2.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/19
Ação intentada em 6 de janeiro de 2015 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-1/15)
(2015/C 073/26)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e A. Aresu, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
declarar que, ao adotar e manter o § 1, n.o 2, ponto 1, o § 2, n.o 1, ponto 9, o § 10, n.o 3, ponto 4 e o § 14 conjugados com o § 14a e o § 14b, bem como com o § 21, n.o 1 e o § 21a da Bundesgesetz über die Niederlassung und den Aufenthalt in Österreich (Lei federal relativa ao estabelecimento e à residência na Áustria), a República da Áustria não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 41.o, n.o 1 do Protocolo Adicional (1) e do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80;
—
condenar a República da Áustria nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Algumas das disposições da Lei federal relativa ao estabelecimento e à residência na Áustria são incompatíveis com o direito da União no que respeita aos nacionais da Turquia. A este respeito trata-se, em particular,
—
o dever do requerente de apresentar o requerimento inicial para entrar no território austríaco à autoridade representante competente local e de esperar pela decisão no estrangeiro;
—
a fixação de uma idade mínima de 21 anos para a apresentação do requerimento de direito de residência ao abrigo da reunificação familiar;
—
a prova de conhecimento da língua alemã quando da apresentação do requerimento inicial de autorização de residência e a apresentação de um «acordo de integração».
A objeção da República da Áustria segundo a qual, por circular do Bundesministerium für Inneres (Ministério Federal do Interior), instruiu as autoridades competentes em matéria de estabelecimento e residência a sujeitar os requerimentos de nacionais turcos a uma análise caso-a-caso em conformidade com o direito da União não é suficiente para sanar o incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional e do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80.
(1) Regulamento CEE n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo à conclusão do Protocolo Adicional bem como do Protocolo Financeiro, assinados em 23 de novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adotar para a sua entrada em vigor (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213).
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