16.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/14
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2015 pela Photo USA Electronic Graphic, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 18 de novembro de 2014 no processo T-394/13, Photo USA Electronic Graphic, Inc./Conselho da União Europeia
(Processo C-31/15 P)
(2015/C 089/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Photo USA Electronic Graphic, Inc. (representante: K. Adamantopoulos, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Ancàp SpA, Cerame-Unie AISBL, Confindustria Ceramica, Verband der Keramischen Industrie eV
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de novembro de 2014 proferido no processo T-394/13, Photo USA Electronic Graphic, Inc./Conselho, em que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (1);
—
completar o exame e anular o Regulamento (UE) n.o 412/2013; e
—
condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso, bem como as despesas efetuadas no Tribunal Geral no processo T-394/13.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que as conclusões do Tribunal Geral relativamente ao primeiro, terceiro e quarto fundamentos invocados no Tribunal Geral padecem de diversos erros de direito, bem como de desvirtuação das provas apresentadas. A recorrente alega que os factos relativos ao primeiro, segundo e terceiro fundamentos se encontram suficientemente provados para que o Tribunal de Justiça possa decidir quanto a esses fundamentos.
Relativamente ao primeiro fundamento, a recorrente invoca dois motivos. Em primeiro lugar, ao fazer, no essencial, recair sobre a recorrente o ónus da prova de que as instituições cometeram erros de apreciação relativamente a cada um dos elementos que consideraram relevantes, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal Geral, basta que o recorrente prove que (1) as instituições cometeram um erro na apreciação dos elementos que consideraram relevantes ou que (2) a aplicação de outros fatores mais pertinentes implique a sua exclusão. Nesse contexto, o facto de as instituições terem cometido um erro de apreciação relativamente a dois dos três fatores que as instituições consideraram relevantes é o suficiente para eximir a recorrente do ónus da prova. Além disso, as conclusões contidas no acórdão recorrido desvirtuam os elementos de prova e os factos apresentados ao Tribunal Geral.
Relativamente ao terceiro e quarto pedidos, a recorrente alega quatro fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 3.o, n.os 2 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) (a seguir «regulamento de base») ao concluir que as instituições só são obrigadas a examinar o impacto das práticas anticoncorrenciais na situação da indústria da União após a existência dessas práticas anticoncorrenciais ser declarada numa decisão final da autoridade da concorrência competente. Em segundo lugar, ao indeferir o pedido da recorrente de divulgação da identidade dos produtores da União que compõem a amostra, o Tribunal Geral desvirtuou as provas e cometeu um erro de direito ao concluir que podia apreciar o cumprimento do artigo 3.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base por parte da instituição sem conhecer a identidade dos produtores da União que compõem a amostra. Em terceiro lugar, ao impor à recorrente a obrigação de apresentar provas do efeito das práticas anticoncorrenciais nos produtores da União que compõem a amostra numa situação em que as identidades dos produtores que compõem a amostra foi mantida em segredo, o acórdão recorrido contém uma interpretação incorreta do artigo 3.o, n.os 2 e 7, do regulamento de base, e onera a recorrente com um ónus da prova irrazoável. Em quarto lugar, o acórdão recorrido contém ainda uma interpretação incorreta do artigo 3.o, n.os 2 e 7, do regulamento de base, na medida em que conclui que as obrigações pertinentes podem ser cumpridas meramente com base em presunções não fundamentadas, sem a realização de um verdadeiro exame.
(1) JO L 131, p. 1.
(2) JO L 343, p. 51.
Full & Egal Universal Law Academy