técnica do produto concreto em causa, isto é, um quebra‑cabeças tridimensional, e tê‑la em consideração aquando da avaliação da funcionalidade das características essenciais deste sinal.
48
Para efeitos dessa análise, como o Tribunal Geral salientou, aliás, no n.o 59 do acórdão recorrido, se fosse necessário partir da forma em causa, conforme representada graficamente, a referida análise não podia ser efetuada sem que fossem tomados em consideração, eventualmente, os elementos adicionais que se prendem com a função do produto concreto em causa.
49
Com efeito, por um lado, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, aquando da análise das características funcionais de um sinal, a autoridade competente pode efetuar uma análise aprofundada no âmbito da qual são tidos em conta, para além da representação gráfica e das eventuais descrições apresentadas no momento da apresentação do pedido de registo, elementos úteis para identificar corretamente características essenciais do referido sinal (acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry, C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129, n.o 54).
50
Por outro lado, como o advogado‑geral salientou nos n.os 86 e 91 a 93 das suas conclusões, em cada um dos processos que deram origem aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2002 (C‑299/99, EU:C:2002:377), de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516), e de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129), os órgãos competentes não estavam em condições de analisar a forma em causa unicamente a partir da sua representação gráfica, sem recorrerem a informações adicionais relativas ao produto concreto.
51
Daqui resulta que o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação demasiado restritiva dos critérios de apreciação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que considerou, designadamente nos n.os 57 a 59 do acórdão recorrido, que, para analisar a funcionalidade das características essenciais do sinal em causa, designadamente a estrutura quadriculada que figura em cada uma das faces do cubo, há que partir da forma em causa, conforme representada graficamente, sem que seja necessário tomar em consideração elementos adicionais que um observador objetivo não estaria em condições de poder «deduzir com precisão» a partir das representações gráficas da marca contestada, como a capacidade de rotação de elementos individuais de um quebra‑cabeças tridimensional do tipo «Rubik’s Cube».
52
Além disso, a circunstância, enunciada no n.o 55 do acórdão recorrido, de a marca controvertida ter sido registada para «Quebra‑cabeças tridimensionais» em geral, ou seja, sem se limitar aos que têm uma capacidade de rotação, e de o titular dessa marca não ter juntado ao seu pedido de registo uma descrição que especificasse que a forma em causa comporta tal capacidade, não obsta a que, para efeitos da análise da funcionalidade das características essenciais do sinal em causa, essa função técnica do produto concreto representado por esse sinal seja tomada em consideração, uma vez que se assim não fosse se permitiria que o titular da referida marca alargasse a proteção conferida pelo registo desta a qualquer tipo de quebra‑cabeças de forma semelhante, isto é, a qualquer quebra‑cabeças tridimensional cujos elementos representem a forma de um cubo, independentemente das suas modalidades de funcionamento.
53
Ora, esta última possibilidade seria contrária ao objetivo prosseguido pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, que, conforme foi recordado no n.o 39 do presente acórdão, consiste em evitar que se confira a uma empresa um monopólio sobre soluções técnicas ou características utilitárias de um produto.
54
Atendendo a todas estas considerações, há que julgar procedente o primeiro fundamento do presente recurso e, por conseguinte, anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar os outros argumentos que integram este fundamento nem os demais fundamentos do referido recurso.
Quanto ao litígio em primeira instância
55
Em conformidade com o disposto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
56
No presente caso, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para se pronunciar, em definitivo, sobre o segundo fundamento do recurso deduzido em primeira instância, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94.
57
Com efeito, resulta dos n.os 42 a 53 do presente acórdão que este fundamento é procedente.
58
Por conseguinte, há que anular a decisão controvertida por violar o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94.
Quanto às despesas
59
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas.
60
De acordo com o disposto no artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
61
Tendo a recorrente pedido a condenação do EUIPO e da Seven Towns nas despesas, e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las a suportar as despesas relativas tanto ao processo em primeira instância que correu sob o número T‑450/09 como as despesas efetuada no âmbito do presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1)
É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de novembro de 2014, Simba Toys/IHMI — Seven Towns (Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada) (T‑450/09, EU:T:2014:983).
2)
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de setembro de 2009 (processo R 1526/2008‑2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Simba Toys GmbH & Co. KG e a Seven Towns Ltd.
3)
A Seven Towns Ltd e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Simba Toys GmbH & Co. KG relativas tanto ao processo em primeira instância que correu sob o número T‑450/09 como as despesas efetuadas no âmbito do presente recurso.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy