ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
27 de abril de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Transferência de empresa — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.o — Contrato de trabalho — Legislação de um Estado‑Membro que autoriza a estipulação de cláusulas que remetem para convenções coletivas de trabalho posteriores à data da transferência — Oponibilidade ao cessionário»
Nos processos apensos C‑680/15 e C‑681/15,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal de Trabalho, Alemanha), por decisões de 17 de junho de 2015, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 17 de dezembro de 2015, nos processos
Asklepios Kliniken Langen‑Seligenstadt GmbH
contra
Ivan Felja (C‑680/15)
e
Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH
contra
Vittoria Graf (C‑681/15),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský (relator), M. Safjan e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 23 de novembro de 2016,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Asklepios Kliniken Langen‑Seligenstadt GmbH e da Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH, por A. Dziuba e W. Lipinski, Rechtsanwälte,
—
em representação de Ivan Felja e Vittoria Graf, por R. Buschmann, conseil,
—
em representação do Reino da Noruega, por C. Anker, C. Rydning e P. Wennerås, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por T. Maxian Rusche e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de janeiro de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16), bem como do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de um litigio que opõe Ivan Felja e Vittoria Graf (a seguir, conjuntamente, «trabalhadores»), respetivamente, à Asklepios Kliniken Langen‑Seligenstadt GmbH e à Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH (a seguir, conjuntamente, «Asklepios») a propósito da aplicação de uma convenção coletiva de trabalho.
Quadro jurídico
Direito da União
3
A Diretiva 2001/23 procedeu à codificação da Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO 1977, L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), conforme alterada pela Diretiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO 1998, L 201, p. 88) (a seguir «Diretiva 77/187»).
4
O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/23 prevê:
«A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.»
5
O artigo 3.o desta diretiva dispõe:
«1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.
[…]
3. Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva.
Os Estados‑Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano.
[…]»
Direito alemão
6
Na Alemanha, os direitos e obrigações em caso de transferência de estabelecimento são regidos pelo § 613a do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), cujo n.o 1 tem a seguinte redação:
«Quando um estabelecimento ou uma parte de estabelecimento for transferido, por ato jurídico, para outro proprietário, fica este sub‑rogado nos direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho existentes à data da transferência. Se esses direitos e obrigações forem regulados pelas normas de uma convenção coletiva ou por um acordo de empresa, tornam‑se parte integrante do contrato de trabalho entre o novo proprietário e o trabalhador e não podem ser alterados em prejuízo deste último antes de decorrido um ano a contar da data da transferência. A segunda frase não se aplica se os direitos e obrigações do novo proprietário forem regulados pelas disposições de outra convenção coletiva ou por um acordo de empresa. Estes direitos e obrigações podem ser alterados antes de decorrido o prazo indicado na segunda frase se a convenção coletiva ou o acordo de empresa já não estiverem em vigor ou no caso de não existir uma obrigação recíproca de respeitar outra convenção coletiva, cuja aplicação tenha sido acordada entre o novo proprietário e o trabalhador.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7
Os trabalhadores estavam empregados no hospital de Dreieich‑Lange (Alemanha), que dependia de uma autarquia local. I. Felja exercia aí a função de operário polivalente/jardineiro desde o ano de 1978, ao passo que V. Graf era auxiliar de enfermagem desde o ano de 1986. Após a cessão, em 1995, do hospital por essa autarquia local, para uma sociedade por quotas (GmbH), a parte do estabelecimento onde os trabalhadores estavam empregados foi transferida, em 1997, para a KLS Facility Management GmbH (a seguir «KLS FM»).
8
Os contratos de trabalho celebrados entre os trabalhadores e a KLS FM, que não pertencia a nenhuma organização patronal que tivesse negociado ou participado na adoção de uma convenção coletiva de trabalho, continham uma cláusula de remissão «dinâmica» especificando que a sua relação de trabalho sereia regida, como acontecia antes da transferência, pela Bundesmanteltarifvertrag für Arbeiter gemeindlicher Verwaltungen und Betriebe (convenção coletiva federal dos trabalhadores das administrações e estabelecimentos autárquicos, a seguir «BMT‑G II») mas também pelas convenções coletivas que a completassem, alterassem ou substituíssem.
9
Posteriormente, a KLS FM foi integrada num grupo de empresas do setor hospitalar.
10
Em 1 de julho de 2008, a parte do estabelecimento na qual estavam empregados foi transferida da KLS FM para uma outra sociedade do grupo, a saber, a Asklepios. À semelhança da KLS FM, a Asklepios não está vinculada, enquanto membro de uma organização patronal, pela BMT‑G II nem pela Tarifvertrag für den öffentlichen Dienst (convenção coletiva da função pública, a seguir «TVöD») que a substitui desde 1 de outubro de 2005, nem pela Tarifvertrag zur Überleitung der Beschäftigten der kommunalen Arbeitgeber in den TVöD und zur Regelung des Übergangsrechts (convenção coletiva relativa à transferência de trabalhadores das autarquias locais abrangidos pela TVöD e que regula o regime transitório).
11
Os trabalhadores interpuseram recurso judicial a fim de obter a declaração de que, em conformidade com a cláusula de reenvio «dinâmica» para a BMT‑G II que figura nos contratos de trabalho respetivos, as disposições da TVöD e das convenções coletivas que a completam, bem como as da convenção coletiva relativa à transferência dos trabalhadores das autarquias locais abrangidos pela TÜ‑VKA e que regula o direito transitório, aplicam‑se à sua relação de trabalho, na respetiva versão dessas disposições em vigor na data do seu pedido de recurso.
12
A Asklepios sustenta que a Diretiva 2001/23 e o artigo 16.o da Carta se opõem ao efeito jurídico, previsto pelo direito nacional, de tal aplicação «dinâmica» das convenções coletivas da função pública para as quais o contrato de trabalho remete. Em sua opinião, após a transferência dos trabalhadores em causa para outra entidade patronal, é um regime de aplicação «estática» dessas convenções que deve prevalecer, no sentido de que apenas as condições de trabalho acordadas no contrato de trabalho com a entidade patronal cedente, decorrentes das convenções coletivas referidas nesse contrato, podem ser oponíveis à entidade patronal cessionária.
13
As instâncias jurisdicionais inferiores julgaram procedentes os recursos interpostos pelos trabalhadores e a Asklepios interpôs no órgão jurisdicional de reenvio um recurso de «Revision».
14
Nestas circunstâncias, o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal de Trabalho, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
a)
O artigo 3.o da Diretiva [2001/23] opõe‑se a uma legislação nacional que prevê, em caso de transferência de uma empresa ou de um estabelecimento, que todas as condições de trabalho estipuladas individualmente no contrato de trabalho ao abrigo da autonomia privada se transmitem sem alterações para o cessionário, como se tivesse sido ele próprio a acordá‑las individualmente no contrato com o trabalhador, se o direito nacional der ao cessionário a possibilidade de adaptar o contrato de trabalho quer por acordo quer unilateralmente?
b)
Se à primeira questão, [alínea a),] em geral ou em relação a um conjunto concreto de condições individualmente acordadas no contrato de trabalho entre o cedente e o trabalhador, for dada resposta afirmativa:
Decorre da aplicação do artigo 3.o da Diretiva [2001/23] que determinadas condições de trabalho acordadas ao abrigo da autonomia privada entre o cedente e o trabalhador devem ser excluídas da transmissão sem alterações para o cessionário e devem ser adaptadas por efeito da mera transferência da empresa ou do estabelecimento?
c)
Se, em conformidade com os critérios aplicados pelo Tribunal de Justiça na resposta [à primeira questão, alíneas a) e b)], um reenvio estipulado individualmente num contrato, em virtude do qual determinadas disposições de uma convenção coletiva se incorporam, de forma dinâmica e ao abrigo da autonomia privada, no contrato de trabalho, não se transmite sem alterações para o cessionário:
i)
O mesmo também se aplica quando nem o cedente nem o cessionário sejam partes, ou integrem uma das partes, de uma convenção coletiva, ou seja, quando as disposições da convenção coletiva não fossem, mesmo antes da transferência da empresa ou do estabelecimento, aplicáveis à relação laboral com o cedente, caso não existisse uma cláusula de reenvio estipulada ao abrigo da autonomia privada?
ii)
Igualmente em caso de resposta afirmativa à [primeira questão, alínea c), i)]:
O mesmo também se aplica quando o cedente e o cessionário sejam empresas do mesmo grupo?
2)
O artigo 16.o da [Carta] opõe‑se a uma legislação nacional aprovada para transposição das Diretivas 77/187 ou 2001/23, que prevê que, em caso de transferência de empresa ou de estabelecimento, o cessionário fica vinculado às condições de trabalho acordadas individualmente no contrato de trabalho ao abrigo da autonomia privada entre o cedente e o trabalhador, antes da transferência do estabelecimento, como se tivesse sido ele próprio a acordá‑las, quando essas condições incorporem no contrato de trabalho, por reenvio dinâmico, determinadas disposições de uma convenção coletiva que, caso contrário, não seriam aplicáveis à relação laboral, tendo em conta que o direito nacional dá ao cessionário a possibilidade de adaptar o contrato de trabalho quer por acordo quer unilateralmente?»
Quanto às questões prejudiciais
15
Com as suas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o da Diretiva 2001/23, lido em conjugação com o artigo 16.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de transferência de estabelecimento, a manutenção dos direitos e obrigações que decorrem, para o cedente, de um contrato de trabalho é extensiva à cláusula, acordada entre o cedente e o trabalhador em virtude do princípio da autonomia da vontade, por força da qual a sua relação de trabalho é regida não só pela convenção coletiva em vigor na data da transferência mas também por convenções posteriores a essa transferência e que a completam, modificam ou substituem, quando o direito nacional preveja, a favor do cessionário, possibilidades de adaptação quer consensual quer unilateral.
16
Desde já, importa realçar que um contrato de trabalho pode remeter, mediante cláusulas contratuais, para outros instrumentos jurídicos, designadamente para convenções coletivas de trabalho. Essas cláusulas podem, assim, operar um reenvio quer, à semelhança das cláusulas de reenvio «estáticas», unicamente para os direitos e obrigações fixados pelo texto da convenção coletiva em vigor à data da transferência da empresa quer, como as cláusulas de reenvio «dinâmicas» em causa no processo principal, também para as evoluções de convenções futuras, as quais implicam uma modificação desses direitos e obrigações.
17
A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou, na hipótese de uma cláusula contratual de caráter «estático» e no contexto da Diretiva 77/187, que não resulta de modo nenhum dos termos desta última que o legislador da União pretendeu vincular o cessionário por outras convenções coletivas além da que está em vigor no momento da transferência e, por conseguinte, impor uma modificação ulterior das condições de trabalho por aplicação de uma nova convenção coletiva de trabalho acordada após a transferência (v., neste sentido, acórdão de 9 de março de 2006, Werhof, C‑499/04, EU:C:2006:168, n.o 29).
18
Com efeito, o objetivo visado pela Diretiva 77/187 limita‑se a manter os direitos e as obrigações dos trabalhadores em vigor à data da transferência, e não a proteger meras expectativas e, portanto, os hipotéticos benefícios decorrentes das evoluções futuras das convenções coletivas (v., neste sentido, acórdão de 9 de março de 2006, Werhof, C‑499/04, EU:C:2006:168, n.o 29).
19
Embora decorra da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no número anterior do presente acórdão que o artigo 3.o da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que não impõe uma conceção «dinâmica» de uma cláusula «estática», o Tribunal de Justiça recordou também que um contrato se caracteriza pelo princípio da autonomia da vontade segundo o qual as partes têm a liberdade de se obrigarem uma perante a outra (acórdão de 9 de março de 2006, Werhof, C‑499/04, EU:C:2006:168, n.o 23).
20
Ora, não decorre de forma alguma da redação da Diretiva 2001/23, designadamente do seu artigo 3.o, que o legislador da União teve intenção de derrogar o referido princípio. Por conseguinte, não há que ler a Diretiva 2001/23, designadamente o seu artigo 3.o, no sentido de que visa impedir, em qualquer caso, uma cláusula contratual de caráter «dinâmico» de produzir os seus efeitos.
21
Por conseguinte, embora o cedente e os trabalhadores possam livremente acordar uma cláusula contratual de caráter «dinâmico» e embora esta esteja em vigor à data da transferência, a Diretiva 2001/23, designadamente o seu artigo 3.o, deve ler‑se no sentido de que prevê, em princípio, que esta obrigação decorrente de um contrato de trabalho é transferida para o cessionário.
22
Todavia, o Tribunal de Justiça sublinhou, na hipótese de uma cláusula contratual de caráter «dinâmico», que a Diretiva 2001/23 não tem unicamente por objetivo salvaguardar os interesses dos trabalhadores, mas pretende assegurar um justo equilíbrio entre os interesses destes últimos e os do cessionário. Daí resulta, nomeadamente, que o cessionário deve poder proceder, posteriormente à data da transferência, aos ajustamentos e às adaptações necessárias à continuação da sua atividade (v., neste sentido, acórdãos de 18 de julho de 2013, Alemo‑Herron e o., C‑426/11, EU:C:2013:521, n.o 25, e de 11 de setembro de 2014, Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑328/13, EU:C:2014:2197, n.o 29).
23
Mais especificamente, o artigo 3.o da Diretiva 2001/23, lido à luz da liberdade de empresa, implica que o cessionário deve ter a possibilidade de invocar eficazmente os seus interesses num processo contratual no qual participa e negociar os elementos que determinam a evolução das condições de trabalho dos seus trabalhadores, tendo em consideração a sua futura atividade económica (v., nesse sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, Alemo‑Herron e.a., C‑426/11, EU:C:2013:521, n.o 33).
24
Neste caso, decorre da decisão de reenvio, designadamente da própria redação das questões prejudiciais, que a legislação nacional em causa no processo principal prevê, em benefício do cessionário, possibilidades de adaptar, posteriormente à transferência, de uma maneira consensual ou unilateral, as condições de trabalho existentes à data da transferência.
25
Assim, deve ser considerado que a legislação nacional em causa no processo principal cumpre as exigências que decorrem da jurisprudência mencionada no n.o 23 do presente acórdão.
26
Tendo em conta que a referida jurisprudência toma em consideração o artigo 16.o da Carta, não há que aprofundar o exame da compatibilidade da legislação nacional em causa no processo principal com este artigo.
27
É verdade que a Asklepios parece contestar a existência ou a eficácia das possibilidades de adaptação em questão. Todavia, basta realçar, a este propósito, que não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre este ponto.
28
Com efeito, é o órgão jurisdicional de reenvio que tem competência exclusiva para apreciar os factos e para interpretar a legislação nacional (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince, C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 88).
29
Atendendo às considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.o da Diretiva 2001/23, lido em conjugação com o artigo 16.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de transferência de estabelecimento, a manutenção dos direitos e obrigações que resultam, para o cedente, do contrato de trabalho é extensiva à cláusula estipulada entre o cedente e o trabalhador em virtude do princípio da autonomia da vontade, por força da qual a sua relação de trabalho é regida não só pela convenção coletiva em vigor à data da transferência mas também por convenções posteriores a essa transferência e que a completam, modificam ou substituem, quando o direito nacional preveja, em benefício do cessionário, possibilidades de adaptação quer consensual quer unilateral.
Quanto às despesas
30
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, lido em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de transferência de estabelecimento, a manutenção dos direitos e obrigações que resultam, para o cedente, de um contrato de trabalho é extensiva à cláusula estipulada entre o cedente e o trabalhador em virtude do princípio da autonomia da vontade, por força da qual a sua relação de trabalho é regida não só pela convenção coletiva em vigor à data da transferência mas também por convenções posteriores a essa transferência e que a completam, modificam ou substituem, quando o direito nacional preveja, em benefício do cessionário, possibilidades de adaptação quer consensual quer unilateral.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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