ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
15 de dezembro de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade — Diretiva 2000/26/CE — Artigo 4.o, n.o 5 — Empresa de seguros — Representante para sinistros — Poderes de representação suficientes — Demanda em juízo»
No processo C‑558/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal), por decisão de 29 de setembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de novembro de 2015, no processo
Alberto José Vieira de Azevedo,
Maria da Conceição Ferreira da Silva,
Carlos Manuel Ferreira Alves,
Rui Dinis Ferreira Alves,
Vítor José Ferreira Alves,
contra
CED Portugal Unipessoal, Lda,
Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel,
sendo interveniente:
Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Acidentes de Trabalho,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot (relator), exercendo funções de presidente de secção, A. Arabadjiev e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel, por G. Ribeiro e T. Andrade, advogados,
—
em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e M. Rebelo, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por P. Costa de Oliveira e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de outubro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.os 4, 5 e 8, da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel) (JO 2000, L 181, p. 65), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (JO 2005, L 149, p. 14) (a seguir «Diretiva 2000/26»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Alberto José Vieira de Azevedo, Maria da Conceição Ferreira da Silva, Carlos Manuel Ferreira Alves, Rui Dinis Ferreira Alves e Vítor José Ferreira Alves à CED Portugal Unipessoal, Lda (a seguir «CED»), e ao Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel (a seguir «Fundo de Garantia Automóvel») a propósito da legitimidade da CED, representante da companhia de seguros do proprietário do veículo que originou um acidente de viação, para ser demandada em juízo.
Quadro jurídico
Direito da União
3
A Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11), procedeu à codificação das cinco diretivas que tinham sido adotadas com o objetivo de aproximar as legislações dos Estados‑Membros relativas ao seguro automóvel obrigatório.
4
No entanto, uma vez que os factos que estão na origem do litígio no processo principal ocorreram em 2007, antes da entrada em vigor da Diretiva 2009/103, o quadro jurídico relevante continua a ser o constituído, em especial, pela Diretiva 2000/26.
5
Segundo o considerando 8 da Diretiva 2000/26, o legislador da União Europeia pretendeu garantir que as pessoas lesadas por acidentes de viação recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade Europeia onde ocorram os acidentes.
6
Além disso, a Diretiva 2000/26 inclui os seguintes considerandos:
«(10)
Isto implica a concessão à pessoa lesada do direito de ação direta contra a empresa de seguros da parte responsável pelo acidente.
(11)
Uma solução satisfatória poderá consistir em que a pessoa lesada por um acidente de viação que recaia no âmbito de aplicação da presente diretiva e ocorrido num Estado que não o de residência possa introduzir um pedido de indemnização no Estado‑Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente.
(12)
Esta solução permite que um sinistro ocorrido fora do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada seja regularizado de forma que lhe seja familiar.
(13)
Este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado‑Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afeta a competência jurisdicional.
(14)
A existência de um direito de ação direta da pessoa lesada contra a empresa de seguros em causa constitui um suplemento lógico da designação de tais representantes e, para além disso, melhoraria a situação jurídica das vítimas de acidentes de viação fora do seu Estado‑Membro de residência.
(15)
Para preencher as referidas lacunas, é conveniente prever que o Estado‑Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos nos outros Estados‑Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização. Os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que sofreram danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.
(16)
A atividade do representante para sinistros não é suficiente para atribuir competência jurisdicional aos tribunais do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada, desde que isso não esteja previsto nas regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.
(16A)
Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, em conjugação com a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [(JO 2001, L 12, p. 1)], o lesado pode demandar diretamente o segurador no Estado‑Membro em que tenha o seu domicílio.
[...]»
7
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/26:
«O objetivo da presente diretiva é o estabelecimento de disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado‑Membro que não o seu Estado‑Membro de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado‑Membro.»
8
O artigo 3.o desta diretiva prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas lesadas a que se refere o artigo 1.o, cujo prejuízo resulte de acidentes na aceção da referida disposição, tenham direito de ação diretamente contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do terceiro.
9
Nos termos do artigo 4.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Representante para sinistros»:
«1. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que todas as empresas de seguros que cubram os riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Diretiva 73/239/CEE [do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO 1973, L 228, p. 3)], com exceção da responsabilidade do transportador, designem, em cada um dos Estados‑Membros que não o Estado‑Membro em que receberam autorização oficial, um representante para sinistros. O representante para sinistros é responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros relativos a acidentes abrangidos pelo artigo 1.o O representante para sinistros deve residir ou encontrar‑se estabelecido no Estado‑Membro para que for designado.
[...]
4. O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização desses sinistros. A exigência de designação de um representante para sinistros não exclui o direito de a pessoa lesada ou a sua empresa de seguros acionarem diretamente a pessoa que causou o sinistro ou a sua empresa de seguros.
5. Os representantes para sinistros devem dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no artigo 1.o e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e devem igualmente estar habilitados a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada.
6. Os Estados‑Membros devem prever obrigações avalizadas por sanções, pecuniárias ou administrativas equivalentes, adequadas, eficazes e sistemáticas, por forma a garantir que, num prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tenha apresentado o seu pedido de indemnização diretamente à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros:
a)
A empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou o seu representante para sinistros apresentem uma proposta de indemnização fundamentada, no caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado; ou
b)
A empresa de seguros a quem tiver sido dirigido o pedido de indemnização ou o seu representante para sinistros deem uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido, no caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados.
Os Estados‑Membros devem adotar as disposições necessárias para garantir que quando a proposta não tenha sido apresentada dentro do prazo de três meses, serão devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada.
[...]
8. A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na aceção da alínea b) do artigo 1.o da Diretiva 92/49/CEE [do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida) (JO 1992, L 228, p. 1)], não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento na aceção da alínea c) do artigo 2.o da Diretiva 88/357/CEE [do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/329/CEE (JO 1988, L 172, p. 1)], nem:
[...]
—
um estabelecimento na aceção do Regulamento (CE) n.o 44/2001 [...]»
Direito português
10
A Diretiva 2000/26 foi transposta para o direito português pelo Decreto‑Lei n.o 72‑A/2003, de 14 de abril, relativo à lei do seguro obrigatório, que altera, por um lado, o Decreto‑Lei n.o 522/85, de 31 de dezembro, que revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e, por outro, o Decreto‑Lei n.o 94‑B/98, de 17 de abril, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia.
11
Nos termos do artigo 43.o do Decreto‑Lei n.o 522/85, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 72‑A/2003:
«1. As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território da Comunidade Europeia, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo ‘Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com exceção da responsabilidade do transportador’ têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados‑Membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta (‘representante para sinistros’).
2. O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar‑se estabelecido no Estado‑Membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.
3. O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.o 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada.
4. O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12
Em 17 de outubro de 2007, numa autoestrada espanhola, um acidente de viação que envolveu um veículo de aluguer segurado, em Espanha, pela companhia Helvetia Compañía Suiza, S.A. de Seguros y Reaseguros (a seguir «Helvetia») causou a morte de Luís de Sousa Alves e danos corporais a Alberto José Vieira de Azevedo, ambos cidadãos portugueses.
13
A. Vieira de Azevedo e a mulher e os filhos de L. de Sousa Alves propuseram ações na Instância Central Cível da Comarca do Porto‑Este (Penafiel) (Portugal), com vista à reparação dos prejuízos sofridos. Foram demandados, por um lado, a CED, representante da Helvetia em Portugal, e, por outro, a título subsidiário, o Fundo de Garantia Automóvel.
14
Este tribunal julgou a ação improcedente, declarando a «ilegitimidade processual» da CED e, por conseguinte, do Fundo de Garantia Automóvel.
15
A. Vieira de Azevedo e a mulher e os filhos de L. de Sousa Alves recorreram da decisão que julgou improcedentes as referidas ações para o Tribunal da Relação do Porto (Portugal). Alegam que a CED, na sua qualidade de representante da Helvetia em Portugal, podia ser demandada nos tribunais portugueses para efeitos da indemnização dos prejuízos sofridos.
16
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se os representantes das companhias de seguros que exercem a sua atividade no estrangeiro, conforme designados ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 2000/26, e que devem dispor dos poderes necessários para a gestão e regularização de sinistros têm, além disso, legitimidade para serem demandados num tribunal por cidadãos nacionais.
17
Nestas condições, o Tribunal da Relação do Porto decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A [Diretiva 2000/26], no seu considerando 16‑A e no seu artigo 4.o, [...] números 4, 5 e 8, [...] permit[e] a demanda do representante da seguradora que não opera no país onde foi intentada a ação judicial de indemnização por acidente de viação, com base em seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado noutro país da União Europeia?
2)
E, em caso afirmativo, tal demanda não depende dos concretos contornos do acordo de representação que liga o representante à seguradora?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
18
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o da Diretiva 2000/26 deve ser interpretado no sentido de que impõe que os Estados‑Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada que se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o dessa diretiva.
19
A título preliminar, deve recordar‑se que, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades (v., designadamente, acórdão de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter, C‑306/12, EU:C:2013:650, n.o 17).
20
Segundo o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/26, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que todas as empresas de seguros que cubram os riscos resultantes da utilização de veículos terrestres motorizados designem, em cada um dos Estados‑Membros que não o Estado‑Membro em que receberam autorização oficial, um representante para sinistros, que é responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros relativos a acidentes abrangidos pelo artigo 1.o dessa diretiva. Em si mesmas, estas disposições não implicam que este representante possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, perante o tribunal nacional.
21
A possibilidade de demandar o representante para sinistros também não resulta do disposto no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2000/26, segundo o qual este representante deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização desses sinistros. Com efeito, com estas disposições, o legislador da União limitou‑se a precisar as responsabilidades que cabem ao referido representante no âmbito de uma regularização negociada dos sinistros, sem fazer referência a eventuais processos judiciais.
22
O mesmo artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2000/26, ao precisar também que a pessoa lesada ou a sua empresa de seguros não se encontram privadas, pela simples designação do representante para sinistros, da possibilidade de acionarem diretamente a pessoa que causou o sinistro ou a sua empresa de seguros, limita‑se a negar caráter exclusivo às diligências face a esse representante e não comporta, por si só, qualquer reconhecimento de uma possibilidade de demanda diretamente dirigida contra o referido representante.
23
Embora, segundo a redação do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2000/26, o representante para sinistros disponha de poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante as pessoas lesadas e para satisfazer integralmente os seus pedidos de indemnização, essa disposição, que fixa assim os objetivos da referida representação, não especifica a extensão exata dos poderes confiados para esse efeito (v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter, C‑306/12, EU:C:2013:650, n.o 18).
24
Além disso, o artigo 4.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/26, que define as regras de tratamento dos pedidos de indemnização apresentados quer diretamente à empresa de seguros da pessoa que causou o acidente quer ao seu representante para sinistros só faz referência à fase do procedimento de indemnização no termo da qual surge a proposta de indemnização ou a recusa da indemnização, sem regular de modo algum uma eventual fase jurisdicional. Esta disposição não pode, portanto, permitir determinar a legitimidade que o representante para sinistros pode ter na referida fase jurisdicional.
25
Em contrapartida, importa salientar que, nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva 2000/26, os Estados‑Membros devem adotar as disposições necessárias para garantir que, quando a proposta não tenha sido apresentada dentro do prazo de três meses, serão devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada. Resulta dessa disposição que, não obstante a possibilidade de apresentar ao representante da empresa de seguros um pedido de indemnização, a proposta de indemnização emana efetivamente apenas da referida empresa, sob reserva da atribuição da indemnização pelo tribunal, sendo caso disso.
26
Deve, assim, constatar‑se que, na fase não jurisdicional deste sistema de indemnização, o representante para sinistros não se substitui em nada à empresa que representa e apenas desempenha funções de intermediário, que têm necessariamente caráter limitado. Só poderia ser de outra forma na fase jurisdicional se o legislador da União o tivesse previsto, o que não resulta do disposto no artigo 4.o, n.os 1 a 6, da Diretiva 2000/26.
27
Por último, o artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2000/26, segundo o qual a designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal de uma empresa de seguros e segundo o qual esse representante não deve ser considerado um estabelecimento da referida empresa nem tão‑pouco um estabelecimento na aceção do Regulamento n.o 44/2001, não tem por objeto e não pode ter por efeito conferir a esse representante a legitimidade para ser demandado, em vez da empresa de seguros, perante o tribunal nacional.
28
Nem o contexto nem os objetivos da Diretiva 2000/26 permitem considerar que o legislador da União tenha pretendido impor aos Estados‑Membros a previsão de tal legitimidade.
29
Com efeito, enquanto, segundo o artigo 3.o da Diretiva 2000/26, os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas lesadas a que se refere o artigo 1.o desta diretiva, cujo prejuízo resulte de acidentes na aceção da referida disposição, tenham direito de ação diretamente contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do terceiro, nem esse artigo nem nenhuma outra disposição da referida diretiva implicam que, para o exercício desse direito, seja reconhecida a possibilidade de essas pessoas demandarem diretamente no tribunal nacional o representante para sinistros.
30
Nestas condições, importa recordar que a Diretiva 2000/26 visa garantir às vítimas de acidentes de viação um tratamento idêntico, independentemente dos locais da União onde ocorram os acidentes. Para esse efeito, as referidas vítimas devem poder apresentar, no seu Estado‑Membro de residência, um pedido de indemnização junto do representante para sinistros que foi designado nesse Estado pela empresa de seguros da pessoa responsável. A função deste representante é facilitar as diligências realizadas pelas vítimas de sinistros, em especial permitir‑lhes apresentar a sua reclamação na sua própria língua.
31
Segundo o considerando 15 da Diretiva 2000/26, os Estados‑Membros devem prever que os representantes para sinistros tenham poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante as vítimas, bem como para a representar junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.
32
Assim, à luz destes objetivos, o legislador da União não só criou um sistema em que as pessoas lesadas podem, em cada Estado‑Membro, apresentar um pedido de indemnização ao representante da seguradora da pessoa responsável, de acordo com procedimentos com os quais estão familiarizados, como completou logicamente esse sistema, conforme esclareceu no considerando 14 da Diretiva 2000/26, através do reconhecimento de um direito das vítimas a demandarem diretamente a referida seguradora, sem haver a obrigação de agir contra a pessoa responsável.
33
Resulta claramente destas considerações que o legislador da União pretendeu, sem poder pôr em causa o respeito das regras de direito internacional privado, que a representação das empresas de seguros, conforme prevista no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2000/26, inclua a função que deve permitir às pessoas lesadas instaurarem validamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais a ação de indemnização relativa ao seu prejuízo. Neste contexto, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros figura o mandato para receber as notificações de atos judiciais (v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter, C‑306/12, EU:C:2013:650, n.os 23 e 24).
34
Como o Tribunal de Justiça já salientou, resulta, com efeito, dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2000/26 que o poder de representação exercido por uma seguradora no Estado‑Membro de residência da vítima tinha, no espírito do legislador, o objetivo de incluir um mandato para receber notificações de atos judiciais, mesmo que de caráter limitado, uma vez que não devia afetar as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional (v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter, C‑306/12, EU:C:2013:650, n.o 22).
35
Em contrapartida, não resulta dos referidos trabalhos preparatórios nem dos considerandos da Diretiva 2000/26 que a intenção do legislador da União tenha sido alargar esse mandato ao ponto de permitir que a ação das pessoas lesadas, no tribunal nacional do seu lugar de residência, com vista a obter uma indemnização da empresa de seguros da pessoa responsável, possa ser intentada contra o representante da referida empresa.
36
Com efeito, uma vez que as pessoas lesadas podem notificar os atos judiciais ao representante da empresa de seguros, não se afigura que o objetivo da Diretiva 2000/26 de facilitar as diligências dessas pessoas não seja assim alcançado e necessite que o próprio representante possa, além disso, ser demandado perante esse órgão jurisdicional.
37
O legislador da União precisou também, no considerando 13 da Diretiva 2000/26, que este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado‑Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afeta a competência jurisdicional. Ora, admitir que a ação de indemnização possa ser intentada junto do tribunal nacional contra o próprio representante e não contra a empresa que este representa acarreta o risco de afetar a competência jurisdicional. Aliás, o considerando 16 da referida diretiva precisa também que a atividade deste representante não é suficiente para atribuir competência jurisdicional aos tribunais do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada, desde que isso não esteja previsto nas regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.
38
Nestas condições, não se afigura que o objetivo de melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de um acidente de viação ocorrido fora do seu Estado‑Membro de residência implique que o artigo 4.o da Diretiva 2000/26, que não prevê expressamente que o próprio representante para sinistros possa ser demandado em vez da empresa de seguros que representa, deva ser interpretado no sentido de que impõe implícita mas necessariamente que os Estados‑Membros prevejam a possibilidade de demandar esse representante, uma vez que as referidas pessoas lesadas podem agir diretamente contra a referida empresa num tribunal nacional.
39
Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à primeira questão que o artigo 4.o da Diretiva 2000/26 deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados‑Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o dessa diretiva.
Quanto à segunda questão
40
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
41
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 4.o da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados‑Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o da Diretiva 2000/26, conforme alterada pela Diretiva 2005/14.
Bonichot
Arabadjiev
Rodin
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de dezembro de 2016.
O secretário
A. Calot Escobar
O presidente da Sexta Secção em exercício
J.‑C. Bonichot
( *1 ) Língua do processo: português.
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