ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
29 de março de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Acordo de associação entre a União Europeia e a Turquia — Decisão n.o 1/80 — Artigo 13.o — Cláusula de standstill — Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco empregado regularmente num Estado‑Membro — Eventual existência de uma razão imperiosa de interesse geral que justifique restrições novas — Gestão eficaz dos fluxos migratórios — Obrigação de autorização de residência para nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos — Proporcionalidade»
No processo C‑652/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Darmstadt (Tribunal Administrativo de Darmstadt, Alemanha), por decisão de 1 de dezembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de dezembro de 2015, no processo
Furkan Tekdemir, legalmente representado por Derya Tekdemir e Nedim Tekdemir,
contra
Kreis Bergstraße,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 13 de outubro de 2016,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de Furkan Tekdemir, legalmente representado por Derya Tekdemir e Nedim Tekdemir, por R. Gutmann, Rechtsanwalt,
—
em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de dezembro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, em anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18) (a seguir «acordo de associação»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Furkan Tekdemir (a seguir «menor Tekdemir»), legalmente representado pelos pais, Derya Tekdemir e Nedim Tekdemir, ao Kreis Bergstraße (distrito de Bergstraße, Alemanha), devido ao indeferimento por parte deste do seu pedido de concessão de autorização de residência na Alemanha.
Quadro jurídico
Direito da União
Acordo de associação
3
Resulta do artigo 2.o, n.o 1, do acordo de associação que este tem por objeto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes, tendo em plena consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível do emprego e das condições de vida do povo turco.
4
Nos termos do artigo 12.o do acordo de associação, «[a]s Partes Contratantes acordam em inspirar‑se nos artigos [45.o, 46.o e 47.o TFUE] na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores».
Decisão n.o 1/80
5
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 dispõe:
«Os Estados‑Membros da Comunidade e a Turquia não podem introduzir novas restrições às condições de acesso ao emprego relativamente aos trabalhadores e aos membros da sua família que se encontrem no seu território em situação regular no que se refere à residência e ao emprego.»
6
Nos termos do artigo 14.o da Decisão n.o 1/80:
«1. As disposições da presente secção são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas.
2. Estas disposições não afetam os direitos e obrigações decorrentes das disposições nacionais ou das convenções bilaterais entre a Turquia e os Estados‑Membros da Comunidade, na medida em que estas prevejam um regime mais favorável para os seus nacionais.»
Direito alemão
7
O § 4 da Gesetz über den Aufenthalt, die Erwebstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet (Lei relativa à residência, ao emprego e à integração dos estrangeiros no território federal), de 30 de julho de 2004 (BGB1. 2004 I, p. 1950), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «AufenthG»), com a epígrafe «Obrigação de possuir um título de residência», dispõe:
«(1) Para entrar ou residir no território federal, os estrangeiros devem possuir um título de residência, exceto se o direito da União Europeia ou um regulamento dispuserem de outro modo ou se existir um direito de residência ao abrigo d[o acordo de associação]. Os títulos de residência podem ser concedidos numa das seguintes formas:
1.
Visto, nos termos do § 6, n.o 1, ponto 1, e n.o 3,
2.
autorização de residência (§ 7),
2a.
cartão azul UE (§19a),
3.
autorização de estabelecimento (§ 9) ou
4.
autorização de residência permanente UE (§ 9a).
[…]
(5) Um estrangeiro que beneficie do direito de residência ao abrigo d[o acordo de associação] tem de provar a existência desse direito através da titularidade de uma autorização de residência, se não tiver em seu poder uma autorização de estabelecimento ou uma autorização de residência permanente UE. A autorização de residência é emitida a requerimento do interessado.»
8
O § 33 da AufenthG, sob a epígrafe «Nascimento de um filho em território federal», prevê:
«Em derrogação aos §§ 5 e 29, n.o 1, ponto 2, pode ser oficiosamente concedida uma autorização de residência a um filho nascido em território federal quando um dos progenitores possua uma autorização de residência, uma autorização de estabelecimento ou uma autorização de residência permanente UE. Se, à data do nascimento, os dois progenitores ou o progenitor que tem o poder paternal exclusivo possuírem autorização de residência, autorização de estabelecimento ou autorização de residência permanente UE, será oficiosamente concedida uma autorização de residência ao filho nascido em território federal. A residência de um filho nascido em território federal cujo pai ou cuja mãe, à data do nascimento, possuírem um visto ou direito de residência, estando isentos de visto, considera‑se autorizada até expirar o visto ou terminar a residência regular isenta de visto.»
9
O § 81 da AufenthG, sob a epígrafe «Pedido do título de residência», dispõe:
«(1) Só é concedido um título de residência a um estrangeiro a pedido do interessado, salvo disposição em contrário.
(2) Um título de residência que […] possa ser obtido após a entrada no território deve ser pedido imediatamente após essa entrada ou no prazo fixado pelo regulamento. No caso de um filho nascido em território federal a quem o título de residência não tenha sido oficiosamente concedido, o pedido deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar do nascimento.
[…]»
10
O § 2 da Ausländergesetz (Lei relativa aos estrangeiros), de 28 de abril de 1965 (BGBl. 1965 I, p. 353), aplicável à data da entrada em vigor, na Alemanha, da Decisão n.o 1/80, previa:
«(1) Os estrangeiros que entrem em território em que seja aplicável a presente lei e que pretendam aí residir devem possuir uma autorização de residência. Só pode ser emitida uma autorização de residência quando a presença do estrangeiro não viole os interesses da República Federal da Alemanha.
(2) Não estão obrigados a possuir um título de residência os estrangeiros:
1.
menores de 16 anos;
[…]
3.
dispensados por força de convenções internacionais,
(3) Para facilitar a residência de estrangeiros, o Ministro Federal da Administração Interna pode prever, através de regulamento, outros casos em que os estrangeiros também não estão obrigados a possuir autorização de residência.
(4) O Ministro Federal da Administração Interna pode prever, através de regulamento, que os estrangeiros que não estão obrigados a possuir autorização de residência declarem a sua residência.»
11
Por último, resulta da decisão de reenvio que, nos termos do § 7, n.os 4 e 5, dessa lei, a autorização de residência concedida a um jovem estrangeiro que esteja isento da obrigação de possuir uma autorização de residência em razão da idade pode ser limitada na sua duração pela autoridade administrativa, atuando no âmbito do seu poder de apreciação.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12
O menor Tekdemir, nascido na Alemanha em 16 de junho de 2014, é cidadão turco.
13
Em 1 de novembro de 2013, a mãe do menor Tekdemir, também cidadã turca, entrou na Alemanha com um visto Schengen para turistas. Em 12 de novembro de 2013, apresentou um pedido de asilo ao serviço local do Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal das Migrações e Refugiados) de Gieβen (Alemanha). Esse processo ainda estava pendente à data da decisão de reenvio. A mãe do menor Tekdemir não tem título de residência, mas possui uma autorização de residência na qualidade de requerente de asilo.
14
O pai do menor Tekdemir, também cidadão turco, entrou na Alemanha em 13 de novembro de 2005. Desde 1 de fevereiro de 2009, teve diversos empregos como trabalhador dependente. Trabalha a tempo inteiro desde 1 de março de 2014.
15
O pai do menor Tekdemir obteve, pela primeira vez, em 21 de abril de 2008 uma autorização de residência de duração limitada por razões humanitárias, que foi sendo prorrogada até 30 de outubro de 2013. Possui desde 31 de outubro de 2013 uma autorização de residência válida até 6 de outubro de 2016, concedida em conformidade com o disposto no § 4, n.o 5, da AufenthG.
16
Os progenitores do menor Tekdemir casaram em 23 de setembro de 2015. Antes disso, exerciam conjuntamente as responsabilidades parentais sobre o recorrente no processo principal.
17
Em 10 de julho de 2014, o menor Tekdemir, cuja residência em situação regular na Alemanha, nos seis meses após o nascimento, foi constatada pelo órgão jurisdicional de reenvio, requereu a concessão de uma autorização de residência nos termos do § 33 da AufenthG.
18
Por decisão de 27 de julho de 2015, o distrito de Bergstraße indeferiu esse pedido. Como fundamento para esse indeferimento, o distrito de Bergstraße expôs, nomeadamente, que a autoridade competente dispõe de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se um título de residência deve ser concedido e que, no caso vertente, considerou que não havia que fazer uso dessa margem de apreciação a favor do menor Tekdemir. Com efeito, o distrito de Bergstraße salientou que não era intolerável exigir que o menor Tekdemir atuasse a posteriori pela via do procedimento para emissão de visto, mesmo que isso conduzisse, de forma inevitável, a que o mesmo e a sua mãe fossem separados, pelo menos a título provisório, do seu pai e marido, respetivamente. Ademais, considerou que não era irrazoável esperar que o pai do menor Tekdemir prosseguisse na Turquia a sua comunhão de vida familiar ou conjugal com o filho e a mulher, dado que não era reconhecido como requerente de asilo ou refugiado e, tal como o filho e a mulher, tem nacionalidade turca. Por último, o distrito de Bergstraße sublinhou que a presença do menor Tekdemir na Alemanha era tolerada no decurso do procedimento de asilo iniciado pela mãe.
19
Foi interposto recurso desta decisão pelo menor Tekdemir, representado pelos pais, para o órgão jurisdicional de reenvio.
20
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a obrigação de os nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos possuírem uma autorização de residência constitui uma restrição nova, na aceção do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80.
21
Ora, dado que essa obrigação prossegue o objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se esse objetivo constitui uma razão imperiosa de interesse geral que permita justificar tal restrição e, se for o caso, sobre quais os requisitos qualitativos que devem ser aplicados a uma razão imperiosa de interesse geral no que diz respeito a esse objetivo.
22
Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Darmstadt (Tribunal Administrativo de Darmstadt, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios constitui uma razão imperiosa de interesse geral que permite recusar a um cidadão turco, nascido em território federal, a isenção da obrigação de possuir uma autorização de residência, a que este teria direito em virtude da cláusula de standstill prevista no artigo 13.o da [Decisão n.o 1/80]?
2)
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente a esta questão: que requisitos qualitativos devem ser aplicados a uma ‘razão imperiosa de interesse geral’ no que diz respeito ao objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios?»
Quanto às questões prejudiciais
23
Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios constitui uma razão imperiosa de interesse geral que permite justificar uma medida nacional, introduzida após a entrada em vigor dessa decisão no Estado‑Membro em causa, que impõe aos nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos a obrigação de possuírem uma autorização de residência para entrar e residir nesse Estado‑Membro e, em caso afirmativo, se essa medida é proporcionada ao objetivo prosseguido.
24
Para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa verificar, em primeiro lugar, se a medida nacional em causa no processo principal constitui uma restrição nova, na aceção do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, como considera o órgão jurisdicional de reenvio.
25
A este respeito, há que recordar que constitui jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a cláusula de standstill enunciada no artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 proíbe de forma geral a introdução de qualquer nova medida interna que tenha como objeto ou efeito sujeitar o exercício por um nacional turco da livre circulação dos trabalhadores no território nacional a condições mais restritivas do que as aplicáveis quando da entrada em vigor da referida decisão relativamente ao Estado‑Membro em questão (acórdão de 7 de novembro de 2013, Demir, C‑225/12, EU:C:2013:725, n.o 33 e jurisprudência referida).
26
Resulta da decisão de reenvio que, por força da regulamentação nacional aplicável aos factos do processo principal, os nacionais de Estados terceiros, incluindo os menores de 16 anos, são obrigados a possuir uma autorização de residência para entrar e residir na Alemanha. Todavia, nos casos de menores nacionais de um Estado terceiro que tenham nascido nesse Estado‑Membro, e em que um dos progenitores possui uma autorização de residência na Alemanha, como sucede no caso do menor Tekdemir, a autoridade competente pode conceder‑lhes oficiosamente uma autorização de residência.
27
Também resulta da decisão de reenvio que, por força da regulamentação nacional aplicável à data da entrada em vigor na Alemanha da Decisão n.o 1/80, os nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos estavam isentos da obrigação de possuir uma autorização de residência para entrar e residir nesse Estado‑Membro. Com base nessa isenção, estes menores beneficiavam de um direito de residência e eram, assim, equiparados aos nacionais de Estados terceiros titulares de uma autorização de residência. O direito de residência assim reconhecido a esses menores podia, no entanto, ser limitado a posteriori na sua duração pela autoridade administrativa, no exercício do seu poder de apreciação.
28
Depois de ter efetuado a comparação entre a regulamentação nacional existente à data da entrada em vigor da Decisão n.o 1/80 e a regulamentação nacional em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio observou, sem que o Governo alemão o desmentisse, que as condições de entrada e de residência na Alemanha dos nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos, previstas por esta última regulamentação, são mais rigorosas do que as previstas pela primeira regulamentação.
29
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora a regulamentação nacional em causa no processo principal não regule especificamente o reagrupamento familiar, pode, todavia, ter incidência sobre o reagrupamento familiar de um trabalhador turco, como o pai do menor Tekdemir, quando, como no caso em apreço, a aplicação dessa regulamentação torne mais difícil esse reagrupamento. Esta declaração também não é contestada pelo Governo alemão.
30
Há, assim, que partir da consideração segundo a qual a regulamentação nacional em causa no processo principal agravou as condições do reagrupamento familiar dos trabalhadores turcos, como no caso do pai do menor Tekdemir, relativamente às que existiam à data da entrada em vigor da Decisão n.o 1/80 na Alemanha.
31
Neste contexto, importa recordar que, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma regulamentação nacional que agrava as condições do reagrupamento familiar dos trabalhadores turcos que residem legalmente no Estado‑Membro em causa, relativamente às aplicáveis à data da entrada em vigor nesse Estado‑Membro da Decisão n.o 1/80, constitui uma restrição nova, na aceção do artigo 13.o desta decisão, ao exercício por esses trabalhadores turcos da livre circulação dos trabalhadores nesse Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 12 de abril de 2016, Genc, C‑561/14, EU:C:2016:247, n.o 50).
32
Por conseguinte, a regulamentação nacional em causa no processo principal constitui uma restrição nova, na aceção do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80.
33
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que uma restrição que tenha por objeto ou por efeito submeter o exercício, por um nacional turco, da livre circulação de trabalhadores no território nacional a condições mais restritivas do que as que eram aplicadas à data da entrada em vigor da Decisão n.o 1/80 é proibida, salvo se estiver abrangida pelas restrições referidas no artigo 14.o dessa decisão ou for justificada por razões imperiosas de interesse geral, for adequada para garantir a realização do objetivo legítimo prosseguido e não ultrapassar o que é necessário para atingir esse objetivo (acórdão de 12 de abril de 2016, Genc, C‑561/14, EU:C:2016:247, n.o 51 e jurisprudência referida).
34
No caso em apreço, há que observar que a regulamentação nacional em causa no processo principal não está abrangida pelas restrições referidas no artigo 14.o da Decisão n.o 1/80, na medida em que, conforme resulta da decisão de reenvio e das observações do Governo alemão, essa regulamentação prossegue o objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios.
35
Por consequência, há que verificar, em segundo lugar, se a gestão eficaz dos fluxos migratórios constitui uma razão imperiosa de interesse geral que permita justificar uma restrição nova, na aceção do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, como alega o Governo alemão.
36
A este respeito, deve salientar‑se a importância que o direito da União reconhece ao objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, conforme resulta do artigo 79.o, n.o 1, TFUE, que destaca expressamente esse objetivo de entre os que são prosseguidos pela política comum de imigração desenvolvida pela União Europeia.
37
Por outro lado, há que declarar que tal objetivo não é contrário aos objetivos enunciados no artigo 2.o, n.o 1, do acordo de associação nem aos referidos nos considerandos da Decisão n.o 1/80.
38
Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu que o objetivo de evitar a entrada e a residência irregulares constitui uma razão imperiosa de interesse geral, para efeitos do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 (v., neste sentido, acórdão de 7 de novembro de 2013, Demir, C‑225/12, EU:C:2013:725, n.o 41).
39
Nestas condições, como salientou o advogado‑geral no n.o 17 das suas conclusões, o objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar uma restrição nova, na aceção do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80.
40
Em terceiro lugar, importa verificar se a medida nacional em causa no processo principal é adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e se não ultrapassa o que é necessário para o atingir.
41
No que diz respeito à adequação desta medida para efeitos do objetivo prosseguido, é certo que a obrigação de os nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos possuírem uma autorização de residência para entrar e residir no Estado‑Membro em causa permite controlar a legalidade da residência desses nacionais nesse Estado‑Membro. Assim, na medida em que a gestão eficaz dos fluxos migratórios requer um controlo desses mesmos fluxos, tal medida é adequada a garantir a realização desse objetivo. Essa medida é assim, em princípio, suscetível de justificar uma restrição suplementar, apesar da cláusula de standstill.
42
No que se refere à questão de saber se a medida nacional em causa no processo principal ultrapassa o que é necessário para atingir o objetivo prosseguido, há que salientar que, em princípio, a obrigação de os nacionais de Estados terceiros, incluindo os menores de 16 anos, possuírem uma autorização de residência para entrar e residir na Alemanha não pode ser considerada, em si mesma, desproporcionada em relação ao objetivo prosseguido.
43
Todavia, o princípio da proporcionalidade também exige que as modalidades de execução dessa obrigação não ultrapassem o necessário para atingir o objetivo prosseguido.
44
A este respeito, deve observar‑se que o § 33 da AufenthG reconhece à autoridade competente uma ampla margem de apreciação para decidir se, em circunstâncias como as do processo principal, há ou não que conceder uma autorização de residência.
45
No caso em apreço, conforme resulta da decisão de reenvio, o distrito de Bergstraße, no uso do poder de apreciação de que dispõe, indeferiu o pedido de concessão de uma autorização de residência ao menor Tekdemir por considerar, por um lado, que não era intolerável exigir que este atuasse a posteriori através do procedimento para emissão de visto, mesmo que isso conduzisse, de forma inevitável, a que o mesmo e a sua mãe fossem separados, pelo menos a título provisório, do seu pai e marido, respetivamente, e, por outro, que também não era irrazoável esperar que o pai do menor Tekdemir prosseguisse na Turquia a sua comunhão de vida familiar ou conjugal com o seu filho e a sua mulher.
46
Assim, está assente que a aplicação da regulamentação nacional em causa no processo principal a um trabalhador turco, como o pai do menor Tekdemir, tem por efeito que o mesmo deverá escolher entre prosseguir a sua atividade como trabalhador dependente na Alemanha e ver a sua família profundamente perturbada, ou renunciar à referida atividade sem garantia de reinserção profissional quando do seu eventual regresso da Turquia.
47
Ora, o Governo alemão precisa que o direito nacional não exclui de modo nenhum a possibilidade do reagrupamento familiar do recorrente no processo principal com o pai quando prevê a obrigação de dar início a posteriori a um procedimento para a emissão de visto, no âmbito do qual a existência das condições desse reagrupamento familiar poderá ser analisada. Assim, o recorrente no processo principal deverá dar início a esse procedimento na Turquia, com vista a obter uma autorização de residência para entrar e residir na Alemanha a título do reagrupamento familiar.
48
Todavia, nenhum elemento dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça permite considerar necessário, para efeitos da fiscalização da legalidade da residência dos nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos no Estado‑Membro em causa e, subsequentemente, para garantir a realização do objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, que os menores nacionais de Estados terceiros, nascidos nesse Estado‑Membro e que aí vivem regularmente desde o seu nascimento, devam regressar ao Estado terceiro da sua nacionalidade e dar início nesse Estado terceiro a um procedimento no âmbito do qual tais condições serão analisadas.
49
A este respeito, não foi alegado e muito menos demonstrado que só a saída do recorrente no processo principal do território alemão e o início a posteriori de um procedimento para emissão de visto colocaria a autoridade competente em condições de apreciar a legalidade da sua permanência para efeitos de reagrupamento familiar.
50
Pelo contrário, nada permite considerar que a autoridade competente não dispõe já de todos os elementos necessários para decidir sobre o direito de o recorrente no processo principal residir na Alemanha a título do reagrupamento familiar e que essa análise não possa ser feita pela autoridade competente, evitando os inconvenientes evocados no n.o 46 do presente acórdão, no âmbito da decisão relativa à emissão de autorização de residência ao abrigo do disposto no § 33 da AufenthG.
51
Assim, na medida em que, em circunstâncias como as do processo principal, a aplicação da regulamentação nacional tenha consequências como as descritas no n.o 46 do presente acórdão, há que considerar que essa aplicação é desproporcionada ao objetivo prosseguido.
52
Nestas circunstâncias, há que concluir que, para efeitos do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, as modalidades de execução da obrigação de os nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos possuírem uma autorização de residência para entrar e residir no Estado‑Membro em causa, nos casos de menores nacionais de Estados terceiros, nascidos no Estado‑Membro em causa, e em que um dos progenitores é um trabalhador turco que possui autorização de residência nesse Estado‑Membro, como o recorrente no processo principal, ultrapassam o necessário para alcançar o objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios.
53
Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral que permite justificar uma medida nacional, introduzida após a entrada em vigor dessa decisão no Estado‑Membro em causa, que impõe aos nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos a obrigação de possuírem uma autorização de residência para entrar e residir nesse Estado‑Membro. Todavia, essa medida não é proporcionada ao objetivo prosseguido quando as suas modalidades de execução em relação a menores nacionais de um Estado terceiro, nascidos no Estado‑Membro em causa, e de que um dos progenitores é um trabalhador turco que reside legalmente nesse Estado‑Membro, como o recorrente no processo principal, ultrapassam o necessário para alcançar esse objetivo.
Quanto às despesas
54
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, em anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de uma gestão eficaz dos fluxos migratórios pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral que permite justificar uma medida nacional, introduzida após a entrada em vigor dessa decisão no Estado‑Membro em causa, que impõe aos nacionais de Estados terceiros menores de 16 anos a obrigação de possuírem uma autorização de residência para entrar e residir nesse Estado‑Membro.
Todavia, essa medida não é proporcionada ao objetivo prosseguido quando as suas modalidades de execução em relação a menores nacionais de um Estado terceiro, nascidos no Estado‑Membro em causa, e de que um dos progenitores é um trabalhador turco que reside legalmente nesse Estado‑Membro, como o recorrente no processo principal, ultrapassam o necessário para alcançar esse objetivo.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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