20.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 127/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 7 de janeiro de 2015 — DHL Express (Austria) GmbH
(Processo C-2/15)
(2015/C 127/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof.
Partes no processo principal
Recorrente: DHL Express (Austria) GmbH.
Recorrida: Post-Control-Kommission
Outra parte no processo: Bundesminister für Verkehr, Innovation und Technologie
Questões prejudiciais
1.
A Diretiva 97/67/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 1997 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/6/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de fevereiro de 2008, em particular o seu artigo 9.o, opõe-se a uma legislação nacional nos termos da qual os prestadores de serviços postais, independentemente de serem ou não prestadores do serviço universal, estão obrigados a contribuir financeiramente para os custos de funcionamento da autoridade reguladora nacional?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a)
Para a imposição de uma obrigação de financiamento é suficiente que o prestador em causa preste serviços postais que, segundo a legislação nacional, são qualificados de prestações do serviço universal, mas ultrapassam o conjunto mínimo de serviços no âmbito do serviço universal que devem ser obrigatoriamente prestados por força da diretiva?
b)
No cálculo da participação de cada empresa nas contribuições financeiras, deve-se proceder da mesma forma que no cálculo das contribuições financeiras para o fundo de compensação previsto no artigo 7.o, n.o 4, da referida diretiva?
c)
A obrigação de respeitar os princípios da não discriminação e da proporcionalidade, na aceção do artigo 7.o, n.o 5, da referida diretiva, e a «consideração da permutabilidade com o serviço universal», na aceção do vigésimo sétimo considerando da Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de fevereiro de 2008, exigem então que as quotas do volume de negócios correspondentes aos serviços de valor acrescentado, ou seja, a serviços postais que não são abrangidos pelo conceito de serviço universal mas estão conexos com o mesmo, sejam excluídas do cálculo, não sendo tidas em consideração no apuramento da participação nas contribuições financeiras?
(1) JO L 15, p. 14.
(2) Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de fevereiro de 2008 que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO L 52, p. 3).
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