ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
25 de janeiro de 2017 ? ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 23.o — Prazo de entrega da pessoa procurada — Possibilidade de acordar uma nova data de entrega mais do que uma vez — Resistência da pessoa procurada à sua entrega — Força maior»
No processo C‑640/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), por decisão de 24 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de dezembro de 2015, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra
Tomas Vilkas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 20 de julho de 2016,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de T. Vilkas, por M. Kelly, QC, M. Lynam, BL, B. Coveney, J. Wood e T. Horan, solicitors,
—
em representação da Irlanda, por E. Creedon, D. Curley e E. Pearson, na qualidade de agentes, assistidos por S. Stack, SC, e J. Benson, BL,
—
em representação do Governo francês, por D. Colas e F.‑X. Bréchot, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė e J. Nasutavičienė, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon, na qualidade de agente, assistido por J. Holmes, barrister,
—
em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de outubro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 23.o da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24, a seguir «decisão‑quadro»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, na Irlanda, de mandados de detenção europeus emitidos por um órgão jurisdicional lituano contra Tomas Vilkas.
Quadro jurídico
Direito da União
Convenção relativa ao processo simplificado de extradição
3
O artigo 11.o, n.o 3, da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados‑Membros da União Europeia, assinada em 10 de março de 1995 (JO 1995, C 78, p. 2, a seguir «Convenção relativa ao processo simplificado de extradição»), dispõe:
«Em caso de força maior que impeça a entrega da pessoa no prazo fixado […], a autoridade em causa […] informará do facto a outra autoridade. As duas autoridades acordarão uma nova data de entrega. Nesta hipótese, a entrega será efetuada no prazo de vinte dias a contar da nova data acordada. Se, findo este prazo, a pessoa em questão ainda se encontrar detida, ela será posta em liberdade.»
Decisão‑Quadro
4
Os considerandos 5 e 7 da decisão‑quadro têm a seguinte redação:
«(5)
O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
[…]
(7)
Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o [UE] e no artigo 5.o [CE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão‑quadro não excede o necessário para atingir aquele objetivo.»
5
O artigo 1.o da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.»
6
O artigo 12.o da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Manutenção da pessoa em detenção», prevê:
«Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê‑la em detenção em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado‑Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado‑Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.»
7
O artigo 15.o, n.o 1, da decisão‑quadro enuncia:
«A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.»
8
O artigo 23.o da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Prazo para a entrega da pessoa», dispõe:
«1. A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.
2. A entrega deve efetuar‑se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
3. Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.o 2[…] for impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados‑Membros, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
4. A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção europeu deve ser efetuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
5. Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.»
Direito irlandês
9
A section 16, subsections (1) e (2), do European Arrest Warrant Act 2003 (Lei de 2003 relativa ao mandado de detenção europeu), na versão aplicável ao litígio no processo principal, rege a emissão pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda) de despachos que ordenam a entrega de pessoas contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu.
10
A section 16, subsection (3A), desta lei prevê que a pessoa a quem se aplique tal despacho será, em princípio, entregue ao Estado‑Membro de emissão, no prazo máximo de dez dias depois de o despacho proferido produzir efeitos.
11
A section 16, subsections (4) e (5), desta lei tem a seguinte redação:
«(4)
Nos casos em que a High Court [(Tribunal Superior)] proferir um despacho ao abrigo da subsection (1) ou (2), deverá, salvo se determinar o adiamento da entrega nos termos da section 18:
[…]
(b)
ordenar a detenção dessa pessoa num estabelecimento prisional […], por um período não superior a 25 dias, até à execução do despacho, e
(c)
ordenar que a pessoa seja novamente presente à High Court [(Tribunal Superior)]:
(i)
se não for entregue antes do termo do prazo fixado para a entrega nos termos da subsection (3A), o mais rapidamente possível após o termo desse prazo, ou
(ii)
se a autoridade central do Estado considerar que, devido a um caso de força maior no Estado ou no Estado de emissão em causa, a entrega não ocorrerá no termo do prazo referido na subalínea i), antes do termo desse prazo.
(5)
Nos casos em que a pessoa for presente à High Court [(Tribunal Superior)] nos termos da subsection (4)(c), a High Court [(Tribunal Superior)] deverá:
(a)
se considerar provado que, em virtude de caso de força maior no Estado ou no Estado de emissão em causa, a pessoa não foi entregue no prazo fixado para a entrega nos termos da subsection (3A) ou, se for o caso, não será entregue nessa data,
(i)
fixar, com o consentimento da autoridade judiciária de emissão, uma nova data para a entrega e
(ii)
ordenar a detenção dessa pessoa num estabelecimento prisional […], por um período não superior a 10 dias a contar da data fixada nos termos da subalínea i), até à sua entrega,
e,
(b)
em todas as outras situações, ordenar a libertação dessa pessoa.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12
Foram emitidos dois mandados de detenção europeus contra T. Vilkas por um órgão jurisdicional lituano.
13
Por dois despachos de 9 de julho de 2015, a High Court [(Tribunal Superior)] decidiu da entrega de T. Vilkas às autoridades lituanas, no prazo máximo de dez dias contado a partir da data em que esses despachos produziriam efeitos, ou seja, até 3 de agosto de 2015.
14
Em 31 de julho de 2015, as autoridades irlandesas tentaram proceder à entrega de T. Vilkas às autoridades lituanas, por meio de um voo comercial. A resistência oferecida pelo interessado frustrou esta primeira tentativa de entrega, uma vez que o piloto recusou a presença de T. Vilkas a bordo do avião.
15
A High Court [(Tribunal Superior)] ordenou então a entrega de T. Vilkas às autoridades lituanas, no prazo máximo de dez dias a contar de 6 de agosto de 2015. Em 13 de agosto de 2015, fracassou uma nova tentativa de entrega, devido ao comportamento do interessado.
16
Na sequência do sucedido, o Minister for Justice and Equality (Ministro da Justiça e da Igualdade, Irlanda) apresentou à High Court [(Tribunal Superior)] um pedido de autorização para uma terceira tentativa de entrega de T. Vilkas às autoridades lituanas, desta vez, por via marítima e terrestre. No entanto, em 14 de agosto de 2015, esse órgão jurisdicional considerou que não era competente para conhecer deste pedido e ordenou a libertação de T. Vilkas.
17
O Ministro da Justiça e da Igualdade interpôs recurso da referida sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.
18
Nestas circunstâncias, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O artigo 23.o da [decisão‑quadro] contempla ou/e permite que uma nova data de entrega seja acordada mais de uma vez?
2)
Em caso de resposta afirmativa, tal possibilidade é admissível em algum dos seguintes casos, ou em todos eles: a saber, quando se saiba antecipadamente que será impossível proceder à entrega da pessoa procurada no prazo estabelecido no n.o 2, devido a um caso de força maior ocorrido num dos Estados‑Membros, o que dá origem ao agendamento de uma nova data de entrega e:
—
quando se verifique que esse caso de força maior persiste; ou
—
quando se verifique que esse caso de força maior, que tinha cessado, voltou a ocorrer; ou
—
quando se verifique que, tendo cessado esse caso de força maior, surgiram outros casos de força maior, os quais tornaram impossível, ou são suscetíveis de tornar impossível, a entrega da pessoa procurada no prazo previsto relativamente à nova data de entrega?»
Quanto às questões prejudiciais
19
Com as suas questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.o da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão acordem uma nova data de entrega, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro, quando a resistência oferecida reiteradamente pela pessoa procurada impediu a sua entrega no prazo de dez dias contados a partir de uma primeira nova data de entrega acordada em aplicação desta disposição.
20
A este respeito, há que salientar que o artigo 15.o, n.o 1, da decisão‑quadro prevê, em geral, que a autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa procurada «nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro».
21
No que respeita, em especial, à última fase do processo de entrega, o artigo 23.o, n.o 1, da decisão‑quadro prevê que a pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.
22
Este princípio é concretizado no artigo 23.o, n.o 2, da decisão‑quadro, que enuncia que a pessoa procurada deve ser entregue no prazo máximo de dez dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
23
Não obstante, o legislador da União autorizou determinadas derrogações a esta regra ao prever, por um lado, a possibilidade de as autoridades interessadas acordarem uma nova data de entrega em certas situações definidas no artigo 23.o, n.os 3 e 4, da decisão‑quadro e, por outro, que a entrega da pessoa procurada deve então ser realizada no prazo de dez dias a contar da nova data acordada.
24
Mais especificamente, o artigo 23.o, n.o 3, primeiro período, da decisão‑quadro enuncia que a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão devem acordar uma nova data de entrega, se a entrega da pessoa procurada, no prazo previsto no artigo 23.o, n.o 2, da decisão‑quadro, for impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados‑Membros.
25
Por conseguinte, afigura‑se que o artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro não limita expressamente o número de novas datas de entrega que podem ser acordadas entre as autoridades interessadas, quando a entrega da pessoa procurada, no prazo previsto, seja impossível em virtude de caso de força maior.
26
No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 23.o, n.o 3, primeiro período, da decisão‑quadro só se refere expressamente a uma situação em que a entrega da pessoa procurada é impossível em virtude de caso de força maior, «no prazo previsto no [artigo 23.o, n.o 2, da decisão‑quadro]», a saber, «no prazo máximo de dez dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu».
27
Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a aplicabilidade da regra enunciada no artigo 23.o, n.o 3, primeiro período, da decisão‑quadro às situações em que a ocorrência de um caso de força maior depois de expirar esse prazo tenha impossibilitado a entrega da pessoa procurada, no prazo de dez dias a contar da primeira nova data de entrega acordada em aplicação desta disposição.
28
A este respeito, há, por um lado, que constatar que uma interpretação literal do artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro não se opõe necessariamente a essa aplicabilidade.
29
Com efeito, como referiu o advogado‑geral no n.o 25 das suas conclusões, quando a entrega da pessoa procurada, no prazo de dez dias a contar de uma primeira nova data de entrega acordada em aplicação do artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro, for impossível em virtude de um caso de força maior, a condição da impossibilidade de proceder à entrega dessa pessoa no prazo de dez dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu teve, por hipótese, de ser cumprida para que essa primeira nova data de entrega fosse fixada.
30
Por outro lado, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Koushkaki, C‑84/12, EU:C:2013:862, n.o 34, e de 16 de novembro de 2016, Hemming e o., C‑316/15, EU:C:2016:879, n.o 27).
31
A este respeito, recorde‑se que, ao instituir um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, a decisão‑quadro pretende facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros (acórdãos de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 28, e de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 76).
32
Neste âmbito, o artigo 23.o da decisão‑quadro tem designadamente por objetivo, à semelhança dos artigos 15.° e 17.° da mesma, acelerar a cooperação judiciária ao impor prazos de adoção das decisões relativas ao mandado de detenção europeu que os Estados‑Membros estão obrigados a respeitar (v., neste sentido, acórdãos de 30 de maio de 2013, F, C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 58, de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.os 29 e 33).
33
Ora, considerar que a autoridade judiciária de execução não pode beneficiar de um novo prazo para entregar a pessoa procurada, quando, na prática, a sua entrega no prazo de dez dias a contar de uma primeira nova data de entrega acordada em aplicação do artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro é impossível em virtude da ocorrência de um caso de força maior, seria sujeitar esta autoridade a uma obrigação impossível de cumprir e não contribuiria minimamente para o objetivo prosseguido, de acelerar a cooperação judiciária.
34
Além disso, há que interpretar o artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro tendo igualmente em conta o artigo 23.o, n.o 5, da mesma.
35
Esta última disposição prevê que, findos os prazos fixados no artigo 23.o, n.os 2 a 4, da decisão‑quadro, se a pessoa procurada ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.
36
Daqui resulta que se o artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro fosse interpretado no sentido de que a regra enunciada no seu primeiro período não se aplica quando a entrega da pessoa procurada, no prazo de dez dias a contar de uma primeira nova data de entrega acordada em aplicação desta disposição, seja impossível em virtude de caso de força maior, essa pessoa teria obrigatoriamente, numa situação assim, de ser posta em liberdade, se ainda se encontrasse detida, independentemente das circunstâncias do caso em questão, uma vez que o prazo previsto nessa disposição teria expirado.
37
Consequentemente, esta interpretação poderia reduzir significativamente a eficácia dos procedimentos previstos na decisão‑quadro e, por conseguinte, obstar à plena realização do objetivo prosseguido pela mesma, que consiste em facilitar a cooperação judiciária através da instituição de um sistema mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal.
38
Além disso, a referida interpretação poderia levar à libertação da pessoa procurada, em situações em que a prorrogação da duração da sua detenção não é devida à falta de diligência por parte da autoridade de execução e em que a duração total da detenção desta pessoa não é excessiva, atendendo, designadamente, à eventual contribuição da pessoa procurada para o atraso no procedimento, à pena a que essa mesma pessoa se expõe e à existência, dado o caso, do risco de fuga (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 59).
39
Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que o artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que as autoridades interessadas também devem acordar uma nova data de entrega, nos termos desta disposição, quando a entrega da pessoa procurada, no prazo de dez dias a contar de uma primeira nova data de entrega acordada em aplicação desta disposição, seja impossível em virtude de caso de força maior.
40
Esta conclusão não é posta em causa pela obrigação de interpretar o artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro em conformidade com o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevê que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 54).
41
É verdade que a interpretação do artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro que figura no n.o 39 do presente acórdão implica que a autoridade judiciária de execução não é necessariamente obrigada a libertar a pessoa procurada, se esta ainda se encontrar detida, quando a entrega desta pessoa procurada, no prazo de dez dias a contar da primeira nova data de entrega acordada em aplicação desta disposição, for impossível em virtude de caso de força maior.
42
Não obstante, como referiu o advogado‑geral no n.o 37 das suas conclusões, esta interpretação não obriga a manter a pessoa procurada em detenção, uma vez que o artigo 12.o da decisão‑quadro especifica que cabe à autoridade judiciária de execução decidir se deve manter essa pessoa em detenção em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução e que a libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com esse direito, na condição de a autoridade competente tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.
43
Neste contexto, quando as autoridades interessadas acordem uma segunda nova data de entrega em aplicação do artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução só poderá decidir manter a pessoa procurada em detenção, em conformidade com o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais, se o procedimento de entrega tiver sido realizado com diligência suficiente e, portanto, se a duração da detenção não for excessiva. Para garantir que é esse o caso, essa autoridade deverá efetuar um controlo concreto da situação em causa, tomando em consideração todos os elementos pertinentes (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.os 58 e 59).
44
Nestas circunstâncias, importa determinar se a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão devem acordar uma segunda nova data de entrega, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a resistência oferecida reiteradamente pela pessoa procurada impediu a sua entrega no prazo de dez dias contados a partir de uma primeira nova data de entrega acordada em aplicação desta disposição.
45
A este respeito, importa observar que há uma certa divergência entre as diferentes versões linguísticas do artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro, quanto às condições de aplicação da regra enunciada no primeiro período desta disposição.
46
Assim, ao passo que as versões em língua grega, francesa, italiana, portuguesa, romena e finlandesa da referida disposição sujeitam a aplicação desta regra à impossibilidade de se proceder à entrega em virtude de um caso de força maior num dos Estados‑Membros em causa, outras versões linguísticas da mesma disposição, como as em língua espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, neerlandesa, polaca, eslovaca e sueca, referem‑se mais à impossibilidade de se proceder à entrega em razão de circunstâncias que escapam ao controlo dos Estados‑Membros em causa.
47
Ora, a necessidade de uma interpretação uniforme de uma disposição do direito da União exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, exigindo, pelo contrário, que seja interpretado em função tanto da vontade real do seu autor como da finalidade por ele prosseguida, à luz, nomeadamente, das versões estabelecidas em todas as línguas (v., neste sentido, acórdãos de 20 de novembro de 2001, Jany e o., C‑268/99, EU:C:2001:616, n.o 47, e de 19 de setembro de 2013, van Buggenhout e van de Mierop, C‑251/12, EU:C:2013:566, n.os 26 e 27).
48
Nesta perspetiva, é de assinalar que os termos utilizados no artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro têm origem no artigo 11.o, n.o 3, da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição.
49
Embora as versões em língua inglesa e sueca desta última disposição se refiram a circunstâncias que escapam ao controlo dos Estados‑Membros em causa, as versões em língua espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e finlandesa da referida disposição visam, por sua vez, a ocorrência de um caso de força maior.
50
De igual modo, resulta do relatório explicativo relativo a esta Convenção, nas suas diferentes versões linguísticas, que a expressão utilizada no seu artigo 11.o, n.o 3, deve ser interpretada de forma estrita, como se se referisse a uma situação que não pôde ser prevista e cuja realização não pôde ser evitada. Esta especificação tende a indicar que as partes contraentes na referida Convenção tinham, em definitivo, a intenção de se referir ao conceito de força maior tal como é habitualmente entendido, o que é confirmado pela lista de exemplos mencionados nesse relatório explicativo.
51
Além disso, nas suas diferentes versões linguísticas, a exposição de motivos da proposta da Comissão [COM(2001) 522 final], que levou à adoção da decisão‑quadro, remete para a Convenção relativa ao processo simplificado de extradição e reproduz as explicações que figuram no referido relatório explicativo, mencionadas no número anterior do presente acórdão. As versões em língua espanhola, dinamarquesa, alemã, inglesa, neerlandesa e sueca desta exposição de motivos referem‑se expressamente ao conceito de força maior para especificar o alcance do conceito de circunstâncias que escapam ao controlo dos Estados‑Membros em causa.
52
Estes diferentes elementos demonstram que a utilização deste último conceito nalgumas versões linguísticas não significa que o legislador da União tenha tido a intenção de tornar aplicável a regra enunciada o artigo 23.o, n.o 3, primeiro período, da decisão‑quadro a situações diferentes daquelas em que a entrega da pessoa procurada seja impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados‑Membros.
53
Ora, resulta de jurisprudência constante, fixada em diversos domínios do direito da União, que o conceito de força maior deve ser entendido no sentido de circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências efetuadas (v., neste sentido, acórdãos de 18 de dezembro de 2007, Société Pipeline Méditerranée et Rhône, C‑314/06, EU:C:2007:817, n.o 23; de 18 de março de 2010, SGS Belgium e o., C‑218/09, EU:C:2010:152, n.o 44; e de 18 de julho de 2013, Eurofit, C‑99/12, EU:C:2013:487, n.o 31).
54
No entanto, é igualmente jurisprudência constante que, não tendo o conceito de força maior o mesmo conteúdo nos diversos domínios de aplicação do direito da União, o seu significado deve ser determinado em função do quadro legal no qual se destina a produzir efeitos (acórdãos de 18 de dezembro de 2007, Société Pipeline Méditerranée et Rhône, C‑314/06, EU:C:2007:817, n.o 25; de 18 de março de 2010, SGS Belgium e o., C‑218/09, EU:C:2010:152, n.o 45; e de 18 de julho de 2013, Eurofit, C‑99/12, EU:C:2013:487, n.o 32).
55
Por conseguinte, no que se refere ao conceito de força maior, na aceção do artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro, há que tomar em consideração a economia e a finalidade da decisão‑quadro para interpretar e aplicar os elementos constitutivos da força maior, como resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., por analogia, acórdão de 18 de dezembro de 2007, Société Pipeline Méditerranée et Rhône, C‑314/06, EU:C:2007:817, n.o 26).
56
A este respeito, é de recordar que o artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro constitui uma derrogação à regra estabelecida no artigo 23.o, n.o 2, desta mesma decisão. Por conseguinte, o conceito de força maior, na aceção do artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro, deve ser interpretado de forma estrita (v., por analogia, acórdãos de 14 de junho de 2012, CIVAD, C‑533/10, EU:C:2012:347, n.os 24 e 25, e de 18 de julho de 2013, Eurofit, C‑99/12, EU:C:2013:487, n.o 37).
57
Além disso, há que salientar que resulta da redação do artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro que a ocorrência de um caso de força maior só pode justificar a prorrogação do prazo de entrega da pessoa procurada se esse caso de força maior implicar que a entrega dessa pessoa no prazo fixado seja «impossível». A mera circunstância de a entrega da referida pessoa se tornar simplesmente mais difícil não pode, portanto, justificar a aplicação da regra enunciada no primeiro período desta disposição.
58
Neste contexto, é certo que a resistência oferecida pela pessoa procurada à sua entrega pode ser validamente considerada uma circunstância alheia às autoridades em causa e anormal.
59
Em contrapartida, o facto de algumas pessoas procuradas oferecerem resistência à sua entrega não pode, em princípio, ser qualificado de circunstância imprevisível.
60
A fortiori, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a pessoa procurada já resistiu a uma primeira tentativa de entrega, o facto de ela resistir igualmente a uma segunda tentativa de entrega não pode, normalmente, ser considerado imprevisível. O mesmo se diga, aliás, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 71 das suas conclusões, da recusa do piloto de uma aeronave em deixar embarcar um passageiro com um comportamento violento.
61
Quanto à condição de uma circunstância só poder ser de força maior no caso em que as respetivas consequências não podiam ser evitadas, apesar de todas as diligências efetuadas, há que referir que as autoridades interessadas dispõem de meios que, na maioria dos casos, lhes permitem vencer a resistência oferecida por uma pessoa procurada.
62
Assim, não se pode excluir que, para responder à resistência oferecida pela pessoa procurada, essas autoridades recorram a determinadas medidas coercivas, nas condições previstas pelo seu direito nacional e no respeito dos direitos fundamentais dessa pessoa.
63
É igualmente possível, em geral, ponderar o recurso a meios de transporte cuja utilização não poderá ser eficazmente impedida pela resistência da pessoa procurada. Resulta, aliás, da decisão de reenvio que essa solução acabou por ser proposta pelas autoridades interessadas no processo principal.
64
No entanto, não se pode excluir totalmente que, em razão de circunstâncias excecionais, se verifique objetivamente que a resistência oferecida pela pessoa procurada à sua entrega não podia ser prevista pelas autoridades interessadas e que as consequências dessa resistência para a entrega não podiam ser evitadas, apesar de todas as diligências efetuadas por essas autoridades. Neste caso, seria de aplicar a regra enunciada no artigo 23.o, n.o 3, primeiro período, da decisão‑quadro.
65
Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a existência dessas circunstâncias ficou provada no processo principal.
66
Além disso, na medida em que é possível que o órgão jurisdicional de reenvio conclua que a resistência reiterada, oferecida pela pessoa procurada no processo principal, não pode ser qualificada de «caso de força maior», na aceção do artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro, há que determinar se esta conclusão implica que a autoridade de execução e a autoridade de emissão já não sejam obrigadas a acordar uma nova data de entrega, devido à expiração dos prazos fixados no artigo 23.o da decisão‑quadro.
67
Embora o artigo 15.o, n.o 1, da decisão‑quadro preveja claramente que a autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos definidos na decisão‑quadro, a redação desta disposição não é suficiente para determinar se a execução de um mandado de detenção europeu deve ser efetuada, findos esses prazos, e, em especial, se a autoridade judiciária de execução está obrigada a proceder à entrega, findos os prazos fixados no artigo 23.o da decisão‑quadro, e se deve, para o efeito, acordar uma nova data de entrega com a autoridade judiciária de emissão (v., por analogia, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 34).
68
A este respeito, importa referir que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária, implica, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro, que os Estados‑Membros estejam, em princípio, obrigados a dar seguimento a um mandado de detenção europeu (v., por analogia, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 36).
69
Por conseguinte, tendo em conta, por um lado, o caráter central da obrigação de executar o mandado de detenção europeu no sistema instituído pela decisão‑quadro e, por outro, a inexistência nesta de qualquer referência explícita a uma limitação da validade temporal dessa obrigação, a regra consagrada no artigo 15.o, n.o 1, da decisão‑quadro não pode ser interpretada no sentido de que implica que, findos os prazos fixados no artigo 23.o da decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução já não possa acordar uma nova data de entrega com a autoridade judiciária de emissão ou que o Estado‑Membro de execução já não esteja obrigado a prosseguir o procedimento de execução do mandado de detenção europeu (v., por analogia, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 37).
70
Além disso, constate‑se que, embora o legislador da União tenha especificado expressamente no artigo 23.o, n.o 5, da decisão‑quadro que a expiração dos prazos fixados no seu artigo 23.o, n.os 2 a 4, implicava a libertação da pessoa procurada, se esta ainda se encontrasse detida, o referido legislador não atribuiu nenhum outro efeito à expiração destes prazos e, em especial, não previu que essa expiração impedia as autoridades interessadas de acordar uma data de entrega em aplicação do artigo 23.o, n.o 1, da decisão‑quadro ou liberava o Estado‑Membro de execução da obrigação de executar um mandado de detenção europeu (v., por analogia, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 38).
71
Acresce que uma interpretação do artigo 15.o, n.o 1, e do artigo 23.o da decisão‑quadro segundo a qual a autoridade judiciária de execução já não deve proceder à entrega da pessoa procurada nem acordar, para o efeito, uma nova data de entrega com a autoridade judiciária de emissão, findos os prazos fixados no artigo 23.o da decisão‑quadro, poderá prejudicar o objetivo de aceleração e de simplificação da cooperação judiciária prosseguido pela decisão‑quadro, uma vez que esta interpretação seria suscetível, designadamente, de forçar o Estado‑Membro de emissão a emitir um segundo mandado de detenção europeu para permitir a realização de um novo procedimento de entrega nos prazos previstos pela decisão‑quadro (v., por analogia, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 40).
72
Decorre do exposto que a mera expiração dos prazos fixados no artigo 23.o da decisão‑quadro não dispensa o Estado‑Membro de execução da sua obrigação de prosseguir o procedimento de execução de um mandado de detenção europeu e de proceder à entrega da pessoa procurada, devendo as autoridades interessadas, para o efeito, acordar uma nova data de entrega (v., por analogia, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 42).
73
Contudo, em tal situação, decorre do artigo 23.o, n.o 5, da decisão‑quadro que, em razão da expiração dos prazos fixados neste artigo, a pessoa procurada deve ser posta em liberdade se ainda se encontrar detida.
74
Face às considerações que antecedem, há que responder da seguinte forma às questões colocadas:
—
O artigo 23.o, n.o 3, da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão devem acordar uma nova data de entrega, nos termos desta disposição, quando a entrega da pessoa procurada, no prazo de dez dias contados a partir de uma primeira nova data de entrega acordada em aplicação desta disposição, seja impossível em virtude da resistência oferecida reiteradamente por essa pessoa, desde que, em razão de circunstâncias excecionais, essa resistência não pudesse ser prevista por essas autoridades e as consequências dessa resistência para a entrega não pudessem ser evitadas, apesar de todas as diligências efetuadas pelas referidas autoridades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
—
O artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 23.o da decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que as mesmas autoridades continuam obrigadas a acordar uma nova data de entrega, findos os prazos fixados neste artigo 23.o
Quanto às despesas
75
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 23.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão devem acordar uma nova data de entrega, nos termos desta disposição, quando a entrega da pessoa procurada, no prazo de dez dias contados a partir de uma primeira nova data de entrega acordada em aplicação desta disposição, seja impossível em virtude da resistência oferecida reiteradamente por essa pessoa, desde que, em razão de circunstâncias excecionais, essa resistência não pudesse ser prevista por essas autoridades e as consequências dessa resistência para a entrega não pudessem ser evitadas, apesar de todas as diligências efetuadas pelas referidas autoridades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
O artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 23.o da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, devem ser interpretados no sentido de que as mesmas autoridades continuam obrigadas a acordar uma nova data de entrega, findos os prazos fixados neste artigo 23.o
Assinaturas
( 1 ) ? Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy