ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
2 de março de 2017 ( 1 )*
«Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Disposições de caráter social — Derrogações — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Artigo 3.o, alínea a) — Regulamento (CE) n.o 1073/2009 — Artigo 2.o, ponto 3 — Serviços regulares que garantem o transporte de passageiros — Conceito — Transportes gratuitos organizados por um operador económico para os seus empregados com destino e proveniência do local de trabalho, em veículos que lhe pertencem e que são conduzidos por um dos seus empregados»
No processo C‑245/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Judecătoria Balş — Judeţul Olt (Tribunal de Primeira Instância de Balş — distrito de Olt, Roménia), por decisão de 30 de abril de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de maio de 2015, no processo
SC Casa Noastră SA
contra
Ministerul Transporturilor — Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier (ISCTR),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: M. Berger (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Ministerul Transporturilor — Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier (ISCTR), par D. Ştefan, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo romano, por M. Chicu, E. Gane e R. H. Radu, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e L. Nicolae, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1), e do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO 2009, L 300, p. 88; retificação no JO 2015, L 272, p. 15).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SC Casa Noastră SA ao Ministerul Transporturilor — Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier (ISCTR) [Ministério do Transporte — Inspeção Nacional para o Controlo do Transporte Rodoviário (ISCTR), Roménia], a propósito de uma coima aplicada pelo ISCTR a um dos empregados da Casa Noastră por inobservância dos períodos de pausa e de condução.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 561/2006
3
O artigo 2.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.o 561/2006 dispõe:
«O presente regulamento aplica‑se ao transporte rodoviário:
[…]
b)
De passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.»
4
O artigo 3.o, alínea a), deste regulamento prevê:
«O presente regulamento não se aplica aos transportes rodoviários efetuados por meio de:
a)
Veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros;».
5
O artigo 4.o, alínea n), do referido regulamento enuncia:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
n)
‘Serviços regulares de passageiros’: os transportes nacionais e internacionais, definidos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro [(JO 1992, L 74, p. 1)]».
Regulamento n.o 684/92
6
O artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento n.o 684/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO 2006, L 363, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 684/92»), enuncia:
«1. Serviços regulares
1.1.
Serviços regulares são os que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e uma relação determinadas e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.
O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes não afeta o caráter regular dos serviços especializados.
1.2.
São igualmente considerados serviços regulares, independentemente de quem os organiza, os que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros, na medida em que sejam efetuados nas condições descritas no ponto 1.1. Esses serviços são denominados ‘serviços regulares especializados’.
Os serviços regulares especializados incluem, nomeadamente:
a)
O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o respetivo local de trabalho;
b)
O transporte de estudantes entre o domicílio e o respetivo estabelecimento de ensino;
c)
O transporte de militares entre o seu Estado de origem e o local de aquartelamento, bem como o das respetivas famílias.
O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes não afeta o caráter regular dos serviços especializados.
[…]»
Regulamento n.o 1073/2009
7
O Regulamento n.o 684/92 foi revogado pelo artigo 30.o do Regulamento n.o 1073/2009. Por força deste artigo, as referências feitas ao regulamento revogado consideram‑se feitas ao Regulamento n.o 1073/2009 e devem ser lidas segundo o quadro de correspondência que figura no Anexo III deste. Na sequência desta revogação, ao artigo 2.o, ponto 1.1, do Regulamento n.o 684/92 correspondem o artigo 2.o, ponto 2, e o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1073/2009, e ao artigo 2.o, ponto 1.2, do Regulamento n.o 684/92 correspondem o artigo 2.o, ponto 3, e o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1073/2009.
8
O artigo 2.o do Regulamento n.o 1073/2009 contém as definições seguintes:
«[…]
2.
‘Serviços regulares’: serviços que asseguram o transporte de passageiros com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;
3.
‘Serviços regulares especializados’: serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros;
[…]
5.
‘Transportes por conta própria’: operações efetuadas com fins não lucrativos nem comerciais por uma pessoa singular ou coletiva, em que:
—
a atividade de transporte constitui apenas uma atividade acessória dessa pessoa singular ou coletiva, e
—
os veículos são propriedade dessa pessoa singular ou coletiva ou foram por ela adquiridos a prestações ou foram objeto de contrato de locação financeira de longa duração, e são conduzidos por um membro do pessoal dessa pessoa singular ou coletiva ou pela própria pessoa singular, ou por pessoal empregado ou ao serviço da empresa mediante obrigação contratual;
[…]»
9
O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Liberdade de prestação de serviços», dispõe:
«1. Nos termos do presente regulamento, é permitido a qualquer transportador por conta de outrem a que se refere o artigo 1.o efetuar serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados ou serviços ocasionais em autocarro, sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:
a)
Esteja autorizado, no Estado‑Membro de estabelecimento, a efetuar transportes em autocarro, sob a forma de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, ou de serviços ocasionais, de acordo com as condições de acesso ao mercado fixadas pela legislação nacional;
[…]
2. É permitido a qualquer transportador por conta própria a que se refere o artigo 1.o efetuar os serviços de transporte nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:
a)
Esteja autorizado, no Estado‑Membro de estabelecimento, a efetuar transportes em autocarro de acordo com as condições de acesso ao mercado fixadas pela legislação nacional […]
[…]»
10
O artigo 5.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Acesso ao mercado», prevê:
«1. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.
Esses serviços estão sujeitos a autorização nos termos do capítulo III.
Os serviços regulares com origem num Estado‑Membro e com destino a um país terceiro, e vice‑versa, estão sujeitos a autorização, em conformidade com o acordo bilateral entre o Estado‑Membro e o país terceiro e, se for caso disso, com o Estado‑Membro de trânsito, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.
O caráter regular do serviço não é afetado pelo facto de as condições de exploração do serviço serem ajustadas.
A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos aos mesmos clientes dos serviços regulares existentes, a exclusão de determinadas paragens ou a inclusão de paragens suplementares nos serviços regulares existentes ficam sujeitas às mesmas normas que estes últimos.
2. Os serviços regulares especializados incluem, nomeadamente:
a)
O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho;
b)
O transporte de alunos e estudantes entre o domicílio e o estabelecimento de ensino.
O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utilizadores não afeta o caráter regular dos serviços especializados.
Os serviços regulares especializados não estão sujeitos a autorização nos termos do capítulo III, desde que estejam abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.
[…]
5. Os transportes por conta própria ficam isentos de todo e qualquer regime de autorização, embora estejam sujeitos a um regime de certificação.
Os certificados são emitidos pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em que o veículo está matriculado e são válidos para a totalidade do percurso, incluindo o efetuado em trânsito.
[…]»
Direito romeno
11
O artigo 3.o do Ordonanța Guvernului nr. 27/2011 privind transporturile rutiere (Despacho do Governo n.o 27/2011 relativo aos transportes rodoviários), na sua versão em vigor à data dos factos em causa no processo principal, prevê que «o transporte rodoviário por conta própria de pessoas é um transporte rodoviário feito com fins não lucrativos e não comerciais, por uma pessoa singular ou coletiva, com observância das condições previstas no artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1073/2009».
12
O artigo 4.o, parte I, n.o 2, deste despacho dispõe, no que diz respeito à classificação dos transportes rodoviários:
«(2) classificação em função do caráter comercial da atividade:
a)
transporte rodoviário a título oneroso;
b)
transporte rodoviário por conta própria».
13
O artigo 52.o do anexo do Ordinul Ministrului Transporturilor nr. 980/2011 pentru aprobarea Normelor metodologice privind aplicarea prevederilor referitoare la organizarea şi efectuarea transporturilor rutiere şi a activităţilor conexe acestora stabilite prin Ordonanţa Guvernului nr. 27/2011 privind transporturile rutiere (Despacho n.o 980/2011 do ministro dos Transportes em que se adotam as regras metodológicas relativas à aplicação das disposições relativas à organização e à execução de transportes rodoviários e de atividades com eles conexas estabelecidas pelo Despacho do Governo n.o 27/2011 relativo aos transportes rodoviários), na sua versão em vigor à data dos factos em causa no processo principal, prevê que os serviços regulares, os serviços regulares especializados e os serviços ocasionais sejam efetuados a título oneroso.
14
O artigo 54.o, n.os 1 e 2, do anexo deste despacho dispõe:
«(1) O transporte rodoviário distrital de pessoas, a título oneroso, por serviços regulares só pode ser efetuado por um operador de transportes rodoviários se este último possuir uma licença de exploração de ligação válida para o trajeto em causa, tal como este último está previsto para o programa de transporte.
(2) A licença de exploração de trajeto só é válida se for acompanhada do horário de circulação para toda a duração do transporte e unicamente se a partida do início do trajeto for feita no dia e à hora previstos pelo horário de circulação.»
15
O artigo 80.o deste anexo enuncia:
«(1) O transporte rodoviário de pessoas por conta própria é efetuado por empresas de transporte rodoviário, por conta própria, unicamente com autocarros a bordo dos quais se encontram, para toda a duração do transporte, uma cópia conforme do certificado de transporte por conta própria e o documento de transporte.
(2) Na aceção do n.o 1, entende‑se por documento de transporte o quadro contendo o nome das pessoas transportadas, assinado e carimbado pelo representante legal da empresa.»
16
O artigo 81.o, alínea a), do referido anexo prevê:
«Para além do documento de transporte, no caso de transporte rodoviário de pessoas por conta própria, devem encontrar‑se a bordo do autocarro os seguintes documentos:
a)
um cartão de serviço válido do condutor, do qual resulta que trabalha por conta própria para a empresa de transporte.»
17
O artigo 8, n.o 1, do Ordonanta Guvernului nr. 37/2007 privind stabilirea cadrului de aplicare a regulilor privind perioadele de conducere, pauzele şi perioadele de odihnă ale conducătorilor auto şi utilizarea aparatelor de înregistrare a activităţii acestora (Despacho do Governo n.o 37/2007 que define o quadro de aplicação das regras relativas aos períodos de condução, de pausa e de descanso dos condutores de veículos motorizados e à utilização dos aparelhos de registo das suas atividades), na sua versão em vigor à data dos factos em causa no processo principal (a seguir «Despacho do Governo n.o 37/2007»), dispõe:
«1) Os seguintes factos constituem violações muito graves das disposições do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, e, sendo o caso, do Acordo [Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR)], e constituem contraordenações quando não são considerados infrações nos termos de leis penais:
1.
exceder o tempo diário de condução ou o tempo diário de condução máximo em mais de duas horas;
[…]
6.
não respeitar o período mínimo de repouso diário reduzido, nos casos em que a diferença exceder duas horas».
18
O artigo 9.o do Despacho do Governo n.o 37/2007 dispõe:
«1. As contraordenações previstas no artigo 8.o são objeto das seguintes sanções:
[…]
c)
uma coima entre 4000 e 8000 [lei romenos (RON)], aplicável ao condutor do automóvel pelos factos previstos no n.o 1, pontos 15, 16, 18 a 20, 22 a 26, 28 a 30, 36 e 38, e aplicável à empresa/operador de transporte rodoviário pelos factos previstos no n.o 1, pontos 1 a 11, 31 e 32.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
19
A Casa Noastră é uma empresa que produz e comercializa marcenaria em PVC e cujas instalações de produção estão situadas em à Pielești (Roménia), isto é, a cerca de 13 km de Craiova (Roménia).
20
Esta empresa assegura o transporte dos seus empregados com destino e proveniência do seu local de trabalho, através de três autocarros de 44 lugares e de dois miniautocarros de 20 lugares, veículo de que é proprietária. Para este fim, emprega cinco condutores de modo permanente.
21
Os empregados da Casa Noastră trabalham por turnos de três equipas, pelo que o seu transporte ocorre todos os dias úteis, através de três trajetos de ida e volta. Um dos trajetos percorridos no quadro destes transportes é o trajeto de ida e volta entre Pielești e Braneț, sendo a distância entre estas duas localidades de 21 km.
22
Em 26 de novembro de 2014, um dos veículos da Casa Noastră, conduzido por um dos condutores desta empresa no referido trajeto, foi controlado por um inspetor do ISCTR. Nesse controlo, o condutor teve de apresentar o registo do seu taquígrafo, que revelou a inobservância dos períodos de descaso e de condução. Por conseguinte, foi aplicada à Casa Noastră uma coima, com base no artigo 8, n.o 1, pontos 1 e 6, do Despacho do Governo n.o 37/2007, por ter sido ultrapassado o período diário de condução, e mais precisamente, o período diário máximo de condução, e por inobservância do período máximo diário de descanso.
23
A Casa Noastră contestou esta sanção sustentando, designadamente, que, quando foi feito o controlo, efetuava um transporte rodoviário de pessoas abrangido pela categoria de «serviços regulares especializados» de transporte de trabalhadores entre o seu domicílio e o seu local de trabalho, num percurso inferior a 50 km, e que, consequentemente, a derrogação prevista no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006 era aplicável.
24
O ISCTR sustentou que a Casa Noastră fazia um transporte rodoviário de pessoas por conta própria, dado que esse transporte era feito com fins não lucrativos e não comerciais, ao passo que o transporte rodoviário de pessoas no quadro de serviços regulares especializados é pago e implica o respeito de outras condições previstas pela legislação nacional. Consequentemente, em seu entender, o referido transporte não era abrangido pela derrogação prevista no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006.
25
O órgão jurisdicional de reenvio considera que deve ser examinada a possibilidade legal, para os operadores económicos, de organizar serviços de transporte dos seus próprios trabalhadores, com destino e proveniência do seu local de trabalho, e a questão de saber em que medida o trabalhador é, para a duração do transporte, um passageiro que beneficia de um serviço regular especializado, e isso tendo em conta o facto de a Casa Noastră não receber remuneração alguma pelo serviço de transporte em questão.
26
Nestas condições, o Judecătoria Balş — Judeţul Olt (Tribunal de Primeira Instância de Balş — distrito de Olt, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1)
Em que medida pode a expressão ‘independentemente de quem os organiza’, utilizada no artigo 2.o, [ponto] 3, do Regulamento […] n.o 1073/2009, ser interpretada no sentido de que um serviço regular de transporte pode ser organizado por um operador económico para o transporte dos seus próprios trabalhadores com destino ao local de trabalho e proveniência do mesmo local de trabalho?
2)
Em que medida pode a expressão ‘serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros’, utilizada no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento […] n.o 561/2006, ser interpretada no sentido de que se aplica a trabalhadores, no âmbito das suas deslocações que têm como destino o local de trabalho ou proveniência o mesmo local de trabalho?»
Quanto às questões prejudiciais
27
Com as suas duas questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o serviço de transporte entre o domicílio e o local de trabalho de trabalhadores, organizado pela entidade patronal destes últimos e cujo percurso de linha não ultrapasse os 50 km, entra no campo de aplicação da derrogação, prevista no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006, segundo a qual este regulamento não é aplicável a esse serviço de transporte.
28
A este propósito, recorde‑se que, por força do considerando 17 e do artigo 1.o do Regulamento n.o 561/2006, este último tem por objetivo harmonizar as condições de concorrência entre os modos de transporte terrestre, especialmente no setor rodoviário, e melhorar as condições de trabalho do pessoal deste setor e a segurança rodoviária, traduzindo‑se estes objetivos, designadamente, na obrigação de dotar, em princípio, os veículos de transporte rodoviário de um taquígrafo autorizado que permita controlar o respeito dos tempos de condução e de descanso dos condutores (v., designadamente, acórdãos de 3 de outubro de 2013, Lundberg, C‑317/12, EU:C:2013:631,n.o 31 e jurisprudência referida, e de 19 de outubro de 2016, EL‑EM‑2001, C‑501/14, EU:C:2016:777,n.o 21).
29
Segundo o seu artigo 3.o, alínea a), o Regulamento n.o 561/2006 não se aplica aos transportes rodoviários efetuados por meio de veículos afetados ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km.
30
Nos termos do artigo 4.o, alínea n), deste mesmo regulamento, entende‑se por «serviços regulares de transporte de passageiros» os serviços de transportes nacionais e internacionais conforme definidos no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento n.o 684/92.
31
O Tribunal de Justiça precisou, a este respeito, que o referido artigo 2.o, ponto 1, prevê duas categorias de tais serviços estabelecendo uma distinção entre os serviços regulares e os serviços regulares especializados. Os primeiros, acessíveis a toda a gente, garantem um transporte de passageiros segundo uma frequência e um trajeto determinados, podendo os passageiros ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Os segundos são efetuados nas mesmas condições, mas apenas para determinadas categorias de passageiros (acórdão de 30 de abril de 1998, Clarke & Sons e Ferne, C‑47/97, EU:C:1998:185, n.o 16), a saber, para o transporte entre o «domicílio e respetivo local de trabalho», o transporte de estudantes entre o «domicílio e respetivo estabelecimento de ensino» e o transporte de militares entre o seu «Estado de origem e o local de aquartelamento», bem como o das respetivas famílias.
32
Daqui resulta que os serviços regulares especializados constituem uma categoria específica de serviços regulares, residindo a única diferença entre estas duas categorias no facto de os serviços regulares especializados se destinarem ao transporte de grupos de pessoas determinadas, excluindo outros passageiros, ao passo que os serviços regulares são acessíveis sem restrição alguma a todos os passageiros. Ora, tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 561/2006, mencionados no n.o 28 do presente acórdão, a qualidade das pessoas transportadas não pode constituir um critério determinante para a aplicação ou não deste regulamento.
33
Tendo em conta a estrutura do Regulamento n.o 684/92 e da definição do conceito de «serviços regulares especializados», afigura‑se que a intenção do legislador da União Europeia consistiu em excluir do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006 tanto os serviços regulares como os serviços regulares especializados, desde que o percurso de linha em causa não ultrapasse 50 km.
34
Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o Regulamento n.o 684/92 ter sido substituído pelo Regulamento n.o 1073/2009, que distingue entre os «serviços regulares» e os «serviços regulares especializados». Com efeito, as definições destes conceitos mantêm‑se, em substância, inalteradas, pelo que os serviços regulares especializados são sempre definidos como constituindo uma categoria especial de serviços regulares.
35
Além disso, o transporte entre o domicílio e o local de trabalho dos trabalhadores é explicitamente regulado pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1073/2009 na medida em que constitui uma das formas de serviços regulares especializados. O raciocínio que se encontra na base da interpretação do Regulamento n.o 684/92 aplica‑se, por conseguinte, mutatis mutandis, ao Regulamento n.o 1073/2009.
36
Daqui resulta que o âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006 não foi alterada pelo Regulamento n.o 1073/2009, aplicando‑se esta derrogação tanto aos serviços regulares como aos serviços regulares especializados, desde que o percurso de linha em causa não ultrapasse 50 km.
37
Em segundo lugar, importa salientar que o Regulamento n.o 1073/2009 contém, no artigo 2.o, ponto 5, à semelhança do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento n.o 684/1992, uma definição dos «transportes por conta própria», segundo a qual se trata de operações efetuadas com fins não lucrativos nem comerciais, na condição, por um lado, de a atividade de transporte constituir apenas uma atividade e acessória da pessoa singular ou coletiva que a assegura. Por outro lado, a referida definição prevê que os veículos devem ser propriedade desta pessoa, ou terem sido adquiridos a prestações ou sido objeto de locação financeira de longa duração, e que devem ser conduzidos por um membro do pessoal desta pessoa singular ou coletiva ou pela própria pessoa, ou por pessoal empregado ou ao serviço da empresa mediante obrigação contratual.
38
Neste caso, importa constatar que se afigura que, por um lado, o transporte em causa no processo principal preenche todas as condições exigidas para ser qualificado de «serviço regular especializado».
39
O referido transporte efetua‑se em cada dia útil através de três percursos de ida e volta, o que corresponde aos três postos de trabalhos diários da Casa Noastră. Dado que, segundo os elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, o transporte entre o domicílio e local de trabalho dos trabalhadores desta empresa é feito entre as localidades de Pielești e de Braneț, o trajeto em causa está «determinado», na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1073/2009, sendo os trabalhadores tomados e largados em sítios previamente fixados. Além disso, o serviço em causa no processo principal dirige‑se apenas a uma categoria precisa de passageiros, concretamente, os empregados da referida empresa, com exclusão de outros passageiros.
40
Por outro lado, o transporte em causa no processo principal preenche igualmente as exigências fixadas no artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1073/2009, relativas aos «transportes por conta própria».
41
Com efeito, segundo os mesmos elementos, os serviços de transporte em causa não são fornecidos aos empregados da Casa Noastră com fins lucrativos nem com um objetivo comercial. O órgão jurisdicional de reenvio precisa, de resto, que nenhuma remuneração é recebida pelo serviço prestado. Além disso, a atividade principal desta sociedade não é o transporte de pessoas, mas a produção e comercialização de marcenaria em PVC, representando, para esta empresa, o transporte de trabalhadores uma atividade meramente acessória. Por último, a Casa Noastră é proprietária dos veículos utilizados, os quais, além do mais, são conduzidos pelos próprios empregados desta empresa.
42
Como foi declarado no n.o 36 do presente acórdão, a derrogação prevista no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006 aplica‑se aos serviços regulares, incluindo aos serviços regulares especializados. Consequentemente, a priori, não estão contemplados os transportes por conta própria.
43
Ora, importa de declarar que a categoria dos serviços regulares, que inclui os serviços regulares especializados, e a categoria dos transportes por conta própria não se excluem mutuamente. Os transportes por conta própria podem tomar a forma de serviços regulares especializados ou de serviços ocasionais, estando estes últimos definidos no artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento n.o 1073/2009, como sendo os serviços que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, e cuja característica principal é assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa do comitente ou do próprio transportador.
44
A este propósito, importa de sublinhar que nada, na redação dos Regulamentos n.os 561/2006 e 1073/2009, se opõe a esta interpretação. Em princípio, como a Comissão Europeia alegou nas suas observações escritas, os serviços de transportes podem ser classificados em duas categorias, a saber, por um lado, os serviços fornecidos a terceiros, e, por outro, os serviços por conta própria.
45
A primeira destas duas categorias pode tomar formas variadas, a saber, as de serviços regulares, de serviços regulares especializados e de serviços ocasionais.
46
Os serviços por conta própria podem igualmente tomar a forma de serviços regulares especializados ou de serviços ocasionais, se preencherem as condições fixadas pelo Regulamento n.o 1073/2009. Em contrapartida, dela são excluídos os serviços regulares, que são, por definição, acessíveis a todos os passageiros.
47
Esta interpretação é corroborada pelo facto de, com efeito, tanto o Regulamento n.o 684/92 como o Regulamento n.o 1073/2009 incluírem no âmbito de aplicação dos serviços regulares especializados, como já foi declarado no n.o 35 do presente acórdão, o transporte entre o domicílio e o local de trabalho dos trabalhadores. Além disso, a definição que figura no artigo 2.o, ponto 1.2, do Regulamento n.o 684/92 precisa que estes serviços asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros «independentemente de quem os organiza».
48
Por outro lado, esta interpretação é igualmente confirmada pelo facto de os transportes por conta própria estarem, no Regulamento n.o 1073/2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, sujeitos a regras geralmente menos estritas do que as que são aplicáveis aos serviços regulares, incluindo aos serviços regulares especializados. Com efeito, estes últimos só podem ser efetuados mediante autorização, ao passo que os transportes por conta própria apenas estão sujeitos a um regime de certificação e estão isentos de autorização. Consequentemente, a obtenção de um certificado em função das modalidades do exercício do serviço de transporte não é necessária, uma vez que a certificação relativa aos transportes por conta própria engloba todas as modalidades de exercício do serviço, sem que seja necessário proceder a uma identificação específica por categoria de serviços de transporte em questão.
49
A única diferença que existe entre um serviço regular especializado destinado a terceiros e o mesmo serviço efetuado no âmbito de um transporte por conta própria diz, consequentemente, respeito à qualidade do organizador do serviço. Ora, esta diferença apenas pode justificar que serviços regulares especializados efetuados no âmbito de um transporte por conta própria estejam excluídos do âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006.
50
Esta interpretação também não viola os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 561/2006. Este último destina‑se, como foi mencionado no n.o 28 do presente acórdão, a harmonizar as condições de concorrência entre os modos de transporte terrestre, especialmente no setor rodoviário, e melhorar as condições de trabalho do pessoal deste setor e a segurança rodoviária. Ora, os serviços regulares especializados efetuados por conta própria não representam uma concorrência desleal em detrimento de outros tipos de transporte propostos a terceiros, uma vez que apenas os empregados da empresa que oferece estes serviços os podem utilizar. De resto, no que diz respeito à melhoria das condições de trabalho e da segurança rodoviária, nada justifica que se faça uma distinção entre um condutor que assegura serviços regulares especializados para terceiros em distâncias inferiores a 50 km e um condutor que assegura serviços regulares especializados no âmbito de um transporte por conta própria nas mesmas distâncias.
51
Resulta das considerações precedentes que o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006 e o artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1073/2009 devem ser interpretados no sentido de que o serviço de transporte entre o domicílio e o local de trabalho de trabalhadores, organizado pela entidade patronal destes últimos e cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km, entra no âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006, segundo a qual este regulamento não se aplica a esse serviço de transporte.
Quanto às despesas
52
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas por outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, e o artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006, devem ser interpretados no sentido de que o serviço de transporte entre o domicílio e o local de trabalho de trabalhadores, organizado pela entidade patronal destes últimos e cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km, entra no âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006, segundo a qual este regulamento não se aplica a esse serviço de transporte.
Assinaturas
( 1 ) Língua do processo: romeno.
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