ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
13 de julho de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) — Artigo 58.o, n.o 2 — Autorização — Substâncias extremamente preocupantes — Isenção — Regulamento que altera o Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Inclusão do trióxido de crómio na lista das substâncias sujeitas a autorização»
No processo C‑651/15 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 4 de dezembro de 2015,
Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom‑VI‑Verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) e o., representadas por C. Mereu, avocat, e J. Beck, solicitor,
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
Comissão Europeia, representada por K. Mifsud‑Bonnici e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
apoiada por:
República Francesa, representada por D. Colas e J. Traband, na qualidade de agentes,
interveniente no presente recurso,
Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada por W. Broere e M. Heikkilä, na qualidade de agentes,
Assogalvanica e o., representados por C. Mereu, avocat, e J. Beck, solicitor,
intervenientes na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, C. G. Fernlund (relator) e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
No presente recurso, a Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom‑VI‑Verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) e 185 outras recorrentes cujos nomes figuram no anexo I do presente acórdão (a seguir, em conjunto, «VECCO e o.») pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 25 de setembro de 2015, VECCO e o./Comissão (T‑360/13, a seguir «acórdão recorrido, EU:T:2015:695), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento aos seus recursos em que pediram a anulação parcial do Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2013, L 108, p. 1).
Quadro jurídico
2
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1; retificação no JO 2007, L 136, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO 2008, L 353, p. 1) (a seguir «Regulamento REACH»), intitulado «Objetivo e âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 1:
«O presente regulamento tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação do risco das substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação.»
3
Nos termos do artigo 55.o do Regulamento REACH:
«O objetivo do presente título é assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente que os riscos associados às substâncias que suscitam uma elevada preocupação sejam adequadamente controlados e que essas substâncias sejam progressivamente substituídas por substâncias ou tecnologias alternativas sempre que estas sejam económica e tecnicamente viáveis. Para este efeito, todos os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante que solicitem autorizações analisam a existência de alternativas e ponderam os riscos e a viabilidade técnica e económica da substituição.»
4
O artigo 57.o do Regulamento REACH enuncia os critérios para a inclusão das substâncias no Anexo XIV deste regulamento.
5
O artigo 58.o do Regulamento REACH dispõe:
«1. Sempre que se tome a decisão de incluir no Anexo XIV substâncias referidas no artigo 57.o, essa decisão será tomada nos termos do n.o 4 do artigo 133.o Em relação a cada substância, essa decisão especificará os seguintes elementos:
a)
Identidade da substância, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI;
b)
Propriedade ou propriedades intrínsecas da substância mencionada no artigo 57.o;
[…]
d)
Períodos de revisão para certas utilizações, se for adequado;
e)
Utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização, se for aplicável, e eventuais condições para essas isenções.
2. Algumas utilizações ou categorias de utilizações podem ser isentadas da obrigação de autorização desde que o risco seja corretamente controlado, com base na legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância. Ao determinar essas isenções, deve ter‑se em conta, nomeadamente, a proporcionalidade dos riscos para a saúde humana e o ambiente relacionados com a natureza da substância, tal como nos casos em que o risco é modificado pela forma física.
[…]»
6
Os artigos 60.° a 64.° do Regulamento REACH dizem respeito ao procedimento para a concessão de autorizações.
Antecedentes do litígio
7
Decorre dos n.os 1 a 9 do acórdão recorrido que, através do Regulamento n.o 348/2013, o trióxido de crómio foi incluído no Anexo XIV do Regulamento REACH sem ter sido concedida nenhuma isenção nos termos do artigo 58.o, n.o 2, do referido regulamento a favor de determinadas utilizações ou categorias de utilizações dessa substância.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
8
Em 8 de julho de 2013, a VECCO e o. interpuseram um recurso em que pediram a anulação do Regulamento n.o 348/2013. Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso e condenou a VECCO e o. nas despesas.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
9
A VECCO e o. pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e decida o mérito do seu recurso ou remeta o processo para o Tribunal Geral para que este decida.
10
A Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso e condene a VECCO e o. nas despesas.
11
A República Francesa, autorizada a intervir em apoio da Comissão, e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), que interveio em primeira instância em apoio dos pedidos da Comissão, pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso.
Quanto ao recurso
12
A VECCO e o. invocam três fundamentos. No primeiro e o segundo fundamentos alegam a violação do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH. No terceiro fundamento alegam um erro de apreciação. O segundo e o terceiro fundamentos do presente recurso são invocados a título subsidiário, no caso de o primeiro fundamento obter provimento.
Quanto ao primeiro fundamento, em que é alegada a violação do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH
Argumentos das partes
13
O primeiro fundamento do presente recurso é invocado contra os n.os 28 a 53 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral declarou que nem a Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (Décima Quarta Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), nem a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial nos termos do n.o l do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO 2004, L 158, p. 50), constituem «legislação comunitária específica» que impõe «requisitos mínimos», na aceção do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH. A VECCO e o. alegam que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada desta disposição.
14
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral, nos n.os 40 a 44 e 50 a 53 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito ao restringir o âmbito da isenção prevista no artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH apenas aos diplomas de direito derivado que dizem respeito a substâncias especificadas e expressamente nomeadas.
15
Segundo a VECCO e o., a isenção prevista no artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH não de aplica às substâncias, mas às suas utilizações ou usos. Portanto, não é necessário que as substâncias em causa estejam especificamente mencionadas na legislação em questão. A VECCO e o. sublinham, a este respeito, que a ECHA reconheceu, num documento intitulado «Préparation du troisième projet de recommandation des substances à inclure dans l’annexe XIV — Approche générale» (Preparação do terceiro projeto de recomendação das substâncias a incluir no anexo XIV ‑ Abordagem geral), que as utilizações abrangidas pela isenção incluem especialmente as classificações de perigosidade de uma substância (cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução). Contrariamente ao que Tribunal Geral declarou no n.o 41 do acórdão recorrido, esta interpretação não é suscetível de colocar seriamente em perigo a finalidade e o funcionamento do Regulamento REACH.
16
A VECCO e o. sustentam que o objetivo do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH impõe que seja previamente colocada a questão de saber se a legislação da União é suficiente para assegurar o efetivo controlo dos riscos. Os três critérios previstos por esta disposição, relativos à existência de «legislação comunitária específica» que imponha «requisitos mínimos» que levem a que «o risco seja corretamente controlado», deveriam ser apreciados em conjunto, à luz desse objetivo, em vez de serem analisados isoladamente, como fez o Tribunal Geral.
17
Segundo a VECCO e o., uma interpretação correta do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH deveria levar o Tribunal Geral a examinar, em primeiro lugar, a questão de saber se as Diretivas 98/24 e 2004/37 são legislação «específica» para a utilização em causa do trióxido de crómio na indústria dos tratamentos de revestimento e da galvanização, em segundo lugar, se for esse o caso, determinar se essa legislação existente impõe «requisitos mínimos» e, em terceiro lugar, verificar se esses requisitos mínimos são suficientes para controlar os riscos corridos.
18
Quanto ao primeiro critério previsto no artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH, relativo à existência de legislação da União «específica», a VECCO e o. consideram que este critério está preenchido, dado que as utilizações ou as categorias de utilizações para as quais foi pedida uma isenção, concretamente os processos de revestimento de superfícies e de galvanização que utilizam o trióxido de crómio, fazem parte das utilizações referidas pela Diretiva 98/24 e, devido à classificação dessa substância como cancerígena, pela Diretiva 2004/37.
19
Quanto ao segundo critério mencionado na referida disposição, a VECCO e o. consideram que o Tribunal Geral efetivamente enumerou, nos n.os 37 e 43 do acórdão recorrido, os «requisitos mínimos» fixados pelas Diretivas 98/24 e 2004/37. No entanto, não apreciou se, concretamente, essas exigências permitem controlar efetivamente os riscos que correm os trabalhadores da indústria dos revestimentos de superfícies e da galvanização.
20
Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral considerou de forma errada, no n.o 40 do acórdão recorrido, que a Diretiva 98/24 se limita a estabelecer um quadro geral que define os deveres que incumbem aos empregadores que expõem os seus trabalhadores aos riscos químicos. Além disso, o Tribunal Geral considerou, no n.o 44 do acórdão recorrido, que a Diretiva 98/24, ao não fixar um valor máximo em matéria de exposição profissional à substância em causa, não se pode considerar que imponha «requisitos mínimos», na aceção do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH.
21
A VECCO e o. consideram que a fixação de valores mínimos em matéria de exposição profissional não é o único nem o melhor método de gestão dos riscos químicos. A inexistência desses valores no que diz respeito ao trióxido de crómio não é suficiente para que seja considerado que as diretivas não impõem «requisitos mínimos», na aceção do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH.
22
Quanto ao critério de que o risco seja corretamente controlado, a VECCO e o. criticam o n.o 64 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral considerou que era impossível verificar se esse critério estava preenchido, devido à inexistência de legislação comunitária específica que imponha requisitos mínimos. Esta interpretação «superficial» não tem, juridicamente, em consideração o objetivo global prosseguido pelo artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH e, de facto, todos os elementos de prova apresentados, destinados a demonstrar que os riscos corridos pelos trabalhadores da indústria dos revestimentos de superfície e da galvanização ligados à utilização do trióxido de crómio são corretamente controlados pela legislação da União.
23
A Comissão não concorda com a interpretação proposta pela VECCO e o., segundo a qual o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH é aplicável às utilizações e não às substâncias. Esta instituição concorda com o raciocínio pelo qual o Tribunal Geral considerou que não era necessário examinar as utilizações abrangidas pelas Diretivas 98/24 e 2004/37, uma vez que estas diretivas não se referem especificamente ao trióxido de crómio.
24
A ECHA alia‑se à argumentação da Comissão. O legislador não previu a isenção automática do mecanismo de autorização para todas as utilizações cobertas pelas Diretivas 98/24 e 2004/37.
25
A República Francesa considera, igualmente, que as Diretivas 98/24 e 2004/37 não são legislações comunitárias específicas que imponham requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância, na aceção do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH.
Apreciação do Tribunal de Justiça
26
Para responder a este primeiro fundamento do presente recurso, cabe recordar o contexto em que é aplicável o regime de isenção previsto no artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH.
27
A este respeito, resulta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento REACH que este regulamento tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção de métodos alternativos para a avaliação dos perigos ligados às substâncias, bem como a livre circulação das substâncias no mercado interno, melhorando, ao mesmo tempo, a competitividade e a inovação. Para este fim, o referido regulamento instaura um sistema integrado de controlo das substâncias químicas, incluindo o seu registo, a sua avaliação, a sua autorização e eventuais restrições à sua utilização (v., nomeadamente, acórdão de 15 de março de 2017, Polynt/ECHA, C‑323/15 P, EU:C:2017:207, n.o 20).
28
Conforme foi sublinhado, designadamente, nos considerandos 69 e 70, o Regulamento REACH reserva especial atenção às denominadas «substâncias que suscitam elevada preocupação». Essas substâncias estão, com efeito, sujeitas ao regime de autorização previsto no título VII deste regulamento. Resulta do artigo 55.o do referido regulamento que este regime de autorização tem por objetivo «assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente que os riscos associados às substâncias que suscitam uma elevada preocupação sejam adequadamente controlados e que essas substâncias sejam progressivamente substituídas por substâncias ou tecnologias alternativas sempre que estas sejam económica e tecnicamente viáveis» (v., nomeadamente, acórdão de 15 de março de 2017, Polynt/ECHA, C‑323/15 P, EU:C:2017:207, n.o 21).
29
A primeira etapa deste regime de autorização é o processo de identificação das substâncias que suscitam elevada preocupação, com base nos critérios enunciados no artigo 57.o do Regulamento REACH. A segunda etapa é a inscrição destas substâncias na lista das substâncias sujeitas à autorização que constitui o Anexo XIV deste regulamento, e a terceira e última etapa diz respeito ao processo que conduz, sendo caso disso, à utilização de uma substância que suscita elevada preocupação (v., nomeadamente, acórdão de 15 de março de 2017, Polynt/ECHA, C‑323/15 P, EU:C:2017:207, n.o 22).
30
Para assegurar a coerência entre o regime de autorização previsto no título VII do Regulamento REACH e as outras disposições legislativas ou regulamentares da União destinadas a proteger a saúde humana e o ambiente dos riscos derivados da utilização de substâncias químicas, o artigo 58.o, n.o 2, deste regulamento permite isentar algumas utilizações ou categoria s de utilizações da obrigação de autorização, «desde que o risco seja corretamente controlado, com base na legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância».
31
Resulta claramente desta disposição que algumas utilizações ou categorias de utilizações de uma substância que suscita elevada preocupação podem ser isentadas da obrigação de autorização, se estiverem reunidos dois requisitos. Esses requisitos devem, por um lado, estar previstos na «legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância» e, por outro, que, tendo em conta essa legislação, «o risco seja corretamente controlado». Resulta igualmente do teor desta disposição que estes requisitos são cumulativos, de modo que, como o Tribunal Geral declarou, em substância, nos n.os 32 e 64 do acórdão recorrido, basta que um só desses requisitos não esteja preenchido para a isenção dever ser recusada.
32
Por outro lado, impõe‑se uma interpretação restritiva desta disposição devido à sua natureza derrogatória.
33
Quanto à questão de saber se as Diretivas 98/24 e 2004/37 preenchem o primeiro desses requisitos, há que determinar se estas diretivas podem consideradas legislação específica que impõe requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente no caso de utilização da substância.
34
Em conformidade com a jurisprudência reiterada, o significado e o âmbito da expressão «legislação específica», para a qual o Regulamento REACH não fornece nenhuma definição, devem ser determinados em conformidade com o sentido habitual desta expressão na linguagem corrente, tendo também em consideração o contexto em que é utilizada e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. (v., por analogia, acórdão de 24 de junho de 2015, Hotel Sava Rogaška, C‑207/14, EU:C:2015:414, n.o 25 e jurisprudência referida).
35
O significado habitual do adjetivo «específica» refere‑se, na linguagem corrente, ao que é peculiar de algo, que o caracteriza e o distingue de outras coisas, e pode, por conseguinte, ser oposto ao que é geral. Em conformidade com este sentido habitual, a expressão «legislação específica» utilizada no artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH deve ser interpretada no sentido que ela visa, pelo menos, qualquer diretiva ou qualquer regulamento que preveja regras especiais para a substância considerada. Esta expressão deve ser interpretada por oposição à legislação que rege um grupo de substâncias ou algumas utilizações ou categoria de utilizações, definidos de maneira geral e abstrata.
36
Todavia, a VECCO e o. consideram que a isenção prevista no artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH diz respeito às utilizações ou às categorias de utilizações e não às substâncias. Por conseguinte, para determinar se esta isenção é aplicável, o necessário não é verificar se a substância em questão é expressamente mencionada na legislação em causa, mas verificar se essa legislação permite, na prática, controlar efetivamente os riscos associados às utilizações ou às categorias de utilizações possíveis para essa substância. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar que as Diretivas 98/24 e 2004/37 não constituem legislação específica que impõe requisitos mínimos, pelo facto de essas diretivas não mencionarem expressamente o trióxido de crómio.
37
A este respeito, embora seja verdade que o primeiro período do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH não se refere ao conceito de substância, mas unicamente às utilizações ou categorias de utilizações, também é um facto que o mecanismo de isenção implica uma ligação indissociável entre uma substância e essas utilizações ou categorias de utilizações.
38
Com efeito, o Regulamento REACH tem por objetivo, como decorre do seu título e da sua estrutura geral, regular as substâncias. O regime de autorização previsto no título VII deste regulamento visa muito especialmente as substâncias que, devido às suas propriedades intrínsecas, são consideradas extremamente preocupantes e que, por este facto, devem ser substituídas.
39
Conforme resulta do artigo 55.o do referido regulamento, essas substâncias só podem ser colocadas no mercado mediante uma autorização destinada a garantir que os riscos que impõe a sua utilização são corretamente controlados. Esta é a razão pela qual a concessão de uma autorização nos termos do artigo 60.o do mesmo regulamento é precedida de uma avaliação dos riscos, nas condições fixadas no artigo 64.o deste regulamento.
40
Por outro lado, a decisão de incluir uma substância no Anexo XIV do Regulamento REACH deve, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea e), deste regulamento, precisar, designadamente, as utilizações ou as categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização, se for aplicável, e as eventuais condições inerentes a essas isenções.
41
Além disso, como o Tribunal Geral salientou justificadamente, em substância, nos n.os 41 e 44 do acórdão recorrido, a interpretação do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH defendida pela VECCO e o. equivaleria a admitir, designadamente, que qualquer substância cancerígena da categoria I ou II deveria necessariamente ser isentada da obrigação de obter uma autorização para as suas utilizações no ambiente profissional, dado que a Diretiva 2004/37 regula este tipo de utilizações relativamente a todas as substâncias cancerígenas. Tal interpretação é incompatível tanto com o teor como com a finalidade do regime de autorização previsto no título VII do Regulamento REACH no que diz respeito às substâncias extremamente preocupantes, como são as substâncias cancerígenas da categoria I ou II.
42
Por conseguinte, no caso concreto, tendo declarado justificadamente que as Diretivas 98/24 e 2004/37 não contêm nenhuma disposição específica relativa ao trióxido de crómio que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização desta substância, foi sem cometer erros que o Tribunal Geral, pelos motivos expostos nos n.os 37 a 45 do acórdão recorrido, declarou que essas diretivas não constituem «legislação específica», na aceção do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH. Portanto, o Tribunal Geral pôde concluir justificadamente no n.o 63 do acórdão recorrido que o primeiro dos dois requisitos exigidos por essa disposição não estava preenchido e, assim, justificar, no n.o 66 do acórdão recorrido, a rejeição do fundamento baseado na violação do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento REACH.
43
Conclui‑se que o primeiro fundamento do presente recurso deve, por este único motivo, ser julgado improcedente por não ser fundado.
44
O segundo e o terceiro fundamentos do presente recurso foram invocados a título subsidiário, no caso de o primeiro fundamento ser julgado procedente. Dado que o primeiro fundamento foi julgado improcedente, há que rejeitar o segundo e o terceiro fundamentos do presente recurso por serem inoperantes.
Quanto às despesas
45
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
46
O artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, prevê que os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.
47
Por força do artigo 184.o, n.o 4, do mesmo Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente em primeira instância que tenha participado na fase oral ou escrita do processo no Tribunal de Justiça suporte as suas próprias despesas.
48
Tendo a Comissão pedido a condenação da VECCO e o. nas despesas e tendo os fundamentos destas sido julgados improcedentes, há que condená‑las a suportar, além das suas despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
49
A República Francesa, interveniente no presente recurso, suportará as suas próprias despesas.
50
A ECHA, interveniente em primeira instância, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-Verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) e as recorrentes cujos nomes figuram no anexo I do presente acórdão são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
3)
A República Francesa e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas.
Assinaturas
ANEXO I
Lista das recorrentes
Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-Verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO), com sede em Memmingen (Alemanha),
Adolf Krämer GmbH & Co. KG, com sede em Ulm (Alemanha),
AgO Argentum GmbH Oberflächenveredelung, com sede em Nuremberga (Alemanha),
Alfred Kruse GmbH Metallveredelungen, com sede em Langenfeld (Alemanha),
AL‑Oberflächenveredelungsgesellschaft mbH, com sede em Wuppertal (Alemanha),
Anke GmbH & Co. KG Oberflächentechnik, com sede em Essen (Alemanha),
ATC Armoloy Technology Coatings GmbH & Co. KG, com sede em Mosbach (Alemanha),
August Schröder GmbH & Co. KG Oberflächenveredelung, com sede em Hemer (Alemanha),
August Sure KG, com sede em Lüdenscheid (Alemanha),
Baaske Oberflächenveredelung GmbH, com sede em Wuppertal,
Hartchrom‑Beck GmbH, com sede em Güglingen (Alemanha),
Bredt GmbH, com sede em Meschede (Alemanha),
Breidert Galvanic GmbH, com sede em Darmstadt (Alemanha),
Chrom‑Müller Metallveredelung GmbH, com sede em Oberndorf am Neckar (Alemanha),
Chrom‑Schmitt GmbH & Co. KG, com sede em Baden‑Baden (Alemanha),
C. Hübner GmbH, com sede em Marktoberdorf (Alemanha),
C.W. Albert GmbH & Co. KG, com sede em Hemer‑Bredenbruch (Alemanha),
Detlef Bingen GmbH, com sede em Langenfeld,
Dittes Oberflächentechnik GmbH, com sede em Keltern (Alemanha),
Duralloy Süd GmbH, com sede em Villingen‑Schwenningen (Alemanha),
Durochrom‑Bogatzki, com sede em Oberndorf am Neckar,
Metallveredelung Emil Weiß GmbH & Co. KG, com sede em Mitwitz (Alemanha),
Ewald Siodla Metallveredelungsgesellschaft mbH, com sede em Witten (Alemanha),
Flügel CSS GmbH & Co. KG, com sede em Solingen (Alemanha),
Fritz Zehnle Galvanische Anstalt, Inh. Gerd Joos e.K., com sede em Triberg (Alemanha),
Galvanoform Gesellschaft für Galvanoplastik mbH, com sede em Lahr (Alemanha),
Galvano Herbert Geske eK, com sede em Solingen,
Galvanotechnik Friedrich Holst GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),
Galvano Weis, Weis GmbH & Co., Galvanische Werkstätte KG, com sede em Emmering (Alemanha),
gebr. böge Metallveredelungs GmbH, com sede em Hamburgo,
Hans Giesbert GmbH & Co. KG, com sede em Mömbris (Alemanha),
Groz‑Beckert KG, com sede em Albstadt (Alemanha),
GTW GmbH, com sede em Werl (Alemanha),
GWC Coating GmbH, com sede em Villingen‑Schwenningen,
Hartchrom Beuthel GmbH, com sede em Schwelm (Alemanha),
Hartchrom Erb GmbH, com sede em Weiterstadt (Alemanha),
Hartchrom GmbH, com sede em Karlsruhe (Alemanha),
Hartchrom GmbH Werner Kreuz, com sede em Blumberg (Alemanha),
Hartchrom Schoch GmbH, com sede em Sternenfels (Alemanha),
Hartchrom Teikuro Automotive GmbH, com sede em Sternenfels,
Heine Optotechnik GmbH & Co. KG, com sede em Herrsching (Alemanha),
Heinrich Schnarr GmbH Metallveredlungswerk, com sede em Mainaschaff (Alemanha),
Heinrich Schulte Söhne GmbH & Co. KG, com sede em Arnsberg (Alemanha),
Heinz Daurer und Söhne GmbH & Co. KG Metall‑Veredelung‑Lampertheim, com sede em Lampertheim (Alemanha),
Helmut Gossmann Metallveredelungs‑GmbH, com sede em Goldbach (Alemanha),
Henry Gevekoth GmbH, com sede em Hamburgo,
Heyer GmbH Oberflächentechnik, com sede em Lübeck (Alemanha),
HFJ Galvano Kiel GmbH, com sede em Kiel (Alemanha),
Hueck Engraving GmbH & Co. KG, com sede em Viersen (Alemanha),
Imhof Hartchrom GmbH, com sede em Karlstadt (Alemanha),
Johannes Jander GmbH & Co. KG Metalloberflächenveredelung, com sede em Iserlohn (Alemanha),
Johann Maffei GmbH & Co. KG, com sede em Iserlohn‑Simmern (Alemanha),
Kesseböhmer Beschlagsysteme GmbH & Co. KG, com sede em Bad Essen (Alemanha),
Knipex‑Werk C. Gustav Putsch KG, com sede em Wuppertal,
Kreft & Röhrig GmbH, com sede em Troisdorf‑Friedrich‑Wilhelms Hütte (Alemanha),
Kriebel Metallveredelung GmbH, com sede em Kirschfurt (Alemanha),
LKS Kronenberger GmbH Metallveredlungswerk, com sede em Seligenstadt (Alemanha),
Kunststofftechnik Bernt GmbH, com sede em Kaufbeuren (Alemanha),
L B — Oberflächentechnik GmbH, com sede em Wuppertal,
Linder Metallveredelungsgesellschaft mbH, com sede em Albstadt (Alemanha),
Metallisierwerk Peter Schreiber GmbH, com sede em Düsseldorf (Alemanha),
Montanhydraulik GmbH, com sede em Holzwickede (Alemanha),
Morex SpA, com sede em Crespano del Grappa (Itália),
Motoren‑Sauer Instandsetzungs‑GmbH, com sede em Hösbach (Alemanha),
MSC/Copperflow Ltd, com sede em Bolton, Greater Manchester (Reino Unido),
Neumeister Hydraulik GmbH, com sede em Neuenstadt am Kocher (Alemanha),
Nießer Metallveredelung GmbH, com sede em Röthenbach an der Pegnitz (Alemanha),
Norddeutsche Hartchrom GmbH & Co. KG, com sede em Ganderkesee (Alemanha),
Oberflächenzentrum Elz GmbH, com sede em Limburg (Alemanha),
OK Oberflächenveredelung GmbH & Co. KG, com sede em Sundern (Alemanha),
OTH Oberflächentechnik Hagen GmbH & Co. KG, com sede em Hagen (Alemanha),
OT Oberflächentechnik GmbH & Co. KG, com sede em Schwerin (Alemanha),
Präzisionsgalvanik GmbH Wolfen, com sede em Bitterfeld‑Wolfen (Alemanha),
Rahrbach GmbH, com sede em Heiligenhaus (Alemanha),
Rudolf Clauss GmbH & Co. KG Metallveredlung, com sede em Mülheim an der Ruhr (Alemanha),
Rudolf Jatzke Galvanik‑Hartchrom Günter Holthöfer GmbH & Co. KG, com sede em Bielefeld (Alemanha),
Schaeffler Technologies AG & Co. KG, com sede em Herzogenaurach (Alemanha),
Scherer GmbH, com sede em Haslach im Kinzigtal (Alemanha),
Schmitz Hydraulikzylinder GmbH, com sede em Büttelborn (Alemanha),
Schnarr Metallveredlung GmbH, com sede em Waiblingen (Alemanha),
Schornberg Galvanik GmbH, com sede em Lippstadt (Alemanha),
Robert Schrubstock GmbH & Co. KG, com sede em Velbert (Alemanha),
Schulte Hartchrom GmbH, com sede em Arnsberg,
Schwing GmbH, com sede em Sankt Stefan im Lavanttal (Áustria),
Silit‑Werke GmbH & Co. KG, com sede em Riedlingen (Alemanha),
Steinbach & Vollmann GmbH & Co. KG, com sede em Heiligenhaus,
Strötzel Oberflächentechnik GmbH & Co. KG, com sede em Hildesheim (Alemanha),
Süss Oberflächentechnik GmbH, com sede em Wetzlar (Alemanha),
Thoma Metallveredelung GmbH, com sede em Heimertingen (Alemanha),
Viemetall Viersener Metallveredlung Pottel GmbH & Co. KG, com sede em Viersen (Alemanha),
Walzen‑Service‑Center GmbH, com sede em Oberhausen (Alemanha),
Wavec GmbH, com sede em Eisenhüttenstadt (Alemanha),
Wilhelm Bauer GmbH & Co. KG, com sede em Hanôver (Alemanha),
Willy Remscheid Galvanische Anstalt GmbH, com sede em Solingen,
Willy Remscheid Kunststofftechnik GmbH, com sede em Velbert,
Wiotec, Inhaber Udo Wilmes eK, com sede em Ense (Alemanha),
Wissing Hartchrom GmbH, com sede em Lohmar (Alemanha),
alfi GmbH Isoliergefäße, Metall‑ und Haushaltswaren, com sede em Wertheim (Alemanha),
BIA Kunststoff‑ und Galvanotechnik GmbH & Co. KG, com sede em Solingen,
Siegfried Boner eK, com sede em Villingen‑Schwenningen,
Bruchmühlbacher Galvanotechnik (BG) GmbH, com sede em Bruchmühlbach‑Miesau (Alemanha),
C + C Krug GmbH, com sede em Velbert,
Collini GmbH, com sede em Aperg (Alemanha),
Collini Gesellschaft mbH, com sede em Hohenems (Áustria),
Collini GmbH, com sede em Marchtrenk (Áustria),
ColliniWien GmbH, com sede em Viena (Áustria),
Federal‑Mogul TP Europe GmbH & Co KG, com sede em Burscheid (Alemanha),
Fischer GmbH & Co. surface technologies KG, com sede em Katzenelnbogen (Alemanha),
Friederici Oberflächenveredlung GmbH, com sede em Iserlohn,
Galvano Wittenstein GmbH, com sede em Solingen,
Gedore‑Werkzeugfabrik GmbH & Co. KG, com sede em Remscheid (Alemanha),
Gerhardi Kunststofftechnik GmbH, com sede em Lüdenscheid,
Gosma — Werkzeugfabrik und Metallveredelung Weber GmbH, com sede em Gosheim (Alemanha),
Hartchrom‑Meuter Ernst Meuter GmbH & Co. KG, com sede em Solingen,
Hartchrom Spezialbeschichtung Winter GmbH, com sede em Treuen (Alemanha),
Hasler AG, Aluminiumveredlung, com sede em Turgi (Suíça),
Hartchrom Haslinger Oberflächentechnik GmbH, com sede em Linz (Áustria),
Hentschel Harteloxal GmbH & Co. KG, com sede em Schorndorf (Alemanha),
Kammin Metallveredelung KG, com sede em Friesenheim (Alemanha),
Karl‑Heinz Bauer GmbH Galvanische Anstalt, com sede em Ispringen (Alemanha),
Maschinenfabrik KBA‑Mödling AG, com sede em Maria Enzersdorf (Áustria),
Albert Kißling Galvanische Werke GmbH, com sede em Neusäß (Alemanha),
KME Alemanha GmbH & Co. KG, com sede em Osnabrück (Alemanha),
Lahner KG, com sede em Brunn am Gebirge (Áustria),
Liebherr‑Aerospace Lindenberg GmbH, com sede em Lindenberg (Alemanha),
MTU Aero Engines AG, com sede em Munique (Alemanha),
MTU Maintenance Hannover GmbH, com sede em Langenhagen (Alemanha),
Münze Österreich AG, com sede em Viena,
Nehlsen‑BWB Flugzeug‑Galvanik Dresden GmbH & Co. KG, com sede em Dresden (Alemanha),
Orbis Will GmbH + Co. KG, com sede em Ahaus (Alemanha),
Riag Oberflächentechnik AG, com sede em Wängi (Suíça),
Franz Rieger Metallveredlung, com sede em Steinheim am Albuch (Alemanha),
Saxonia Galvanik GmbH, com sede em Halsbrücke (Alemanha),
Schweizer Galvanotechnic GmbH & Co. KG, com sede em Heilbronn (Alemanha),
G. Schwepper Beschlag GmbH & Co, com sede em Heiligenhaus,
R. Spitzke Oberflächen‑ und Galvanotechnik GmbH & Co. KG, com sede em Barsbüttel (Alemanha),
Stahl Judenburg GmbH, com sede em Judenburg (Áustria),
VTK Veredelungstechnik Krieglach GmbH, com sede em Krieglach (Áustria),
STI Surface Technologies International Holding AG, com sede em Steinach (Suíça),
Witech GmbH, com sede em Remscheid,
Kurt Zecher GmbH, com sede em Paderborn (Alemanha),
De Martin AG, Metallveredelung, com sede em Wängi,
Hattler & Sohn GmbH, com sede em Villingen‑Schwenningen,
Alfacrom 2000 Srl, com sede em Fiume Veneto (Itália),
F.LLI Angelini Sud Srl, com sede em Arzano (Itália),
Bertola Srl, com sede em Marene (Itália),
Bugli Srl, com sede em Scandicci (Itália),
Burello Srl, com sede em Pavia di Udine (Itália),
Galvanica CMB Di Bittante Franco EC Snc, com sede em Scorzé (Itália),
Casprini Gruppo Industriale SpA, com sede em Cavrilia (Itália),
CFG Rettifiche Srl, com sede em Argenta (Itália),
CIL — Cromatura e Rettifica Srl, com sede em Esine (Itália),
Cromatura Dura Srl, com sede em Lozza (Itália),
Cromital Srl, com sede em Parma (Itália),
Cromoflesch Di Bolletta Giuseppe & C. Snc, com sede em Salzano (Itália),
Cromogalante Srl, com sede em Pádua (Itália),
Cromotrevigiana Srl, com sede em Ponzano Veneto (Itália),
Elezinco Srl, com sede em Castelfidardo (Itália),
Galvanica Nobili Srl, com sede em Marano sul Panaro (Itália),
Galvanotecnica Vignati Srl, com sede em Canegrate (Itália),
Galvitek Srl, com sede em Verona (Itália),
Gilardoni Vittorio Srl, com sede em Mandello del Lario (Itália),
Industria Galvanica Dalla Torre Ermanno e Figli Srl, com sede em Villorba (Itália),
La Galvanica Trentina Srl, com sede em Rovereto (Itália),
Nicros Srl, com sede em Conegliano (Itália),
OCM Di Liboà Mauro & C. Snc, com sede em Mondovì (Itália),
Rubinetterie Zazzeri SpA, com sede em Incisa Valdarno (Itália),
Silga SpA, com sede em Castelfidarno (Itália),
Surcromo Di Suttora Marco, com sede em Pieve Emanuele (Itália),
Tobaldini SpA, com sede em Altavilla Vicentina (Itália),
Tre Albi SNC Di Trentin Silvano Bittante Mario & Albanese Giancarlo, com sede em Vedelago (Itália),
Adolf Boos GmbH & Co. KG, com sede em Iserlohn,
Henkel Beiz‑ und Elektropoliertechnik GmbH & Co. KG, com sede em Waidhofen an der Thaya (Áustria),
Saueressig GmbH & Co. KG, com sede em Vreden (Alemanha),
Saueressig Polska sp. z o.°., com sede em Tarnowo Podgórne (Polónia),
Wetzel GmbH, com sede em Grenzach‑Wyhlen (Alemanha),
Wetzel sp. z o.°., com sede em Duchnów (Polónia),
Apex Cylinders Ltd, com sede em Bristol (Reino Unido),
Federal‑Mogul Burscheid GmbH, com sede em Burscheid,
Federal‑Mogul Friedberg GmbH, com sede em Friedberg (Alemanha),
Federal‑Mogul Vermögensverwaltungs‑GmbH, com sede em Burscheid,
Federal‑Mogul Operations France SAS, com sede em Saint‑Jean‑de‑la‑Ruelle (França),
Dietmar Schrick GmbH, com sede em Solingen,
Cromatura Dalla Torre Sergio Snc Di Dalla Torre Sergio EC, com sede em Breda di Tiave (Itália),
Hartchromwerk Brunner AG, com sede em Sankt Gallen (Suíça),
Schulz Hartchrom GmbH, com sede em Hamburgo,
ANEXO II
Lista das intervenientes na primeira instância
Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA),
Assogalvanica, com sede em Pádua,
Ecometal, com sede em Treviso (Itália),
Comité européen pour le traitement de surface (CETS), com sede em Lovaina (Bélgica),
Österreichische Gesellschaft für Oberflächentechnik (AOT), com sede em Viena,
Surface Engineering Association (SEA), com sede em Birmingham (Reino Unido),
Zentralverband Oberflächentechnik eV (ZVO), com sede em Hilden (Alemanha),
Eco‑Chim Galvanotecnica di Antoniazzi G. & C. Snc, com sede em Codognè (Itália),
Heiche Oberflächentechnik GmbH, com sede em Schwaigern (Alemanha),
Schwäbische Härtetechnik Ulm GmbH & Co. KG, com sede em Ulm,
Trattamento superfici metalliche Srl (TSM), com sede em Schio (Itália),
Aros Hydraulik GmbH, com sede em Memmingen,
Berndorf Band GmbH, com sede em Berndorf (Áustria),
Eberhard Derichs Maschinen‑ und Apparatebau GmbH, com sede em Krefeld (Alemanha),
Friedrich Fausel Metalldrückerei, com sede em Herrlingen (Alemanha),
Goldhofer AG, com sede em Memmingen,
Heidelberger Druckmaschinen AG, com sede em Heidelberg (Alemanha),
Huhtamaki Flexible Packaging Alemanha GmbH & Co. KG, com sede em Ronsberg (Alemanha),
ITW Automotive Products GmbH, com sede em Hodenhagen (Alemanha),
Josef Van Baal GmbH, com sede em Krefeld,
Kleinvoigtsberger Elektrobauelemente GmbH, com sede em Großschirma (Alemanha),
Kniggendorf & Kögler GmbH, com sede em Laatzen (Alemanha),
Liebherr‑Components Kirchdorf GmbH, com sede em Kirchdorf (Alemanha),
Max Hilscher GmbH, com sede em Dornstadt (Alemanha),
Mora Metrology GmbH, com sede em Aschaffenburg (Alemanha),
Norsystec — Nohra‑System‑Technik GmbH, com sede em Nohra (Alemanha),
Otto Littmann Maschinenfabrik ‑ Präzisionsmechanik GmbH, com sede em Hamburgo,
Provertha Connectors Cables & Solutions GmbH, com sede em Pforzheim (Alemanha),
Roland Merz, residente em Ober‑Ramstadt (Alemanha),
Schwing‑Stetter Baumaschinen GmbH, com sede em Viena,
SML Maschinengesellschaft mbH, com sede em Lenzing (Áustria),
ThyssenKrupp Steel Europe AG, com sede em Duisbourg (Alemanha),
Windmöller & Hölscher KG, com sede em Lengerich (Alemanha).
( *1 ) Língua do processo. inglês.
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