ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
26 de maio de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola — Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 — Apoio ao desenvolvimento rural — Recuperação do indevido — Aumento da superfície declarada, durante o período quinquenal de compromisso, superior ao limiar previsto — Substituição do compromisso inicial por um novo compromisso — Desrespeito, pelo beneficiário, da obrigação de entregar o pedido anual de pagamento da ajuda — Regulamentação nacional que exige o reembolso de todas as ajudas pagas relativas a vários anos — Princípio da proporcionalidade — Artigos 17.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»
No processo C‑273/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākās tiesas Administratīvo lietu departaments (Supremo Tribunal, Secção Administrativa, Letónia), por decisão de 3 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2015, no processo
ZS «Ezernieki»
contra
Lauku atbalsta dienests,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: D. Šváby, presidente de secção, J. Malenovský e M. Vilaras (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da ZS «Ezernieki», por A. Martuzāns,
—
em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e G. Bambāne, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka e J. Aquilina, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO 1999, L 160, p. 80), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JO 2003, L 270, p. 70) (a seguir «Regulamento n.o 1257/1999»), do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (JO 2004, L 153, p. 30; retificação no JO 2004, L 231, p. 24), e do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO 2004, L 141, p. 18), assim como dos artigos 17.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ZS «Ezernieki» (a seguir «Ezernieki»), uma exploração agrícola, ao Lauku atbalsta dienests (Serviço de Apoio ao Mundo Rural, Letónia), a respeito do reembolso da totalidade das ajudas agroambientais que lhe foram concedidas pelas autoridades letãs durante o período quinquenal de compromisso, em razão do desrespeito das condições de concessão das referidas ajudas.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 1257/1999
3
O Regulamento n.o 1257/1999 estabelece, nos termos do seu artigo 1.o, o quadro do apoio comunitário a favor de um desenvolvimento rural sustentável. No capítulo VI do título II deste regulamento, sob a epígrafe «Agroambiente e bem‑estar dos animais», o artigo 22.o prevê:
«O apoio aos métodos agrícolas destinados a proteger o ambiente, a manter o espaço natural (agroambiente) ou a melhorar o bem‑estar dos animais deve contribuir para a realização dos objetivos das políticas comunitárias em matéria de agricultura, ambiente e bem‑estar dos animais.
[...]»
4
O artigo 23.o do Regulamento n.o 1257/1999 dispõe:
«1. Será concedido apoio aos agricultores que assumam compromissos em matéria de agroambiente ou de bem‑estar dos animais durante, pelo menos, cinco anos. Se necessário, será fixado um período mais longo para determinados tipos de compromissos, tendo em conta os seus efeitos no ambiente ou no bem‑estar dos animais.
2. Os compromissos em matéria de agroambiente ou de bem‑estar dos animais devem ir além da mera aplicação das boas práticas agrícolas correntes, incluindo boas práticas zootécnicas.
Esses compromissos devem dar origem a serviços que não sejam fornecidos por outras medidas de apoio, como as medidas de apoio ao mercado ou as indemnizações compensatórias.»
5
O artigo 24.o deste regulamento tem a seguinte redação:
«1. O apoio concedido como contrapartida dos compromissos em matéria de agroambiente ou de bem‑estar dos animais será concedido anualmente e calculado com base:
a)
Na perda de rendimentos,
b)
Nas despesas adicionais resultantes dos compromissos,
c)
Na necessidade de proporcionar um incentivo.
Os custos relacionados com investimentos não serão tidos em conta no cálculo do nível de apoio anual. Os custos de investimentos não produtivos necessários para o respeito dos compromissos podem ser tidos em conta no cálculo do nível de apoio anual.
2. Os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário constam do anexo. Sempre que o apoio seja calculado com base na superfície, esses montantes serão baseados na área específica da exploração a que dizem respeito os compromissos agroambientais.»
6
O artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1257/1999 prevê:
«Os Estados‑Membros podem estabelecer condições complementares ou mais restritivas para a concessão de apoio comunitário ao desenvolvimento rural, desde que essas condições sejam coerentes com os objetivos e requisitos previstos no presente regulamento.»
7
Nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2005, L 277 p. 1), o Regulamento n.o 1257/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, mas continua a aplicar‑se às ações aprovadas pela Comissão Europeia, nos termos do referido regulamento, antes dessa data.
