ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
26 de julho de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Acesso à justiça nos litígios transfronteiriços — Diretiva 2003/8/CE — Regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário concedido no âmbito desses litígios — Âmbito de aplicação — Regulamentação de um Estado‑Membro que prevê o caráter não reembolsável dos encargos com a tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento de um pedido de apoio judiciário»
No processo C‑670/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha), por decisão de 5 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2015, no processo
Jan Šalplachta,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, A. Tizzano (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Berger, E. Levits e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 9 de novembro de 2016,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação de J. Šalplachta, por K. Jurisch e P. Probst, Rechtsanwälte,
–
em representação do Governo alemão, por M. Hellmann, T. Henze e J. Mentgen, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo checo, por L. Březinová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo espanhol, por M. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de fevereiro de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.° e 2.° da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO 2003, L 26, p. 41; retificação no JO 2003, L 32, p. 15).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado por Jan Šalplachta contra a Elektroanlagen & Computerbau GmbH, seu antigo empregador, a propósito do pagamento de salários em atraso.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Nos termos dos considerandos 5, 6, 18 e 23 da Diretiva 2003/8:
«(5)
A presente diretiva visa promover a aplicação do princípio da concessão de apoio judiciário em litígios transfronteiriços às pessoas que não disponham de recursos suficientes, na medida em que esse apoio seja necessário para assegurar um acesso efetivo à justiça. O direito de acesso à justiça, geralmente reconhecido, é reafirmado também no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(6)
A falta de recursos de uma pessoa implicada num litígio, como demandante ou demandado, bem como as dificuldades resultantes da incidência transfronteiriça de um litígio, não deverão constituir obstáculos a um acesso efetivo à justiça.
[…]
(18)
A complexidade e as diferenças dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, bem como os custos inerentes ao caráter transfronteiriço dos litígios, não devem constituir um entrave ao acesso à justiça. Desta forma, é conveniente que o apoio judiciário abranja os custos diretamente relacionados com o caráter transfronteiriço do litígio.
[…]
(23)
Uma vez que o apoio judiciário é concedido pelo Estado‑Membro do foro ou onde é pedida a execução, com exceção do apoio pré‑contencioso prestado por um advogado local caso o requerente do apoio não tenha domicílio ou residência habitual no Estado‑Membro do foro, este último deve aplicar a sua própria legislação, observando os princípios da presente diretiva.»
4
O artigo 1.o da Diretiva 2003/8, sob a epígrafe «Objetivos e âmbito de aplicação», enuncia:
«1. A presente diretiva tem por objetivo melhorar o acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
2. A presente diretiva aplica‑se aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial e independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrange nomeadamente as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas.
3. Nos termos da presente diretiva, entende‑se por “Estado‑Membro” qualquer Estado‑Membro, com exceção da Dinamarca.»
5
O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Litígios transfronteiriços», prevê:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por litígio transfronteiriço o litígio em que a parte que requer apoio judiciário na aceção da presente diretiva tem domicílio ou reside habitualmente num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do foro ou em que a decisão deve ser executada.
2. O Estado‑Membro em que uma parte tem domicílio é determinado nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [(JO 2001, L 12, p. 1)].
3. O momento relevante para determinar a existência de um litígio transfronteiras é aquele em que é apresentado o pedido de apoio judiciário, nos termos da presente diretiva.»
6
O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito ao apoio judiciário», tem a seguinte redação:
«1. Toda a pessoa singular envolvida num litígio abrangido pela presente diretiva tem o direito de receber apoio judiciário adequado, por forma a garantir o seu acesso efetivo à justiça, nas condições previstas na presente diretiva.
2. O apoio judiciário é considerado adequado quando garante:
a)
O apoio pré‑contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma eventual ação judicial;
b)
A assistência jurídica e a representação do beneficiário em juízo, bem como a dispensa ou a assunção dos encargos do beneficiário com o processo, nomeadamente os encargos referidos no artigo 7.o e os honorários das pessoas mandatadas pelo tribunal para realizar diligências durante o processo.
Nos Estados‑Membros em que a parte vencida suporta os encargos da parte contrária, se o beneficiário do apoio perder a causa, o apoio judiciário cobrirá os encargos imputados à parte contrária caso tais encargos fossem cobertos se o beneficiário tivesse domicílio ou residência habitual no Estado‑Membro do foro.
[…]»
7
O artigo 5.o da Diretiva 2003/8, sob a epígrafe «Condições relacionadas com os recursos financeiros», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Os Estados‑Membros devem conceder apoio judiciário às pessoas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que não possam fazer face à totalidade ou a parte dos encargos do processo referidos no n.o 2 do artigo 3.o devido à sua situação económica, a fim de assegurar o seu efetivo acesso à justiça.
2. A situação económica de uma pessoa deve ser avaliada pela autoridade competente do Estado‑Membro do foro, tendo em conta diferentes elementos objetivos, como o rendimento, o património ou a situação familiar, incluindo uma avaliação dos recursos das pessoas que dependem financeiramente do requerente.»
8
O artigo 7.o desta mesma diretiva, sob a epígrafe «Encargos relacionados com o caráter transfronteiriço do litígio», enuncia:
«O apoio judiciário concedido no Estado‑Membro do foro incluirá os seguintes encargos diretamente relacionados com o caráter transfronteiriço do litígio:
a)
Interpretação;
b)
Tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário que sejam necessários à resolução do litígio; e
c)
Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que a lei ou o tribunal desse Estado‑Membro exija a presença física na audiência das pessoas a ouvir e o tribunal decida que estas não podem ser ouvidas satisfatoriamente por quaisquer outros meios.»
9
O artigo 8.o da Diretiva 2003/8, sob a epígrafe «Encargos cobertos pelo Estado‑Membro do domicílio ou da residência habitual», prevê:
«O Estado‑Membro em que o requerente do apoio judiciário tem domicílio ou residência habitual deve prestar‑lhe o apoio judiciário a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o necessário para cobrir:
a)
As despesas suportadas nesse Estado‑Membro com a assistência de um advogado local ou outra pessoa habilitada por lei a prestar aconselhamento jurídico até à apresentação do pedido de apoio judiciário no Estado‑Membro do foro, nos termos da presente diretiva;
b)
A tradução do pedido e dos documentos comprovativos quando da apresentação do pedido às autoridades desse Estado‑Membro.»
10
O artigo 12.o desta diretiva, sob a epígrafe «Autoridade que concede o apoio judiciário», prevê:
«O apoio judiciário é concedido ou recusado pela autoridade competente do Estado‑Membro do foro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o»
11
O artigo 13.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Introdução e transmissão dos pedidos de apoio judiciário», tem a seguinte redação:
«1. Os pedidos de apoio judiciário podem ser apresentados:
a)
À autoridade competente do Estado‑Membro onde o requerente tem domicílio ou residência habitual (autoridade de transmissão); ou
b)
À autoridade competente do Estado‑Membro do foro ou do Estado‑Membro onde a decisão deve ser executada (autoridade de receção).
2. Os pedidos de apoio judiciário devem ser formulados e os documentos comprovativos traduzidos:
a)
Na língua oficial ou numa das línguas do Estado‑Membro da autoridade de receção competente que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias; ou
b)
Noutra língua que o Estado‑Membro tenha indicado como aceitável nos termos do n.o 3 do artigo 14.o
[…]
4. A autoridade de transmissão competente deve ajudar o requerente a certificar‑se de que o pedido é acompanhado de todos os documentos comprovativos que, no seu conhecimento, sejam necessários à apreciação do pedido. Deve ajudar também o requerente a fornecer qualquer tradução necessária dos documentos comprovativos, nos termos da alínea b) do artigo 8.o
A autoridade de transmissão competente deve transmitir o pedido à autoridade de receção competente do outro Estado‑Membro no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido, devidamente formulado numa das línguas a que se refere o n.o 2, e dos documentos comprovativos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas.
[…]
6. Os Estados‑Membros não podem cobrar qualquer taxa pelos serviços prestados nos termos do n.o 4. […]»
Direito alemão
12
O § 114, n.o 1, do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil alemão), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «ZPO»), dispõe:
«A parte num processo que, devido à sua situação pessoal e financeira, não possa pagar os encargos relacionados com o processo ou que apenas o possa fazer parcialmente ou a prestações beneficiará, a seu pedido, de apoio judiciário, se a ação ou a defesa em juízo em causa tiver boas perspetivas de sucesso e não for abusiva. No que respeita aos processos transfronteiriços na União Europeia, aplicam‑se igualmente os §§ 1076 a 1078.»
13
O § 117 do ZPO prevê:
«(1) O pedido de apoio judiciário deve ser apresentado junto do órgão jurisdicional de primeira instância; […]
(2) O pedido deve ser acompanhado de uma declaração da parte relativa à sua situação pessoal e financeira (situação familiar, profissão, património, rendimento e encargos), bem como dos respetivos documentos comprovativos. […]»
14
O § 1076 do ZPO enuncia:
«No que respeita ao apoio judiciário transfronteiriço dentro da União Europeia nos termos da Diretiva [2003/8], aplicam‑se os §§ 114 a 127‑A, sem prejuízo das disposições seguintes.»
15
O § 1078 do ZPO tem a seguinte redação:
«(1)
Os pedidos de apoio judiciário em litígios transfronteiriços são da competência do órgão jurisdicional de primeira instância ou do órgão jurisdicional de execução. Os pedidos devem ser preenchidos em língua alemã e os anexos devem ser acompanhados de uma tradução para a língua alemã […].
[…]»
16
O § 184, primeira frase, do Gerichtsverfassungsgesetz (Código da Organização do Sistema Judicial alemão), na sua versão aplicável aos factos no processo principal, está redigido como segue:
«A língua oficial nos tribunais é o alemão.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17
Decorre da decisão de reenvio que, por requerimentos de 24 de setembro de 2013 e de 21 de outubro de 2013, J. Šalplachta, com domicílio na República Checa, propôs no Arbeitsgericht Zwickau (Tribunal do Trabalho de Zwickau, Alemanha) uma ação destinada a obter a condenação da Elektroanlagen & Computerbau a pagar‑lhe salários em atraso. No âmbito da sua ação, o demandante no processo principal pediu igualmente apoio judiciário para o processo em primeira instância.
18
Por requerimento de 27 de novembro de 2013, o demandante no processo principal solicitou que o apoio judiciário fosse estendido às despesas de tradução para alemão dos documentos relativos aos seus rendimentos e ao seu património, efetuada por um gabinete de tradução profissional estabelecido em Dresden (Alemanha).
19
Por despacho de 8 de abril de 2014, o Arbeitsgericht Zwickau (Tribunal do Trabalho de Zwickau) concedeu o apoio judiciário para o processo em primeira instância, mas recusou estender esse apoio às despesas de tradução dos referidos documentos.
20
O recurso interposto dessa recusa pelo demandante no processo principal foi julgado improcedente pelo Landesarbeitsgericht Chemnitz (Tribunal Superior do Trabalho de Chemnitz, Alemanha), por decisão de 15 de abril de 2015. Este órgão jurisdicional sublinhou, nomeadamente, que, de acordo com as disposições da Diretiva 2003/8, a assunção das despesas de tradução dos documentos comprovativos de um pedido de apoio judiciário é concedida quando esse pedido for apresentado junto da autoridade de transmissão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, ou seja, a autoridade competente do Estado‑Membro no qual o requerente tem o seu domicílio ou a sua residência habitual. Em contrapartida, estas disposições não preveem a assunção dessas despesas quando o pedido é apresentado, como acontece no caso vertente, diretamente junto da autoridade de receção na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, ou seja, a autoridade competente do Estado‑Membro do foro ou do Estado‑Membro no qual a decisão deve ser executada.
21
Além disso, segundo aquele órgão jurisdicional, em aplicação dos §§ 114 e 1078 do ZPO, o apoio judiciário cobre apenas os encargos relativos ao processo judicial. Esse apoio não abrange, portanto, as despesas de tradução de documentos destinados a ser apresentados no âmbito do exame do pedido de apoio judiciário, na medida em que se considera que estas despesas são efetuadas fora do processo contencioso.
22
O demandante no processo principal recorreu dessa decisão para o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha). Esse órgão jurisdicional considera que a Diretiva 2003/8 não permite determinar de forma suficientemente clara se, e em que medida, o Estado‑Membro do foro deve assumir as despesas de tradução dos documentos comprovativos de um pedido de apoio judiciário, quando, como acontece no processo principal, o requerente do apoio judiciário tenha mandado ele próprio traduzir esses documentos e apresentado o seu pedido diretamente junto do órgão jurisdicional de primeira instância, que também é competente para decidir do referido pedido na sua qualidade de autoridade de receção, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), daquela diretiva. Salienta, porém, que a recusa em estender o apoio judiciário às despesas de tradução dos referidos documentos, admitindo que constitui uma restrição ao acesso efetivo à justiça, prossegue um objetivo legítimo, a saber, desonerar o Tesouro Público do Estado‑Membro do foro de encargos que devem antes ser suportados pelo Estado‑Membro no qual o requerente tem o seu domicílio ou a sua residência habitual.
23
Nestas condições, o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O direito de uma pessoa singular de aceder de forma efetiva a um tribunal no âmbito de um litígio transfronteiriço na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o da [Diretiva 2003/8] impõe que o apoio judiciário concedido pela República Federal da Alemanha abranja as despesas efetuadas pelo requerente com a tradução da declaração e dos documentos comprovativos anexos ao pedido de apoio judiciário quando o requerente, em simultâneo com a interposição da ação, pediu apoio judiciário junto do órgão jurisdicional também competente como autoridade de receção, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da diretiva, e foi ele próprio a encomendar a tradução?»
Quanto à questão prejudicial
24
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.°, 8.° e 12.° da Diretiva 2003/8, lidos conjuntamente, devem ser interpretados no sentido de que o apoio judiciário concedido pelo Estado‑Membro do foro, no qual uma pessoa singular que tem o seu domicílio ou a sua residência habitual noutro Estado‑Membro apresentou um pedido de apoio judiciário no âmbito de um litígio transfronteiriço, abrange igualmente as despesas suportadas por essa pessoa para a tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento desse pedido.
25
A fim de responder a esta questão, importa salientar que, nos termos do seu considerando 5, a Diretiva 2003/8 visa promover a concessão de apoio judiciário em litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial, a fim de assegurar às pessoas que não disponham de recursos suficientes um acesso efetivo à justiça, em conformidade com o artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais.
26
Com efeito, como enuncia o considerando 6 dessa diretiva, a falta de recursos financeiros de uma pessoa implicada num litígio, bem como as dificuldades resultantes da incidência transfronteiriça de um litígio, não deverão constituir obstáculos a um acesso efetivo à justiça.
27
A este respeito, resulta da referida diretiva que as barreiras linguísticas não podem impedir uma pessoa com domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do foro de fazer valer os seus direitos nos tribunais de outro Estado‑Membro quando a língua de processo deste último Estado‑Membro seja diferente da língua do primeiro Estado‑Membro. Esta exigência diz igualmente respeito aos documentos e comprovativos que, em razão do caráter transfronteiriço do litígio, estejam redigidos numa língua diferente da língua de processo e tenham de ser traduzidos.
28
Neste contexto, o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva garante o direito de toda a pessoa singular envolvida num litígio em matéria civil e comercial receber apoio judiciário «adequado».
29
No que respeita à introdução de um pedido de apoio judiciário, o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2003/8 prevê, a fim de assegurar um acesso efetivo à justiça, que o requerente de apoio judiciário dispõe de duas opções, podendo apresentar o pedido à autoridade competente do Estado‑Membro no qual tem o seu domicílio ou a sua residência habitual, autoridade esta que é designada, no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), da diretiva, como a autoridade de transmissão, ou à autoridade competente do Estado‑Membro do foro ou do Estado‑Membro no qual a decisão deve ser executada, designada no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, como a autoridade de receção.
30
Quanto ao alcance do apoio judiciário, desde logo, o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2003/8 dispõe que esse apoio é considerado «adequado» quando garante ao requerente aconselhamento jurídico pré‑contencioso, assistência jurídica e representação em juízo, bem como a dispensa ou a assunção dos encargos com o processo, incluindo, sendo caso disso, os eventuais encargos da parte contrária, se o beneficiário do apoio perder a causa.
31
Seguidamente, nos termos do artigo 7.o dessa diretiva, o apoio judiciário concedido no Estado‑Membro do foro inclui os encargos diretamente comprovativos de o caráter transfronteiriço do litígio, a saber, as despesas de interpretação, de tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário que sejam necessários à resolução do litígio e as eventuais despesas de deslocação que o requente tenha de suportar.
32
Por último, o artigo 8.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Encargos cobertos pelo Estado‑Membro do domicílio ou da residência habitual», prevê que este Estado‑Membro deve assumir as despesas suportadas no seu território com a assistência de um advogado local ou outra pessoa habilitada por lei a prestar aconselhamento jurídico até à apresentação do pedido de apoio judiciário tenha sido recebido no Estado‑Membro do foro, bem como os despesas de tradução do pedido de apoio judiciário e dos documentos comprovativos necessários ao seu tratamento, quando da apresentação do pedido às autoridades do Estado‑Membro do domicílio ou da residência habitual.
33
No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio justifica o presente pedido de decisão prejudicial pelas dúvidas que tem relativamente à identificação do Estado‑Membro que deve assumir as despesas de tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento do pedido de apoio judiciário quando o requerente de apoio judiciário tenha utilizado a opção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/8, apresentando esse pedido diretamente à autoridade de receção.
34
Há que constatar, em primeiro lugar, que o apoio judiciário de que deve poder beneficiar toda a pessoa singular envolvida num litígio transfronteiriço tem de ser, segundo os termos empregues pelo artigo 3.o, n.o 2, dessa diretiva, um «apoio adequado» por forma a garantir um acesso efetivo à justiça.
35
Ora, a apresentação de um pedido de apoio judiciário, quer seja junto da autoridade de transmissão ou junto da autoridade de receção, constitui, como sublinhou o advogado‑geral, em substância, no n.o 42 das suas conclusões, uma condição prévia da garantia de um acesso efetivo à justiça que a mesma diretiva visa assegurar, em conformidade com o artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais.
36
Neste âmbito, os documentos comprovativos do pedido de apoio judiciário têm especial importância no sistema da Diretiva 2003/8. Com efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva, o apoio judiciário é concedido às pessoas que não possam fazer face à totalidade ou a parte dos encargos do processo devido à sua situação económica. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva, a situação económica de uma pessoa deve ser avaliada pela autoridade competente do Estado‑Membro do foro, tendo em conta diferentes elementos objetivos, como o rendimento, o património ou a situação familiar. Assim, se o requerente não juntar certos documentos comprovativos da sua situação pessoal e financeira, o seu pedido de apoio judiciário não pode ser deferido. Por conseguinte, os referidos documentos constituem um requisito prévio para a obtenção desse apoio.
37
Em segundo lugar, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2003/8, conjugado com o seu considerando 23, o apoio judiciário é concedido ou recusado pelo Estado‑Membro do foro, e isto «sem prejuízo do disposto no artigo 8.o» da mesma diretiva.
38
Ora, para efeitos do processo principal, nos termos do artigo 8.o, alínea b), da referida diretiva, o Estado‑Membro em que o requerente do apoio judiciário tem o seu domicílio ou residência habitual deve prestar‑lhe o apoio judiciário necessário para cobrir as despesas de tradução do pedido de apoio e dos documentos comprovativos necessários ao seu tratamento, «quando da apresentação do pedido às autoridades desse Estado‑Membro».
39
Neste contexto, a precisão que figura na última frase do artigo 8.o, alínea b), da Diretiva 2003/8 deve ser interpretada no sentido de que não traduz um requisito que tenha de ser preenchido, em todos os casos, pelo requente do apoio judiciário para beneficiar da cobertura dessas despesas, mas limita‑se a identificar a hipótese em que o beneficiário pode obter essa cobertura no Estado‑Membro do seu domicílio ou residência habitual, sem excluir essa assunção quando, como acontece no processo principal, o pedido é apresentado no Estado‑Membro do foro.
40
Por outras palavras, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 53 das suas conclusões, o artigo 8.o, alínea b), da Diretiva 2003/8 deve ser entendido no sentido de que prevê — enquanto exceção à regra geral que exige a assunção dos encargos comprovativos de o caráter transfronteiriço de um litígio pelo Estado‑Membro do foro — a cobertura pelo Estado‑Membro do domicílio ou da residência habitual das despesas de tradução do pedido de apoio judiciário e dos documentos comprovativos necessários ao seu tratamento.
41
Em terceiro lugar, a exclusão da assunção, pelo Estado‑Membro do foro, dos encargos comprovativos de a tradução de documentos comprovativos necessários ao tratamento de um pedido de apoio judiciário iria contra os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2003/8, tal como recordados nos n.os 25 a 27 do presente acórdão, relativos a um acesso efetivo à justiça nos litígios transfronteiriços, uma vez que penalizaria o requerente do apoio judiciário na hipótese de decidir apresentar o seu pedido de apoio judiciário diretamente à autoridade de receção.
42
Com efeito, como decorre do n.o 29 do presente acórdão, o artigo 13.o da Diretiva 2003/8 oferece ao requerente do apoio judiciário a possibilidade de escolher entre duas opções alternativas e não hierarquizadas, permitindo‑lhe apresentar o seu pedido de apoio judiciário quer à autoridade de transmissão quer à autoridade de receção.
43
Ora, se as despesas de tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento de um pedido de apoio judiciário apenas fossem assumidos quando o requerente do pedido de apoio judiciário se dirigisse às autoridades competentes do Estado‑Membro do seu domicílio ou residência habitual, isso levaria a fazer depender, erradamente, a obtenção do apoio judiciário para as referidas despesas da opção processual escolhida pelo interessado e esvaziaria de sentido o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/8, que prevê a possibilidade de apresentar o pedido de apoio judiciário diretamente à autoridade de receção.
44
Além disso, como referiu o advogado‑geral no n.o 46 das suas conclusões, essa exclusão poderia conduzir a uma solução processual mais onerosa para o requerente do apoio judiciário. Com efeito, ao invés de apresentar o seu pedido de apoio judiciário diretamente ao tribunal competente para conhecer do mérito da causa, o requerente seria obrigado a instaurar dois processos autónomos, o primeiro, no tribunal competente do Estado‑Membro do foro, para assegurar o cumprimento dos prazos processuais aplicáveis, e o segundo junto das autoridades do Estado‑Membro do seu domicílio ou residência habitual, para obter o reembolso das despesas suportadas com o pedido de apoio judiciário.
45
Esta situação constituiria, assim, um obstáculo ao exercício do direito a um acesso efetivo à justiça da pessoa envolvida num litígio transfronteiriço que não dispõe dos recursos necessários para fazer face aos encargos do processo e que está numa situação mais difícil devido ao caráter transfronteiriço do referido litígio.
46
Convém ainda precisar que a Diretiva 2003/8 se destina, segundo os próprios termos do seu título, «à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços», substituindo o sistema de cooperação em matéria de apoio judiciário instituído pelo Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, assinado em Estrasburgo, em 27 de janeiro de 1977, que previa mecanismos de notificação e de transmissão, sem contudo abordar a questão do alcance do apoio judiciário no Estado do foro.
47
Atendendo às considerações anteriores, há que responder à questão prejudicial que os artigos 3.°, 8.° e 12.° da Diretiva 2003/8, lidos conjuntamente, devem ser interpretados no sentido de que o apoio judiciário concedido pelo Estado‑Membro do foro, no qual uma pessoa singular que tem o seu domicílio ou a sua residência habitual apresentou um pedido de apoio judiciário no âmbito de um litígio transfronteiriço, abrange igualmente as despesas suportadas por essa pessoa para a tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento desse pedido.
Quanto às despesas
48
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Os artigos 3.°, 8.° e 12.° da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, lidos conjuntamente, devem ser interpretados no sentido de que o apoio judiciário concedido pelo Estado‑Membro do foro, no qual uma pessoa singular que tem o seu domicílio ou a sua residência habitual apresentou um pedido de apoio judiciário no âmbito de um litígio transfronteiriço, abrange igualmente as despesas suportadas por essa pessoa para a tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento desse pedido.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy