ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
21 de dezembro de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 96.o — Regime de trânsito externo — Conceito de ‘transportador’ — Não apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino — Responsabilidade — Subcontratante do transporte que entregou as mercadorias ao transportador principal no parque de estacionamento da estância aduaneira de destino e voltou a receber as mesmas mercadorias para um trajeto subsequente»
No processo C‑547/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), por decisão de 29 de setembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2015, no processo
Interservice d.o.o. Koper
contra
Sándor Horváth,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, E. Juhász, C. Vajda, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de S. Horváth, por J. Ocsák, ügyvéd,
—
em representação do Governo húngaro, por G. Koós e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por L. Grønfeldt e A. Sipos, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de julho de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO 2005, L 117, p. 13, a seguir «código aduaneiro»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Interservice d.o.o. Koper a Sándor Horváth a respeito da recuperação dos direitos aduaneiros pagos pela primeira às autoridades aduaneiras eslovenas, na qualidade de «responsável principal», na sequência de uma subtração à fiscalização aduaneira de mercadorias transportadas sob o regime de trânsito comunitário externo pelo segundo, enquanto subcontratante do transporte.
Quadro jurídico
3
O artigo 4.o, ponto 21, do código aduaneiro define «titular do regime» como «a pessoa por conta de quem foi feita a declaração aduaneira ou [a] pessoa para quem foram transferidos os direitos e obrigações da pessoa acima referida relativos a um regime aduaneiro».
4
O artigo 37.o do código aduaneiro dispõe:
«1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira. Podem ser sujeitas a controlos aduaneiros nos termos das disposições em vigor.
2. Permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando‑se de mercadorias não comunitárias e sem prejuízo do n.o 1 do artigo 82.o, até mudarem de estatuto aduaneiro, serem colocadas numa zona franca ou num entreposto franco ou serem reexportadas ou inutilizadas nos termos do artigo 182.o»
5
O artigo 92.o do código aduaneiro prevê:
«1. O regime de trânsito externo termina e as obrigações do titular do regime ficam cumpridas quando as mercadorias ao abrigo do regime e os documentos exigidos são apresentados na estância aduaneira de destino, de acordo com as disposições do regime em questão.
2. As autoridades aduaneiras apuram o regime de trânsito externo quando puderem determinar, com base na comparação dos dados disponíveis na estância aduaneira de partida com os disponíveis na estância aduaneira de destino, que o regime terminou corretamente.»
6
Nos termos do artigo 96.o do código aduaneiro:
«1. O responsável principal é o titular do regime de trânsito comunitário externo, competindo‑lhe:
a)
Apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras;
b)
Respeitar as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário.
2. Sem prejuízo das obrigações do responsável principal referidas no n.o 1, o transportador ou o destinatário das mercadorias, que receba as mercadorias sabendo que as mesmas se encontram em regime de trânsito comunitário, é igualmente obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7
A Friedler Spedition GmbH encarregou a IGAZ Trans Kft do transporte de mercadorias provenientes da China, chegadas por contentor ao porto de Koper, na Eslovénia.
8
A IGAZ Trans, por um lado, confiou o cumprimento das formalidades aduaneiras à Interservice, recorrente no processo principal. Por outro lado, encarregou S. Horváth, recorrido no processo principal, de fazer chegar as mercadorias em causa, de Koper, em Viena de Áustria, e, depois de cumpridas as formalidades aduaneiras, a Roma, na Itália.
9
A Interservice desencadeou o processo de trânsito comunitário externo, em 11 de dezembro de 2008, através do envio eletrónico do documento aduaneiro T à autoridade aduaneira de Koper. Passou a S. Horváth a procuração necessária para poder receber as mercadorias das autoridades aduaneiras e a declaração de expedição CMR (declaração de expedição baseada na Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956, alterada pelo protocolo de 5 de julho de 1978).
10
Com vista ao apuramento do regime de trânsito comunitário externo, as mercadorias em causa deviam ser apresentadas à estância aduaneira de destino de Viena de Áustria até 18 de dezembro de 2008.
11
Depois de ter levantado as mercadorias em causa na estância aduaneira de Koper, S. Horváth transportou‑as até ao parque de estacionamento da estância aduaneira de Viena mencionada na declaração de expedição CMR, onde permaneceu de 12 a 17 de dezembro de 2008 com o contentor em que estavam as mercadorias e onde entregou ao representante da IGAZ Trans os documentos de trânsito necessários para o cumprimento das formalidades aduaneiras. Segundo o que afirmou a IGAZ Trans, esse representante transmitiu depois esses documentos à Friedler Spedition, para efeitos de cumprimento das formalidades aduaneiras. S. Horváth voltou à Hungria em 17 de dezembro de 2008, deixando o contentor no local.
12
Tendo voltado a Viena em 18 de dezembro de 2008, S. Horváth transportou as mercadorias em causa para o seu destinatário final em Itália ao abrigo de uma nova declaração de expedição, que lhe foi entregue pelo representante da IGAZ Trans.
13
As mercadorias em causa não foram apresentadas na estância aduaneira de destino de Viena.
14
As autoridades aduaneiras eslovenas descobriram que a Friedler Spedition e a IGAZ Trans lhe tinham enviado documentos falsos para provar o apuramento do processo de trânsito externo. Tendo considerado que as mercadorias em causa tinham sido subtraídas à fiscalização aduaneira, ordenaram à Interservice, como responsável principal, o pagamento de 11196,49 euros a título de direitos aduaneiros, de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de juros de mora, o que esta sociedade pagou em 6 de outubro de 2009.
15
Com fundamento em responsabilidade extracontratual, a Interservice intentou uma ação de regresso contra S. Horváth, pedindo a sua condenação no pagamento de 11196,49 euros, acrescidos de juros e encargos, alegando que, por força do artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro, o transportador é responsável pela apresentação das mercadorias, em conjunto com o responsável principal, mesmo que, neste caso concreto, tenha agido apenas como subcontratante do transporte.
16
Como os tribunais de primeira instância e as instâncias de recurso negaram provimento ao pedido, designadamente porque o artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro não se aplica a um subcontratante do transporte, a Interservice interpôs para a Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) um recurso de cassação.
17
A Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) expôs que a solução do litígio no processo principal depende da questão de saber se um comportamento ilegal e errado de S. Horváth está na origem da dívida aduaneira da Interservice como responsável principal, nos termos do artigo 203.o do código aduaneiro. Precisa que S. Horváth recebeu as mercadorias em causa sabendo que elas estavam sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, não se certificando, antes de proceder ao transporte das mesmas de Viena para Roma, de que a IGAZ Trans ou a Friedler Spedition as tinham efetivamente apresentado na estância aduaneira de destino. O órgão jurisdicional de reenvio indica igualmente que não foram encontrados elementos de prova no processo que indiquem que S. Horváth tivesse conhecimento de uma subtração das mercadorias à fiscalização aduaneira.
18
Nestas condições, a Kúria (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro ser interpretado no sentido de que deve ser considerado transportador das mercadorias não só aquele que celebra um contrato de transporte com o vendedor para o transporte da mercadoria (transportador contratual ou principal), mas também aquele que efetua, total ou parcialmente, o transporte com base noutro contrato de transporte celebrado com o transportador contratual ou principal (subcontratante do transporte)?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, o subcontratante do transporte é obrigado, antes de prosseguir o transporte da mercadoria, a certificar‑se devidamente de que o transportador principal procedeu efetivamente à apresentação da mercadoria na estância aduaneira de destino em conformidade com as disposições aplicáveis?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
19
Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «transportador», que tem a obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino referida no artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro, deve ser interpretado no sentido de que designa qualquer pessoa, incluindo um subcontratante do transporte, que realiza o transporte efetivo das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo.
20
Segundo jurisprudência constante, na falta de definição do conceito de «transportador» no código aduaneiro, há que determinar o âmbito desse conceito do direito da União, tendo simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e os seus objetivos (v., neste sentido, acórdão de 16 de abril de 2015, Angerer, C‑477/13, EU:C:2015:239, n.o 26 e jurisprudência aí referida).
21
No tocante à letra do artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro, importa observar que são exigidas duas condições para que um «transportador» possa ser sujeito à obrigação de apresentar as mercadorias intactas à estância aduaneira de destino, no sentido dessa disposição. Trata‑se, por um lado, de receber as mercadorias, o que implica o recebimento físico e a detenção material das mercadorias, e, por outro, do conhecimento, no momento do recebimento, da sua sujeição ao regime de trânsito comunitário.
22
No que se refere ao contexto e à finalidade da referida disposição, há que salientar que ela institui a responsabilidade do transportador, paralelamente à do responsável principal, referido no artigo 96.o, n.o 1, do código aduaneiro. Como salientou o advogado‑geral nos n.os 47 a 49 das suas conclusões, a responsabilidade do transportador distingue‑se da do responsável principal, quer pelo seu fundamento quer pelo seu âmbito.
23
Com efeito, a responsabilidade do responsável principal baseia‑se na sua qualidade de «titular» do regime de trânsito, sendo este definido, no artigo 4.o, ponto 21, do código aduaneiro, como a pessoa por conta de quem foi feita a declaração aduaneira ou para quem foram transferidos os direitos e obrigações dessa pessoa, relativos a um regime aduaneiro. Na sua qualidade de titular do regime de trânsito, o responsável principal responde, nos termos do artigo 96.o, n.o 1, alínea b), do código aduaneiro, pelo cumprimento da totalidade das disposições relativas a esse regime.
24
Em contrapartida, a responsabilidade do transportador prevista no artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro tem o seu fundamento na detenção material das mercadorias e no conhecimento de que as mesmas estão sujeitas ao regime de trânsito comunitário. Esta disposição obriga o transportador que recebe as mercadorias, sabendo que elas estão sujeitas ao regime de trânsito comunitário, na qualidade de detentor material dessas mercadorias, a apresentá‑las intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado e com cumprimento das medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras.
25
A este respeito, a questão de saber se a pessoa que detém materialmente as mercadorias as transporta em virtude de um subcontrato de transporte com o transportador principal é irrelevante. Outra interpretação permitiria que as pessoas escapassem à sua responsabilidade decorrente da referida disposição pelo facto de agirem como subcontratantes embora detendo materialmente das mercadorias e sabendo que as mesmas estão sujeitas ao regime de trânsito.
26
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o conceito de «transportador», que tem a obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino referida no artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro, deve ser interpretado no sentido de que designa qualquer pessoa, incluindo o subcontratante do transporte, que realiza o transporte efetivo das mercadorias colocadas sob o regime de trânsito comunitário externo e que aceitou o transporte sabendo que as mesmas estavam sujeitas a esse regime.
Quanto à segunda questão
27
Com a sua segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que um subcontratante do transporte, como o que está em causa no processo principal, o qual, por um lado, entregou as mercadorias ao transportador principal, acompanhadas do documento de trânsito, no parque de estacionamento da estância aduaneira de destino e, por outro, aceitou de novo essas mercadorias para realizar um trajeto subsequente, tinha a obrigação de se certificar de que tinham sido apresentadas na estância aduaneira de destino e eventualmente é responsável pela sua não apresentação.
28
A este respeito, há que constatar que o artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro só permite considerar que um subcontratante do transporte, como o que está em causa no processo principal, é responsável pela não apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino quando esse subcontratante estiver obrigado a assegurar essa apresentação devido ao recebimento das mercadorias e ao conhecimento da sua sujeição sob o regime de trânsito comunitário, no sentido dessa disposição.
29
No caso em apreço, na medida em que resulta da decisão de reenvio que S. Horváth recebeu inicialmente as mercadorias que estão em causa no processo principal, sabendo que elas estavam sujeitas ao regime do trânsito comunitário externo, resulta da resposta à primeira questão que ele tinha a obrigação de as apresentar na estância aduaneira de destino, no que se refere ao transporte das mercadorias de Koper para Viena.
30
Há portanto que analisar, por um lado, se S. Horváth satisfez essa obrigação entregando as mercadorias acompanhadas do documento de trânsito ao representante do transportador principal IGAZ Trans no parque de estacionamento da estância aduaneira de destino em Viena e, por outro lado, em caso de resposta afirmativa, se a nova aceitação das mesmas mercadorias para o seu transporte subsequente de Viena para Roma o sujeitou de novo à referida obrigação.
31
No que se refere à questão de saber se S. Horváth satisfez a obrigação de apresentar as mercadorias na estância aduaneira de destino entregando as mercadorias em causa no processo principal ao representante do transportador principal IGAZ Trans no parque de estacionamento da estância aduaneira de destino de Viena, resulta da resposta à primeira questão prejudicial que a responsabilidade do transportador, prevista no artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro, tem o seu fundamento na detenção material das mercadorias. Por conseguinte, o transportador que transfere essa detenção para outro transportador, entregando‑lhe as mercadorias, libera‑se, em princípio, da sua obrigação decorrente da referida disposição, com a condição de que o transportador tenha conhecimento de que as mercadorias estão sujeitas ao regime de trânsito comunitário.
32
Com efeito, se a sujeição das mercadorias à fiscalização aduaneira prevista no artigo 37.o do código aduaneiro se opõe a que o transportador se possa liberar da responsabilidade que lhe cabe nos termos do artigo 96.o, n.o 2, do mesmo código, entregando as mercadorias a qualquer outra pessoa, este pode liberar‑se dessa responsabilidade entregando‑as a outra pessoa sujeita, nos termos do referido artigo 96.o, à obrigação de apresentar devidamente as mercadorias na estância aduaneira de destino, como é o caso de outro transportador que receba as mercadorias sabendo que elas estão sob o regime de trânsito comunitário.
33
No caso em apreço, resulta das constatações do tribunal de reenvio que S. Horváth encaminhou as mercadorias em causa no processo principal até ao parque de estacionamento da estância aduaneira de destino de Viena. Voltou a partir para a Hungria, deixando no local o contentor em que as mesmas se encontravam, após ter entregado o documento de trânsito ao abrigo do qual era feito o transporte ao representante do transportador principal IGAZ Trans. Segundo as afirmações da IGAZ Trans, o representante desta entregou depois esse documento à Friedler Spedition, para efeitos do cumprimento das formalidades aduaneiras. Sob reserva de verificação por parte do tribunal de reenvio, parece, portanto, como salientou o advogado‑geral no n.o 52 das suas conclusões, que S. Horváth cumpriu a sua obrigação prevista no artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro, no momento em que entregou as mercadorias acompanhadas desse documento de trânsito ao representante do transportador principal IGAZ Trans. O facto de, depois, a IGAZ Trans ter entregado esse documento à Friedler Spedition é irrelevante para esse efeito.
34
Se se constatasse que S. Horváth se liberou efetivamente da sua responsabilidade ao abrigo do artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro, ao entregar as mercadorias em causa no processo principal acompanhadas do documento de trânsito ao representante da IGAZ Trans, a sua anterior qualidade de «transportador», no sentido dessa disposição, não lhe imporia qualquer obrigação de se certificar de que, após essa entrega e antes de receber de novo as mercadorias para as transportar até ao destinatário final em Roma, elas tinham sido devidamente apresentadas intactas na estância aduaneira de destino em Viena.
35
Isto dito, neste caso, caberia ainda ao tribunal de reenvio verificar se S. Horváth voltou a ser novamente responsável nos termos do artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro, recebendo as mercadorias em causa no processo principal no momento do seu transporte de Viena para Roma.
36
Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 61 das suas conclusões, se as mercadorias em causa no processo principal continuassem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo no momento em que S. Horváth as recebeu de novo para realizar aquele transporte e ele disso tivesse conhecimento, estariam de novo preenchidas as condições do artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro para que ele voltasse a ficar abrangido pela obrigação prevista na referida disposição.
37
No processo principal, na medida em que resulta da decisão de reenvio que as mercadorias em causa no processo principal não foram apresentadas na estância aduaneira de destino em Viena, o regime de trânsito comunitário externo não podia terminar na data fixada em conformidade com as disposições do artigo 92.o do código aduaneiro e não se poderia excluir que continuassem sujeitas a esse regime quando S. Horváth as recebeu de novo, em 18 de dezembro de 2008, para as levar até ao seu destinatário final em Roma. Além disso, as informações de que dispõe o Tribunal de Justiça não permitem determinar com certeza se S. Horváth, eventualmente, sabia que as mercadorias continuavam sujeitas ao regime de trânsito.
38
Cabe ao tribunal de reenvio verificar se as mercadorias em causa no processo principal continuavam sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo no momento em que S. Horváth as recebeu de novo e se S. Horváth tinha conhecimento disso. Se não tinha, não se poderá considerar que o facto de ter recebido de novo as mercadorias lhe criou de novo a obrigação de se certificar de que as mercadorias tinham sido devidamente apresentadas na estância aduaneira de destino.
39
Tendo em conta quanto precede, há que responder à segunda questão que o artigo 96.o, n.o 2, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que um subcontratante do transporte, como o que está em causa no processo principal, que, por um lado, entregou as mercadorias acompanhadas do documento de trânsito ao transportador principal no parque de estacionamento da estância aduaneira de destino e, por outro, recebeu de novo essas mercadorias para realizar um trajeto subsequente, não tinha a obrigação de se certificar de que as mesmas tinham sido apresentadas na estância aduaneira de destino e só pode ser considerado responsável por essa não apresentação se soubesse, no momento em que recebeu de novo as mercadorias, que o regime de trânsito não terminara de forma regular, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
Quanto às despesas
40
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1)
O conceito de «transportador», que tem a obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino referida no artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que designa qualquer pessoa, incluindo o subcontratante do transporte, que realiza o transporte efetivo das mercadorias colocadas sob o regime de trânsito comunitário externo e que aceitou o transporte sabendo que as mesmas estavam sujeitas a esse regime.
2)
O artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que um subcontratante do transporte, como o que está em causa no processo principal, que, por um lado, entregou as mercadorias acompanhadas do documento de trânsito ao transportador principal no parque de estacionamento da estância aduaneira de destino e, por outro, recebeu de novo essas mercadorias para realizar um trajeto subsequente, não tinha a obrigação de se certificar de que as mesmas tinham sido apresentadas na estância aduaneira de destino e só pode ser considerado responsável por essa não apresentação se soubesse, no momento em que recebeu de novo as mercadorias, que o regime de trânsito não terminara de forma regular, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
Assinaturas
( *1 ) * Língua do processo: húngaro.
Full & Egal Universal Law Academy