16.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/15
Recurso interposto em 28 de janeiro de 2015 por Electrabel SA e Dunamenti Erőmű Zrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 13 de novembro de 2014 no processo T-40/14, Electrabel SA e Dunamenti Erőmű Zrt/Comissão Europeia
(Processo C-32/15 P)
(2015/C 089/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Electrabel SA, Dunamenti Erőmű Zrt (representantes: J. Philippe, advogado)
Outras partes no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o despacho do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2014 no processo T-40/14, na parte em que julgou a ação das recorrentes inadmissível;
—
declarar a ação intentada pelas recorrentes admissível ou, a título subsidiário, declarar que é admissível relativamente ao período iniciado a 10 de janeiro de 2009;
—
condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso. No despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a ação intentada pelas recorrentes cujo objeto era, em essência, a indemnização das perdas sofridas em consequência da resolução ilegal do Contrato de Aquisição de Energia (a seguir «CAE») nos termos da decisão ilegal da Comissão 2009/609/CE, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 (1). O Tribunal Geral considerou que o direito de ação das recorrentes prescreveu e julgou a ação improcedente por ser inadmissível.
Através do primeiro fundamento, as recorrentes alegam respeitosamente que o Tribunal Geral não fundamentou adequadamente a não aplicabilidade do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (a seguir «Regulamento de Processo»), que prevê um prazo de dilação fixo em razão da distância, às recorrentes, apesar de decorrer dos Tratados, do Estatuto do Tribunal de Justiça (a seguir «Estatuto») e do Regulamento de Processo que o artigo 102.o, n.o 2, é aplicável ao prazo de prescrição previsto no primeiro parágrafo do artigo 46.o do Estatuto.
Através do segundo fundamento, as recorrentes referem respeitosamente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação dos artigos 268.o e 340.o, n.o 2, do Tratado de Funcionamento da UE (a seguir «TFUE»), por ter exigido às recorrentes que invocassem o caráter recorrente dos seus danos na petição inicial.
Através do terceiro fundamento, as recorrentes alegam respeitosamente que o Tribunal Geral não fundamentou em que medida a jurisprudência invocada pelas recorrentes para fundamentar a natureza recorrente dos seus danos não é comparável à sua situação, apesar de as recorrentes o terem demonstrado.
Através do quarto fundamento, as recorrentes alegam respeitosamente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não acolher a argumentação das recorrentes segundo a qual o seu dano é continuado, com base no facto de a decisão da Comissão ainda permanecer sob apreciação.
(1) JO L 225, p. 53.
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