ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
16 de junho de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 2.o, n.o 2, alínea a) — Artigo 6.o, n.o 2 — Discriminação em razão da idade — Determinação dos direitos a pensão dos antigos funcionários — Períodos de estágio e de trabalho — Não consideração desses períodos cumpridos antes dos 18 anos de idade»
No processo C‑159/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Tribunal administrativo supremo, Áustria), por decisão de 25 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2015, no processo
Franz Lesar
contra
Beim Vorstand der Telekom Austria AG eingerichtetes Personalamt,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator), J.‑C. Bonichot, C. G. Fernlund e E. Regan, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 28 de janeiro de 2016,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de F. Lesar, por R. Tögl, Rechtsanwalt,
—
em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer e J. Schmoll, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Martin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de fevereiro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.o 1, 2.°, n.o 2, alínea a), e 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe F. Lesar ao Beim Vorstand der Telekom Austria AG eingerichtetes Personalamt (serviço do pessoal da direção da Telekom Austria AG, a seguir «serviço do pessoal») a propósito da recusa desta última em ter em conta, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, os períodos de estágio e de trabalho anteriores à entrada ao serviço de F. Lesar, que este cumpriu antes de completar 18 anos de idade.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2000/78 «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».
4
O artigo 2.o desta diretiva dispõe:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o
2. Para efeitos do n.o 1:
a)
Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
[…]»
5
O artigo 6.o da referida diretiva tem a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.
Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:
a)
O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;
b)
A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;
[…]
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»
Direito austríaco
6
O § 53 da Bundesgesetz über die Pensionsansprüche der Bundesbeamten, ihrer Hinterbliebenen und Angehörigen (Pensionsgesetz 1965) [Lei federal relativa aos direitos a pensão dos funcionários federais, dos seus herdeiros e dos membros da sua família (Lei sobre as pensões de 1965)], de 18 de novembro de 1965 (BGBl., 340/1965), na versão em vigor à data dos factos do litígio no processo principal (a seguir «PG 1965»), sob a epígrafe «Períodos anteriores à entrada ao serviço a ter em consideração para efeitos do cálculo da pensão de reforma», tinha a seguinte redação:
«(1) Os períodos equiparáveis são os que são enumerados nos n.os 2 a 4, na medida em que sejam anteriores à data a partir da qual começa a contagem do tempo de serviço federal suscetível de ser considerado para efeitos da reforma. Esses períodos são contabilizados mediante imputação.
(2) São contabilizados os períodos seguintes:
a)
O período cumprido no âmbito de uma relação de serviço, de formação ou outra relação laboral com um empregador nacional de direito público;
[…]
k)
O período cumprido no âmbito de uma relação de formação profissional, desde que essa formação tenha constituído um requisito indispensável para a contratação do funcionário ou quando a mesma tenha tido lugar num empregador nacional de direito público,
l)
O período de emprego que deu origem a uma obrigação de contribuição para o regime de seguro de pensões nos termos das disposições da [Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (Lei geral da segurança social) (ASVG)], aplicáveis em 31 de dezembro de 2004,
[…]»
7
O § 54 da PG 1965, sob a epígrafe «Não consideração e renúncia», dispunha, no seu n.o 2:
«Não são tomados em consideração os períodos equiparáveis seguintes:
a)
Os períodos cumpridos pelo funcionário antes dos 18 anos de idade; esta limitação não se aplica aos períodos que devem ser tidos em consideração nos termos do § 53, n.o 2, alíneas a), d), k) e l), se, em relação a esses períodos, deva ser pago um montante de transferência, nos termos da legislação da segurança social;
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8
F. Lesar nasceu a 3 de junho de 1949. Entre 9 de setembro de 1963 e 8 de março de 1967, quando tinha menos de 18 anos, trabalhou para a Post‑ und Telegraphenverwaltung des Bundes (Administração Federal dos Correios e Telégrafos do Estado Federal, Áustria), ao abrigo de um contrato de estágio. Em 9 de março de 1967, foi contratado por esta administração como agente contratual. Paralelamente a esta atividade profissional, frequentou, entre 14 de setembro de 1967 e 17 de fevereiro de 1972, a escola secundária federal para estudantes trabalhadores. Em 1 de julho de 1972 foi contratado pelo Estado Federal ao abrigo de uma relação de serviço de direito público.
9
Antes de ser admitido como funcionário público, F. Lesar pagou contribuições para o regime de pensões ao organismo de seguro durante o período do seu estágio e da sua relação laboral, incluindo quando ainda não tinha 18 anos.
10
Por decisão de 23 de agosto de 1973, a Post‑ und Telegraphendirektion für Steiermark (Direção dos Correios e Telégrafos da Estíria, Áustria), considerou que o período de cinco anos e quinze dias, compreendido entre a data em que F. Lesar completou 18 anos e a data da sua contratação como funcionário público, lhe devia ser reconhecido incondicionalmente como períodos anteriores à entrada em serviço a tomar em consideração para efeitos do cálculo dos direitos a pensão, na aceção do § 53 da PG 1965 (a seguir «períodos equiparáveis»). Estes períodos dividem‑se da seguinte forma:
—
pelo serviço cumprido como agente contratual, de 3 de junho de 1967 a 13 de setembro de 1967;
—
pelos estudos na escola secundária federal para estudantes trabalhadores, de 14 de setembro de 1967 a 17 de fevereiro de 1972;
—
pelo serviço cumprido como agente contratual, de 1 de março de 1972 a 30 de junho de 1972.
11
Por decisão de 22 de maio de 1974, o Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (organismo de seguro de pensões da função pública, Áustria), na sua qualidade de organismo segurador, decidiu conceder e pagar ao Estado Federal um montante denominado «de transferência», relativo aos períodos equiparáveis. Este montante ascendia a 4785 xelins austríacos (ATS) (cerca de 350 euros).
12
Por decisões de 28 de março de 1974 e de 22 de maio de 1974, foi concedido a F. Lesar a quantia de 33160,05 ATS (cerca de 2400 euros) a título de reembolso, nomeadamente, das suas contribuições para a pensão que tinha pago durante os períodos de estágio e de trabalho que tinha cumprido antes dos 18 anos.
13
O recorrente reformou‑se no dia 1 de setembro de 2004. Neste contexto, o serviço do pessoal determinou o montante da sua pensão de reforma tendo unicamente em conta os períodos equiparáveis reconhecidos pela decisão de 23 de agosto de 1973.
14
Em 19 de agosto de 2011, F. Lesar pediu ao seu empregador que, para efeitos do cálculo da sua pensão, fossem acrescentados aos períodos equiparáveis os períodos de estágio e de trabalho cumpridos antes de ter completado 18 anos. Tendo o serviço do pessoal indeferido este pedido por decisão de 23 de agosto de 2012, F. Lesar interpôs recurso dessa decisão para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria), que declarou não ter competência para conhecer do recurso e o remeteu ao órgão jurisdicional de reenvio.
15
Este órgão jurisdicional considera que a recusa em ter em consideração, para efeitos da reforma, os períodos de estágio e de trabalho anteriores à entrada ao serviço, cumpridos antes dos 18 anos, constitui uma diferença de tratamento em razão da idade, mas interroga‑se se essa diferença de tratamento poderá ser justificada.
16
Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Tribunal administrativo supremo, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 2.°, n.o 1, 2..°, n.o 2, alínea a), e 6.°, n.o 1, da Diretiva [2000/78] ser interpretados no sentido de que se opõem a [uma regulamentação] como [a] que [está em causa no] processo principal, segundo [a] qual, para efeitos da concessão de uma pensão de reforma da função pública, os períodos de estágio […], e [os períodos como agente contratual] cumpridos ao serviço do [Estado Federal], que antecederam a [sua admissão na função] públic[a] e durante os quais foram pagas contribuições para o regime de pensões de inscrição obrigatória:
—
São contados caso se reportem a um momento posterior à celebração dos 18 anos de idade, situação em que, nos termos do regime jurídico da segurança social, o [Estado Federal] recebe do organismo de segurança social um montante de transferência, para efeitos de contagem deste período; mas, pelo contrário,
—
Não são contados caso se reportem a momento anterior à celebração dos 18 anos de idade, situação em que, porque não se verifica a contagem desses períodos, não é pago nenhum montante de transferência ao [Estado Federal] e são restituídas ao beneficiário as contribuições que pagou no contexto do regime de pensões, em especial se se tiver em conta que, caso o direito da União imponha a contagem posterior dos períodos em causa, passará, por um lado, a ser possível o organismo de segurança social exigir ao funcionário o reembolso do montante restituído e, por outro, a impender posteriormente, sobre o organismo de segurança social, a obrigação de pagar ao [Estado Federal] um montante de transferência? »
Quanto à questão prejudicial
17
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.°, n.o 1, 2.°, n.o 2, alínea a), e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que exclui a tomada em consideração dos períodos de estágio e de trabalho cumpridos por um funcionário antes dos 18 anos para efeitos da concessão do direito a pensão e do cálculo do montante da respetiva pensão de reforma, quando esses períodos são tidos em conta quando são cumpridos depois de ter atingido essa idade.
18
A título preliminar, importa referir que é pacífico que, ao excluir, para efeitos do cálculo da referida pensão de reforma, uma parte dos funcionários do benefício da tomada em consideração dos períodos de estágio e de trabalho cumpridos antes dos 18 anos, o § 54, n.o 2, alínea a), da PG 1965 afeta as condições de remuneração desses funcionários, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 (acórdão de 21 de janeiro de 2015, Felber, C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 24). Por conseguinte, esta é aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal.
19
Quanto à questão de saber se a regulamentação nacional em causa no processo principal prevê uma diferença de tratamento em razão da idade, no que diz respeito ao emprego e à atividade profissional, há que recordar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, se entende por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o dessa diretiva, entre os quais figura a idade. O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva especifica que, para efeitos da aplicação do n.o 1 deste artigo, existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o da referida diretiva, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
20
Nos termos do § 53, n.o 2, alínea a), da PG 1965, deve ser tomado em consideração, para efeitos do cálculo da pensão, o período cumprido no âmbito de uma relação de serviço, de formação ou outra relação laboral com um empregador nacional de direito público. Contudo, o § 54, n.o 2, alínea a), da PG 1965 limita esta tomada em consideração aos períodos que o funcionário cumpriu depois de ter completado 18 anos.
21
Assim, uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal reserva um tratamento menos favorável às pessoas cuja experiência profissional tenha sido adquirida, ainda que apenas em parte, antes de completar 18 anos relativamente às que obtiveram, depois de terem atingido essa idade, uma experiência do mesmo tipo e de duração comparável. Uma regulamentação desta natureza estabelece uma diferença de tratamento entre as pessoas em razão da idade em que adquiriram a sua experiência profissional. Este critério pode causar uma diferença de tratamento entre duas pessoas que tenham seguido os mesmos estudos e que tenham adquirido a mesma experiência profissional, e isto exclusivamente em razão da idade respetiva dessas pessoas. Uma disposição deste tipo estabelece, portanto, uma diferença de tratamento diretamente baseada no critério da idade, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 (v., neste sentido, acórdãos de 18 de junho de 2009, Hütter, C‑88/08, EU:C:2009:381, n.o 38, e de 21 de janeiro de 2015, Felber, C‑529/13, EU:C:2015:20, n.o 27).
22
Todavia, há que apreciar se esta diferença de tratamento pode ser justificada à luz do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78. A este respeito, importa salientar que, mesmo que, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação dos artigos 2.°, n.o 1, 2.°, n.o 2, alínea a), e 6.°, n.o 1, desta diretiva, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que podem ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, independentemente de esse órgão jurisdicional lhes ter ou não feito referência no enunciado desta questão (v., neste sentido, acórdãos de 26 de setembro de 2013, HK Danmark, C‑476/11, EU:C:2013:590, n.o 56, e de 29 de outubro de 2015, Nagy, C‑583/14, EU:C:2015:737, n.o 20).
23
Resulta, designadamente, do artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva, que os Estados‑Membros podem prever que não constitui discriminação baseada na idade a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez.
24
Uma vez que esta disposição permite aos Estados‑Membros prever uma exceção ao princípio da não discriminação baseada na idade, esta disposição deve ser objeto de interpretação estrita (acórdão de 26 de setembro de 2013, HK Danmark, C‑476/11, EU:C:2013:590, n.o 46 e jurisprudência aí referida).
25
Neste sentido, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 só é aplicável aos regimes profissionais de segurança social que cobrem os riscos de velhice e de invalidez (acórdão de 26 de setembro de 2013, HK Danmark, C‑476/11, EU:C:2013:590, n.o 48 e jurisprudência aí referida). Além disso, nem todos os elementos que caracterizam um regime profissional de segurança social que cobre tais riscos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição, mas unicamente os que estão expressamente mencionados na mesma (v. neste sentido, acórdão de 26 de setembro de 2013, HK Danmark, C‑476/11, EU:C:2013:590, n.o 52).
26
No caso em apreço, importa, pois, analisar se a regulamentação nacional em causa no processo principal se insere no âmbito de um regime profissional de segurança social que cobre os riscos de velhice e de invalidez e, em caso de resposta afirmativa, verificar se esta regulamentação se enquadra nas hipóteses previstas nessa disposição, a saber, a «fixação […] de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez».
27
Por um lado, há que observar que a Diretiva 2000/78 não define o que se deve entender por «regimes profissionais de segurança social». Em contrapartida, a definição deste conceito figura no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23), nos termos do qual os regimes profissionais de segurança social são «os regimes não regulados pela Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social [(JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174)] que tenham por objetivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de atividade económica ou de um setor profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa».
28
A este respeito, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 45 das suas conclusões, decorre dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o regime de reforma dos funcionários federais em causa no processo principal constitui um regime que proporciona aos trabalhadores de um determinado setor profissional prestações destinadas a substituir as prestações do regime legal da segurança social, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54. Com efeito, os funcionários federais estão excluídos do regime do seguro de reforma instituído pela ASVG, devido ao seu vínculo à função pública do Estado Federal, uma vez que a sua relação de trabalho lhes confere direito a prestações de reforma equivalentes às previstas no regime do seguro de reforma.
29
Por outro lado, o Governo austríaco alegou que o regime em causa no processo principal estabelece uma idade a partir do qual os inscritos no regime de reforma dos funcionários federais começam a quotizar e adquirem o direito de receber uma pensão de reforma completa de modo a, designadamente, garantir a igualdade de tratamento entre os funcionários.
30
Nestas circunstâncias, como salientou o advogado‑geral no n.o 37 das suas conclusões, uma regulamentação como o a que está em causa no processo principal constitui uma expressão da liberdade de que os Estados‑Membros dispõem nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, de fixar, para os regimes profissionais de segurança social, uma idade de adesão a um regime de reforma dos funcionários ou de direito às prestações de reforma concedidas ao abrigo desse regime. Com efeito, o texto dessa disposição está redigido de forma a permitir que os Estados‑Membros fixem não só idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, mas também, no âmbito de um regime profissional de segurança social, uma idade de adesão ou de direito às prestações de reforma.
31
Assim, há que considerar que essa regulamentação visa garantir a «fixação […] de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78.
32
Por conseguinte, há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui a tomada em consideração dos períodos de estágio e de trabalho cumpridos por um funcionário antes dos 18 anos para efeitos da concessão do direito a pensão e do cálculo do montante da respetiva pensão de reforma, na medida em que essa regulamentação tenha por objetivo garantir a fixação uniforme, no quadro de um regime de reforma dos funcionários, de uma idade de adesão a esse regime e de uma idade de direito às prestações de reforma pagas ao abrigo do referido regime.
Quanto às despesas
33
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 2.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui a tomada em consideração dos períodos de estágio e de trabalho cumpridos por um funcionário antes dos 18 anos para efeitos da concessão do direito a pensão e do cálculo do montante da respetiva pensão de reforma, na medida em que essa regulamentação tenha por objetivo garantir a fixação uniforme, no quadro de um regime de reforma dos funcionários, de uma idade de adesão a esse regime e de uma idade de direito às prestações de reforma pagas ao abrigo do referido regime.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy