30.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 107/20
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2015 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de janeiro de 2015 no processo T-479/14, Kendrion/União Europeia
(Processo C-71/15 P)
(2015/C 107/29)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: A. V. Placco e E. Beysen, agentes)
Outra parte no processo: Kendrion NV
Pedidos do recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de janeiro de 2015 no processo T-479/14, Kendrion/União Europeia;
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Declarar procedentes as conclusões do Tribunal de Justiça de União Europeia (a seguir «TJUE») no seu pedido apresentado ao Tribunal Geral nos termos do artigo 114.o do seu Regulamento de Processo e, por conseguinte:
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A título principal, proferir decisão definitiva sobre a causa, em que declare inadmissível a ação de indemnização da Kendrion NV, por ter sido proposta contra o TJUE (enquanto representante da União Europeia);
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a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça entenda que o facto de a referida ação ter sido proposta contra o TJUE e não contra a Comissão (enquanto representante da União Europeia) não implica a sua inadmissibilidade, mas que o Tribunal Geral, no seu despacho sobre o incidente processual suscitado pelo TJUE, devia ter ordenado a substituição do TJUE pela Comissão enquanto demandado, remeter os autos ao Tribunal Geral, para que este possa decidir da ação de indemnização da Kendrion atendendo às apreciações jurídicas do Tribunal de Justiça;
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Condenar a Kendrion NV nas despesas do TJUE no processo em primeira instância e no recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Por despacho de 6 de janeiro de 2015, o Tribunal Geral da União Europeia indeferiu o pedido apresentado pelo TJUE nos termos do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral no âmbito do processo T-479/14, Kendrion/Tribunal de Justiça. O pedido desta instituição tinha por objeto, a título principal, a declaração da inadmissibilidade da ação da Kendrion NV em que era demandado o Tribunal de Justiça e em que se pedia a declaração da responsabilidade extracontratual da União, para efeitos da atribuição de uma indemnização pelos prejuízos que aquela alegava ter sofrido na sequência do desrespeito, pelo Tribunal Geral, da duração razoável do processo no processo T-54/06, Kendrion/Comissão. Subsidiariamente, naquele pedido, o TJUE suscitou um incidente processual, tendo requerido ao Tribunal Geral que a substituísse pela Comissão Europeia (a seguir «Comissão») enquanto demandada. Nesse contexto, o TJUE alegou que a recorrente devia ter proposto a ação contra a União Europeia, representada não pelo TJUE, mas sim pela Comissão. No despacho recorrido, o Tribunal Geral não acolheu a argumentação do TJUE.
Assim, o TJUE interpõe recurso no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 56.o do Estatuto do TJUE, pedindo a anulação daquele despacho. Em apoio do seu recurso, o TJUE invoca a inobservância das regras relativas à representação da União nos seus tribunais e a violação do dever de fundamentação.
No âmbito do primeiro fundamento, relativo à inobservância das regras relativas à representação da União nos seus tribunais , o TJUE observa que, uma vez que não existe nenhuma regra expressa que regula a representação da União nos seus tribunais no âmbito de ações propostas nos termos do artigo 268.o TFUE para efeitos da responsabilidade extracontratual da União, as regras dessa representação devem ser deduzidas dos princípios gerais aplicáveis ao exercício das funções judiciais, mais precisamente o princípio da boa administração da justiça e os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.
Este primeiro fundamento do TJUE é composto por duas partes, mais especificamente a inobservância dos requisitos do princípio da boa administração da justiça e a inobservância dos requisitos dos princípios da independência e da imparcialidade do juiz.
No âmbito [da primeira parte] do primeiro fundamento, o TJUE observa que a conclusão do Tribunal Geral de que cabe ao TJUE representar a União no âmbito da ação de indemnização supra referida se baseia na jurisprudência criada pelo acórdão Werhahn Hansamühle e o./Conselho e Comissão (63/72 a 69/72, EU:C:1973:121; a seguir «acórdão Werhahn e o.»). A solução adotada naquele acórdão implica que, caso a Comunidade, atualmente a União, seja responsabilizada pelas ações de uma das suas instituições, é representada no tribunal da União pela instituição ou pelas instituições à qual ou às quais se imputa o facto que deu origem à ação de responsabilidade. O TJUE entende que esta solução não pode ser aplicada ao caso em apreço porque, atendendo a diversos fatores, isso levaria a uma situação incompatível com o interesse numa boa administração da justiça, o que, segundo o teor expresso do acórdão Werhahn e o., é a razão de ser daquela solução. Nesse contexto, o TJUE invoca, subsidiariamente, também a inobservância do teor dos artigos 317.o, n.o 1, do TFUE e 53.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012 (1), com base nos quais o Tribunal Geral devia ter reconhecido o princípio de que uma indemnização como a que é pedida no caso em apreço deverá ser imputada à parte do orçamento da União para a Comissão.
No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, o TJUE alega, apoiando-se no acórdão do TEDH de 10 de julho de 2008, Mihalkov/Bulgária (pedido n.o 67719/01), que o Tribunal Geral não tomou em consideração os requisitos da independência e da imparcialidade do juiz quando considerou que o TJUE devia representar a União no âmbito da ação de indemnização da Kendrion. Com efeito, tendo em conta que, no caso em apreço, o facto que esteve subjacente à ação de indemnização foi praticado no exercício de funções judiciais por uma formação de um tribunal e, em segundo lugar, que a formação chamada a conhecer da causa: i) está sujeita à autoridade do mesmo tribunal (o Tribunal Geral) que a formação à qual é imputado o facto subjacente à ação de indemnização, e ii) faz parte integrante do demandado naquele processo (o TJUE), ao qual se encontram profissionalmente vinculados os juízes da referida formação, os requisitos supra referidos estão em risco, ainda mais quando, como julgou o Tribunal Geral, uma indemnização como a que é pedida deverá ser imputada à parte do orçamento para o TJUE.
Seguidamente, no âmbito do seu segundo fundamento , o TJUE alega que o despacho recorrido viola o dever de fundamentação , uma vez que não contém uma descrição específica das alegações quanto ao alcance do acórdão Kendrion/Comissão (C-50/12 P, EU:C:2013:771), que o TJUE apresentou no Tribunal Geral.
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).
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