ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
5 de abril de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 — Importações de determinados parafusos em ferro ou em aço originários da República Popular da China — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o, n.os 10 e 11 — Exclusão de certas transações de exportação para fins de cálculo da margem de dumping — Comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal em caso de importações provenientes de um país que não tem economia de mercado»
Nos processos apensos C‑376/15 P e C‑377/15 P,
que têm por objeto dois recursos nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 9 de julho de 2015,
Changshu City Standard Parts Factory, com sede em Changshu City (China),
Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd, com sede em Ningbo (China), representadas por R. Antonini e E. Monard, avocats,
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representada por M. B. Driessen e S. Boelaert, na qualidade de agentes, assistidos por N. Tuominen, avocat,
recorrido em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por T. Maxian Rusche e M. França, na qualidade de agentes,
European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI), com sede em Bruxelas (Bélgica),
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, C. Vajda, K. Jürimäe (relatora) e C. Lycourgos, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 22 de junho de 2016,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de dezembro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
Através dos presentes recursos, a Changshu City Standard Parts Factory e a Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de abril de 2015, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (T‑558/12 e T‑559/12, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:237), em que este negou provimento aos recursos de anulação que interpuseram do Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2012, L 275, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»).
Quadro jurídico
Direito internacional
2
Através da Decisão 94/800/CE, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marrakech em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 desse acordo, dos quais faz parte o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»).
3
O artigo 2.o do acordo antidumping, intitulado «Determinação de dumping», dispõe:
«Proceder‑se‑á a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação será feita no mesmo estádio de comercialização, normalmente no estádio à saída da fábrica, e relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível. Serão devidamente tomadas em consideração, em função das suas particularidades, as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, incluindo diferenças nas condições de venda, na tributação, nos estádios comerciais, nas quantidades, nas características físicas e quaisquer outras diferenças que comprovadamente afetem a comparabilidade dos preços. Nos casos previstos no n.o 3 deveriam igualmente ser efetuados ajustamentos para contemplar os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros auferidos. Se nestes casos a comparabilidade dos preços tiver sido afetada, as autoridades determinarão o valor normal num estádio comercial equivalente ao estádio comercial do preço de exportação calculado ou farão os ajustamentos previstos no presente número. As autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado.»
4
Nos termos do artigo 2.4.2 deste acordo:
«Sob reserva das disposições que regulam a comparação equitativa enunciada no n.o 4, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação comparáveis ou numa comparação do valor normal e dos preços de exportação numa base transação a transação. Um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado aos preços de transações de exportação, consideradas individualmente, caso as autoridades constatem que existe uma configuração dos preços de exportação que difere de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e caso seja dada uma explicação da razão pela qual essas diferenças não podem ser tomadas em devida consideração quando se recorre a uma comparação entre as médias ponderadas ou entre as transações.»
Direito da União
5
À data da adoção do regulamento controvertido, as disposições que regiam a aplicação de medidas antidumping pela União Europeia constavam do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51; retificação no JO 2010, L 7, p. 22), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012 (JO 2012, L 237, p. 1) (a seguir «regulamento de base»).
6
O artigo 1.o, n.os 2 e 4, deste regulamento dispunha:
«2. Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.
[…]
4. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘produto similar’ um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»
7
O artigo 2.o do mesmo regulamento, epigrafado «Determinação da existência de dumping», tinha a seguinte redação:
«[…]
C. Comparação
10
O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio de comercialização, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:
[…]
D. Margem de dumping
11.
Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a Comunidade ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a Comunidade, numa base transação a transação. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada pode ser comparado com preços de todas as transações de exportação para a Comunidade individualmente consideradas caso exista uma estrutura dos preços de exportação que divirja de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não refletirem a dimensão efetiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o
[…]»
8
O artigo 3.o, n.os 2, 3 e 8, do regulamento de base prevê:
«2. A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo:
a)
Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário;
b)
Da repercussão dessas importações na indústria comunitária.
3. Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verificar‑se‑á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping, em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.
[…]
8. O efeito das importações objeto de dumping deve ser avaliado em relação à produção da indústria comunitária do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os efeitos das importações objeto de dumping são avaliados através do exame da produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.»
Antecedentes do litígio e regulamento controvertido
9
As recorrentes são sociedades sedeadas na China, ativas na produção de parafusos em ferro ou em aço, destinados à venda no mercado nacional ou à exportação, designadamente para a União Europeia (a seguir «produto considerado»).
10
Através do Regulamento (CE) n.o 91/2009, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1), o Conselho impôs um direito antidumping sobre as importações do produto considerado.
11
Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC adotou o relatório do Órgão de Recurso instituído no seio desta última e o relatório do Grupo Especial, alterado pelo relatório deste Órgão de Recurso no processo «Comunidades Europeias — medidas antidumping definitivas destinadas a determinados parafusos em ferro ou aço originários da China» (WT/DS 397). Nestes relatórios foi constatado que a União Europeia tinha violado um certo número de disposições do direito da OMC.
12
Em 6 de março de 2012, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO 2001, L 201, p. 10), a Comissão Europeia publicou um Aviso relativo às medidas antidumping em vigor sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, na sequência de decisões adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio em 28 de julho de 2011 no âmbito do litígio «CE — parafusos» (DS 397) (JO 2012, C 66, p. 29).
13
Nos termos desse aviso, a Comissão deu início a um reexame com base no Regulamento n.o 1515/2001, a fim de determinar o modo como deveria ser alterado o Regulamento n.o 91/2009 para dar cumprimento às recomendações e decisões do ORL. Na sequência desse reexame, em 4 de outubro de 2015, o Conselho adotou o regulamento controvertido.
14
No que diz respeito à comparação entre o preço de exportação e o valor normal, o Conselho, com base no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, rejeitou os pedidos de ajustamento formulados por algumas partes interessadas com fundamento nas diferenças relativas aos custos de produção bem como à eficácia e à produtividade.
15
No que diz respeito ao cálculo da margem de dumping, na medida em que, por aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal tinha sido determinado com base em dados relativos a um país terceiro com economia de mercado, concretamente, a Índia, e, em especial com base em dados fornecidos por um produtor indiano (a seguir «produtor indiano»), o Conselho indicou, em substância, nos n.os 82, 102 e 109 do regulamento controvertido, que a comparação do valor normal médio ponderado e da média ponderada dos preços de exportação tinha sido feita excluindo as transações relativas a tipos de produtores‑exportadores chineses para os quais nenhum tipo correspondente era produzido e vendido pelo produtor indiano. O Conselho considerou este método como sendo o mais fiável para estabelecer o nível de dumping. Com efeito, tentar fazer corresponder todos os tipos do produto considerado exportados pelos produtores‑exportadores chineses a tipos muito semelhantes dos produtos fabricados e vendidos pelo produtor indiano teria dado origem a conclusões incorretas. Além disso, o Conselho explicou que considerava que as transações de exportação utilizadas para o cálculo do dumping eram representativas de todos os tipos do produto considerado exportados pelos produtores‑exportadores chineses.
16
O artigo 1.o do regulamento controvertido diminuiu o direito antidumping, instaurado pelo Regulamento n.o 91/2009, para 38,3% para a Changshu City Standard Parts Factory e manteve o instaurado para a Ningbo Jinding Fastener em 64,3%.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
17
Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de dezembro de 2012, as recorrentes interpuseram recursos pedindo a anulação do regulamento controvertido.
18
Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 6 de maio de 2014, os processos T‑558/12 e T‑559/12 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.
19
Em apoio dos seus recursos perante o Tribunal Geral, as recorrentes invocaram dois fundamentos.
20
O primeiro fundamento baseava‑se na violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e n.os 8, 9 e 11, bem como do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, do princípio da não discriminação, bem como do artigo 2.4.2 do acordo antidumping. No quadro deste fundamento, as recorrentes censuravam o Conselho e a Comissão por terem excluído, para efeitos do cálculo da margem de dumping, as transações sobre tipos do produto considerado exportados pelos produtores‑exportadores chineses para os quais nenhum tipo correspondente era produzido e vendido pelo produtor indiano. 38% das vendas na exportação da Changshu City Standard Parts Factory e 43% das da Ningbo Jinding Fastener foram, assim, excluídas do cálculo da margem de dumping.
21
O segundo fundamento assentava, a título principal, na violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e do artigo 2.4 do acordo antidumping, bem como, a título subsidiário, na violação do artigo 296.o TFUE. Dizia respeito à rejeição dos pedidos de ajustamento que as recorrentes tinham apresentado.
22
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou improcedentes os dois fundamentos deduzidos pelas recorrentes e negou provimento aos recursos na totalidade.
Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
23
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
julgar procedentes os pedidos por elas apresentados no âmbito do recurso por elas interposto no Tribunal Geral e anular o regulamento controvertido, na parte em que lhes diz respeito, e
—
condenar o Conselho nas despesas por elas efetuadas no âmbito do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça e condenar os intervenientes no pagamento das suas próprias despesas.
24
O Conselho conclui pedindo que seja negado provimento aos recursos e a condenação das recorrentes nas despesas relativas aos recursos e ao processo no Tribunal Geral.
25
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça:
—
que declare os recursos inadmissíveis;
—
a título subsidiário, que negue provimento aos recursos por serem infundados, e
—
que condene os recorrentes nas despesas.
26
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2015, os processos C‑376/15 P e C‑377/15 P foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.
Quanto aos presentes recursos
27
As recorrentes invocam dois fundamentos em apoio dos seus recursos. O primeiro fundamento diz respeito à exclusão de determinadas transações de exportação para fins do cálculo da margem de dumping. O segundo fundamento diz respeito à recusa, pelas instituições da União, de fazer certos ajustamentos no âmbito da comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
Quanto à admissibilidade do pedido no processo C‑377/15 P
28
A Comissão invoca a exceção de inadmissibilidade do recurso no processo C‑377/15 P por este ser idêntico ao recurso no processo C‑376/15 P. Existe, assim, identidade de partes, de atos impugnados, do acórdão recorrido e de argumentos. O recurso no processo C‑377/15 P, interposto em último lugar, é, por conseguinte, inadmissível em razão de litispendência.
29
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso interposto posteriormente a outro, que opõe as mesmas partes, assenta nos mesmos fundamentos e através do qual é pedida a anulação do mesmo ato jurídico, deve ser rejeitado por ser inadmissível em razão de litispendência (acórdão de 9 de junho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão, C‑465/09 P a C‑470/09 P, não publicado, EU:C:2011:372, n.o 58 e jurisprudência referida.
30
No caso vertente, verifica‑se que os recursos nos processos C‑376/15 P e C‑377/15 P opõem as mesmas partes. Além disso, o recurso no processo C‑377/15 P reproduz, palavra a palavra, o recurso no processo C‑376/15 P. Estes dois recursos assentam, portanto, em fundamentos idênticos, sendo pedida a anulação do mesmo acórdão do Tribunal Geral e do mesmo ato jurídico.
31
Nestas condições, dado que o recurso no processo C‑377/15 P foi interposto posteriormente ao recurso no processo C‑376/15 P, há que o rejeitar por ser inadmissível em razão de litispendência.
Primeiro fundamento no processo C‑376/15 P
Argumentos das partes
32
O primeiro fundamento prende‑se com o raciocínio do Tribunal Geral constante dos n.os 61 a 90 do acórdão recorrido. Está subdividido em três partes.
33
No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada da obrigação de proceder a uma comparação de todas as transações de exportação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base e do artigo 2.4.2 do acordo antidumping. Segundo as recorrentes, estas duas disposições devem ser interpretadas no sentido de que todas as vendas de exportação do produto considerado, como o mesmo foi definido quando da abertura do inquérito, devem ser incluídas na comparação para fins de cálculo da margem de dumping. Esta interpretação decorre dos termos das referidas disposições, bem como do acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547). Eventuais dificuldades suplementares ligadas à aplicação do método dito «do país análogo» não permitem que sejam derrogadas as regras relativas à determinação da margem de dumping.
34
No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer uma amálgama entre as obrigações enunciadas no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base e no artigo 2.4.2 do acordo antidumping, por um lado, e as obrigações em matéria de comparabilidade dos preços enunciados no artigo 2.o, n.o 10, deste regulamento e no artigo 2.4 deste acordo, por outro. Precisam, a este respeito, que a conformidade do cálculo da margem de dumping com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base e com o artigo 2.4.2. do acordo antidumping não deveria ser avaliada com base no conceito de «preços comparáveis», conforme o Tribunal Geral decidiu no n.o 61 do acórdão recorrido, mas com base no conceito de «transações comparáveis». Para todas as transações comparáveis, deveriam ser tornados comparáveis, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e com o artigo 2.4 do acordo antidumping, o que teria sido possível no caso vertente.
35
No âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, as recorrentes adiantam, a título subsidiário, que a análise da «comparação equitativa» feita pelo Tribunal Geral não é conforme com as exigências do artigo 2.o, n.os 10 e 11 do regulamento de base e dos artigos 2.4 e 2.4.2 do acordo antidumping. Assim, em primeiro lugar, o Tribunal Geral examinou, erradamente, se o uso de outros métodos de determinação do valor normal tinha podido conduzir a uma comparação «mais equitativa» do que a efetuada pelas instituições da União. Em segundo lugar, a análise do Tribunal Geral confirma, segundo as recorrentes, que não era impossível, mas apenas mais difícil, as instituições da União respeitarem o artigo 2.o, n.os 10 e 11, do regulamento de base. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral atribuiu, erradamente, importância à questão de saber se as recorrentes tinham colaborado ou não com as instituições da União indicando‑lhes de que maneira poderiam as recorrentes respeitar as suas obrigações por força do artigo 2.o, n.os 10 e 11, do regulamento de base e dos artigos 2.4 e 2.2.4 do acordo antidumping. Em quarto lugar, o conceito de «representatividade» das transações, examinado pelo Tribunal Geral nos n.os 81 e 83 do acórdão recorrido, carece de pertinência.
36
O Conselho e a Comissão contestam os argumentos das recorrentes. A título preliminar, a Comissão sustenta que o primeiro fundamento é inadmissível uma vez que estas últimas põem em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral e não identificam nenhum erro de direito que esta possa ter cometido. Além disso, a Comissão considera que este fundamento é inoperante.
37
A título principal, no que diz respeito à primeira parte do primeiro fundamento, o Conselho e a Comissão alegam, por um lado, que o Tribunal Geral teve razão ao recusar a aplicação do acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547), ao caso vertente e, por outro, que a interpretação defendida pelas recorrentes não é corroborada pelos relatórios do ORL. A Comissão salienta igualmente que os artigos 2.4 e 2.4.2 do acordo antidumping estão impregnados do princípio da «comparação equitativa». Ora, o artigo 2.o, n.os 10 e 11, do regulamento de base visa transpor, para o direito da União, o artigo 2.4 do acordo antidumping, conferindo desta forma o primado ao referido princípio.
38
No que diz respeito à segunda parte do primeiro fundamento, o Conselho e a Comissão sustentam, em substância, que a redação do regulamento de base e do acordo antidumping indica que a exigência da «comparação equitativa» deve primar sobre a obrigação de calcular a margem de dumping com base em todas as transações de exportação. Além disso, o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base expõe os métodos específicos de cálculo da margem de dumping, mas não suplanta a exigência geral de comparação equitativa prevista no artigo 2.o, n.o 10, deste regulamento.
39
No que diz respeito à terceira parte do primeiro fundamento, o Conselho e a Comissão salientam, em primeiro lugar, que as recorrentes parecem querer sugerir que as instituições da União deveriam ter optado pela abordagem «o mais equitativa possível», o que é juridicamente errado. Em segundo lugar, a abordagem feita pelas instituições da União foi equitativa, tendo em conta a inexistência de informações sobre os preços relativos aos produtos não vendidos pelo produtor indiano. Em terceiro lugar, foi com razão que o Tribunal Geral considerou que as recorrentes deveriam ter fundamentado e poderiam ter fundamentado as suas pretensões. Em quarto lugar, segundo a Comissão, o conceito de «representatividade» é pertinente e deve ser apreciado ao nível, não de cada produtor-exportador, mas de todas as transações do produto considerado. Além disso, a exclusão das transações de exportação foi totalmente aleatória e não teve por objetivo influenciar o resultado da análise das instituições da União.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à admissibilidade
40
Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este não é competente para a apreciação de factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou determinantes para o apuramento de tais factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral apreciar o valor a atribuir às provas que lhe foram submetidas. Essa apreciação não constitui, por isso, exceto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça.
41
Através dos argumentos que invocam para sustentar o presente fundamento, as recorrentes censuram, em substância, o Tribunal Geral, a título principal, pelo facto de este ter dado uma interpretação errada ao artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base e do artigo 2.4.2 do acordo antidumping e, a título subsidiário, de ter feito uma análise que infringe o artigo 2.o, n.os 10 e 11, deste regulamento e os artigos 2.4 e 2.4.2 deste acordo. Contrariamente ao que a Comissão alega, estes argumentos põem em causa, não a apreciação que o Tribunal Geral fez dos factos, mas a interpretação das regras de direito por ele dada. As recorrentes identificam assim erros de direito que, no entender das mesmas, viciam o acórdão recorrido. Os referidos argumentos têm, portanto, por objeto questões de direito suscetíveis de ser sujeitas à apreciação do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso.
42
Por conseguinte, o argumento da Comissão relativo à inadmissibilidade do presente fundamentos não pode ser acolhido.
– Quanto à inoperância do primeiro fundamento
43
A Comissão considera que o primeiro fundamento é inoperante.
44
Todavia, como referiu o advogado‑geral no n.o 56 das suas conclusões, caso o Tribunal de Justiça venha a declarar este fundamento procedente decidindo, designadamente, que a interpretação, dada pelo Tribunal de Justiça, do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base e do artigo 2.4.2 do acordo antidumping é errónea, o acórdão recorrido padece de um erro de direito que determina a sua anulação.
45
Consequentemente, o argumento que a Comissão infere do caráter inoperante do presente fundamento não pode ser acolhido.
– Quanto ao mérito
46
As recorrentes põem em causa o raciocínio do Tribunal Geral que figura nos n.os 61 a 90 do acórdão recorrido. Este raciocínio está, no entender destas, viciado por um erro de direito, uma vez que assenta numa interpretação errada designadamente do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.
47
A este respeito, cabe recordar desde logo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Uma vez que a aplicação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados para operar a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, acórdãos de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.os 40 e 41, e de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 63).
48
Para chegar à conclusão, que figura no n.o 90 do acórdão recorrido, segundo a qual o Conselho não cometera nenhum erro de apreciação ao excluir do cálculo da margem de dumping os tipos de produtos que não correspondiam a nenhum dos produtos fabricados e vendidos pelo produtor indiano, pelo que o regulamento controvertido não violava o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base nem o artigo 2.4.2 do acordo antidumping, o Tribunal Geral examinou, como resulta do n.o 61 do acórdão recorrido, se uma abordagem desse tipo era possível com base no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base e no artigo 2.4.2 do acordo antidumping que, por um lado, preveem que as instituições da União devem ter em conta os preços de todas as transações de exportação comparáveis com o valor normal e que, por outro, remetem para as disposições pertinentes que regulam a comparação equitativa.
49
O Tribunal Geral considerou, em primeiro lugar, no n.o 63 desse acórdão, que, embora se pudesse defender que os tipos do produto considerado podiam ser comparáveis, não era esse o caso dos preços dos tipos desse produto que não eram fabricados ou vendidos por esse produtor. Consequentemente, segundo o Tribunal Geral, a falta de preço de alguns dos tipos do produto considerado, apesar de similares, impedia que fosse feita a comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Seguidamente, foi declarado, nos n.os 71, 80 e 84 do referido acórdão, que, tendo em conta o risco de falta de precisão em caso de recurso a métodos de cálculo do valor normal dos produtos que não eram vendidos pelo produtor indiano, as instituições da União tinham, com razão, podido concluir que a abordagem que tinham proposto era equitativa e que um recurso a tais métodos não teria garantido uma comparação mais precisa ou equitativa. Por fim, no n.o 85 do mesmo acórdão, foi afastada a pertinência do acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547), porque, contrariamente ao caso vertente, no processo que deu origem a este acórdão, a margem de dumping não tinha sido calculada com base numa representação significativa dos tipos do produto considerado.
50
Assim sendo, o Tribunal Geral considerou que, no âmbito do cálculo da margem de dumping, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, as instituições da União tinham fundamento para excluir desse cálculo algumas das transações de exportação, na falta de «preços comparáveis» e em circunstâncias nas quais nenhum outro método de cálculo teria permitido fazer uma «comparação mais equitativa», uma vez que o referido cálculo foi feito com base numa «representação significativa» dos tipos do produto considerado.
51
Importa, pois, verificar se, como as recorrentes sustentam, este raciocínio do Tribunal Geral está ferido de um erro de direito.
52
Em primeiro lugar, para determinar se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, as instituições da União são obrigadas a ter em conta todas as transações de exportação ou se podem excluir algumas dessas transações, para fins do cálculo da margem de dumping, há que proceder a uma análise dos termos, do contexto e das finalidades desta disposição (acórdão de 16 de abril de 2015, Angerer, C‑477/13, EU:C:2015:239, n.o 26 e jurisprudência referida).
53
No que diz respeito, antes de mais, à redação desta disposição, saliente‑se que a mesma prevê dois métodos de comparação do valor normal e do preço de exportação: um método dito «simétrico», baseado seja na comparação de um valor normal médio ponderado com a média ponderada dos preços de «todas as transações de exportação para [a União]» seja na comparação transação por transação, e um método dito «assimétrico», baseado na comparação de um valor normal médio ponderado com os preços de todas as exportações individuais para a União. Seja qual for o método de comparação, o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base faz referência a «todas as transações de exportação para [a União]». Como salientou o advogado‑geral no n.o 71 das suas conclusões, esta formulação permite considerar que as instituições da União não podem excluir do cálculo da margem de dumping as transações de exportação relativas a certos tipos do produto considerado.
54
Seguidamente, no que diz respeito ao objetivo prosseguido pelo artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, decorre desta disposição que os métodos tanto simétrico como assimétrico do cálculo da margem de dumping devem permitir refletir a amplitude real do dumping praticado.
55
Ora, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 67 das suas conclusões, a exclusão pelas instituições da União das transações de exportação relativas a certos tipos do produto considerado do cálculo da margem de dumping é contrária a este objetivo. Com efeito, o corolário dessa exclusão é a impossibilidade de estas instituições medirem o impacto que estas transações podem ter no referido cálculo, pelo que as referidas instituições não se podem assegurar de que a margem de dumping calculada reflete a amplitude real do dumping praticado.
56
Por último, quanto ao contexto do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, decorre do artigo 1.o deste regulamento, epigrafado «Princípios», que o inquérito antidumping diz respeito a um produto específico, denominado «produto considerado», definido pelas instituições da União no momento da abertura desse inquérito.
57
Assim, o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento dispõe que um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço comparável de um produto similar estabelecido para o país de exportação. Além disso, o artigo 1.o, n.o 4, do mesmo regulamento prevê que, para efeitos da aplicação do regulamento de base, o conceito de «produto similar» deve ser entendido como um produto idêntico ao «produto considerado». É, portanto, com base na definição do «produto considerado», conforme proposta pelas instituições da União no momento da abertura do inquérito, que é calculada a margem de dumping.
58
Do mesmo modo, decorre do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 8, do regulamento de base, que remete para o conceito de «produto similar», que é com base no «produto considerado» que as instituições da União determinam se a indústria da União sofreu algum prejuízo devido às importações que são objeto de dumping.
59
Como salientou o advogado‑geral no n.o 64 das suas conclusões, a definição do «produto considerado», no momento da abertura do inquérito, não proíbe as instituições da União de subdividir esse produto em tipos ou em modelos de produtos distintos e de se basearem em comparações entre o valor normal e o preço de exportação, modelo por modelo ou tipo por tipo.
60
No entanto, não deixa de ser verdade que as instituições da União são obrigadas a fixar, em coerência com essa definição, uma margem de dumping global para o «produto considerado» no seu conjunto. Qualquer outra interpretação equivaleria a conceder‑lhes a possibilidade de influenciar o resultado do cálculo da margem de dumping, procedendo à exclusão de um ou de vários tipos ou modelos de produtos do «produto considerado», conforme definido no momento da abertura do inquérito.
61
Daqui decorre que, tendo em conta a sua redação, o seu objetivo e o contexto em que se insere, o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, não pode ser interpretado no sentido de que permite a exclusão do cálculo da margem de dumping das transações de exportação para a União relativas a certos tipos do produto considerado. Pelo contrário, decorre desta disposição que as instituições da União são obrigadas a ter em conta o conjunto dessas transações para efeitos desse cálculo.
62
Importa acrescentar que nenhum dos argumentos inferidos pelo Conselho e pela Comissão da interpretação do artigo 2.4.2 do acordo antidumping é suscetível de pôr em causa esta conclusão.
63
A referida conclusão é, além disso, corroborada pelo acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 56). O Tribunal de Justiça recordou nesse acórdão os termos do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, segundo os quais o valor normal médio ponderado é comparado com «uma média ponderada dos preços de todas as exportações» para a União. Recordado esse facto, o Tribunal de Justiça declarou que o Conselho tinha cometido um erro manifesto de de apreciação uma vez que não tinha calculado a margem de dumping global baseando‑se em comparações que repercutissem plenamente todos os preços de exportação comparáveis.
64
É certo que esse acórdão respeitava à utilização do método dito da «redução a zero» das margens de dumping negativas quando do cálculo da margem de dumping global, que é uma questão diferente da questão, em causa no processo principal, da exclusão de determinadas transações desse cálculo em razão da inexistência de produtos correspondentes fabricados e vendidos pelo produtor do país análogo. No entanto, como referiu o advogado‑geral no n.o 82 das suas conclusões, tanto o processo que deu origem ao referido acórdão como o presente processo dizem respeito ao facto de não terem sido tomados em conta preços de determinadas transações de exportação quando do cálculo da margem de dumping. Pouco importa, a este respeito, que, no presente processo, os preços de determinadas transações de exportação tenham sido completamente ignorados ao passo que, no processo que deu origem ao acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑ 351/04, EU:C:2007:547), esses preços foram ignorados apenas parcialmente, no sentido de que tinham, em substância, sido modificados.
65
Contrariamente às considerações que figuram no n.o 85 do acórdão recorrido, a circunstância de que, no caso vertente, a margem de dumping foi calculada com base numa «representação significativa» dos tipos do produto considerado não pode ser tida em conta para afastar a pertinência do acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547). Com efeito, para além do facto de que as recorrentes contestam a representatividade das transações tidas em conta pelas instituições da União para calcular a margem de dumping, nada no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base permite calcular essa margem baseando‑se numa «representação significativa» dos tipos do produto considerado.
66
Em segundo lugar, importa verificar se, não obstante o âmbito do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, conforme precisado no n.o 61 do presente acórdão, foi acertadamente que o Tribunal Geral considerou, no n.o 64 do acórdão recorrido, que as instituições da União podiam excluir transações de exportação relativas a determinados tipos do produto considerado, uma vez que não havia, para estes tipos de produtos, «preços comparáveis» e que o recurso a outro método de cálculo do valor normal não teria garantido uma «comparação mais equitativa».
67
Por um lado, quanto à inexistência de «preços comparáveis», refira‑se que, nos termos do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping é calculada procedendo a uma comparação do valor normal e dos preços de todas as exportações para a União, «sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa». A última parte da frase remete para o artigo 2.o, n.o 10, deste regulamento, que prevê que, no caso de o valor normal e o preço de exportação não poderem ser objeto de comparação equitativa, serão tidas em conta, sob forma de ajustamentos, as diferenças nos fatores que, alegada e comprovadamente, afetem os preços. A comparabilidade dos preços é, pois, tomada em conta, não no âmbito da aplicação do artigo 2.o, n.o 11, do referido regulamento mas no da aplicação do artigo 2.o, n.o 10, do mesmo regulamento.
68
Por outros termos, como decorre dos n.os 57 e 61 do presente acórdão, é com base na definição do «produto considerado», conforme proposta pelas instituições da União quando da abertura do inquérito, que é calculada a margem de dumping em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, sem que nenhum tipo ou modelo desse produto possa ser excluído desse cálculo. Em contrapartida, para que esse cálculo possa ser efetuado, é necessário que as instituições da União procedam a uma comparação dos preços tendo em conta, sob forma de ajustamentos, as diferenças que afetem os preços, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, deste regulamento.
69
Daqui resulta que foi erradamente que o Tribunal Geral considerou que as instituições da União podiam excluir das transações de exportação relativas a certos tipos do produto considerado na medida em que não havia, para estes tipos de produtos, «preços comparáveis».
70
Deve ainda precisar‑se que, como salientou o advogado‑geral no n.o 78 das suas conclusões, na prática, num caso, como o presente, em que o produtor do país análogo não produz nem vende um certo tipo de produto, as instituições da União podem decidir excluir este tipo de produto da definição do «produto considerado» ou construir o valor normal para o referido tipo, de modo a poder tomar em consideração as transações de exportação deste mesmo tipo de produto no âmbito do cálculo da margem de dumping.
71
Por outro lado, quanto ao facto de que o recurso a um outro método de cálculo do valor normal não teria garantido uma «comparação mais equitativa», embora decorra de uma leitura conjugada dos n.os 10 e 11 do artigo 2.o do regulamento de base que o cálculo da margem de apreciação de dumping deve assentar numa «comparação equitativa», o conceito de «comparação mais equitativa» não figura em nenhuma destas disposições. Mesmo que devesse ser admitida a pertinência deste conceito, refira‑se que, como resulta do n.o 61 do presente acórdão, a exclusão das transações de exportação não pode ser considerada um meio de garantir uma «comparação equitativa». Consequentemente, não se pode considerar que o recurso a outro método de cálculo do valor normal não teria garantido uma «comparação mais equitativa».
72
Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar, nos n.os 61 a 90 do acórdão recorrido, que o Conselho podia excluir do cálculo da margem de dumping os tipos de produtos que não correspondiam a nenhum dos produtos fabricados e vendidos pelo produtor indiano.
73
Atendendo às considerações que antecedem, há que acolher o primeiro fundamento e anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar os restantes argumentos suscitados no âmbito do primeiro fundamento nem o segundo fundamento.
Quanto aos recursos para o Tribunal Geral
74
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este Tribunal, quando procede à anulação da decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. É o que se verifica no caso vertente.
75
Como resulta dos n.os 52 a 72 do presente acórdão, ao considerar, nos n.os 82, 102 e 109 do regulamento controvertido, que havia que excluir os tipos de produtos exportados pelos produtores-exportadores chineses para os quais nenhum tipo correspondente era produzido e vendido pelo produtor indiano, o Conselho violou o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.
76
Nestas condições, o regulamento controvertido deve ser anulado, na parte que respeita às recorrentes.
Quanto às despesas
77
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 118.o deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido.
78
Tendo as recorrentes pedido a condenação do Conselho nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas relativas tanto ao processo de primeira instância nos processos T‑558/12 e T‑559/12 como ao de recurso no processo C‑376/15 P. Em contrapartida, tendo o Conselho pedido a condenação das recorrentes nas despesas, há que condenar estas últimas nas despesas relativas ao processo de recurso no processo C‑377/15 P.
79
Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas.
80
Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de primeira instância nos processos T‑558/12 e T‑559/12, bem como no recurso nos processos C‑376/15 P e C‑377/15 P.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1)
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de abril de 2015, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (T‑558/12 e T‑559/12, EU:T:2015:237), é anulado.
2)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, é anulado, na parte em que diz respeito à Changshu City Standard Parts Factory e à Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd.
3)
É negado provimento ao recurso no processo C‑377/15 P.
4)
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Changshu City Standard Parts Factory e pela Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd, relativas tanto ao processo de primeira instância nos processos T‑558/12 e T‑559/12 como ao recurso no processo C‑376/15 P.
5)
A Changshu City Standard Parts Factory e a Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia relativas ao processo de recurso no processo C‑377/15 P.
6)
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas relativas aos processos de primeira instância nos processos T‑558/12 e T‑559/12, bem como as relativas ao recurso nos processos C‑376/15 P e C‑377/15 P.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy