4.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 146/14
Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2015 por DTL Corporación, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-176/13, DTL Corporación/IHMI
(Processo C-62/15 P)
(2015/C 146/22)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: DTL Corporación, S.L. (representante: A. Zuazo Araluze, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular parcialmente, no que diz respeito a todos os produtos e serviços das classes 9 e 37, a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 24 de janeiro de 2013, no processo R 661/2012-4, com a qual negou provimento ao recurso interposto da recusa do pedido de registo de marca comunitária n.o 8830821 «Generia».
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Condenar o IHMI e as outras partes intervenientes neste recurso nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Violação do direito da União Europeia por parte do Tribunal Geral: a Quarta Câmara de Recurso alterou, na sua decisão de 24 de janeiro de 2013, no processo R 661/2012-4, a fundamentação da decisão da Divisão de Oposição para a recusa, nas classes 9 e 37, do registo da marca comunitária n.o 8830821 «Generia». Com efeito, a Divisão de Oposição baseou a referida recusa na semelhança entre os produtos e serviços das classes 9 e 37 e os produtos da classe 7 da marca oposta. Por seu lado, a Câmara de Recurso manteve a recusa, mas devido à semelhança dos referidos produtos e serviços das classes 9 e 37 com os serviços da classe 40 da marca oposta. Deste modo, a decisão da Câmara de Recurso violou o artigo 64.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (1), sobre a marca comunitária, uma vez que os serviços da classe 40 da marca oposta nunca foram confrontados com os produtos e serviços das classes 9 e 37 da marca pedida (ainda que tenham sido confrontados com serviços de outras classes). Além disso, a referida decisão violou o artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, sobre a marca comunitária, ao não convidar a parte agora recorrente a apresentar alegações sobre a referida alteração de fundamentação. O acórdão recorrido defende que o procedimento foi juridicamente correto, o que pressupõe uma violação do direito da União (artigos 64.o, n.o 1 e 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, sobre a marca comunitária).
(1) JO L 78, p. 1
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