27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 22 de janeiro de 2015 — Pippo Pizzo/CRGT srl
(Processo C-27/15)
(2015/C 138/39)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana
Partes no processo principal
Recorrente: Pippo Pizzo
Recorrida: CRGT srl
Questão prejudicial
1)
Devem os artigos 47.o e 48.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a legislação italiana anteriormente descrita, que permite recorrer parcialmente a capacidades de outras empresas, nos termos supramencionados, no âmbito dos serviços?
2)
Os princípios do direito da União Europeia, designadamente da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da proporcionalidade, opõem-se ou não a uma norma do ordenamento de um Estado-Membro que permite excluir de um procedimento de concurso público uma empresa que não tenha cumprido, por não estar expressamente indicado nos documentos do concurso, uma obrigação — cujo incumprimento é punido com a exclusão — de efetuar o pagamento de uma quantia para efeitos da participação no referido procedimento, apesar de a existência dessa obrigação não se deduzir claramente do teor literal da lei vigente no Estado-Membro, mas, não obstante, poder ser reconstituída na sequência de uma dupla operação jurídica, que consiste, primeiro, na interpretação extensiva de algumas disposições do ordenamento do mesmo Estado-Membro e, em seguida, na integração — em conformidade com os resultados dessa interpretação extensiva — do conteúdo normativo dos documentos do concurso?
(1) JO L 134, p. 114.
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