ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
1 de junho de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) — Obrigação de incluir no mandado de detenção europeu informações relativas à existência de um “mandado de detenção” — Inexistência de mandado de detenção nacional prévio e distinto do mandado de detenção europeu — Consequência»
No processo C‑241/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia), por decisão de 22 de maio de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2015, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra
Niculaie Aurel Bob‑Dogi,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. Toader, A. Rosas, A. Prechal (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 20 de janeiro de 2016,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo romeno, por R. Radu, A. Buzoianu e R. Mangu, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. Tátrai, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por W. Bogensberger e I. Rogalski, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de março de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1, e retificação no JO 2006, L 279, p. 30), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «decisão‑quadro»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, na Roménia, de um mandado de detenção europeu emitido em 23 de março de 2015 pelo Mátészalkai járásbíróság (Tribunal Regional de Mátészalka, Hungria) contra Niculaie Aurel Bob‑Dogi.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Os considerandos 5 a 8 e 10 da decisão‑quadro estão redigidos nos seguintes termos:
«(5)
O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
(6)
O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.
(7)
Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o [UE] e no artigo 5.o [CE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão‑quadro não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(8)
As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.
[...]
(10)
O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros [...]»
4
O artigo 1.o da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.
3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [UE].»
5
Os artigos 3.°, 4.° e 4.°‑A da decisão‑quadro enunciam os motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu.
6
O artigo 8.o da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Conteúdo e formas do mandado de detenção europeu», prevê no seu n.o 1:
«O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
[...]
c)
Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.° e 2.°;
[...]»
7
O artigo 15.o da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Decisão sobre a entrega», enuncia no seu n.o 2:
«Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.° a 5.° e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o»
Direito romeno
8
A legea numărul 302/2004 privind cooperarea judiciară internaţională în materie penală (Lei n.o 302/2004 relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal), de 28 de junho de 2004, na sua versão em vigor à data dos factos em causa no processo principal (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 377, de 31 de maio de 2011), dá execução, designadamente, à decisão‑quadro.
Direito húngaro
9
O artigo 25.o da az Európai Unió tagállamival folytatott bűnügyi együttműködésről szóló 2012. évi CLXXX. törvény (Lei n.o CLXXX. de 2012 relativa à cooperação em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia) (Magyar Közlöny 2012/160) dispõe:
«1) Se houver necessidade de instaurar um processo penal contra o suspeito, o órgão jurisdicional emite imediatamente um mandado de detenção europeu com vista à sua detenção em qualquer Estado‑Membro da União Europeia e à sua entrega, desde que a gravidade da infração o justifique [...]
[...]
7) O âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu estende‑se também ao território da Hungria.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10
Em 23 de março de 2015, o Mátészalkai járásbíróság (Tribunal Regional de Mátészalka) emitiu um mandado de detenção europeu contra N. A. Bob‑Dogi, de nacionalidade romena, no âmbito de um procedimento penal que lhe foi instaurado por factos, cometidos na Hungria, em 27 de novembro de 2013, que podem ser qualificados de «ofensas corporais graves».
11
Estes factos respeitam a um acidente de viação ocorrido na via pública pelo qual N. A. Bob‑Dogi é responsável devido à velocidade excessiva do camião por ele conduzido e que causou múltiplas fraturas e lesões a J. Katona, de nacionalidade húngara, que conduzia um ciclomotor no momento deste acidente.
12
Em 30 de março de 2015, foi introduzido um alerta relativo ao mandado de detenção europeu no Sistema de Informação de Schengen.
13
Em 2 de abril de 2015, N. A. Bob‑Dogi foi capturado na Roménia e, depois de ter sido detido, foi apresentado à Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj, Roménia) para que esse órgão jurisdicional se pronunciasse quanto à sua detenção preventiva e à sua entrega às autoridades judiciárias húngaras.
14
Por despacho do mesmo dia, esse órgão jurisdicional indeferiu o pedido de detenção preventiva de N. A. Bob‑Dogi, que lhe tinha sido apresentado pelo Ministério Público, e ordenou a sua libertação imediata, sujeitando‑o, todavia, a uma medida de vigilância judiciária, durante um prazo inicial de 30 dias prorrogado posteriormente.
15
O órgão jurisdicional de reenvio observa que, na alínea b) do mandado de detenção europeu em causa no processo principal, intitulada «Decisão na qual se baseia o mandado de detenção», é indicado «Ministério Público junto do Nyíregyházi járásbíróság [(Tribunal Regional de Nyíregyháza, Hungria)], K.11884/2013/4», e, na alínea b), ponto 1, deste mandado de detenção, que prevê que seja indicado o mandado de detenção ou a decisão judiciária que tenha o mesmo efeito, é feita referência ao «mandado de detenção europeu n.o 1.B256/2014/19‑II emitido pelo Mátészalkai járásbíróság [(Tribunal Regional de Mátészalka)], que se estende também ao território húngaro e constitui, portanto, igualmente um mandado de detenção nacional».
16
Além disso, esse órgão jurisdicional salienta que, tratando‑se de uma situação como a que está em causa no processo principal, em que um mandado de detenção europeu se baseia em si mesmo e não num mandado de detenção nacional distinto e prévio, os órgãos jurisdicionais romenos não são unânimes quanto ao seguimento a dar a esse mandado de detenção europeu.
17
Segundo a posição maioritária, nessa situação, há que distinguir as condições de forma e as condições substanciais e indeferir o pedido de execução do mandado de detenção europeu por este não sanar a inexistência de mandado de detenção nacional ou de decisão judicial executiva.
18
Todavia, outros órgãos jurisdicionais admitiram o pedido de execução do mandado de detenção europeu por as exigências legais estarem satisfeitas, uma vez que as autoridades judiciárias de emissão tinham indicado expressamente que o mandado de detenção europeu emitido constituía igualmente um mandado de detenção nacional, na aceção da legislação do Estado‑Membro de emissão.
19
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu, a decisão que deve ser reconhecida pela autoridade judiciária de execução deve ser a decisão judicial nacional emitida pela autoridade competente em conformidade com as regras de processo penal do Estado‑Membro de emissão do mandado de detenção europeu.
20
Esse órgão jurisdicional considera que há diferenças fundamentais entre um mandado de detenção europeu e um mandado de detenção nacional. Assim, designadamente, um mandado de detenção europeu é emitido com o objetivo de deter e de entregar uma pessoa, acusada ou condenada, que se encontra no território do Estado‑Membro de execução, ao passo que o mandado de detenção nacional é emitido com vista à detenção de uma pessoa que se encontra no território do Estado‑Membro de emissão.
21
Além disso, segundo o referido órgão jurisdicional, a emissão do mandado de detenção europeu é baseada num mandado de detenção ou numa decisão relativa à execução de uma pena, enquanto o mandado de detenção nacional é emitido com base em condições e em situações expressamente regidas pelo processo penal do Estado‑Membro de emissão.
22
O órgão jurisdicional de reenvio considera que, na falta de um mandado de detenção nacional, uma pessoa não pode ser detida e mantida sob detenção, e que não se pode admitir que o mandado de detenção europeu se «transforme» em mandado de detenção nacional após a entrega da pessoa procurada. Esta interpretação seria, aliás, contrária aos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União.
23
Esse órgão jurisdicional conclui que o mandado de detenção europeu deve basear‑se num mandado de detenção nacional emitido em conformidade com as disposições do processo penal do Estado‑Membro de emissão, ou seja, num mandado distinto do mandado de detenção europeu.
24
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, além dos motivos de recusa facultativa ou obrigatória previstos pela decisão‑quadro, a prática judiciária demonstra que há outros motivos de recusa implícitos. Tal é o caso quando as condições substanciais ou de forma do mandado de detenção europeu não estão preenchidas, nomeadamente na falta de mandado de detenção nacional emitido pelo Estado‑Membro de emissão, situação em causa no processo principal.
25
Nestas condições, a Curtea de Apel Cluj (Tribunal de Recurso de Cluj) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da [d]ecisão‑[q]uadro, deve entender‑se pela expressão “existência de um mandado de detenção” um mandado de detenção nacional emitido de acordo com as normas de processo penal do Estado‑Membro de emissão e, portanto, distinto do mandado de detenção europeu?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a inexistência de um mandado de detenção nacional constituir um motivo implícito para a não execução de um mandado de detenção europeu?»
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
26
O órgão jurisdicional de reenvio pediu que fosse aplicada a tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
27
Em apoio do seu pedido, esse órgão jurisdicional referiu, designadamente, que N. A. Bob‑Dogi não estava atualmente preso, mas que era objeto de uma medida de vigilância judiciária que constituía igualmente uma medida restritiva da liberdade individual.
28
Em 4 de junho de 2015, o Tribunal de Justiça, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidiu que não havia que deferir este pedido.
29
Por decisão de 30 de junho de 2015, o presidente do Tribunal de Justiça concedeu um tratamento prioritário ao processo, nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
30
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «mandado de detenção», que figura nessa disposição, deve ser entendido como a designação de um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.
31
A título preliminar, importa recordar que, como resulta em especial do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, e dos seus considerandos 5 e 7, a decisão‑quadro tem por objeto substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição, de 13 de dezembro de 1957, por um sistema de entrega, entre autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo (acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 75 e jurisprudência referida).
32
A decisão‑quadro pretende, assim, ao instituir um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros (acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 76 e jurisprudência referida).
33
O próprio princípio do reconhecimento mútuo, no qual se baseia o sistema do mandado de detenção europeu, assenta na confiança recíproca, entre os Estados‑Membros, em que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao nível da União, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 77 e jurisprudência referida).
34
Por último, há que recordar que o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se impõe, tal como resulta do seu artigo 51.o, n.o 1, aos Estados‑Membros e, por conseguinte, aos seus órgãos jurisdicionais, quando estes aplicam o direito da União, que é o caso quando a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução aplicam as disposições nacionais adotadas em execução da decisão‑quadro (v., neste sentido, acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 84).
35
O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro, cuja interpretação é objeto do presente pedido de decisão prejudicial, prevê que o mandado de detenção europeu deve conter informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo, relativas à existência de uma «sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.° e 2.°» da decisão‑quadro.
36
Estas informações devem ser referidas na alínea b) do formulário em anexo à decisão‑quadro, intitulada «Decisão que fundamenta o mandado de detenção» e cujo ponto 1 prevê que seja indicado o «[m]andado de detenção ou [a] decisão judicial com a mesma força executiva».
37
Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que indícios apontam para que uma pessoa procurada já se encontrava fora do território da Hungria no momento da emissão do mandado de detenção europeu, é aplicado o processo dito «simplificado» neste Estado‑Membro.
38
Esta prática consiste em permitir que um mandado de detenção europeu seja diretamente emitido sem que tenha sido previamente emitido um mandado de detenção nacional.
39
Neste caso, é referido no mandado de detenção europeu, na alínea b), ponto 1, do formulário em anexo à decisão‑quadro, o mandado de detenção europeu em causa, sendo esta indicação acompanhada, se for o caso, da referência de que o âmbito de aplicação deste mandado se estende igualmente ao território húngaro e que o mandado de detenção europeu constitui, portanto, igualmente um mandado de detenção nacional.
40
Aliás, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que esta prática assenta, segundo o direito húngaro, no artigo 25.o, n.o 7, da Lei n.o CLXXX. de 2012 relativa à cooperação em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia, nos termos do qual o mandado de detenção europeia é igualmente válido no território húngaro.
41
Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se esta prática, como aplicada no processo principal, é conforme com a letra e o espírito da decisão‑quadro e, em especial, com o seu artigo 8.o, n.o 1, alínea c).
42
A este respeito, há que constatar que, embora a decisão‑quadro não contenha uma definição da expressão «mandado de detenção» que figura no seu artigo 8.o, n.o 1, alínea c), o conceito de «mandado de detenção europeu» é definido no artigo 1.o, n.o 1, da decisão‑quadro como uma «decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade».
43
É este conceito de «mandado de detenção europeu» que é utilizado de maneira sistemática no título, nos considerandos e nos artigos da decisão‑quadro, com a exceção deste artigo 8.o, n.o 1, alínea c), o que deixa entender que esta última disposição visa um mandado de detenção diferente do mandado de detenção europeu visado por todas as outras disposições da decisão‑quadro, que apenas pode, portanto, ser um mandado de detenção nacional.
44
Esta interpretação é igualmente corroborada pela redação da alínea b) do formulário em anexo à decisão‑quadro, em especial, pelos termos «Decisão que fundamenta o mandado de detenção», formulário a que se refere expressamente o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da decisão‑quadro e que há, portanto, que tomar em conta para a interpretação do seu artigo 8.o, n.o 1, alínea c), uma vez que estes termos confirmam que o mandado de detenção europeu deve assentar numa decisão judiciária, o que implica que se trata de uma decisão distinta da decisão de emissão do referido mandado de detenção europeu.
45
Além disso, ao passo que a prática do processo dito «simplificado» é concebida pelas autoridades judiciárias húngaras como constituindo uma exceção que se aplica no único caso de os indícios apontarem para que, no momento da emissão do mandado de detenção europeu, a pessoa procurada já se encontrava fora do território da Hungria, a redação do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro não contém nenhuma indicação de que a exigência prevista por esta disposição admite uma exceção que vise especificamente este caso.
46
Os diferentes elementos de natureza textual confirmam que o conceito de «mandado de detenção» que figura no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro designa apenas o mandado de detenção nacional, devendo este ser entendido como a decisão judiciária em que se enxerta o mandado de detenção europeu.
47
Em contrapartida, a interpretação contrária, de que o referido conceito deve ser entendido como tendo um caráter genérico, que inclui qualquer tipo de mandado de detenção, nomeadamente o mandado de detenção europeu, na medida em que implica que bastaria que o mandado de detenção europeu se limitasse a operar uma simples «autorreferência», de maneira que poderia, em suma, basear‑se em si mesmo, deve ser afastada, uma vez que é igualmente suscetível de privar a condição imposta no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro de qualquer alcance próprio e, assim, da sua utilidade.
48
Daí resulta igualmente que os termos «ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva», que figuram no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro, não podem ser entendidos como referindo‑se à decisão de emissão do mandado de detenção europeu.
49
Além disso, a interpretação do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro segundo a qual o mandado de detenção europeu deve necessariamente assentar numa decisão judiciária nacional distinta deste mandado, sob a forma, se for o caso, de um mandado de detenção nacional, resulta não só dos termos desta disposição mas também do seu contexto e dos objetivos prosseguidos pela decisão‑quadro, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, há que tomar em conta para efeitos da sua interpretação (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 35 e jurisprudência referida).
50
Tratando‑se do contexto em que se inscreve o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro, a exatidão desta interpretação é confirmada, como salientou o advogado‑geral no n.o 49 das suas conclusões, pela génese desta disposição, uma vez que, na sua redação inicial, esta enunciava que o mandado de detenção europeu devia conter informações relativas ao «facto de existir ou não uma sentença transitada em julgado ou qualquer outra decisão judicial com força executiva».
51
Assim, o facto de, na sua redação definitiva, esta disposição não conter já elementos com um caráter facultativo conforta uma interpretação da mesma segundo a qual o mandado de detenção europeu deve, em qualquer caso, assentar numa das decisões judiciárias nacionais indicadas na referida disposição, inclusive na decisão de emissão de um mandado de detenção nacional.
52
Por último, quanto aos objetivos prosseguidos pela decisão‑quadro, há que constatar que a emissão de um mandado de detenção europeu segundo o processo dito «simplificado» e, por conseguinte, sem que seja emitida previamente uma decisão judiciária nacional, como um mandado de detenção nacional, em que se baseie, é suscetível de interferir com os princípios do reconhecimento e da confiança mútuos em que assenta o sistema do mandado de detenção europeu.
53
Com efeito, os referidos princípios assentam na premissa de que o mandado de detenção europeu em causa foi emitido em conformidade com as exigências mínimas de que depende a sua validade, entre as quais figura a prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro.
54
Ora, em presença de um mandado de detenção europeu emitido no âmbito de um processo dito «simplificado», como o que está em causa no processo principal, que se baseia na existência de um mandado de detenção, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro, sem que o mandado de detenção europeu faça referência à existência de um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução não está em condições de verificar se o mandado de detenção europeu em causa respeita a exigência prescrita no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro.
55
De resto, o respeito da exigência prescrita no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro reveste uma importância particular uma vez que implica que, quando o mandado de detenção europeu é emitido com vista à detenção e à entrega por outro Estado‑Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, esta pessoa já tenha podido beneficiar, numa primeira fase do processo, das garantias processuais e dos direitos fundamentais cuja proteção deve ser garantida pela autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão, segundo o direito nacional aplicável, designadamente com vista à adoção de um mandado de detenção nacional.
56
O sistema do mandado de detenção europeu inclui, assim, nos termos da exigência prescrita no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro, uma proteção em dois níveis dos direitos em matéria processual e dos direitos fundamentais de que deve beneficiar a pessoa procurada, uma vez que, à proteção judiciária nacional prevista no primeiro nível, no momento da adoção de uma decisão judiciária nacional, como um mandado de detenção nacional, acresce a que deve ser garantida no segundo nível, no momento da emissão do mandado de detenção europeu, que pode ter lugar, se for caso disso, num curto prazo após a adoção da referida decisão judiciária nacional.
57
Ora, esta proteção judiciária que inclui dois níveis não existe, em princípio, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um processo de emissão do mandado de detenção europeu dito «simplificado» é aplicado, uma vez que este implica que, previamente à emissão de um mandado de detenção europeu, nenhuma decisão, como a emissão de um mandado de detenção nacional em que se enxerta o mandado de detenção europeu, tenha sido tomada por uma autoridade judiciária nacional.
58
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «mandado de detenção» que figura nessa disposição deve ser entendido como a designação de um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.
Quanto à segunda questão
59
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que, quando um mandado de detenção europeu, que se baseia na existência de um «mandado de detenção» na aceção desta disposição, não inclui uma referência à existência de um mandado de detenção nacional, a autoridade judiciária de execução pode recusar dar‑lhe seguimento.
60
A este respeito, há que recordar que, no domínio regido pela decisão‑quadro, o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, como resulta designadamente do considerando 6 desta decisão‑quadro, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, é aplicado no artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro, nos termos do qual os Estados‑Membros estão em princípio obrigados a dar seguimento a um mandado de detenção europeu (acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 79).
61
Daí resulta que a autoridade judiciária de execução apenas pode recusar dar execução a tal mandado nos casos, exaustivamente enumerados, de não execução obrigatória, previstos no artigo 3.o da decisão‑quadro, ou de não execução facultativa, previstos nos artigos 4.° e 4.°‑A da decisão‑quadro. Além disso, a execução do mandado de detenção europeu apenas pode estar subordinada a uma das condições limitativamente previstas no artigo 5.o da decisão‑quadro (acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 80).
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Impõe‑se constatar que a falta de indicação, no mandado de detenção europeu, da existência de um mandado de detenção nacional não figura entre os motivos de não execução enumerados nos referidos artigos 3.°, 4.° e 4.°‑A da decisão‑quadro e também não é abrangida pelo âmbito de aplicação do seu artigo 5.o
63
Todavia, como salientou o advogado‑geral igualmente no n.o 107 das suas conclusões, embora estas disposições da decisão‑quadro não permitam nenhum outro motivo de não execução além dos aí enumerados, não é menos verdade que as referidas disposições assentam na premissa de que o mandado de detenção europeu em causa satisfaz as exigências de regularidade do referido mandado previstas no artigo 8.o, n.o 1, da decisão‑quadro.
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Ora, uma vez que o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro inclui uma exigência de regularidade cujo respeito constitui uma condição da validade do mandado de detenção europeu, o não cumprimento desta exigência deve, em princípio, levar a autoridade judiciária de execução a não dar seguimento a esse mandado de detenção.
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Assim, antes de adotar essa decisão, que, pela sua natureza, deve permanecer excecional no âmbito da aplicação do sistema de entrega instituído pela decisão‑quadro, que assenta nos princípios do reconhecimento e da confiança mútuos, essa autoridade deve, em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, solicitar à autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão que lhe seja comunicada com urgência toda a informação complementar necessária que lhe permita examinar a questão de saber se a falta de indicação, no mandado de detenção europeu, da existência de um mandado de detenção nacional se explica pelo facto de esse mandado de detenção nacional prévio e distinto do mandado de detenção europeu efetivamente não existir ou de esse mandado existir, mas não ter sido referido.
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Se, à luz das informações comunicadas em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, bem como de todas as outras informações de que a autoridade judiciária de execução dispõe, essa autoridade chegar à conclusão de que o mandado de detenção europeu, apesar de se basear na existência de um «mandado de detenção», na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro, foi emitido sem que tenha sido efetivamente emitido um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu, a referida autoridade não deve dar seguimento ao mandado de detenção europeu pelo motivo de que este não satisfaz as exigências de regularidade previstas no artigo 8.o, n.o 1, da decisão‑quadro.
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Resulta das considerações precedentes que há que responder à segunda questão que o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que, quando um mandado de detenção europeu, que se baseia na existência de um «mandado de detenção» na aceção desta disposição, não contém indicação da existência de um mandado de detenção nacional, a autoridade judiciária de execução não deve dar‑lhe seguimento se, à luz das informações comunicadas em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, bem como de todas as informações de que dispõe, essa autoridade constatar que o mandado de detenção europeu não é válido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1)
O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «mandado de detenção» que figura nessa disposição deve ser entendido como a designação de um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.
2)
O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, quando um mandado de detenção europeu, que se baseia na existência de um «mandado de detenção» na aceção desta disposição, não contém indicação da existência de um mandado de detenção nacional, a autoridade judiciária de execução não deve dar‑lhe seguimento se, à luz das informações comunicadas em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada, bem como de todas as informações de que dispõe, essa autoridade constatar que o mandado de detenção europeu não é válido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: romeno.
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