4.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 146/13
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 por BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 4 de dezembro de 2014 no processo T-595/13, BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-43/15 P)
(2015/C 146/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (representante: S. Biagosch, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 4 de dezembro de 2014 no processo T-595/13;
—
Anular as decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 5 de setembro de 2013 e de 3 de dezembro de 2013 (R 1176/2012-1);
A título subsidiário,
—
Devolver os autos ao Tribunal Geral para nova decisão;
—
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Geral que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 5 de setembro de 2013 no processo R 1176/2012-1.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:
Em primeiro lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), uma vez que o Tribunal Geral ignorou que a Câmara de Recurso não podia ter alterado a decisão da Divisão de Oposição em prejuízo da recorrente, já que o recurso da recorrida era inadmissível e porque o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento de Processo da Câmara de Recurso não prevê um «recurso subordinado».
Em segundo lugar, invoca a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que, no caso em que a marca anterior constitui uma modificação facilmente identificável de uma indicação descritiva e a marca posterior compreende a própria indicação descritiva, nem mesmo semelhanças muito evidentes do sinal e da identidade dos produtos podiam levar ao reconhecimento de um risco de confusão, quando as semelhanças do sinal se limitavam à indicação descritiva e apenas estavam em causa produtos descritos pela indicação.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária; JO L 78, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy