ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
5 de outubro de 2016 (*)
«Incumprimento de Estado – Política de transportes – Regulamento (CE) n.° 1071/2009 – Transportador rodoviário – Simplificação e cooperação administrativa – Artigo 16.°, n.os 1 e 5 – Registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário – Interligação dos registos eletrónicos nacionais»
No processo C‑583/15,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, que deu entrada em 12 de novembro de 2015,
Comissão Europeia, representada por J. Hottiaux, M. Farrajota e P. Guerra e Andrade, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e C. Guerra Santos, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo criado o seu registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, interligando‑o com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados‑Membros, a República Portuguesa não deu cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 16.°, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.° 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO 2009, L 300, p. 51).
Quadro jurídico
2 O artigo 16.°, n.os 1 a 6, do Regulamento n.° 1071/2009 dispõe:
«1. Para efeitos da execução do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 11.° a 14.° e 26.°, cada Estado‑Membro deve manter um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário por uma autoridade competente por ele designada. O tratamento dos dados contidos nesse registo deve ser efetuado sob o controlo da autoridade pública designada para o efeito. Os dados relevantes contidos no registo eletrónico nacional devem ser acessíveis a todas as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa.
Até 31 de dezembro de 2009, a Comissão aprova uma decisão sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo eletrónico nacional desde a data da sua criação, a fim de facilitar a interconexão futura dos registos. A Comissão pode recomendar a inclusão dos números de matrícula dos veículos, para além dos dados referidos no n.° 2.
2. O registo eletrónico nacional deve conter pelo menos os seguintes dados:
a) O nome e a forma jurídica da empresa;
b) O endereço do seu estabelecimento;
c) Os nomes dos gestores de transportes designados para preencher os requisitos de idoneidade e de capacidade profissional ou, se for caso disso, o nome de um representante legal;
d) O tipo de autorização, o número de veículos abrangidos e, se for caso disso, o número de série da licença comunitária e das cópias certificadas;
e) O número, a categoria e o tipo das infrações graves a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 6.°, que tenham dado origem a uma condenação ou sanção nos dois últimos anos;
f) O nome das pessoas declaradas inaptas para dirigir as atividades de transporte de uma empresa, enquanto a idoneidade dessas pessoas não tiver sido restabelecida, nos termos do n.° 3 do artigo 6.°, bem como as medidas de reabilitação aplicáveis.
Para os efeitos da alínea e), os Estados‑Membros podem, até 31 de dezembro de 2015, optar por incluir no registo eletrónico nacional apenas as infrações muito graves referidas no anexo IV.
Os Estados‑Membros podem optar por manter os dados referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo em registos separados. Nesse caso, os dados relevantes devem ser disponibilizados a pedido ou ser diretamente acessíveis a todas as autoridades competentes do Estado‑Membro em questão. As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido. Os dados referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo devem ser acessíveis ao público, em conformidade com as disposições relevantes em matéria de proteção de dados pessoais.
Em todo o caso, os dados referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo só devem ser acessíveis a autoridades distintas das autoridades competentes devidamente autorizadas a fiscalizar o setor do transporte rodoviário e a aplicar sanções, e se os respetivos funcionários estiverem ajuramentados ou sob outra obrigação formal de sigilo.
3. Os dados das empresas cujas autorizações tenham sido suspensas ou retiradas permanecem no registo eletrónico nacional durante dois anos a partir da data da caducidade da suspensão ou da retirada da licença, sendo em seguida imediatamente eliminados.
Os dados relativos às pessoas declaradas inaptas para exercer a atividade de transportador rodoviário permanecem no registo eletrónico nacional enquanto a idoneidade dessas pessoas não tiver sido restabelecida nos termos do n.° 3 do artigo 6.° Após ter sido tomada essa medida de reabilitação ou qualquer outra medida de efeito equivalente, os dados são imediatamente eliminados.
Os dados a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos devem especificar as razões que motivaram a suspensão ou a retirada da autorização, ou a declaração de inaptidão, conforme o caso, e a duração correspondente.
4. Os Estados‑Membros tomam as disposições necessárias para que todos os dados do registo eletrónico nacional sejam atuais e exatos, nomeadamente os referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo do n.° 2.
5. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que os registos eletrónicos nacionais estejam interligados e acessíveis em toda a Comunidade através dos pontos de contacto nacionais indicados no artigo 18.° A acessibilidade através dos pontos de contacto nacionais e a interligação devem ser efetivas até 31 de dezembro de 2012, de modo que as autoridades competentes dos Estados‑Membros possam consultar o registo eletrónico nacional de todos os Estados‑Membros.
6. As normas comuns relativas à aplicação do n.° 5, tais como o formato dos dados trocados, os procedimentos técnicos de consulta eletrónica dos registos eletrónicos nacionais dos outros Estados‑Membros e a promoção da interoperabilidade desses registos com outras bases de dados pertinentes são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.° 2 do artigo 25.° e, pela primeira vez, antes de 31 de dezembro de 2010. Estas normas comuns determinam qual a autoridade responsável pelo acesso, utilização e atualização dos dados e, para esse efeito, incluem normas sobre o registo e a supervisão dos dados.»
Procedimento pré‑contencioso
3 Em 6 de março de 2013, através da plataforma eletrónica EU Pilot, a Comissão chamou a atenção da República Portuguesa para a necessidade de proceder à interligação dos registos eletrónicos nacionais de autorização de exercício da atividade de transporte rodoviário e de garantir o seu acesso em toda a União Europeia.
4 A Comissão invocou o disposto no artigo 16.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1071/2009 e convidou a República Portuguesa a tomar as medidas necessárias para assegurar a interconexão com o sistema de registo eletrónico de transportador rodoviário.
5 Em 6 de agosto de 2013, também através da plataforma eletrónica EU Pilot, a República Portuguesa respondeu à Comissão que estava a desenvolver as ações necessárias à interligação do registo eletrónico nacional com o Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (a seguir «REETR») através do Instituto da Mobilidade e dos Transportes. A Administração portuguesa lamentava o atraso dos trabalhos, que era devido, segundo a mesma, à reestruturação desse instituto. Por último, salientou que previa que a interligação do registo eletrónico nacional com o REETR estaria concretizada antes de finais de 2013.
6 Em 21 de fevereiro de 2014, a Comissão dirigiu à República Portuguesa uma notificação para cumprir em que declarava que esta não tinha respeitado o prazo fixado no artigo 16.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1071/2009 para efetuar a interligação, concedendo‑lhe um prazo de dois meses para apresentar as suas observações.
7 Por carta de 5 de maio de 2014, a República Portuguesa respondeu a essa notificação para cumprir, informando a Comissão de que o processo de interconexão com o REETR se encontrava em fase final de implementação e que a interconexão estaria em funcionamento em setembro de 2014. Segundo este Estado‑Membro, o atraso devia‑se ao facto de coexistirem diversos projetos informáticos a decorrer em simultâneo.
8 Em 27 de novembro de 2014, a Comissão dirigiu à República Portuguesa uma notificação para cumprir complementar, por terem surgido novos motivos de preocupação, nomeadamente com relação ao cumprimento do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1071/2009, a respeito da criação do registo eletrónico nacional e da sua interligação através do REETR.
9 Por carta de 24 de abril de 2015, a República Portuguesa respondeu a esta notificação para cumprir complementar, informando a Comissão dos desenvolvimentos internos ocorridos e indicando que a calendarização transmitida tinha sofrido vicissitudes de vária ordem, relativas às acrescidas dificuldades financeiras relacionadas com o Programa de Assistência Económica e Financeira, a alterações estruturais ao nível da Administração Pública, à instabilidade organizacional do Instituto da Mobilidade e dos Transportes ou ainda à falta de recursos para dar execução a desenvolvimentos informáticos.
10 Na mesma carta, a República Portuguesa precisou que, contrariamente às previsões iniciais, a primeira fase do projeto, que ainda não permitia o acesso das autoridades nacionais competentes ao registo eletrónico nacional, só poderia estar concluída em setembro de 2015 e que, primeiro, seria criada uma plataforma para troca de dados entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes e a União. A segunda fase do projeto só estaria concluída em junho de 2016.
11 Por carta de 30 de abril de 2015, a Comissão enviou à República Portuguesa um parecer fundamentado em que lhe imputava o facto de não ter implementado o seu registo eletrónico nacional e, consequentemente, de não ter procedido à interligação com os registos eletrónicos nacionais, o que constituía um incumprimento dos deveres que lhe incumbem por força do artigo 16.°, n.os 1 e 5, do Regulamento n.° 1071/2009.
12 Convidava a República Portuguesa a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua receção.
13 Considerando que os incumprimentos imputados à República Portuguesa, no que se refere aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 16.°, n.os 1 e 5, do Regulamento n.° 1071/2009, persistiam na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a Comissão decidiu intentar a presente ação em 12 de novembro de 2015.
14 Por ofício de janeiro de 2016, a República Portuguesa respondeu ao parecer fundamentado. Informou a Comissão da celebração de um protocolo de cooperação entre as diversas entidades envolvidas, destinado a regular o intercâmbio de informação entre a autoridade coordenadora e as outras entidades intervenientes, no que se refere às infrações cometidas pelos transportadores rodoviários no território nacional.
Quanto à ação
15 Com a sua ação, a Comissão imputa à República Portuguesa, em substância, o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.° 1071/2009.
16 A este respeito, a República Portuguesa não contesta o facto de, à data fixada no parecer fundamentado, ainda não ter cumprido as obrigações previstas no artigo 16.°, n.os 1 e 5, do Regulamento n.° 1071/2009. Não obstante, alega que diversos constrangimentos de natureza interna e externa explicam a existência dos atrasos no cumprimento dessas obrigações.
17 A República Portuguesa explica, com efeito, que esses atrasos decorreram essencialmente de fatores conjunturais diversos, resultantes do Programa de Assistência Económica e Financeira Externa. Observa, em especial, que a entidade responsável pela coordenação do processo de instalação do registo eletrónico nacional e da interconexão do mesmo com os registos eletrónicos dos outros Estados‑Membros se viu confrontada com constrangimentos financeiros significativos e sofreu sucessivas reestruturações, com as consequentes alterações ao nível da sua estrutura orgânica, atribuições e respetiva afetação de recursos humanos e materiais.
18 Por outro lado, a República Portuguesa sublinha que as autoridades nacionais competentes continuaram empenhadas no cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.°, n.os 1 e 5, do Regulamento n.° 1071/2009. Assim, essas autoridades concluíram, em dezembro de 2015, o desenvolvimento das aplicações do registo eletrónico nacional e da plataforma de comunicações, estando em condições de proceder aos testes de aceitação com a plataforma da União, através da rede de serviços seguros transeuropeus de telemática entre administrações.
19 A República Portuguesa acrescenta que foi celebrado um protocolo de cooperação para regular o intercâmbio de informação entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes e as outras entidades em relação às infrações cometidas pelos transportadores rodoviários em território nacional. No âmbito do mesmo, o desenvolvimento dos meios de planeamento e de adaptação aos sistemas informáticos das entidades envolvidas deveria estar concluído durante o primeiro semestre de 2016.
20 A este respeito, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações ocorridas ulteriormente não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal (acórdãos de 4 de setembro de 2014, Comissão/Grécia, C‑351/13, não publicado, EU:C:2014:2150, n.° 20, e de 5 de fevereiro de 2015, Comissão/Bélgica, C‑317/14, EU:C:2015:63, n.° 34).
21 No caso vertente, não se contesta que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a República Portuguesa ainda não tinha criado o seu registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário nem, consequentemente, procedido à sua interligação com os registos nacionais dos outros Estados‑Membros.
22 Com efeito, resulta da resposta da República Portuguesa à notificação para cumprir complementar que, nessa data, as discussões entre as três autoridades nacionais que intervinham na instalação do registo eletrónico nacional, a saber, a Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direção‑Geral da Administração da Justiça, não tinham conduzido a um entendimento e os registos particulares dessas três autoridades continuavam a existir.
23 Nessas condições, encontra‑se provado o incumprimento imputado pela Comissão à República Portuguesa.
24 Esta conclusão não pode ser posta em causa pela argumentação da República Portuguesa relativa às dificuldades com que se viu confrontada para cumprir as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 16.°, n.os 1 e 5, do Regulamento n.° 1071/2009. Com efeito, há que recordar que um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União (acórdão de 2 de dezembro de 2014, Comissão/Grécia, C‑378/13, EU:C:2014:2405, n.° 29).
25 Por conseguinte, há que declarar que, não tendo criado um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, interligando‑o com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados‑Membros, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.°, n.os 1 e 5, do Regulamento n.° 1071/2009.
Quanto às despesas
26 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta última sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:
1) Não tendo criado um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, interligando‑o com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados‑Membros, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.°, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.° 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: português.
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