ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
28 de julho de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Regime de importação temporária com isenção de direitos — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Condições fixadas para a isenção total de direitos de importação — Meios de transporte afetos à navegação aérea, matriculados fora do território aduaneiro da União e utilizados por uma pessoa estabelecida fora deste território — Artigo 555.o, n.o 1, alínea a) — Uso comercial — Conceito — Utilização de helicópteros por uma escola de aviação, para voos de formação pagos, pilotados por um instrutor e um aluno — Exclusão»
No processo C‑80/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga, Alemanha), por decisão de 27 de janeiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2015, no processo
Robert Fuchs AG
contra
Hauptzollamt Lörrach,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Robert Fuchs AG, por U. Lusche, Rechtsanwältin,
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,
—
em representação da Comissão Europeia, por L. Grønfeldt e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de fevereiro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do conceito de «uso comercial» na aceção do artigo 555.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão, de 18 de dezembro de 2003 (JO 2003, L 343, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Robert Fuchs AG, sociedade sedeada na Suíça (a seguir «Fuchs»), ao Hauptzollamt Lörrach (Serviço Aduaneiro Central de Lörrach, Alemanha) a respeito dos direitos aduaneiros de importação reclamados a esta sociedade pela importação, no território da União e sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos de importação, de helicópteros matriculados na Suíça e utilizados para voos de formação e de treino na Alemanha.
Quadro jurídico
Direito internacional
3
A Convenção relativa à importação temporária, assinada em Istambul, em 26 de junho de 1990 (a seguir «Convenção de Istambul»), foi aprovada pela Decisão 93/329/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, respeitante à celebração da Convenção relativa à importação temporária e à aceitação dos seus anexos (JO 1993, L 130, p. 1; retificação no JO 1993, L 289, p. 40).
4
O artigo 1.o do anexo C da Convenção de Istambul tem a seguinte redação:
«Para efeitos do presente anexo, entende‑se por:
a)
‘Meios de transporte’:
qualquer navio (incluindo as barcaças, chapas e embarcações semelhantes, mesmo transportadas a bordo de um navio, e os hidroplanos), hovercraft, aeronave, veículo rodoviário a motor (incluindo os veículos a motor de duas ou três rodas, os reboques, os semirreboques e as combinações de veículos) e material ferroviário rolante, bem como as respetivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que serve para a carga, descarga, movimentação e proteção das mercadorias;
b)
‘Uso comercial’:
o encaminhamento das pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial das mercadorias, a título oneroso ou não;
c)
‘Uso privado’:
utilização pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, com exclusão de qualquer uso comercial;
[…]»
Direito da União
Código aduaneiro
5
Nos termos do artigo 137.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, a seguir «código aduaneiro»):
«O regime de importação temporária permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, de mercadorias não comunitárias destinadas a serem reexportadas sem terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes tenha sido dada.»
6
O artigo 141.o deste código dispõe:
«Os casos e as condições especiais em que se pode recorrer ao regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação são determinados de acordo com o procedimento do comité.»
7
Nos termos do artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do referido código:
«É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a)
O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida.»
Regulamento de aplicação
8
O artigo 232.o do regulamento de aplicação, que estabelece as regras relativas ao regime de importação temporária com isenção total, designadamente dos meios de transporte, dispõe:
«1. Sempre que não forem objeto de uma declaração escrita ou verbal, consideram‑se declarados para importação temporária pelo ato previsto no artigo 233.o, nos termos do artigo 579.o:
[…]
b)
Os meios de transporte referidos nos artigos 556.° a 561.°;
[…]
2. Quando não forem objeto de uma declaração escrita ou verbal, as mercadorias referidas no n.o 1 serão consideradas como declaradas para reexportação em apuramento do regime de importação temporária pelo ato previsto no artigo 233.o»
9
Nos termos do artigo 233.o deste regulamento:
«1. Para efeitos de aplicação dos artigos 230.° a 232.°, o ato que é considerado como declaração aduaneira pode revestir‑se das seguintes formas:
[…]
b)
Em caso de dispensa da obrigação de condução à alfândega, nos termos das disposições adotadas em aplicação do n.o 4 do artigo 38.o do código, e em caso de exportação nos termos do artigo 231.o e de reexportação nos termos do n.o 2 do artigo 232.o:
—
o simples ato de travessia da fronteira do território aduaneiro da Comunidade.»
10
O artigo 234.o do regulamento de aplicação dispõe:
«1. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas nos artigos 230.° a 232.°, as mercadorias em causa consideram‑se como apresentadas à alfândega na aceção do artigo 63.o do código, a declaração considera‑se como aceite e a autorização de saída das mercadorias como dada no momento em que se realizar o ato referido no artigo 233.o
2. Caso um controlo revele que o ato referido no artigo 233.o se realiza sem que as mercadorias introduzidas ou saídas preencham as condições previstas nos artigos 230.° a 232.°, essas mercadorias são consideradas como tendo sido importadas ou exportadas irregularmente.»
11
Nos termos do artigo 555.o, n.o 1, do regulamento de aplicação:
«[…] [E]ntende‑se por:
a)
‘Uso comercial’: a utilização de um meio de transporte para o transporte de pessoas a título oneroso ou para o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não;
b)
‘Uso privado’: a utilização de um meio de transporte excluindo qualquer uso comercial;
c)
‘Tráfego interno’: o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias carregadas no território aduaneiro da Comunidade para serem desembarcadas ou descarregadas nesse território.»
12
O artigo 558.o, n.o 1, deste regulamento prevê:
«A isenção total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte rodoviário, ferroviário e aos afetos à navegação aérea, marítima e fluvial, desde que:
a)
Estejam matriculados fora do território aduaneiro da Comunidade em nome de uma pessoa estabelecida fora desse território [...];
b)
Sejam utilizados por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade, sem prejuízo dos artigos 559.°, 560.° e 561.°; e
c)
Sejam utilizados exclusivamente para um transporte que se inicie ou termine fora do território aduaneiro no âmbito do uso comercial dos meios de transporte, com exclusão dos ferroviários. Todavia, podem ser utilizados no tráfego interno, desde que as disposições vigentes no domínio dos transportes, especialmente no que se refere às condições de acesso e sua execução, prevejam essa possibilidade.»
Direito alemão
Lei do transporte aéreo
13
O § 2, n.os 7 e 8, da Luftverkehrsgesetz (Lei do transporte aéreo), na sua versão publicada em 10 de maio de 2007 (BGBl. 2007 I, p. 698), dispõe:
«(7) As aeronaves não matriculadas e não homologadas no território onde a presente lei é aplicável só poderão entrar nesse espaço, ou introduzir‑se nele de qualquer outra forma, após terem obtido autorização para o efeito. Esta autorização não é necessária quando um tratado entre o país de origem e a República Federal da Alemanha ou uma convenção vinculativa para os dois Estados dispuser diversamente.
(8) A autorização referida nos n.os 6 e 7 pode ser concedida a título geral ou para um caso particular, pode estar sujeita a obrigações e ser concedida por um prazo determinado.»
Lei da administração aduaneira
14
Nos termos do § 2, n.o 2, da Zollverwaltungsgesetz (Lei da administração aduaneira) de 21 de dezembro de 1992 (BGBl. 1992 I, p. 2125, e 1993 I, p. 2483):
«As aeronaves que entrem no espaço aéreo só podem aterrar numa fronteira aeroportuária e as que saem do espaço aéreo só podem partir desta última.»
Regulamento aduaneiro
15
O § 2 do Zollverordnung (Regulamento aduaneiro) de 23 de dezembro de 1993 (BGBl. 1993 I, p. 2449, e 1994 I, p. 162), com a epígrafe «Fronteiras terrestres», dispõe, no seu n.o 3:
«Além disso, em casos específicos e para facilitar a circulação, pode ser concedida, por via administrativa, uma dispensa de passagem nas fronteiras terrestres [Zollstraßenzwang], desde que as circunstâncias o exijam, a fiscalização aduaneira não seja comprometida e não se lhe oponham proibições e restrições.»
16
O § 3 deste regulamento, com a epígrafe «Fronteiras aeroportuárias», prevê, no seu n.o 4:
«À dispensa de passagem nas fronteiras aeroportuárias aplica‑se o § 2, n.o 3, com as devidas adaptações.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
17
A Fuchs, uma sociedade sedeada na Suíça, propõe, no âmbito das suas atividades, designadamente, voos de formação e de treino em helicóptero.
18
Por decisão de 13 de outubro de 2009, a Fuchs foi dispensada da obrigação de passar numa fronteira aeroportuária para a importação, na Alemanha, de dez helicópteros matriculados em seu nome na Suíça.
19
No âmbito da organização de vários estágios de formação nos anos de 2009 e 2010, esses helicópteros foram introduzidos no território aduaneiro da União, quer por um instrutor de voo contratado pela Fuchs quer por alunos‑pilotos, na presença desse instrutor.
20
Esses helicópteros não saíram do território aduaneiro da União durante os voos de formação. Regressavam à Suíça no termo de cada período de formação.
21
Num aviso de liquidação de direitos de importação datado de 10 de junho de 2011, a Administração Aduaneira considerou que os referidos helicópteros tinham sido utilizados a título comercial, sem, todavia, beneficiarem da autorização prevista no § 2, n.o 7, primeiro período, da Lei do transporte aéreo, e que, por conseguinte, a Fuchs tinha infringido as condições de importação temporária dos mesmos helicópteros com isenção total de direitos de importação, previstas no artigo 558.o, n.o 1, alínea c), do regulamento de aplicação.
22
Considerando que, em conformidade com o artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do código aduaneiro, se tinha constituído uma dívida aduaneira em relação aos referidos helicópteros, essa Administração fixou em 175873,36 euros o montante dos direitos aduaneiros devidos pela Fuchs.
23
Na sequência do indeferimento, pela referida Administração, da reclamação apresentada pela Fuchs contra o referido aviso de liquidação dos direitos aduaneiros, a Fuchs interpôs recurso no Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga, Alemanha).
24
Em apoio do seu recurso, a Fuchs sustenta que estão reunidas as condições fixadas, para que lhe seja concedida uma isenção total dos direitos de importação. Afirma, designadamente, que os helicópteros em questão não foram objeto de um «uso comercial» na aceção do artigo 555.o, n.o 1, do regulamento de aplicação.
25
Pelo contrário, a Administração Aduaneira sustenta que a Fuchs fez um uso comercial dos referidos helicópteros, uma vez que, durante os voos de formação, foram transportadas pessoas a título oneroso. A este respeito, entende que pouco importa que os alunos tenham pago as quantias em contrapartida da sua formação e não do seu transporte.
26
O órgão jurisdicional de reenvio recorda que as condições essenciais para a obtenção de uma autorização de importação temporária de meios de transporte com isenção total de direitos de importação figuram no artigo 558.o, n.o 1, do regulamento de aplicação. No processo principal, não se contesta que estavam preenchidas as condições previstas neste artigo 558.o, n.o 1, alíneas a) e b). Por conseguinte, colocava‑se unicamente a questão de saber se estavam preenchidas as condições fixadas no artigo 558.o, n.o 1, alínea c), do regulamento de aplicação, que prevê que, em caso de uso comercial, os meios de transporte só podem, em princípio, ser utilizados para um transporte que se inicie ou termine fora do território aduaneiro da Comunidade. Ora, a resposta a esta questão depende da interpretação da expressão «uso comercial», que figura no artigo 555.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de aplicação.
27
Nestas condições, o Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 555.o, n.o 1, alínea a), do [regulamento de aplicação] ser interpretado no sentido de que voos de formação a título oneroso, com helicópteros, e no quadro dos quais um aluno‑piloto e um instrutor de voo se encontram no aparelho devem ser considerados um uso comercial de um meio de transporte?»
Quanto à questão prejudicial
28
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os voos realizados a título oneroso para a formação de pilotagem de um helicóptero, a bordo do qual se encontram um aluno‑piloto e um instrutor de voo, devem ser considerados como constituindo um uso comercial de um meio de transporte, na aceção do artigo 555.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de aplicação.
29
Nos termos desta disposição, cabe no conceito de «uso comercial» a utilização de um meio de transporte «para o transporte de pessoas a título oneroso ou para o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não».
30
Decorre da redação da referida disposição que, para poder ser qualificada de «uso comercial», a utilização do meio de transporte em questão deve ser efetuada para fins de transporte.
31
Esta interpretação é corroborada pela génese do artigo 555.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de aplicação.
32
Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 34 das suas conclusões, o conceito de «uso comercial», no regulamento de aplicação, substituiu o de «uso profissional», que era definido no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 1855/89 do Conselho, de 14 de junho 1989, relativo ao regime de admissão temporária de meios de transporte (JO 1989, L 186, p. 8), como «a utilização de um meio de transporte para o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fins lucrativos». Esta última definição foi, assim, substituída por aquela, mais restritiva, que figurava no artigo 670.o do Regulamento n.o 2454/93, na sua versão inicial, nos termos do qual o uso comercial correspondia à «utilização de um meio de transporte para o transporte de pessoas a título oneroso ou para o transporte industrial e comercial de mercadorias, seja este efetuado ou não a título oneroso».
33
Subsequentemente, esta definição foi alargada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de maio de 2001, que altera o Regulamento n.o 2454/93 (JO 2001, L 141, p. 1), para abranger a «utilização de um meio de transporte para o transporte de pessoas ou de mercadorias a título oneroso ou no âmbito das atividades económicas da empresa». Como salientou o advogado‑geral no n.o 37 das suas conclusões, o conceito de «uso comercial» abrangia então qualquer utilização de um meio de transporte num contexto profissional, a título oneroso ou não e independentemente da finalidade dessa utilização.
34
Todavia, o Regulamento n.o 2286/2003 substituiu esta definição de uso comercial pela definição aplicável ao litígio no processo principal. Como salientou o advogado‑geral no n.o 40 das suas conclusões, este regulamento não só eliminou do conceito de «uso comercial» o transporte de pessoas a título gracioso como também fez da finalidade da utilização o fator determinante. Por conseguinte, este conceito já não abrange todas as atividades económicas que envolvam a utilização de um meio de transporte e em que ocorra o transporte de pessoas em sentido amplo, mas respeita unicamente àquelas atividades cuja finalidade seja, designadamente, o transporte de pessoas.
35
Ora, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que os meios de transporte são utilizados para fins de formação, o transporte de pessoas, admitindo que se tenha verificado, é apenas o corolário da atividade de formação que, enquanto objeto principal do contrato, é a prestação de serviços em contrapartida da qual os alunos‑pilotos pagaram uma remuneração.
36
Tendo em conta as considerações que precedem, a utilização de um meio de transporte para as necessidades de uma prestação de serviços de formação de pilotagem não pode estar abrangida pelo conceito de «uso comercial» na aceção do artigo 555.o, n.o 1, do regulamento de aplicação.
37
Importa acrescentar que, por força de jurisprudência constante, o facto de um órgão jurisdicional de reenvio ter formulado uma questão prejudicial e ter feito referência apenas a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, independentemente de ter ou não feito essas referências no enunciado das suas questões. A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito da União que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Oil Trading Poland, C‑349/13, EU:C:2015:84, n.o 45 e jurisprudência aí referida).
38
Neste caso, tendo em conta que o órgão jurisdicional de reenvio colocou a questão prejudicial com vista à aplicação do artigo 558.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, que fixa as condições a que está sujeita a isenção total dos direitos de importação para a importação temporária de um meio de transporte, afigura‑se útil proceder igualmente à interpretação desta disposição.
39
A este respeito, importa, em primeiro lugar, salientar que a condição prevista no artigo 558.o, n.o 1, alínea c), do regulamento de aplicação, segundo a qual o meio de transporte em questão deve, em princípio, ser utilizado «exclusivamente para um transporte que se inicie ou termine fora do território aduaneiro», se aplica unicamente em caso de uso comercial deste. Por outras palavras, um meio de transporte que não seja utilizado para fins comerciais está unicamente sujeito às condições previstas no artigo 558.o, n.o 1, alíneas a) e b), do regulamento de aplicação.
40
Em segundo lugar, não se pode considerar que o benefício da isenção total de direitos de importação para a importação temporária de um meio de transporte que não é objeto de um uso comercial está sujeito à condição de este último ser utilizado para fins de transporte.
41
Com efeito, nem o artigo 558.o, n.o 1, do regulamento de aplicação nem nenhuma outra disposição deste regulamento que fixa as condições para a isenção total de direitos de importação dos meios de transporte preveem tal limitação, no entanto, o legislador da União teve o cuidado de submeter, expressamente, o benefício da isenção total de direitos de importação de outras categorias de mercadorias a condições relativas à finalidade da utilização das mercadorias em causa. É designadamente o caso, por força do artigo 563.o do regulamento de aplicação, das mercadorias «a utilizar no âmbito de uma atividade desportiva». É também o caso, nos termos do artigo 566.o deste regulamento, do material médico‑cirúrgico e de laboratório «para fins de diagnóstico ou terapêuticos». O artigo 568.o do referido regulamento prevê, por seu turno, que estão isentos os suportes de som, de imagens ou de informação «destinados a serem apresentados antes da sua comercialização», bem como os «destinados à sonorização, à dobragem ou reprodução».
42
Esta interpretação é corroborada pelo Regulamento n.o 993/2001, que suprimiu, no Regulamento n.o 2454/93, a definição funcional do «meio de transporte», que correspondia, até então, a «todos os meios afetos ao transporte de pessoas ou de mercadorias».
43
Face ao exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 555.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que os voos realizados a título oneroso para a formação de pilotagem de um helicóptero, a bordo do qual se encontram um aluno‑piloto e um instrutor de voo, não devem ser considerados como constituindo um uso comercial de um meio de transporte, na aceção desta disposição.
Quanto às despesas
44
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 555.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão, de 18 de dezembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que os voos realizados a título oneroso para a formação de pilotagem de um helicóptero, a bordo do qual se encontram um aluno‑piloto e um instrutor de voo, não devem ser considerados como constituindo um uso comercial de um meio de transporte, na aceção desta disposição.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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