ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
30 de junho de 2016 (*)
«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.° 543/2008 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Normas de comercialização – Carne fresca de aves de capoeira pré‑embalada – Obrigação de fazer figurar o preço total e o preço por unidade de peso na pré‑embalagem ou numa etiqueta ligada a esta última – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 16.° – Liberdade de empresa – Proporcionalidade – Artigo 40.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE – Não discriminação»
No processo C‑134/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sächsisches Oberverwaltungsgericht (tribunal administrativo superior do Land da Saxónia, Alemanha), por decisão de 24 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de março de 2015, no processo
Lidl GmbH & Co. KG
contra
Freistaat Sachsen
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. Toader (relatora), A. Rosas, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 13 de janeiro de 2016,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Lidl GmbH & Co. KG, por A. Pitzer e M. Grube, Rechtsanwälte,
– em representação do Freistaat Sachsen, por I. Gruhne, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por B. Schima e K. Skelly, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de março de 2016,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO 2008, L 157, p. 46).
2 O pedido foi apresentado num litígio entre a Lidl GmbH & Co. KG, uma empresa de venda a retalho, e o Freistaat Sachsen (Land da Saxónia, Alemanha), a respeito da obrigação prevista nessa disposição de, na venda a retalho de carne fresca de aves de capoeira pré‑embalada, fazer figurar na pré‑embalagem ou numa etiqueta ligada a esta última o preço total e o preço por unidade de peso (a seguir «obrigação de etiquetagem»).
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 39.° TFUE descreve os objetivos da política agrícola comum. Segundo o artigo 41.°, alínea b), TFUE, para atingir esses objetivos, podem ser previstas, nomeadamente, ações comuns para promover o consumo de certos produtos.
4 O artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2777/75 do Conselho, de 29 de outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no setor da carne de aves de capoeira (JO 1975, L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 151), dispunha que podiam ser tomadas medidas comunitárias, nomeadamente tendentes a promover a comercialização de certos produtos ou a melhorar a sua qualidade. As normas de comercialização podem ser relativas, nomeadamente, à embalagem, apresentação e marcação.
5 O Regulamento (CEE) n.° 1906/90 do Conselho, de 26 de junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO 1990, L 173, p. 1), aprovou regras específicas em matéria de etiquetagem, incluindo a obrigação de fazer figurar na pré‑embalagem ou numa etiqueta ligada a esta última o preço total e o preço por unidade de peso, aplicável à venda a retalho da carne fresca de aves de capoeira pré‑embalada.
6 O segundo considerando desse regulamento referia:
«que essas normas podem contribuir para uma melhoria da qualidade da carne de aves de capoeira e, consequentemente, facilitar a venda desse produto; que, por conseguinte, a aplicação de normas de comercialização à carne de aves de capoeira própria para o consumo humano é do interesse de produtores, operadores e consumidores;».
7 Nos termos do artigo 5.°, n.° 3, alínea b), do referido regulamento:
«No caso da carne de aves de capoeira pré‑embalada, devem igualmente figurar na pré‑embalagem ou numa etiqueta ligada a esta última os dados seguintes: […]
[...]
b) No caso da carne fresca de aves de capoeira, o preço total e o preço por unidade de peso na venda a retalho».
8 O Regulamento n.° 2777/75 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1). Este regulamento reúne num quadro unitário as 21 organizações comuns de mercados de diversos produtos ou grupos de produtos. Tal como resulta do seu considerando 7, «a simplificação» a que procede «não deverá pôr em causa as decisões políticas tomadas ao longo dos anos no âmbito da [política agrícola comum]». O seu considerando 10 realça o objetivo de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo para a população agrícola através de diversos instrumentos de intervenção, não deixando de ter em conta as diferentes necessidades em cada um dos setores e, por outro, as interdependências entre estes.
9 Quanto à carne de aves de capoeira, o artigo 121.°, alínea e), iv), do Regulamento n.° 1234/2007 autoriza a Comissão Europeia a aprovar as «regras relativas às indicações suplementares a incluir nos documentos comerciais de acompanhamento, à etiquetagem, apresentação e publicidade da carne de aves de capoeira destinada ao consumidor final, e à denominação de venda na aceção do ponto 1 do n.° 1 do artigo 3.° da Diretiva 2000/13/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à etiquetagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29)]».
10 Segundo os considerandos 1 a 3 do Regulamento n.° 543/2008, na medida em que «certas disposições e obrigações previstas no Regulamento (CEE) n.° 1906/90 não foram retomadas pelo Regulamento (CE) n.° 1234/2007» foram aprovadas disposições adequadas no Regulamento n.° 543/2008 «para assegurar a continuidade e o bom funcionamento da organização comum de mercado [...], nomeadamente normas de comercialização».
11 O considerando 10 do Regulamento n.° 543/2008 tem a seguinte redação:
«É necessário, a fim de proporcionar ao consumidor informações suficientes, inequívocas e objetivas relativas aos produtos propostos para venda e assegurar a sua livre circulação em toda a Comunidade, garantir que as normas de comercialização das aves de capoeira tenham em conta, na medida do possível, as disposições da Diretiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao pré‑acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré‑embalagens [(JO 1976, L 46, p. 1)].»
12 O artigo 5.°, n.° 4, alínea b), desse regulamento tem redação idêntica ao artigo 5.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1906/90.
13 Embora o Regulamento n.° 1234/2007 tenha, por sua vez, sido revogado pelo Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72 (CEE) n.° 234/79 (CE) n.° 103797/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 641), as suas disposições relativas às normas de comercialização de produtos nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira continuam a aplicar‑se até à data de aplicação das regras de comercialização correspondentes a serem estabelecidas nos termos dos atos delegados, de acordo com o artigo 230.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1308/2013.
Direito alemão
14 O § 3, n.° 2, ponto 6, do Verordnung über Vermarktungsnormen für Geflügelfleisch (Regulamento que aprova as normas de comercialização de carne de aves de capoeira), de 22 de março de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 624) dispõe:
«É proibido armazenar para venda, colocar à venda, entregar, vender ou comercializar de qualquer outra forma carne de aves de capoeira sem cumprir de forma correta e integral as indicações referidas nos termos do artigo 5.°, n.° 4, do [Regulamento n.° 543/2008].»
15 Nos termos do § 9, n.° 3, ponto 1, desse regulamento:
«Comete uma infração na aceção do § 7, n.° 1, ponto 3, da Handelsklassengesetz (Lei das normas das qualidades comerciais) quem, em violação do disposto no § 3 do [presente] regulamento, armazenar para venda, disponibilizar ou colocar à venda, entregar, vender ou comercializar de qualquer outra forma carcaças de aves de capoeira, carne de aves de capoeira ou pedaços de carcaça.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 A Lidl é uma empresa retalhista que explora em toda a Alemanha estabelecimentos de venda de géneros alimentícios a preços reduzidos. Em alguns dos seus estabelecimentos na região de Lamperswalde, oferece para venda, entre outros produtos, carne fresca de aves de capoeira pré‑embalada. Segundo a decisão de reenvio, o preço desse produto não figura diretamente na sua embalagem ou numa etiqueta ligada a esta última, estando indicado por etiquetas fixadas nas prateleiras.
17 O Sächsische Landesanstalt für Landwirtschaft (Gabinete da Agricultura do Land da Saxónia, Alemanha), que passou a Sächsisches Landesamt für Umwelt, Landwirtschaft und Geologie (Gabinete do Ambiente, Agricultura e Geologia do Land da Saxónia, Alemanha), detetou essa prática em matéria de afixação de preços em várias inspeções. Entendeu que essa prática violava as disposições do artigo 5.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1906/90, aplicável à data das inspeções.
18 Em 30 de abril de 2007, a Lidl intentou no Verwaltungsgericht Dresden (tribunal administrativo de Dresden, Alemanha) uma ação de declaração de que a sua prática em matéria de etiquetagem dos preços não violava o disposto no artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 543/2008, que apresenta um teor idêntico ao do artigo 5.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1906/90. Em substância, entendeu que essas disposições são «inoperantes», pois prejudicam de forma desproporcionada o livre exercício de uma atividade profissional na aceção do artigo 15.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), conjugado com o artigo 6.°, n.° 1, TUE.
19 Por sentença do 10 de novembro de 2010, o Verwaltungsgericht Dresden (tribunal administrativo de Dresden) julgou o pedido improcedente.
20 A Lidl recorreu da sentença para o Sächsisches Oberverwaltungsgericht (tribunal administrativo superior do Land da Saxónia, Alemanha). Este tribunal entende que o artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 543/2008 é aplicável à autora no processo principal e que a decisão da causa de que conhece depende da validade dessa disposição. A este respeito, manifesta dúvidas quanto a essa validade face aos artigos 15.°, n.° 1, e 16.° da Carta e ao artigo 40.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE.
21 O tribunal de reenvio entende que a obrigação de etiquetagem em causa não é uma violação desproporcionada e inadmissível da liberdade de exercício de uma atividade económica e da liberdade de empresa da autora no processo principal, uma vez que o conteúdo essencial desses direitos e liberdades é preservado. Com efeito, a comercialização de carne fresca de aves de capoeira pré‑embalada não é proibida pelo artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 543/2008, que apenas contém disposições relativas à indicação do preço desses produtos. Além disso, essa obrigação corresponde ao objetivo de interesse geral de proteção dos consumidores.
22 Contudo, o tribunal de reenvio duvida de que a obrigação de etiquetagem que resulta dessa disposição seja proporcionada, na medida em que, por um lado, não está prevista para outros produtos pré‑embalados, tais como a carne de vaca, de porco, de borrego ou de cabrito, e, por outro, dá origem a encargos financeiros e organizacionais suplementares, restritivos da concorrência.
23 Em face do princípio da não discriminação, o tribunal de reenvio coloca a questão do caráter justificado da diferença de tratamento entre a carne de aves de capoeira fresca e as outras carnes frescas destinadas ao consumo humano, por não existir para estas uma obrigação comparável em matéria de etiquetagem.
24 Nestas condições, o Sächsisches Oberverwaltungsgericht (tribunal administrativo superior do Land da Saxónia) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do [Regulamento n.° 543/2008] ser considerado compatível com o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, [TUE], em conjugação com o artigo 15.°, n.° 1, e [com] o artigo 16.° da Carta [...]?
2) Deve o artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do [Regulamento n.° 543/2008] ser considerado compatível com o artigo 40.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
25 Com a primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 543/2008, que prevê a obrigação de etiquetagem, é válido à luz do artigo 15.°, n.° 1, e do artigo 16.° da Carta.
26 A título preliminar, refira‑se que, embora o tribunal de reenvio e as partes no processo principal considerem que a validade da obrigação de etiquetagem deva ser analisada à luz do artigo 15.°, n.° 1, e do artigo 16.° da Carta, relativos, um, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho e, o outro, à liberdade de empresa, não se pode deixar de observar que a obrigação de etiquetagem não limita a faculdade de as pessoas «exercer[em] uma profissão livremente escolhida», na aceção do artigo 15.° da Carta. Em contrapartida, pode restringir a liberdade de empresa reconhecida no artigo 16.° da Carta.
27 O direito à liberdade de empresa abrange designadamente o direito de qualquer empresa poder livremente dispor, dentro dos limites da responsabilidade em que incorre pelos seus próprios atos, dos recursos económicos, técnicos e financeiros de que dispõe (acórdão de 27 de março de 2014, UPC Telekabel Wien, C‑314/12, EU:C:2014:192, n.° 49).
28 O Tribunal de Justiça considerou igualmente que a proteção conferida pelo artigo 16.° da Carta abrange a liberdade de exercer uma atividade económica ou comercial, a liberdade contratual e a livre concorrência, como decorre das explicações relativas a esse mesmo artigo, que devem, em conformidade com os artigos 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE e 52.°, n.° 7, da Carta, ser tomadas em consideração para a sua interpretação (acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 42, e de 17 de outubro de 2013, Schaible, C‑101/12, EU:C:2013:661, n.° 25).
29 A obrigação de etiquetagem prevista no artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 543/2008 é suscetível de limitar o exercício dessa liberdade de empresa, uma vez que essa obrigação impõe ao destinatário um condicionalismo que restringe a livre utilização dos recursos à sua disposição, pois obriga‑o a tomar medidas suscetíveis de representar um custo para ele e de terem impacto na organização das suas atividades (v., neste sentido, acórdão de 27 de março de 2014, UPC Telekabel Wien, C‑314/12, EU:C:2014:192, n.° 50).
30 Todavia, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a liberdade de empresa não constitui uma prerrogativa absoluta, antes devendo ser tomada em consideração relativamente à sua função na sociedade (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de setembro de 2012, Deutsches Weintor, C‑544/10, EU:C:2012:526, n.° 54, e de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
31 Consequentemente, podem ser introduzidas restrições ao exercício dessa liberdade, desde que, de acordo com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, por um lado, estejam previstas na lei e respeitem o conteúdo essencial dessa liberdade e, por outro, que, respeitando o princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de outrem.
32 Não deixando de referir que a obrigação de etiquetagem, como limitação ao exercício do direito garantido pelo artigo 16.° da Carta, está prevista na lei e considerando que essa obrigação respeita o conteúdo essencial desse direito e corresponde efetivamente aos objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, a saber, a proteção dos consumidores, o tribunal de reenvio tem dúvidas sobre a proporcionalidade dessa medida.
33 A esse respeito, é jurisprudência constante que o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União não excedam os limites do adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados não devem ser desmedidos face aos objetivos prosseguidos (acórdãos de 12 de julho de 2001, Jippes e o., C‑189/01, EU:C:2001:420, n.° 81, e de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 50).
34 Além disso, o Tribunal de Justiça já considerou que a liberdade de empresa pode ser sujeita a um amplo leque de intervenções do poder público suscetíveis de estabelecer, no interesse geral, limitações ao exercício da atividade económica (acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 46).
35 No caso, em primeiro lugar, quanto aos objetivos da regulamentação da União em causa, conforme resulta do segundo considerando do Regulamento n.° 1906/90, as normas de comercialização no setor da carne de aves de capoeira contribuem para melhorar a qualidade dessa carne e para facilitar a sua venda, no interesse dos produtores, operadores e consumidores. Acresce que o quarto considerando desse regulamento realça o interesse de proporcionar aos consumidores uma informação mais completa nomeadamente no que respeita à etiquetagem, à publicidade, ao conteúdo das indicações sobre o método de refrigeração utilizado e ao tipo de criação de que provêm as aves de capoeiras.
36 Esses objetivos são reproduzidos no Regulamento n.° 543/2008, que, no seu considerando 10, evidencia a necessidade de proporcionar ao consumidor informações suficientes, inequívocas e objetivas relativas aos produtos propostos para venda.
37 Resulta do exposto que os objetivos principais da regulamentação da União em causa são relativos tanto à melhoria dos rendimentos dos produtores e dos operadores com atividade no setor da carne de aves de capoeira, incluindo da carne de aves de capoeira fresca, como à proteção dos consumidores e constituem objetivos de interesse geral reconhecidos pelo direito primário da União.
38 Em segundo lugar, quanto à aptidão da obrigação de etiquetagem para garantir a realização dos objetivos prosseguidos, o legislador podia considerar que essa obrigação, por um lado, permite garantir uma informação fiável do consumidor graças à indicação na embalagem e, por outro, pode incentivá‑lo a comprar carne de aves de capoeira, o que melhora as perspetivas de comercialização desse produto e, consequentemente, os rendimentos dos produtores.
39 Quanto ao caráter necessário dessa regulamentação, o legislador da União podia legitimamente considerar que uma regulamentação que apenas previsse a aposição do preço nas prateleiras não permitiria atingir os objetivos prosseguidos de uma forma tão eficaz como o artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 543/2008, uma vez que só a indicação do preço total e do preço por unidade de peso permite, no caso de produtos cujas embalagens podem não ter o mesmo peso, garantir uma informação suficiente do consumidor. Além disso, essa obrigação não se revela desmedida face aos objetivos pretendidos, tanto mais que a indicação do preço total e por unidade de peso, prevista no artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 543/2008, é apenas um dos dados que deve figurar na pré‑embalagem ou numa etiqueta ligada a esta última nos termos dessa disposição.
40 Consequentemente, a ingerência na liberdade de empresa da autora no processo principal é, no caso, proporcionada aos objetivos prosseguidos.
41 Resulta destas considerações que a análise da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 543/2008 à luz da liberdade de empresa tal, como prevista no artigo 16.° da Carta.
Quanto à segunda questão
42 Com a segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta se o artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 543/2008 é válido à luz princípio da não discriminação previsto no artigo 40.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE.
43 A questão coloca‑se por causa do facto, descrito pelo tribunal de reenvio, de, para outras categorias de carnes frescas destinadas ao consumo humano, nomeadamente as carnes de vaca, porco, borrego e cabrito, não existir uma obrigação semelhante em matéria de etiquetagem de preços.
44 A este respeito, há que lembrar antes de mais que o princípio da não discriminação faz parte dos princípios gerais do direito da União e tem a sua expressão no domínio da agricultura no artigo 40.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE (v. acórdão de 14 de março de 2013, Agrargenossenschaft Neuzelle, C‑545/11, EU:C:2013:169, n.° 41 e jurisprudência aí referida). Resulta da redação desse artigo que essa disposição proíbe qualquer discriminação entre os produtores e os consumidores da União.
45 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esse princípio se aplica não só aos produtores e aos consumidores, mas também às outras categorias de operadores económicos sujeitos a uma organização comum de mercados, tais como os que comercializam carne de aves de capoeira fresca ou outros tipos de carne fresca (v., neste sentido, acórdão de 5 de outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C‑280/93, EU:C:1994:367, n.° 68).
46 O princípio da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de forma igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v., neste sentido, acórdãos de 6 de dezembro de 2005, ABNA e o., C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, EU:C:2005:741, n.° 63, e de 14 de março de 2013, Agrargenossenschaft Neuzelle, C‑545/11, EU:C:2013:169, n.° 42).
47 No que diz respeito ao âmbito da fiscalização do respeito deste princípio, há que recordar que o legislador da União dispõe, no domínio da agricultura, de um amplo poder de apreciação. Por conseguinte, a fiscalização do julgador deve limitar‑se a verificar se a medida em causa não está ferida de erro manifesto ou de desvio de poder, ou se a autoridade em questão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdão de 14 de março de 2013, Agrargenossenschaft Neuzelle, C‑545/11, Colet., EU:C:2013:169, n.° 43).
48 No caso, os produtos relativamente aos quais o tribunal de reenvio tem dúvidas quanto ao caráter não discriminatório da regulamentação em causa pertencem a setores agrícolas diferentes.
49 A esse respeito, o artigo 40.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TFUE prevê o recurso a diversos mecanismos que podem ser utilizados para atingir os objetivos definidos no artigo 39.° TFUE. Por outro lado, conforme resulta do Regulamento n.° 1234/2007, cada organização comum de mercado tem as suas especificidades. Daí resulta que a comparação dos mecanismos técnicos utilizados pela regulamentação dos diferentes setores de mercado não pode constituir uma base válida para prova da alegação de discriminação entre produtos diferente, sujeitos a regras diferentes (v., neste sentido, acórdão de 28 de outubro de 1982, Lion e o., 292/81 e 293/81, EU:C:1982:375, n.° 24).
50 Resulta destas considerações que o exame da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 543/2008 à luz do princípio da não discriminação previsto no artigo 40.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) A análise da primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, à luz da liberdade de empresa, tal como prevista no artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2) O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 5.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 543/2008 à luz do princípio da não discriminação previsto no artigo 40.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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