ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
7 de abril de 2016 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Lista das pessoas e das entidades a quem se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Critério baseado no apoio material, logístico e financeiro ao Governo do Irão — Serviços financeiros de um banco central»
No processo C‑266/15 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 3 de junho de 2015,
Central Bank of Iran, com sede em Teerão (Irão), representado por M. Lester e Z. Al‑Rikabi, barristers,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Conselho da União Europeia, representado por V. Piessevaux e M. Bishop, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. Toader, A. Rosas (relator), A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, o Central Bank of Iran (Banco Central do Irão), pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de março de 2015 (T‑563/12, EU:T:2015:187; a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação, por um lado, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16; a seguir, em conjunto, «atos controvertidos»), na parte em que esses atos lhe são aplicáveis.
Quadro jurídico
2
Em 26 de julho de 2010, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), cujo anexo II enumera os nomes das pessoas e entidades — diferentes das designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções criado pela Resolução 1737 (2006) [RCSNU 1737 (2006)], mencionadas no anexo I desta decisão — cujos bens são congelados.
3
Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 19, p. 22). Segundo o considerando 13 desta decisão, «[a]s restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão aplicar‑se a outras pessoas e entidades que prestem apoio ao Governo do Irão, permitindo‑lhe desenvolver atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou desenvolver vetores de armas nucleares, designadamente, pessoas e entidades que facultem apoio financeiro, logístico ou material ao Governo do Irão».
4
O artigo 1.o, ponto 7, alínea a), ii), da Decisão 2012/35 aditou a seguinte alínea ao artigo 20.o, n.o 1, da Decisão 2010/413, que prevê o congelamento de fundos que estejam na posse de:
«c)
Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que prestem apoio ao Governo do Irão, bem como pessoas e entidades a elas associadas incluídas na lista do anexo II.»
5
O artigo 1.o, ponto 8, alínea a), da Decisão 2012/635 alterou o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, que prevê, assim, que estão sujeitas a medidas restritivas:
«c)
Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que prestam apoio ao Governo do Irão e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou pessoas e entidades a elas associadas, constantes da lista do anexo II.»
6
Pela Decisão 2012/35, o nome do recorrente foi inscrito na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413, pelo facto de estar implicada em atividades destinadas a contornar as sanções. Pelo mesmo motivo, o nome do recorrente foi inscrito na lista constante do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO L 19, p. 1).
7
Através da Decisão 2012/635, o motivo da inscrição foi completado pela seguinte indicação:
«Apoia financeiramente o Governo do Irão.»
8
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1). O artigo 23.o, n.o 2, deste regulamento prevê o congelamento de fundos das pessoas, entidades e organismos cuja lista consta do seu Anexo IX, que tenham sido identificados como:
«d)
Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a eles associados.»
9
Através do Regulamento n.o 945/2012, o motivo da inscrição do nome do recorrente na lista constante do Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 foi completado pela seguinte indicação:
«Apoia financeiramente o Governo do Irão.»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
10
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de dezembro de 2012, o Central Bank of Iran interpôs um recurso de anulação dos atos controvertidos, uma vez que estes mantinham, após reapreciação, o seu nome nas listas das entidades visadas pelas medidas restritivas.
11
O Central Bank of Iran invocou quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento era baseado num erro de apreciação, o segundo, na violação do dever de fundamentação, o terceiro, na violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva e, por fim, o quarto, na violação do princípio da proporcionalidade e na violação dos direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente o direito à proteção da sua propriedade e da sua reputação.
12
Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na totalidade.
Pedidos das partes
13
O Central Bank of Iran pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
anular os atos controvertidos, na parte em que lhe são aplicáveis;
—
condenar os Conselho nas despesas do recorrente efetuadas tanto na primeira instância como no presente recurso.
14
O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar o recorrente nas despesas.
Quanto ao recurso
15
Em apoio do seu recurso, o Central Bank of Iran invoca quatro fundamentos. O primeiro fundamento é baseado num erro cometido pelo Tribunal Geral, ao considerar que o Conselho podia concluir que o recorrente «apoiava financeiramente» o Governo do Irão. O segundo fundamento é baseado num alegado erro de direito do Tribunal Geral na sua apreciação do dever de fundamentação do Conselho. O terceiro fundamento é baseado numa alegada violação do princípio do respeito dos direitos de defesa e, por fim, o quarto fundamento é baseado numa alegada violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente o direito à proteção da sua propriedade e da sua reputação.
16
Importa começar por examinar o segundo fundamento, depois o terceiro, seguidos do primeiro e do quarto fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, baseado num erro de direito do Tribunal Geral na sua apreciação do dever de fundamentação do Conselho
Acórdão recorrido
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Nos n.os 53 a 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência relativa ao dever de fundamentação dos atos da União. Em seguida, nos n.os 59 e seguintes desse acórdão, examinou os motivos constantes dos atos controvertidos à luz dos critérios de inscrição previstos no artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e d), do Regulamento n.o 267/2012 e no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2012/635.
18
No n.o 74 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou «que o caráter suficiente da fundamentação dos atos [controvertidos] pode unicamente ser apreciado no que respeita ao critério da ajuda a contornar as medidas restritivas e ao apoio ao Governo do Irão, a que o Conselho se refere impl[icitamente], mas necessariamente, nos referidos atos». Considerou, porém, no n.o 75 desse acórdão, que, uma vez que os atos controvertidos se baseavam no critério da ajuda a contornar as medidas restritivas, a fundamentação que consistia em afirmar que o recorrente tinha «participado em atividades destinadas a contornar as sanções» era insuficiente, uma vez que essa fundamentação se revelava ser uma mera reprodução do próprio critério e não continha elementos que especificassem as razões pelas quais esse critério era aplicável ao recorrente. Por outro lado, no n.o 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a fundamentação implícita não podia ser tida em conta para compensar a insuficiência da fundamentação explícita no que respeita ao critério da ajuda a contornar as medidas restritivas.
19
Ao examinar o critério do apoio ao Governo do Irão, o Tribunal Geral decidiu, nos n.os 84 e 85 do acórdão recorrido, que a fundamentação segundo a qual o recorrente «apoia financeiramente o Governo do Irão» era suficiente para preencher o dever de fundamentação do Conselho, já que o recorrente podia compreender que o Conselho se referia aos serviços financeiros que prestava, enquanto banco central da República Islâmica do Irão, ao Governo do Irão. O Tribunal Geral baseou‑se nos articulados do recorrente e, nomeadamente, no depoimento da vice‑governadora dos negócios cambiais deste banco, anexado pelo recorrente à sua petição, segundo o qual este último presta serviços ao governo, que é um dos seus clientes. O Tribunal Geral fez igualmente referência aos artigos 12.° e 13.° da lei monetária e financeira iraniana, que enuncia algumas das funções e alguns dos poderes do recorrente, enquanto banco central da República Islâmica do Irão.
Argumentos das partes
20
Com o seu segundo fundamento, o Central Bank of Iran alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o Conselho tinha respeitado o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE.
21
Criticou, nomeadamente, os n.os 84 e 85 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral considerou que o banco podia compreender que o Conselho se referia aos serviços financeiros que prestava ao Governo do Irão enquanto banco central e que não era necessário esclarecer essas funções nem esses poderes, «na medida em que estes são fixados por disposições legislativas acessíveis publicamente que, portanto, se podem presumir do conhecimento de todos».
22
O Central Bank of Iran sustenta que a existência da lei monetária e financeira iraniana, que enuncia as suas funções e os seus poderes enquanto banco central da República Islâmica do Irão, não esclarecia o que o Conselho entendia por «apoio financeiro», na fundamentação dos atos controvertidos. O recorrente não podia determinar se o Conselho considerava que ele fornecia fundos consideráveis ao governo, ou se o Conselho se baseava no facto de que ele regulava a política monetária ou de que detinha contas em nome do Governo do Irão e prestava outros serviços de banco central desta natureza. Sustenta que cabia ao Conselho indicar precisamente os serviços que considerava terem a importância quantitativa e qualitativa exigida para estarem abrangidos pelo conceito de «apoio ao Governo do Irão», na aceção do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 (acórdão de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho, T‑578/12, EU:T:2014:678, n.o 119), o que não fez. O Conselho não invocou de todo os artigos 12.° e 13.° da lei monetária e financeira iraniana, quando tomou a decisão de manter o recorrente nas listas das pessoas sujeitas a medidas restritivas, de forma que as funções do recorrente previstas na lei monetária e financeira iraniana constituíam um novo motivo que não aparecia nos atos controvertidos.
23
O Conselho contesta os argumentos do Central Bank of Iran.
Apreciação do Tribunal de Justiça
24
Como recordado pelo Tribunal Geral, nomeadamente, nos n.os 53 a 58 do acórdão recorrido, o caráter suficiente da fundamentação de um ato deve ser apreciado à luz do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa, de forma que um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando ocorreu num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender a medida adotada a seu respeito (v. acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.os 53 e 54).
25
Consequentemente, ao fazer referência às disposições legislativas acessíveis ao público, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando considerou, no n.o 85 do acórdão recorrido, que a fundamentação dos atos controvertidos através da qual o Conselho expôs que o recorrente «apoia[va] financeiramente o Governo do Irão» remetia, implicitamente, mas necessariamente, para as funções e poderes deste último, enquanto banco central da República Islâmica do Irão, conforme definidos no capítulo 2 da parte II da lei monetária e financeira iraniana, nomeadamente nos seus artigos 12.° e 13.°
26
Foi, portanto, com razão que, no n.o 86 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que «o Conselho não estava obrigado a fornecer uma fundamentação explícita sobre os serviços financeiros e, assim, sobre os recursos ou sobre as facilidades financeiras que o recorrente prestou ao Governo do Irão».
27
Consequentemente, o segundo fundamento é improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação dos direitos de defesa
Acórdão recorrido
28
Após recordar, nos n.os 92 a 94 do acórdão recorrido, a jurisprudência relativa ao respeito dos direitos de defesa, o Tribunal Geral observou, nos n.os 95 e 98 desse acórdão, que, em 2 de agosto de 2012, o Conselho tinha comunicado individualmente ao recorrente a fundamentação dos atos controvertidos através da qual tinha indicado que «apoia[va] financeiramente o Governo do Irão», e que o recorrente pôde contestar essa fundamentação e os elementos a ela subjacentes, antes da adoção desses atos.
29
No n.o 97 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, «no caso vertente, o Conselho não tinha de comunicar ao recorrente os elementos documentais em que essa fundamentação se baseava, na medida em que esses elementos, que tinham por objeto os serviços financeiros precisamente prestados pelo recorrente ao Governo do Irão, enquanto banco central da República Islâmica do Irão, se podiam presumir do conhecimento de todos e implicitamente incluídos na fundamentação dos atos [controvertidos] no que respeita ao critério do apoio ao Governo do Irão». Consequentemente, o Tribunal Geral declarou, no n.o 99 do acórdão recorrido, que «os direitos de defesa do recorrente e o seu direito a um acesso à fiscalização jurisdicional efetiva foram respeitados».
Argumentos das partes
30
Com o seu terceiro fundamento, o Central Bank of Iran sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que os seus direitos de defesa tinham sido respeitados. Alega que o Conselho não lhe comunicou elementos de prova antes da adoção dos atos controvertidos relativos à sua decisão de o manter nas listas das entidades sujeitas a medidas restritivas. O Tribunal Geral considerou sem razão que o Conselho podia completar os motivos da manutenção da inscrição do recorrente nas listas em causa, tomando em consideração fatores resultantes das disposições da lei monetária e financeira iraniana que, manifestamente, não eram visados nos fundamentos dos atos controvertidos e não foram comunicados ao recorrente antes da adoção desses atos. O recorrente não teve conhecimento dos argumentos invocados contra si e não lhe foi possível apresentar uma defesa adequada. A primeira vez que o recorrente teve a possibilidade de responder à alegação de que tinha fornecido fundos ao Governo do Irão foi na audiência.
31
O Conselho contesta os argumentos do Central Bank of Iran.
Apreciação do Tribunal de Justiça
32
Como o Tribunal de Justiça já declarou, no caso de uma decisão inicial de congelamento de fundos, o Conselho não tem de comunicar previamente à pessoa ou entidade em causa os motivos nos quais essa instituição pretende basear a inclusão do nome dessa pessoa ou entidade na lista, ao passo que a adoção de uma decisão subsequente pela qual o nome dessa pessoa ou entidade é mantido deve, em princípio, ser precedida de uma comunicação dos elementos que lhe são imputados, bem como da oportunidade concedida à referida pessoa ou entidade em causa de ser ouvida (v., neste sentido, acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.os 61 e 62).
33
Daqui decorre que, no âmbito da adoção de uma decisão que mantém o nome de uma pessoa ou de uma entidade na lista de pessoas ou entidades abrangidas por medidas restritivas, o Conselho deve respeitar o direito de essa pessoa ou entidade ser previamente ouvida, quando lhe imputa, na decisão que mantém a inscrição do seu nome na lista, novos elementos, a saber, elementos que não figuravam na decisão inicial de inscrição do seu nome nessa lista (acórdão de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.o 26).
34
No n.o 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, sem cometer um erro de direito, recordou essa jurisprudência.
35
Observou, em seguida, nos n.os 95 e 98 do referido acórdão, que, em 2 de agosto de 2012, o Conselho comunicou ao Central Bank of Iran o novo motivo, segundo o qual este último «apoia[va] financeiramente o Governo do Irão», e que, em 7 de outubro de 2012, o Central Bank of Iran contestou este motivo.
36
Contrariamente ao que o recorrente sustenta, o facto de o Conselho não ter comunicado os elementos com base nos quais considerava que o Central Bank of Iran apoiava financeiramente o Governo do Irão não pôde lesar os direitos de defesa deste banco.
37
Com efeito, como decorre dos n.os 25 e 26 do presente acórdão, foi possível considerar que o papel do recorrente enquanto banco central da República Islâmica do Irão e as disposições legislativas que lhe dizem respeito constituíam um contexto conhecido do recorrente, de forma que o Tribunal Geral pôde entender, com razão, que o Conselho não estava obrigado a fornecer uma fundamentação explícita sobre os serviços financeiros e, assim, sobre os recursos ou as facilidades financeiras que o recorrente conferiu ao Governo do Irão.
38
Nestas condições, no que toca aos elementos conhecidos do recorrente, o Tribunal Geral não violou os seus direitos de defesa ao considerar que o Conselho não estava obrigado a fornecer elementos documentais ou de prova a este respeito.
39
Consequentemente, o terceiro fundamento é improcedente.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado num erro cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que o Conselho podia concluir que o recorrente «apoiava financeiramente » a República Islâmica do Irão
Acórdão recorrido
40
No n.o 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que era à luz da fundamentação dos atos controvertidos, segundo a qual o recorrente «apoia[va] financeiramente o Governo do Irão», que devia ser apreciada a legalidade dos referidos atos. No n.o 104 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que, para efeitos de apreciar o mérito dessa fundamentação, se podia ter em conta as funções e os poderes do recorrente, enquanto banco central da República Islâmica do Irão, conforme definidos nos artigos 12.° e 13.° da lei monetária e financeira iraniana. Após exame destas disposições, o Tribunal Geral declarou, no n.o 108 do referido acórdão, que «[era] evidente que o recorrente [prestava] ao Governo do Irão serviços financeiros que [eram] suscetíveis, [pela] sua importância quantitativa e qualitativa, de favorecer a proliferação nuclear, ao fornecer a esse governo um apoio [sob] a forma de recursos ou de facilidades de ordem material, financeira e logística, que lhe permitem prosseguir a referida proliferação». Assim, no n.o 111 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral considerou que o Conselho não tinha cometido um erro de apreciação.
Argumentos das partes
41
Com o seu primeiro fundamento, o Central Bank of Iran sustenta que o Tribunal Geral errou ao considerar que o Conselho tinha corretamente examinado a questão de saber se estava preenchido algum dos critérios de inclusão nas listas dos atos controvertidos. Analisando os artigos 12.° e 13.° da lei monetária e financeira iraniana, alega que os serviços que presta, enquanto banco central, como a gestão de contas e as operações de compensação, não constituem um «apoio financeiro» ao Governo do Irão, na aceção do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, ou seja, um apoio financeiro cuja importância quantitativa e qualitativa permita ao Governo do Irão prosseguir um programa nuclear (acórdão de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho, T‑578/12, EU:T:2014:678, n.o 119).
42
O Conselho contesta os argumentos do recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
43
Recorde‑se que o critério do «apoio ao Governo do Irão», que figura no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2012/635, e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, é relativo a um apoio que pode ser material, logístico ou financeiro (v., neste sentido, acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.o 79).
44
O aditamento deste critério tinha por objetivo visar atividades próprias da pessoa ou entidade em causa, que, mesmo que não tenham, enquanto tais, nenhuma ligação direta ou indireta com a proliferação nuclear, podem, contudo, favorecê‑la, ao fornecer ao Governo do Irão recursos ou facilidades de ordem material, financeira ou logística que lhe permitem prosseguir as atividades de proliferação (v., neste sentido, acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.os 80 e 81).
45
Como o Tribunal Geral considerou no n.o 108 do acórdão recorrido, o recorrente prestava ao Governo do Irão serviços financeiros que, pela sua importância quantitativa e qualitativa, eram suscetíveis de favorecer a proliferação nuclear, dando a este governo um apoio, sob a forma de recursos ou de facilidades de ordem material, financeira ou logística, que lhe permitia prosseguir a referida proliferação (v., por analogia, acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.o 83). Com efeito, serviços como a gestão de contas, a execução e a celebração de transações financeiras ou a compra e a venda de obrigações constituem um apoio simultaneamente material, logístico e financeiro a este Estado e, por conseguinte, um apoio ao governo deste Estado.
46
Consequentemente, no n.o 109 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou com razão que pouco importa o recorrente ter contestado o facto de pôr os seus próprios recursos financeiros à disposição do Governo do Irão, uma vez que sempre admitiu que prestava a este último os serviços que qualquer banco central de um Estado presta ao governo desse Estado.
47
Assim, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao entender, no n.o 110 do acórdão recorrido, que o Conselho podia concluir que o recorrente «apoia[va] financeiramente o Governo do Irão», pelo que o critério enunciado no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2012/635, e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, estava preenchido no presente caso.
48
Consequentemente, o primeiro fundamento de recurso é improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação dos direitos fundamentais, do direito à proteção da propriedade e da reputação do recorrente
Acórdão recorrido
49
No n.o 119 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que os inconvenientes causados ao recorrente pelos atos controvertidos não são desproporcionados face à importância da manutenção da paz e da segurança internacionais, que é o objetivo prosseguido por estes atos. Por outro lado, salientou, no mesmo número, que os atos controvertidos só dizem respeito a uma parte dos ativos do recorrente, que existe a possibilidade de desbloqueamento dos fundos em certas circunstâncias e que o Conselho não alega que o próprio recorrente esteja implicado na proliferação nuclear.
Argumentos das partes
50
Com o seu quarto fundamento, o Central Bank of Iran sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente o fundamento do recorrente de que o Conselho tinha violado, sem justificação e de maneira desproporcionada, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o direito à proteção da sua propriedade e da sua reputação. Alega que o Tribunal Geral não apreciou adequadamente a questão de saber se a aplicação dessas medidas restritivas ao Central Bank of Iran constituía uma ingerência ilegal e desproporcionada nos direitos fundamentais do recorrente, que são o direito de propriedade e o direito à reputação. O Tribunal Geral devia ter decidido que as medidas eram desproporcionadas aos objetivos prosseguidos.
51
O Central Bank of Iran critica, nomeadamente, o n.o 119 do acórdão recorrido. Sublinha que o Tribunal Geral não tomou suficientemente em consideração as consequências negativas das medidas restritivas para a vida económica do país e do povo iraniano. Por outro lado, alega que os serviços por si prestados não têm ligação alguma com a capacidade do Governo do Irão para prosseguir um programa nuclear e que a abordagem do Tribunal Geral permite adotar medidas restritivas aplicáveis a milhares de contribuintes ou de prestadores de serviços. Por último, a decisão do Conselho de inscrever ou manter o recorrente nas listas das entidades sujeitas a medidas restritivas é contrária a diversas declarações públicas feitas pelas instituições europeias, nomeadamente as conclusões do Conselho sobre o Irão, de 23 de janeiro de 2012, em que o Conselho refere que «as medidas restritivas hoje acordadas se destinam a afetar o financiamento do programa nuclear do Irão por parte do regime iraniano e não visam o povo iraniano».
52
O Conselho contesta os argumentos do recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
53
Observe‑se que, para verificar se existia violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral tomou em consideração, no n.o 117 do acórdão recorrido, o objetivo de interesse geral prosseguido pelos atos controvertidos. No n.o 118 desse acórdão, reconheceu que esses atos causavam prejuízo ao recorrente, visto ofenderem o seu direito de propriedade e a sua reputação. Contudo, no n.o 119 do referido acórdão, o Tribunal Geral teve em consideração o objetivo de manutenção da paz e da segurança internacionais, salientando também que os atos controvertidos só diziam respeito a uma parte dos ativos do recorrente, que existia a possibilidade de desbloqueamento dos fundos em certas circunstâncias e que o Conselho não alegava que o próprio recorrente estivesse implicado na proliferação nuclear.
54
À luz destes elementos, foi com razão que o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade e à violação dos direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente o direito à proteção da sua propriedade e da sua reputação.
55
Assim, há que julgar improcedente o quarto fundamento.
56
Uma vez que os quatro fundamentos de recurso foram julgados improcedentes, há que negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
57
Segundo o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
58
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
59
Tendo o Conselho pedido a condenação do Central Bank of Iran e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Central Bank of Iran é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy