ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
26 de maio de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Secção XVII — Material de transporte — Capítulo 87 — Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios — Posições 8703 e 8713 — Veículos com motor elétrico alimentados a bateria — Conceito de ‘pessoas inválidas’»
No processo C‑198/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Fiscal), Reino Unido], por decisão de 26 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de abril de 2015, no processo
Invamed Group Ltd,
Invacare UK Ltd,
Days Healthcare Ltd,
Electric Mobility Euro Ltd,
Medicare Technology Ltd,
Sunrise Medical Ltd,
Invacare International SARL
contra
Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Invamed Group Ltd, da Invacare UK Ltd, da Days Healthcare Ltd, da Electric Mobility Euro Ltd, da Medicare Technology Ltd, da Sunrise Medical Ltd e da Invacare International SARL, por G. Gillham, tax adviser, assistido por J. White, barrister,
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por S. Simmons, na qualidade de agente, assistida por K. Beal, QC,
—
em representação da Comissão Europeia, por L. Flynn e A. Caeiros, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições 8703 e 8713 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004 (JO 2004, L 327, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 2658/87»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Invamed Group Ltd, a Invacare UK Ltd, a Days Healthcare Ltd, a Electric Mobility Euro Ltd, a Medicare Technology Ltd, a Sunrise Medical Ltd e a Invacare International SARL aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs (Administração Fiscal e Aduaneira) (a seguir «Administração Fiscal»), a propósito da classificação pautal dos veículos elétricos de mobilidade.
Quadro jurídico
Direito da União
3
A NC, instituída pelo Regulamento n.o 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Aduaneira Mundial, e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como o respetivo Protocolo de alteração, celebrado em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições com seis algarismos do Sistema Harmonizado sendo que apenas o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são específicas.
4
A primeira parte da NC integra um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, sob o título I, consagrado às regras gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1.
Os títulos das [s]ecções, [c]apítulos e [s]ubcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de [s]ecção e de [c]apítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e [n]otas, pelas [r]egras seguintes:
[…]»
5
A segunda parte da NC contém uma secção XVII, intitulada «Material de transporte», que inclui um capítulo 87, com a epígrafe «Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios», que inclui, designadamente, as disposições pautais seguintes:
«8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:
8703 10 ‐ Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas em terrenos de golf e veículos semelhantes:
8703 10 11 ‐ ‐ Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve, de motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou de motor de pistão de ignição por faísca:
8703 10 18 ‐ ‐ Outros
[…]
8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
8713 10 00 ‐ Sem mecanismo de propulsão
8713 90 00 — Outros»
6
Por força dos artigos 9.°, n.o 1, alínea a), segundo travessão, e 10.° do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão Europeia adotou as notas explicativas da NC, que estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
7
Em 4 de janeiro de 2005, foi inserido o seguinte texto nas notas explicativas da NC, com vista à sua aplicação uniforme (JO 2005, C 1, p. 3):
«8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão
8713 90 00 outros
Os veículos com motor especificamente concebidos para deficientes diferem dos veículos da posição 8703, principalmente porque têm:
—
uma velocidade máxima de 10 km por hora, isto é, ao ritmo de um andamento rápido;
—
uma largura máxima de 80 cm;
—
2 jogos de rodas em contacto com o solo;
—
acomodações especiais para ajudar os deficientes (por exemplo, apoios dos pés para estabilizar as pernas).
Estes veículos podem ter:
—
um jogo de rodas adicional (antibaloiço);
—
a direção e outros elementos de controlo (por exemplo, manípulo de comando) fáceis de manipular. Estes elementos de controlo estão, geralmente, fixados a um dos apoios dos braços. Nunca são na forma de uma coluna de direção distinta e regulável.
Classificam‑se na presente subposição os veículos com motor elétrico semelhantes às cadeiras de rodas que são concebidos unicamente para o transporte de deficientes. Podem ter a seguinte aparência:
No entanto, os veículos com motor equipados com uma coluna de direção distinta e regulável, excluem‑se da presente subposição. Podem ter a seguinte aparência e classificam‑se na posição 8703:
»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8
Entre 2004 e 2007, as recorrentes apresentaram declarações de introdução em livre prática para determinados veículos de mobilidade (mobility scooter) importados para o Reino Unido. Estes veículos foram declarados na posição 8713 da NC como «Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão». Em conformidade com a classificação nesta posição, estes veículos foram introduzidos em livre prática sem pagamento de direitos aduaneiros e mediante o pagamento de um imposto sobre o volume de negócios na importação a taxa reduzida.
9
Na sequência de um controlo fiscal, a Administração Fiscal classificou os referidos veículos na posição 8703 da NC como «Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida».
10
Entre 24 de abril 2007 e 3 de julho de 2008, a Administração Fiscal enviou às referidas sociedades liquidações de imposto correspondentes aos direitos aduaneiros e ao imposto sobre o volume de negócios relativos às mercadorias em causa num montante total de 6479007 libras esterlinas (GBP) (cerca de 9114450 euros).
11
As recorrentes intentaram ações contra as decisões de liquidação de imposto no First‑tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Fiscal), Reino Unido]. Alegam que os veículos controvertidos devem ser classificados na posição 8713 da NC, nomeadamente pelo facto de os termos «para inválidos» desta posição não significarem «exclusivamente para inválidos».
12
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os referidos veículos elétricos são movidos por motores elétricos alimentados por uma bateria. Cada modelo tem os seguintes elementos: um assento para uma pessoa (que é maior e que tem um acolchoamento mais luxuoso nos modelos maiores), um guiador com uma alavanca de controlo wig wag, uma plataforma que liga as rodas dianteiras e traseiras e que permite subir para o veículo e aí colocar os pés durante o trajeto, e quatro rodas (duas traseiras e duas dianteiras) ou três rodas (duas traseiras e uma dianteira). A maioria dos assentos tem apoios amovíveis e ajustáveis para os braços, sendo que vários assentos podem ser ajustados em altura e girar 360 graus.
13
O órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que há elementos importantes que militam a favor da classificação dos veículos em causa na posição 8713 da NC. No entanto, tem dúvidas a respeito dessa classificação.
14
Nestas condições, o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Fiscal)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A expressão ‘para inválidos’ significa exclusivamente para inválidos?
2)
Qual o significado da expressão — ‘para inválidos’, em especial:
a)
está o seu significado circunscrito às pessoas que, além de terem uma capacidade de locomoção reduzida, sofrem de uma incapacidade, ou inclui também as pessoas cuja única limitação é a sua capacidade de locomoção reduzida?
b)
a palavra ‘inválidos’ implica mais do que uma limitação marginal de determinada capacidade?
c)
uma limitação temporária, como a que resulta de uma perna partida, é suscetível de constituir uma incapacidade?
3)
Ao excluírem os veículos equipados com uma coluna de direção distinta, as NENC de 4 de janeiro de 2005 (2005/C 1/03) alteram o sentido da posição 8713?
4)
A possibilidade de utilização de um veículo por uma pessoa não inválida afeta a classificação pautal se for possível afirmar que o veículo possui acomodações especiais para minorar os efeitos de uma incapacidade?
5)
Se a adequação à utilização por pessoas não inválidas for um fator relevante, em que medida devem as desvantagens dessa utilização ser também relevantes para a determinação da referida adequação?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira, terceira e quarta questões
15
Com as suas primeira, terceira e quarta questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a posição 8713 da NC deve ser interpretada no sentido de que a expressão «para inválidos» significa que o produto apenas se destina aos inválidos, se o facto de o mesmo poder ser utilizado por pessoas que não são inválidas é irrelevante para efeitos da classificação de um veículo na posição 8713 da NC e se, aquando dessa classificação, as notas explicativas da NC são suscetíveis de alterar o alcance da posição 8713 da NC.
16
A este respeito, importa recordar que, por um lado, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação permitirá a este último classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar em melhores condições para o fazer (acórdãos de 7 de novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, EU:C:2002:637, n.o 26, e de 16 de fevereiro de 2006, Proxxon, C‑500/04, EU:C:2006:111, n.o 23).
17
Todavia, a fim de lhe dar uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode, num espírito de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais, fornecer‑lhe todas as indicações que entender necessárias (v. acórdão de 22 de dezembro de 2010, Lecson Elektromobile, C‑12/10, EU:C:2010:823, n.o 15 e jurisprudência referida).
18
Em seguida, importa recordar que, por outro lado, segundo jurisprudência constante, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., nomeadamente, acórdãos de 16 de setembro de 2004, DFDS, C‑396/02, EU:C:2004:536, n.o 27; de 15 de setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, EU:C:2005:552, n.o 47; e de 15 de fevereiro de 2007, RUMA, C‑183/06, EU:C:2007:110, n.o 27).
19
A este respeito, não se pode deixar de precisar que as notas explicativas da NC elaboradas pela Comissão contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes disposições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas (acórdãos de 26 de outubro de 2006, Turbon International, C‑250/05, EU:C:2006:681, n.o 16, e de 20 de maio de 2010, Data I/O, C‑370/08, EU:C:2006:681, n.o 30).
20
Por conseguinte, o teor das notas explicativas deve ser conforme às disposições da NC e não pode alterar o seu alcance (v. acórdão de 27 de novembro de 2008, Metherma, C‑403/07, EU:C:2008:657, n.o 48).
21
Assim sendo, há que observar, no que respeita às posições 8703 e 8713 da NC, que o Tribunal da Justiça já constatou que resulta dos próprios títulos das referidas posições que a diferença entre elas tem a ver com o facto de a primeira abranger os meios de transporte para as pessoas em geral, enquanto a segunda se aplica especificamente aos meios de transporte para as pessoas inválidas (v. acórdão de 22 de dezembro de 2010, Lecson Elektromobile, C‑12/10, EU:C:2010:823, n.o 18).
22
O destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas deste (v., neste sentido, acórdãos de 1 de junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C‑459/93, EU:C:1995:160, n.o 13; de 5 de abril de 2001, Deutsche Nichimen, C‑201/99, EU:C:2001:199, n.o 20; e de 18 de julho de 2007, Olicom, C‑142/06, EU:C:2007:449, n.o 18).
23
À luz desta jurisprudência, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, no processo principal, atendendo às suas características e às suas propriedades objetivas, se o veículo controvertido tem vocação para ser especificamente utilizado por pessoas inválidas, sendo que essa utilização deve ser qualificada de «utilização principal ou lógica» deste tipo de veículos.
24
Com efeito, como observa a Comissão, a classificação pautal não tem em conta a utilização possível, mas apenas a utilização prevista, apreciada com base nas características e propriedades objetivas do produto à data da sua importação.
25
Além disso, importa recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu, no contexto da interpretação da posição 8703 da NC, que o facto de os veículos elétricos poderem eventualmente ser utilizados por pessoas inválidas, ou de até poderem ser adaptados ao uso destas, é irrelevante para efeitos da classificação pautal desses veículos na posição 8703 da NC, uma vez que também são utilizados no exercício de outras atividades por pessoas que não têm nenhuma deficiência, mas que, por uma razão ou por outra, preferem não fazer a pé pequenos trajetos, à semelhança dos jogadores de golfe e das pessoas que andam às compras (acórdão de 22 de dezembro de 2010, Lecson Elektromobile, C‑12/10, EU:C:2010:823, n.o 25).
26
Este raciocínio confirma, a contrario, que é irrelevante para efeitos da sua classificação pautal na posição 8713 da NC que os veículos controvertidos no processo principal possam eventualmente ser utilizados por pessoas que não são inválidas, uma vez que, devido à sua função inicial, os referidos veículos não são adequados a pessoas que não sofrem de invalidez.
27
Em face das considerações que precedem, há que responder à primeira, terceira e quarta questões que a posição 8713 da NC deve ser interpretada no sentido de que:
—
a expressão «para inválidos» significa que o produto apenas se destina a inválidos;
—
o facto de um veículo poder ser utilizado por pessoas que não são inválidas é irrelevante para efeitos de classificação na posição 8713 da NC;
—
as notas explicativas da NC não são suscetíveis de alterar o alcance das posições pautais da NC.
Quanto à segunda questão
28
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o termo «inválidos», referido na posição 8713 da NC, deve ser interpretado no sentido de que apenas designa as pessoas que sofrem não só de uma limitação da sua capacidade de locomoção mas também de outras limitações, e se essa limitação pode ser marginal ou temporária.
29
A este respeito, importa observar que o termo «inválido» não é definido no Regulamento n.o 2658/87.
30
Não se pode deixar de constatar que, ao contrário do que resulta das observações do Governo italiano, o termo «inválidos» que figura na posição 8713 da NC não pode ser idêntico ao de «deficiência» na aceção do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na aceção da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
31
Com efeito, na sequência da ratificação, pela União, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009 (JO 2010, L 23, p. 35), o Tribunal de Justiça considerou que o conceito de «deficiência», na aceção da Diretiva 2000/78, deve ser entendido no sentido de que visa uma limitação, resultante, designadamente, de incapacidades físicas, mentais ou psíquicas duradouras, cuja interação com diferentes barreiras possa impedir a participação plena e efetiva da pessoa em questão na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores (v. acórdão de 18 de dezembro de 2014, FOA, C‑354/13, EU:C:2014:2463, n.o 53 e jurisprudência referida).
32
Assim, o termo «inválidos» utilizado na posição 8713 da NC deve ter um alcance mais específico, resultante de uma interpretação autónoma do direito da União tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela legislação em causa (v., neste sentido, acórdãos de 18 de janeiro de 1984, Ekro, 327/82, EU:C:1984:11, n.o 11, e de 9 de março de 2006, Comissão/Espanha, C‑323/03, EU:C:2006:159, n.o 32).
33
A este respeito, é pacífico que os veículos referidos na posição 8713 da NC são concebidos para ajudar pessoas que sofrem de uma limitação da sua capacidade de locomoção que, por natureza, é qualificável de «não marginal». Como observou a Comissão nas suas observações, a função destes veículos não depende de outras limitações, como a presença de certos dados físicos ou mentais das pessoas para as quais os referidos veículos foram concebidos. De igual modo, não se precisa a duração desta limitação de capacidade, devendo a mesma, por conseguinte, ser considerada irrelevante. Além disso, a interpretação teleológica de uma ajuda à locomoção implica necessariamente que essa ajuda possa ser limitada no tempo.
34
Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o termo «inválidos», que figura na posição 8713 da NC, deve ser interpretado no sentido de que designa as pessoas que sofrem de uma limitação não marginal da sua capacidade de locomoção, sendo irrelevantes a duração desta limitação e a eventual presença de outras limitações de capacidades.
Quanto à quinta questão
35
Tendo em conta as respostas dadas à primeira, terceira e quarta questões, não há que responder à quinta questão.
Quanto às despesas
36
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
1)
A posição 8713 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, deve ser interpretada no sentido de que:
—
a expressão «para inválidos» significa que o produto apenas se destina a inválidos;
—
o facto de o veículo poder ser utilizado por pessoas que não são inválidas é irrelevante para efeitos da classificação na posição 8713 da referida Nomenclatura Combinada;
—
as notas explicativas da referida Nomenclatura Combinada não são suscetíveis de alterar o alcance das posições pautais dessa Nomenclatura Combinada.
2)
O termo «inválidos», referido na posição 8713 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1810/2004, deve ser interpretado no sentido de que designa as pessoas que sofrem de uma limitação não marginal da sua capacidade de locomoção, sendo irrelevantes a duração desta limitação e a eventual presença de outras limitações de capacidades.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês
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