ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
11 de janeiro de 2017 ( *1 )
«de anulação — Pesca — Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — Regulamento (UE) n.o 1367/2014 — Validade — Possibilidades de pesca — Abordagem de precaução — Princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca — Princípio da proporcionalidade — Princípio da igualdade de tratamento — Lagartixa‑da‑rocha e lagartixa‑cabeça‑áspera»
No processo C‑128/15,
que tem por objeto um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, interposto em 13 de março de 2015,
Reino de Espanha, representado por A. Rubio González e L. Banciella Rodríguez‑Miñón, na qualidade de agentes,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por A. Westerhof Löfflerová, A. de Gregorio Merino e F. Florindo Gijón, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por:
Comissão Europeia, representada por A. Bouquet, I. Galindo Martín e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, M. Berger, A. Borg Barthet, E. Levits e F. Biltgen (relator), juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de maio de 2016,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de julho de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
Na sua petição, o Reino de Espanha pede a anulação do Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO 2014, L 366, p. 1), na medida em que o Conselho da União Europeia ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao fixar um total admissível de capturas (TAC) conjunto de lagartixa‑da‑rocha (Coryphaenoides rupestris, em língua inglesa Roundnose grenadier) e de lagartixa‑cabeça‑áspera (Macrourus berglax, em língua inglesa Roughhead grenadier) em duas zonas de gestão, ou seja, as zonas «5B67» e «8X14», sem tomar em consideração o princípio da estabilidade das atividades de pesca e em violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
Quadro jurídico
Regulamento (UE) n. o 1380/2013
2
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO 2013, L 354, p. 22, a seguir «regulamento PCP») contém disposições destinadas à realização de objetivos prosseguidos pela política comum das pescas (PCP).
3
Os considerandos 4, 6, 10, 24 e 34 a 36 do regulamento PCP enunciam:
«(4)
A Política Comum das Pescas deverá assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo. A Política Comum das Pescas deverá prever regras que visem assegurar a rastreabilidade, a segurança e a qualidade dos produtos comercializados na União. Além disso, a Política Comum das Pescas deverá contribuir para uma maior produtividade, para um nível de vida adequado no setor das pescas, incluindo a pesca de pequena escala, e para a estabilidade dos mercados, e deverá assegurar a disponibilidade de recursos e o abastecimento dos consumidores a preços razoáveis. A Política Comum das Pescas deverá contribuir para a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e deverá contribuir para a realização dos objetivos nela estabelecidos.
[…]
(6)
Estes instrumentos internacionais preveem essencialmente obrigações em matéria de conservação, nomeadamente, a de adotar medidas de conservação e de gestão destinadas a manter ou restabelecer os recursos marinhos em níveis de abundância suscetíveis de produzir o rendimento máximo sustentável em zonas marítimas sob jurisdição nacional e no alto mar e de cooperar com outros Estados para esse efeito, a de aplicar amplamente a abordagem de precaução à conservação, gestão e exploração das unidades populacionais, a de assegurar a compatibilidade entre as medidas de conservação e de gestão sempre que os recursos marinhos estejam presentes em zonas marítimas com estatutos jurisdicionais diferentes e a de ter devidamente em conta outras utilizações legítimas dos mares e oceanos […]
[…]
(10)
A exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos deverá assentar na abordagem de precaução, que deriva do princípio da precaução referido no artigo 191.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado, tendo em conta os dados científicos disponíveis.
[…]
(24)
Os planos plurianuais devem, sempre que possível, abranger várias unidades populacionais, caso estas sejam exploradas conjuntamente. Os planos plurianuais deverão estabelecer o quadro aplicável à exploração sustentável das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos em causa, fixando prazos precisos e mecanismos de salvaguarda para fazer face a acontecimentos imprevistos. Os planos plurianuais deverão igualmente estar sujeitos a objetivos de gestão claramente definidos, a fim de contribuir para a exploração sustentável das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos em causa. Os planos plurianuais deverão ser adotados em consulta com os conselhos consultivos, com os operadores do setor das pescas, com os cientistas e com outras partes interessadas na gestão das pescas.
[…]
(34)
Relativamente às unidades populacionais para as quais não tenha sido estabelecido um plano plurianual, é necessário garantir taxas de exploração que permitam obter o rendimento máximo sustentável através da fixação de limites de capturas ou do esforço de pesca. Se os dados disponíveis não forem suficientes, a gestão das pescas deverá ser efetuada recorrendo a parâmetros aproximados.
(35)
Dada a situação económica precária do setor das pescas e a dependência de certas comunidades costeiras em relação à pesca, é necessário garantir a estabilidade relativa das atividades piscatórias repartindo as possibilidades de pesca por forma a garantir a cada Estado‑Membro uma parte previsível das unidades populacionais.
(36)
Dada a situação biológica variável das unidades populacionais, a estabilidade relativa das atividades piscatórias deverá salvaguardar e ter plenamente em conta as necessidades específicas das regiões cujas comunidades locais são particularmente dependentes da pesca e atividades conexas, como decidido pelo Conselho na sua Resolução de 3 de novembro de 1976 […]»
4
O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do regulamento PCP prevê que a PCP abrange «a conservação dos recursos biológicos marinhos e a gestão das pescas e das frotas que exploram esses recursos».
5
O artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento dispõe:
«A Política Comum das Pescas aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável.
[…]»
6
Nos termos do artigo 3.o, alínea c), do mesmo regulamento, as medidas tomadas âmbito da PCP são estabelecidas em conformidade «com os melhores pareceres científicos disponíveis».
7
O artigo 4.o do regulamento PCP, intitulado «Definições», prevê, no seu n.o 1, ponto 8:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
‘Abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas’, como referido no artigo 6.o do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies‑alvo, as espécies associadas ou dependentes e as espécies não‑alvo e o meio em que evoluem.»
8
O artigo 6.o, n.o 2, do referido regulamento tem a seguinte redação:
«Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão Europeia consulta os organismos consultivos e científicos competentes. As medidas de conservação são adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis. Esses pareceres podem incluir, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo [Comité Ciêntífico, Técnico e Económico da Pesca (CSTEP)] e por outros organismos consultivos, os pareceres recebidos dos conselhos consultivos e as recomendações comuns feitas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 18.o»
9
O artigo 16.o do mesmo regulamento dispõe:
«1. As possibilidades de pesca atribuídas aos Estados‑Membros asseguram a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria. Os interesses de cada Estado‑Membro devem ser tidos em conta sempre que sejam atribuídas novas possibilidades de pesca.
2. Caso seja introduzida uma obrigação de desembarcar para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca são fixadas tendo em conta que devem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques, no pressuposto de que, durante o primeiro ano e nos anos seguintes, a devolução dessas unidades populacionais deixará de ser autorizada.
3. Caso novas provas científicas evidenciem uma disparidade significativa entre as possibilidades de pesca fixadas para uma determinada unidade populacional e o estado real da mesma, os Estados‑Membros com interesses diretos de gestão podem apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que esta apresente uma proposta destinada a atenuar essa disparidade, respeitando os objetivos definidos no artigo 2.o, n.o 2.
4. As possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2, e devem cumprir as metas quantificáveis, os prazos e as margens estabelecidos nos termos do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c).
[…]»
10
O artigo 25.o do regulamento PCP, inserido na parte V do referido regulamento, intitulada «Base científica da gestão das pescas», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros recolhem, de acordo com as regras adotadas em matéria de recolha de dados, os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas, gerem‑nos e facultam‑nos aos utilizadores finais, incluindo os organismos designados pela Comissão. A aquisição e gestão desses dados é elegível para financiamento através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, nos termos de um futuro ato legal da União que estabeleça as condições da assistência financeira à política marítima e das pescas para o período 2014‑2020. Tais dados permitem avaliar, nomeadamente:
a)
O estado dos recursos biológicos marinhos explorados;
b)
O nível da pesca e o impacto das atividades de pesca nos recursos biológicos e ecossistemas marinhos; e
c)
O desempenho socioeconómico dos setores das pescas, da aquicultura e da transformação dentro e fora das águas da União.
2. A recolha, gestão e utilização dos dados deve basear‑se nos seguintes princípios:
a)
Rigor e fiabilidade, e recolha em tempo útil;
b)
A utilização de mecanismos de coordenação para evitar a duplicação da recolha de dados para diferentes efeitos;
c)
O armazenamento seguro e a proteção dos dados recolhidos em bancos de dados informatizados, e a sua disponibilidade pública, sempre que apropriado, inclusive a nível agregado, sem deixar de garantir a confidencialidade;
d)
O acesso pela Comissão, ou pelos organismos por ela designados, às bases de dados e aos sistemas nacionais utilizados para o tratamento dos dados recolhidos, a fim de verificar a existência e a qualidade dos dados;
e)
O fornecimento atempado dos dados relevantes e das metodologias para a sua obtenção a organismos com interesses de investigação ou de gestão na análise científica dos dados do setor das pescas e a todas as partes interessadas, salvo em circunstâncias em que a proteção e a confidencialidade são exigidas pela legislação aplicável da União.
3. Os Estados‑Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório sobre a execução dos seus programas nacionais de recolha de dados, e põem‑nos à disposição do público.
A Comissão avalia o relatório anual sobre a recolha de dados após consulta do seu organismo consultivo científico e, se for caso disso, das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) das quais a União é parte contratante ou observador, e dos organismos científicos internacionais pertinentes.
4. Os Estados‑Membros asseguram a coordenação, a nível nacional, da recolha e gestão dos dados científicos para a gestão das pescas, incluindo dados socioeconómicos. Para o efeito, designam um correspondente nacional e organizam uma reunião anual de coordenação nacional. A Comissão é informada das atividades de coordenação nacional e é convidada para as reuniões de coordenação.
[…]»
Regulamento n. o 1367/2014
11
Os considerandos 3 a 7 do Regulamento n.o 1367/2014 enunciam:
«(3)
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas associadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados‑Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(4)
Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser fixados com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas e, nomeadamente, dos conselhos consultivos regionais em causa.
(5)
As possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores […], assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, segundo os quais as entidades reguladoras devem ser mais circunspectas nos casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar.
(6)
Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) […] indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade continuam a ser objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir ainda as respetivas possibilidades de pesca até que a abundância destas unidades populacionais registe uma tendência positiva. O CIEM preconizou ainda que não fosse autorizada a pesca dirigida ao olho‑de‑vidro‑laranja, em nenhuma zona, nem a pesca dirigida a certas unidades populacionais de goraz e de lagartixa‑da‑rocha.
(7)
No respeitante às quatro unidades populacionais de lagartixa‑da‑rocha, os pareceres científicos e os debates realizados recentemente na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) indicam que as capturas desta espécie podem estar a ser declaradas, erradamente, como capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera. Neste contexto, é conveniente fixar um TAC que abranja ambas as espécies, mas permita que as capturas de cada uma sejam declaradas separadamente.»
12
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2014 prevê:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
a)
‘Navio de pesca da União’: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado‑Membro e está registado na União;
b)
‘Águas da União’: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados‑Membros com exceção das águas adjacentes aos territórios enumerados no anexo II do Tratado;
c)
‘Total admissível de capturas’ (TAC): as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
d)
‘Quota’ a parte do TAC atribuída à UE ou a um Estado‑Membro;
e)
‘Águas internacionais’: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado.»
13
Na parte 2 do anexo do referido regulamento figuram os TAC relativos às diferentes zonas e espécies. As possibilidades de pesca de lagartixa‑da rocha e de lagartixa‑cabeça‑áspera foram fixadas num TAC conjunto para estas duas espécies. Os TAC pertinentes para para o presente processo foram fixados do seguinte modo:
—
para a zona de gestão 5B67: 4010 toneladas durante 2015 e 4078 toneladas durante 2016; em nenhum dos dois casos os desembarques de lagartixa‑da‑rocha poderão ultrapassar 95% da quota de cada Estado‑Membro;
—
para a zona de gestão 8X14: 3644 toneladas durante 2015 e 3279 toneladas durante 2016; em nenhum dos dois casos os desembarques de lagartixa‑da‑rocha poderão ultrapassar 80% da quota de cada Estado‑Membro.
14
Para a primeira zona, a Espanha obteve 65 toneladas durante 2015 e 66 toneladas durante 2016. Quanto à segunda zona, a Espanha obteve 2617 toneladas durante 2015 e 2354 toneladas durante 2016.
Antecedentes do litígio
15
Resulta das observações do Conselho e da Comissão que a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera são duas espécies de peixes de profundidade que, a olho nu, só podem ser distinguidos pela forma das suas cabeças. Uma vez que estes peixes são descabeçados e congelados, é praticamente impossível distingui‑los.
16
A Comissão precisa que a lagartixa‑da‑rocha figura entre as espécies visadas nas duas zonas de gestão em questão e que a sua pesca é nelas regulamentada desde 2003 por um TAC fixado ao nível da União. Essa instituição acrescenta que a lagartixa‑cabeça‑áspera é menos frequente nessas zonas e que a sua pesca não estava sujeita a um TAC ao nível da União antes da adoção do Regulamento n.o 1367/2014.
17
Segundo o Conselho e a Comissão, o grupo de trabalho do CIEM sobre a biologia e a avaliação dos recursos haliêuticos de profundidade, que se reuniu de 4 a 11 de abril de 2014, referiu no seu relatório de 2014 (a seguir «relatório do grupo de trabalho do CIEM de 2014») que tinha sido informado de capturas importantes de lagartixa‑cabeça‑áspera durante os anos precedentes no banco de Hatton, especialmente por arrastões espanhóis. Segundo essas instituições, o mesmo relatório descrevia imprtantes diferenças entre os dados dos observadores e os dados oficiais espanhóis relativos aos desembarques de lagartixa‑da‑rocha, facto que suscitava determinadas inquietudes quanto à possibilidade de declarações relativas às diferentes espécies de lagartixa.
18
O conteúdo do relatório do grupo de trabalho do CIEM de 2014 foi discutido pelo comité permanente responsável pela gestão e as questões científicas da NEAFC em setembro de 2014. Este comité permanente sublinhou, em particular, que o nível de pesca declarado de lagartixa‑cabeça‑áspera em relação ao de lagartixa‑da‑rocha era «surpreendente» dado que as capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera eram tradicionalmente menos elevadas. O CIEM foi convidado a prestar esclarecimentos, na medida do possível, sobre essas pescas. Foi‑lhe especialmente pedido que examinasse se podiam existir erros nas declarações de capturas ou se existia nova pesca, ou em crescimento rápido, destinada à lagartixa‑cabeça‑áspera.
19
Paralelamente, a União, representada pela Unidade C2 da Direção‑Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca da Comissão interrogou igualmente o CIEM a respeito do mês de setembro de 2014.
20
Em 3 de outubro de 2014, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de regulamento do Conselho que fixa, para os anos de 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade. A Comissão propôs, designadamente, que, em cada uma das zonas de gestão em causa, fosse fixado um TAC conjunto para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera. O nível do TAC conjunto era baseado no parecer científico do CIEM para a lagartixa‑da‑rocha, não havendo parecer relativamente à lagartixa‑cabeça‑áspera. Do mesmo modo, as quotas nacionais que repartem o TAC conjunto foram determinadas em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca apenas para a lagartixa‑da‑rocha.
21
Em 7 de novembro de 2014, o CIEM apresentou um parecer científico para responder aos pedidos da NEAFC e da União (a seguir «parecer do CIEM de 7 de novembro de 2014»). Resulta deste parecer que existem dúvidas quanto à composição, por unidade populacional, das capturas de lagartixa‑da‑rocha e de lagartixa‑cabeça‑áspera. No que diz respeito à repartição e à abundância destas duas espécies de peixes, o CIEM assinalou que habitualmente existiam em ambientes hidrológicos diferentes, vivendo geralmente a lagartixa‑cabeça‑áspera nas águas boreais, mais frias.
22
O parecer do CIEM de 7 de novembro de 2014 sublinha que foram declaradas importantes capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera na zona de gestão 8X14 assim como numa parte da zona de gestão 5B67. Em média, as capturas de lagartixa‑da‑rocha obervadas nas zonas VI et XII, que fazem parte das referidas zonas de gestão, são três vezes mais elevadas do que as capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera. No entanto, o CIEM sublinhou a existência de diferenças importantes, que chegam ao dobro, entre as proporções relativas de lagartixa‑da‑rocha e de lagartixa‑cabeça‑áspera declaradas nos desembarques oficiais, por um lado, e as observadas nas capturas e nos estudos científicos efetuados nas zonas onde é pescada a lagartixa‑cabeça‑áspera, por outro.
23
O parecer do CIEM de 7 de novembro de 2014 referiu, no entanto, que os dados disponíveis forneciam informações pouco probatórias, com uma cobertura espacial e temporal limitada. Por conseguinte, o CIEM concluiu que havia que proceder a uma recolha de dados mais abrangente sobre as capturas e o esforço de pesca da lagartixa‑cabeça‑áspera no caso de a NEAFC e a União desejarem regulamentar essa pesca.
24
Segunda‑feira, 10 de novembro de 2014, o Conselho debateu a proposta de regulamento apresentada pela Comissão em 3 de outubro de 2014. Com base nesses debates que decorreram no Conselho, a Presidência dessa instituição, em acordo com a Comissão, propôs um texto de compromisso. No essencial, esse compromisso consistia em aumentar o nível do TAC inicialmente fixado para a lagartixa‑da‑rocha de maneira a ter em conta a sua extensão à lagartixa‑cabeça‑áspera.
25
Resulta das obervações do Conselho que, na prática, esse complemento foi calculado com base na proporção média dos desembarques de lagartixa‑cabeça‑áspera relativamente à dos desembarques de lagartixa‑da‑rocha. Assim, em relação à zona de gestão 5B67, dado que o parecer científico do CIEM sugeria um TAC de 3794 toneladas para a lagartixa‑da‑rocha e que a média anual estimada de desembarques de lagartixa‑cabeça‑áspera nessa zona representava 5,7% da média anual estimada de desembarques de lagartixa‑da‑rocha, a quantidade de 3794 toneladas foi aumentada 216 toneladas (ou seja, 5,7% de 3794 toneladas), para ser obtida uma quantidade final de 4010 toneladas. O mesmo processo foi seguido na zona de gestão 8X14, onde a média anual estimada de desembarques de lagartixa‑cabeça‑áspera representava 25,6% da média anual estimada de desembarques de lagartixa‑da‑rocha.
26
Os TAC assim fixados foram repartidos entre os Estados‑Membros em questão em conformidade com a chave de repartição que garante a estabilidade relativa das atividades de pesca da lagartixa‑da‑rocha. Por conseguinte, as quotas do Reino de Espanha representavam 1,62% e 71,8% dos TAC conjuntos fixados respetivamente para as zonas de gestão 5B67 e 8X14.
27
Em 15 de dezembro de 2014, chegou‑se a um acordo político com base no compromisso elaborado pela Presidência do Conselho, ligeiramente adaptado. Todas as delegações se declararam favoráveis a esse acordo, com exceção das delegações espanhola e portuguesa que pediram que fosse exarada uma declaração na ata do Conselho. Nessa declaração, o Reino de Espanha alegou que a repartição dos TAC conjuntos fixados para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera não respeitava o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca baseado no nível histórico das capturas de cada Estado‑Membro.
28
O Regulamento n.o 1367/2014 foi adotado de acordo com o teor resultante do referido acordo e publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 20 de dezembro de 2014. Entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
29
O Reino de Espanha pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o Regulamento n.o 1367/2014; e
—
condenar o Conselho nas despesas.
30
O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
negar provimento ao recurso na sua totalidade; e
—
condenar o Reino de Espanha nas despesas.
31
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2015, foi autorizada a intervenção da Comissão em apoio dos pedidos do Conselho.
Quanto aos pedidos de reabertura da fase oral do processo
32
Depois da apresentação das conclusões do advogado‑geral, o Conselho, em 9 de setembro de 2016, pediu a reabertura da fase oral do processo nos termos do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça na mesma data, a Comissão formulou um pedido semelhante.
33
Em apoio dos respetivos pedidos, essas instituições alegam, em substância, que a interpretação feita pelo advogado‑geral assenta em argumentos que não foram debatidos entre as partes.
34
A este propósito, há que recordar que o Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, nomeadamente se considerar que está insuficientemente esclarecido ou ainda quando a causa deva ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou entre os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
35
N caso em apreço, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir o recurso que lhe foi submetido e que este não deve ser decidido à luz de um argumento que não foi perante si debatido.
36
Por conseguinte, são indeferidos os pedidos de reabertura da fase oral do processo apresentados pelo Conselho e pela Comissão.
Quanto ao recurso
37
Em apoio do seu recurso de anulação do Regulamento n.o 1367/2014, o Reino de Espanha invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, à ultrapassagem, pelo Conselho, da sua margem de apreciação e à violação do princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca, o segundo, à violação do princípio da proporcionalidade e, o terceiro, à violação do princípio da igualdade de tratamento.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
38
Na primeira parte do seu seu primeiro fundamento, o Reino de Espanha alega que o Conselho se baseou em factos inexatos quando fixou um TAC conjunto que abrange a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera pelo facto de as capturas de lagartixa‑da‑rocha poderem «ser declaradas como capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera». Assim, como resulta do considerando 7 do Regulamento n.o 1367/2014, essa decisão foi adotada com base no parecer científico e nas recentes discussões na NEAFC. Ora, o parecer científico da NEAFC não foi concludente quanto à questão de saber se era necessário fixar um TAC conjunto para as duas espécies em causa.
39
Por outro lado, no seu parecer de 7 de novembro de 2014, le CIEM referiu que lhe era impossível dar um parecer sobre a existência de pescaria à lagartixa‑cabeça‑áspera, dado que não existe nenhuma indicação relativa à captura das diferentes espécies de lagartixa, sendo os dados relativos a 2010 insuficientes para tirar quaisquer conclusões sobre este aspeto. Foi igualmente precisado que existem diferenças consideráveis entre os dados relativos ao desembarque de capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera e de lagartixa‑da‑rocha. Portanto, o CIEM concluiu que, para fixar a pescaria de lagartixa‑cabeça‑áspera, era necessário obter informações mais completas e pormenorizadas sobre as capturas e o seu desembarque. Por conseguinte, resulta claramente desse parecer que não existem dados científicos claros que permitam concluir que estas duas espécies coincidiam nas zonas de gestão 5B67 e 8X14.
40
Além disso, segundo o Reino de Espanha, não pode ser sustentado que não era possível ter em consideração os dados fornecidos, em 28 de novembro de 2014, por esse Estado‑Membro, em resposta ao pedido de transmissão de dados, pelo facto de ter sido feito o acordo político sobre o Regulamento n.o 1367/2014 em 10 de novembro de 2014, uma vez que este regulamento só foi adotado em 15 de dezembro de 2014.
41
O Reino de Espanha daqui deduz que o Conselho ultrapassou a sua margem de apreciação ao fixar um TAC conjunto para as duas espécies quando o parecer científico do CIEM indicava claramente que os dados disponíveis não provavam que estas duas espécies coincidiam nas zonas de gestão em causa e que podiam, portanto, ser capturadas conjuntamente.
42
No âmbito da segunda parte do seu primeiro fundamento, o Reino de Espanha alega que nem o Conselho nem a Comissão tiveram em consideração o nível histórico das capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera para definir a repartição aplicada no TAC conjunto fixado para esta espécie e para a lagartixa‑da‑rocha. Sustenta que as quotas nacionais estabelecidas pelas disposições impugnadas violam o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca, que impõe que seja tomada em consideração a repartição dos níveis históricos das capturas entre as frotas de cada Estado‑Membro para cada uma das espécies em causa.
43
O Reino de Espanha considera que as quotas de pesca conjuntas que lhe foram atribuídas para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera deveriam ser mais elevadas, dado que a frota espanhola realizou uma parte importante das capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera durante o período compreeendido entre 2009 e 2013. O prejuízo sofrido pela frota espanhola devido a essa alegada violação do princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca ascendeu a 346926 euros.
44
Nem o Conselho nem a Comissão contestam o facto de não ter sido tomado em consideração o nível histórico das capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera para fixar o TAC conjunto controvertido. Com efeito, está assente que este TAC foi repartido entre os Estados‑Membros em conformidade com a repartição que garante a estabilidade relativa das atividades de pesca apenas da lagartixa‑da‑rocha.
45
O Conselho e a Comissão consideram que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
46
Em primeiro lugar, quanto à alegada ultrapassagem da margem de apreciação do Conselho, importa, antes de mais, recordar que, quando o Conselho determina os TAC e reparte as possibilidades de pesca entre o Estados‑Membros, deve proceder à avaliação de uma situação económica complexa, para a qual dispõe de um amplo poder de apreciação. Em tais circuntâncias, o poder discricionário de que goza não se aplica exclusivamente à determinação e ao alcance das medidas a tomar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base. Ao fiscalizar o exercício de tal competência, o juiz deve limitar‑se a examinar se esse exercício não está viciado de um erro manifesto ou desvio de poder, ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 19 de fevereiro de 1998, NIFPO e Northern Ireland Fishermen’s Federation, C‑4/96, EU:C:1998:67, n.os 41 e 42; de 5 de outubro de 1999, Espanha/Conselho, C‑179/95, EU:C:1999:476, n.o 29; e de 9 de setembro de 2004, Espanha/Comissão, C‑304/01, EU:C:2004:495, n.o 23).
47
Em seguida, decorre do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento PCP que a «abordagem de precaução» deve ser aplicada em matéria de gestão das pescas.
48
Ora, em conformidade com a definição que lhe é dada no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do referido regulamento, essa abordagem implica que a falta de informações científicas adequadas não deve servir de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies‑alvo, as espécies associadas ou dependentes e as espécies não alvo e o meio em que evoluem.
49
Por último, como salientou o advogado‑geral nos n.os 54 e 55 das suas conclusões, o artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento limita‑se a estabelecer uma obrigação «tendo em conta» os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis aquando da adoção de medidas de conservação, mas não impede o legislador da União de proceder à adoção dessas medidas de conservação não havendo pareceres científicos, técnicos e económicos concludentes.
50
Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou, a respeito de uma obrigação semelhante decorrente do Regulamento (CEE) n.o 170/83 do Conselho, de 25 de janeiro de 1983, que institui um regime comunitário e de gestão dos recursos da pesca (JO 1983, L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), que as medidas de conservação dos recursos da pesca podem não ser totalmente conformes aos pareceres científicos e que a inexistência ou o caráter não conclusivo de tais pareceres não deve impedir o Conselho de adotar as medidas que julgar indispensáveis para realizar os objetivos da PCP (v., por analogia, acórdão de 24 de novembro de 1993, Mondiet, C‑405/92, EU:C:1993:906, n.o 31).
51
Decorre do exposto que, no caso em apreço, por um lado, o Conselho tinha o poder de fixar um TAC conjunto para a lagartixa‑da‑rocha e para a lagartixa‑cabeça‑áspera, incluindo no caso de não haver informações científicas «concludentes» acerca da presença e da captura destas duas espécies de peixes nas zonas de gestão em questão, sempre que considerasse que essa medida era adequada para a conservação de lagartixa‑da‑rocha.
52
Por um lado, na medida em que o relatório do grupo de trabalho do CIEM de 2014 e o parecer do CIEM de 7 de novembro de 2014 mencionavam declarações de capturas importantes de lagartixa‑cabeça‑áspera nas zonas de gestão em causa e suscitavam dúvidas acerca da fiabilidade das declarações respeitantes às capturas de lagartixa‑da‑rocha como capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera, e que essa circunstância tinha o risco de afetar substancialmente o efeito útil dos TAC fixados para a lagartixa‑da‑rocha dado que as duas espécies em questão não podem ser distinguidas uma da outra uma vez que os peixes são descabeçados e congelados, o Conselho pôde considerar necessário adotar uma medida para impedir esse risco.
53
Nessas circunstâncias, não pode ser considerado que o Conselho ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao fixar um TAC conjunto para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera.
54
Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
55
Em segundo lugar, no que diz respeito à alegada violação do princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca, há que recordar que o artigo 16.o do regulamento PCP precisa que «as possibilidades de pesca atribuídas aos Estados‑Membros asseguram a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria». O mesmo artigo acrescenta que os «interesses de cada Estado‑Membro devem ser tidos em conta sempre que sejam atribuídas novas possibilidades de pesca».
56
Por outro lado, decorre dos considerandos 35 e 36 do referido regulamento que, dada a dependência de certas comunidades costeiras em relação à pesca, é necessário garantir a estabilidade relativa das atividades piscatórias repartindo as possibilidades de pesca por forma a garantir a cada Estado‑Membro uma parte previsível das unidades populacionais, tendo presente que esta estabilidade deve permitir «salvaguardar e ter plenamente em conta as necessidades específicas das regiões cujas comunidades locais são particularmente dependentes da pesca e atividades conexas».
57
Resulta do exposto que a finalidade do regime das quotas nacionais consiste em assegurar a cada Estado‑Membro uma parte equitativa do TAC fixado, determinada essencialmente em função das capturas de que as atividades de pesca tradicionais, as populações locais dependentes da pesca e as indústrias conexas desse Estado‑Membro beneficiaram antes da instituição do regime das quotas (v., neste sentido, acórdão de 14 de dezembro de 1989, Agegate, C‑3/87, EU:C:1989:650, n.o 24).
58
É à luz destas considerações e da circunstância de o legislador da União dispor de uma ampla margem de apreciação quanto à escolha da natureza e do âmbito das disposições a adotar que há que indagar se o Conselho, ao não ter em consideração o nível histórico das capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera declaradas pelo Reino de Espanha quando atribuiu as quotas a cada Estado‑Membro após a fixação de um TAC conjunto para essa espécie e para a lagartixa‑da‑rocha, violou o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.
59
A este respeito, importa declarar que o presente processo se distingue sob vários aspetos de outros processos submetidos até agora ao Tribunal de Justiça em matéria de PCP. Assim, em primeiro lugar, as duas espécies de peixes em questão não podem ser distinguidas a olho nu depois de os peixes serem descabeçados e congelados. Em seguida, os pareceres científicos de que dispõe o legislador da União referem a possibilidade de as declarações de capturas elevadas de lagartixa‑cabeça‑áspera que provêm principalmente de um único Estado‑Membro, concretamente o Reino de Espanha, serem relativas a capturas de lagartixa‑da‑rocha declaradas, erradamente, como capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera. Por último, o Conselho não procedeu à elaboração de um novo TAC para a lagartixa‑cabeça‑áspera e, portanto, não procedeu à atribuição de uma nova possibilidade de pesca, mas limitou‑se à fixação, unicamente para os anos de 2015 e 2016, de um TAC conjunto para as duas espécies em questão.
60
No caso dos autos, o Conselho decidiu não proceder a uma atribuição das quotas como a pedida pelo Reino de Espanha visto que a tomada em consideração das declarações de capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera apresentadas por esse Estado‑Membro para o cálculo das quotas em questão teria tido como consequência a criação de uma vantagem duradoura para um Estado‑Membro cujas declarações de capturas podem, segundo os pareceres científicos, estar erradas. Em contrapartida, ao seguir a abordagem que escolheu, que consiste, numa primeira fase, em não ter em conta essas declarações de capturas aquando do cálculo das quotas nacionais, o Conselho evitou dar garantias a esse respeito, suscetíveis de fundamentar a confiança legítima, mantendo simultaneamente a possibilidade de fixar, uma vez verificadas as informações relativas às declarações de capturas e apresentados os pareceres científicos concludentes, quotas baseadas em dados provados e que podem, portanto, ser consideradas quotas equitativas.
61
Esta conclusão não é infirmada pelo argumento do Reino de Espanha segundo o qual, uma vez que o Conselho teve em conta declarações de capturas relativas às lagartixa‑cabeça‑áspera ao fixar um TAC conjunto para as duas espécies, deveria ter tomado em consideração o nível histórico das capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera declaradas pelo referido Estado‑Membro, tendo em consideração, por um lado, as dúvidas sobre a fiabilidade das declarações relativas às capturas das espécies de peixes em causa suscitadas pelos pareceres científicos referidos no n.o 52 do presente acórdão e, por outro, a ampla margem de apreciação de que dispõe o legislador da União em matéria de PCP.
62
Portanto, no caso concreto, não se pode censurar o Conselho de ter violado o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.
63
Atendendo às considerações precedentes, a segunda parte do primeiro fundamento também é improcedente.
64
Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
65
O Reino de Espanha alega que o Conselho violou o princípio da proporcionalidade por ter fixado, no Regulamento n.o 1367/2014, um TAC conjunto que abrange a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera nas zonas 5B67 e 8X14.
66
Com efeito, em primeiro lugar, a natureza adequada da medida em questão é inexistente, uma vez que, no âmbito da fixação de um TAC conjunto para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera, o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca não foi respeitado quanto ao nível histórico das capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera efetuadas pelo Reino de Espanha nos anos anteriores.
67
Em seguida, a fixação de um TAC conjunto para estas duas espécies de peixes não constitui uma medida necessária, dado que teria sido possível ter em consideração o nível histórico das capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera do Reino de Espanha e deste modo adotar uma medida menos prejudicial para os interesses desse Estado‑Membro.
68
Por último, a medida em causa é desproporcionada na medida em que assenta na possibilidade de terem sido declaradas erradamente capturas significativas de lagartixa‑da‑rocha como capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera. Ora, esta possibilidade não está cientificamente verificada e optar por ela seria desproporcionado em relação ao prejuízo causado aos interesses do Reino de Espanha que resultam da não tomada em consideração do nível histórico das suas capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera para a fixação do TAC conjunto para as duas espécies.
69
Por outro lado, o Reino de Espanha precisa que o que lhe causa mais prejuízo não é a fixação de um TAC conjunto para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera, mas a circunstância de o nível histórico de capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera não ter sido tomado em consideração pelo Conselho aquando da fixação do TAC conjunto para estas duas espécies.
70
O Conselho e a Comissão consideram que este fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
71
A este respeito, deve recordar‑se que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que for adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo entendido que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v., designadamente, acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o., C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737, n.o 42 e jurisprudência aí referida).
72
Por outro lado, segundo jurisprudência constante, no que respeita à fiscalização jurisdicional das condições de aplicação desse princípio, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que o legislador da União dispõe em matéria de política comum das pescas, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesse domínio, em relação ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida. Assim, não se trata de saber se a medida adotada pelo legislador era a única ou a melhor possível, mas se era manifestamente inadequada (v., no que diz respeito à política agrícola comum, acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o., C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737, n.o 43 e jurisprudência aí referida).
73
No que diz respeito à proporcionalidade da regulamentação em causa no caso em apreço, há que declarar que, como resulta dos n.os 58 e 59 do presente acórdão, a tomada em consideração do nível histórico das capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera do Reino de Espanha aquando da fixação do TAC conjunto para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera teve precisamente como consequência a atribuição de quotas a esse Estado‑Membro com base nas declarações de capturas que o Conselho podia, apoiando‑se nos pareceres científicos, considerar verosimilmente erradas.
74
Ora, dado que o Conselho pretendia, por um lado, proteger a lagartixa‑da‑rocha contra a sobrepesca e, por outro, manter a possibilidade de fixar, uma vez verificadas as informações relativas às declarações de capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera e apresentados os pareceres científicos concludentes, os TAC e quotas que se baseiam em dados fiáveis provados, a decisão de não tomar em consideração as declarações de capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera apresentadas pelo Reino de Espanha aquando da fixação do TAC conjunto para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera não pode ser considerada manifestamente inapropriada.
75
De quaquer forma, cumpre acrescentar que o Reino de Espanha não demonstrou que uma medida menos prejudicial para os seus interesses teria igualmente permitido alcançar os objetivos prosseguidos pelo Conselho.
76
Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
77
Com o seu terceiro fundamento, o Reino de Espanha alega que o Conselho violou o princípio da igualdade de tratamento ao fixar unilateralmente um TAC conjunto que abrange a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera quando, em processos comparáveis, as instituições da União respeitaram efetivamente o princípio da estabilidade relativa das atvidades de pesca ou tomaram em conta as quotas de capturas históricas dos Estados‑Membros para fixar o TAC, ou não fixaram um TAC conjunto dado que um dos Estados‑Membros se opôs a tal.
78
Assim, em primeiro lugar, durante o ano de 2011, na sequência de discussões acerca da inclusão de uma nova espécie, o cantarilho demersal, no TAC que abrange o cantarilho, a Comissão teve em consideração as alegações da República Federal da Alemanha e da República da Estónia relativas à fixação do TAC do cantarilho demersal. Em seguida, a Comissão, pretendendo fixar um TAC para o robalo a partir de 2012, confrontada com a oposição de determinados Estados‑Membros entre os quais a Irlanda, referiu que a fixação de um TAC para essa espécie iria ser feita tendo em consideração o nível histórico das capturas de cada Estado‑Membro, em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca, e permitiu que os Estados‑Membros negociassem livremente um acordo que conviesse a todos. Por último, sempre diligenciando para chegar a um consenso, a Comissão encoraja há vários anos o Reino de Espanha e a República Portuguesa para celebrarem, quanto à sardinha, um acordo tendo por objetivo a fixação de um TAC que tenha em consideração o princípio da estabilidade relativa das atividade de pesca.
79
O Conselho e a Comissão consideram que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
80
Quanto ao princípio da igualdade de tratamento, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 40.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE, conjugado com o artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, que consagra a proibição de qualquer discriminação no âmbito da política comum da agricultura e da pesca, mais não é do que a expressão específica do princípio geral da igualdade, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento diferente for objetivamente justificado (v., neste sentido, acórdão de 14 de novembro de 2013, SFIR e o., C‑187/12 a C‑189/12, EU:C:2013:737, n.o 48 e jurisprudência aí referida).
81
No caso dos autos, deve ser recordado que a fixação do TAC comum para a lagartixa‑da‑rocha e a lagartixa‑cabeça‑áspera assim como a não tomada em consideração do nível histórico das capturas de lagartixa‑cabeça‑áspera declaradas pelo Reino de Espanha eram, segundo o Conselho, necessárias para garantir a proteção efetiva da lagartixa‑da‑rocha numa situação que se caracteriza por circunstâncias muito concretas, como decorre do n.o 59 do presente acórdão.
82
Ora, o Reino de Espanha não apresentou nenhum elemento que permita provar que os casos que cita em apoio do seu terceiro fundamento se caracterizavam por circunstâncias idênticas ou semelhantes às recordadas no número anterior do presente acórdão. Em particular, o Reino de Espanha não provou que, nos processos invocados a título comparativo, era verosímil que tivessem sido cometidos erros significativos nas declarações de capturas de uma espécie sujeita a um TAC que, aquando do desembarque das capturas, tivesse podido ser confundida com uma outra espécie não sujeita a um TAC.
83
Portanto, o terceiro fundamento deve ser também julgado improcedente.
84
Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados foi julgado procedente, é negado provimento ao recurso interposto pelo Reino de Espanha na sua totalidade.
Quanto às despesas
85
Por força do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas. A Comissão, que interveio em apoio dos pedidos apresentados pelo Conselho, suportará, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, deste regulamento, as respetivas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy