ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
21 de setembro de 2016 ( *1 )
«Transporte ferroviário — Regulamento (CE) n.o 1371/2007 — Direitos e obrigações dos passageiros — Ausência de título de transporte — Não regularização nos prazos — Infração penal»
No processo C‑261/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo vredegerecht te Ieper (Julgado de Paz de Ypres, Bélgica), por decisão de 21 de maio de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2015, no processo
Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV
contra
Gregory Demey,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV, por J.‑P. Kesteloot, advocaat,
—
em representação de G. Demey, por K. Bentein, advocaat,
—
em representação do Governo francês, por D. Colas, F.‑X. Bréchot e M.‑L. Kitamura, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por F. Wilman, J. Hottiaux e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 2, última frase, do Apêndice A da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, na redação que lhe foi dada pelo Protocolo que altera a COTIF, de 3 de junho de 1999 (a seguir «Apêndice A»), que consta do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO 2007, L 315, p. 14).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV [Empresa Nacional dos Caminhos de Ferro Belgas (SNCB)] a Gregory Demey a propósito do pagamento de uma indemnização de valor fixo exigida na sequência de infrações penais que G. Demey cometeu ao viajar de comboio sem título de transporte e sem proceder à regularização da sua situação nos prazos legalmente fixados.
Quadro jurídico
Direito da União
3
O artigo 4.o do Regulamento n.o 1371/2007, sob a epígrafe «Contrato de transporte», dispõe:
«Sob reserva do presente capítulo, a celebração e execução de um contrato de transporte e a prestação de informações e fornecimento de bilhetes regem‑se pelos títulos II e III do Anexo I.»
4
O Anexo I deste regulamento, intitulado «Extrato das regras uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV)», é constituído pelo Apêndice A. O título II deste apêndice, que figura no referido Anexo I, sob a epígrafe «Celebração e execução do contrato de transporte», é composto pelos artigos 6.° a 11.° do mesmo apêndice.
5
Nos termos do artigo 6.o do Apêndice A, sob a epígrafe «Contrato de transporte»:
«1. Mediante um contrato de transporte, o transportador compromete‑se a transportar o passageiro e, se for caso disso, bagagens e veículos ao local de destino, bem como entregar as bagagens e os veículos no local de destino.
2. O contrato de transporte deve constar num ou mais títulos de transporte entregues ao passageiro. Todavia, sem prejuízo do artigo 9.o, a ausência, a irregularidade ou a perda do título de transporte não afeta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes regras uniformes.
3. O título de transporte faz fé, até prova em contrário, da celebração e do conteúdo do contrato de transporte.»
6
O artigo 7.o deste Apêndice A diz respeito ao título de transporte.
7
O artigo 8.o do referido Apêndice A, sob a epígrafe «Pagamento e reembolso do preço de transporte», prevê, no seu n.o 1, que, salvo convenção em contrário entre o passageiro e o transportador, o preço de transporte é pago antecipadamente.
8
Sob a epígrafe «Direito ao transporte. Não admissão ao transporte», o artigo 9.o do mesmo Apêndice A dispõe:
«1. Desde o início da viagem, o passageiro deve ser portador de um título de transporte válido e apresentá‑lo no momento de controlo dos títulos de transporte. As condições gerais de transporte podem prever:
a)
O pagamento, pelo passageiro que não apresentar um título de transporte válido, de uma sobretaxa para além do preço do transporte;
b)
A exclusão do passageiro que recusar o pagamento imediato do preço do transporte ou da sobretaxa;
c)
A possibilidade de reembolso da sobretaxa e respetivas condições.
2. As condições gerais de transporte podem prever a não admissão ao transporte ou a exclusão do transporte durante o percurso de todo o passageiro que:
a)
Constitua um perigo quer para a segurança e o bom funcionamento da exploração quer para a segurança de outros passageiros;
b)
Incomode de forma intolerável os outros passageiros;
bem como a perda do direito ao reembolso quer do preço do transporte quer da quantia paga para o transporte das bagagens.»
9
Os artigos 10.° e 11.° do Apêndice A referem‑se, respetivamente, ao cumprimento das formalidades administrativas e à supressão e atraso de comboios. O título III deste Apêndice A que consta do Anexo I do Regulamento n.o 1371/2007 regula o transporte de volumes de mão, animais, bagagens e veículos.
Direito belga
10
O artigo 15.o, § 1, primeiro período, do Koninklijk besluit van 20 december 2007 houdende reglement van de politie op de spoorwegen (Decreto Real de 20 de dezembro de 2007, que aprova o regulamento das normas de conduta nos caminhos de ferro) (Belgisch Staatsblad, 15 de julho de 2008, p. 36973) prevê:
«Só é permitido o acesso aos veículos ferroviários e aos cais aos passageiros que estejam na posse de um título de transporte válido, em consonância com as condições gerais de transporte da empresa de transporte ferroviário em causa, ou adquiram um título de transporte, nos termos previstos nessas condições gerais de transporte.»
11
Nos termos do artigo 18.o, n.o 1, deste decreto real:
«As infrações ao disposto no presente decreto são puníveis nos termos do artigo 3.o da loi du 12 avril 1835 concernant les péages et les règlements de police sur les chemins de fer [Lei de 12 de abril de 1835 sobre as taxas de portagem e as normas de conduta nos caminhos de ferro], mesmo que essas infrações tenham sido cometidas por negligência.»
12
O artigo 3.o da Wet van 12 april 1835 betreffende het tolgeld en de reglementen van de spoorwegpolitie (Lei de 12 de abril de 1835, sobre os pagamentos e as normas de conduta nos caminhos de ferro) (publicada em 17 de abril de 1835) estabelece que o governo pode fixar penas de acordo com o disposto na Wet van 6 maart 1818 betreffende de straffen uit te spreken tegen de overtreders van algemene verordeningen of te stellen bij provinciale of plaatselijke reglementen (Lei de 6 de março de 1818, sobre as penas aplicáveis às infrações às medidas gerais de administração interna e às infrações aos regulamentos das autoridades provinciais ou municipais) (publicada em 6 de março de 1818).
13
Segundo o artigo 1.o, n.o 1, da Lei de 6 de março de 1818, «[a]s infrações aos decretos reais, para as quais as leis não tenham fixado ou venham a fixar penas específicas [...], são punidas com pena de prisão de oito a catorze dias e multa de vinte e seis a duzentos francos, ou só com uma destas penas».
14
O artigo 74.o da Wet van 6 april 2010 betreffende marktpraktijken en consumentenbescherming (Lei de 6 de abril de 2010, sobre as práticas no mercado e a proteção dos consumidores) (Belgisch Staatsblad, 12 de abril de 2010, p. 20803) (a seguir «lei sobre as práticas no mercado») prevê:
«Nos contratos celebrados entre uma empresa e um consumidor, são sempre abusivas as cláusulas e condições, ou combinações de cláusulas e condições, que se destinem a:
[...]
17°
fixar o montante da indemnização devida pelo consumidor que não cumpra os seus deveres, sem que seja fixada uma indemnização comparável, devida pela empresa inadimplente;
[...]
24°
fixar montantes indemnizatórios, em caso de atraso no cumprimento, ou de incumprimento, dos deveres que recaem sobre o consumidor, que não sejam proporcionais aos prejuízos sofridos pela empresa;
[...]»
15
O artigo 75.o da lei sobre as práticas no mercado prevê, no seu § 1:
«Todas as cláusulas abusivas são nulas.
O contrato continua a ser vinculativo para as partes se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.
O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos pela presente secção.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
16
Por ocasião dos controlos efetuados no decurso dos meses de setembro e outubro de 2013, verificou‑se, por quatro vezes, que G. Demey efetuava trajetos de comboio na Bélgica sem título de transporte. O agente de fiscalização do comboio convidou G. Demey a regularizar a sua situação através do pagamento, num prazo de catorze dias, do preço do trajeto de 11,20 euros acrescido de 8 euros, ou seja, no total 19,20 euros por trajeto. G. Demey não regularizou a sua situação nos prazos que lhe foram concedidos nem deu cumprimento às notificações para pagamento que lhe foram enviadas pela SNCB.
17
Por consequência, a SNCB demandou G. Demey perante o vredegerecht te Ieper (Julgado de Paz de Ypres, Bélgica) e exigiu o pagamento de uma indemnização adicional de valor fixo de 800 euros, ou seja, 200 euros por trajeto efetuado sem título de transporte, em vez da majoração administrativa inicialmente prevista de 8 euros por trajeto.
18
A SNCB alega que a indemnização de valor fixo de 200 euros por trajeto se justifica pelas infrações penais cometidas por G. Demey. Segundo a SNCB, o caráter consensual necessário à existência de um contrato de transporte não se verifica no caso em apreço, na medida em que G. Demey atuou de forma ilícita ao utilizar intencionalmente o comboio sem título de transporte. Por conseguinte, considera que este não pode beneficiar da proteção jurídica que lhe assiste, na qualidade de consumidor, nomeadamente nos termos dos artigos 74.° e 75.° da lei sobre as práticas no mercado.
19
G. Demey alega que beneficia da proteção jurídica conferida pelo artigo 74.o, 17° e 24°, desta lei, na medida em que, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, última frase, do Apêndice A que consta do Anexo I do Regulamento n.o 1371/2007, a ausência de título de transporte não afeta nem a existência nem a validade do contrato.
20
O órgão jurisdicional de reenvio constata que a argumentação apresentada por G. Demey se baseia na existência de uma relação contratual entre ele e a SNCB. Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a tese invocada pela SNCB implica que G. Demey tenha cometido um ato ilícito. Por consequência, questiona‑se sobre se, no caso em apreço, existe um contrato de transporte entre G. Demey e a referida empresa de transportes com fundamento nesse artigo 6.o, n.o 2, última frase, e se pode, portanto, aplicar as disposições da lei sobre as práticas no mercado que se baseiam na existência de um contrato desse tipo.
21
Nestas condições, o vredegerecht te Ieper (Julgado de Paz de Ypres) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 6.o, n.o 2, [última frase], do [Apêndice A que consta do] Anexo I do [Regulamento n.o 1371/2007] opõe‑se às normas penais belgas citadas [nos n.os 10 a 13 do presente acórdão], por força das quais um passageiro [dos serviços ferroviários] sem título de transporte — e que não regulariza a situação nos prazos previstos em regulamento — comete uma infração penal, que exclui qualquer vínculo contratual entre a empresa de transporte e o passageiro [dos serviços ferroviários], pelo que o passageiro [dos serviços ferroviários] fica fora do âmbito de aplicação das normas de proteção nacionais e da União Europeia (exclusivamente) assentes no vínculo contratual com esse consumidor, [...]?»
Quanto à questão prejudicial
22
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o artigo 6.o, n.o 2, última frase, do Apêndice A que consta do Anexo I do Regulamento n.o 1371/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que prevejam que uma pessoa que efetua uma viagem de comboio sem possuir um título de transporte para esse efeito e que não regulariza a sua situação nos prazos previstos nessas disposições não tem um vínculo contratual com a empresa ferroviária.
23
No âmbito do litígio no processo principal, as partes divergem quanto à questão de saber se, por força dessa disposição, um contrato de transporte é celebrado logo que uma pessoa viaja num comboio, independentemente de saber se esta está, ou não, na posse de um título de transporte para esse efeito. Assim, há que determinar se o artigo 6.o, n.o 2, do Apêndice A que consta do Anexo I do Regulamento n.o 1371/2007 rege as condições de formação de um contrato de transporte.
24
Importa salientar que o artigo 4.o do Regulamento n.o 1371/2007, sob a epígrafe «Contrato de transporte», prevê que a celebração de um contrato de transporte se rege pelos títulos II e III do Apêndice A que consta do Anexo I desse regulamento. No entanto, essas disposições não regulam detalhadamente as condições de formação desse tipo de contrato.
25
Com efeito, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do Apêndice A que consta do Anexo I do Regulamento n.o 1371/2007, «[o] contrato de transporte deve constar num ou mais títulos de transporte entregues ao passageiro. Todavia, sem prejuízo do artigo 9.o, a ausência, a irregularidade ou a perda do título de transporte não afeta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes regras uniformes».
26
Resulta dos termos desta disposição que a mesma pressupõe a existência de um contrato de transporte celebrado previamente e diz unicamente respeito à prova da existência desse contrato, a qual deve ser comprovada por um ou mais títulos de transporte. A segunda frase da referida disposição visa casos em que o passageiro dos serviços ferroviários não está em condições de apresentar um título de transporte ou em que o título é irregular e prevê, nesses casos, que a existência e a validade do contrato de transporte não são afetadas, sem precisar as regras segundo as quais o contrato de transporte deve ser celebrado.
27
Em particular, a ausência de título de transporte prevista nesta segunda frase só pode ser interpretada no sentido de que um contrato de transporte foi previamente celebrado e que o passageiro não pode apresentar prova de que adquiriu um título de transporte, sob pena de privar a primeira frase da referida disposição de qualquer efeito útil.
28
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Apêndice A que consta do Anexo I do Regulamento n.o 1371/2007, o transportador compromete‑se, mediante o contrato de transporte, a transportar o passageiro e, se for caso disso, bagagens e veículos ao local de destino. Esta disposição assenta igualmente na premissa de que um contrato de transporte foi anteriormente celebrado, mas não fornece precisões quanto ao modo como este devia ter sido celebrado.
29
Da mesma forma, o artigo 6.o, n.o 3, deste Apêndice A limita‑se a esclarecer que o título de transporte faz fé, até prova em contrário, da celebração e do conteúdo do contrato de transporte.
30
Daqui decorre que o artigo 6.o, n.o 2, do referido apêndice não pode ser interpretado no sentido de que rege as condições de formação de um contrato de transporte.
31
Esta constatação é corroborada por uma análise do contexto em que se insere esta disposição.
32
Com efeito, segundo o artigo 9.o do Apêndice A que consta do Anexo I do Regulamento n.o 1371/2007, para o qual remete o artigo 6.o, n.o 2, desse apêndice, o passageiro deve ser portador de um título de transporte válido desde o início da viagem e apresentá‑lo no momento de controlo dos títulos de transporte. Este artigo 9.o dispõe igualmente que as condições gerais de transporte podem prever o pagamento, pelo passageiro que não apresentar um título de transporte válido, de uma sobretaxa para além do preço do transporte ou ainda a exclusão do passageiro que recusar o pagamento imediato do preço do transporte ou da sobretaxa. Esta disposição prevê, portanto, apenas as sanções que podem ser adotadas contra um passageiro que não dispunha de um título de transporte e que não regularizou posteriormente a sua situação, não contendo nenhuma indicação quanto às condições de formação do contrato de transporte.
33
O mesmo se aplica às outras disposições que figuram no título II do Apêndice A que consta do Anexo I do Regulamento n.o 1371/2007. Com efeito, o artigo 8.o desse Apêndice A prevê, no seu n.o 1, que salvo convenção em contrário entre o passageiro e o transportador, o preço de transporte é pago antecipadamente. O artigo 7.o respeita ao título de transporte, os artigos 10.° e 11.° do referido Apêndice A incidem, respetivamente, sobre o cumprimento das formalidades administrativas e sobre a supressão e atraso de comboios.
34
Nestas condições, há que concluir que o artigo 6.o, n.o 2, do Apêndice A que consta do Anexo I do Regulamento n.o 1371/2007 não pode ser interpretado no sentido de que rege as condições de formação de um contrato de transporte, as quais se regem pelas disposições nacionais pertinentes.
35
À luz das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 6.o, n.o 2, última frase, do Apêndice A que consta do Anexo I do Regulamento n.o 1371/2007 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições nacionais que prevejam que uma pessoa que efetua uma viagem de comboio sem possuir um título de transporte para esse efeito e que não regulariza a sua situação nos prazos previstos nessas disposições não tem um vínculo contratual com a empresa ferroviária.
Quanto às despesas
36
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 6.o, n.o 2, última frase, do Apêndice A da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, na redação que lhe foi dada pelo Protocolo que altera a COTIF, de 3 de junho de 1999, que consta do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições nacionais que prevejam que uma pessoa que efetua uma viagem de comboio sem possuir um título de transporte para esse efeito e que não regulariza a sua situação nos prazos previstos nessas disposições não tem um vínculo contratual com a empresa ferroviária.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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