Regulamento n.o 817/2004
8
Na secção 11 do capítulo I do Regulamento n.o 817/2004, com a epígrafe «Medidas de Desenvolvimento Rural», o artigo 37.o desse regulamento enuncia:
«1. Se, durante o período de um compromisso assumido como condição para a concessão de ajuda, o beneficiário aumentar a [área] da sua exploração, os Estados‑Membros poderão prever a extensão do compromisso à superfície adicional em relação à parte do período do compromisso que falta decorrer, em conformidade com o n.o 2, ou a substituição do compromisso original do beneficiário por um novo compromisso, em conformidade com o n.o 3.
A referida substituição pode igualmente ser prevista nos casos em que a superfície objeto de um compromisso seja aumentada no interior da exploração.
2. A extensão referida no n.o 1 só pode ser concedida se:
a)
Representar uma vantagem inquestionável para a medida em causa;
b)
Se justificar em termos da natureza do compromisso, da extensão do período que falta decorrer e da dimensão da superfície adicional;
c)
Não afetar a verificação eficaz do cumprimento das condições da concessão do apoio.
A superfície adicional referida na alínea b) do n.o 1 deve ser significativamente inferior à [área] original ou não superior a dois hectares.
3. O novo compromisso referido no n.o 1 diz respeito à totalidade da superfície em causa, em condições no mínimo tão rigorosas como as do compromisso anterior.»
9
Na secção 6 do capítulo II do Regulamento n.o 817/2004, com a epígrafe «Pedidos, controlos e sanções», o artigo 66.o desse regulamento prevê:
«1. Os pedidos de apoio ao desenvolvimento rural relativos a superfícies ou animais, que são apresentados separadamente dos pedidos de ajudas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 [da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO 2001, L 327, p. 11)] indicarão todas as superfícies e todos os animais da exploração relevantes para o controlo dos pedidos a título da medida em causa, incluindo aqueles relativamente aos quais não é pedido apoio.
2. Sempre que uma medida de apoio ao desenvolvimento rural diga respeito a superfícies, as parcelas serão identificadas individualmente. Durante o período de um compromisso, as parcelas a que o apoio diga respeito não podem ser permutadas, a não ser nos casos especificamente previstos no documento de programação em matéria de desenvolvimento rural.
3. Sempre que um pedido de pagamento seja apresentado conjuntamente com um pedido de ajuda ‘superfície’ no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, o Estado‑Membro assegurar‑se‑á de que as parcelas para as quais é solicitado o apoio ao desenvolvimento rural sejam declaradas separadamente.
4. As superfícies e os animais serão identificados em conformidade com os artigos 18.° e 20.° do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
5. No caso de um apoio plurianual, os pagamentos consecutivos ao do primeiro ano da apresentação do pedido são efetuados com base num pedido anual de pagamento do apoio, exceto se o Estado‑Membro tiver previsto um procedimento que garanta a verificação eficaz anual referida no n.o 1 do artigo 67.o»
10
O artigo 67.o do Regulamento n.o 817/2004 dispõe:
«1. Os controlos dos pedidos iniciais de adesão a um regime e os pedidos consecutivos de pagamento serão efetuados de um modo que garanta a verificação eficaz do cumprimento das condições para a concessão do apoio.
Em função da natureza da medida de apoio, os Estados‑Membros definirão os métodos e os meios para a sua verificação, bem como as pessoas que serão objeto de controlo.
Em todos os casos adequados, os Estados‑Membros recorrerão ao sistema integrado de gestão e de controlo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
2. As verificações serão realizadas através de controlos administrativos e de controlos no local.»
11
O artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004 estabelece:
«Em caso de pagamento indevido, o beneficiário de uma medida de desenvolvimento rural tem a obrigação de reembolsar esses montantes, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.»
12
Nos termos do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2006, L 368 p. 15), o Regulamento n.o 817/2004 é revogado a partir de 1 de janeiro de 2007, mas continua a aplicar‑se às medidas aprovadas antes desta data nos termos do Regulamento n.o 1257/1999.
Regulamento n.o 796/2004
13
O Regulamento n.o 796/2004 revogou o Regulamento n.o 2419/2001. Nos termos do Regulamento n.o 796/2004, é aplicável aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou aos períodos de referência de prémios com início em 1 de janeiro de 2005, e as remissões para o Regulamento n.o 2419/2001 devem ser entendidas como sendo feitas para o Regulamento n.o 796/2004.
14
Na medida em que, segundo a tabela de correspondências que consta do Anexo III do Regulamento n.o 796/2004, o artigo 49.o do Regulamento n.o 2419/2001 corresponde ao artigo 73.o do Regulamento n.o 796/2004, a referência feita ao artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004 remete agora para o artigo 73.o do Regulamento 796/2004.
15
O artigo 73.o do Regulamento n.o 796/2004 tem a seguinte redação:
«1. Em caso de pagamento indevido, incumbe ao agricultor reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados de acordo com o n.o 3.
[...]
3. Os juros são calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao agricultor da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução.
A taxa de juro aplicável será calculada em conformidade com a legislação nacional, mas não será inferior à taxa de juro aplicável à recuperação de montantes no âmbito das disposições nacionais.
4. A obrigação de reembolso referida no n.o 1 não será aplicável se o pagamento tiver sido efetuado por erro da autoridade competente ou por erro de outra autoridade e o erro não pudesse razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor.
No entanto, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só será aplicável se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento.
5. A obrigação de reembolso referida no n.o 1 não será aplicável se tiver decorrido um período superior a dez anos entre a data do pagamento da ajuda e a data da primeira comunicação da autoridade competente ao beneficiário relativamente à natureza indevida do pagamento.
Todavia, o período referido no primeiro parágrafo fica limitado a quatro anos se o beneficiário tiver agido de boa‑fé.
[...]»
Direito letão
16
O artigo 53.o do Ministru kabineta noteikumi Nr. 221 «Kārtība, kādā tiek piešķirts valsts un Eiropas Savienibas atbalsts lauksaimniecībai un lauku attīstibai» (Decreto n.o 221 do Conselho de Ministros, relativo ao regime de concessão das ajudas estatais e da União Europeia às explorações agrícolas e ao desenvolvimento rural), de 21 de março de 2006, vigente até 28 de abril de 2007 (a seguir «Decreto n.o 221»), dispõe que, quando um agricultor solicita os pagamentos previstos no referido decreto, a título de uma ajuda agroambiental, os compromissos vigoram a partir do dia em que o pedido foi apresentado ao Serviço de Apoio ao Mundo Rural. O artigo 24.o do Decreto n.o 221 prevê que o agricultor apresenta o pedido relativo aos pagamentos a título de ajudas agroambientais, juntamente com um mapa dos terrenos agrícolas emitido pelo Serviço de Apoio ao Mundo Rural, devendo indicar ao Serviço de Apoio ao Mundo Rural, antes de 9 de junho do ano em curso, a área útil da parcela agrícola explorada.
17
O artigo 55.o do Decreto n.o 221 prevê que se, no âmbito de um pedido de ajuda agroambiental, os compromissos forem alargados, serão criados novos compromissos por cinco anos. Se, durante todo o período de compromisso, os compromissos aumentarem até 20%, mas não excederem em dois hectares o compromisso inicial, os compromissos existentes são alargados.
18
O artigo 58.o do Decreto n.o 221 prevê que, ao solicitar o pagamento da ajuda agroambiental, o agricultor se compromete a apresentar anualmente ao Serviço de Apoio ao Mundo Rural, durante todo o período quinquenal de compromisso, um pedido de ajuda relativo às medidas declaradas, bem como a não reduzir a superfície declarada e a não alterar a sua localização.
19
Em 31 de março de 2010, entrou em vigor o Ministru kabineta noteikumi Nr. 295 «Noteikumi par valsts un Eiropas Savienības lauku attīstības atbalsta piešķiršanu, administrēšanu un uzraudzību vides un lauku ainavas uzlabošanai» (Decreto n.o 295 do Conselho de Ministros, relativo à concessão, à gestão e ao controlo das ajudas estatais e da União Europeia ao desenvolvimento rural, destinadas a melhorar o ambiente e a paisagem rural), de 23 de março de 2010, vigente até 20 de abril de 2015 (a seguir «Decreto n.o 295»). Este decreto, à semelhança do Decreto n.o 221, aplica‑se à medida «agroambiental» implementada em conformidade com o Regulamento n.o 1257/1999. Nos termos do artigo 74.o do Decreto n.o 295, «os compromissos relativos a superfícies ou a animais, no âmbito da atividade referida no artigo 3.o, mantêm‑se até ao termo do período de compromisso, em conformidade com o Decreto n.o 1002 do Conselho de Ministros, de 30 de novembro de 2004, relativo às modalidades de implementação do documento do programa ‘Plano de desenvolvimento rural da Letónia destinado à execução do programa de desenvolvimento rural nos anos de 2004 a 2006’».
20
O artigo 76.o do Decreto n.o 295 prevê que, quando solicita a ajuda agroambiental, o requerente deve apresentar anualmente um pedido ao Serviço de Apoio ao Mundo Rural, durante o período quinquenal de compromisso. Não pode alterar a localização da superfície dos compromissos nem reduzir essa superfície ou o número de animais.
21
O artigo 84.o do Decreto n.o 295 prevê que se os compromissos cessarem por não apresentação do pedido anual de concessão da ajuda, alteração da localização da área dos compromissos, redução da área dos compromissos ou não notificação da área dos compromissos para efeitos da ajuda, o beneficiário da ajuda reembolsa a ajuda obtida para a área em causa. Se a área dos compromissos tiver sido reduzida nas submedidas mencionadas no referido decreto, é aplicada a taxa média do pagamento da ajuda do ano em causa à parte da superfície de compromisso reduzida, dividindo o montante da ajuda recebida na subatividade em causa pela área dos compromissos.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
22
Em 2005, a Ezernieki declarou 10,20 hectares de terrenos agrícolas para efeitos de obtenção de uma ajuda ao desenvolvimento da agricultura biológica no âmbito da medida agroambiental prevista no Regulamento n.o 1257/1999. Em 2006, para efeitos de obtenção da mesma ajuda, declarou uma área aumentada em 2,30 hectares, ou seja, 12,50 hectares. Deste acréscimo resultou a abertura de um novo período quinquenal de compromisso. Em 2010, apresentou um pedido de pagamento por superfície. Em contrapartida, por considerar que o período quinquenal de compromisso tinha chegado ao seu termo, não apresentou um pedido com vista à concessão da ajuda agroambiental.
23
Em 9 de agosto de 2011, o Serviço de Apoio ao Mundo Rural adotou uma decisão que impunha à Ezernieki o reembolso da totalidade da ajuda agroambiental paga, ou seja, o montante de 3390,04 lats letões (LVL) (cerca de 4800 euros). Esta decisão baseou‑se no facto de que, por ter sido declarada em 2006 uma área aumentada para efeitos da ajuda agroambiental, havia que considerar que o compromisso inicial fora substituído por um novo compromisso que ia de 2006 a 2010. Ora, na medida em que a Ezernieki não solicitou o pagamento da referida ajuda em 2010, pôs termo ao período de compromisso, tendo assim de reembolsar as ajudas recebidas anteriormente.
24
A Ezernieki intentou uma ação com vista à anulação da referida decisão no administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), o qual deu provimento ao pedido.
25
Chamado a conhecer do recurso interposto pelo Serviço de Apoio ao Mundo Rural, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo de Segunda Instância, Letónia) negou provimento ao recurso da recorrente no processo principal. Com efeito, este órgão jurisdicional considerou, por um lado, que o acréscimo, em 2006, de 2,30 hectares de área declarada para efeitos de obtenção da ajuda originara novos compromissos para a Ezernieki, relativamente a toda a área, durante cinco anos, nos termos do artigo 55.o do Decreto n.o 221. Considerou, por outro lado, que a não apresentação do pedido anual de concessão da ajuda, em 2010, tinha conduzido à cessação dos compromissos, o que implicava a obrigação de reembolsar as ajudas recebidas para a área em causa.
26
A Ezernieki interpôs no órgão jurisdicional de reenvio um recurso de cassação do acórdão do Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo de Segunda Instância).
27
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a conformidade com o direito da União da obrigação de reembolsar as ajudas recebidas, tal como imposta no processo principal pela regulamentação nacional. Considera, em substância, que a obrigação de o beneficiário reembolsar a totalidade das ajudas recebidas pode ser desproporcionada, na medida em que este respeitou os compromissos assumidos em relação à maior parte da área e só por inadvertência não declarou a área alterada. Sublinha que o processo que lhe foi submetido apresenta as seguintes particularidades, a saber, a área foi aumentada logo no segundo ano dos compromissos iniciais, o acréscimo excede apenas em 0,3 hectares o limite autorizado de 2 hectares e os compromissos foram respeitados ao longo do período quinquenal, no que respeita à superfície de 10,20 hectares inicialmente declarada.
28
Considerando que a solução do litígio no processo principal depende da interpretação dos Regulamentos n.os 1257/1999, 817/2004 e 796/2004, bem como dos artigos 17.° e 52.° da Carta, o Augstākās tiesas Administratīvo lietu departaments (Supremo Tribunal, Secção Administrativa, Letónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
É compatível com o objetivo dos Regulamentos n.os 1257/1999 e 817/2004 e com o princípio da proporcionalidade a aplicação dos efeitos jurídicos previstos no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004, no que respeita a uma ajuda agroambiental concedida à parte de uma superfície declarada inicialmente em relação à qual se respeitaram, durante cinco anos, os requisitos prévios para a obtenção dessa ajuda?
2)
Deve o artigo 17.o da Carta [...], em conjugação com o artigo 52.o do mesmo diploma, ser interpretado no sentido de que com estes é compatível a aplicação dos efeitos jurídicos previstos no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004 no que respeita a uma ajuda agroambiental concedida à parte de uma superfície declarada inicialmente em relação à qual se respeitaram, durante cinco anos, os requisitos prévios para a obtenção dessa ajuda?
3)
Deve o artigo 52.o da Carta [...] ser interpretado no sentido de que permite prescindir da aplicação dos efeitos jurídicos que, no regulamento e nas normas aprovadas pelo Estado‑Membro ao abrigo desse regulamento, é considerada obrigatória, se, no caso concreto, existirem algumas circunstâncias especiais de cujo contexto resulte que a correspondente restrição pode considerar‑se desproporcionada?
4)
Tendo em conta o objetivo dos Regulamentos n.os 1257/1999 e 817/2004 e os limites por estes previstos no que respeita à margem de manobra permitida aos Estados‑Membros, é de admitir que o tribunal que conhece do mérito da causa não aplique integralmente o artigo 84.o do Decreto n.o 295 [...], preceito relativo ao reembolso da ajuda, no caso de poder resultar da respetiva aplicação, nas circunstâncias concretas, uma violação do princípio da proporcionalidade, nos precisos termos em que este é interpretado no sistema jurisdicional do Estado‑Membro?»
Quanto às questões prejudiciais
29
Com as suas quatro questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004 deve, atendendo ao objetivo dos Regulamentos n.os 1257/1999 e 817/2004, ao princípio da proporcionalidade e aos artigos 17.° e 52.° da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o beneficiário de uma ajuda concedida como contrapartida dos seus compromissos agroambientais relativos a vários anos tem a obrigação de reembolsar a totalidade da ajuda já paga, por não ter apresentado um pedido anual de pagamento dessa ajuda para o último ano do período quinquenal dos seus compromissos, quando, por um lado, esse período quinquenal substituiu um anterior em razão do acréscimo da superfície da sua exploração e, por outro, esse beneficiário não deixou de cumprir as suas obrigações relativas à exploração da superfície declarada antes desse acréscimo.
30
A título preliminar, há que recordar que os artigos 22.° a 24.° do Regulamento n.o 1257/1999 definem as condições gerais de atribuição do apoio concedido aos métodos de produção agrícola concebidos, nomeadamente, para preservar o espaço natural. Decorre dessas disposições que as ajudas agroambientais se caracterizam pelo compromisso quinquenal, assumido pelos agricultores em causa, de praticar uma agricultura respeitadora do ambiente. Em contrapartida dos compromissos agroambientais por um período mínimo de cinco anos, a ajuda é concedida anualmente pelos Estados‑Membros com base na perda de rendimentos ocorrida e nas despesas adicionais resultantes dos compromissos (acórdãos de 4 de junho de 2009, JK Otsa Talu, C‑241/07, EU:C:2009:337, n.o 36; de 24 de maio de 2012, Hehenberger, C‑188/11, EU:C:2012:312, n.o 30; e de 7 de fevereiro de 2013, Pusts, C‑454/11, EU:C:2013:64, n.o 30).
31
O artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento n.o 817/2004 prevê, por outro lado, que, no caso de um apoio plurianual, os pagamentos consecutivos ao do primeiro ano de apresentação do pedido serão efetuados com base num pedido anual de pagamento do apoio, exceto se o Estado‑Membro tiver previsto um procedimento que garanta a verificação eficaz anual referida no artigo 67.o, n.o 1, deste regulamento. Resulta deste artigo 66.o, n.o 5, que, salvo numa situação em que exista tal procedimento nacional, nenhum pagamento é atribuído aos agricultores que não apresentarem um pedido anual de pagamento. A apresentação desse pedido anual constitui, assim, uma condição de elegibilidade para beneficiar das ajudas agroambientais baseadas nos referidos artigos 22.° a 24.° (acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Pusts, C‑454/11, EU:C:2013:64, n.o 32).
32
A importância da apresentação de um pedido anual de pagamento de ajudas agroambientais é igualmente sublinhada no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 817/2004, que dispõe, quanto ao sistema de controlo do apoio plurianual aos métodos de produção agroambientais, que os controlos dos pedidos iniciais de adesão a um regime e dos pedidos consecutivos de pagamento serão efetuados de um modo que garanta a verificação eficaz do cumprimento das condições para a concessão do apoio. A apresentação de tal pedido anual permite assim verificar o respeito dos compromissos agroambientais subscritos. Baseando‑se nesse pedido anual, o organismo pagador está em condições de verificar eficazmente, em cada ano, se esses compromissos relativos a vários anos são constantemente respeitados e, sendo caso disso, de proceder ao pagamento das ajudas (acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Pusts, C‑454/11, EU:C:2013:64, n.o 33).
33
Por outro lado, o artigo 37.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 817/2004 prevê que, se, durante o período de um compromisso assumido como condição para a concessão de ajuda, o beneficiário das ajudas agroambientais aumentar a área da sua exploração ultrapassando a dimensão da área inicial em dois hectares, procede‑se à substituição do compromisso inicial desse beneficiário por um novo compromisso quinquenal. O artigo 37.o, n.o 3, do referido regulamento prevê que esse novo compromisso diz respeito à totalidade da superfície em causa e é, no mínimo, tão rigoroso como o compromisso inicial.
34
Daqui decorre que a regulamentação nacional em causa no processo principal, na medida em que exige, por um lado, como uma das condições de elegibilidade para a concessão das ajudas agroambientais, que o candidato a essas ajudas fique sujeito, durante todo o período quinquenal de compromisso, à obrigação de apresentar um pedido anual de pagamento e prevê, por outro, que se inicia um novo período quinquenal no caso de acréscimo substancial da área da exploração que ultrapasse em dois hectares o compromisso inicial, é compatível com as disposições do direito da União supracitadas.
35
No processo principal, é facto assente que o beneficiário não apresentou um pedido de ajuda para o último ano do período de compromisso quinquenal que se iniciou com o acréscimo da superfície que ultrapassava a superfície inicial em dois hectares. É certo que aquele preenchia todas as condições de concessão da ajuda no que respeita à superfície de 10,20 hectares inicialmente declarada.
36
Contudo, há que recordar que, no que respeita às ajudas agroambientais caracterizadas por um compromisso plurianual, as condições de concessão do apoio devem ser respeitadas durante todo o período de compromisso para o qual essas ajudas foram concedidas (acórdãos de 24 de maio de 2012, Hehenberger, C‑188/11, EU:C:2012:312, n.o 34, e de 7 de fevereiro de 2013, Pusts, C‑454/11, EU:C:2013:64, n.o 35).
37
Por conseguinte, se uma dessas condições de concessão das ajudas agroambientais, como a apresentação de um pedido anual de pagamento do apoio exigida pela regulamentação nacional em causa no processo principal, não for respeitada, nem que seja uma única vez, no decurso de todo o período do projeto agroambiental em relação ao qual o beneficiário dessas mesmas ajudas se comprometeu, as ajudas não poderão ser concedidas (acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Pusts, C‑454/11, EU:C:2013:64, n.o 35).
38
Ora, como decorre do artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento n.o 817/2004, na sequência do acréscimo substancial da área da exploração em causa e do início de um novo período de compromisso quinquenal, o beneficiário tem, ao longo de todo este período, de respeitar o conjunto das obrigações que daí decorrem, isto para a totalidade da área acrescida, durante cinco anos.
39
Além disso, importa sublinhar que o respeito das condições de concessão das ajudas agroambientais é da exclusiva responsabilidade do requerente da ajuda. Contrariamente ao que a recorrente alegou no processo principal, não resulta dos Regulamentos n.os 1257/1999 e 817/2004 uma obrigação de informação, por parte das autoridades competentes, no que se refere à sua obrigação de apresentar o pedido de ajuda para o último ano dos seus compromissos.
40
Nestas circunstâncias, o respeito meramente parcial, pelo beneficiário de uma ajuda concedida como contrapartida dos seus compromissos, das condições de concessão da ajuda em causa não pode justificar a manutenção do seu pagamento.
41
Como resulta do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004, que remete para o artigo 49.o do Regulamento n.o 2419/2001, substituído pelo artigo 73.o do Regulamento n.o 796/2004, em caso de exclusão do benefício das ajudas agroambientais em razão do desrespeito das condições de concessão dessas ajudas, o beneficiário das referidas ajudas tem a obrigação de reembolsar a totalidade dos montantes já pagos que se reportem às ajudas cujo benefício foi excluído (acórdãos de 24 de maio de 2012, Hehenberger, C‑188/11, EU:C:2012:312, n.o 36, e de 7 de fevereiro de 2013, Pusts, C‑454/11, EU:C:2013:64, n.o 37).
42
O objetivo dos Regulamentos n.os 1257/1999 e 817/2004, o princípio da proporcionalidade e os artigos 17.° e 52.° da Carta não são suscetíveis de pôr em causa esta interpretação do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004.
43
Com efeito, em primeiro lugar, como resulta dos n.os 30 a 33 do presente acórdão, os Regulamentos n.os 1257/1999 e 817/2004 têm por objetivo a proteção do ambiente. A sistemática geral do sistema que instauram assenta na verificação eficaz do respeito dos compromissos assumidos para que as ajudas agroambientais sejam concedidas e na implementação duradoura de medidas agroambientais em toda a superfície declarada, ao longo de todo o período quinquenal de compromisso.
44
A obrigação de reembolsar as ajudas recebidas por um beneficiário, como a recorrente no processo principal, que não respeita o conjunto das condições para a concessão das referidas ajudas contribui para a realização desse objetivo.
45
Importa, em seguida, sublinhar que os pagamentos anuais de ajudas não podem ser considerados definitivos, uma vez que as ajudas assim pagas são suscetíveis de ser reembolsadas pelo beneficiário se este não respeitar o conjunto das condições do seu pagamento durante todo o período quinquenal e em relação a toda a superfície declarada (v., neste sentido, acórdãos de 24 de maio de 2012, Hehenberger, C‑188/11, EU:C:2012:312, n.o 34, e de 7 de fevereiro de 2013, Pusts, C‑454/11, EU:C:2013:64, n.os 36 e 37).
46
Por conseguinte, não se pode contrapor que a obrigação de reembolsar a totalidade das ajudas pagas, em caso de desrespeito do conjunto das condições de concessão das ajudas em causa, é desproporcionada face ao objetivo prosseguido, por o beneficiário ter respeitado os compromissos assumidos em relação à superfície inicialmente declarada. Com efeito, como resulta do n.o 41 do presente acórdão, o desrespeito destas condições torna injustificada e desprovida de base legal a concessão e a manutenção do direito às ajudas na sua totalidade.
47
Por último, importa salientar que a obrigação de restituir uma ajuda paga indevidamente em razão da inobservância de uma das suas condições de elegibilidade não pode ser equiparada à violação do direito de propriedade, reconhecido no artigo 17.o da Carta.
48
Com efeito, decorre da redação do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004, ao abrigo do qual as ajudas controvertidas foram pagas à recorrente no processo principal, que esta está obrigada a reembolsá‑las em caso de desrespeito das condições a que este pagamento estava sujeito (v., neste sentido, acórdãos de 24 de maio de 2012, Hehenberger, C‑188/11, EU:C:2012:312, n.o 34, e de 7 de fevereiro de 2013, Pusts, C‑454/11, EU:C:2013:64, n.os 36 e 37).
49
Nestas circunstâncias, um beneficiário que tem a obrigação de reembolsar as ajudas indevidamente pagas, como mera consequência do desrespeito das condições do seu pagamento em causa, não pode invocar a proteção conferida pelo artigo 17.o da Carta.
50
Na medida em que, neste caso, não está em causa uma limitação do exercício do direito de propriedade reconhecido pela Carta, não há que analisar a obrigação de reembolsar as ajudas supramencionadas à luz do artigo 52.o da Carta.
51
Neste contexto, o artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004 deve, à luz do objetivo dos Regulamentos n.os 1257/1999 e 817/2004, do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade consagrado na Carta, ser interpretado no sentido de que não se opõe às disposições do direito letão em causa no processo principal, que obrigam o beneficiário no processo principal a reembolsar a totalidade dos montantes das ajudas agroambientais que lhe foram indevidamente pagas.
52
É certo que o órgão jurisdicional de reenvio questiona, no âmbito da sua quarta questão, se é possível não aplicar a regulamentação nacional em causa no processo principal, adotada em conformidade com o direito da União, se a sua aplicação for contrária ao princípio da proporcionalidade, como interpretado na sua própria ordem jurídica nacional.
53
A este respeito, importa salientar que, por força do princípio do primado do direito da União, não se pode admitir que as regras de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, ponham em causa a unidade e a eficácia do direito da União (acórdãos de 17 de dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, EU:C:1970:114, n.o 3; de 13 de dezembro de 1979, Hauer, 44/79, EU:C:1979:290, n.o 14; e de 15 de janeiro de 2013, Križan e o., C‑416/10, EU:C:2013:8, n.o 70).
54
Atendendo à interpretação feita no n.o 46 do presente acórdão sobre a conformidade da obrigação de reembolsar a totalidade das ajudas agroambientais pela recorrente no processo principal com o direito da União e, mais especificamente, com o princípio da proporcionalidade, o órgão jurisdicional nacional não pode afastar a aplicação das consequências jurídicas previstas na regulamentação nacional em causa no processo principal, adotada em conformidade com o direito da União.
55
Uma derrogação à aplicação de disposições conformes com o direito da União também não pode ser admitida ao abrigo do conceito de «equidade», ao qual o órgão jurisdicional de reenvio também se refere.
56
A este respeito, há que salientar que é jurisprudência constante que, sem prejuízo dos casos especiais expressamente previstos pelo legislador da União, o direito da União não contém um princípio geral de direito segundo o qual uma regra de direito da União em vigor não pode ser aplicada por uma autoridade nacional quando implique, para o interessado, um rigor que o legislador da União teria manifestamente procurado evitar se tivesse previsto essa situação no momento em que adotou a regra (acórdão de 26 de outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun,C‑248/04, EU:C:2006:666, n.o 63 e jurisprudência referida). Por conseguinte, a equidade não permite derrogar a aplicação das disposições do direito da União para além dos casos previstos na regulamentação da União ou na hipótese de a própria regulamentação ser declarada inválida (acórdão de 26 de outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun, C‑248/04, EU:C:2006:666, n.o 64 e jurisprudência referida).
57
Decorre do exposto que há que responder às questões submetidas que o artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004, atendendo ao objetivo dos Regulamentos n.os 1257/1999 e 817/2004, ao princípio da proporcionalidade e aos artigos 17.° e 52.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o beneficiário de uma ajuda concedida como contrapartida dos seus compromissos agroambientais relativos a vários anos tem a obrigação de reembolsar a totalidade da ajuda já paga, por não ter apresentado um pedido anual de pagamento dessa ajuda para o último ano do período quinquenal dos seus compromissos, quando, por um lado, esse período quinquenal substituiu um anterior em razão do acréscimo da superfície da sua exploração e, por outro, esse beneficiário não deixou de cumprir as suas obrigações relativas à exploração da superfície declarada antes desse acréscimo.
Quanto às despesas
58
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, atendendo ao objetivo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e do Regulamento n.o 817/2004, ao princípio da proporcionalidade e aos artigos 17.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o beneficiário de uma ajuda concedida como contrapartida dos seus compromissos agroambientais relativos a vários anos tem a obrigação de reembolsar a totalidade da ajuda já paga, por não ter apresentado um pedido anual de pagamento dessa ajuda para o último ano do período quinquenal dos seus compromissos, quando, por um lado, esse período quinquenal substituiu um anterior em razão do acréscimo da superfície da sua exploração e, por outro, esse beneficiário não deixou de cumprir as suas obrigações relativas à exploração da superfície declarada antes desse acréscimo.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: letão.
Full & Egal Universal Law Academy