ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
21 de setembro de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Acordos, decisões e práticas concertadas – Produtores italianos de varões de betão – Fixação de preços bem como limitação e controlo da produção e das vendas – Violação do artigo 65.o CA – Anulação da decisão inicial pelo Tribunal Geral da União Europeia – Decisão readotada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 – Não emissão de uma nova comunicação de acusações – Não realização de uma audição na sequência da anulação da decisão inicial – Prazos decorridos no processo no Tribunal Geral»
No processo C‑89/15 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de fevereiro de 2015,
Riva Fire SpA, em liquidação, com sede em Milão (Itália), representada por M. Merola, M. Pappalardo, T. Ubaldi e M. Toniolo, avvocati,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por L. Malferrari e P. Rossi, na qualidade de agentes, assistidos por P. Manzini, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: E. Juhász, presidente de secção, C. Vajda (relator) e C. Lycourgos, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 20 de outubro de 2016,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de dezembro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, a Riva Fire SpA (a seguir «Riva») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2014, Riva Fire/Comissão (T‑83/10, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2014:1034), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 – Varões de betão armado – readoção, a seguir «decisão de 30 de setembro de 2009»), conforme modificada pela Decisão C(2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009 (a seguir «decisão modificativa») (decisão de 30 de setembro de 2009, conforme modificada pela decisão modificativa, a seguir «decisão controvertida»).
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
2
Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 16 a 21 do acórdão recorrido:
«16
De outubro a dezembro de 2000, a Comissão efetuou, em conformidade com o disposto no artigo 47.o CA, inspeções junto de empresas italianas produtoras de varões de betão e junto de uma associação de empresas siderúrgicas italianas. Também lhes enviou pedidos de informações ao abrigo do artigo 47.o CA […].
17
Em 26 de março de 2002, a Comissão deu início ao procedimento administrativo e formulou as suas acusações nos termos do artigo 36.o CA (a seguir “comunicação de acusações”) […]. [A Riva] apresentou observações escritas relativas à comunicação de acusações. Foi realizada uma audição em 13 de junho de 2002 […].
18
Em 12 de agosto de 2002, a Comissão formulou acusações suplementares (a seguir “comunicação de acusações suplementares”) dirigidas aos destinatários da comunicação de acusações […]. Na comunicação de acusações suplementares, baseada no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de Execução dos artigos [81.o CE e 82.o CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a Comissão explicava a sua posição relativa à prossecução do procedimento depois do termo da vigência do Tratado CECA. [A Riva] respondeu à comunicação de acusações suplementares em 20 de setembro de 2002. Foi realizada uma segunda audição, na presença dos representantes dos Estados‑Membros, em 30 de setembro de 2002 […].
19
No termo do procedimento, a Comissão adotou a Decisão C(2002) 5087 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (Processo COMP/37.956 – Varões [de] betão) (a seguir “decisão de 2002”), na qual concluiu que as empresas destinatárias tinham posto em prática um acordo único, complexo e continuado no mercado italiano dos varões de betão em barras ou em rolos, que tinha por objeto ou por efeito a fixação dos preços e que tinha igualmente dado lugar a uma limitação ou a um controlo concertados da produção ou das vendas, contrário ao artigo 65.o, n.o 1, CA […]. Nessa decisão, a Comissão aplicou [à Riva] uma coima no montante de 26,9 milhões de euros.
20
Em 6 de fevereiro de 2003, [a Riva] interpôs recurso da decisão de 2002 para o Tribunal Geral. Por acórdão de 25 de outubro de 2007, Riva Acciaio/Comissão (T‑45/03, [não publicado, EU:T:2007:318]), o Tribunal Geral anulou a decisão de 2002. O Tribunal Geral observou que, tendo em conta, nomeadamente, o facto de não conter nenhuma referência ao artigo 3.o e ao artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17, a decisão de 2002 tinha como único fundamento o artigo 65.o, n.os 4 e 5, CA […]. Dado que este artigo tinha expirado em 23 de julho de 2002, a Comissão já não podia retirar a sua competência do mesmo artigo, extinto no momento da adoção da decisão de 2002, para declarar uma infração ao artigo 65.o, n.o 1, CA e para aplicar coimas às empresas participantes nessa infração […].
21
Por carta de 30 de junho de 2008, a Comissão informou [a Riva] e as outras empresas em causa da sua intenção de readotar uma decisão, alterando a base jurídica relativamente à que tinha sido escolhida para a decisão de 2002. A Comissão referiu igualmente que, dado o reduzido alcance do acórdão [de 25 de outubro de 2007,] Riva Acciaio/Comissão [(T‑45/03, não publicado, EU:T:2007:318)], a nova decisão teria por base os elementos de prova enunciados na comunicação de acusações e na comunicação de acusações suplementares. Foi concedido às empresas em causa um prazo para apresentarem as suas observações.»
3
Na decisão de 30 de setembro de 2009, a Comissão considerou, nomeadamente, que o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), devia ser interpretado no sentido de que, após 23 de julho de 2002, lhe permitia declarar e punir os acordos nos setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA, ratione materiae e ratione temporis. Indicou que essa decisão fora adotada em conformidade com as regras processuais do Tratado CE bem como do referido regulamento e que as disposições materiais que já não estavam em vigor à data da adoção de um ato podiam ser aplicadas ao abrigo dos princípios que regulam a sucessão das leis no tempo, sem prejuízo da aplicação do princípio geral da lex mitior.
4
O artigo 1.o da referida decisão de 30 de novembro de 2009 dispõe, nomeadamente, que a Riva violou o artigo 65.o, n.o 1, CA ao participar, desde 6 de dezembro de 1989 até 27 de junho de 2000, num acordo continuado e/ou em práticas concertadas respeitantes a varões de betão em barras ou em rolos, que tinham por objeto e/ou por efeito a fixação dos preços e a limitação e/ou o controlo da produção ou das vendas no mercado comum. No artigo 2.o da mesma decisão, a Comissão aplicou à Riva uma coima no montante de 26,9 milhões de euros.
5
Por cartas enviadas entre 20 e 23 de novembro de 2009, oito das onze empresas destinatárias da decisão de 30 de setembro de 2009, incluindo a Riva, indicaram à Comissão que o anexo dessa decisão, tal como tinha sido notificado aos seus destinatários, não continha os quadros que ilustravam as variações de preços.
6
Em 8 de dezembro de 2009, a Comissão adotou a decisão modificativa, que integrava no seu anexo os quadros em falta e corrigia as remissões numeradas para os referidos quadros em oito notas de pé de página.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
7
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2010, a Riva interpôs um recurso em que pediu, a título principal, que o Tribunal Geral anulasse a decisão controvertida na íntegra ou, na parte que lhe diz respeito e, a título subsidiário, reduzisse o montante da coima que lhe foi aplicada. Pediu igualmente ao Tribunal Geral que adotasse medidas de instrução relativas ao procedimento de adoção daquela decisão.
8
A Riva invocou oito fundamentos de recurso, relativos, primeiro, à falta de competência da Comissão na sequência do termo da vigência do Tratado CECA e à violação do Regulamento n.o 1/2003, segundo, a uma violação do artigo 10.o, n.os 3 e 5, do Regulamento n.o 17 e do artigo 14.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 1/2003, terceiro, a uma violação do artigo 36.o, primeiro parágrafo, CA, quarto, a uma violação dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o TFUE e 102.o TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), bem como dos direitos de defesa da Riva, quinto, a uma falta de fundamentação e a uma contradição na fundamentação no que diz respeito à definição do mercado geográfico pertinente e à aplicação da lex mitior, sexto, a uma desvirtuação dos factos e a uma violação do artigo 65.o CA no que respeita aos diferentes aspetos da infração imputada à Riva, sétimo, à falta de instrução e a uma falta de fundamentação no que diz respeito à imputação da totalidade da infração à Riva e à sua posição específica relativamente aos comportamentos que lhe eram recriminados e, oitavo, a uma violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, a uma violação da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4), a uma violação das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CE (JO 1998, C 9, p. 3), a um desvio de poder bem como à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na fixação do montante da coima.
9
Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral reduziu o montante da coima aplicada à Riva para 26093000 euros e negou provimento ao recurso quanto ao resto.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
10
Através do seu recurso, a Riva pede que o Tribunal de Justiça se digne:
–
a título principal, anular o acórdão recorrido e, consequentemente, anular a decisão controvertida;
–
a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na parte em que fixou a redução da coima que lhe foi aplicada em 3% e, consequentemente, reduzir essa coima num montante mais elevado ou remeter o processo ao Tribunal Geral;
–
a título incidental, declarar que o processo no Tribunal Geral desrespeitou o princípio da duração razoável do processo; e
–
condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias.
11
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
–
negar provimento aos recursos, e
–
condenar a Riva nas despesas.
Quanto à reabertura da fase oral do processo
12
A fase oral do processo foi encerrada em 8 de dezembro de 2016, após a apresentação das conclusões do advogado‑geral. Por carta de 27 de janeiro de 2017, entregue no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Justiça, a Comissão pediu a este último que ordenasse a reabertura da fase oral do processo e juntasse aos autos os elementos de facto expostos no seu pedido bem como os documentos a ele anexos.
13
Como fundamento deste pedido, a Comissão alega, em substância, que o Tribunal de Justiça não está suficientemente esclarecido sobre as circunstâncias de facto relativas às audições de 13 de junho e 30 de setembro de 2002, nas quais o advogado‑geral baseia as suas conclusões, uma vez que essas circunstâncias nunca foram especificamente debatidas entre as partes.
14
O artigo 83.o do seu Regulamento de Processo permite ao Tribunal de Justiça, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente quando o processo deva ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes.
15
Convém, porém, recordar que o objeto do presente recurso é, em princípio, definido pelos fundamentos e argumentos aduzidos pelas partes. No caso vertente, estas últimas tiveram a possibilidade de debater suficientemente esses fundamentos e argumentos nos seus articulados e na audiência comum de 20 de outubro de 2016 nos processos C‑85/15 P a C‑89/15 P.
16
Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.
Quanto ao presente recurso
17
A Riva invoca quatro fundamentos de recurso, o primeiro deles a título principal e os outros a título subsidiário. Estes fundamentos dizem respeito, primeiro, a um erro de direito e a uma fundamentação insuficiente e contraditória no acórdão recorrido no que diz respeito à apreciação de uma violação do Regulamento n.o 773/2004 e dos direitos de defesa, segundo, a um erro de direito e a uma fundamentação insuficiente e contraditória no que diz respeito à determinação do montante final da coima, terceiro, a uma contradição e a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral qualificou a Riva de «participante» no acordo relativo às quota de venda celebrado em dezembro de 1998 e, consequentemente, tomou em conta essa parte do acordo para determinar o montante da coima, e, quarto, a uma falta de fundamentação quanto à incidência da implicação dos dirigentes da Riva na majoração do montante de base da coima. Submete igualmente ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão interlocutória relativa à ilegalidade do processo no Tribunal Geral por violação do direito a um julgamento num prazo razoável.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
18
Com o seu primeiro fundamento, a Riva procura, em substância, impugnar as conclusões do Tribunal Geral no n.o 124 do acórdão recorrido, rejeita o seu argumento segundo o qual, antes de adotar a decisão controvertida, a Comissão deveria ter‑lhe enviado uma nova comunicação de acusações e realizar uma audição na presença dos representantes dos Estados‑Membros, na sequência da anulação da decisão de 2002.
19
Considera que o Tribunal Geral não podia basear a fundamentação dos n.os 115 e 120 do acórdão recorrido na jurisprudência aí citada, uma vez que esta diz respeito à hipótese de, por um lado, a ilegalidade de que enferma a decisão de 2002 só ter ocorrido aquando da sua adoção e, por outro, as acusações em que assenta essa decisão e a que foi posteriormente adotada serem as mesmas, sendo estas duas decisões em tudo idênticas. Ora, no caso vertente, não se trata de um simples vício de forma cometido pela Comissão. Pelo contrário, os erros cometidos por esta instituição repercutiram‑se na sua abordagem global e não ficaram circunscritos à identificação da base jurídica do ato. Os referidos erros tiveram consequências na substância da infração, incluindo na definição do mercado geográfico pertinente, na aplicação do princípio da lex mitior e no cálculo do montante da coima. Além disso, o Tribunal Geral reconheceu que a decisão de 2002 e a decisão controvertida não eram idênticas nem na respetiva fundamentação, nem na qualificação jurídica de certos comportamentos, nem no seu dispositivo.
20
A este respeito, a Riva entende que a constatação do n.o 122 do acórdão recorrido, segundo a qual as comparações por ela feitas entre aquelas duas decisões são desprovidas de pertinência uma vez que a anulação da decisão de 2002 acarretou a sua extinção na ordem jurídica da União, é errada e contraditória. Com efeito, no n.o 120 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou‑se na comparação entre os conteúdos das referidas decisões e invocou a opção tomada pela Comissão, na sequência da anulação da decisão de 2002, de adotar uma decisão idêntica, respeitante às mesmas acusações, sobre as quais as empresas já se tinham pronunciado.
21
Além disso, a Riva alega que, tendo em conta o princípio de que as regras processuais são aplicáveis na data em que entram em vigor, o quadro processual definido pelo Regulamento n.o 773/2004, após o termo da vigência do Tratado CECA, impunha o envio de uma nova comunicação de acusações às empresas em causa e a organização de uma nova audição na presença dos representantes dos Estados‑Membros, perante os quais as empresas nunca tiveram oportunidade de se manifestar quanto ao mérito das acusações formuladas contra elas.
22
Segundo a Comissão, este fundamento deve ser julgado improcedente na medida em que assenta numa leitura errada e falaciosa do acórdão recorrido.
23
O argumento relativo à falta de uma nova comunicação de acusações e de uma audição na presença dos representantes dos Estados‑Membros, após o termo da vigência do Tratado CECA, é desprovido de fundamento na medida em que a Comissão já tinha enviado à Riva a comunicação de acusações suplementares, adotada em aplicação das regras processuais do Tratado CE, à qual a Riva respondeu por escrito e na audição de 30 de setembro de 2002, na presença dos Estados‑Membros.
Apreciação do Tribunal de Justiça
24
Cabe recordar que, no âmbito do procedimento que levou à adoção da decisão de 2002, a Comissão enviou a comunicação de acusações às empresas em causa, incluindo a Riva, em 26 de março de 2002, a título do artigo 36.o CA. A audição relativa a esta comunicação teve lugar em 13 de junho de 2002. É dado assente que os representantes dos Estados‑Membros não foram convidados a participar nesta audição, uma vez que essa participação não estava prevista pelas regras do Tratado CECA, então em vigor.
25
Após o termo da vigência do Tratado CECA, a Comissão enviou às referidas empresas, em 12 de agosto de 2002, a comunicação de acusações suplementares, baseada no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17, onde explicava a sua posição sobre esta modificação de quadro jurídico e as convidava a darem a conhecer o seu ponto de vista a respeito das referidas acusações suplementares. Em 30 de setembro de 2002, teve lugar uma audição na presença dos representantes dos Estados‑Membros, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados diretos em certos processos, nos termos dos artigos [81.o] e [82.o] do Tratado CE (JO 1998, L 354, p. 18).
26
Na sequência da anulação da decisão de 2002, a Comissão informou a Riva e as outras empresas em causa, por carta de 30 de junho de 2008, da sua intenção de readotar esta decisão tendo por base jurídica o Regulamento n.o 1/2003, de acordo com as regras processuais previstas por este regulamento.
27
Atendendo a este desenvolvimento processual, há que examinar se, ao contrário do que o Tribunal Geral concluiu, nomeadamente, no n.o 124 do acórdão recorrido, a Comissão tinha obrigação, na sequência da anulação da decisão de 2002, de adotar uma nova comunicação de acusações, bem como de organizar uma nova audição.
28
É jurisprudência constante que as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor (acórdãos de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxemburgo/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxemburgo e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.o 75 e jurisprudência aí referida; de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 88; e de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45), mesmo num processo instaurado antes dessa data mas que se encontre pendente após a mesma (v., neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 47).
29
No caso vertente, uma vez que a decisão controvertida foi adotada com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, o procedimento que conduziu à adoção dessa decisão devia ser conforme com este regulamento e com o Regulamento n.o 773/2004, do qual o Regulamento n.o 1/2003 constitui a base jurídica (v., neste sentido, acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 90), não obstante o facto de esse procedimento ter sido instaurado antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003.
30
O artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 773/2004, lido à luz do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, que aquele aplica, prevê que, antes de adotar uma decisão a título, nomeadamente, do artigo 7.o deste último regulamento, a Comissão deve notificar às partes interessadas uma comunicação de acusações, dando‑lhes a possibilidade de a informar do seu ponto de vista num prazo por ela fixado.
31
Ora, como o Tribunal Geral salientou nos n.os 117 e 118 do acórdão recorrido, no caso vertente, a Comissão já tinha enviado às empresas em causa a comunicação de acusações e a comunicação de acusações suplementares e, relativamente a estas comunicações, a decisão controvertida não acusava a Riva da prática de atos novos nem modificava sensivelmente os elementos de prova das infrações que lhe eram imputadas.
32
Neste contexto, a alegação da existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no n.o 122 do acórdão recorrido e a de uma contradição relativamente ao n.o 120 desse acórdão devem ser julgadas improcedentes. Como a Comissão sublinha na sua contestação, esse n.o 120 versa sobre a identidade das acusações em que a decisão de 2002 e a decisão controvertida se baseiam, ao passo que o n.o 122 versa sobre a comparação feita pela Riva entre essas decisões, que o Tribunal Geral qualificou como desprovida de pertinência na medida em que a comunicação de acusações e o acesso ao dossiê é que permitem às empresas objeto de uma inspeção tomar conhecimento dos elementos de prova de que a Comissão dispõe e conferir aos direitos de defesa a sua plena eficácia. Contrariamente ao que afirma a Riva, uma eventual diferença textual entre as referidas decisões não implica necessariamente, em si mesma, que as acusações imputadas às empresas tenham mudado, o que de qualquer modo a Riva não demonstrou.
33
Além disso, como o advogado‑geral sublinhou no n.o 53 das suas conclusões, não existem grandes diferenças, em termos de conteúdo, entre uma comunicação de acusações adotada nos termos das regras do Tratado CECA e uma comunicação de acusações adotada nos termos dos Regulamentos n.os 17 e 1/2003. Por conseguinte, não era necessário enviar uma nova comunicação de acusações.
34
A este respeito, o Tribunal Geral remeteu, acertadamente, para o n.o 73 do acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582), onde se recorda que a anulação de um ato da União não afeta necessariamente os atos preparatórios, podendo, em princípio, o procedimento destinado a substituir o ato anulado ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu.
35
Com efeito, como o Tribunal Geral declarou no n.o 115 do acórdão recorrido, a decisão de 2002 foi anulada por falta de competência da Comissão para a adotar com fundamento em disposições do Tratado CECA, o qual já não estava em vigor aquando da adoção da referida decisão, pelo que foi nessa data precisa que a ilegalidade ocorreu. Consequentemente, essa anulação não afetava a comunicação de acusações nem a comunicação de acusações suplementares.
36
Ao invés do que alega a Riva, a jurisprudência citada no n.o 34 do presente acórdão não se tornou inaplicável ao caso vertente em razão de os erros cometidos pela Comissão na decisão de 2002 terem consequências na substância da infração, incluindo na definição do mercado geográfico pertinente, na aplicação do princípio da lex mitior e no cálculo do montante da coima. Com efeito, como decorre dos n.os 18 e 119 do acórdão recorrido, embora tenha assentado a sua decisão numa base jurídica errada, a saber, o artigo 65.o, n.os 4 e 5, CA, a Comissão informou a Riva, na comunicação de acusações suplementares, baseada no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17, das consequências que pretendia retirar do termo da vigência do Tratado CECA e a Feralpi teve a possibilidade de apresentar as suas observações a este respeito.
37
Além disso, não é contestado que tais consequências não sofreram nenhuma modificação em razão da revogação do Regulamento n.o 17 e da entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003, do qual certas disposições constituem a base jurídica da decisão controvertida. Em qualquer caso, como o advogado‑geral sublinhou no n.o 50 das suas conclusões, o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e o artigo 19.o do Regulamento n.o 773/2004 preveem, enquanto disposições transitórias, que os atos e as medidas processuais em aplicação, respetivamente, dos Regulamentos n.os 17 e 2842/98 continuam a produzir efeitos no âmbito de aplicação dos primeiros regulamentos.
38
Consequentemente, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 124 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha a obrigação de adotar uma nova comunicação de acusações.
39
Todavia, como o advogado‑geral salientou no n.o 55 das suas conclusões, nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 773/2004, a Comissão deve dar às partes a quem tiver dirigido uma comunicação de acusações a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição, se o tiverem solicitado nas suas observações escritas. Por conseguinte, na medida em que, como decorre do n.o 35 do presente acórdão, a comunicação de acusações e a comunicação de acusações suplementares não foram afetadas pela anulação da decisão de 2002, cabe examinar se a Comissão deu a essas partes a ocasião de desenvolverem os seus argumentos numa audição realizada de acordo com as exigências processuais dos Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004, como era devido.
40
A este respeito, importa referir que, no regime processual instaurado pelo Regulamento n.o 1/2003, conforme explicitado no Regulamento n.o 773/2004, o artigo 14.o, n.o 3, deste último regulamento prevê que as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros são convidadas para participarem na audição que se segue, a pedido dos destinatários de uma comunicação de acusações, à emissão desta comunicação.
41
Ora, no que toca às audições realizadas em 2002, os representantes dos Estados‑Membros não participaram na de 13 de junho de 2002, uma vez que essa participação não estava prevista pelo Tratado CECA então em vigor. É dado assente que esta audição teve como objeto matéria de fundo do dossiê, a saber, os comportamentos que a Comissão recriminava às empresas destinatárias da comunicação de acusações. Isso decorre, nomeadamente, dos n.os 379 a 382 da decisão controvertida e é confirmado no n.o 148 dos acórdãos do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014, Alfa Acciai/Comissão (T‑85/10, não publicado, EU:T:2014:1037), e de 9 de dezembro de 2014, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti (T‑92/10, não publicado, EU:T:2014:1032).
42
Em contrapartida, a audição de 30 de setembro de 2002, para a qual os representantes dos Estados‑Membros foram convidados em conformidade com as regras do Tratado CE então aplicáveis, em particular com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2842/98, dizia respeito ao objeto da comunicação de acusações suplementares, a saber, as consequências jurídicas do termo da vigência do Tratado CECA para a prossecução do procedimento. Tal decorre, por um lado, dessa comunicação, que convidava expressamente os seus destinatários a darem a conhecer o seu ponto de vista a respeito das referidas acusações suplementares. Por outro lado, a Comissão indicou, no n.o 382 da decisão controvertida, que não tinha considerado necessário repetir a audição de 13 de junho de 2002, em aplicação das disposições dos Regulamentos n.os 17 e 1/2003, uma vez que essa audição, em que os representantes dos Estados‑Membros não tinham participado, havia sido conduzida em conformidade com as regras do Tratado CECA aplicáveis nessa data. Além disso, na audiência comum aos processos C‑85/15 P a C‑89/15 P, a Comissão confirmou, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, que a comunicação de acusações suplementares não alterava nem os factos nem as provas objeto do procedimento.
43
Conclui‑se que, no presente processo, os representantes dos Estados‑Membros não participaram numa audição respeitante à matéria de fundo do dossiê, mas participaram apenas na audição respeitante às consequências jurídicas decorrentes do termo da vigência do Tratado CECA.
44
Ora, segundo a jurisprudência recordada nos n.os 28 e 29 do presente acórdão, quando uma decisão é adotada com fundamento no Regulamento n.o 1/2003, o procedimento que conduz à adoção dessa decisão deve ser conforme com as regras processuais previstas por este regulamento, mesmo que tenha sido instaurado antes da sua entrada em vigor.
45
Decorre daqui que, antes de adotar a decisão controvertida, a Comissão estava obrigada, em aplicação dos artigos 12.o e 14.o do Regulamento n.o 773/2004, a dar às partes a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição para a qual tivesse convidado as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros. Por conseguinte, não se pode considerar que a audição de 13 de junho de 2002, relativa à matéria de fundo do dossiê, satisfez as exigências processuais relativas à adoção de uma decisão com fundamento no Regulamento n.o 1/2003.
46
Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 124 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha obrigação, antes da adoção da decisão controvertida, de organizar uma nova audição, uma vez que as empresas em causa já haviam tido a possibilidade de ser ouvidas nas audições de 13 de junho e 30 de setembro de 2002.
47
Tendo em conta, como o advogado‑geral sublinhou nos n.os 56 e 57 das suas conclusões, a importância, no âmbito do procedimento previsto pelos Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004, da realização, a pedido das partes interessadas, de um audição para a qual as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros sejam convidadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do segundo regulamento, a falta de uma audição dessa natureza constitui uma violação de formalidades essenciais.
48
Visto que o direito a essa audição, previsto pelo Regulamento n.o 773/2004, não foi respeitado, não é necessário que a empresa cujos direitos foram assim violados demonstre que essa violação pôde influenciar, em seu detrimento, o desenrolar do procedimento e o conteúdo da decisão controvertida.
49
Por conseguinte, o referido procedimento está necessariamente viciado, independentemente das eventuais consequências prejudiciais para a Riva que pudessem resultar dessa violação (v., neste sentido, acórdão de 6 de novembro de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑553/10 P e C‑554/10 P, EU:C:2012:682, n.os 46 a 52, e de 9 de junho de 2016, CEPSA/Comissão, C‑608/13 P, EU:C:2016:414, n.o 36).
50
Decorre das considerações anteriores que se deve julgar procedente o primeiro fundamento aduzido pela Riva e, portanto, anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos do recurso.
Quanto ao pedido de decisão interlocutória
Argumentos das partes
51
Com o seu pedido de decisão interlocutória, a Riva pede ao Tribunal de Justiça que declare que o processo no Tribunal Geral violou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, na medida em que não respeitou o princípio da duração razoável do processo, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares.
52
A este respeito, a Riva salienta que o processo no Tribunal Geral durou quase cinco anos, dos quais três anos e dois meses decorreram entre o encerramento da fase escrita e a abertura da fase oral. Esta duração não se justifica tendo em conta as circunstâncias do caso. Com efeito, os fundamentos suscitados pela Riva não apresentavam um grau de dificuldade especialmente elevado e não tinham impedido o juiz‑relator de fazer o seu trabalho num lapso de tempo mais curto. A inércia do Tribunal Geral não se explica pela adoção de medidas de organização ou de instrução nem por incidentes de processo. A Riva não contribuiu, com o seu comportamento, para atrasar o tratamento do processo.
53
A Comissão conclui pela improcedência do pedido da Riva.
Apreciação do Tribunal de Justiça
54
Quanto ao pedido da Riva destinado a que o Tribunal de Justiça declare uma violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, importa recordar que uma violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação, resultante desta disposição, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser punida através de uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Assim, um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, pelo Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, mas deve ser submetido ao próprio Tribunal Geral. Este último, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e chamado a conhecer de um pedido de indemnização, tem a obrigação de decidir com uma formação diferente daquela que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada (acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.os 98 e 99 e jurisprudência aí referida).
55
Consequentemente, o pedido de decisão interlocutória da Riva deve ser julgado improcedente.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
56
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando é dado provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça pode, nesse caso, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
57
No caso vertente, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre o recurso de anulação da decisão controvertida interposto pela Riva no Tribunal Geral.
58
A este respeito, basta referir que, pelos motivos enunciados nos n.os 24 a 49 do presente acórdão, a decisão controvertida deve ser anulada na parte que diz respeito à Riva, por violação de formalidades essenciais.
Quanto às despesas
59
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se for dado provimento ao recurso e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
60
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Riva obteve ganho de causa no presente recurso e o recurso no Tribunal Geral foi julgado procedente, a Comissão deve ser condenada, conforme o pedido da Riva, a suportar, além das suas despesas, as despesas da Riva, tanto em primeira instância como no âmbito do presente processo.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:
1)
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2014, Riva Fire/Comissão (T‑83/10, não publicado, EU:T:2014:1034), é anulado.
2)
A Decisão C(2009) 7492 final da Comissão Europeia, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 – Varões [de] betão armado – readoção), na sua versão modificada pela Decisão C(2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, é anulada na parte que diz respeito à Riva Fire SpA.
3)
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Riva Fire SpA, incorridas a título do processo em primeira instância e do presente recurso.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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