ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
28 de julho de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção do ambiente — Gestão de resíduos — Diretiva 2006/21/CE — Artigo 10.o, n.o 2 — Enchimento de vazios de escavação com resíduos que não sejam de extração — Deposição em aterro ou valorização dos referidos resíduos»
No processo C‑147/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por decisão de 16 de dezembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de março de 2015, no processo
Città Metropolitana di Bari, anteriormente Provincia di Bari
contra
Edilizia Mastrodonato Srl,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Lycourgos (relator), E. Juhász, C. Vajda e K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 10 de março de 2016,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Città Metropolitana di Bari, anteriormente Provincia di Bari, por G. Mariani, avvocato,
—
em representação da Edilizia Mastrodonato Srl, por M. Ingravalle, avvocato,
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Grasso, avvocato dello Stato,
—
em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, M. Drwięcki e B. Paziewska, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon e L. Christie, na qualidade de agentes, assistidos por A. Bates, barrister,
—
em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e E. Sanfrutos Cano, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de abril de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO 2006, L 102, p. 15).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Città Metropolitana di Bari (Cidade Metropolitana de Bari, Itália), anteriormente Provincia di Bari (Província de Bari, Itália), à Edilizia Mastrodonato Srl, a respeito do regime de autorização a que deve ser sujeita a atividade de enchimento de uma pedreira desativada.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 1999/31/CE
3
O considerando 15 da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO 1999, L 182, p. 1), dispõe:
«Considerando que, nos termos da Diretiva 75/442/CEE, a valorização de resíduos inertes ou não perigosos que se prestem para o efeito, através da sua utilização em trabalhos de reconstrução/restauro e enchimento, ou para fins de construção, pode não constituir uma atividade ligada aos aterros;».
4
Sob a epígrafe «Definições», o artigo 2.o da Diretiva 1999/31 prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
g)
Aterro: uma instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural (isto é, deposição subterrânea), […]
[…]»
5
O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Os Estados‑Membros aplicarão a presente diretiva a todos os aterros que correspondam à definição da alínea g) do artigo 2.o
2. Sem prejuízo da legislação comunitária existente, estão igualmente excluíd[a]s do âmbito da presente diretiva as seguintes operações:
[…]
—
a utilização de resíduos inertes e que se prestem para o efeito em obras de reconstrução/restauro e enchimento, ou para fins de construção, nos aterros,
[…]
—
a deposição de terra não poluída ou de resíduos inertes não perigosos resultantes da prospeção e extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais bem como da exploração de pedreiras.»
Diretiva 2006/21
6
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/21 dispõe:
«Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a presente diretiva abrange a gestão dos resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, a seguir designados por ‘resíduos de extração’».
7
O artigo 10.o da Diretiva 2006/21, sob a epígrafe «Vazios de escavação», enuncia:
«1. Os Estados‑Membros assegurarão que, ao repor, para fins de reabilitação e de construção, resíduos de extração nos vazios de escavação resultantes da extração, quer à superfície quer subterrânea, o operador tome medidas apropriadas para:
1)
Garantir a estabilidade dos resíduos de extração, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, com as necessárias adaptações;
2)
Evitar a poluição do solo, das águas superficiais e das águas subterrâneas, nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 13.o, com as necessárias adaptações;
3)
Garantir a monitorização dos resíduos de extração e dos vazios de escavação, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 12.o, com as necessárias adaptações.
2. Se for caso disso, a Diretiva 1999/31/CE continuará a ser aplicável aos resíduos que não de extração utilizados para encher vazios de escavação.»
Diretiva 2008/98/CE
8
O considerando 19 da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3), dispõe:
«É necessário alterar as definições de valorização e eliminação, a fim de garantir uma distinção clara entre os dois conceitos, com base numa diferença efetiva em termos de impact[e] ambiental através da substituição de recursos naturais na economia e do reconhecimento dos benefícios potenciais que a utilização dos resíduos como recursos representa para o ambiente e a saúde humana. Além disso, poderão ser elaboradas orientações destinadas a clarificar os casos em que esta distinção é difícil de aplicar na prática ou em que a classificação da atividade como valorização não corresponde ao impact[e] ambiental real da operação.»
9
O artigo 3.o desta diretiva enuncia:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
15)
‘Valorização’, qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo II contém uma lista não exaustiva de operações de valorização;
[…]
19)
‘Eliminação’, qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo I contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;
[…]»
10
O artigo 4.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Hierarquia dos resíduos», prevê:
«1. A hierarquia dos resíduos a seguir apresentada é aplicável enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos:
a)
Prevenção e redução;
b)
Preparação para a reutilização;
c)
Reciclagem;
d)
Outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e
e)
Eliminação.
2. Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.o 1, os Estados‑Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais. Para tal, pode ser necessário estabelecer fluxos de resíduos específicos que se afastem da hierarquia caso isso se justifique pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da geração e gestão desses resíduos.
[…]»
11
O artigo 10.o, n.o 1, da mesma diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os resíduos sejam sujeitos a operações de valorização, nos termos dos artigos 4.° e 13.°»
12
O artigo 11.o da Diretiva 2008/98, sob a epígrafe «Reutilização e reciclagem», enuncia nos seus n.os 2 e 3:
«2. Para cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma sociedade europeia da reciclagem, dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objetivos:
[…]
b)
Até 2020, a preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento utilizando resíduos como substituto de outros materiais, de resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão de materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista de resíduos, sofrem um aumento mínimo de 70% em peso.
3. A Comissão estabelece regras pormenorizadas sobre os métodos de aplicação e de cálculo para verificar a conformidade com os objetivos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos [JO 2002, L 332, p. 1]. Essas regras podem incluir períodos de transição para Estados‑Membros que, em 2008, tiverem reciclado menos de 5% em qualquer das categorias a que se refere o n.o 2. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando‑a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o da presente diretiva.»
13
O artigo 13.o desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão de resíduos seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente:
a)
Sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a flora ou a fauna;
b)
Sem provocar perturbações sonoras ou por cheiros; e
c)
Sem produzir efeitos negativos na paisagem rural ou em locais de especial interesse.»
14
O artigo 40.o da referida diretiva dispõe que o prazo de transposição desta expirava em 12 de dezembro de 2010.
15
O anexo I da Diretiva 2008/98, sob a epígrafe «Operações de eliminação», enumera as seguintes operações:
«D 1 Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.)
[…]
D 3 Injeção em profundidade (por exemplo, injeção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)
[…]
D 12 Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.)
[…]»
16
O anexo II desta diretiva, sob a epígrafe «Operações de valorização», enumera as seguintes operações:
«[…]
R 3 Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica) […]
R 4 Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos
R 5 Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos […]
[…]
R 10 Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental
[…]»
Direito italiano
17
O artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 117/2008, de 30 de maio de 2008, que transpõe a Diretiva 2006/21 (GURI n.o 157, de 7 de julho de 2008, p. 4) dispõe:
«O enchimento dos vazios e volumes resultante da atividade extrativa com resíduos que não sejam de extração previstos no presente decreto está sujeito ao disposto no Decreto Legislativo n.o 36 de 13 de janeiro de 2003, relativo à deposição de resíduos em aterros.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18
Em 16 de março de 2010, a Edilizia Mastrodonato apresentou um pedido para a ampliação de uma pedreira, o qual foi acompanhado, nomeadamente, de um projeto de execução de reabilitação ambiental que previa o enchimento das zonas anteriormente exploradas com 1200000 m3 de resíduos que não sejam de extração.
19
Em 21 de setembro de 2011, o Servizio regionale Attività estrattive (Serviço Regional das Atividades Extrativas) autorizou a ampliação da pedreira com a condição de que a reabilitação programada fosse realizada de acordo com as modalidades previstas no projeto aprovado em simultâneo.
20
Resulta da decisão de reenvio que surgiu uma divergência de pontos de vista entre a Edilizia Mastrodonato e a Província de Bari quanto ao procedimento que a Edilizia Mastrodonato devia seguir para proceder efetivamente ao enchimento das zonas anteriormente exploradas.
21
Em 19 de janeiro de 2012, a Edilizia Mastrodonato comunicou à Província de Bari o início de atividade, nos termos do processo simplificado aplicável às operações de valorização de resíduos. Em 15 de novembro de 2012, o chefe do serviço da Polizia Provinciale — Protezione Civile e ambiente (Polícia provincial — Proteção civil e ambiente) da Província de Bari recusou que o projeto de enchimento da Edilizia Mastrodonato fosse submetido a procedimento simplificado por considerar que o referido enchimento constituía, na realidade, um projeto de eliminação de resíduos especiais inertes com um volume de 1200000 m3 através da sua deposição em aterro, pelo que aquele enchimento devia seguir um procedimento normal de autorização, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 117/2008, que transpôs o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21.
22
Esta decisão foi revogada pelo Tribunale amministrativo regionale Puglia (Tribunal Administrativo Regional da Apúlia, Itália). Com efeito, este órgão jurisdicional considerou que a operação de enchimento projetada podia ser realizada ao abrigo do procedimento simplificado, não obstante a redação do artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 117/2008. Efetivamente, segundo este órgão jurisdicional, aquela disposição devia ser interpretada à luz da evolução do direito da União em matéria de resíduos. Ora, o artigo 3.o, ponto 15, e o artigo 11.o da Diretiva 2008/98 deixam transparecer que uma operação de enchimento, mesmo através de resíduos que não sejam de extração, pode não consistir numa eliminação mas numa valorização de resíduos para a qual o direito italiano permite o recurso ao procedimento simplificado.
23
Na sequência de um recurso interposto pela Província de Bari da decisão do Tribunale amministrativo regionale Puglia (Tribunal Administrativo Regional da Apúlia), o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) é chamado a interpretar o artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 117/2008 e, consequentemente, o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21. O Consiglio di Stato constata, contrariamente ao Tribunale amministrativo regionale Puglia (Tribunal Administrativo Regional da Apúlia), que a Província de Bari alega que, em conformidade com estas duas disposições, só o enchimento realizado com resíduos de extração não constitui uma eliminação de resíduos e pode, por conseguinte, ser objeto, no direito italiano, do procedimento simplificado.
24
Nestas condições, o Consiglio di Stato decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21[…] ser interpretado no sentido de que a atividade de enchimento de um aterro, quando é realizada com resíduos que não sejam resíduos de extração, deve ser sempre submetida à regulamentação em matéria de resíduos da Diretiva 1999/31[…], mesmo que não se trate de operações de eliminação de resíduos mas de valorização?»
Quanto à questão prejudicial
25
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21 deve ser interpretado no sentido de que tem por efeito sujeitar às prescrições da Diretiva 1999/31 a operação de enchimento de uma pedreira com resíduos que não sejam de extração quando esta operação constitua uma valorização desses resíduos.
26
Como previsto no seu artigo 2.o, n.o 1, a Diretiva 2006/21 abrange a gestão dos resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras.
27
O artigo 10.o da referida diretiva tem por título «Vazios de escavação». O seu n.o 1 impõe aos Estados‑Membros que assegurem que o operador tome certas medidas quando repõe, para fins de reabilitação e de construção, resíduos de extração nos vazios de escavação. Em contrapartida, o n.o 2 do referido artigo prevê que a Diretiva 1999/31 «continuará a ser aplicável aos resíduos que não de extração utilizados para encher vazios de escavação».
28
Há que constatar que as versões linguísticas do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21 diferem quanto à questão de saber se os resíduos que não sejam de extração são necessariamente abrangidos pela Diretiva 1999/31. Com efeito, embora nas versões em línguas grega, francesa e italiana, designadamente, esta disposição enuncie que a Diretiva 1999/31 continua a ser aplicável aos resíduos que não sejam de extração utilizados para fins de enchimento, nas suas versões em línguas alemã e inglesa, nomeadamente, a mesma disposição prevê que a Diretiva 1999/31 continua, se for caso disso («gegebenenfalls» e «as appropriate»), a aplicar‑se a tais resíduos.
29
Há que salientar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (acórdão de 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd, C‑112/15, EU:C:2016:185, n.o 36 e jurisprudência referida).
30
A este respeito, conforme a advogada‑geral salientou no n.o 31 das suas conclusões, há que sublinhar que o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21 precisa que a Diretiva 1999/31 «continuará a ser aplicável» aos resíduos que não sejam de extração, utilizados para efeitos de enchimento, o que pressupõe que o enchimento de um vazio de escavação só está abrangido pela Diretiva 1999/31 se preencher os requisitos de aplicação desta diretiva.
31
Ora, a Diretiva 1999/31 só é aplicável aos resíduos eliminados, não se aplicando aos que foram objeto de valorização. Com efeito, como a advogada‑geral salientou no n.o 38 das suas conclusões, o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva prevê que esta se aplica a qualquer aterro, que é definido, no artigo 2.o, alínea g), da referida diretiva, como uma instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural.
32
Esta interpretação é corroborada pelo facto de que, atendendo à sistemática geral da Diretiva 2006/21, que se destina apenas a regulamentar a gestão dos resíduos resultantes das indústrias extrativas, o artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva não pode ser interpretado de forma a que tenha como consequência alargar implicitamente o âmbito de aplicação da Diretiva 1999/31, conforme este se encontra claramente definido no artigo 3.o, n.o 1, desta.
33
Daqui resulta que os resíduos que não sejam de extração só podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 1999/31 se forem depositados em aterro com vista à sua eliminação e se não se destinarem a ser objeto de valorização. É neste sentido que há que interpretar o artigo 3.o, n.o 2, segundo travessão, desta diretiva, que exclui do seu âmbito de aplicação a utilização nos aterros de resíduos inertes e que se prestem para o efeito em obras de reconstrução/restauro e enchimento, ou para fins de construção.
34
Por conseguinte, o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21 deve ser interpretado no sentido de que não tem por efeito sujeitar às prescrições da Diretiva 1999/31 a operação de enchimento de uma pedreira com resíduos que não sejam de extração quando esta última não constitua uma operação de eliminação, mas uma operação de valorização desses resíduos.
35
Para fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa ainda determinar em que condições a operação de enchimento de uma pedreira com resíduos que não sejam de extração pode ser considerada uma operação de valorização.
36
Não se encontrando o termo «valorização» definido na Diretiva 1999/31, há que recorrer à definição de «valorização» conforme figura no artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2008/98. Esta diretiva, que revogou, com efeitos a 12 de dezembro de 2010, as disposições pertinentes da Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO 2006, L 114, p. 9) e cujo prazo de transposição terminava na mesma data, é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, sendo de 19 de janeiro de 2012 a comunicação de início de atividade que a Edilizia Mastrodonato enviou à Província de Bari, nos termos do procedimento simplificado aplicável às operações de valorização de resíduos (v., por analogia, acórdão de 23 de março de 2006, Comissão/Áustria, C‑209/04, EU:C:2006:195, n.os 56 e 57).
37
Ora, o artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2008/98 define, nomeadamente, a «valorização» dos resíduos como a operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico. O considerando 19 da referida diretiva insere‑se na mesma perspetiva quando precisa que o conceito de «valorização» se distingue, a nível do impacte ambiental, do conceito de «eliminação» através da substituição de recursos naturais na economia.
38
Assim, deve considerar‑se que esta definição corresponde à que foi desenvolvida na jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a característica essencial de uma operação de valorização de resíduos reside no facto de o seu objetivo principal consistir em os resíduos poderem preencher uma função útil, substituindo‑se à utilização de outros materiais que deveriam ser utilizados para preencher essa função, o que permite preservar os recursos naturais (acórdão de 27 de fevereiro de 2002, ASA, C‑6/00, EU:C:2002:121, n.o 69).
39
Daqui resulta que a economia dos recursos naturais deve ser o objetivo principal da operação de valorização. Inversamente, quando a economia das matérias‑primas constitui apenas um efeito secundário de uma operação cuja finalidade principal é a eliminação de resíduos, não pode pôr em causa a qualificação desta operação como operação de eliminação (v., neste sentido, acórdão de 13 de fevereiro de 2003, Comissão/Luxemburgo, C‑458/00, EU:C:2003:94, n.o 43).
40
A este respeito, resulta do artigo 3.o, pontos 15 e 19, da Diretiva 2008/98 que os seus anexos I e II têm por objetivo recapitular as operações de eliminação e de valorização mais correntes e não enumerar de forma exaustiva todas as operações de eliminação ou de valorização de resíduos na aceção da referida diretiva.
41
Assim sendo, qualquer operação de tratamento de resíduos deve poder ser qualificada de «eliminação» ou de «valorização» e, conforme resulta do artigo 3.o, ponto 19, da Diretiva 2008/98, uma mesma operação não pode ser simultaneamente qualificada de «eliminação» e de «valorização». Nestas condições, quando, como no processo principal, uma operação de tratamento de resíduos não puder ser relacionada com uma única das operações ou das categorias de operações mencionadas nos anexos I e II desta diretiva, à luz exclusivamente do modo como as operações em causa são descritas, cabe qualificá‑la caso a caso à luz dos objetivos e das definições da referida diretiva (v., por analogia, acórdão de 27 de fevereiro de 2002, ASA, C‑6/00, EU:C:2002:121, n.os 62 a 64).
42
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz de todos os elementos relevantes do processo principal e tendo em consideração o objetivo de proteção do ambiente prosseguido pela Diretiva 2008/98, se a operação de enchimento da pedreira em causa no processo principal visa, a título principal, valorizar resíduos que não sejam de extração que se destinam a ser utilizados durante essa operação de enchimento.
43
Esse pode ser o caso se, por um lado, estiver assente que o enchimento da referida pedreira teria sido realizado mesmo na hipótese de esses resíduos não estarem disponíveis e na qual, consequentemente, tivesse sido necessário recorrer a outros materiais (v., por analogia, acórdão de 27 de fevereiro de 2002, ASA, C‑6/00, EU:C:2002:121, n.o 69).
44
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio deve atender às condições da operação de enchimento para determinar se esta operação teria sido realizada mesmo na ausência de resíduos que não sejam de extração. Assim, por exemplo, o facto de o explorador da pedreira em causa no processo principal ter adquirido esses resíduos em contrapartida de um pagamento em benefício do produtor ou do detentor destes pode indicar que a operação em causa tem por objetivo principal a valorização dos referidos resíduos (v., neste sentido, acórdão de 13 de fevereiro de 2003, Comissão/Luxemburgo, C‑458/00, EU:C:2003:94, n.o 44).
45
Por outro lado, o enchimento da pedreira em causa no processo principal só pode ser considerado uma operação de valorização se, à luz dos mais recentes conhecimentos científicos e técnicos, os resíduos utilizados forem apropriados para esse efeito.
46
Com efeito, o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 13.o da Diretiva 2008/98 impõem aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias para que as operações de valorização sejam realizadas no respeito pelo ambiente e pela saúde humana, o que pressupõe que os resíduos possam substituir outros materiais nas mesmas condições de precaução para com o ambiente (v., por analogia, acórdão de 22 de dezembro de 2008, Comissão/Itália, C‑283/07, não publicado, EU:C:2008:763, n.o 61 e jurisprudência referida).
47
No que se refere ao caráter apropriado da utilização de resíduos que não sejam de extração para o enchimento da pedreira em causa no processo principal, resulta do artigo 3.o, n.os 1 e 2, segundo a quarto travessões, da Diretiva 1999/31 que resíduos não inertes e resíduos perigosos não são apropriados para trabalhos de reconstrução/restauro e enchimento, ou para fins de construção. Assim, tal utilização de resíduos não inertes ou perigosos não pode ser considerada como uma valorização e está, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
48
A utilização de resíduos não apropriados para encher vazios de escavação de uma pedreira teria efeitos sensivelmente mais nefastos para o ambiente do que se a operação de enchimento fosse realizada com outros materiais. Ora, como o considerando 19 da Diretiva 2008/98 recorda, não se pode classificar uma atividade de operação de valorização se essa classificação não corresponder ao impacte ambiental real da operação, que, de acordo com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser melhor em caso de valorização do que em caso de eliminação dos resíduos.
49
Atendendo ao exposto nos n.os 41 a 46 do presente acórdão, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, por um lado, a Edilizia Mastrodonato procederia ao enchimento dos vazios de escavação da pedreira que lhe pertence ainda que tivesse de renunciar à utilização de resíduos que não sejam de extração para esse efeito e se, por outro, os resíduos cuja utilização é projetada são apropriados para tal operação de enchimento. A operação em causa no processo principal só pode ser qualificada de «valorização» se estes dois requisitos cumulativos estiverem preenchidos.
50
A este respeito, resulta da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de esclarecimento do Tribunal de Justiça que os resíduos em causa no processo principal têm naturezas muito diversas e que incluem provavelmente resíduos não inertes, ou mesmo resíduos perigosos, os quais, conforme referido no n.o 47 do presente acórdão, não são apropriados para uma operação de enchimento de uma pedreira. Todavia, incumbe ao órgão jurisdicional nacional, que é o único com competência para apreciar os factos do litígio, determinar se o projeto de enchimento dos vazios de escavação da pedreira que pertence à Edilizia Mastrodonato cumpre as exigências recordadas no número precedente.
51
Atendendo às considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21 deve ser interpretado no sentido de que não tem por efeito sujeitar às prescrições da Diretiva 1999/31 a operação de enchimento de uma pedreira com resíduos que não sejam de extração quando essa operação constitua uma valorização desses resíduos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quanto às despesas
52
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE, deve ser interpretado no sentido de que não tem por efeito sujeitar às prescrições da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, a operação de enchimento de uma pedreira com resíduos que não sejam de extração quando essa operação constitua uma valorização desses resíduos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy