26.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 18 de fevereiro de 2015 — Dumitru Tarcău, Ileana Tarcău/Banca Comercială Intesa Sanpaolo România SA — Sucursala Baia Mare e o.
(Processo C-74/15)
(2015/C 171/16)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Oradea
Partes no processo principal
Recorrentes: Dumitru Tarcău, Ileana Tarcău
Recorridas: Banca Comercială Intesa Sanpaolo România SA — Sucursala Baia Mare, Banca Comercială Intesa Sanpaolo România SA Arad, Cristian Nicolae Tarcău, Corina Tarcău, SC Magenta, através do liquidatário Pareto Grup IPURL, SC Crisco SRL, através do administrador judicial especial CII Renata Moldovan, SC Crisco SRL, através do administrador especial Cristian Tarcău
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE (1), no que respeita à definição do conceito de «consumidor», ser interpretado no sentido de que inclui ou, pelo contrário, de que exclui dessa definição as pessoas singulares que assinaram, na qualidade de fiadores garantes, adendas e contratos acessórios (contratos de fiança ou de garantia imobiliária) ao contrato de crédito celebrado por uma sociedade comercial para o exercício da sua atividade, em condições em que estas pessoas singulares não têm nenhuma conexão com a atividade da referida sociedade comercial e que agiram com objetivos alheios à sua atividade profissional?
2)
Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE ser interpretado no sentido de que só os contratos celebrados entre comerciantes e consumidores que tenham por objeto a venda de bens ou serviços estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, ou no sentido de que estão igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva os contratos acessórios (contratos de garantia ou de fiança) a um contrato de crédito cujo beneficiário é uma sociedade comercial, celebrados por pessoas singulares que não têm nenhuma conexão com a atividade da referida sociedade comercial e que agiram com objetivos alheios à sua atividade profissional?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
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