ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
15 de dezembro de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/35/CE — Luta contra os atrasos de pagamento — Competência do Tribunal de Justiça — Transação celebrada antes da adesão da República da Eslovénia à União Europeia — Âmbito de aplicação — Conceito de ‘transação comercial’ — Conceito de ‘empresa’ — Montante máximo dos juros de mora»
No processo C‑256/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia), por decisão de 19 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2015, no processo
Drago Nemec
contra
Republika Slovenija,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, A. Tizzano (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Berger, A. Borg Barthet e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 4 de maio de 2016,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo esloveno, por N. Pintar Gosenca e A. Vran, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo letão, por A. Bogdanova e I. Kalniņš, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por M. Šimerdová e M. Žebre, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de julho de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2000, L 200, p. 35).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Drago Nemec à Republika Slovenija (República da Eslovénia), a propósito de um pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido por este devido à alegada incompatibilidade da legislação nacional com a Diretiva 2000/35.
Quadro jurídico
Direito da União
Ato de adesão de 2003
3
O artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «Ato de adesão de 2003»), dispõe:
«A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Ato.»
4
O artigo 54.o deste ato prevê:
«Os novos Estados‑Membros devem pôr em vigor as medidas necessárias para, a partir da data da adesão, dar cumprimento ao disposto nas diretivas e decisões, na aceção do artigo 249.o do Tratado CE e do artigo 161.o do Tratado CEEA, a menos que seja fixado outro prazo nos Anexos referidos no artigo 24.o ou noutras disposições do presente Ato ou dos seus Anexos.»
Diretiva 2000/35
5
Os considerandos 7, 9, 10, 13 e 16 da Diretiva 2000/35 enunciam:
«(7)
Recaem sobre as empresas, particularmente as de pequena e média dimensão, pesados encargos administrativos e financeiros, em resultado de prazos de pagamento excessivamente longos e de atrasos de pagamento. Além disso, estes problemas são uma das principais causas de insolvência, ameaçando a sobrevivência das empresas e resultando na perda de numerosos postos de trabalho.
[…]
(9)
As diferenças entre as regras e práticas de pagamento nos Estados‑Membros constituem um obstáculo ao adequado funcionamento do mercado interno.
(10)
Esse facto tem como consequência uma redução considerável das transações comerciais entre Estados‑Membros, o que está em contradição com o artigo 14.o do Tratado, já que os empresários devem poder operar em todo o mercado interno em condições que lhes assegurem que as transações transfronteiriças não envolvem maiores riscos que as operações nacionais. […]
[…]
(13)
A presente diretiva limita‑se aos pagamentos efetuados para remunerar transações comerciais e não regulamenta as transações com os consumidores, os juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efetuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou os pagamentos efetuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efetuados por companhias de seguro.
[…]
(16)
Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente atraente para os devedores na maioria dos Estados‑Membros, devido às baixas taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou à lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva […] de modo a inverter esta tendência e garantir que as consequências dos atrasos de pagamento desincentivem os atrasos de pagamento.»
6
O artigo 1.o desta diretiva, que define o seu âmbito de aplicação, dispõe:
«A presente diretiva aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.»
7
O artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1)
‘Transação comercial’ qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração;
[…]
‘Empresa’, significa qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por uma pessoa singular.»
8
O artigo 3.o da Diretiva 2000/35, com a epígrafe «Juros em caso de atraso de pagamento», dispõe, no seu n.o 1:
«Os Estados‑Membros assegurarão que:
a)
Os juros calculados nos termos da alínea d) se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;
[…]
c)
O credor tem direito a receber juros de mora desde que:
i)
Tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e
ii)
O atraso seja imputável ao devedor;
d)
A taxa praticada para os juros de mora (‘taxa legal’) que o devedor é obrigado a pagar corresponde à taxa de juro da principal facilidade de refinanciamento aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE), à sua principal operação de refinanciamento mais recente efetuada no primeiro dia de calendário do semestre em causa (‘taxa de referência’), acrescida de sete pontos percentuais (‘margem’), pelo menos, salvo especificação em contrário no contrato. Para os Estados‑Membros que não participarem na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência em questão será a taxa equivalente estabelecida pelo respetivo banco central. […]
[…]»
9
O artigo 6.o desta diretiva tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 8 de agosto de 2002. […]
[…]
3. Na transposição da presente diretiva, os Estados‑Membros poderão excluir:
[…]
b)
Os contratos celebrados até 8 de agosto de 2002 […]
[…]»
Direito esloveno
Disposições relativas ao pagamento de juros de mora
10
Em conformidade com o artigo 277.o, n.o 1, do Zakon o obligacijskih razmerjih (Lei relativa às obrigações contratuais), o devedor de um crédito está obrigado a pagar ao devedor juros de mora, além do capital, se não tiver pagado o montante devido a título desse crédito na data de vencimento.
11
Esta lei foi substituída pelo Obligacijski zakonik (Código das Obrigações, a seguir «OZ») a partir de 1 de janeiro de 2002. Esta retomou, em substância, a disposição referida no número anterior do presente acórdão e introduziu, no respetivo artigo 376.o, uma nova regra segundo a qual os juros de mora deixam de correr quando o montante dos juros vencidos, mas não pagos, atinge o montante do capital (a seguir «regra ne ultra alterum tantum»).
Disposições relativas ao artesanato
12
Resulta da decisão de reenvio que o exercício de uma atividade económica independente por uma pessoa singular era, à data dos factos pertinentes do processo principal em junho de 1993, regulado pelo Obrtni Zakon (Lei do artesanato), na sua versão então em vigor. Nos termos dessa lei, que foi subsequentemente alterada, para poderem exercer uma atividade económica enquanto artesão independente, as pessoas singulares deviam ser titulares de uma autorização emitida pela autoridade competente, que indicava o ramo de atividade em causa.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13
D. Nemec é, desde 8 de novembro de 1989, titular de uma licença de artesão independente para o exercício de uma atividade de construção de peças mecânicas e de soldadura. Em junho de 1993, celebrou com a Gasilsko Društvo de Murska Sobota (Associação dos Bombeiros Voluntários de Murska Sobota, a seguir «Associação») um contrato nos termos do qual dava em locação a esta uma cisterna destinada ao transporte de água em período de seca.
14
Durante o ano de 1996, D. Nemec propôs uma ação contra a associação com vista a que esta lhe pagasse a quantia de 17669,51 euros a título desse contrato.
15
Por decisão de 17 de fevereiro de 2010, o Višje sodišče v Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor, Eslovénia) condenou a associação no pagamento de uma quantia de 15061,44 euros, acrescida dos juros de mora legais, relativamente ao período compreendido entre 25 de março de 1996 e 31 de dezembro de 2001. No entanto, esse órgão jurisdicional julgou improcedente o pedido de pagamento de juros de mora a partir de 1 de janeiro de 2002, data em que a regra ne ultra alterum tantum entrou em vigor. Com efeito, o montante dos juros a pagar até 31 de dezembro de 2001 ultrapassava já o montante do capital.
16
Em 18 de maio de 2010, a associação procedeu ao pagamento da quantia devida em execução desta decisão.
17
Tendo considerado que a regra ne ultra alterum tantum é incompatível com a Diretiva 2000/35 e que, portanto, o Višje sodišče v Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor) errou ao julgar improcedente o seu pedido de pagamento dos juros de mora relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 18 de maio de 2010, D. Nemec propôs contra a República da Eslovénia uma ação de indemnização do prejuízo sofrido devido a essa alegada incompatibilidade. Tendo o órgão jurisdicional de primeira instância julgado essa ação improcedente por decisão de 18 de maio de 2011, confirmada em sede de recurso por uma decisão de 24 de janeiro de 2012, com o fundamento de que essa diretiva não era aplicável aos factos do processo principal, D. Nemec interpôs recurso perante o órgão jurisdicional de reenvio, o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia).
18
Este último órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se o contrato em causa no processo principal se insere no âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 2000/35. Em especial, questiona‑se sobre se D. Nemec celebrou este contrato na qualidade de «empresa» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, dessa diretiva, isto é, enquanto organização que desenvolve uma atividade económica ou profissional autónoma, de tal forma que o referido contrato constitui uma «transação comercial» na aceção dessa mesma disposição e está assim abrangido pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. Com efeito, embora o contrato em causa no processo principal diga respeito a uma atividade económica e tenha dado lugar à emissão de uma fatura, não está abrangido pelas atividades de construção de peças mecânicas e de soldadura relativamente às quais D. Nemec está autorizado a exercer a sua profissão de artesão independente.
19
Em caso afirmativo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se também sobre a compatibilidade da regra ne ultra alterum tantum prevista no artigo 376.o do OZ com a Diretiva 2000/35.
20
Nestas condições, o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2000/35 ser interpretado no sentido de que, num sistema em que se atribui a uma pessoa singular, para efeitos do exercício de uma atividade económica, uma autorização que contém a referência à atividade autorizada, não se está perante uma empresa e, portanto, não existe uma transação comercial na aceção da referida disposição da diretiva[…] quando o negócio jurídico do qual decorre o atraso de pagamento se refere a uma atividade não prevista pela autorização?
Em caso de resposta negativa, […]
2)
Deve o artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2000/35 ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular é considerada uma empresa e o negócio jurídico do qual decorre o atraso de pagamento uma transação comercial na aceção da referida disposição[…] quando esteja em causa um negócio jurídico não abrangido pela atividade registada da referida pessoa singular mas resultante de uma atividade que, pela sua natureza, pode ser uma atividade económica, e relativamente ao qual foi emitida uma fatura[;] e
3)
É contrário à Diretiva 2000/35 o princípio segundo o qual deixam de ser aplicados juros de mora quando o montante dos juros devidos e não pagos ascende ao montante do capital (princípio ne ultra alterum tantum)?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
21
O Governo esloveno e a Comissão Europeia sustentaram na audiência no Tribunal de Justiça que este não era competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, o litígio no processo principal tem por objeto uma situação anterior à adesão da República da Eslovénia à União Europeia, em 1 de maio de 2004, e que produziu todos os seus efeitos antes dessa data.
22
A este respeito, importa, na verdade, constatar que o contrato em causa no processo principal foi celebrado em junho de 1993 e que o presente processo tem, portanto, origem numa situação surgida antes da adesão da República da Eslovénia à União.
23
No entanto, essa situação continuou a produzir os seus efeitos após a referida adesão. Com efeito, a falta de pagamento do crédito principal que está na origem dos juros de mora reclamados por D. Nemec perdurou até 18 de maio de 2010, data em que a associação procedeu a esse pagamento, sendo certo que o recurso interposto por D. Nemec visa precisamente obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à improcedência do seu pedido de pagamento dos referidos juros relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 18 de maio de 2010, decretada pelo Višje sodišče v Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor).
24
Ora, nos termos dos artigos 2.° e 54.° do Ato de adesão de 2003, as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas instituições antes da adesão vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e desse ato.
25
Além disso, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma regra nova aplica‑se imediatamente, salvo derrogação, aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior. Em aplicação deste princípio, o Tribunal de Justiça decidiu que, não havendo precisões quanto à aplicação de uma disposição do direito da União no ato relativo às condições de adesão de um Estado‑Membro, essa disposição deve ser considerada imediatamente aplicável e vinculativa relativamente a esse Estado‑Membro a partir da sua adesão à União, pelo que se aplica aos efeitos futuros das situações constituídas antes da referida adesão (v., neste sentido, acórdãos de 12 de novembro de 2009, Elektrownia Pątnów II,C‑441/08, EU:C:2009:698, n.o 32; de 22 de dezembro de 2010, Comissão/Polónia, C‑385/08, não publicado, EU:C:2010:801, n.o 29; e de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja, C‑424/10 e C‑425/10, EU:C:2011:866, n.o 57).
26
No que diz respeito mais especificamente à Diretiva 2000/35, o Ato de adesão de 2003 não contém nenhuma disposição especial relativa à aplicação dessa diretiva à República da Eslovénia. Por conseguinte, esta tornou‑se imediatamente aplicável e vinculativa para esse Estado‑Membro a partir da data da sua adesão à União podendo, desde essa data, aplicar‑se aos efeitos futuros de situações constituídas ou ocorridas antes da referida adesão, como os que estão em causa no processo principal.
27
Resulta do exposto que, sendo o direito da União aplicável ao litígio no processo principal, o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às duas primeiras questões
28
Com as suas duas primeiras questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular titular de uma autorização de exercício de atividade enquanto artesão independente deve ser considerada uma «empresa» na aceção dessa disposição, pelo que a transação por aquela celebrada com um terceiro constitui uma «transação comercial» na aceção dessa mesma disposição, caso essa transação se reporte a uma atividade económica, ainda que não abrangida pelas atividades incluídas na referida autorização.
29
Para responder a estas questões, há que precisar, a título preliminar, que, embora, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/35, os Estados‑Membros estivessem autorizados, aquando da sua transposição, a excluir do âmbito de aplicação desta diretiva os contratos celebrados até 8 de agosto de 2002, resulta contudo da decisão de reenvio que a República da Eslovénia não fez uso dessa possibilidade, o que foi confirmado pelo Governo esloveno na audiência no Tribunal de Justiça.
30
No que se refere às questões submetidas, importa recordar que, em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2000/35, esta aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais. O artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva define o conceito de «transação comercial» como abrangendo qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, sendo certo que o considerando 13 da referida diretiva precisa, no entanto, a este respeito que estão excluídos deste conceito, designadamente, as transações com os consumidores. Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, desta mesma diretiva, constitui uma «empresa» qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por uma pessoa singular.
31
Por outro lado, resulta dos considerandos 7, 10 e 16 da Diretiva 2000/35 que esta visa melhorar o bom funcionamento do mercado interno, protegendo os empresários e, em especial, as pequenas e médias empresas contra os atrasos de pagamento.
32
Assim, essa diretiva não tem por vocação aplicar‑se a qualquer transação que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, nomeadamente a todas as celebradas pontualmente por particulares no dia a dia.
33
Daqui resulta que não basta que uma pessoa celebre uma transação relacionada com uma atividade económica, como a locação de um bem a um terceiro, para estar abrangida pelo conceito de «empresa» e para que essa transação seja qualificada de «comercial» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva. É ainda necessário que essa pessoa atue enquanto organização no âmbito de tal atividade ou de uma atividade profissional autónoma.
34
Como salientou o advogado‑geral no n.o 82 das suas conclusões, essa exigência implica que a referida pessoa, independentemente da sua forma e estatuto jurídico no direito nacional, exerça uma atividade económica de forma estruturada e estável, atividade essa que não se deve assim limitar a uma prestação pontual e isolada, e que a transação em causa se inscreva no âmbito da referida atividade.
35
Em contrapartida, por um lado, contrariamente ao que a Comissão alega, não resulta do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35 que a atividade em causa deva necessariamente ser a atividade económica ou profissional principal da pessoa em causa ou estar relacionada com a referida atividade.
36
Por outro lado, contrariamente ao que o Governo esloveno e a Comissão sustentam, a qualificação de uma pessoa de «empresa» na aceção dessa disposição não pode depender da emissão pelas autoridades nacionais competentes de uma autorização para o exercício da atividade em causa.
37
Assim, num sistema nacional em que o exercício por uma pessoa singular de uma atividade económica ou profissional de artesão ou empresário independente está subordinado à emissão de uma autorização, uma pessoa singular titular de tal autorização não pode ser excluída do conceito de «empresa», nem as transações por esta celebradas do de «transação comercial», pelo simples facto de essas transações se reportarem a uma atividade económica ou profissional independente diferente da mencionada na referida autorização ou se inscreverem no âmbito de uma atividade económica ou profissional independente mais ampla do que esta última.
38
Com efeito, qualquer interpretação contrária conduziria a fazer depender o alcance destes conceitos de cada direito nacional e, mais especificamente, do sistema instituído por cada Estado‑Membro para o exercício de uma atividade económica ou profissional independente. Ora, decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que, na inexistência de remissão do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35 para o direito nacional, os conceitos de «empresa» e de «transação comercial» devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme (v., por analogia, acórdão de 29 de setembro de 2015, Gmina Wrocław,C‑276/14, EU:C:2015:635, n.o 25 e jurisprudência referida).
39
Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 90 das suas conclusões, qualquer interpretação que leve a fazer depender o alcance do conceito de «empresa», e assim o âmbito de aplicação ratione materiae da Diretiva 2000/35, da emissão pelas autoridades nacionais competentes de um Estado‑Membro de uma autorização para o exercício da atividade em causa seria contrária ao objetivo prosseguido por essa diretiva de facilitar as transações comerciais entre os Estados‑Membros, conforme resulta do seu considerando 10. Com efeito, para determinar se a transação celebrada está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/35, as empresas ou os poderes públicos dos outros Estados‑Membros teriam de verificar sistematicamente se essa transação se reporta às atividades para as quais a autorização foi emitida, o que seria suscetível de limitar ou criar entraves às transações transfronteiriças.
40
Daqui decorre que, embora a circunstância de a pessoa em causa ter celebrado uma transação no âmbito da atividade para a qual obteve uma autorização de exercício possa ser tida em conta, entre outros elementos, para verificar se essa pessoa atua na qualidade de «empresa» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35, tal circunstância não pode ser determinante.
41
Assim, todas as circunstâncias do caso concreto devem ser tidas em consideração para determinar se uma pessoa atua nessa qualidade — isto é, conforme exposto no n.o 34 do presente acórdão, no âmbito de uma atividade económica ou profissional independente estruturada e estável — e se, portanto, as transações que esta celebra têm caráter comercial na aceção dessa disposição.
42
Entre essas circunstâncias figura, designadamente, o facto de a pessoa em causa atuar sob o seu nome comercial ou profissional e de a transação celebrada dar lugar à emissão de uma fatura.
43
É à luz das considerações precedentes que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se D. Nemec celebrou, no caso em apreço, o contrato em causa no processo principal na qualidade de «empresa» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35.
44
Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder às duas primeiras questões que o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35 deve ser interpretado no sentido que uma pessoa singular titular de uma autorização de exercício de atividade enquanto artesão independente deve ser considerada uma «empresa» na aceção dessa disposição, e a transação por esta celebrada uma «transação comercial» na aceção dessa mesma disposição, se essa transação, ainda que não se reporte à autoridade referida nessa autorização, estiver inscrita no exercício de uma atividade económica ou profissional independente estruturada e estável, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz de todas as circunstâncias do caso concreto.
Quanto à terceira questão
45
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2000/35 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como o artigo 376.o do OZ, que prevê que os juros de mora vencidos, mas não pagos, deixam de correr quando o seu montante atinge o do capital.
46
Para responder a esta questão, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Diretiva 2000/35 não procede a uma harmonização de todas as regras relativas aos atrasos de pagamento nas transações comerciais (acórdãos de 26 de outubro de 2006, Comissão/Itália,C‑302/05, EU:C:2006:683, n.o 23; de 3 de abril de 2008, 01051 Telecom,C‑306/06, EU:C:2008:187, n.o 21; e de 11 de setembro de 2008, Caffaro,C‑265/07, EU:C:2008:496, n.o 15).
47
Em especial, essa diretiva não harmoniza todos os aspetos relativos aos juros de mora. Com efeito, apenas regula, no seu artigo 3.o, alguns desses aspetos, a saber, o direito a receber juros em caso de atraso de pagamento, a data em que esses juros são exigíveis, a taxa de juro, o direito do credor a pedir uma indemnização pelas despesas de cobrança incorridas na sequência de um atraso de pagamento, bem como as consequências da utilização de condições contratuais manifestamente abusivas para com o credor.
48
Em contrapartida, a Diretiva 2000/35 não enquadra as regras relativas ao período durante o qual correm os juros de mora ou ao montante máximo dos referidos juros.
49
Assim, os Estados‑Membros continuam a ser livres para regulamentar essa questão, sob reserva de não violarem os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2000/35 e de não a privarem do seu efeito útil (v., por analogia, acórdão de 14 de setembro de 2016, Pérez López,C‑16/15, EU:C:2016:679, n.o 59 e jurisprudência referida).
50
Nesta perspetiva, importa salientar que a referida diretiva visa principalmente, como resulta dos seus considerandos 7 e 16, desencorajar os atrasos de pagamento, designadamente, evitando que estes sejam financeiramente interessantes para o devedor, e proteger os credores contra tais atrasos.
51
Ora, o Governo esloveno, com o apoio do Governo letão, alega que a regra ne ultra alterum tantum prevista no artigo 376.o do OZ não é contrária a esses objetivos. Ao invés, esta regra preserva a função dos juros de mora, que é precisamente incitar o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar, e não permitir ao credor enriquecer. Com efeito, a referida regra, ao mesmo tempo que protege o credor, permite evitar que o montante dos juros de mora vencidos seja tal que faça pesar sobre o devedor uma dívida irrazoável e crie assim uma situação injusta e desproporcional entre o credor e o devedor, podendo conduzir à insolvência deste último.
52
A este respeito, importa de facto salientar que, ao impor como limite máximo para o montante dos juros de mora o montante do capital, esta regra é suscetível de limitar o efeito dissuasivo ligado ao pagamento dos referidos juros.
53
Todavia, por um lado, este limite máximo não leva a pôr em causa o objetivo de proteção dos credores prosseguido pela Diretiva 2000/35 nem a privá‑la do seu efeito útil.
54
Com efeito, a regra ne ultra alterum tantum não traz uma limitação tal do montante dos juros de mora que esvazie de substância o direito do credor, previsto no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a c), dessa diretiva, de reclamar esses juros em caso de atraso de pagamento ou que prive os referidos juros de qualquer função dissuasora face ao devedor. Além disso, a referida regra não tem consequências sobre a taxa de juros de mora aplicável, a qual deve corresponder à prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), da referida diretiva.
55
Por outro lado, como referiu em substância o advogado‑geral nos n.os 66 e 67 das suas conclusões, há que salientar que o legislador nacional podia, ao abrigo da margem de apreciação de que dispõe, considerar que há que estabelecer um equilíbrio entre o objetivo de proteção dos credores e a necessidade de evitar que pese sobre o devedor uma dívida irrazoável. No âmbito dessa margem de apreciação, o referido legislador podia considerar que uma regra como a ne ultra alterum tantum constituía um instrumento adequado para esse fim.
56
Além disso, tal regra deve ser analisada não de forma isolada, mas no contexto em que se inscreve. Para esse efeito, há também que ter conta as restantes disposições de direito nacional aplicáveis em matéria de atraso de pagamento.
57
A este respeito, o Governo esloveno refere designadamente o artigo 380.o do OZ, que garante ao credor que sofreu, devido ao atraso de pagamento, um prejuízo de um montante superior aos dos juros recebidos a atribuição de uma indemnização que cubra a diferença.
58
Ora, o legislador nacional podia considerar, no âmbito da margem de apreciação de que dispõe, que tal disposição, em conjugação com todas as regras previstas pela Diretiva 2000/35, era suscetível de garantir a proteção dos credores contra os atrasos de pagamento.
59
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que a Diretiva 2000/35 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como o artigo 376.o do OZ, que prevê que os juros de mora vencidos, mas não pagos, deixam de correr quando o seu montante atinge o do capital.
Quanto às despesas
60
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1)
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido que uma pessoa singular titular de uma autorização de exercício de atividade enquanto artesão independente deve ser considerada uma «empresa» na aceção dessa disposição, e a transação por esta celebrada uma «transação comercial» na aceção dessa mesma disposição, se essa transação, ainda que não se reporte à autoridade referida nessa autorização, estiver inscrita no exercício de uma atividade económica ou profissional independente estruturada e estável, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz de todas as circunstâncias do caso concreto.
2)
A Diretiva 2000/35 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como o artigo 376.o do Obligacijski zakonik (Código das Obrigações), que prevê que os juros de mora vencidos, mas não pagos, deixam de correr quando o seu montante atinge o do capital.
Assinaturas
( *1 ) * Língua do processo: esloveno.
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