27.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/38
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bari (Itália) em 12 de fevereiro de 2015 — processo penal contra Vito Santoro
(Processo C-65/15)
(2015/C 138/51)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bari
Parte no processo penal nacional
Vito Santoro
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012 [nos processos apensos C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso para concessões com uma duração inferior às que foram concedidas anteriormente, quando o referido concurso se tenha realizado com o objetivo assumido de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um determinado número de operadores dos concursos anteriores?
2)
Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de alinhamento temporal dos prazos das concessões constitua uma justificação adequada para que a duração das concessões objeto de concurso seja reduzida em relação à duração das concessões atribuídas no passado?
3)
Devem os artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE, segundo a leitura que deles faz o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão referido, ser interpretados no sentido de que se opõem a que esteja prevista a obrigação de cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais que constituem a rede de gestão e de recolha do jogo em caso de cessação da atividade pelo termo do prazo final da concessão ou pelo efeito de decisões de caducidade ou revogação?
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