ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
16 de fevereiro de 2017 ? ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.o, n.o 3 — Direito exclusivo das organizações de radiodifusão — Comunicação ao público — Locais abertos ao público com entrada paga — Transmissão de emissões através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel»
No processo C‑641/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria), por decisão de 24 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de dezembro de 2015, no processo
Verwertungsgesellschaft Rundfunk GmbH
contra
Hettegger Hotel Edelweiss GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas, C. Toader e E. Jarašiūnas (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Verwertungsgesellschaft Rundfunk GmbH, por S. Korn, Rechtsanwalt,
—
em representação da Hettegger Hotel Edelweiss GmbH, por G. Kucsko, Rechtsanwalt,
—
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por T. Scharf e J. Samnadda, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de outubro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Verwertungsgesellschaft Rundfunk GmbH à Hettegger Hotel Edelweiss GmbH a respeito da transmissão por esta última de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos do seu hotel.
Quadro jurídico
Direito internacional
3
A Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, aprovada em Roma, em 26 de outubro de 1961 (a seguir «Convenção de Roma»), no seu artigo 13.o, intitulado «Proteção mínima dos organismos de radiodifusão», prevê:
«Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
[…]
d)
A comunicação ao público das suas emissões de televisão, quando se efetuem em lugares acessíveis ao público, mediante o pagamento de um direito de entrada; compete à legislação nacional do país onde a proteção deste direito é pedida determinar as condições do exercício do mesmo direito.»
Direito da União
4
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), dispõe:
«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»
5
O considerando 7 da Diretiva 2006/115 enuncia:
«A legislação dos Estados‑Membros deve ser aproximada de forma a não entrar em conflito com as convenções internacionais em que se baseiam as legislações sobre direito de autor e direitos conexos de muitos Estados‑Membros.»
6
Nos termos do considerando 16 desta diretiva:
«Os Estados‑Membros devem ter a faculdade de prever que os titulares de direitos conexos ao direito de autor beneficiem de uma proteção superior à exigida pelas disposições da presente diretiva relativas à radiodifusão e comunicação ao público.»
7
O artigo 8.o da referida diretiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.
2. Os Estados‑Membros devem prever um direito que garanta, não só o pagamento de uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, mas também a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, os Estados‑Membros podem determinar em que termos é por eles repartida a referida remuneração.
3. Os Estados‑Membros devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a sua comunicação ao público, se essa comunicação for realizada em locais abertos ao público com entrada paga.»
Direito austríaco
8
O § 76a da Urheberrechtsgesetz (Lei dos direitos de autor, a seguir «UrhG»), intitulado «Emissões radiodifundidas», que visa transpor para o direito austríaco o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115, prevê:
«1. Quem, por meio de radiodifusão ou por um meio equivalente, transmitir sons ou imagens (organismo de radiodifusão na aceção do § 17) tem o direito exclusivo, com as limitações previstas na lei, de difundir a emissão em simultâneo através de outro equipamento de emissão e de utilizar a emissão para efeitos de uma comunicação ao público na aceção do § 18, n.o 3, em locais acessíveis ao público com entrada paga […]
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9
A Verwertungsgesellschaft Rundfunk é uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor de que são beneficiários numerosos organismos de radiodifusão estabelecidos no território da República da Áustria ou noutros Estados‑Membros. Dispõe de autorização para exercer certos direitos de propriedade intelectual de que os seus beneficiários são titulares, nomeadamente em caso de comunicação ao público através de radiodifusão.
10
A Hettegger Hotel Edelweiss, que é uma sociedade de direito austríaco, explora o Hotel Edelweiss situado em Grossarl (Áustria), o qual dispõe de uma ligação à televisão por cabo a partir da qual vários programas de televisão e de rádio, entre eles os produzidos e difundidos pelos beneficiários da Verwertungsgesellschaft Rundfunk, são retransmitidos simultaneamente, sem alterações e integralmente, através de cabos, para os aparelhos de televisão instalados nos quartos do hotel.
11
A Verwertungsgesellschaft Rundfunk intentou uma ação no Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria) em cujo âmbito pediu a condenação da Hettegger Hotel Edelweiss, por um lado, na prestação de informações sobre os programas de rádio e de televisão que podem ser captados, bem como sobre o número de quartos do hotel em causa, e, por outro, no pagamento de uma indemnização.
12
A Verwertungsgesellschaft Rundfunk, perante o referido órgão jurisdicional, alega que a Hettegger Hotel Edelweiss, ao colocar à disposição aparelhos de televisão nos quartos do seu hotel e ao transmitir emissões de televisão e de rádio por meio desses aparelhos, efetua um ato de comunicação ao público na aceção do § 76a da UrhG e do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115. Na sua opinião, deve considerar‑se que o preço a pagar por um quarto equivale a uma entrada paga na aceção destas disposições, na medida em que a oferta de televisão no hotel influencia esse preço. Consequentemente, defende que essa comunicação ao público das emissões dos beneficiários por si representados deve ser sujeita a autorização destes últimos, bem como ao pagamento de taxas.
13
A Hettegger Hotel Edelweiss opõe‑se a estas pretensões alegando que a existência de uma comunicação ao público na aceção do § 76a da UrhG pressupõe uma comunicação em locais abertos ao público com entrada paga, considerando que esta expressão designa uma entrada paga que é exigida especialmente para essa comunicação. Consequentemente, o preço que o cliente de um hotel deve pagar a título de contrapartida da dormida não pode ser considerado, na sua opinião, uma entrada paga.
14
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 é necessária para a resolução do litígio no processo principal e que essa interpretação não se impõe com uma evidência tal que não deixe lugar a nenhuma dúvida razoável.
15
Foi nestas condições que o Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve considerar‑se que o elemento constitutivo ‘com entrada paga’, do artigo 8.o, n.o 3, da [Diretiva 2006/115], se verifica quando
—
nos vários quartos de um hotel estejam disponíveis aparelhos de televisão e o estabelecimento hoteleiro possibilite o acesso ao sinal de diversos programas televisivos e radiofónicos através desses aparelhos (‘TV em quartos de hotel’) e
—
o estabelecimento hoteleiro exige pela utilização do quarto (‘com TV em quartos de hotel’) um preço por noite (‘preço do quarto’) que também inclui a utilização do aparelho de televisão e os programas de televisivos e radiofónicos que este pode assim captar?»
Quanto à questão prejudicial
16
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga.
17
Há que recordar que, no acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o s 47 e 54), o Tribunal de Justiça declarou que a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, e que o caráter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra através desse meio constitua um ato de comunicação ao público na aceção desta disposição.
18
No que se refere à Diretiva 2006/115 cuja interpretação é solicitada, o Tribunal de Justiça também já declarou, no acórdão de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland) (C‑162/10, EU:C:2012:141, n.o 47), que o operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza nos quartos dos seus clientes aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, pratica um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva.
19
Na medida em que os conceitos utilizados por estas diretivas têm o mesmo significado, salvo se o legislador da União Europeia tiver manifestado uma vontade diferente (v., neste sentido, acórdãos de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 188, e de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 33), a disponibilização de um sinal através de aparelhos de televisão e de rádio instalados nos quartos de um hotel constitui também, como salientou o advogado‑geral no n.o 16 das suas conclusões, uma comunicação ao público das emissões das organizações de radiodifusão, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115.
20
Todavia, ao contrário, nomeadamente, do direito exclusivo dos artistas e intérpretes ou executantes e do direito dos produtores de fonogramas previstos, respetivamente, nos n.o s 1 e 2 do artigo 8.o da Diretiva 2006/115, o direito exclusivo das organizações de radiodifusão previsto no n.o 3 deste artigo está limitado aos casos de comunicação ao público em locais abertos com entrada paga.
21
No que se refere à interpretação do conceito de «local aberto ao público com entrada paga», há que observar que decorre do considerando 7 da Diretiva 2006/115 que esta visa aproximar as legislações dos Estados‑Membros de forma a não entrar em conflito, nomeadamente, com a Convenção de Roma. Assim, embora esta Convenção não faça parte da ordem jurídica da União, é especialmente à luz desta que os conceitos que figuram na Diretiva 2006/115 devem ser interpretados, de modo a serem compatíveis com conceitos equivalentes constantes da referida Convenção, tendo também em conta o contexto em que esses conceitos se inserem e a finalidade prosseguida pelas disposições convencionais relevantes (v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.o s 53 a 56).
22
No presente caso, o âmbito do direito de comunicação ao público previsto no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 é equivalente ao do direito previsto no artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma, o qual circunscreve esse alcance, de acordo com a fórmula reproduzida no referido artigo 8.o, n.o 3, aos «locais abertos ao público com entrada paga» (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, Comissão/Conselho, C‑114/12, EU:C:2014:2151, n.o s 94 a 96). Com efeito, foi vontade do legislador da União, como confirma a Proposta de alteração de diretiva, de 30 de abril de 1992 [COM(92) 159 final, p. 12], que conduziu à adoção da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 1992, L 346, p. 61), que foi revogada e codificada pela Diretiva 2006/115, seguir em larga medida as disposições da Convenção de Roma que instituem uma proteção mínima para atingir uma proteção mínima uniforme na União e, através de uma adaptação do artigo 6.o‑A, n.o 3, da diretiva proposta que foi feita em função do artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma, prever um direito exclusivo de comunicação ao público de emissões de televisão de acordo com as condições referidas nessa Convenção.
23
Ora, no que respeita à condição do pagamento de um direito de entrada prevista no artigo 13.o, alínea d), da Convenção de Roma, há que salientar que, de acordo com o guia da Convenção de Roma e da Convenção de Fonogramas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), documento elaborado pela OMPI que, embora não seja juridicamente vinculativo, fornece explicações sobre a origem, o objetivo, a natureza e o alcance das disposições desta Convenção, e cujos pontos 13.5 e 13.6 dizem respeito a este artigo, esta condição pressupõe um pagamento que é solicitado especialmente a título de contrapartida de uma comunicação ao público de uma emissão de televisão e que, deste modo, o facto de pagar uma refeição ou bebidas num restaurante ou num bar onde são difundidas emissões de televisão não é considerado um pagamento de um direito de entrada na aceção desta disposição.
24
Há que constatar, como salientou o advogado‑geral nos n.o s 26 a 30 das suas conclusões, que o preço de um quarto de hotel não é, à semelhança do preço de um serviço de restauração, um direito de entrada solicitado especialmente a título de contrapartida de uma comunicação ao público de uma emissão e televisão ou de rádio, antes constituindo a contrapartida principal de um serviço de alojamento, ao qual acrescem, consoante a categoria do hotel, determinados serviços suplementares, como a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de receção instalados nos quartos, que habitualmente estão incluídos de forma indistinta no preço da dormida.
25
Assim, embora a distribuição de um sinal através dos aparelhos de televisão e de rádio instalados nos quartos de um hotel constitua uma prestação de um serviço suplementar que tem influência na categoria do hotel e, por conseguinte, no preço do quarto, como o Tribunal de Justiça salientou nos seus acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o 44), e de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland) (C‑162/10, EU:C:2012:141, n.o 44), no âmbito do exame da existência de um ato de comunicação ao público na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 e do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115, não se pode considerar que esta prestação suplementar é oferecida num local aberto ao público com entrada paga na aceção do artigo 8.o, n.o 3, desta última diretiva.
26
Por conseguinte, a comunicação ao público das emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão e de rádio instalados nos quartos de um hotel não se insere no âmbito de aplicação do direito exclusivo das organizações de radiodifusão previsto no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115.
27
Atendendo a todas estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga.
Quanto às despesas
28
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga.
Assinaturas
( 1 ) * Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy