ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
17 de março de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições 8517, 8518, 8519, 8527 e 8543 — Aparelho autónomo concebido para recolher, receber e reproduzir em modo streaming ficheiros áudio digitais sob a forma de som amplificado»
No processo C‑84/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 13 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de fevereiro de 2015, no processo
Sonos Europe BV
contra
Staatssecretaris van Financiën,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Sonos Europe BV, por N. Ooyevaar, W. Schipper e H. Ooyevaar, adviseurs, assistidos por T. Lyons, QC, e J. Wolfs, advocaat,
—
em representação do Governo neerlandês, por M. Gijzen e M. Bulterman, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e G. Wils, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições pautais 8517, 8518, 8519, 8527 e 8543 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum |(JO L 256, p. 1), na sua versão resultante sucessivamente dos Regulamentos (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (JO L 291, p. 1), e (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (JO L 287, p. 1, a seguir «NC»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sonos Europe BV (a seguir «Sonos Europe») ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, a seguir «Administração Aduaneira») sobre a classificação pautal de aparelhos autónomos, denominados «SONOS Zone Player zps5», concebidos para recolher, receber e reproduzir em modo streaming ficheiros áudio digitais sob a forma de som amplificado (a seguir «Zoneplayers»).
Quadro jurídico
SH
3
O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950, relativa à criação do Conselho. O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias (a seguir «Convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
4
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautal e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições do referido sistema, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos. Cada parte contratante compromete‑se também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH e a não modificar a estrutura destes últimos.
5
Nas condições fixadas pelo artigo 8.o da Convenção sobre o SH, a OMA aprova as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo comité do SH.
6
As notas explicativas do SH relativas à posição 8517 deste sistema têm a seguinte redação:
«A presente posição compreende os aparelhos de comunicação para transmissão ou receção de voz ou de outros sons, de imagens ou de outros dados, entre dois pontos, por modulação de uma corrente elétrica ou de uma onda ótica que circula num suporte formado por fios ou por ondas eletromagnéticas numa rede sem fios. O sinal pode ser analógico ou digital. Entre essas redes, que podem ser interligadas, incluem‑se a telefonia, a telegrafia, a radiotelefonia, a radiotelegrafia, as redes locais e as redes alargadas.
[...]
Apresentados isoladamente, os microfones, os auscultadores, os combinados telefónicos e altifalantes classificam‑se na posição 85.18; os avisadores sonoros classificam‑se na posição 85.31.
Os aparelhos telefónicos podem integrar ou comportar uma memória que permite guardar números de telefone e repetir a chamada; um visor que mostra o número marcado, o número da pessoa que liga, a data e a hora da chamada e a sua duração, um altifalante e um microfone suplementares que permitem a comunicação sem o combinado; dispositivos automáticos de resposta às chamadas, transmissão de uma mensagem gravada, gravação das mensagens recebidas e escutar as mensagens gravadas; dispositivos para colocar em espera uma pessoa que está em linha, durante a comunicação, noutra linha, com outra pessoa. Os telefones que incorporam esses dispositivos podem também estar equipados com teclas que permitem o seu funcionamento, como por exemplo uma tecla de comutação graças à qual o telefone pode funcionar mesmo se o combinado auscultador‑microfone estiver colocado na base. Muitos desses dispositivos utilizam um microprocessador ou circuitos digitais integrados.»
7
Nos termos das notas explicativas do SH relativas à posição 8518 do referido sistema:
«A presente posição compreende os microfones, os altifalantes, os auscultadores (fones de ouvido) e os amplificadores elétricos de audiofrequência de todos os tipos, apresentados isoladamente, sem se considerar o uso particular para o qual alguns deles são concebidos (por exemplo, microfones e auscultadores (fones de ouvido) para aparelhos telefónicos e altifalantes para aparelhos de rádio).
Classificam‑se também nesta posição os aparelhos elétricos de amplificação do som.
[...]
B. Altifalantes (alto‑falantes), mesmo montados nos seus recetáculos
Os altifalantes têm uma função inversa à dos microfones. São aparelhos que reproduzem o som por transformação dos impulsos ou oscilações elétricas em vibrações mecânicas que são comunicadas à massa do ar ambiente.
Distinguem‑se nomeadamente:
[...]
Às vezes, aos altifalantes incorporam‑se transformadores de adaptação e amplificadores. Geralmente, o sinal elétrico de entrada recebido pelos altifalantes está na forma analógica, em alguns casos esse sinal de entrada está no formato digital. Nesse caso, os altifalantes incorporam conversores digital‑analógicos e amplificadores, sendo as vibrações mecânicas comunicadas ao ar.
Conforme o uso a que se destinam, os altifalantes podem ser montados em caixilhos ou armações de formas variadas, geralmente com características acústicas podendo mesmo consistir em móveis. Estes conjuntos classificam‑se nesta posição desde que a função principal que os caracteriza seja a de altifalante. Quanto aos caixilhos ou armações apresentados isoladamente, classificam‑se também nesta posição desde que sejam reconhecíveis como principalmente concebidos para montagem de altifalantes, exceto o caso dos móveis, na aceção do Capítulo 94, que possam ser preparados para, além do seu uso normal, receber um altifalante.
Esta posição compreende os altifalantes concebidos para serem ligados a uma máquina automática para processamento de dados, quando apresentados isoladamente.»
8
As notas explicativas do SH relativas à posição 8519 do mesmo preveem:
«A presente posição abrange os aparelhos de gravação ou de reprodução do som e a sua combinação. Geralmente, o som é gravado em ou reproduzido a partir de um dispositivo de memória interno ou de um suporte (fita magnética, suporte ótico, suporte de semicondutor ou outro suporte da posição 85.23).
Os aparelhos de gravação do som modificam um suporte de gravação para que os aparelhos de reprodução do som possam, posteriormente, reproduzir a onda sonora original (voz, música, etc.). O fenómeno de gravação compreende a gravação baseada na receção de uma onda sonora ou por outros métodos, como o descarregamento (donwload) de arquivos de som por uma máquina automática para processamento de dados, de um sítio da Internet ou de discos compactos para uma memória interna (por exemplo, uma memória flash) de um aparelho áudio digital (por exemplo, um leitor MP3). Os dispositivos que gravam o som na forma de um código digital não são, geralmente, capazes de reproduzir o som, a menos que incorporem um meio para converter o código digital em sinal analógico.
[...]
IV.— Outros aparelhos que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor
Os aparelhos deste grupo podem ser portáteis. Podem também ser munidos de dispositivos acústicos (altifalantes, fones de ouvido (auscultadores)) e de um amplificador elétrico, ou concebidos para serem ligados a estes.
[...]
C) Aparelhos que utilizem um suporte semicondutor
Este grupo compreende os aparelhos que utilizem suportes semicondutores (por exemplo, dispositivos de armazenagem de dados, não voláteis). O som é gravado na forma de código digital, convertido a partir de correntes amplificadas de intensidade variável (sinal analógico) no suporte de gravação. O som é reproduzido lendo tal suporte. O suporte de semicondutor pode estar instalado no aparelho de forma permanente ou na forma de suportes de armazenagem de dados, não voláteis de dados amovíveis. A título de exemplos de aparelhos deste tipo, podem citar‑se os leitores áudio de memória flash (por exemplo, certos leitores MP3), que são aparelhos portáteis alimentados por pilhas, que consistem essencialmente num invólucro que incorpora uma memória flash (interna ou amovível), um microprocessador, um sistema eletrónico que compreende um amplificador elétrico de audiofrequência, um dispositivo de visualização de cristais líquidos e teclas de comando. O microprocessador é programado para utilizar arquivos de formato MP3 ou de formato semelhante. O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática de processamento de dados para fazer o descarregamento de arquivos de formato MP3 ou de formato semelhante.»
9
As notas explicativas do SH relativas à posição 8543 deste sistema têm a seguinte redação:
«A presente posição compreende, desde que não tenham sido excluídos pelas Notas da Secção ou do presente Capítulo, o conjunto das máquinas e aparelhos elétricos não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo, nem englobados mais especificamente em quaisquer outras posições de outro Capítulo (nomeadamente os Capítulos 84 ou 90).
Consideram‑se como máquinas ou aparelhos na aceção da presente posição, os dispositivos elétricos que tenham uma função própria. As disposições da Nota Explicativa da posição 84.79 relativas às máquinas e aparelhos que tenham uma função própria, aplicam‑se, mutatis mutandis, às máquinas e aos aparelhos da presente posição.
São, na sua maior parte, conjuntos de dispositivos elétricos elementares (lâmpadas, transformadores, condensadores, bobinas de auto indução, resistências, etc.), que asseguram a sua função exclusivamente por meio puramente elétrico. Classificam‑se, todavia, nesta posição os artefactos elétricos que possuem dispositivos mecânicos, desde que estes dispositivos só desempenhem um papel secundário em relação ao das partes elétricas da máquina ou do aparelho.»
NC
10
A classificação aduaneira das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC, que tem por base o SH.
11
Por força do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros, tal como resulta das medidas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento é aplicável a partir de 1 janeiro do ano seguinte.
12
As versões da NC aplicáveis aos factos em causa no processo principal, que tiveram lugar durante 2009 e 2010, são as que resultam sucessivamente dos Regulamentos n.os 1031/2008 e 948/2009.
13
A primeira parte da NC integra um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, no título I, consagrado às regras gerais, a secção A, sob a epígrafe «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1
Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
[...]
6.
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
14
A segunda parte da NC, sob a epígrafe «Tabela de direitos», contém, nomeadamente, a secção XVI, cuja nota 3 prevê:
«Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»
15
O capítulo 85 da NC, que figura nessa secção XVI, intitula‑se «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios». Este capítulo inclui as seguintes posições pautais:
«8517
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:
— Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
[...]
[...]
8517 18 00
[...]
— Outros aparelhos para transmissão ou receção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada):
8517 61 00
‐ ‐ Estações de base
8517 62 00
‐ ‐ Aparelhos para receção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento
8517 69
‐ ‐ Outros:
[...]
[...]
8518
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto‑falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto‑falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som:
[...]
[...]
8519
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som:
8519 20
‐ Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento:
[...]
[...]
8519 30 00
— Pratos de gira‑discos
8519 50 00
— Atendedores telefónicos
— Outros aparelhos:
8519 81
— Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor:
[...]
[...]
8519 89
‐ ‐ Outros:
— — — Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som:
[...]
[...]
8519 89 19
— — — — Outros
[...]
[...]
8527
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio
[...]
[...]
8543
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
16
No período compreendido entre 7 de dezembro de 2009 e 4 de janeiro de 2010, a Sonos Europe apresentou nove declarações de introdução em livre prática para Zoneplayers.
17
Esse aparelho é composto por um recetáculo que contém cinco altifalantes todos munidos de um amplificador digital. O recetáculo dispõe de botões para regular o som («mute» e «volume»), de uma ligação para auscultadores, de uma entrada áudio, de dois acessos à rede e de uma conexão para a alimentação elétrica do aparelho. Além disso, o Zoneplayer é dotado de uma placa‑mãe com, entre outros, uma unidade de processamento central. O software instalado na placa‑mãe inclui nomeadamente o sistema de exploração Linux, que pode ser atualizado através de uma ligação à Internet.
18
Para se ligar à Internet, o Zoneplayer deve estar ligado a um modem ou a um router com um cabo «Ethernet». Uma vez ligado à Internet, o Zoneplayer permite ao seu utilizador, nomeadamente, ouvir música em modo streaming, uma vez que lê ficheiros áudio digitais à medida que se descarregam esses ficheiros, sem que os mesmos sejam armazenados, para o efeito, na memória do aparelho. Oferece também a possibilidade de ouvir as emissões difundidas pelas estações de rádio disponíveis na Internet. Para permitir essa leitura em modo streaming, o Zoneplayer procede a uma troca de dados brutos com os servidores informativos em que estão armazenados os ficheiros áudio digitais cujo conteúdo o utilizador do aparelho pretende ouvir.
19
No Zoneplayer estão pré‑programados mais de 25000 estações de rádio, programas e podcasts.
20
Nas entradas de rede situadas na parte de trás do recetáculo podem — com a ajuda de um cabo — ser ligados aparelhos como um gravador de vídeo digital, um computador, uma consola de jogos ou uma estação de armazenagem em rede [«Network Attached Storage (NAS)»] para ligar esses aparelhos à Internet e/ou ligar o Zoneplayer aos computadores existentes numa rede local. O conteúdo dos ficheiros áudio digitais presentes nestes outros terminais também pode ser difundido através dos altifalantes do Zoneplayer. Também nesse caso, os ficheiros não são previamente armazenados no Zoneplayer, sendo lidos em modo streaming durante o processo de transferência de dados que se estabelece entre os aparelhos ligados à rede.
21
Dois ou mais Zoneplayers podem reciprocamente, sem fios, transmitir e receber dados digitais e formar deste modo conjuntamente uma rede de dados digital (a seguir «rede Sonos»). O software instalado nos Zoneplayers faz com que, dentro da rede Sonos, a música possa ser transferida e ouvida em modo streaming separadamente em cada um dos Zoneplayers ligados. A rede Sonos funciona, a este respeito, independentemente da eventual presença de uma rede Wifi. Com efeito, o próprio sistema gera uma chave de código que utiliza para transmitir os dados digitais de um Zoneplayer para outro.
22
A Sonos Europe declarou os Zoneplayers na subposição 8519 89 90 da NC, sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros à taxa de 2%. A Administração Aduaneira enviou à Sonos Europe, em conformidade com essas declarações, avisos de liquidação de direitos aduaneiros no montante correspondente.
23
A Sonos Europe apresentou uma reclamação contra esses avisos de liquidação. Na sua opinião, o Zoneplayer deve ser classificado na subposição 8517 62 00 da NC, sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros a uma taxa de 0%. A Administração Aduaneira indeferiu essa reclamação, considerando, na sua decisão, que o Zoneplayer estava, em princípio, incluído na subposição 8519 89 19 da NC, sujeita a um direito aduaneiro de 4,5%, de modo que os direitos aduaneiros fixados nos avisos de liquidação impugnados não estavam fixados num montante muito elevado.
24
A Sonos Europe interpôs recurso dessas decisões da Administração Aduaneira no rechtbank te Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haarlem) que lhe negou provimento. A Sonos Europe interpôs recurso da referida sentença para o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão).
25
O tribunal de recurso considerou que o Zoneplayer, atendendo às suas características e propriedades objetivas, podia ser classificado tanto na posição 8517 como na posição 8519 da NC. Baseando‑se nessa apreciação, o referido órgão jurisdicional considerou ser necessário determinar a classificação pautal do Zoneplayer atendendo ao conteúdo da nota 3 da secção XVI da NC. Segundo o Gerechtshof Amsterdam, do ponto de vista do consumidor, o Zoneplayer destina‑se, principalmente, a reproduzir som e esta função de reprodução de som é inerente ao aparelho. Daqui resulta que se trata da função principal do Zoneplayer, ao passo que a função de rede é secundária. Por este motivo, segundo o tribunal de recurso, o Zoneplayer deve, com base nas regras 1 e 6 das regras gerais para a interpretação da NC e nos termos da nota 3 da secção XVI da referida nomenclatura, ser classificado na subposição 8519 89 19.
26
A Sonos Europe interpôs um recurso de cassação do acórdão do Gerechtshof Amsterdam no órgão jurisdicional de reenvio. Este último tem dúvidas quanto à classificação pautal do Zoneplayer.
27
Com efeito, considera que, tendo em conta a redação das posições 8517, 8518 e 8519 da NC e à luz das notas explicativas do SH relativas às posições correspondentes desse sistema, o Zoneplayer tem propriedades e características comuns às máquinas e aparelhos que devem ser classificados nessas posições pautais. No entanto, o Zoneplayer distingue‑se dos aparelhos supostamente incluídos nas referidas posições pautais, tendo em conta, nomeadamente, o seu desenvolvimento tecnológico, uma vez que aplica uma técnica nova e avançada. Assim, o funcionamento do Zoneplayer não é descrito como tal na NC ao abrigo de nenhuma das suas posições pautais.
28
Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden (Tribunal Supremo dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem as posições 8517, 8518, 8519 e 8527 da NC ser interpretadas no sentido de que um produto como o descrito no presente acórdão (o Zoneplayer), que recebe informações digitais sem as armazenar («streaming») e as reproduz sob a forma de som amplificado através de cinco altifalantes (integrados) e/ou as reencaminha para outros aparelhos da rede local, pode ser classificado em uma ou mais dessas posições e, em caso afirmativo, em quais? Ou deve a posição 8543 da NC ser interpretada no sentido de que um aparelho como o Zoneplayer […] deve ser classificado como aparelho elétrico com função própria?»
Quanto à questão prejudicial
29
A título preliminar, há que recordar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar em melhores condições para o fazer (acórdão Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 27).
30
Consequentemente, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação dos produtos em causa no processo principal à luz das respostas fornecidas pelo Tribunal de Justiça à questão que lhe foi submetida.
31
Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, cumpre salientar, antes de mais, que, por um lado, como decorre do n.o 13 do presente acórdão, as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secção ou de capítulos, entendendo‑se que a redação das secções, dos capítulos e das subposições têm apenas um valor indicativo.
32
Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulos (acórdão Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 34 e jurisprudência aí referida).
33
No que respeita às notas explicativas do SH, há que acrescentar que, não obstante não serem juridicamente vinculativas, constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tal, elementos válidos para a sua interpretação (v., neste sentido, acórdãos Kloosterboer Services, C‑173/08, EU:C:2009:382, n.o 25, e Agroferm, C‑568/11, EU:C:2013:407, n.o 28). O mesmo se diga das notas explicativas da NC (v., neste sentido, acórdãos Develop Dr. Eisbein, C‑35/93, EU:C:1994:252, n.o 21, e British Sky Broadcasting Group e Pace, C‑288/09 e C‑289/09, EU:C:2011:248, n.o 92).
34
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que um aparelho autónomo concebido para recolher, receber e reproduzir em modo streaming ficheiros áudio digitais sob a forma de som amplificado, como o que está em causa no processo principal, deve ser classificado na posição pautal 8517, 8518, 8519, 8527 ou 8543 da referida nomenclatura.
35
A este respeito, decorre do próprio texto das posições 8517, 8518, 8519, 8527 e 8543 da NC e das notas explicativas correspondentes às mesmas que a função da mercadoria em causa é determinante para a sua classificação numa dessas posições.
36
Com efeito, as referidas posições descrevem de forma específica a função que cumprem as mercadorias que abrangem. Assim, a posição pautal 8517 da NC refere‑se, nomeadamente, aos «aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio». A posição 8518 da NC faz referência nomeadamente aos «altifalantes (alto‑falantes), mesmo montados nos seus recetáculos». A posição 8519 da NC visa os aparelhos de gravação de som, os aparelhos de reprodução de som e os aparelhos de gravação e de reprodução de som. A posição 8527 da NC compreende os «[a]parelhos recetores para radiodifusão». Por seu turno, a posição 8543 da NC faz referência às «máquinas e aparelhos elétricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições […] do capítulo [85 da NC]».
37
No caso em apreço, é pacífico que, como salienta a Comissão, o Zoneplayer só assegura uma função.
38
Com efeito, resulta da descrição feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, tal como reproduzida, em substância, nos n.os 17 a 21 do presente acórdão, que o Zoneplayer está concebido para recolher, receber e reproduzir sob a forma de som, amplificado através dos cinco altifalantes de que o aparelho dispõe, ficheiros áudio digitais disponíveis na Internet. Quando ligado à rede local, pode ler também em modo streaming os ficheiros armazenados na memória dos aparelhos integrados na referida rede. Daqui resulta que o Zoneplayer não gera em si mesmo a fonte de som que difunde, uma vez que esta fonte é um ficheiro digital armazenado, consoante o caso, num servidor externo a que o Zoneplayer se liga por Internet ou num outro aparelho com o qual o Zoneplayer partilha uma rede local.
39
Por conseguinte, o Zoneplayer desempenha apenas uma função de reprodução de som. A este respeito, a unidade central que permite o tratamento dos ficheiros áudio digitais, as diferentes entradas que permitem a ligação a uma rede local e a ligação Internet não constituem funções diferentes asseguradas pelo aparelho, mas características técnicas necessárias para o seu funcionamento. Com efeito, a receção de som através de uma comunicação de rede é uma inovação tecnológica do modo como são pedidos, recebidos, convertidos e emitidos os dados de uma fonte sonora.
40
Nestas condições, contrariamente ao alegado pelo Governo neerlandês, a nota 3 da secção XVI da NC, que se aplica às máquinas e combinações de máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, não é pertinente para efeitos da classificação pautal de uma mercadoria como o Zoneplayer. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 32 do presente acórdão, o critério decisivo para o efeito deve ser procurado nas características e propriedades objetivas do produto em causa.
41
No caso em apreço, a função de reprodução de som assegurada pelo Zoneplayer corresponde ao texto da posição 8519 da NC.
42
Além disso, as notas explicativas do SH relativas à posição 8519 do referido sistema precisam que, «[g]eralmente», o som é gravado ou reproduzido a partir de um dispositivo de memória interno ou de um suporte, o que não exclui outras fontes. Assim, o simples facto de a fonte de som não ser proveniente de um dispositivo de memória (armazenagem) interno não exclui a classificação do referido produto nessa posição pautal. Consequentemente, a função de reprodução de som de um aparelho como o Zoneplayer não pode ser posta em causa pelo facto de a fonte de som que reproduz ser proveniente da Internet, ou de outro aparelho com o qual partilha uma rede local, ou ainda de um aparelho a que está ligado por um cabo.
43
Por outro lado, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em causa, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste (v. acórdão Krings, C‑130/02, EU:C:2004:122, n.o 30 e jurisprudência aí referida).
44
No caso em apreço, o Zoneplayer está destinado a reproduzir sons e, mais concretamente, música. Com efeito, segundo o Governo neerlandês, a Sonos Europe apresenta o Zoneplayer ao consumidor como um sistema sem fios destinado a reproduzir um som estéreo em qualidade «Alta Fidelidade» (HIFI). Daqui resulta que a colocação em rede do aparelho só serve para lhe permitir realizar a função a que está destinado. Nestas condições, o destino de um aparelho como o Zoneplayer confirma a sua classificação na posição 8519 da NC.
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Destes elementos e da descrição do Zoneplayer feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, tal como reproduzida, em substância, nos n.os 17 a 21 do presente acórdão, resulta, sem prejuízo da apreciação de todos os elementos factuais de que esse órgão jurisdicional dispõe e à qual deve proceder a esse respeito, que a função desse aparelho é, atendendo às suas características e às suas propriedades objetivas e destino, reproduzir som nos termos descritos na posição 8519 da NC.
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Esta conclusão não pode ser posta em causa pela tese defendida pela Sonos Europe de que o Zoneplayer devia ser classificado na posição 8517 da NC.
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Com efeito, a função do Zoneplayer é a reprodução de som, pelo que não se pode incluir na posição 8517 da NC. Como decorre do n.o 39 do presente acórdão, a receção de som através de uma comunicação em rede é uma inovação tecnológica que se limita a permitir ao Zoneplayer funcionar. Por conseguinte, o facto de a colocação em rede ser indispensável para a reprodução de música não põe de forma alguma em causa a classificação deste aparelho na posição 8519 da NC.
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Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que um aparelho autónomo concebido para recolher, receber e reproduzir em modo streaming ficheiros áudio digitais sob a forma de som amplificado, como o que está em causa no processo principal, deve, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos factuais de que dispõe, ser classificado na posição 8519 da referida nomenclatura.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante sucessivamente dos Regulamentos (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, e (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que um aparelho autónomo concebido para recolher, receber e reproduzir em modo streaming ficheiros áudio digitais sob a forma de som amplificado, como o que está em causa no processo principal, deve, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos factuais de que dispõe, ser classificado na posição 8519 da referida nomenclatura.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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