4.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 146/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 13 de fevereiro de 2015 — X/Ministerraad
(Processo C-68/15)
(2015/C 146/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Ministerraad
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que opõe a uma legislação nacional que:
a)
sujeita a imposto as sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro mas com um estabelecimento estável na Bélgica quando decidem proceder à distribuição de lucros não incluídos no resultado final tributável, independentemente de ter ou não havido lucros transferidos do estabelecimento estável para a sede, ao passo que as sociedades estrangeiras com uma sociedade afiliada belga não estão sujeitas a esse imposto quando decidem proceder à distribuição de lucros não incluídos no resultado final tributável, independentemente de a sociedade afiliada ter ou não procedido ao pagamento de dividendos;
b)
sujeita a imposto as sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro mas com um estabelecimento estável na Bélgica, em caso de os lucros obtidos na Bélgica serem na sua totalidade constituídos como reserva, quando decidem proceder à distribuição de lucros não incluídos no resultado final tributável, ao passo que as sociedades belgas que constituam a totalidade do lucro como reserva não estão sujeitas a esse imposto?
2)
Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/96/UE (1) do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, ser interpretado no sentido de que existe retenção na fonte quando uma disposição de direito nacional prevê que, no caso da distribuição de lucros de uma sociedade afiliada à sociedade-mãe, há sujeição a um imposto pelo facto de, no mesmo período tributável, serem pagos dividendos e o resultado fiscal ser total ou parcialmente reduzido com a dedução relativa ao capital de risco e/ou pelos prejuízos fiscais transferidos, ao passo que, ao abrigo da legislação nacional, o lucro não seria tributável se permanecesse na esfera da sociedade afiliada e não fosse distribuído à sociedade-mãe?
3)
Deve o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/96/UE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que sujeita a imposto o pagamento de dividendos, se essa legislação tiver por consequência que uma sociedade, quando paga dividendos recebidos num ano subsequente ao ano em que ela própria os recebeu, é tributada sobre a parte dos dividendos que ultrapassa o limite previsto no referido artigo 4.o, n.o 3, da diretiva, ao passo que isso não acontece se essa sociedade voltar a pagar os dividendos no ano em que os recebe?
(1) JO L 345, p. 8.
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