ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
15 de junho de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Acidente ocorrido em 2006 entre veículos estacionados habitualmente em diferentes Estados‑Membros — Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros dos Estados‑Membros — Incompetência do Tribunal de Justiça — Diretiva 2009/103/CE — Inaplicabilidade ratione temporis — Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE e 2000/26/CE — Inaplicabilidade ratione materiae — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Inaplicabilidade — Não aplicação do direito da União»
No processo C‑587/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia), por decisão de 23 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2015, no processo
Lietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras
contra
Gintaras Dockevičius,
Jurgita Dockevičienė,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, E. Regan, A. Arabadjiev (relator), C.G. Fernlund e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 14 de dezembro de 2016,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Lietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras, por A. Križinauskas, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas, R. Dzikovič e G. Taluntytė, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo checo, por J. Vláčil e M. Smolek, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Varrone, avvocato dello Stato,
—
em representação da Comissão Europeia, por K.‑P. Wojcik e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de março de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação:
—
do artigo 3.o, n.o 4, do artigo 5.o, n.os 1 e 4, do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 10.o do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros, adotado, através do Acordo de 30 de maio de 2002, entre os Serviços Nacionais de Seguros dos Estados‑Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados, anexo à Decisão 2003/564/CE da Comissão, de 28 de julho de 2003, sobre a aplicação da Diretiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 2003, L 192, p. 23, a seguir «Regulamento Geral»);
—
do artigo 2.o, do artigo 10.o, n.os 1 e 4, e do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11); e
—
do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Lietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras (Serviço Nacional de Seguros automóveis da República da Lituânia, a seguir «Serviço Nacional B») a Gintaras Dockevičius e a Jurgita Dockevičienė, cidadãos lituanos, a respeito de uma ação sub‑rogatória pela qual o Serviço Nacional B pede a condenação dos demandados no processo principal, por não terem satisfeita a sua obrigação de seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis quando estiveram envolvidos num acidente de viação na Alemanha, no reembolso das quantias pagas ao Serviço Nacional de Seguros alemão (a seguir «Serviço Nacional A») a título de reembolso a este serviço das quantias pagas a título de indemnização à outra parte envolvida no referido acidente.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Nos termos do artigo 2.o da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 1972, L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (JO 2005, L 149, p. 14, a seguir «Diretiva 72/166»):
«1. Os Estados‑Membros abster‑se‑ão de proceder à fiscalização do seguro de responsabilidade civil de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado‑Membro e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território a partir do território de outro Estado‑Membro. Todavia, os Estados‑Membros podem realizar uma fiscalização não sistemática do seguro, de forma não discriminatória, no âmbito de um controlo que não tenha por objetivo exclusivo a verificação do seguro.
2. No que respeita aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um dos Estados‑Membros, as disposições da presente diretiva, com exceção do previsto nos artigos 3.° e 4.°, produzem os seus efeitos:
—
a partir do momento em que tenha sido concluído um acordo entre os Serviços Nacionais de Seguros, nos termos do qual cada Serviço Nacional se responsabiliza pela regularização, nas condições fixadas pela respetiva legislação nacional do seguro obrigatório, dos sinistros ocorridos no seu território e provocados pela circulação de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um outro Estado‑Membro, estejam ou não seguros;
—
a partir da data fixada pela Comissão, após esta ter verificado, em estreita colaboração com os Estados‑Membros a existência do referido acordo;
—
pelo período de duração do mesmo acordo.»
4
O artigo 1.o, n.os 4 e 7, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244), conforme alterada pela Diretiva 2005/14 (a seguir «Diretiva 84/5»), dispõe:
«4.
Cada Estado‑Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por função reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais e pessoais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no n.o 1.
O primeiro parágrafo não prejudica o direito que assiste aos Estados‑Membros de atribuírem ou não à intervenção desse organismo um caráter subsidiário, nem o direito de regulamentarem os direitos de regresso entre este organismo e o responsável ou responsáveis pelo sinistro e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a vítima pelo mesmo sinistro. Todavia, os Estados‑Membros não podem permitir que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização à condição de a vítima provar, seja por que meio for, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.
[…]
7.
Cada Estado‑Membro pode aplicar ao pagamento de indemnizações pelo referido organismo as respetivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de qualquer outra prática mais favorável às vítimas.»
5
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (JO 2000, L 181, p. 65), estabelece:
«O objetivo da presente diretiva é o estabelecimento de disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado‑Membro que não o seu Estado‑Membro de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado‑Membro.»
6
O artigo 6.o, n.os 1 e 2, dessa diretiva tem a seguinte redação:
«1. Cada Estado‑Membro deve criar ou autorizar um organismo de indemnização, responsável pela indemnização das pessoas lesadas nos casos referidos no artigo 1.o
As referidas pessoas lesadas podem apresentar um pedido de indemnização ao organismo de indemnização do Estado‑Membro onde residem:
a)
Se, no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tiver apresentado o pedido de indemnização à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou ao respetivo representante para sinistros, nem a primeira nem o segundo tiverem apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos apresentados no pedido de indemnização; ou
b)
Se, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, a empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros no Estado de residência da pessoa lesada. Nesse caso, as pessoas lesadas não poderão apresentar qualquer pedido ao organismo de indemnização se tiverem apresentado o pedido de indemnização diretamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro e tiverem recebido uma resposta fundamentada no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.
Todavia, as pessoas lesadas não podem apresentar qualquer pedido de indemnização ao organismo de indemnização se tiverem processado diretamente a empresa de seguros.
O organismo de indemnização deve intervir no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização pela pessoa lesada, mas porá termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.
O organismo de indemnização deve informar imediatamente:
a)
A empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou o representante para sinistros;
b)
O organismo de indemnização do Estado‑Membro de estabelecimento da empresa de seguros que efetuou o contrato;
c)
Caso seja conhecida, a pessoa que causou o sinistro,
de que recebeu um pedido de indemnização da pessoa lesada e que irá responder a esse pedido no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido.
A presente disposição em nada prejudica o direito de os Estados‑Membros considerarem a indemnização paga por esse organismo como subsidiária ou não, nem o seu direito de prever a regularização de sinistros entre esse organismo e a pessoa ou pessoas que causaram o sinistro e outras empresas de seguros ou organismos de segurança social cujos serviços sejam necessários para indemnizar a vítima dos danos sofridos em virtude do mesmo sinistro. Todavia, os Estados‑Membros não podem permitir que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas na presente diretiva, nomeadamente à condição de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.
2. O organismo de indemnização que indemnize a pessoa lesada no Estado‑Membro de residência desta última tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado‑Membro de estabelecimento da empresa de seguros que efetuou o contrato o reembolso do montante por si pago a título de indemnização.
Este último organismo ficará então sub‑rogado nos direitos da pessoa lesada face à pessoa que causou o sinistro ou à sua empresa de seguros, na medida em que o organismo homólogo do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada a tenha indemnizado pela perda ou dano sofrido. Cada Estado‑Membro tem obrigação de reconhecer essa sub‑rogação prevista por qualquer outro Estado‑Membro.»
7
A Diretiva 2009/103 codificou as diretivas preexistentes em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, revogando‑as, consequentemente, com efeitos a 27 de outubro de 2009. Segundo a tabela de correspondência constante do anexo II desta diretiva, o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 72/166 corresponde ao artigo 2.o da Diretiva 2009/103, o artigo 1.o, n.os 4 e 7, da Diretiva 84/5 corresponde ao artigo 10.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2009/103 e o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/26 corresponde ao artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2009/103.
O Regulamento Geral
8
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Geral prevê:
«Quando um serviço nacional é informado da ocorrência de um acidente no território do país relativamente ao qual é competente que envolva um veículo proveniente doutro país, deve proceder, sem aguardar qualquer pedido de indemnização formal, a um inquérito sobre as circunstâncias desse acidente. Deve comunicar logo que possível esse acidente à seguradora que emitiu a carta verde ou a apólice de seguro ou, se for caso disso, ao serviço nacional envolvido. O incumprimento desta obrigação não poderá todavia ser invocado contra ele.
Se, no decurso de tal inquérito, o serviço nacional verificar que a seguradora do veículo envolvido no acidente está identificada e que foi autorizado um correspondente dessa seguradora de acordo com o disposto no artigo 4.o, deve transmitir sem demora as mesmas informações a esse correspondente, que lhes dará o seguimento adequado.»
9
O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento Geral estabelece:
«Os sinistros devem ser geridos pelo serviço nacional com plena autonomia e em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis no país de ocorrência do acidente em matéria de responsabilidade, indemnização das pessoas lesadas e seguro automóvel obrigatório, no melhor interesse da seguradora que emitiu a carta verde ou a apólice de seguro ou, se for caso disso, do serviço nacional envolvido.
O serviço nacional tem a competência exclusiva relativamente a todas as questões relacionadas com a interpretação da legislação aplicável no país do acidente (mesmo quando remete para as disposições legais de outro país) e à regularização do sinistro. Sob reserva desta última disposição, o serviço nacional notificará, se tal lhe for pedido expressamente, a seguradora ou o serviço nacional envolvido antes de tomar uma decisão definitiva.»
10
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Geral:
«Se um serviço nacional ou um mandatário por ele designado para esse efeito tiver procedido à regularização de todos os sinistros originados por um mesmo acidente, enviará um pedido de reembolso ao membro do serviço nacional que emitiu a carta verde ou a apólice de seguro ou, se for caso disso, ao serviço nacional envolvido, no prazo máximo de um ano a contar do último pagamento efetuado em benefício de uma pessoa lesada, por telecópia ou por correio eletrónico, especificando nomeadamente o seguinte:
1.1.
Os montantes pagos a título de indemnização às pessoas lesadas, quer em virtude de regularização amigável quer em execução de uma decisão judicial;
1.2.
Os montantes pagos por serviços externos inerentes à gestão e à regularização de cada sinistro, bem como as despesas especificamente incorridas para efeitos de um processo judicial que, em circunstâncias semelhantes, teriam sido desembolsadas por uma seguradora estabelecida no país do acidente;
1.3.
Os encargos de gestão que abrangem todas as restantes despesas, calculados de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho dos Serviços Nacionais.
Se os sinistros ocasionados por um mesmo acidente forem regularizados sem dar origem ao pagamento de qualquer indemnização, poderão ser exigidos os montantes referidos no ponto 5.1.2, bem como os encargos mínimos determinados pelo Conselho dos Serviços Nacionais em conformidade com o ponto 5.1.3.»
11
O artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento Geral esclarece que:
«Se tal for solicitado, devem ser enviados sem demora, sem que tal possa atrasar o reembolso, os documentos justificativos, incluindo a prova objetiva de que as indemnizações devidas às pessoas lesadas foram pagas.»
12
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Geral tem a seguinte redação:
«Cada serviço nacional deve garantir o reembolso pelos seus membros de todos os montantes solicitados nos termos no disposto no artigo 5.o pelo serviço nacional do país do acidente ou pelo mandatário que por ele tenha sido designado para esse efeito.
Se um membro não efetuar o pagamento solicitado no prazo de dois meses especificado no artigo 5.o, o serviço nacional ao qual aderiu esse membro efetuará ele próprio o reembolso, de acordo com as condições adiante enunciadas, após ter recebido o pedido de acionamento da garantia por parte do serviço nacional do país do acidente ou por parte do mandatário que este designou para esse efeito.
O serviço nacional que assume a garantia efetuará o pagamento no prazo de um mês. Decorrido esse prazo, aplicam‑se automaticamente juros de mora calculados à taxa de 12% ao ano sobre o montante devido, desde a data em que é acionada a garantia até à data em que é recebido o reembolso pelo banco do beneficiário.
O pedido de acionamento da garantia deve ser dirigido, por telecópia ou correio eletrónico, no prazo de doze meses a contar do envio do pedido de reembolso mencionado no artigo 5.o Após esse prazo, sem prejuízo de eventuais juros de mora de que seja responsável, o serviço devedor da garantia apenas terá de pagar o montante reclamado ao seu membro acrescido de juros de mora de 12 meses calculados à taxa de 12% ao ano.
Não serão aceites pedidos de acionamento de garantia quando efetuados mais de dois anos após o envio do pedido de reembolso.»
13
O artigo 10.o do Regulamento Geral prevê:
«Os serviços nacionais aos quais se aplica o disposto na presente secção assegurarão, de forma totalmente recíproca, o reembolso de todos os montantes devidos nos termos do presente Regulamento Geral em resultado de um acidente que envolva um veículo normalmente estacionado no território do Estado relativamente ao qual cada um destes serviços nacionais é competente, independentemente desse veículo se encontrar seguro ou não.»
Direito lituano
14
A Transporto priemonių valdytojų civilinės atsakomybės privalomojo draudimo įstatymas (Lei relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos), de 5 de março de 2004 (Žin., 2004, n.o 46‑1498), na sua versão em vigor à data dos factos do processo principal, dispunha, no seu artigo 17.o, n.o 4:
«O [Serviço Nacional B] pagará a indemnização devida pelos prejuízos causados num Estado‑Membro da União Europeia em conformidade com a legislação desse outro Estado‑Membro (cujo Serviço Nacional de Seguros tenha assinado o Regulamento Geral) se a pessoa responsável, cujo veículo tem o seu estacionamento habitual no território da República da Lituânia, não estiver seguro a título de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos. […] O [Serviço Nacional B] pagará também as indemnizações nos demais casos, em conformidade com os requisitos do Regulamento Geral.»
15
O artigo 23.o, n.o 5, desta lei estabelecia:
«Após ter pago o montante reclamado pelo organismo de indemnização de outro Estado‑Membro da União Europeia, o [Serviço Nacional B] terá direito de recuperar os montantes pagos junto da pessoa responsável que não subscreveu um seguro ou da seguradora da pessoa responsável pelo acidente.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16
Em 20 de julho de 2006, ocorreu um acidente de viação na Alemanha, no qual um veículo conduzido por G. Dockevičius e pertencente a J. Dockevičienė e um veículo conduzido por K. Floros, cidadão alemão residente na Alemanha, colidiram. O veículo pertencente a J. Dockevičienė não cumpria a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
17
O auto do acidente lavrado pelo Serviço de Polícia de Frankfurt am Main (Alemanha) refere que não foi possível determinar de forma conclusiva as circunstâncias e as causas do acidente. Os dois condutores foram, cada um, qualificados como vítimas do acidente e acusados de ter infringido o Código da Estrada, infrações pelas quais foram aplicadas multas no montante de, respetivamente, 35 euros e 60 euros a K. Floros e a G. Dockevičius. Com efeito, nos termos do referido auto, determinou‑se que K. Floros conduzia sem respeitar a distância de segurança quando embateu num outro veículo que travava e que G. Dockevičius circulava em marcha atrás sem demonstrar o especial cuidado exigido.
18
Tendo K. Floros, na sequência do acidente, dirigido um pedido de indemnização ao Serviço Nacional A, e tendo o mesmo sido indeferido por este último, K. Floros intentou uma ação no Landgericht Frankfurt (Tribunal Regional de Frankfurt am Main, Alemanha) em que pedia a condenação do referido serviço a pagar‑lhe o montante de 4095 euros a título de indemnização pelos danos decorrentes do referido acidente.
19
Por decisão à revelia proferida em 27 de dezembro de 2010, o Landgericht Frankfurt (Tribunal Regional de Frankfurt am Main), considerando o pedido desprovido de fundamento e não demonstrado, negou‑lhe provimento. Em 8 de agosto de 2011, este órgão jurisdicional, em formação alargada, confirmou esta decisão.
20
Em 31 de janeiro de 2012, o Oberlandesgericht Frankfurt (Tribunal Superior Regional de Frankfurt am Main, Alemanha) convidou o Serviço Nacional A e K. Floros a chegarem a um acordo amigável do litígio que satisfizesse a pretensão deste último.
21
Nessa sequência, o Serviço Nacional A pagou a K. Floros o montante exigido, bem como uma quantia de 3643,71 euros, a título de custas processuais, e dirigiu ao Serviço Nacional B um pedido de reembolso do montante total de 8352,96 euros.
22
O Serviço Nacional B satisfez o pedido do Serviço Nacional A e pediu o reembolso deste montante aos demandados no processo principal. Não tendo estes últimos satisfeito esse pedido, o Serviço Nacional B intentou uma ação sub‑rogatória no Marijampolės rajono apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Marijampolė, Lituânia), destinada a obter a condenação dos demandados no processo principal no reembolso do referido montante.
23
Por sentença de 5 de maio de 2014, o Marijampolės rajono apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Marijampolė) julgou a ação procedente, considerando que o Serviço Nacional A era o único competente para qualquer questão relativa à interpretação da lei aplicável no Estado‑Membro do acidente e ao regulamento da reclamação. Consequentemente, tendo o Serviço Nacional B intentado uma ação de indemnização assente numa sub‑rogação contra a pessoa responsável pelos danos causados, e tendo esta contestado a responsabilidade que lhe foi imputada de acordo com a lei do Estado da ocorrência do acidente, foi opinião do órgão jurisdicional de primeira instância que cabia aos demandados apresentar provas e fundamentos que sustentassem a contestação dessa responsabilidade.
24
Em 7 de outubro de 2014, o Kauno apygardos teismas (Tribunal Regional de Kaunas, Lituânia) deu provimento ao recurso, interposto pelos demandados no processo principal, da referida decisão judicial, tendo anulado este último e indeferido o recurso do Serviço Nacional B. O órgão jurisdicional de recurso decidiu que, atendendo ao facto de a pessoa responsável pelos danos não ser parte nas relações entre os serviços de seguros e não ter aquiescido no montante do prejuízo, os dados fornecidos pelo Serviço Nacional B, relativos à indemnização da vítima pelo Serviço Nacional A, não podiam ser considerados suficientes para, por si só, demonstrar de forma fiável o prejuízo.
25
O órgão jurisdicional de recurso também salientou que, neste tipo de processos, o ónus da prova do montante dos danos e do nexo de causalidade impende sobre a parte que intenta a ação de indemnização assente numa sub‑rogação. No seu entender, o Regulamento Geral rege exclusivamente as relações entre os serviços nacionais de seguros e não é diretamente aplicável às relações entre serviços nacionais de seguros e terceiros. Nem a Lei relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos nem a Diretiva 2009/103 preveem que, após ter reembolsado o Serviço Nacional de Seguros do outro Estado‑Membro pelo montante da indemnização paga por este, o Serviço Nacional de Seguros do Estado‑Membro em causa possa obter a condenação do autor dos danos no pagamento desse montante sem que se tenha procedido a uma avaliação da justeza da avaliação deste último.
26
Chamado a decidir um recurso interposto pelo Serviço Nacional B do acórdão do Kauno apygardos teismas (Tribunal Regional de Kaunas), de 7 de outubro de 2014, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia) observou que este acórdão é, em substância, conforme à sua própria jurisprudência, designadamente na medida em que impõe ao Serviço Nacional de Seguros do Estado‑Membro em causa o ónus da prova relativamente ao nexo de causalidade entre o comportamento da pessoa envolvida no acidente e os danos sofridos.
27
No entanto, o Serviço Nacional B sustenta que o Regulamento Geral rege não só as relações entre os próprios serviços de seguros mas também as relações entre estes e terceiros. Por conseguinte, uma vez que o Serviço Nacional B, em conformidade com o disposto neste regulamento, reembolsou o Serviço Nacional A pelos montantes pagos por este último, os demandados no processo principal estão obrigados a reembolsar‑lhe essas quantias. Nestas condições, é sobre estes que impende o ónus da prova, designadamente da inexistência do referido nexo de causalidade. Tal não afeta os direitos da defesa dos demandados no processo principal, uma vez que estes teriam podido intervir e defender esses direitos nos processos que decorreram, no caso vertente, na Alemanha.
28
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à justeza desta argumentação e salienta, antes de mais, que, no caso vertente, não impendia sobre o Serviço Nacional A qualquer obrigação de informar os demandados no processo principal do procedimento de regularização do sinistro. Com efeito, nem a Diretiva 2009/103 nem o Regulamento Geral preveem expressamente um mecanismo de informação ou as respetivas modalidades.
29
Além disso, G. Dockevičius sempre contestou que fosse civilmente responsável pelo acidente, e as informações constantes dos autos não permitem concluir o contrário. Por último, a indemnização de K. Floros teve lugar nos termos de um acordo amigável no qual não participou G. Dockevičius e que não determinou qualquer responsabilidade civil deste último.
30
O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, assim, sobre se, em tais circunstâncias, G. Dockevičius pode ser considerado responsável pelas despesas incorridas pelo Serviço Nacional B.
31
Nestas circunstâncias, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Devem os artigos 2.°, 10.°, n.os 1 e 4, e 24.°, n.o 2, da Diretiva 2009/103, os artigos 3.°, n.o 4, 5.°, n.os 1 e 4, 6.°, n.o 1, e 10.° do Regulamento Geral e o artigo 47.o da [Carta] (em conjunto ou separadamente, mas sem limitação do litígio às disposições acima mencionadas) ser entendidos e interpretados no sentido de que, quando:
—
um serviço nacional de seguros (Serviço Nacional A) indemniza o dano sofrido pela pessoa lesada num acidente de viação ocorrido no Estado‑Membro em que esse serviço está estabelecido, porque o nacional de outro Estado‑Membro responsável por esse dano não estava coberto por um seguro de responsabilidade civil;
—
em razão dessa indemnização, o Serviço Nacional A ficou sub‑rogado nos direitos da pessoa lesada e apresenta ao Serviço Nacional de Seguros do país de origem da pessoa responsável (Serviço Nacional B) um pedido de reembolso das despesas efetuadas com a regularização do sinistro;
—
o Serviço Nacional B, sem realizar uma investigação independente e sem solicitar informações adicionais, acede ao pedido de reembolso efetuado pelo Serviço Nacional A;
—
o Serviço Nacional B intenta uma ação judicial contra os demandados (pessoa responsável e proprietário do veículo) requerendo o ressarcimento das despesas efetuadas,
o demandante nessa ação judicial (Serviço Nacional B) pode basear a sua ação contra os demandados (pessoa responsável e proprietário do veículo) exclusivamente no pagamento das despesas efetuado a favor do Serviço Nacional A, não tendo esse demandante a obrigação de provar que estavam preenchidos os requisitos que regem a responsabilidade civil (culpa do próprio, atos ilícitos, nexo de causalidade e montante dos danos) do demandado (pessoa responsável) e não tendo a obrigação de provar que a lei estrangeira foi corretamente aplicada aquando da indemnização da pessoa lesada?
2)
Devem o artigo 24.o, n.o 1, quinto parágrafo, alínea c), da Diretiva 2009/103 e o artigo 3.o, n.os 1 e 4, do Regulamento Geral (em conjunto ou separadamente, mas sem limitação do litígio às disposições acima mencionadas) ser entendidos e interpretados no sentido de que o Serviço Nacional A, antes de tomar a decisão definitiva de indemnizar o lesado pelos danos sofridos, deve informar (incluindo no que diz respeito à língua na qual a informação é fornecida) a pessoa responsável e o proprietário do veículo (caso não se trate da mesma pessoa), de forma clara e compreensível, de que foi dado início ao processo de gestão do sinistro e do respetivo andamento, e dar‑lhes tempo suficiente para apresentarem as respetivas observações ou objeções sobre a futura decisão de ressarcir o dano e/ou o montante do dano?
3)
Em caso de resposta negativa à primeira questão [isto é, se se considerar que os demandados (pessoa responsável e proprietário do veículo) podem exigir que o demandante (Serviço Nacional B) apresente provas ou que podem levantar objeções relativas, nomeadamente, às circunstâncias do acidente de viação, à aplicação do quadro regulamentar que define a responsabilidade civil do responsável, ao dano e ao respetivo cálculo], devem os artigos 2.°, 10.°, n.o 1, e 24.°, n.o 2, da Diretiva 2009/103 e o artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Geral (em conjunto ou separadamente, mas sem limitação do litígio às disposições acima mencionadas) ser entendidos e interpretados no sentido de que, independentemente de o Serviço Nacional B, antes de ser tomada a decisão final, não ter solicitado ao Serviço Nacional A informações sobre a interpretação da legislação aplicável no país de ocorrência do acidente de viação e sobre a regularização do sinistro, o Serviço Nacional A deve, em qualquer caso, dar essa informação ao Serviço Nacional B no caso de este posteriormente a solicitar, bem como quaisquer outras informações necessárias para que o Serviço Nacional B prepare a sua ação [de indemnização assente em sub‑rogação] contra os demandantes (pessoa responsável e proprietário do veículo)?
4)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão (ou seja, se se considerar que o Serviço Nacional A é obrigado a informar a pessoa responsável e o proprietário do veículo sobre o processo de regularização do sinistro e dar‑lhes a oportunidade de apresentarem objeções relativamente à responsabilidade ou ao montante dos danos), que consequências decorrerão para o Serviço Nacional A do não cumprimento do seu dever de informação para:
a)
a obrigação do Serviço Nacional B de aceder ao pedido de reembolso apresentado pelo Serviço Nacional A;
b)
a obrigação de a pessoa responsável e de o proprietário do veículo indemnizarem o Serviço Nacional B pelas despesas em que este tenha incorrido?
5)
Devem os artigos 5.°, n.o 1, e 10.° do Regulamento Geral ser entendidos e interpretados no sentido de que, nas circunstâncias do presente processo, nomeadamente nas que a seguir se enumeram, o montante pago a título de indemnização pelo Serviço Nacional A à pessoa lesada deve ser considerado como correspondendo a um risco assumido por esse serviço nacional A que não é reembolsável (a menos que esse risco seja assumido pelo Serviço Nacional B) e não como uma obrigação pecuniária que impende sobre a outra pessoa envolvida no mesmo acidente de viação:
—
Inicialmente, o organismo de indemnização (Serviço Nacional A) indeferiu o pedido de indemnização apresentado pela parte lesada;
—
por este motivo, a parte lesada intentou uma ação judicial para obter essa indemnização;
—
essa ação intentada contra o Serviço Nacional A foi julgada improcedente pelos órgãos jurisdicionais das instâncias inferiores por ser infundada e não se basear em elementos objetivos;
—
só foi celebrado um acordo amigável entre a parte lesada e o Serviço Nacional A perante um órgão jurisdicional superior depois de este ter salientado que, caso as partes se recusassem a celebrar um acordo amigável, o processo seria reenviado para novo exame;
—
o Serviço Nacional A justificou a sua decisão de celebrar o acordo amigável essencialmente no facto de isso evitar custos adicionais resultantes da prossecução do litígio; e
—
no decurso do presente processo, nenhum órgão jurisdicional constatou ou declarou que a responsabilidade (culpa) no acidente de viação é do recorrido?»
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
32
Por carta de 25 de julho de 2016, o Tribunal de Justiça remeteu ao órgão jurisdicional de reenvio o acórdão de 6 de outubro de 1987, Demouche e o. (152/83, EU:C:1987:421), nas suas versões em língua alemã, inglesa e francesa, uma vez que este acórdão não está traduzido em língua lituana, acompanhado da questão de saber se, tendo em conta os n.os 17 a 21 do referido acórdão, desejava manter o seu pedido de decisão prejudicial.
33
Por carta de 20 de setembro de 2016, o órgão jurisdicional de reenvio indicou pretender manter o seu pedido.
Quanto às questões prejudiciais
34
Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 5.o, n.os 1 e 4, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 10.o do Regulamento Geral, o artigo 2.o, o artigo 10.o, n.os 1 e 4, e o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2009/103 e/ou o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem, no caso vertente, às consequências que decorrem da sua jurisprudência, segundo a qual, em substância, incumbe ao Serviço Nacional B, para efeitos de ação sub‑rogatória, o ónus da prova relativo ao conjunto dos pressupostos da responsabilidade civil dos demandados no processo principal relativamente a um acidente ocorrido em 20 de julho de 2006.
35
Em primeiro lugar, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete o Regulamento Geral, há que recordar que, nos termos do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados, assim como sobre a validade e a interpretação dos atos das instituições, órgãos ou organismos da União.
36
Ora, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de observar, em relação a atos anteriores da mesma natureza que precederam o referido regulamento, que estes não podem ser considerados como atos das instituições, órgãos ou organismos da União (v., neste sentido, acórdãos de 6 de outubro de 1987, Demouche e o., 152/83, EU:C:1987:421, n.o 19, e de 12 de novembro de 1992, Fournier, C‑73/89, EU:C:1992:431, n.os 22 e 23).
37
Com efeito, o Tribunal de Justiça salientou que estes atos foram elaborados e celebrados por organismos de direito privado, sem que qualquer instituição ou órgão da União tenham participado na sua celebração (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 1987, Demouche e o., 152/83, EU:C:1987:421, n.os 18 e 19).
38
Além disso, o Tribunal de Justiça afastou, por serem desprovidas de relevância quanto à natureza dos referidos atos, as circunstâncias segundo as quais: em primeiro lugar, a sua celebração havia sido prevista como condição para a entrada em vigor da Diretiva 72/166; em segundo lugar, o prazo de vigência desta diretiva ter sido condicionado pela vigência dos atos em causa; em terceiro lugar, a Comissão ter observado por diversas vezes, através de uma recomendação e em decisões sucessivas, a conformidade desses atos com as exigências da referida diretiva; e, em quarto lugar, esses atos terem sido anexados às decisões da Comissão e com elas publicados no Jornal Oficial da União Europeia (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 1987, Demouche e o., 152/83, EU:C:1987:421, n.os 19 e 20).
39
Ora, é forçoso reconhecer que as mesmas considerações valem para o Regulamento Geral, que foi elaborado e celebrado por organismos de direito privado, sem que qualquer instituição, qualquer órgão ou qualquer organismo da União tenha participado na sua celebração.
40
Consequentemente, o Tribunal de Justiça não é competente para decidir, a título prejudicial, sobre as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que visa a interpretação do Regulamento Geral.
41
Em segundo lugar, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete disposições da Diretiva 2009/103, por um lado, há que observar que esta não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, tendo em consideração tanto a data da sua entrada em vigor como a do sinistro na origem do referido processo.
42
Por outro lado, tendo K. Floros apresentado ao Serviço Nacional A o seu pedido, e não sendo este serviço, na Alemanha, o organismo competente, na aceção do artigo 1.o, n.os 4 e 7, da Diretiva 84/5, mas sim o serviço relevante do sistema da carta verde, é manifesto que o processo principal está abrangido pelo referido sistema e não pelo instituído, designadamente, pelas Diretivas 72/166, 84/5 e 2000/26.
43
Além do mais, dado que o artigo 6.o da Diretiva 2000/26, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, visa apenas a ação de indemnização dos lesados que residam num Estado‑Membro diferente do da ocorrência do sinistro em causa e que o sinistro está na origem do processo principal ocorreu no Estado‑Membro de residência de K. Floros, esta disposição não é, em qualquer caso, aplicável ao processo principal. O mesmo acontece no que respeita ao artigo 2.o da Diretiva 72/166, que não parece apresentar qualquer outra ligação com este litígio além da referência que faz ao Regulamento Geral, para cuja interpretação o Tribunal de Justiça não é competente.
44
Em terceiro lugar, nestas condições, não existe no litígio no processo principal qualquer aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, de modo que o seu artigo 47.o também não parece poder aplicar‑se ao litígio no processo principal.
45
Atendendo ao conjunto das precedentes considerações, há que responder às questões submetidas que:
—
O Tribunal de Justiça não é competente para decidir, a título prejudicial, sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que visam a interpretação do Regulamento Geral.
—
Uma vez que a Diretiva 2009/103 não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal,
—
as Diretivas 72/166, 84/5 e 2000/26 não são aplicáveis ratione materiae a este litígio e, por conseguinte,
—
o artigo 47.o da Carta, por não aplicação do direito da União, na aceção do seu artigo 51.o, n.o 1, também não é aplicável a este litígio,
as referidas diretivas e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, no caso vertente, às consequências que decorrem da jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual incumbe ao Serviço Nacional B, para efeitos de ação sub‑rogatória, o ónus da prova relativamente ao conjunto dos pressupostos da responsabilidade civil dos demandados no processo principal relativo a um acidente ocorrido em 20 de julho de 2006.
Quanto às despesas
46
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O Tribunal de Justiça não é competente para decidir, a título prejudicial, sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que visam a interpretação do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros, adotado, através do Acordo de 30 de maio de 2002, entre os Serviços Nacionais de Seguros dos Estados‑Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados, anexo à Decisão 2003/564/CE da Comissão, de 28 de julho de 2003, sobre a aplicação da Diretiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis.
—
Uma vez que a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal,
—
a Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, a Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, e a Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho, não são aplicáveis ratione materiae a este litígio e, por conseguinte,
—
o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por não aplicação do direito da União, na aceção do seu artigo 51.o, n.o 1, também não é aplicável a este litígio,
as referidas diretivas e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, no caso vertente, às consequências que decorrem da jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual incumbe ao Lietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras (Serviço Nacional de Seguros automóveis da República da Lituânia), para efeitos de ação sub‑rogatória, o ónus da prova relativamente ao conjunto dos pressupostos da responsabilidade civil quanto aos demandados no processo principal relativamente a um acidente ocorrido em 20 de julho de 2006.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: lituano.
Full & Egal Universal Law Academy